0003006-86.2026.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ivaiporã
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003006-86.2026.8.16.0097 Processo: 0003006-86.2026.8.16.0097 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Acessão Valor da Causa: R$97.500,00 Autor(s): PAOLA NAIANI MEDEIROS DA SILVA Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO ALARCON representado(a) por JOVINA FRAGA ALARCON Trata-se de ação promovida por Paola Naiani Medeiros da Silva em face do Espólio de Antonio Alarcon, representado pela inventariante Jovina Fraga Alarcon, na qual a autora, invocando o art. 1.255 do Código Civil, pleiteia indenização pela acessão (casa de alvenaria de aproximadamente 100 m²) edificada, na constância de seu casamento com neto do falecido proprietário, sobre imóvel rural de titularidade de Antonio Alarcon (matrícula n.º 17.609 do CRI local — Lote 29-B-1, Gleba Pindaúva, secção "C"). Requer, ainda, (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a tutela de urgência de natureza cautelar, com antecipação da prova pericial, para imediata avaliação da edificação; (iii) a comunicação ao Juízo do Inventário (autos n.º 0000202-48.2026.8.16.0097, Vara de Família e Sucessões desta Comarca), em reforço à reserva de bens já postulada; (iv) a prioridade na tramitação; e (v) a citação do espólio réu. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 8.1), a autora juntou CTPS Digital, holerites de março, abril e maio de 2026 e comprovante de residência (mov. 11.1/11.4), noticiando ainda alteração de endereço para São José dos Pinhais/PR. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da natureza da demanda e da classe processual. Muito embora distribuída como liquidação de sentença pelo procedimento comum, a leitura da causa de pedir e do pedido revela, à evidência, tratar-se de ação de conhecimento de natureza condenatória, fundada em direito material próprio (art. 1.255 do Código Civil), deduzida em face de parte estranha ao processo do divórcio (o Espólio do proprietário do terreno, e não o ex-cônjuge da autora). A sentença de mérito prolatada no divórcio (autos n.º 0009703-62.2019.8.16.0035, VFAM/SJP) foi expressa em reconhecer, tão somente, o direito de meação da autora sobre a benfeitoria e em remeter às vias ordinárias a cobrança da indenização pela edificação em terreno de terceiro, exatamente porque a coisa julgada ali formada opera inter partes (art. 506 do CPC) e não alcança o proprietário do imóvel. Não há, portanto, título executivo judicial em desfavor do espólio a ser liquidado, mas pretensão condenatória inaugural, cujo iter cognitivo é próprio do procedimento comum (arts. 318 e seguintes do CPC). Assim, determino à Secretaria que promova a reclassificação da classe processual para "Procedimento Comum Cível" (classe 7), mantido o assunto "Acessão" (10456), sem prejuízo do restante da tramitação. 2. Da gratuidade da justiça. A autora instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência e, em atendimento à intimação, apresentou CTPS Digital e holerites que atestam vínculo de emprego atual junto à SAES & CIA LTDA., na função de monitora de apoio a teleatendimento, com remuneração bruta contratual de R$ 3.354,90, resultando em rendimento líquido mensal aproximado de R$ 2.400,00, inferior a três salários mínimos nacionais vigentes. Referido patamar, aliado à existência de filha menor e à ausência de indicativos de patrimônio incompatível com o benefício, é apto a evidenciar a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e, sobretudo, com honorários periciais de avaliação imobiliária, sem prejuízo do próprio sustento (arts. 98 e 99, § 3.º, do CPC). Registro, ademais, que a gratuidade já foi deferida à autora em feitos correlatos (divórcio, liquidação de sentença e inventário em curso), circunstância que reforça, por coerência sistêmica, a presunção de veracidade da alegação. Defiro, pois, o benefício da justiça gratuita, abrangendo custas, despesas processuais e honorários periciais, ressalvada eventual reavaliação futura em caso de impugnação fundamentada (art. 100 do CPC). 3. Da anotação de endereço. Anote-se, para fins de intimações futuras, o novo endereço da autora: Rua Elza Scherner Moro, n.º 10, Apto 32, Bloco 01, Bairro Rio Pequeno, São José dos Pinhais/PR. 4. Da tutela de urgência cautelar (produção antecipada da prova pericial — avaliação da edificação). A pretensão de antecipação da avaliação pericial da edificação, deduzida com fundamento no art. 300 do CPC e, subsidiariamente, no art. 381, I, do CPC, encontra-se em condições de ser deferida, ainda que sem o caráter inaudita altera parte originalmente postulado. A probabilidade do direito exsurge, de modo particularmente robusto, da sentença transitada em julgado no divórcio (mov. 1.7 destes autos), na qual expressamente reconhecidas (i) a edificação de casa de alvenaria de aproximadamente 100 m² na constância do casamento da autora com o neto do proprietário; (ii) a boa-fé dos construtores; (iii) a presunção de esforço comum própria do regime da comunhão parcial; e (iv) o direito da autora à meação correspondente (50%), remetendo-se, contudo, a cobrança da indenização às vias ordinárias contra o efetivo proprietário do terreno. Somam-se a isso a matrícula n.º 17.609, que confirma a titularidade do imóvel em nome de Antonio Alarcon (R-04, de 18/05/2007), e o termo de compromisso de inventariante que atesta a instauração do inventário e a representação processual do espólio pela Sra. Jovina Fraga Alarcon. O perigo de dano, por sua vez, é in re ipsa no atual estágio processual do inventário: o principal — senão único — bem do acervo hereditário é justamente o imóvel sobre o qual assentada a edificação objeto desta demanda. A tramitação simultânea da sucessão, com risco concreto de partilha, alienação, demolição, reforma ou simples deterioração do imóvel, tem aptidão para inviabilizar, ou tornar excessivamente onerosa, a aferição do estado atual e do valor da benfeitoria, comprometendo, de modo irreversível, a prova destinada a instruir o mérito. Trata-se, portanto, de hipótese em que a produção antecipada da prova pericial atende, a um só tempo, à finalidade cautelar (art. 300 do CPC) e à finalidade autônoma do art. 381, I, do CPC, evitando duplicidade de perícias e otimizando a marcha processual. Não vislumbro, por outro lado, elementos que autorizem o deferimento inaudita altera parte: a medida importa em imediata designação de perícia e em ônus reflexo à parte contrária, cuja prévia oitiva não frustra, em concreto, a utilidade da prova, mormente porque o bem é individualizado, imóvel e insuscetível de ocultação. O contraditório prévio, ademais, permite à inventariante indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma dos arts. 465, § 1.º, e 466 do CPC, resguardando-se, assim, a integridade da prova a ser produzida. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento no art. 300, caput, c/c o art. 381, I, do CPC, para determinar a antecipação da prova pericial de avaliação da edificação descrita na inicial (casa de alvenaria de aproximadamente 100 m², erguida sobre o imóvel da matrícula n.º 17.609 do CRI de Ivaiporã/PR), a ser conduzida por perito nomeado pelo Juízo, observando-se, quanto à forma, o rito do art. 465 e seguintes do CPC, com a especial finalidade de aferir: a) a existência e a integridade atual da edificação; b) sua descrição física (padrão construtivo, área, estado de conservação, benfeitorias agregadas, instalações); c) o valor de mercado da edificação isoladamente considerada, desvinculada do valor do terreno, à época atual; d) o valor histórico da edificação à data da separação de fato (28/02/2019), se possível apurar, com base em elementos técnicos, para fins de eventual controle dos consectários legais; e) eventuais depreciações, ampliações ou reformas ocorridas após a saída da autora do imóvel. 5. Do perito, dos quesitos e do custeio. Nomeio, desde já, para atuar na perícia, a Avaliadora Judicial desta Comarca, considerando a natureza estritamente avaliatória do trabalho e a gratuidade deferida à autora, o que recomenda, em juízo de proporcionalidade e economia processual, a utilização, prioritariamente, do quadro auxiliar do próprio Juízo (art. 156, § 5.º, do CPC). Caso o Avaliador Judicial declare-se impossibilitado ou entenda pela imprescindibilidade de perícia por profissional habilitado em engenharia civil ou arquitetura, retornem os autos conclusos para nomeação de perito do rol de auxiliares do Juízo, com fixação de honorários em patamar compatível com a Resolução n.º 232/2016 do CNJ e a tabela do TJPR, cujo pagamento observará o regime da gratuidade (art. 95, § 3.º, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1.º, do CPC). 6. Do pedido de prioridade na tramitação. A pretensão apoia-se no lapso de mais de sete anos decorrido entre a separação de fato (28/02/2019) e o ajuizamento desta ação, com sucessivas remissões judiciais entre juízos (família, liquidação e cível), a agravar o quadro de espera imposto à autora. Ausente, porém, hipótese legal específica de prioridade (art. 1.048 do CPC — idade, doença grave, violência doméstica etc.), a mera antiguidade dos fatos, por si só, não autoriza o tratamento preferencial. Indefiro, portanto, o pedido de prioridade legal, sem prejuízo de que o feito tramite com a celeridade compatível com a urgência da prova ora deferida, o que, na prática, produzirá efeito equivalente ao pretendido. 7. Da comunicação ao Juízo do Inventário (reserva de bens). À vista da estreita conexão entre esta demanda e o inventário do proprietário falecido, especialmente porque o crédito perseguido pela autora recai, em última análise, sobre o bem principal do acervo, e considerando que a própria autora já formulou, naqueles autos, pedido de reserva de bens com fundamento no art. 643, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido do item "d" da inicial e determino a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família e Sucessões desta Comarca, nos autos do Inventário n.º 0000202-48.2026.8.16.0097, dando ciência da existência e do estágio da presente ação, para os fins do art. 643, parágrafo único, do CPC, resguardada a competência daquele Juízo para deliberar sobre a extensão e a forma da reserva, observada a meação da viúva. 8. Da citação e da audiência de conciliação. Considerando a natureza patrimonial da lide, o expressivo lapso temporal já decorrido e a existência de vínculos familiares indiretos entre as partes (a inventariante é avó do ex-cônjuge da autora), afigura-se recomendável a tentativa prévia de autocomposição. Designo audiência de conciliação/mediação perante o Cejusc desta Comarca, em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria, observadas as pautas disponíveis, com antecedência mínima de 30 dias. Cite-se o Espólio de Antonio Alarcon, na pessoa de sua inventariante, Sra. Jovina Fraga Alarcon, no endereço declinado na inicial (Chácara Sarrafo, s/n.º, Gleba Pindaúva, Ivaiporã/PR), para comparecer à audiência designada e, querendo, contestar a ação no prazo do art. 335 do CPC, sob as advertências legais (arts. 334, § 8.º, e 344 do CPC). 9. Cumpra-se, na ordem lógica: (i) reclassificação da classe processual; (ii) anotação do novo endereço da autora; (iii) expedição de ofício ao Juízo do Inventário; (iv) intimação das partes para os fins do item 5 (assistente técnico e quesitos); (v) após, conclusos para nomeação definitiva de perito e designação da diligência; (vi) em paralelo, designação da audiência de conciliação e expedição do mandado de citação do espólio. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PAOLA NAIANI MEDEIROS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE MARANGONE
OAB: 107064/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003006-86.2026.8.16.0097 Processo: 0003006-86.2026.8.16.0097 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Acessão Valor da Causa: R$97.500,00 Autor(s): PAOLA NAIANI MEDEIROS DA SILVA Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO ALARCON representado(a) por JOVINA FRAGA ALARCON Trata-se de ação promovida por Paola Naiani Medeiros da Silva em face do Espólio de Antonio Alarcon, representado pela inventariante Jovina Fraga Alarcon, na qual a autora, invocando o art. 1.255 do Código Civil, pleiteia indenização pela acessão (casa de alvenaria de aproximadamente 100 m²) edificada, na constância de seu casamento com neto do falecido proprietário, sobre imóvel rural de titularidade de Antonio Alarcon (matrícula n.º 17.609 do CRI local — Lote 29-B-1, Gleba Pindaúva, secção "C"). Requer, ainda, (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a tutela de urgência de natureza cautelar, com antecipação da prova pericial, para imediata avaliação da edificação; (iii) a comunicação ao Juízo do Inventário (autos n.º 0000202-48.2026.8.16.0097, Vara de Família e Sucessões desta Comarca), em reforço à reserva de bens já postulada; (iv) a prioridade na tramitação; e (v) a citação do espólio réu. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 8.1), a autora juntou CTPS Digital, holerites de março, abril e maio de 2026 e comprovante de residência (mov. 11.1/11.4), noticiando ainda alteração de endereço para São José dos Pinhais/PR. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da natureza da demanda e da classe processual. Muito embora distribuída como liquidação de sentença pelo procedimento comum, a leitura da causa de pedir e do pedido revela, à evidência, tratar-se de ação de conhecimento de natureza condenatória, fundada em direito material próprio (art. 1.255 do Código Civil), deduzida em face de parte estranha ao processo do divórcio (o Espólio do proprietário do terreno, e não o ex-cônjuge da autora). A sentença de mérito prolatada no divórcio (autos n.º 0009703-62.2019.8.16.0035, VFAM/SJP) foi expressa em reconhecer, tão somente, o direito de meação da autora sobre a benfeitoria e em remeter às vias ordinárias a cobrança da indenização pela edificação em terreno de terceiro, exatamente porque a coisa julgada ali formada opera inter partes (art. 506 do CPC) e não alcança o proprietário do imóvel. Não há, portanto, título executivo judicial em desfavor do espólio a ser liquidado, mas pretensão condenatória inaugural, cujo iter cognitivo é próprio do procedimento comum (arts. 318 e seguintes do CPC). Assim, determino à Secretaria que promova a reclassificação da classe processual para "Procedimento Comum Cível" (classe 7), mantido o assunto "Acessão" (10456), sem prejuízo do restante da tramitação. 2. Da gratuidade da justiça. A autora instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência e, em atendimento à intimação, apresentou CTPS Digital e holerites que atestam vínculo de emprego atual junto à SAES & CIA LTDA., na função de monitora de apoio a teleatendimento, com remuneração bruta contratual de R$ 3.354,90, resultando em rendimento líquido mensal aproximado de R$ 2.400,00, inferior a três salários mínimos nacionais vigentes. Referido patamar, aliado à existência de filha menor e à ausência de indicativos de patrimônio incompatível com o benefício, é apto a evidenciar a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e, sobretudo, com honorários periciais de avaliação imobiliária, sem prejuízo do próprio sustento (arts. 98 e 99, § 3.º, do CPC). Registro, ademais, que a gratuidade já foi deferida à autora em feitos correlatos (divórcio, liquidação de sentença e inventário em curso), circunstância que reforça, por coerência sistêmica, a presunção de veracidade da alegação. Defiro, pois, o benefício da justiça gratuita, abrangendo custas, despesas processuais e honorários periciais, ressalvada eventual reavaliação futura em caso de impugnação fundamentada (art. 100 do CPC). 3. Da anotação de endereço. Anote-se, para fins de intimações futuras, o novo endereço da autora: Rua Elza Scherner Moro, n.º 10, Apto 32, Bloco 01, Bairro Rio Pequeno, São José dos Pinhais/PR. 4. Da tutela de urgência cautelar (produção antecipada da prova pericial — avaliação da edificação). A pretensão de antecipação da avaliação pericial da edificação, deduzida com fundamento no art. 300 do CPC e, subsidiariamente, no art. 381, I, do CPC, encontra-se em condições de ser deferida, ainda que sem o caráter inaudita altera parte originalmente postulado. A probabilidade do direito exsurge, de modo particularmente robusto, da sentença transitada em julgado no divórcio (mov. 1.7 destes autos), na qual expressamente reconhecidas (i) a edificação de casa de alvenaria de aproximadamente 100 m² na constância do casamento da autora com o neto do proprietário; (ii) a boa-fé dos construtores; (iii) a presunção de esforço comum própria do regime da comunhão parcial; e (iv) o direito da autora à meação correspondente (50%), remetendo-se, contudo, a cobrança da indenização às vias ordinárias contra o efetivo proprietário do terreno. Somam-se a isso a matrícula n.º 17.609, que confirma a titularidade do imóvel em nome de Antonio Alarcon (R-04, de 18/05/2007), e o termo de compromisso de inventariante que atesta a instauração do inventário e a representação processual do espólio pela Sra. Jovina Fraga Alarcon. O perigo de dano, por sua vez, é in re ipsa no atual estágio processual do inventário: o principal — senão único — bem do acervo hereditário é justamente o imóvel sobre o qual assentada a edificação objeto desta demanda. A tramitação simultânea da sucessão, com risco concreto de partilha, alienação, demolição, reforma ou simples deterioração do imóvel, tem aptidão para inviabilizar, ou tornar excessivamente onerosa, a aferição do estado atual e do valor da benfeitoria, comprometendo, de modo irreversível, a prova destinada a instruir o mérito. Trata-se, portanto, de hipótese em que a produção antecipada da prova pericial atende, a um só tempo, à finalidade cautelar (art. 300 do CPC) e à finalidade autônoma do art. 381, I, do CPC, evitando duplicidade de perícias e otimizando a marcha processual. Não vislumbro, por outro lado, elementos que autorizem o deferimento inaudita altera parte: a medida importa em imediata designação de perícia e em ônus reflexo à parte contrária, cuja prévia oitiva não frustra, em concreto, a utilidade da prova, mormente porque o bem é individualizado, imóvel e insuscetível de ocultação. O contraditório prévio, ademais, permite à inventariante indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma dos arts. 465, § 1.º, e 466 do CPC, resguardando-se, assim, a integridade da prova a ser produzida. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento no art. 300, caput, c/c o art. 381, I, do CPC, para determinar a antecipação da prova pericial de avaliação da edificação descrita na inicial (casa de alvenaria de aproximadamente 100 m², erguida sobre o imóvel da matrícula n.º 17.609 do CRI de Ivaiporã/PR), a ser conduzida por perito nomeado pelo Juízo, observando-se, quanto à forma, o rito do art. 465 e seguintes do CPC, com a especial finalidade de aferir: a) a existência e a integridade atual da edificação; b) sua descrição física (padrão construtivo, área, estado de conservação, benfeitorias agregadas, instalações); c) o valor de mercado da edificação isoladamente considerada, desvinculada do valor do terreno, à época atual; d) o valor histórico da edificação à data da separação de fato (28/02/2019), se possível apurar, com base em elementos técnicos, para fins de eventual controle dos consectários legais; e) eventuais depreciações, ampliações ou reformas ocorridas após a saída da autora do imóvel. 5. Do perito, dos quesitos e do custeio. Nomeio, desde já, para atuar na perícia, a Avaliadora Judicial desta Comarca, considerando a natureza estritamente avaliatória do trabalho e a gratuidade deferida à autora, o que recomenda, em juízo de proporcionalidade e economia processual, a utilização, prioritariamente, do quadro auxiliar do próprio Juízo (art. 156, § 5.º, do CPC). Caso o Avaliador Judicial declare-se impossibilitado ou entenda pela imprescindibilidade de perícia por profissional habilitado em engenharia civil ou arquitetura, retornem os autos conclusos para nomeação de perito do rol de auxiliares do Juízo, com fixação de honorários em patamar compatível com a Resolução n.º 232/2016 do CNJ e a tabela do TJPR, cujo pagamento observará o regime da gratuidade (art. 95, § 3.º, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1.º, do CPC). 6. Do pedido de prioridade na tramitação. A pretensão apoia-se no lapso de mais de sete anos decorrido entre a separação de fato (28/02/2019) e o ajuizamento desta ação, com sucessivas remissões judiciais entre juízos (família, liquidação e cível), a agravar o quadro de espera imposto à autora. Ausente, porém, hipótese legal específica de prioridade (art. 1.048 do CPC — idade, doença grave, violência doméstica etc.), a mera antiguidade dos fatos, por si só, não autoriza o tratamento preferencial. Indefiro, portanto, o pedido de prioridade legal, sem prejuízo de que o feito tramite com a celeridade compatível com a urgência da prova ora deferida, o que, na prática, produzirá efeito equivalente ao pretendido. 7. Da comunicação ao Juízo do Inventário (reserva de bens). À vista da estreita conexão entre esta demanda e o inventário do proprietário falecido, especialmente porque o crédito perseguido pela autora recai, em última análise, sobre o bem principal do acervo, e considerando que a própria autora já formulou, naqueles autos, pedido de reserva de bens com fundamento no art. 643, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido do item "d" da inicial e determino a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família e Sucessões desta Comarca, nos autos do Inventário n.º 0000202-48.2026.8.16.0097, dando ciência da existência e do estágio da presente ação, para os fins do art. 643, parágrafo único, do CPC, resguardada a competência daquele Juízo para deliberar sobre a extensão e a forma da reserva, observada a meação da viúva. 8. Da citação e da audiência de conciliação. Considerando a natureza patrimonial da lide, o expressivo lapso temporal já decorrido e a existência de vínculos familiares indiretos entre as partes (a inventariante é avó do ex-cônjuge da autora), afigura-se recomendável a tentativa prévia de autocomposição. Designo audiência de conciliação/mediação perante o Cejusc desta Comarca, em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria, observadas as pautas disponíveis, com antecedência mínima de 30 dias. Cite-se o Espólio de Antonio Alarcon, na pessoa de sua inventariante, Sra. Jovina Fraga Alarcon, no endereço declinado na inicial (Chácara Sarrafo, s/n.º, Gleba Pindaúva, Ivaiporã/PR), para comparecer à audiência designada e, querendo, contestar a ação no prazo do art. 335 do CPC, sob as advertências legais (arts. 334, § 8.º, e 344 do CPC). 9. Cumpra-se, na ordem lógica: (i) reclassificação da classe processual; (ii) anotação do novo endereço da autora; (iii) expedição de ofício ao Juízo do Inventário; (iv) intimação das partes para os fins do item 5 (assistente técnico e quesitos); (v) após, conclusos para nomeação definitiva de perito e designação da diligência; (vi) em paralelo, designação da audiência de conciliação e expedição do mandado de citação do espólio. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito