0003002-98.2026.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paiçandu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003002-98.2026.8.16.0210 Processo: 0003002-98.2026.8.16.0210 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSIMAR DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 035.574.559-39) Rua Pioneiro Fortunato Antonio Pelizer, 131 - Jardim Cidade Alta - FLORESTA/PR - CEP: 87.121-156 - E-mail: apdosouza@gmail.com - Telefone(s): (44) 99802-1714 Requerido(s): ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS (RG: 128637745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.816.349-50) Rua Pioneiro Fortunato Antonio Pelizer, 131 - Jardim Cidade Alta - FLORESTA/PR - CEP: 87.121-156 - E-mail: apdosouza@gmail.com - Telefone(s): (44) 99802-1714 DECISÃO ROSIMAR DOS SANTOS ingressou com pedido de interdição com concessão de tutela de urgência para nomeação de curador provisório em face de ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS, alegando que atualmente o(a) interditando(a) está acometido(a) de doença grave que o impede de gerir seus bens e praticar atos da vida civil. É o relatório. Decido. Estando devidamente comprovado por meio do laudo médico (seq.16) que o(a) interditando(a) ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS não possui atualmente capacidade para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, DEFIRO o pedido de urgência e nomeio a requerente ROSIMAR DOS SANTOS como Curadora provisória de ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS, podendo representa-lo até decisão final de mérito, exceto na venda de bens imóveis e veículos em nome do interditando(a) que deverá ocorrer por meio de autorização específica, já que a curatela está sendo concedida em caráter provisório, o que faço com fundamento no art.749, parágrafo único, do CPC. Expeça-se o termo de curatela provisória, observando o limite acima fixado, e intime a requerente para comparecer na secretaria , no prazo de 05(cinco) dias, e assinar o termo de compromisso de curatela provisória. Após cumpra a secretaria: 1- Cite(m)-se e intime(m)-se o interditando para o interrogatório, na modalidade semipresencial, que designo para o dia 17 de fevereiro de 2027 às 17h, advertindo-o que caso queira impugnar o pedido o prazo, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data aprazada (CPC, art. 752). 2- Após o interrogatório, o processo deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação do pedido. 3- Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação, após devidamente certificado nos autos, DETERMINO que secretaria proceda a indicação de defensor dativo, obrigatoriamente entre os cadastrados em lista própria e na ordem de inscrição contida na relação nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual n. 18.664/2015, para promover a defesa da parte requerida, intimando o profissional a manifestar se aceita a nomeação no prazo legal, independentemente de novas conclusões. 3.1. Decorrendo o prazo de intimação do defensor nomeado sem manifestação, ou em caso de recusa, deverá o cartório intimar o próximo advogado da lista cadastrada, sobre a nomeação, assim procedendo até o esgotamento da lista. 3.2. FIXO os honorários advocatícios em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a prática da defesa e acompanhamento do processo, não se olvidando a possibilidade de majoração se houver a necessidade de prática de novos atos. 3.3 Intime-se da nomeação e, havendo aceitação, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. 4- Decorrido o prazo acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação nos termos do art. 752, §2º, do CPC, bem como para, querendo, já proceda eventual apresentação de quesitos para perícia médica-psiquiátrica a ser realizada no interditando. 5- Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando informações acerca da existência de bens em nome do interditando. Diligencie-se e intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSIMAR DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003002-98.2026.8.16.0210 Processo: 0003002-98.2026.8.16.0210 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSIMAR DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 035.574.559-39) Rua Pioneiro Fortunato Antonio Pelizer, 131 - Jardim Cidade Alta - FLORESTA/PR - CEP: 87.121-156 - E-mail: apdosouza@gmail.com - Telefone(s): (44) 99802-1714 Requerido(s): ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS (RG: 128637745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.816.349-50) Rua Pioneiro Fortunato Antonio Pelizer, 131 - Jardim Cidade Alta - FLORESTA/PR - CEP: 87.121-156 - E-mail: apdosouza@gmail.com - Telefone(s): (44) 99802-1714 DECISÃO ROSIMAR DOS SANTOS ingressou com pedido de interdição com concessão de tutela de urgência para nomeação de curador provisório em face de ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS, alegando que atualmente o(a) interditando(a) está acometido(a) de doença grave que o impede de gerir seus bens e praticar atos da vida civil. É o relatório. Decido. Estando devidamente comprovado por meio do laudo médico (seq.16) que o(a) interditando(a) ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS não possui atualmente capacidade para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, DEFIRO o pedido de urgência e nomeio a requerente ROSIMAR DOS SANTOS como Curadora provisória de ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS, podendo representa-lo até decisão final de mérito, exceto na venda de bens imóveis e veículos em nome do interditando(a) que deverá ocorrer por meio de autorização específica, já que a curatela está sendo concedida em caráter provisório, o que faço com fundamento no art.749, parágrafo único, do CPC. Expeça-se o termo de curatela provisória, observando o limite acima fixado, e intime a requerente para comparecer na secretaria , no prazo de 05(cinco) dias, e assinar o termo de compromisso de curatela provisória. Após cumpra a secretaria: 1- Cite(m)-se e intime(m)-se o interditando para o interrogatório, na modalidade semipresencial, que designo para o dia 17 de fevereiro de 2027 às 17h, advertindo-o que caso queira impugnar o pedido o prazo, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data aprazada (CPC, art. 752). 2- Após o interrogatório, o processo deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação do pedido. 3- Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação, após devidamente certificado nos autos, DETERMINO que secretaria proceda a indicação de defensor dativo, obrigatoriamente entre os cadastrados em lista própria e na ordem de inscrição contida na relação nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual n. 18.664/2015, para promover a defesa da parte requerida, intimando o profissional a manifestar se aceita a nomeação no prazo legal, independentemente de novas conclusões. 3.1. Decorrendo o prazo de intimação do defensor nomeado sem manifestação, ou em caso de recusa, deverá o cartório intimar o próximo advogado da lista cadastrada, sobre a nomeação, assim procedendo até o esgotamento da lista. 3.2. FIXO os honorários advocatícios em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a prática da defesa e acompanhamento do processo, não se olvidando a possibilidade de majoração se houver a necessidade de prática de novos atos. 3.3 Intime-se da nomeação e, havendo aceitação, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. 4- Decorrido o prazo acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação nos termos do art. 752, §2º, do CPC, bem como para, querendo, já proceda eventual apresentação de quesitos para perícia médica-psiquiátrica a ser realizada no interditando. 5- Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando informações acerca da existência de bens em nome do interditando. Diligencie-se e intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO