Detalhe do processo

0003004-34.2022.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003004-34.2022.8.16.0105 Processo: 0003004-34.2022.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$337.033,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVARISTO GHIZONI VOLPATO DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de EVARISTO GHIZONI VOLPATO, fundada em cédula de crédito bancário. Citado o executado, foi penhorado o imóvel rural de matrícula nº 45.354 (mov. 78.1), cujo termo veio a ser levado a registro (mov. 86.1). Determinada a avaliação do bem por profissional especializado (mov. 132.1), revogou-se a primeira nomeação em razão do valor dos honorários e nomeou-se o engenheiro agrônomo Marcelo da Silva Mattos (mov. 176.1), que declinou do encargo (mov. 186.1). Pelo despacho de mov. 189.1 este Juízo assentou que o mesmo imóvel é objeto de avaliação nos autos nº 0000255-15.2020.8.16.0105, nos quais se deferiu perícia única com aproveitamento do laudo, neste feito, a título de prova emprestada, e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de suspensão até a juntada do laudo. Cumprida a determinação com a juntada da decisão daqueles autos (mov. 190.1), a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 90 (noventa) dias, e a retificação da capa para que as intimações se façam exclusivamente em nome dos advogados que indicou (mov. 193.1). A parte executada, por sua vez, manifestou ciência e postulou a suspensão do feito até a juntada do laudo pericial de avaliação (mov. 194.1). Vieram os autos conclusos. Decido. A suspensão requerida pela parte executada não encontra amparo. As hipóteses de suspensão da execução vêm relacionadas no artigo 921 do Código de Processo Civil e nenhuma delas se verifica aqui, porquanto não há embargos recebidos com efeito suspensivo, não se cogita de ausência de bens penhoráveis, tanto que há imóvel penhorado e registrado, nem de parcelamento em curso. Também não socorre o executado o artigo 313, inciso II, do mesmo diploma, uma vez que a suspensão convencional pressupõe vontade concorrente de ambos os litigantes e a parte exequente, longe de anuir, requereu o prosseguimento das diligências patrimoniais (mov. 193.1). Tampouco se cuida de prejudicialidade externa (artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil). O que se aguarda nos autos nº 0000255-15.2020.8.16.0105 não é o julgamento de questão da qual dependa a solução desta execução, mas a produção de uma prova, o laudo de avaliação do imóvel penhorado. Essa pendência probatória recomenda que se postergue apenas a fase expropriatória sobre aquele bem, e não que se paralise o processo por inteiro, que se desenvolve no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil) e tramita desde 2022. A propósito: Ementa. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão na origem que indeferiu o pedido de suspensão da execução. Prejudicialidade externa não verificada. Recurso do executado conhecido e não provido. [...] 4. Prosseguimento da execução no seu iter ordinário que, ademais, não caracteriza, per se, risco de dano grave apto a justificar o efeito suspensivo, sem prejuízo da análise de atos executivos concretos na via própria. [...] IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120346-85.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro - J. 25.05.2026) – Negritei. Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que reconheceu a conexão com ação revisional, determinou o apensamento dos feitos e suspendeu a execução. Insurgência da exequente/credora. Acolhimento. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A suspensão da execução constitui medida excepcional e reclama a presença dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. [...] 6. Inexistente situação concreta de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo executivo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido, para afastar a suspensão dos atos executórios determinada na origem, assegurando-se o regular prosseguimento da execução. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018832-55.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 22.05.2026) – Negritei. De outro lado, o requerimento da parte exequente comporta acolhimento. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal e tem preferência sobre os demais bens passíveis de constrição (artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil), de modo que a penhora já recaída sobre o imóvel não impede a busca de ativos financeiros. Ao contrário: o mesmo imóvel de matrícula nº 45.354 responde igualmente pela execução dos autos nº 0000255-15.2020.8.16.0105, cujo valor é de R$ 460.243,28, e, enquanto não concluída a avaliação, não se sabe se o bem basta para garantir os dois débitos. A incerteza quanto à suficiência da garantia justifica que a satisfação do crédito seja buscada, desde já, pela via prioritária, tanto mais que a penhora de ativos financeiros se limita ao valor atualizado da dívida e o excedente é imediatamente liberado. Quanto à reiteração automática das ordens de bloqueio requerida no mov. 193.1, a funcionalidade é legítima, serve à efetividade da execução prometida pelo artigo 797 do Código de Processo Civil, mas deve observar o limite de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme a orientação firmada nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná e a diretriz do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual o prazo de 90 (noventa) dias postulado fica reduzido a esse patamar. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD. Recurso de Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão para deferir o pedido de reiteração automática via Sisbajud. [...] III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu a reiteração automática via SISBAJUD foi reformada, pois a ferramenta “teimosinha” é legítima e visa aumentar a efetividade da execução. 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização da reiteração automática de ordens de bloqueio, respeitando o prazo de 30 dias e a ordem legal de penhora. [...] Tese de julgamento: É admissível a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, desde que respeitado o prazo de 30 dias e o limite do crédito buscado na execução. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017346-35.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 09.05.2026) – Negritei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (“TEIMOSINHA”). LIMITAÇÃO TEMPORAL A 30 DIAS. [...] MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é permitida, mas deve ser limitada a 30 dias consecutivos para evitar onerosidade excessiva ao devedor, impossibilitando a realização da medida por prazo superior. [...] Tese de julgamento: “A reiteração automática do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (‘teimosinha’) é limitada ao prazo máximo de 30 dias consecutivos, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007941-72.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 19.05.2026) – Negritei. Por fim, o pedido para que as intimações se façam exclusivamente em nome dos advogados indicados encontra respaldo no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil e constitui providência que a Portaria nº 32/2025 deste Juízo já delega à Secretaria (artigo 9º), dispensada nova conclusão para tanto. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada (mov. 194.1). 3. DEFIRO, em parte, o requerimento da parte exequente (mov. 193.1) e DETERMINO a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, limitada a 30 (trinta) dias consecutivos e ao valor atualizado do débito, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil. 4. DETERMINO à Secretaria que, na forma do artigo 73 da Portaria nº 32/2025 deste Juízo, intime previamente a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, o cálculo atualizado e individualizado do débito e, na sequência, efetive a ordem de bloqueio. 5. Juntado o comprovante, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, e a parte exequente, no mesmo prazo, para dizer sobre o interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio; cumprida a ordem, libere-se esta decisão para visualização externa. 6. Os atos de expropriação do imóvel de matrícula nº 45.354 aguardarão a juntada do laudo de avaliação produzido nos autos nº 0000255-15.2020.8.16.0105, que instruirá este feito a título de prova emprestada; certificada a juntada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 7. DETERMINO à Secretaria, ainda, que promova as anotações do artigo 9º da Portaria nº 32/2025, habilitando exclusivamente os advogados indicados na petição de mov. 193.1 e desabilitando os demais, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu EVARISTO GHIZONI VOLPATO

T LUZIA COLHERA CRISTOVãO VOLPATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOICE BELOTO MORAIS

OAB: 110191/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003004-34.2022.8.16.0105 Processo: 0003004-34.2022.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$337.033,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVARISTO GHIZONI VOLPATO DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de EVARISTO GHIZONI VOLPATO, fundada em cédula de crédito bancário. Citado o executado, foi penhorado o imóvel rural de matrícula nº 45.354 (mov. 78.1), cujo termo veio a ser levado a registro (mov. 86.1). Determinada a avaliação do bem por profissional especializado (mov. 132.1), revogou-se a primeira nomeação em razão do valor dos honorários e nomeou-se o engenheiro agrônomo Marcelo da Silva Mattos (mov. 176.1), que declinou do encargo (mov. 186.1). Pelo despacho de mov. 189.1 este Juízo assentou que o mesmo imóvel é objeto de avaliação nos autos nº 0000255-15.2020.8.16.0105, nos quais se deferiu perícia única com aproveitamento do laudo, neste feito, a título de prova emprestada, e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de suspensão até a juntada do laudo. Cumprida a determinação com a juntada da decisão daqueles autos (mov. 190.1), a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 90 (noventa) dias, e a retificação da capa para que as intimações se façam exclusivamente em nome dos advogados que indicou (mov. 193.1). A parte executada, por sua vez, manifestou ciência e postulou a suspensão do feito até a juntada do laudo pericial de avaliação (mov. 194.1). Vieram os autos conclusos. Decido. A suspensão requerida pela parte executada não encontra amparo. As hipóteses de suspensão da execução vêm relacionadas no artigo 921 do Código de Processo Civil e nenhuma delas se verifica aqui, porquanto não há embargos recebidos com efeito suspensivo, não se cogita de ausência de bens penhoráveis, tanto que há imóvel penhorado e registrado, nem de parcelamento em curso. Também não socorre o executado o artigo 313, inciso II, do mesmo diploma, uma vez que a suspensão convencional pressupõe vontade concorrente de ambos os litigantes e a parte exequente, longe de anuir, requereu o prosseguimento das diligências patrimoniais (mov. 193.1). Tampouco se cuida de prejudicialidade externa (artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil). O que se aguarda nos autos nº 0000255-15.2020.8.16.0105 não é o julgamento de questão da qual dependa a solução desta execução, mas a produção de uma prova, o laudo de avaliação do imóvel penhorado. Essa pendência probatória recomenda que se postergue apenas a fase expropriatória sobre aquele bem, e não que se paralise o processo por inteiro, que se desenvolve no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil) e tramita desde 2022. A propósito: Ementa. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão na origem que indeferiu o pedido de suspensão da execução. Prejudicialidade externa não verificada. Recurso do executado conhecido e não provido. [...] 4. Prosseguimento da execução no seu iter ordinário que, ademais, não caracteriza, per se, risco de dano grave apto a justificar o efeito suspensivo, sem prejuízo da análise de atos executivos concretos na via própria. [...] IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120346-85.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro - J. 25.05.2026) – Negritei. Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que reconheceu a conexão com ação revisional, determinou o apensamento dos feitos e suspendeu a execução. Insurgência da exequente/credora. Acolhimento. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A suspensão da execução constitui medida excepcional e reclama a presença dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. [...] 6. Inexistente situação concreta de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo executivo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido, para afastar a suspensão dos atos executórios determinada na origem, assegurando-se o regular prosseguimento da execução. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018832-55.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 22.05.2026) – Negritei. De outro lado, o requerimento da parte exequente comporta acolhimento. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal e tem preferência sobre os demais bens passíveis de constrição (artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil), de modo que a penhora já recaída sobre o imóvel não impede a busca de ativos financeiros. Ao contrário: o mesmo imóvel de matrícula nº 45.354 responde igualmente pela execução dos autos nº 0000255-15.2020.8.16.0105, cujo valor é de R$ 460.243,28, e, enquanto não concluída a avaliação, não se sabe se o bem basta para garantir os dois débitos. A incerteza quanto à suficiência da garantia justifica que a satisfação do crédito seja buscada, desde já, pela via prioritária, tanto mais que a penhora de ativos financeiros se limita ao valor atualizado da dívida e o excedente é imediatamente liberado. Quanto à reiteração automática das ordens de bloqueio requerida no mov. 193.1, a funcionalidade é legítima, serve à efetividade da execução prometida pelo artigo 797 do Código de Processo Civil, mas deve observar o limite de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme a orientação firmada nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná e a diretriz do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual o prazo de 90 (noventa) dias postulado fica reduzido a esse patamar. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD. Recurso de Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão para deferir o pedido de reiteração automática via Sisbajud. [...] III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu a reiteração automática via SISBAJUD foi reformada, pois a ferramenta “teimosinha” é legítima e visa aumentar a efetividade da execução. 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização da reiteração automática de ordens de bloqueio, respeitando o prazo de 30 dias e a ordem legal de penhora. [...] Tese de julgamento: É admissível a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, desde que respeitado o prazo de 30 dias e o limite do crédito buscado na execução. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017346-35.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 09.05.2026) – Negritei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (“TEIMOSINHA”). LIMITAÇÃO TEMPORAL A 30 DIAS. [...] MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é permitida, mas deve ser limitada a 30 dias consecutivos para evitar onerosidade excessiva ao devedor, impossibilitando a realização da medida por prazo superior. [...] Tese de julgamento: “A reiteração automática do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (‘teimosinha’) é limitada ao prazo máximo de 30 dias consecutivos, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007941-72.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 19.05.2026) – Negritei. Por fim, o pedido para que as intimações se façam exclusivamente em nome dos advogados indicados encontra respaldo no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil e constitui providência que a Portaria nº 32/2025 deste Juízo já delega à Secretaria (artigo 9º), dispensada nova conclusão para tanto. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada (mov. 194.1). 3. DEFIRO, em parte, o requerimento da parte exequente (mov. 193.1) e DETERMINO a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, limitada a 30 (trinta) dias consecutivos e ao valor atualizado do débito, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil. 4. DETERMINO à Secretaria que, na forma do artigo 73 da Portaria nº 32/2025 deste Juízo, intime previamente a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, o cálculo atualizado e individualizado do débito e, na sequência, efetive a ordem de bloqueio. 5. Juntado o comprovante, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, e a parte exequente, no mesmo prazo, para dizer sobre o interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio; cumprida a ordem, libere-se esta decisão para visualização externa. 6. Os atos de expropriação do imóvel de matrícula nº 45.354 aguardarão a juntada do laudo de avaliação produzido nos autos nº 0000255-15.2020.8.16.0105, que instruirá este feito a título de prova emprestada; certificada a juntada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 7. DETERMINO à Secretaria, ainda, que promova as anotações do artigo 9º da Portaria nº 32/2025, habilitando exclusivamente os advogados indicados na petição de mov. 193.1 e desabilitando os demais, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito