0003006-15.2026.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003006-15.2026.8.16.0056 Processo: 0003006-15.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.500,00 Autor(s): José Esteves Junqueira Neto Réu(s): CENTRO AUDITIVO TELEX S/A VIEIRA E MENDES APARELHOS AUDITIVOS LTDA 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar/exibição de documentos, prova pericial e prova oral (depoimento pessoal dos réus e testemunhas) (mov. 37.1), ao passo que a ré CENTRO AUDITIVO TELEX S/A pleiteou a produção de prova pericial fonoaudiológica (mov. 38.1) e a ré VIEIRA E MENDES APARELHOS AUDITIVOS LTDA pleiteou a produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e juntada de documentos supervenientes (mov. 39.1). Passo a decidir. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, pois os pontos controvertidos demandam dilação probatória para sua devida elucidação. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora com fulcro no art. 396 do CPC. Assim, intimem-se as partes rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos: a) Cópia de todas as ordens de serviço, históricos de entrada/saída de manutenção e prontuários técnicos relativos aos aparelhos do autor; b) Laudo técnico de avaliação/orçamento elaborado quando do atendimento em novembro/dezembro de 2025; c) Comprovantes de orientação técnica e manuais/termos entregues ao consumidor no ato da venda referentes aos cuidados contra umidade, uso e garantia. Ficam as rézinhas advertidas das penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar). DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos afetos ao alegado vício oculto do produto e causa dos defeitos apresentados. Adoto o seguinte procedimento: a) Tendo em vista a natureza do produto (equipamento eletrônico de prótese audiológica), nomeio perito(a) do juízo Willians Akio Omura especialista em Engenharia Eletrônica, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação in albis em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, a parte ré deverá adiantar 50% dos honorários, sob pena de preclusão. A cota-parte da parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça, será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. O(A) Sr(a). Perito(a) fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da(s) cota(s) custeada(s) pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente. e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria no equipamento), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao(à) perito(a) em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas, e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO AUDITIVO TELEX S/A
Autor JOSé ESTEVES JUNQUEIRA NETO
Réu VIEIRA E MENDES APARELHOS AUDITIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA SCHLITTLER TAGLIAPIETRA
OAB: 109978/PR
LEONARDO VIDON MARQUES
OAB: 153216/RJ
JULIANE LEITE CAVALCANTE DA SILVA
OAB: 99041/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003006-15.2026.8.16.0056 Processo: 0003006-15.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.500,00 Autor(s): José Esteves Junqueira Neto Réu(s): CENTRO AUDITIVO TELEX S/A VIEIRA E MENDES APARELHOS AUDITIVOS LTDA 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar/exibição de documentos, prova pericial e prova oral (depoimento pessoal dos réus e testemunhas) (mov. 37.1), ao passo que a ré CENTRO AUDITIVO TELEX S/A pleiteou a produção de prova pericial fonoaudiológica (mov. 38.1) e a ré VIEIRA E MENDES APARELHOS AUDITIVOS LTDA pleiteou a produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e juntada de documentos supervenientes (mov. 39.1). Passo a decidir. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, pois os pontos controvertidos demandam dilação probatória para sua devida elucidação. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora com fulcro no art. 396 do CPC. Assim, intimem-se as partes rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos: a) Cópia de todas as ordens de serviço, históricos de entrada/saída de manutenção e prontuários técnicos relativos aos aparelhos do autor; b) Laudo técnico de avaliação/orçamento elaborado quando do atendimento em novembro/dezembro de 2025; c) Comprovantes de orientação técnica e manuais/termos entregues ao consumidor no ato da venda referentes aos cuidados contra umidade, uso e garantia. Ficam as rézinhas advertidas das penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar). DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos afetos ao alegado vício oculto do produto e causa dos defeitos apresentados. Adoto o seguinte procedimento: a) Tendo em vista a natureza do produto (equipamento eletrônico de prótese audiológica), nomeio perito(a) do juízo Willians Akio Omura especialista em Engenharia Eletrônica, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação in albis em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, a parte ré deverá adiantar 50% dos honorários, sob pena de preclusão. A cota-parte da parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça, será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. O(A) Sr(a). Perito(a) fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da(s) cota(s) custeada(s) pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente. e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria no equipamento), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao(à) perito(a) em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas, e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito