Detalhe do processo

0003003-26.2026.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003003-26.2026.8.26.0624 (processo principal 1500469-68.2024.8.26.0571) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Leandro Feitosa Molina - Vistos. Trata-se de pedido de restituição da motocicleta placa DJK371B, chassis 9C2MD34004R011107, Honda XR 250, Tornado, apreendida nos autos principais (nº 1500469-68.2024.8.26.0571. Sucede que, como bem pontuado pelo Ministério Público, o pedido veio desacompanhado de documento comprobatórios da propriedade. Compulsando os autos principais, verifica-se que o Requerente havia registrado ocorrência quanto ao furto da referida motocicleta (cópia juntada pelo Ministério Público às fls. 9/10), informando, quando ouvido em solo policial (fls. 196 dos autos principais), que não tivera tempo de regularizar o bem no Detran, com a transferência de propriedade. Não obstante, para o acolhimento do pedido nesta via incidental, o direito do requerente deve ser indubitável, conforme se extrai da inteligência do artigo 120 do CPP e seus parágrafos. Aqui, por ora, há mera presunção do direito do requerente, diante da existência do boletim de ocorrência e de uma recuperação parcial do chassi, conforme laudo pericial de fls. 84/9, a sugerir a correspondência da motocicleta, o que se mostra insuficiente, contudo, para o acolhimento do pedido, ao menos nesta via incidental, como já dito. Isso posto, concedo o prazo de 15 dias para que o Requerente complemente o pedido com documentos que possam comprovar o direito alegado, incluindo declaração daquele que ainda figura como proprietário junto ao Órgão de Trânsito, sob pena de indeferimento e extinção, caso em que lhe restará, se for de seu interesse, deduzir o pedido em ação própria, conforme preconiza o art. 120, § 4º, do CPP. Int. - ADV: ANTONIO JONAILTON DE SOUZA (OAB 354337/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO FEITOSA MOLINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO JONAILTON DE SOUZA

OAB: 354337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003003-26.2026.8.26.0624 (processo principal 1500469-68.2024.8.26.0571) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Leandro Feitosa Molina - Vistos. Trata-se de pedido de restituição da motocicleta placa DJK371B, chassis 9C2MD34004R011107, Honda XR 250, Tornado, apreendida nos autos principais (nº 1500469-68.2024.8.26.0571. Sucede que, como bem pontuado pelo Ministério Público, o pedido veio desacompanhado de documento comprobatórios da propriedade. Compulsando os autos principais, verifica-se que o Requerente havia registrado ocorrência quanto ao furto da referida motocicleta (cópia juntada pelo Ministério Público às fls. 9/10), informando, quando ouvido em solo policial (fls. 196 dos autos principais), que não tivera tempo de regularizar o bem no Detran, com a transferência de propriedade. Não obstante, para o acolhimento do pedido nesta via incidental, o direito do requerente deve ser indubitável, conforme se extrai da inteligência do artigo 120 do CPP e seus parágrafos. Aqui, por ora, há mera presunção do direito do requerente, diante da existência do boletim de ocorrência e de uma recuperação parcial do chassi, conforme laudo pericial de fls. 84/9, a sugerir a correspondência da motocicleta, o que se mostra insuficiente, contudo, para o acolhimento do pedido, ao menos nesta via incidental, como já dito. Isso posto, concedo o prazo de 15 dias para que o Requerente complemente o pedido com documentos que possam comprovar o direito alegado, incluindo declaração daquele que ainda figura como proprietário junto ao Órgão de Trânsito, sob pena de indeferimento e extinção, caso em que lhe restará, se for de seu interesse, deduzir o pedido em ação própria, conforme preconiza o art. 120, § 4º, do CPP. Int. - ADV: ANTONIO JONAILTON DE SOUZA (OAB 354337/SP)