Detalhe do processo

0003006-25.2024.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003006-25.2024.8.16.0140 Processo: 0003006-25.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON MILKE VISTOS. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ANDERSON MILKE (mov. 87.1). A denúncia foi recebida (mov. 91.1). O réu foi devidamente citado (mov. 108.1) e apresentou resposta à acusação, na qual pugnou pela absolvição sumária, ante a atipicidade material da conduta, na forma do art. 397, III, do CPP, pela absoluta ineficácia do armamento apreendido, invocando o laudo pericial oficial, bem como, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância (mov. 119.1). O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento da tese defensiva (mov. 122.1). É o relatório. Decido. 2. Da análise dos autos, entendo ser possível o reconhecimento do crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. Com efeito, embora seja pacífico na doutrina e na jurisprudência que os delitos previstos nos arts. 14, caput, e 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 constituem crimes de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de resultado naturalístico ou da prova de efetivo risco ao bem jurídico tutelado, a hipótese dos autos apresenta circunstância peculiar que afasta a incidência dessa orientação. Isso porque o laudo pericial concluiu pela total ineficácia da arma de fogo apreendida, registrando que “O material examinado apresenta o cão travado, não sendo possível realizar o engatilhamento da arma, além disso o cano da arma apresenta-se desafixado da armação devido à ausência de parafusos” (mov. 44.1). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.451.397/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.) Como se vê, apesar da desnecessidade de comprovação do perigo de dano, vez que este é presumido, por outro lado, a comprovação técnica de que o artefato era completamente incapaz de produzir disparos afasta qualquer possibilidade de lesão ou de exposição a risco do bem jurídico tutelado. Diante da absoluta ineficácia do meio empregado resta caracterizado o crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal. 3. Desse modo, observa-se que a conduta do réu carece de tipicidade material, razão pela qual a absolvo sumariamente o acusado ANDERSON MILKE, em razão da atipicidade de sua conduta, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON MILKE

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CRISTIELI MARONEZE

OAB: 76847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003006-25.2024.8.16.0140 Processo: 0003006-25.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON MILKE VISTOS. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ANDERSON MILKE (mov. 87.1). A denúncia foi recebida (mov. 91.1). O réu foi devidamente citado (mov. 108.1) e apresentou resposta à acusação, na qual pugnou pela absolvição sumária, ante a atipicidade material da conduta, na forma do art. 397, III, do CPP, pela absoluta ineficácia do armamento apreendido, invocando o laudo pericial oficial, bem como, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância (mov. 119.1). O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento da tese defensiva (mov. 122.1). É o relatório. Decido. 2. Da análise dos autos, entendo ser possível o reconhecimento do crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. Com efeito, embora seja pacífico na doutrina e na jurisprudência que os delitos previstos nos arts. 14, caput, e 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 constituem crimes de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de resultado naturalístico ou da prova de efetivo risco ao bem jurídico tutelado, a hipótese dos autos apresenta circunstância peculiar que afasta a incidência dessa orientação. Isso porque o laudo pericial concluiu pela total ineficácia da arma de fogo apreendida, registrando que “O material examinado apresenta o cão travado, não sendo possível realizar o engatilhamento da arma, além disso o cano da arma apresenta-se desafixado da armação devido à ausência de parafusos” (mov. 44.1). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.451.397/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.) Como se vê, apesar da desnecessidade de comprovação do perigo de dano, vez que este é presumido, por outro lado, a comprovação técnica de que o artefato era completamente incapaz de produzir disparos afasta qualquer possibilidade de lesão ou de exposição a risco do bem jurídico tutelado. Diante da absoluta ineficácia do meio empregado resta caracterizado o crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal. 3. Desse modo, observa-se que a conduta do réu carece de tipicidade material, razão pela qual a absolvo sumariamente o acusado ANDERSON MILKE, em razão da atipicidade de sua conduta, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito