Detalhe do processo

0003005-18.2025.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003005-18.2025.8.16.0039 Processo: 0003005-18.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.635,92 Autor(s): ISABEL CRISTINA BRAZ DE LIMA DA SILVA Réu(s): Banco Daycoval S/A Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, envolvendo portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ISABEL CRISTINA BRAZ DE LIMA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de pensão previdenciária e que, embora não negue a existência de algumas operações de crédito consignado, teria sido induzida em erro por agentes vinculados à instituição financeira ré. Afirma que possuía empréstimo originário junto ao Banco Bradesco, contrato nº 339306047-4, com parcelas mensais de R$ 26,00, e que, em junho de 2023, foi contatada sob a promessa de obtenção de “troco de juros” e redução das condições do débito. Alega que, em vez de simples portabilidade benéfica, houve a formalização do contrato nº 51-013800267/23 perante o Banco Daycoval S.A. e, em seguida, refinanciamento por meio do contrato nº 55-013800297/23, com ampliação do prazo para 84 parcelas de R$ 47,07, o que teria aumentado indevidamente sua dívida e comprometido seu benefício previdenciário. A autora afirma que não teve intenção de refinanciar a dívida nas condições efetivamente pactuadas, sustentando que a operação teria sido apresentada de forma enganosa, em violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro dos valores correspondentes ao aumento indevido da dívida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade dos contratos nº 51-013800267/23 e nº 55-013800297/23, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência (mov. 1.1). Determinada a emenda à inicial (mov. 9.1), a autora apresentou manifestação e documentos complementares, inclusive comprovante de renda atualizado, comprovante de residência, certidão de isenção de imposto de renda e cópias dos contratos, além de informar endereço eletrônico do réu (movs. 18.1-6). Na sequência, a inicial e a emenda foram recebidas, tendo sido deferida a justiça gratuita em favor da autora e determinada a citação do requerido (mov. 20.1). Posteriormente, o Banco Daycoval S.A. apresentou contestação (mov. 23.2). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao valor do ato jurídico ou da parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC. Alegou ausência superveniente de interesse processual, ao argumento de que os contratos nº 51-013800267/23 e nº 55-013800297/23 já estariam liquidados, respectivamente, por refinanciamento posterior e em 16/04/2025. Suscitou, ainda, inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que as alegações de falsa portabilidade e induzimento em erro seriam genéricas e desacompanhadas de elementos mínimos de prova. Também apontou irregularidade na representação processual da autora, sustentando que a procuração teria sido assinada por plataforma não credenciada à ICP-Brasil. No mérito, o réu defendeu a regularidade das contratações. Alegou que os contratos impugnados foram firmados eletronicamente, com conferência de documentos, envio de SMS, confirmação de dados pessoais, geolocalização, captura de biometria facial, prova de vida, assinatura eletrônica avançada, geração de hash e disponibilização de valores à autora. Sustentou que o contrato nº 51-013800267/23 decorreu de portabilidade destinada à quitação de dívida mantida junto ao Banco Bradesco, no valor de R$900,00, enquanto o contrato nº 55- 013800297/23 teria consistido em refinanciamento das operações anteriores, com liberação de R$282,92 à autora e utilização de R$1.788,32 para quitação de contratos pretéritos. Aduziu inexistir fraude, vício de consentimento, defeito na prestação do serviço, dano material ou moral indenizável, impugnando também a repetição em dobro e o pedido de inversão do ônus probatório. Subsidiariamente, requereu compensação dos valores disponibilizados à autora e retorno das partes ao estado anterior, caso reconhecida eventual invalidade contratual. Nesse passo, em réplica (mov. 26.1), a parte autora reiterou que a apresentação dos contratos apenas confirmaria a abusividade da operação. Sustentou que o contrato de refinanciamento nº 55-013800297/23 acrescentou 28 parcelas em relação ao contrato de portabilidade nº 51- 013800267/23, embora lhe tivesse sido informado que a operação reduziria a quantidade de parcelas do contrato originário. Afirmou que o valor disponibilizado de R$282,92 seria desproporcional ao aumento da dívida, que estimou em R$1.317,96, caracterizando vantagem excessiva da instituição financeira e violação aos deveres de informação e transparência. Reiterou os pedidos de nulidade dos contratos, restituição em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, realização de perícia contábil para apurar a diferença entre o aumento da dívida e o valor disponibilizado. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas. O réu requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora, o recebimento de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em processos diversos sobre o sistema de contratação digital do Banco Daycoval, a intimação da autora para informar se recebeu o crédito de R$ 282,92 e juntar extrato bancário, bem como a expedição de ofícios ao Banco Sicoob e ao Banco Bradesco para confirmação de titularidade de conta, crédito do valor e quitação do contrato originário por portabilidade (mov. 30.1). A autora, por sua vez, reiterou a tese de portabilidade seguida de refinanciamento abusivo e requereu, caso não acolhida desde logo sua pretensão, a realização de perícia contábil para apurar a diferença entre o aumento da dívida e o valor efetivamente disponibilizado (mov. 31.1). Na decisão de mov. 33.1, foi corrigido o valor da causa, determinada a suspensão do processo e determinada a intimação da parte autora, para regularizar a representação processual. A parte autora peticionou ao mov. 36.1, juntando procuração assinada de forma manuscrita ao mov. 36.2. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES. A preliminar de impugnação ao valor da causa já foi apreciada e acolhida na decisão proferida no evento mov. 33.1, com a retificação do polo econômico da demanda para R$20.607,16. A preliminar de irregularidade da representação processual resta superada, haja vista a juntada do competente instrumento de procuração com assinatura manuscrita da outorgante no evento mov. 36.2, em estrito atendimento à determinação judicial. A preliminar de ausência de interesse processual em razão da liquidação/renegociação dos contratos não merece prosperar. A superveniência de quitação ou de sucessivos refinanciamentos da dívida não retira do consumidor o interesse de agir para discutir a existência de eventuais nulidades, abusividades ou vícios de consentimento que possam ter maculado a relação jurídica de origem, aplicando-se por analogia o entendimento firmado na Súmula 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Rejeito, portanto, a referida preliminar. A preliminar de inépcia da petição inicial igualmente deve ser rejeitada. A exordial descreveu adequadamente a causa de pedir e formulou pedidos compatíveis, permitindo a perfeita compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, atendendo satisfatoriamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. a efetiva manifestação de vontade e a existência ou não de vício de consentimento (erro ou dolo) na pactuação dos contratos nº 51-013800267/23 e nº 55-013800297/23 perante o Banco Daycoval S/A; 2. o cumprimento, pela instituição financeira, dos deveres de informação prévia, clara e adequada e da transparência exigida nas operações de portabilidade e refinanciamento de crédito consignado; 3. a regularidade da evolução do débito, o montante da dívida quitada junto aos credores originários e a suficiência/proporcionalidade do valor creditado à autora a título de saldo remanescente (troco); 4. a ocorrência de dano material passível de repetição e se esta deve se dar na forma simples ou em dobro; 5. a configuração de dano moral indenizável e a quantificação de eventual indenização devida; e 6. a viabilidade de compensação de valores na hipótese de eventual anulação dos negócios jurídicos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição bancária como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º do CDC), incidindo o enunciado da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Diante da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição bancária, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade e higidez formal dos contratos eletrônicos celebrados, o cumprimento escorreito dos deveres de informação e transparência, bem como a ausência de vício na manifestação de vontade da autora. Por sua vez, recai sobre a autora o ônus ordinário de demonstrar os fatos constitutivos mínimos que estejam ao seu alcance probatório (art. 373, I, do CPC), a exemplo da comprovação dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário e da extensão do prejuízo alegado. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. 1. Defiro a produção de prova documental suplementar, consistente na expedição de ofícios aos bancos envolvidos, a fim de conferir segurança ao julgamento da lide: a) oficie-se o Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 15 dias, informe se o contrato nº 339306047-4 foi liquidado mediante portabilidade requerida pelo Banco Daycoval S/A e qual o valor exato repassado; e b) oficie-se o Banco Cooperativo Sicoob S/A para que, no prazo de 15 dias, informe se a conta corrente nº 0014535629, vinculada à agência 6044, é de titularidade da autora e se houve o efetivo crédito do montante de R$282,92 em 13/06/2023 pelo Banco Daycoval S/A. 2. Admito como prova documental a utilização dos laudos periciais e cartilhas juntados pelo réu no mov. 30 como elementos informativos sujeitos à valoração conjunta com o acervo probatório dos autos (art. 372 do CPC). 3. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela autora no mov. 31.1, por ser técnica e indispensável para aferir a evolução da dívida, as condições de portabilidade e refinanciamento, os encargos aplicados e a proporcionalidade econômica do negócio jurídico questionado. 4. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. V. PROVA PERICIAL. 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito judicial o Sr. Helder do Monte Braga, contador, e-mail: hm.braga@hotmail.com, telefone: (18) 99646-9332, devidamente cadastrado no sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para realização da perícia contábil. 2. O Expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. 2.1. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta dias) para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 3. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia devem ser fixados no valor máximo de R$370,00 (trezentos e setenta trinta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução. Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), considerando a natureza de média complexidade para a realização do ato. Dessa forma, fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. 4. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários (com depósito se for o caso), intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. VI. PROVA ORAL. 1. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, após o cumprimento das diligências determinadas no item anterior, para colher o depoimento pessoal da parte autora. 2. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão saneadora (art. 357, §4o, CPC), devendo conter a qualificação completa, endereço eletrônico e número de telefone (WhatsApp), sob pena de preclusão. 3. Observe-se o número máximo de 3 testemunhas para cada fato, limitado a 10 no total (art. 357, §6o, CPC). 4. Cabe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC), salvo nas hipóteses do §4o do mesmo artigo, devidamente justificadas. VII. ESCLARECIMENTOS. 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1o do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor ISABEL CRISTINA BRAZ DE LIMA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO GOIS ALMEIDA

OAB: 56646/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 28164/MS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003005-18.2025.8.16.0039 Processo: 0003005-18.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.635,92 Autor(s): ISABEL CRISTINA BRAZ DE LIMA DA SILVA Réu(s): Banco Daycoval S/A Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, envolvendo portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ISABEL CRISTINA BRAZ DE LIMA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de pensão previdenciária e que, embora não negue a existência de algumas operações de crédito consignado, teria sido induzida em erro por agentes vinculados à instituição financeira ré. Afirma que possuía empréstimo originário junto ao Banco Bradesco, contrato nº 339306047-4, com parcelas mensais de R$ 26,00, e que, em junho de 2023, foi contatada sob a promessa de obtenção de “troco de juros” e redução das condições do débito. Alega que, em vez de simples portabilidade benéfica, houve a formalização do contrato nº 51-013800267/23 perante o Banco Daycoval S.A. e, em seguida, refinanciamento por meio do contrato nº 55-013800297/23, com ampliação do prazo para 84 parcelas de R$ 47,07, o que teria aumentado indevidamente sua dívida e comprometido seu benefício previdenciário. A autora afirma que não teve intenção de refinanciar a dívida nas condições efetivamente pactuadas, sustentando que a operação teria sido apresentada de forma enganosa, em violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro dos valores correspondentes ao aumento indevido da dívida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade dos contratos nº 51-013800267/23 e nº 55-013800297/23, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência (mov. 1.1). Determinada a emenda à inicial (mov. 9.1), a autora apresentou manifestação e documentos complementares, inclusive comprovante de renda atualizado, comprovante de residência, certidão de isenção de imposto de renda e cópias dos contratos, além de informar endereço eletrônico do réu (movs. 18.1-6). Na sequência, a inicial e a emenda foram recebidas, tendo sido deferida a justiça gratuita em favor da autora e determinada a citação do requerido (mov. 20.1). Posteriormente, o Banco Daycoval S.A. apresentou contestação (mov. 23.2). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao valor do ato jurídico ou da parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC. Alegou ausência superveniente de interesse processual, ao argumento de que os contratos nº 51-013800267/23 e nº 55-013800297/23 já estariam liquidados, respectivamente, por refinanciamento posterior e em 16/04/2025. Suscitou, ainda, inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que as alegações de falsa portabilidade e induzimento em erro seriam genéricas e desacompanhadas de elementos mínimos de prova. Também apontou irregularidade na representação processual da autora, sustentando que a procuração teria sido assinada por plataforma não credenciada à ICP-Brasil. No mérito, o réu defendeu a regularidade das contratações. Alegou que os contratos impugnados foram firmados eletronicamente, com conferência de documentos, envio de SMS, confirmação de dados pessoais, geolocalização, captura de biometria facial, prova de vida, assinatura eletrônica avançada, geração de hash e disponibilização de valores à autora. Sustentou que o contrato nº 51-013800267/23 decorreu de portabilidade destinada à quitação de dívida mantida junto ao Banco Bradesco, no valor de R$900,00, enquanto o contrato nº 55- 013800297/23 teria consistido em refinanciamento das operações anteriores, com liberação de R$282,92 à autora e utilização de R$1.788,32 para quitação de contratos pretéritos. Aduziu inexistir fraude, vício de consentimento, defeito na prestação do serviço, dano material ou moral indenizável, impugnando também a repetição em dobro e o pedido de inversão do ônus probatório. Subsidiariamente, requereu compensação dos valores disponibilizados à autora e retorno das partes ao estado anterior, caso reconhecida eventual invalidade contratual. Nesse passo, em réplica (mov. 26.1), a parte autora reiterou que a apresentação dos contratos apenas confirmaria a abusividade da operação. Sustentou que o contrato de refinanciamento nº 55-013800297/23 acrescentou 28 parcelas em relação ao contrato de portabilidade nº 51- 013800267/23, embora lhe tivesse sido informado que a operação reduziria a quantidade de parcelas do contrato originário. Afirmou que o valor disponibilizado de R$282,92 seria desproporcional ao aumento da dívida, que estimou em R$1.317,96, caracterizando vantagem excessiva da instituição financeira e violação aos deveres de informação e transparência. Reiterou os pedidos de nulidade dos contratos, restituição em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, realização de perícia contábil para apurar a diferença entre o aumento da dívida e o valor disponibilizado. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas. O réu requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora, o recebimento de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em processos diversos sobre o sistema de contratação digital do Banco Daycoval, a intimação da autora para informar se recebeu o crédito de R$ 282,92 e juntar extrato bancário, bem como a expedição de ofícios ao Banco Sicoob e ao Banco Bradesco para confirmação de titularidade de conta, crédito do valor e quitação do contrato originário por portabilidade (mov. 30.1). A autora, por sua vez, reiterou a tese de portabilidade seguida de refinanciamento abusivo e requereu, caso não acolhida desde logo sua pretensão, a realização de perícia contábil para apurar a diferença entre o aumento da dívida e o valor efetivamente disponibilizado (mov. 31.1). Na decisão de mov. 33.1, foi corrigido o valor da causa, determinada a suspensão do processo e determinada a intimação da parte autora, para regularizar a representação processual. A parte autora peticionou ao mov. 36.1, juntando procuração assinada de forma manuscrita ao mov. 36.2. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES. A preliminar de impugnação ao valor da causa já foi apreciada e acolhida na decisão proferida no evento mov. 33.1, com a retificação do polo econômico da demanda para R$20.607,16. A preliminar de irregularidade da representação processual resta superada, haja vista a juntada do competente instrumento de procuração com assinatura manuscrita da outorgante no evento mov. 36.2, em estrito atendimento à determinação judicial. A preliminar de ausência de interesse processual em razão da liquidação/renegociação dos contratos não merece prosperar. A superveniência de quitação ou de sucessivos refinanciamentos da dívida não retira do consumidor o interesse de agir para discutir a existência de eventuais nulidades, abusividades ou vícios de consentimento que possam ter maculado a relação jurídica de origem, aplicando-se por analogia o entendimento firmado na Súmula 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Rejeito, portanto, a referida preliminar. A preliminar de inépcia da petição inicial igualmente deve ser rejeitada. A exordial descreveu adequadamente a causa de pedir e formulou pedidos compatíveis, permitindo a perfeita compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, atendendo satisfatoriamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. a efetiva manifestação de vontade e a existência ou não de vício de consentimento (erro ou dolo) na pactuação dos contratos nº 51-013800267/23 e nº 55-013800297/23 perante o Banco Daycoval S/A; 2. o cumprimento, pela instituição financeira, dos deveres de informação prévia, clara e adequada e da transparência exigida nas operações de portabilidade e refinanciamento de crédito consignado; 3. a regularidade da evolução do débito, o montante da dívida quitada junto aos credores originários e a suficiência/proporcionalidade do valor creditado à autora a título de saldo remanescente (troco); 4. a ocorrência de dano material passível de repetição e se esta deve se dar na forma simples ou em dobro; 5. a configuração de dano moral indenizável e a quantificação de eventual indenização devida; e 6. a viabilidade de compensação de valores na hipótese de eventual anulação dos negócios jurídicos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição bancária como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º do CDC), incidindo o enunciado da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Diante da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição bancária, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade e higidez formal dos contratos eletrônicos celebrados, o cumprimento escorreito dos deveres de informação e transparência, bem como a ausência de vício na manifestação de vontade da autora. Por sua vez, recai sobre a autora o ônus ordinário de demonstrar os fatos constitutivos mínimos que estejam ao seu alcance probatório (art. 373, I, do CPC), a exemplo da comprovação dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário e da extensão do prejuízo alegado. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. 1. Defiro a produção de prova documental suplementar, consistente na expedição de ofícios aos bancos envolvidos, a fim de conferir segurança ao julgamento da lide: a) oficie-se o Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 15 dias, informe se o contrato nº 339306047-4 foi liquidado mediante portabilidade requerida pelo Banco Daycoval S/A e qual o valor exato repassado; e b) oficie-se o Banco Cooperativo Sicoob S/A para que, no prazo de 15 dias, informe se a conta corrente nº 0014535629, vinculada à agência 6044, é de titularidade da autora e se houve o efetivo crédito do montante de R$282,92 em 13/06/2023 pelo Banco Daycoval S/A. 2. Admito como prova documental a utilização dos laudos periciais e cartilhas juntados pelo réu no mov. 30 como elementos informativos sujeitos à valoração conjunta com o acervo probatório dos autos (art. 372 do CPC). 3. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela autora no mov. 31.1, por ser técnica e indispensável para aferir a evolução da dívida, as condições de portabilidade e refinanciamento, os encargos aplicados e a proporcionalidade econômica do negócio jurídico questionado. 4. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. V. PROVA PERICIAL. 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito judicial o Sr. Helder do Monte Braga, contador, e-mail: hm.braga@hotmail.com, telefone: (18) 99646-9332, devidamente cadastrado no sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para realização da perícia contábil. 2. O Expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. 2.1. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta dias) para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 3. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia devem ser fixados no valor máximo de R$370,00 (trezentos e setenta trinta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução. Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), considerando a natureza de média complexidade para a realização do ato. Dessa forma, fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. 4. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários (com depósito se for o caso), intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. VI. PROVA ORAL. 1. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, após o cumprimento das diligências determinadas no item anterior, para colher o depoimento pessoal da parte autora. 2. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão saneadora (art. 357, §4o, CPC), devendo conter a qualificação completa, endereço eletrônico e número de telefone (WhatsApp), sob pena de preclusão. 3. Observe-se o número máximo de 3 testemunhas para cada fato, limitado a 10 no total (art. 357, §6o, CPC). 4. Cabe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC), salvo nas hipóteses do §4o do mesmo artigo, devidamente justificadas. VII. ESCLARECIMENTOS. 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1o do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto