0003004-20.2025.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0003004-20.2025.8.16.0108 Processo: 0003004-20.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.784,70 Autor(s): DAVI MARIANO Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por DAVI MARIANO em face de BANCO VOTORANTIM S.A, onde alega que ao analisar seus holerites/contracheque verificou descontos mensais referentes a empréstimos consignados que não reconhece e jamais contratou. Afirma ter registrado reclamação administrativa junto ao PROCON, ocasião em que solicitou à instituição financeira a apresentação dos contratos correspondentes, bem como dos extratos bancários dos últimos 10 (dez) anos. Contudo, sustenta que o banco permaneceu omisso, deixando de fornecer quaisquer das informações requeridas. Sustenta que a falta de apresentação dos contratos e extratos evidencia ausência de transparência e descumprimento do dever de informação, além de possível omissão do banco, destacando que os descontos incidem sobre verba alimentar e comprometem sua subsistência familiar. Diante disso requer: a) liminarmente a concessão da tutela de urgência para determinar (i) a apresentação dos contratos originais; (ii) logs e trilhas digitais; (iii) comprovantes de depósitos (iv) autorizações para averbação/portabilidade; (v) extratos bancários do período de 10 anos; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de nulidade dos contratos; d) repetição do indébito em dobro; e) indenização por danos morais; f) multa por eventual descumprimento da ordem de suspensão dos contratos; g) concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mov. 11.1 a tutela de urgência foi indeferida, momento em que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e determinada a citação da parte ré. Citada (mov. 13.1), a parte ré apresentou contestação no mov. 19.1, na qual suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. Ainda, preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que o contrato já se encontra quitado. No mérito, sustentou a demora no ajuizamento da demanda, defendendo a total improcedência dos pedidos. Ademais, afirmou a regularidade da contratação, a inexistência de indébito e, consequentemente, a impossibilidade de restituição, seja de forma simples ou em dobro, bem como a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, formulou pedido contraposto, requerendo a compensação de valores na hipótese de eventual condenação, caso sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. A impugnação à contestação foi apresentada de forma tempestiva (mov. 22.1). Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 23.1) a parte ré solicita que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal (Banco 104) (agência 3177) (conta 20117-0), solicitando informações acerca da recepção e utilização dos valores transferidos em favor da parte autora (mov. 26.1). Por sua vez, a parte autora requer a produção de prova pericial, prova documental, expedição de ofício à caixa econômica federal, prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e depoimento do preposto do réu (mov. 28.1). Houve intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do laudo pericial acostado no seq. 28.2. Contudo, conforme apontado pela própria parte autora em sua manifestação (mov. 33.1), a intimação deveria ter sido direcionada à parte contrária. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO 2.1. Prescrição A parte ré sustenta que, no presente caso, a demandante ajuizou a ação apenas em 16/10/2025, ou seja, após o transcurso de mais de 03 anos desde o último desconto realizado em seu contracheque. Por isso, afirma a ocorrência de prescrição da pretensão. A prejudicial ao mérito não merece acolhimento. Conforme entendimento jurisprudencial recente “Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a relação é de trato sucessivo e a prescrição se renova a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo decenal.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004375-32.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 13.10.2025) Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré, determinando o regular prosseguimento do feito. 2.2 Ausência de interesse de agir A parte ré sustenta que os contratos discutidos já se encontram quitados desde 2017 e 2020, conforme reconhecido pela própria autora. Argumenta que, diante do decurso do tempo e da quitação integral, houve aceitação tácita das cobranças, sendo contrário à boa-fé que a autora venha, posteriormente, questioná-las. Defende, assim, a ausência de interesse de agir, a inutilidade da demanda e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. De acordo com entendimento jurisprudencial, é possível a revisão de contratos bancários mesmo após a sua quitação, não se configurando a ausência de interesse de agir. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017221-72.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.04.2025) Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.3. Pedido contraposto Não obstante o réu ter realizado pedido contraposto, entendido neste momento como reconvenção, a compensação de valores é efeito de eventual procedência da ação, como bem ressaltou a parte autora em sua impugnação à contestação. Assim, deixe de determinar a emenda à inicial ao réu, haja vista que o pedido de compensação será realizado na sentença, conjuntamente com o mérito como efeitos do eventual julgamento procedente da ação. 3. SANEAMENTO DO FEITO Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes, tampouco nulidades processuais a serem sanadas, e constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC) 4.1. Pontos controvertidos, aplicabilidade do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Ficam fixados como pontos controvertidos da presente demanda: a) a existência e validade da contratação discutida nos autos; b) a existência e a extensão do dano moral; c) a existência e a extensão do prejuízo material experimentado pelo autor; d) a regularidade dos descontos efetuados; e) a possibilidade de repetição do indébito, simples ou em dobro; f) a autenticidade da assinatura. Relativamente ao ônus da prova, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Todavia, a aplicação das normas consumeristas não implica, de forma automática e indiscriminada, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida possui caráter instrumental e excepcional, devendo ser determinada apenas quando presentes os pressupostos legais: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, informacional ou econômica do consumidor, circunstâncias a serem aferidas à luz do caso concreto. No presente feito, a pretensão da autora consiste na declaração de ilegalidade dos descontos realizados no seu benefício, restituição em dobro e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegou fraude na contratação. Cumpre salientar que, a autenticidade da assinatura e ausência de reponsabilidade da ré, referem a fatos extintivos de direito da parte autora, competindo à ré comprová-los, nos termos do artigo 373, II do CPC, art. 429, II do CPC e Tema Repetitivo 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Desta forma e considerando que os danos morais, em caso de comprovada fraude é in re ipsa, desnecessária a inversão do ônus da prova. Em síntese, a inversão do ônus da prova não se presta a criar obrigações desnecessárias ou a formalizar providências inócuas, mas sim a equilibrar a relação processual diante de dificuldades probatórias reais e relevantes. Ausente tal cenário, como no caso em análise, mostra-se despicienda a sua aplicação. 4.2. Das questões de direito relevantes: A controvérsia presente nos autos insere-se no âmbito da responsabilidade civil contratual, envolvendo a análise da suposta existência do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dos alegados descontos indevidos realizados no holerite da parte autora. Não se verifica, nesta fase processual, a necessidade de delimitação adicional das questões exclusivamente de direito. 5. PROVAS 5.1. Prova documental: No tocante aos pedidos de exibição de documentos formulados pela parte autora, verifico que os elementos requeridos não se mostram necessários à instrução do feito, sendo que alguns deles se revelam excessivamente abrangentes e desproporcionais em relação ao objeto da controvérsia. Quanto aos logs, registros de acesso e trilhas digitais, inexiste demonstração, neste momento, de que a contratação tenha ocorrido por meio eletrônico. Dessa forma, indefiro todos os pedidos de exibição documental formulados pela parte autora, quais sejam: (a) os contratos integrais objeto da demanda (CCBs nº 235172390 e nº 236026542); (b) eventual contrato refinanciado e respectivo termo de quitação; (c) a documentação relativa à portabilidade do contrato de 09/02/2017; (d) o instrumento de cessão do contrato de 26/03/2020, se existente; (e) o comprovante de depósito/liberação dos valores referentes ao contrato discutido; (f) as autorizações de averbação eventualmente vinculadas aos contratos; (g) a proposta de crédito apresentada ao consumidor, contendo CET e demais condições financeiras, se existente; (h) os logs, registros de acesso e trilhas digitais; e (i) os extratos bancários dos últimos 10 (dez) anos. 5.2. Prova Pericial: Indefiro o pedido de produção de prova pericial. Impugnada a autenticidade da assinatura pela parte autora, incumbia à parte ré comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, bem como do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Não tendo a requerida postulado a produção da referida prova, desnecessária sua realização. 5.3. No que tange ao pedido de expedição de ofício formulado pelas partes, defiro. 5.3.1. Oficie-se ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que disponibilize cópia do extrato bancário da conta nº20117-0, agência 3177, de titularidade de DAVI MARIANO, CPF: 929.236.909-15, no período de agosto de 2014 a abril de 2015, a fim de verificar a existência de valor supostamente depositado pela ré Banco Votorantim S.A. 5.3.2. Após o retorno do ofício, intimem-se as partes para que se manifestem acerca das informações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicite ajustes, no prazo de 05 (cinco), findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 7. No mesmo prazo do item 07, a parte ré poderá se manifestar acerca dos documentos apresentados no seq. 28. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor DAVI MARIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO GARBUGGIO
OAB: 47565/PR
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0003004-20.2025.8.16.0108 Processo: 0003004-20.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.784,70 Autor(s): DAVI MARIANO Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por DAVI MARIANO em face de BANCO VOTORANTIM S.A, onde alega que ao analisar seus holerites/contracheque verificou descontos mensais referentes a empréstimos consignados que não reconhece e jamais contratou. Afirma ter registrado reclamação administrativa junto ao PROCON, ocasião em que solicitou à instituição financeira a apresentação dos contratos correspondentes, bem como dos extratos bancários dos últimos 10 (dez) anos. Contudo, sustenta que o banco permaneceu omisso, deixando de fornecer quaisquer das informações requeridas. Sustenta que a falta de apresentação dos contratos e extratos evidencia ausência de transparência e descumprimento do dever de informação, além de possível omissão do banco, destacando que os descontos incidem sobre verba alimentar e comprometem sua subsistência familiar. Diante disso requer: a) liminarmente a concessão da tutela de urgência para determinar (i) a apresentação dos contratos originais; (ii) logs e trilhas digitais; (iii) comprovantes de depósitos (iv) autorizações para averbação/portabilidade; (v) extratos bancários do período de 10 anos; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de nulidade dos contratos; d) repetição do indébito em dobro; e) indenização por danos morais; f) multa por eventual descumprimento da ordem de suspensão dos contratos; g) concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mov. 11.1 a tutela de urgência foi indeferida, momento em que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e determinada a citação da parte ré. Citada (mov. 13.1), a parte ré apresentou contestação no mov. 19.1, na qual suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. Ainda, preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que o contrato já se encontra quitado. No mérito, sustentou a demora no ajuizamento da demanda, defendendo a total improcedência dos pedidos. Ademais, afirmou a regularidade da contratação, a inexistência de indébito e, consequentemente, a impossibilidade de restituição, seja de forma simples ou em dobro, bem como a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, formulou pedido contraposto, requerendo a compensação de valores na hipótese de eventual condenação, caso sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. A impugnação à contestação foi apresentada de forma tempestiva (mov. 22.1). Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 23.1) a parte ré solicita que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal (Banco 104) (agência 3177) (conta 20117-0), solicitando informações acerca da recepção e utilização dos valores transferidos em favor da parte autora (mov. 26.1). Por sua vez, a parte autora requer a produção de prova pericial, prova documental, expedição de ofício à caixa econômica federal, prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e depoimento do preposto do réu (mov. 28.1). Houve intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do laudo pericial acostado no seq. 28.2. Contudo, conforme apontado pela própria parte autora em sua manifestação (mov. 33.1), a intimação deveria ter sido direcionada à parte contrária. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO 2.1. Prescrição A parte ré sustenta que, no presente caso, a demandante ajuizou a ação apenas em 16/10/2025, ou seja, após o transcurso de mais de 03 anos desde o último desconto realizado em seu contracheque. Por isso, afirma a ocorrência de prescrição da pretensão. A prejudicial ao mérito não merece acolhimento. Conforme entendimento jurisprudencial recente “Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a relação é de trato sucessivo e a prescrição se renova a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo decenal.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004375-32.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 13.10.2025) Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré, determinando o regular prosseguimento do feito. 2.2 Ausência de interesse de agir A parte ré sustenta que os contratos discutidos já se encontram quitados desde 2017 e 2020, conforme reconhecido pela própria autora. Argumenta que, diante do decurso do tempo e da quitação integral, houve aceitação tácita das cobranças, sendo contrário à boa-fé que a autora venha, posteriormente, questioná-las. Defende, assim, a ausência de interesse de agir, a inutilidade da demanda e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. De acordo com entendimento jurisprudencial, é possível a revisão de contratos bancários mesmo após a sua quitação, não se configurando a ausência de interesse de agir. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017221-72.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.04.2025) Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.3. Pedido contraposto Não obstante o réu ter realizado pedido contraposto, entendido neste momento como reconvenção, a compensação de valores é efeito de eventual procedência da ação, como bem ressaltou a parte autora em sua impugnação à contestação. Assim, deixe de determinar a emenda à inicial ao réu, haja vista que o pedido de compensação será realizado na sentença, conjuntamente com o mérito como efeitos do eventual julgamento procedente da ação. 3. SANEAMENTO DO FEITO Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes, tampouco nulidades processuais a serem sanadas, e constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC) 4.1. Pontos controvertidos, aplicabilidade do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Ficam fixados como pontos controvertidos da presente demanda: a) a existência e validade da contratação discutida nos autos; b) a existência e a extensão do dano moral; c) a existência e a extensão do prejuízo material experimentado pelo autor; d) a regularidade dos descontos efetuados; e) a possibilidade de repetição do indébito, simples ou em dobro; f) a autenticidade da assinatura. Relativamente ao ônus da prova, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Todavia, a aplicação das normas consumeristas não implica, de forma automática e indiscriminada, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida possui caráter instrumental e excepcional, devendo ser determinada apenas quando presentes os pressupostos legais: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, informacional ou econômica do consumidor, circunstâncias a serem aferidas à luz do caso concreto. No presente feito, a pretensão da autora consiste na declaração de ilegalidade dos descontos realizados no seu benefício, restituição em dobro e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegou fraude na contratação. Cumpre salientar que, a autenticidade da assinatura e ausência de reponsabilidade da ré, referem a fatos extintivos de direito da parte autora, competindo à ré comprová-los, nos termos do artigo 373, II do CPC, art. 429, II do CPC e Tema Repetitivo 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Desta forma e considerando que os danos morais, em caso de comprovada fraude é in re ipsa, desnecessária a inversão do ônus da prova. Em síntese, a inversão do ônus da prova não se presta a criar obrigações desnecessárias ou a formalizar providências inócuas, mas sim a equilibrar a relação processual diante de dificuldades probatórias reais e relevantes. Ausente tal cenário, como no caso em análise, mostra-se despicienda a sua aplicação. 4.2. Das questões de direito relevantes: A controvérsia presente nos autos insere-se no âmbito da responsabilidade civil contratual, envolvendo a análise da suposta existência do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dos alegados descontos indevidos realizados no holerite da parte autora. Não se verifica, nesta fase processual, a necessidade de delimitação adicional das questões exclusivamente de direito. 5. PROVAS 5.1. Prova documental: No tocante aos pedidos de exibição de documentos formulados pela parte autora, verifico que os elementos requeridos não se mostram necessários à instrução do feito, sendo que alguns deles se revelam excessivamente abrangentes e desproporcionais em relação ao objeto da controvérsia. Quanto aos logs, registros de acesso e trilhas digitais, inexiste demonstração, neste momento, de que a contratação tenha ocorrido por meio eletrônico. Dessa forma, indefiro todos os pedidos de exibição documental formulados pela parte autora, quais sejam: (a) os contratos integrais objeto da demanda (CCBs nº 235172390 e nº 236026542); (b) eventual contrato refinanciado e respectivo termo de quitação; (c) a documentação relativa à portabilidade do contrato de 09/02/2017; (d) o instrumento de cessão do contrato de 26/03/2020, se existente; (e) o comprovante de depósito/liberação dos valores referentes ao contrato discutido; (f) as autorizações de averbação eventualmente vinculadas aos contratos; (g) a proposta de crédito apresentada ao consumidor, contendo CET e demais condições financeiras, se existente; (h) os logs, registros de acesso e trilhas digitais; e (i) os extratos bancários dos últimos 10 (dez) anos. 5.2. Prova Pericial: Indefiro o pedido de produção de prova pericial. Impugnada a autenticidade da assinatura pela parte autora, incumbia à parte ré comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, bem como do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Não tendo a requerida postulado a produção da referida prova, desnecessária sua realização. 5.3. No que tange ao pedido de expedição de ofício formulado pelas partes, defiro. 5.3.1. Oficie-se ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que disponibilize cópia do extrato bancário da conta nº20117-0, agência 3177, de titularidade de DAVI MARIANO, CPF: 929.236.909-15, no período de agosto de 2014 a abril de 2015, a fim de verificar a existência de valor supostamente depositado pela ré Banco Votorantim S.A. 5.3.2. Após o retorno do ofício, intimem-se as partes para que se manifestem acerca das informações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicite ajustes, no prazo de 05 (cinco), findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 7. No mesmo prazo do item 07, a parte ré poderá se manifestar acerca dos documentos apresentados no seq. 28. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito