0003004-71.2023.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 3ª Vara Cível
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003004-71.2023.8.26.0347 (apensado ao processo 1002499-97.2022.8.26.0347) (processo principal 1002499-97.2022.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - D.S.C. - J.P.V. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por D. S. C. em face de J. P. V., fundado em título executivo judicial formado nos autos do incidente nº 1002499-97.2022.8.26.0347, no qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A exequente deu início ao presente cumprimento de sentença visando ao recebimento do crédito que, à época, apontou como sendo de R$ 15.663,50, conforme memória de cálculo apresentada com a petição inicial. Sustentou que o executado teria deixado de cumprir integralmente a obrigação assumida no acordo homologado, consistente no pagamento de indenização relativa à cota-parte da exequente sobre imóvel atribuído ao executado. Determinou-se a intimação do executado para pagamento voluntário do débito, no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do mesmo dispositivo, bem como para eventual apresentação de impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. O executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou que não teria pago apenas a entrada de R$ 2.300,00, mas o montante total de R$ 4.100,00, razão pela qual o saldo histórico da obrigação deveria ser inferior ao indicado pela exequente. Defendeu, ainda, a existência de dificuldades financeiras, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e postulou a condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente manifestou-se, inicialmente, impugnando os argumentos do executado e sustentando que os comprovantes apresentados não demonstrariam, de forma suficiente, o pagamento das parcelas do acordo relativas ao imóvel, porquanto também havia obrigação alimentar em favor das filhas. Posteriormente, contudo, apresentou novo demonstrativo de crédito, no qual passou a considerar o pagamento total de R$ 4.100,00, indicando diferença histórica de R$ 9.400,00, atualizada para R$ 13.933,15. Na sequência, diante da ausência de pagamento, foi deferida penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista indicada pela exequente, em trâmite perante a Vara do Trabalho local. Posteriormente, foi deferida a transferência de valores para conta judicial vinculada ao presente incidente. A exequente requereu, então, o levantamento do valor depositado e o prosseguimento do feito para cobrança de saldo remanescente, apresentando nova memória de cálculo, na qual apontou saldo devedor atualizado de R$ 16.576,18, valor a ser liberado de R$ 14.066,37 e saldo remanescente de R$ 2.509,81. Foi deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e, também, a penhora on-line de ativos financeiros do executado até o limite então apontado como saldo remanescente. O executado, posteriormente, impugnou a planilha de cálculo apresentada pela exequente, sustentando que a correção monetária e os juros não poderiam incidir desde setembro de 2022; que, caso admitida a correção, o termo inicial deveria corresponder ao inadimplemento da sexta parcela, em fevereiro de 2023; que a multa contratual de 20% deveria incidir sobre o valor original de R$ 13.500,00, resultando em R$ 2.700,00; e que o cálculo do saldo remanescente deveria considerar o valor efetivamente levantado pela exequente. A exequente impugnou a manifestação do executado, alegando intempestividade, preclusão e caráter protelatório, bem como requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. Diante da divergência instaurada acerca do montante efetivamente devido, e considerando a inexistência de contador judicial, foi determinada a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perito judicial. O laudo pericial foi apresentado às fls. 405/415. Nele, o perito apurou o valor total de R$ 33.853,65, partindo do valor de R$ 15.663,50 como valor original do débito, acrescendo atualização monetária, juros de mora, multa contratual, multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios também previstos no referido dispositivo. A exequente manifestou concordância parcial com o laudo, ressalvando erro material quanto à referência à cota-parte indicada em anexo, mas requerendo, em essência, a homologação do cálculo pericial no valor de R$ 33.853,65. O executado, por sua vez, impugnou o laudo pericial, sustentando que o trabalho técnico extrapolou os limites do título executivo, adotou como base de cálculo valor já acrescido de encargos, desconsiderou pagamentos no total de R$ 4.100,00 e deixou de abater o valor já levantado pela exequente. Determinou-se a manifestação do perito, nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seus esclarecimentos, o perito reconheceu a necessidade de retificação da base de cálculo, admitindo que o valor de R$ 15.663,50 não correspondia ao principal histórico do acordo, mas à memória inicial apresentada pela exequente. Assinalou que o valor original pactuado foi de R$ 13.500,00 e que, caso reconhecidos os pagamentos no total de R$ 4.100,00, o saldo principal histórico seria de R$ 9.400,00. Reconheceu, ainda, a existência de inconsistências no laudo originário e informou que o abatimento dos valores pagos e levantados dependeria de determinação judicial. Contudo, não apresentou cálculo final retificado, limitando-se a indicar rubricas a calcular. As partes voltaram a se manifestar, ambas requerendo, em essência, a intimação do perito para apresentação de nova planilha conclusiva, com observância dos parâmetros a serem definidos pelo Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia atualmente posta não diz respeito à existência do título executivo, já formado pela homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, mas à correta apuração do saldo devedor remanescente, especialmente diante das inconsistências verificadas no laudo pericial originário, dos pagamentos parciais reconhecidos no curso do incidente e do levantamento de valor realizado pela exequente. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação e no cumprimento da sentença é vedado rediscutir a lide ou modificar o título judicial. Por outro lado, o cumprimento de sentença deve observar fielmente os limites objetivos do título executivo, sem majoração indevida da obrigação e sem desconsideração de pagamentos ou amortizações já realizados. Além disso, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. A prova técnica deve auxiliar a atividade jurisdicional, mas não substitui a definição judicial dos parâmetros jurídicos aplicáveis ao cálculo. No caso concreto, o acordo homologado estabeleceu que o imóvel permaneceria atribuído ao executado, cabendo a este indenizar a exequente, a título de sua cota-parte, mediante pagamento do valor de R$ 13.500,00. O título previu, ainda, o pagamento de entrada de R$ 2.300,00, seguida de parcelas mensais, bem como cláusula de inadimplemento com vencimento antecipado da dívida, incidência de multa contratual de 20% sobre o montante de R$ 13.500,00 e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês. Assim, assiste razão às partes, em parte, quando apontam a impossibilidade de homologação do laudo pericial tal como apresentado. Com efeito, o laudo originário partiu do valor de R$ 15.663,50 como se fosse o principal histórico da dívida. Tal premissa é incorreta. Esse valor corresponde à memória inicial apresentada pela exequente no início do cumprimento de sentença, já acrescida de atualização, juros e penalidades, não ao valor original da obrigação fixada no título executivo. O valor histórico da obrigação pactuada é de R$ 13.500,00. Também se verifica que, no curso do incidente, a própria exequente passou a considerar, em suas planilhas posteriores, o abatimento do valor total de R$ 4.100,00, apurando diferença histórica de R$ 9.400,00. Essa circunstância consta, inclusive, das memórias de cálculo apresentadas posteriormente pela credora, de modo que, para fins de elaboração da nova conta, deverá ser observado o pagamento total de R$ 4.100,00 e, consequentemente, o saldo principal histórico de R$ 9.400,00. Não se trata, nesse ponto, de acolher integralmente a tese defensiva do executado por simples alegação unilateral, mas de reconhecer que o próprio desenvolvimento processual estabilizou a base histórica de cálculo em R$ 9.400,00, especialmente porque a exequente adotou esse abatimento em demonstrativos posteriores e prosseguiu a cobrança a partir dele. Quanto à multa contratual, o título é expresso ao prever a incidência de multa de 20% sobre o montante de R$ 13.500,00. Logo, a multa contratual deve ser calculada uma única vez sobre o valor original da obrigação pactuada, resultando em R$ 2.700,00, e não sobre a memória inicial de R$ 15.663,50, nem sobre valores já acrescidos de atualização monetária, juros ou encargos processuais. Quanto aos juros de mora de 1% ao mês, não há inovação na respectiva incidência, pois a verba foi expressamente pactuada no acordo homologado. A controvérsia reside apenas na base e no termo inicial. Os juros deverão incidir sobre o saldo principal histórico remanescente, observada a data do inadimplemento que ocasionou o vencimento antecipado da obrigação, e não sobre o valor de R$ 15.663,50. A correção monetária, por sua vez, tem natureza de recomposição do valor da moeda e deve incidir sobre o saldo devido, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da parte credora quanto o esvaziamento econômico do título judicial. Todavia, também não deve incidir de modo a duplicar encargos ou a tomar como base valor que já continha atualização anterior. Em razão disso, a nova conta deverá partir do saldo principal histórico de R$ 9.400,00, com aplicação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento que ocasionou o vencimento antecipado da obrigação, a ser identificado pelo perito a partir do cronograma contratual e dos pagamentos reconhecidos. Caso os elementos constantes dos autos não permitam a identificação de data diversa com segurança, deverá ser adotado como termo inicial o vencimento da primeira parcela inadimplida posterior aos pagamentos reconhecidos, apontado nos autos como fevereiro de 2023, cabendo ao perito explicitar a premissa utilizada. No que se refere à multa e aos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a incidência é cabível, uma vez que o executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário e não quitou o débito no prazo legal. Tais encargos decorrem da lei processual e não se confundem com a multa contratual pactuada entre as partes. Contudo, também esses encargos devem ser calculados a partir do débito corretamente apurado, e não sobre base inflada por erro metodológico. Caberá ao perito demonstrar, em rubricas separadas, o débito antes e depois da incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a permitir a conferência pelas partes e pelo Juízo. Outro ponto relevante diz respeito ao valor já levantado pela exequente. A documentação juntada aos autos indica a expedição de alvará eletrônico de pagamento em favor da exequente, no valor de R$ 14.426,01, calculado em 24/07/2025. Esse montante deverá ser obrigatoriamente abatido do débito, na data de sua efetiva disponibilização, sob pena de duplicidade de cobrança e enriquecimento sem causa. Assim, o perito deverá atualizar o débito bruto até a data de 24/07/2025, abater o valor de R$ 14.426,01 nessa data, e, apenas se remanescer saldo devedor, proceder à atualização do saldo líquido até a data da nova conta. Caso a dedução resulte em saldo negativo, o perito deverá apontar expressamente a existência de eventual levantamento superior ao débito apurado, sem prejuízo de posterior deliberação judicial sobre as consequências processuais daí decorrentes. Diante desse quadro, não é possível homologar o laudo pericial de fls. 405/415. O próprio perito, nos esclarecimentos apresentados, reconheceu falhas relevantes na base de cálculo, divergências internas e necessidade de adequação do trabalho técnico. Todavia, os esclarecimentos também não satisfazem integralmente a finalidade da perícia, pois não apresentaram planilha final conclusiva, limitando-se a indicar rubricas pendentes de cálculo. Nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito tem o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes ou do Juízo. No presente caso, diante da complexidade da conta e da inexistência de contador judicial, os esclarecimentos devem ser prestados mediante apresentação de laudo complementar objetivo, com planilha retificada e valor final líquido, observados os parâmetros ora fixados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas ao laudo pericial, para não homologar, por ora, o cálculo de fls. 405/415, e fixo os seguintes parâmetros para a apresentação de laudo complementar contábil: 1. o cálculo deverá partir do valor original do acordo homologado, correspondente a R$ 13.500,00; 2. deverão ser abatidos os pagamentos reconhecidos no curso do incidente, no valor total de R$ 4.100,00; 3. o saldo principal histórico inicial, para fins de cálculo, deverá ser de R$ 9.400,00; 4. a correção monetária deverá incidir sobre o saldo principal histórico de R$ 9.400,00, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do inadimplemento que ocasionou o vencimento antecipado da obrigação, a ser identificado pelo perito com base no cronograma do acordo e nos pagamentos reconhecidos; 5. caso os elementos constantes dos autos não permitam a identificação de data diversa com segurança, deverá ser adotado como termo inicial o vencimento da primeira parcela inadimplida posterior aos pagamentos reconhecidos, apontado nos autos como fevereiro de 2023, devendo o perito justificar expressamente a premissa adotada; 6. os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir sobre o saldo principal histórico remanescente, a partir do mesmo termo inicial definido para a mora, em conformidade com a cláusula expressa do acordo homologado; 7. a multa contratual de 20% deverá incidir uma única vez sobre o valor original de R$ 13.500,00, resultando no valor histórico de R$ 2.700,00, vedada sua incidência sobre a memória inicial de R$ 15.663,50 ou sobre valor já acrescido de atualização, juros ou encargos processuais; 8. a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil deverão ser calculados sobre o débito corretamente apurado, em rubricas separadas, observada a ausência de pagamento voluntário no prazo legal; 9. o perito deverá apresentar demonstrativo discriminado do débito bruto, com separação entre principal, correção monetária, juros de mora, multa contratual, multa processual do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios do mesmo dispositivo; 10. o valor de R$ 14.426,01, relativo ao alvará eletrônico de pagamento expedido em favor da exequente, calculado em 24/07/2025, deverá ser abatido nessa data, salvo se houver nos autos comprovação bancária de efetiva disponibilização em data diversa, hipótese em que deverá ser considerada a data do efetivo crédito; 11. após o abatimento do valor levantado, eventual saldo remanescente deverá ser atualizado até a data da nova conta; 12. caso o abatimento do valor levantado supere o débito apurado, o perito deverá indicar expressamente o resultado negativo, com demonstração clara das rubricas e datas utilizadas, para posterior deliberação judicial. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar e planilha retificada, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados, sem nova ampliação do objeto da perícia. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulados reciprocamente pelas partes, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem conduta dolosa, desleal ou manifestamente protelatória. Intimem-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), THAÍS MARAUS (OAB 431108/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.S.C.
Réu J.P.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCOS ROBERTO GARCIA
OAB: 132221/SP
FERNANDO JESUS GARCIA
OAB: 225688/SP
THAÍS MARAUS
OAB: 431108/SP
FERNANDA CONCEBIDA COSTA
OAB: 329540/SP
MAURICIO JOSE ERCOLE
OAB: 152418/SP
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Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003004-71.2023.8.26.0347 (apensado ao processo 1002499-97.2022.8.26.0347) (processo principal 1002499-97.2022.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - D.S.C. - J.P.V. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por D. S. C. em face de J. P. V., fundado em título executivo judicial formado nos autos do incidente nº 1002499-97.2022.8.26.0347, no qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A exequente deu início ao presente cumprimento de sentença visando ao recebimento do crédito que, à época, apontou como sendo de R$ 15.663,50, conforme memória de cálculo apresentada com a petição inicial. Sustentou que o executado teria deixado de cumprir integralmente a obrigação assumida no acordo homologado, consistente no pagamento de indenização relativa à cota-parte da exequente sobre imóvel atribuído ao executado. Determinou-se a intimação do executado para pagamento voluntário do débito, no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do mesmo dispositivo, bem como para eventual apresentação de impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. O executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou que não teria pago apenas a entrada de R$ 2.300,00, mas o montante total de R$ 4.100,00, razão pela qual o saldo histórico da obrigação deveria ser inferior ao indicado pela exequente. Defendeu, ainda, a existência de dificuldades financeiras, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e postulou a condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente manifestou-se, inicialmente, impugnando os argumentos do executado e sustentando que os comprovantes apresentados não demonstrariam, de forma suficiente, o pagamento das parcelas do acordo relativas ao imóvel, porquanto também havia obrigação alimentar em favor das filhas. Posteriormente, contudo, apresentou novo demonstrativo de crédito, no qual passou a considerar o pagamento total de R$ 4.100,00, indicando diferença histórica de R$ 9.400,00, atualizada para R$ 13.933,15. Na sequência, diante da ausência de pagamento, foi deferida penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista indicada pela exequente, em trâmite perante a Vara do Trabalho local. Posteriormente, foi deferida a transferência de valores para conta judicial vinculada ao presente incidente. A exequente requereu, então, o levantamento do valor depositado e o prosseguimento do feito para cobrança de saldo remanescente, apresentando nova memória de cálculo, na qual apontou saldo devedor atualizado de R$ 16.576,18, valor a ser liberado de R$ 14.066,37 e saldo remanescente de R$ 2.509,81. Foi deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e, também, a penhora on-line de ativos financeiros do executado até o limite então apontado como saldo remanescente. O executado, posteriormente, impugnou a planilha de cálculo apresentada pela exequente, sustentando que a correção monetária e os juros não poderiam incidir desde setembro de 2022; que, caso admitida a correção, o termo inicial deveria corresponder ao inadimplemento da sexta parcela, em fevereiro de 2023; que a multa contratual de 20% deveria incidir sobre o valor original de R$ 13.500,00, resultando em R$ 2.700,00; e que o cálculo do saldo remanescente deveria considerar o valor efetivamente levantado pela exequente. A exequente impugnou a manifestação do executado, alegando intempestividade, preclusão e caráter protelatório, bem como requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. Diante da divergência instaurada acerca do montante efetivamente devido, e considerando a inexistência de contador judicial, foi determinada a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perito judicial. O laudo pericial foi apresentado às fls. 405/415. Nele, o perito apurou o valor total de R$ 33.853,65, partindo do valor de R$ 15.663,50 como valor original do débito, acrescendo atualização monetária, juros de mora, multa contratual, multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios também previstos no referido dispositivo. A exequente manifestou concordância parcial com o laudo, ressalvando erro material quanto à referência à cota-parte indicada em anexo, mas requerendo, em essência, a homologação do cálculo pericial no valor de R$ 33.853,65. O executado, por sua vez, impugnou o laudo pericial, sustentando que o trabalho técnico extrapolou os limites do título executivo, adotou como base de cálculo valor já acrescido de encargos, desconsiderou pagamentos no total de R$ 4.100,00 e deixou de abater o valor já levantado pela exequente. Determinou-se a manifestação do perito, nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seus esclarecimentos, o perito reconheceu a necessidade de retificação da base de cálculo, admitindo que o valor de R$ 15.663,50 não correspondia ao principal histórico do acordo, mas à memória inicial apresentada pela exequente. Assinalou que o valor original pactuado foi de R$ 13.500,00 e que, caso reconhecidos os pagamentos no total de R$ 4.100,00, o saldo principal histórico seria de R$ 9.400,00. Reconheceu, ainda, a existência de inconsistências no laudo originário e informou que o abatimento dos valores pagos e levantados dependeria de determinação judicial. Contudo, não apresentou cálculo final retificado, limitando-se a indicar rubricas a calcular. As partes voltaram a se manifestar, ambas requerendo, em essência, a intimação do perito para apresentação de nova planilha conclusiva, com observância dos parâmetros a serem definidos pelo Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia atualmente posta não diz respeito à existência do título executivo, já formado pela homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, mas à correta apuração do saldo devedor remanescente, especialmente diante das inconsistências verificadas no laudo pericial originário, dos pagamentos parciais reconhecidos no curso do incidente e do levantamento de valor realizado pela exequente. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação e no cumprimento da sentença é vedado rediscutir a lide ou modificar o título judicial. Por outro lado, o cumprimento de sentença deve observar fielmente os limites objetivos do título executivo, sem majoração indevida da obrigação e sem desconsideração de pagamentos ou amortizações já realizados. Além disso, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. A prova técnica deve auxiliar a atividade jurisdicional, mas não substitui a definição judicial dos parâmetros jurídicos aplicáveis ao cálculo. No caso concreto, o acordo homologado estabeleceu que o imóvel permaneceria atribuído ao executado, cabendo a este indenizar a exequente, a título de sua cota-parte, mediante pagamento do valor de R$ 13.500,00. O título previu, ainda, o pagamento de entrada de R$ 2.300,00, seguida de parcelas mensais, bem como cláusula de inadimplemento com vencimento antecipado da dívida, incidência de multa contratual de 20% sobre o montante de R$ 13.500,00 e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês. Assim, assiste razão às partes, em parte, quando apontam a impossibilidade de homologação do laudo pericial tal como apresentado. Com efeito, o laudo originário partiu do valor de R$ 15.663,50 como se fosse o principal histórico da dívida. Tal premissa é incorreta. Esse valor corresponde à memória inicial apresentada pela exequente no início do cumprimento de sentença, já acrescida de atualização, juros e penalidades, não ao valor original da obrigação fixada no título executivo. O valor histórico da obrigação pactuada é de R$ 13.500,00. Também se verifica que, no curso do incidente, a própria exequente passou a considerar, em suas planilhas posteriores, o abatimento do valor total de R$ 4.100,00, apurando diferença histórica de R$ 9.400,00. Essa circunstância consta, inclusive, das memórias de cálculo apresentadas posteriormente pela credora, de modo que, para fins de elaboração da nova conta, deverá ser observado o pagamento total de R$ 4.100,00 e, consequentemente, o saldo principal histórico de R$ 9.400,00. Não se trata, nesse ponto, de acolher integralmente a tese defensiva do executado por simples alegação unilateral, mas de reconhecer que o próprio desenvolvimento processual estabilizou a base histórica de cálculo em R$ 9.400,00, especialmente porque a exequente adotou esse abatimento em demonstrativos posteriores e prosseguiu a cobrança a partir dele. Quanto à multa contratual, o título é expresso ao prever a incidência de multa de 20% sobre o montante de R$ 13.500,00. Logo, a multa contratual deve ser calculada uma única vez sobre o valor original da obrigação pactuada, resultando em R$ 2.700,00, e não sobre a memória inicial de R$ 15.663,50, nem sobre valores já acrescidos de atualização monetária, juros ou encargos processuais. Quanto aos juros de mora de 1% ao mês, não há inovação na respectiva incidência, pois a verba foi expressamente pactuada no acordo homologado. A controvérsia reside apenas na base e no termo inicial. Os juros deverão incidir sobre o saldo principal histórico remanescente, observada a data do inadimplemento que ocasionou o vencimento antecipado da obrigação, e não sobre o valor de R$ 15.663,50. A correção monetária, por sua vez, tem natureza de recomposição do valor da moeda e deve incidir sobre o saldo devido, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da parte credora quanto o esvaziamento econômico do título judicial. Todavia, também não deve incidir de modo a duplicar encargos ou a tomar como base valor que já continha atualização anterior. Em razão disso, a nova conta deverá partir do saldo principal histórico de R$ 9.400,00, com aplicação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento que ocasionou o vencimento antecipado da obrigação, a ser identificado pelo perito a partir do cronograma contratual e dos pagamentos reconhecidos. Caso os elementos constantes dos autos não permitam a identificação de data diversa com segurança, deverá ser adotado como termo inicial o vencimento da primeira parcela inadimplida posterior aos pagamentos reconhecidos, apontado nos autos como fevereiro de 2023, cabendo ao perito explicitar a premissa utilizada. No que se refere à multa e aos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a incidência é cabível, uma vez que o executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário e não quitou o débito no prazo legal. Tais encargos decorrem da lei processual e não se confundem com a multa contratual pactuada entre as partes. Contudo, também esses encargos devem ser calculados a partir do débito corretamente apurado, e não sobre base inflada por erro metodológico. Caberá ao perito demonstrar, em rubricas separadas, o débito antes e depois da incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a permitir a conferência pelas partes e pelo Juízo. Outro ponto relevante diz respeito ao valor já levantado pela exequente. A documentação juntada aos autos indica a expedição de alvará eletrônico de pagamento em favor da exequente, no valor de R$ 14.426,01, calculado em 24/07/2025. Esse montante deverá ser obrigatoriamente abatido do débito, na data de sua efetiva disponibilização, sob pena de duplicidade de cobrança e enriquecimento sem causa. Assim, o perito deverá atualizar o débito bruto até a data de 24/07/2025, abater o valor de R$ 14.426,01 nessa data, e, apenas se remanescer saldo devedor, proceder à atualização do saldo líquido até a data da nova conta. Caso a dedução resulte em saldo negativo, o perito deverá apontar expressamente a existência de eventual levantamento superior ao débito apurado, sem prejuízo de posterior deliberação judicial sobre as consequências processuais daí decorrentes. Diante desse quadro, não é possível homologar o laudo pericial de fls. 405/415. O próprio perito, nos esclarecimentos apresentados, reconheceu falhas relevantes na base de cálculo, divergências internas e necessidade de adequação do trabalho técnico. Todavia, os esclarecimentos também não satisfazem integralmente a finalidade da perícia, pois não apresentaram planilha final conclusiva, limitando-se a indicar rubricas pendentes de cálculo. Nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito tem o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes ou do Juízo. No presente caso, diante da complexidade da conta e da inexistência de contador judicial, os esclarecimentos devem ser prestados mediante apresentação de laudo complementar objetivo, com planilha retificada e valor final líquido, observados os parâmetros ora fixados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas ao laudo pericial, para não homologar, por ora, o cálculo de fls. 405/415, e fixo os seguintes parâmetros para a apresentação de laudo complementar contábil: 1. o cálculo deverá partir do valor original do acordo homologado, correspondente a R$ 13.500,00; 2. deverão ser abatidos os pagamentos reconhecidos no curso do incidente, no valor total de R$ 4.100,00; 3. o saldo principal histórico inicial, para fins de cálculo, deverá ser de R$ 9.400,00; 4. a correção monetária deverá incidir sobre o saldo principal histórico de R$ 9.400,00, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do inadimplemento que ocasionou o vencimento antecipado da obrigação, a ser identificado pelo perito com base no cronograma do acordo e nos pagamentos reconhecidos; 5. caso os elementos constantes dos autos não permitam a identificação de data diversa com segurança, deverá ser adotado como termo inicial o vencimento da primeira parcela inadimplida posterior aos pagamentos reconhecidos, apontado nos autos como fevereiro de 2023, devendo o perito justificar expressamente a premissa adotada; 6. os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir sobre o saldo principal histórico remanescente, a partir do mesmo termo inicial definido para a mora, em conformidade com a cláusula expressa do acordo homologado; 7. a multa contratual de 20% deverá incidir uma única vez sobre o valor original de R$ 13.500,00, resultando no valor histórico de R$ 2.700,00, vedada sua incidência sobre a memória inicial de R$ 15.663,50 ou sobre valor já acrescido de atualização, juros ou encargos processuais; 8. a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil deverão ser calculados sobre o débito corretamente apurado, em rubricas separadas, observada a ausência de pagamento voluntário no prazo legal; 9. o perito deverá apresentar demonstrativo discriminado do débito bruto, com separação entre principal, correção monetária, juros de mora, multa contratual, multa processual do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios do mesmo dispositivo; 10. o valor de R$ 14.426,01, relativo ao alvará eletrônico de pagamento expedido em favor da exequente, calculado em 24/07/2025, deverá ser abatido nessa data, salvo se houver nos autos comprovação bancária de efetiva disponibilização em data diversa, hipótese em que deverá ser considerada a data do efetivo crédito; 11. após o abatimento do valor levantado, eventual saldo remanescente deverá ser atualizado até a data da nova conta; 12. caso o abatimento do valor levantado supere o débito apurado, o perito deverá indicar expressamente o resultado negativo, com demonstração clara das rubricas e datas utilizadas, para posterior deliberação judicial. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar e planilha retificada, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados, sem nova ampliação do objeto da perícia. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulados reciprocamente pelas partes, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem conduta dolosa, desleal ou manifestamente protelatória. Intimem-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), THAÍS MARAUS (OAB 431108/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)