0003002-27.2012.8.13.0193
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0003002-27.2012.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CPF: 71.045.363/0001-91 RÉU: MARQUES E GONCALVES MINERACAO LTDA - ME CPF: 25.410.549/0001-85 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de MARQUES E GONÇALVES MINERAÇÃO LTDA. – ME e outros, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou que a empresa Marques e Gonçalves Mineração Ltda. aderiu a grupo de consórcio por ela administrado e, após ser contemplada, deixou de adimplir as obrigações contratuais assumidas. Alegou que o inadimplemento resultou em saldo devedor de R$ 396.456,08, correspondente às prestações que reputava vencidas e não pagas, razão pela qual requereu a condenação dos réus ao pagamento do referido montante, acrescido dos encargos contratuais e legais. Devidamente citado, Cláudio Dornelas Gonçalves apresentou contestação, constante do ID 3717548000, págs. 52/55. Sustentou que o valor cobrado pela autora estaria incorreto, destacando divergências entre os montantes constantes da carta de fiança, da notificação extrajudicial e da petição inicial. Alegou, ainda, que a empresa requerida havia efetuado diversos pagamentos que não teriam sido abatidos do débito exigido, defendendo a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do efetivo saldo devedor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos e a apuração do saldo efetivamente devido. A autora impugnou a contestação (ID 3717548000, págs. 58/66), a autora refutou a tese defensiva, sustentando a regularidade da cobrança e dos encargos contratuais, bem como a inexistência de abusividade. Alegou que a divergência entre os valores decorreu da atualização do débito e destacou que o requerido não comprovou os pagamentos que afirmou terem sido realizados. Ao final, reiterou o pedido de total procedência da ação. Posteriormente, intimadas as partes para especificação de provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto os réus requereram a produção de prova oral e pericial. Por sua vez, Marques e Gonçalves Mineração Ltda., Antônio Gonçalves Sobrinho e Jacionita Marques Gonçalves apresentaram contestação, juntada no ID 3717548000, págs. 76/95. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva das pessoas físicas, ao argumento de que a obrigação decorreria de contrato celebrado pela pessoa jurídica e que a condição de sócios, por si só, não autorizaria sua responsabilização pessoal. No mérito, sustentaram que, diversamente do afirmado pela autora, o contrato não previa o pagamento de 120 prestações, mas de 104 parcelas mensais correspondentes a 1,0769% do valor atualizado do bem, afirmando que a cobrança estruturada sobre 120 parcelas extrapolaria os limites contratualmente pactuados. Os referidos réus alegaram, ainda, que a empresa requerida interrompeu os pagamentos após surgir divergência entre as partes acerca da quantidade de prestações remanescentes, sustentando que a autora teria insistido na exigência de 120 parcelas sem solucionar a inconsistência apontada. Invocaram, nesse contexto, a exceção de contrato não cumprido e defenderam a existência de cobrança indevida. Formularam também pretensões relacionadas à validade das garantias constituídas e, subsidiariamente, pleitearam a restituição do valor cobrado em excesso, com fundamento no art. 940 do Código Civil. Posteriormente, no ID 9705476907, retificaram o cálculo anteriormente apresentado para indicar como suposto excesso de cobrança a quantia de R$ 65.394,82, ratificando os demais fundamentos defensivos. Após a virtualização do processo físico, os réus opuseram embargos de declaração no ID 3849498024, relatando que a contestação por eles protocolizada tempestivamente em 15/05/2012 havia sido juntada aos autos sem os documentos que originalmente a acompanhavam. Os embargos foram acolhidos por meio da decisão de ID 9548923852, que determinou a realização de diligências pela Secretaria para localização das peças extraviadas. Os documentos, contudo, não foram localizados, tendo os requeridos informado não mais possuir cópias. Por decisão de ID 10111160109, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Antônio Gonçalves Sobrinho e Jacionita Marques Gonçalves, extinguindo-se o processo em relação a eles, sem resolução do mérito. Quanto aos demais demandados, foram delimitadas como questões controvertidas a abusividade das cláusulas contratuais, a eventual aplicação de juros em desacordo com os parâmetros aplicáveis, o número de parcelas estabelecidas no contrato e o montante efetivamente devido. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Marques e Gonçalves Mineração Ltda., Antônio Gonçalves Sobrinho e Jacionita Marques Gonçalves opuseram embargos de declaração contra a referida decisão (ID 10175957082), sustentando a existência de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus excluídos do processo, além de apontarem erro material no pronunciamento. Os aclaratórios foram acolhidos por meio da decisão de ID 10204394488, para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e corrigir o erro material identificado. A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.181277-5/001 contra a decisão que havia excluído Antônio Gonçalves Sobrinho e Jacionita Marques Gonçalves do polo passivo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso (ID 10393073494), reconhecendo que os referidos demandados haviam assumido obrigação de garantia mediante fiança e, por conseguinte, possuíam legitimidade para responder à pretensão deduzida na ação de cobrança. Prosseguindo-se com a instrução, foi nomeada perita judicial, que apresentou o laudo contábil no ID 10518332005. A expert concluiu que a regra financeira estabelecida no contrato, consistente em prestação mensal correspondente a 1,0769% do valor atualizado do bem e percentual total de 112%, seria compatível com 104 parcelas, ao passo que 120 parcelas representariam 129,228% do valor do bem, superando o percentual contratualmente previsto. Quanto ao valor do débito, a perícia apontou que a planilha apresentada pela autora, considerando 120 parcelas, alcançou o montante de R$ 396.456,08. Considerando, contudo, 104 prestações e o pagamento de 23 parcelas, a expert concluiu que remanesceriam 81 prestações, correspondentes a R$ 331.061,26, apurando diferença de R$ 65.394,82 em relação ao valor cobrado na inicial. O laudo consignou, ainda, que não havia memória de cálculo ou documentação suficiente para confirmar a formação dos valores atribuídos ao bem no período examinado e que, diante da ausência das datas de atraso e da metodologia utilizada, não seria possível atestar integralmente a conformidade dos juros e multas lançados com as disposições contratuais. Em manifestação de ID 10526277627, os requeridos acolheram as conclusões do laudo pericial e reiteraram a tese de que o contrato previa somente 104 parcelas. Sustentaram que a perícia teria confirmado a cobrança em excesso de R$ 65.394,82 e a ausência de elementos suficientes para justificar determinados valores e encargos lançados pela autora. Requereram, assim, a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a condenação da requerente ao pagamento da quantia apontada como cobrada indevidamente, com fundamento no art. 940 do Código Civil, além dos ônus sucumbenciais. A autora, no ID 10537385916, impugnou o laudo pericial. Argumentou que a conclusão acerca do excesso de R$ 65.394,82 decorreria de premissa equivocada, pois o valor de R$ 396.456,08 não representaria cobrança de prestações futuras além do período contratual, mas o somatório das parcelas efetivamente vencidas e inadimplidas, calculadas com base no valor atualizado do bem. Defendeu, por isso, a desconsideração da conclusão pericial quanto ao alegado excesso e a prevalência da planilha apresentada com a inicial. Por decisão de ID 10640164558, proferida em 17/03/2026, foi apreciado o pedido de produção de prova oral anteriormente formulado pelos requeridos. Considerando que as questões controvertidas eram essencialmente contratuais e contábeis e que já haviam sido produzidas prova documental e perícia técnica, o pedido foi indeferido, declarando-se encerrada a fase instrutória e determinando-se a apresentação de alegações finais por memoriais. Em suas alegações finais de ID 10663888956, a autora reiterou a impugnação às conclusões periciais, sustentando que a quantia cobrada resulta das prestações efetivamente vencidas e não pagas, calculadas conforme a atualização do valor do bem. Destacou que a própria perícia reconheceu a insuficiência de elementos para validar determinados critérios de cálculo e afirmou permanecer incontroverso o inadimplemento contratual. Ao final, requereu o afastamento da conclusão relativa ao excesso de cobrança e a total procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento do valor indicado na inicial, devidamente atualizado. Por fim, em memoriais de ID 10666734552, os requeridos reiteraram que o contrato previa 104, e não 120 parcelas, defendendo que a prova documental e o laudo pericial corroboraram suas alegações. Sustentaram, ainda, que não foi apresentada documentação suficiente para demonstrar a formação do valor do bem e a regularidade dos encargos aplicados. Requereram a total improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, o reconhecimento da cobrança indevida de R$ 65.394,82, com a condenação da autora ao pagamento da referida quantia, nos termos do art. 940 do Código Civil. Registraram, ainda, sua discordância quanto ao indeferimento da prova testemunhal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular processamento, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se verificando vícios ou irregularidades capazes de comprometer a validade dos atos processuais praticados. Ademais, as questões processuais suscitadas ao longo da demanda já foram devidamente apreciadas, inexistindo matéria preliminar ou prejudicial pendente de análise. Assim, encontrando-se o processo regularmente instruído e maduro para julgamento, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir a existência e a extensão da obrigação decorrente do contrato de participação em grupo de consórcio firmado entre as partes, notadamente quanto ao número de parcelas contratadas e ao efetivo saldo devedor, bem como em apreciar a pretensão dos requeridos de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. A existência da relação contratual é incontroversa. O instrumento de adesão constante do ID 3717548000, págs. 29/38, demonstra que a empresa Marques e Gonçalves Mineração Ltda. aderiu ao grupo de consórcio administrado pela autora, tendo sido posteriormente contemplada e utilizado o crédito para aquisição de uma escavadeira hidráulica. Também não há controvérsia substancial quanto à interrupção dos pagamentos após a contemplação, circunstância expressamente reconhecida pelos próprios requeridos em suas manifestações defensivas. A divergência reside, portanto, não na existência da obrigação, mas na extensão do débito exigível. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, em ação de cobrança, compreende não apenas a existência da relação jurídica e do inadimplemento, mas também a demonstração adequada do quantum exigido. Aos requeridos, por sua vez, competia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, conforme inciso II do mesmo dispositivo. No caso em tela, a autora sustentou que o inadimplemento resultou em débito de R$ 396.456,08, tomando como parâmetro a sistemática constante de seu extrato de consórcio. O documento juntado no ID 3717548000, págs. 39/40, efetivamente registra, em 19/01/2012, saldo total a pagar naquele montante e identifica o plano básico como composto por 120 meses. Ocorre que esse parâmetro não encontra correspondência com o próprio instrumento contratual firmado pelas partes. Com efeito, o contrato de adesão de ID 3717548000, págs. 29/38, indica prazo de duração de 104 meses, circunstância que foi objeto específico da prova técnica produzida nos autos. A perícia contábil, materializada no laudo de ID 10518332005, examinou o contrato, os extratos, as planilhas e os parâmetros financeiros apresentados pelas partes e concluiu que a estrutura econômica contratada é compatível com 104 prestações. Segundo a expert, a contribuição mensal para o fundo comum, correspondente a 0,9670% do valor do bem, acrescida da taxa de administração mensal de 0,1099%, perfaz 1,0769% do valor atualizado do bem. Considerando o percentual global de 112% previsto contratualmente, a operação resulta em aproximadamente 104 parcelas. Em sentido contrário, a multiplicação da contribuição mensal por 120 prestações alcançaria 129,228%, percentual superior ao limite previsto no contrato. A conclusão pericial, nesse aspecto, está amparada não apenas em operação matemática, mas no próprio conteúdo do instrumento contratual, razão pela qual merece prevalecer. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, eventual afastamento da prova técnica deve ser motivado à luz dos demais elementos constantes dos autos e do método empregado na perícia. No presente caso, inexiste elemento técnico de igual ou superior consistência capaz de infirmar a conclusão alcançada pela expert acerca do número de prestações contratadas. A autora, em sua impugnação ao laudo pericial de ID 10537385916, sustentou que a diferença identificada pela perita decorreria de interpretação equivocada, ao argumento de que o valor de R$ 396.456,08 não representaria cobrança de prestações posteriores ao prazo contratual, mas o resultado da atualização das parcelas efetivamente vencidas e inadimplidas. Defendeu, assim, a manutenção integral da planilha apresentada com a inicial. A insurgência, contudo, não veio acompanhada de elementos técnicos capazes de afastar as conclusões periciais. Ao contrário, a própria prova técnica evidenciou deficiência relevante na documentação apresentada pela autora. Ao responder ao quesito relacionado ao valor atribuído ao bem entre junho de 2011 e janeiro de 2012, a perita consignou que a planilha registra o valor de R$ 451.809,38 durante todo o período, porém não contém memória de cálculo ou documentação de suporte que permita identificar a metodologia empregada para sua formação e aferir sua correção material. Situação semelhante foi constatada em relação aos encargos moratórios. O laudo apontou que os acréscimos lançados a título de multa e juros variavam entre as parcelas e que, embora o contrato previsse juros de 1% ao mês e multa de 2%, a ausência das datas precisas de pagamento ou atraso e da respectiva memória de cálculo impossibilitou a verificação da aderência dos valores cobrados às cláusulas contratuais. Na conclusão, a expert reafirmou que não havia documentação suficiente para validar integralmente a formação dos valores atribuídos ao bem e os encargos lançados, ao mesmo tempo em que reconheceu objetivamente que o plano contratado era composto por 104 prestações e que o cálculo apresentado pela autora adotara parâmetro correspondente a 120 parcelas. Essas constatações são relevantes sob a perspectiva do ônus da prova. Se a autora pretende a condenação no valor exato indicado na inicial, cabia-lhe fornecer elementos que possibilitassem a reconstrução e conferência do cálculo. Não basta demonstrar a existência de relação contratual e de inadimplemento para que seja automaticamente acolhido todo e qualquer montante unilateralmente indicado pelo credor. A ausência de memória de cálculo suficiente e de elementos que permitam verificar a evolução do valor do bem e dos encargos contratuais impede, portanto, o acolhimento integral da cobrança de R$ 396.456,08. Por outro lado, tais deficiências não conduzem à improcedência integral da demanda. Os requeridos reconhecem que foram quitadas somente 23 prestações e que, considerando as 104 parcelas previstas no contrato, remanesceriam 81 prestações. No ID 9705476907, inclusive, apresentaram cálculo retificado no qual apontaram expressamente como “valor correto das 81 parcelas devidas” a quantia de R$ 331.061,26, obtida pela aplicação do valor unitário de R$ 4.087,17 às parcelas remanescentes, identificando como excesso da cobrança inicial a diferença de R$ 65.394,82. A mesma conclusão foi alcançada pela perícia judicial. O laudo de ID 10518332005 consignou que, consideradas as 104 parcelas contratadas e as 23 já quitadas, remanesciam 81 prestações, cujo valor total, segundo os parâmetros analisados, correspondia a R$ 331.061,26, apurando-se diferença de R$ 65.394,82 em relação aos R$ 396.456,08 exigidos na inicial. Tem-se, assim, convergência entre o cálculo subsidiariamente apresentado pelos próprios requeridos e a conclusão da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Desse modo, o conjunto probatório autoriza reconhecer como devido o montante de R$ 331.061,26, na data-base de 19/01/2012, afastando-se a parcela excedente de R$ 65.394,82. Não prospera, por sua vez, a tese de exceção de contrato não cumprido. O art. 476 do Código Civil impede que, nos contratos bilaterais, uma parte exija o cumprimento da obrigação da outra sem antes satisfazer a prestação que lhe compete. No caso em apreço, não se verifica inadimplemento antecedente da administradora quanto à prestação essencial que justificasse a suspensão definitiva das obrigações da consorciada. Ao contrário, é incontroverso que a empresa requerida foi contemplada, utilizou o crédito disponibilizado e adquiriu o bem objeto do consórcio. A divergência posterior quanto à quantidade de prestações e ao saldo exigido repercute sobre a extensão da dívida, mas não importa extinção da obrigação contratual remanescente. Reconhecer o excesso de cobrança, portanto, não equivale a reconhecer inexistência do débito. A consequência jurídica adequada consiste em limitar a condenação ao montante efetivamente demonstrado nos autos. Também não merece acolhimento a pretensão dos requeridos de aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. O referido dispositivo estabelece penalidade ao credor que judicialmente cobra dívida já paga ou exige quantia superior à devida. Por possuir natureza sancionatória, sua incidência pressupõe a demonstração de má-fé do credor, não bastando a mera constatação objetiva de excesso ou equívoco na cobrança. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a sanção somente incide quando comprovada a má-fé do demandante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA NA ORIGEM. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA. 1. A Corte de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da má-fé do credor e afastou a aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil, em harmonia com a jurisprudência desta Corte que entende pela necessidade de comprovação de má fé para que seja aplicada a sanção prevista no referido dispositivo legal. 2. O acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Ausente a probabilidade do direito, não é caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Revela-se prejudicada a análise da questão sob a ótica do periculum in mora, que, para esse fim, deve se fazer presente cumulativamente. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 3.031.294/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido constatada cobrança superior àquela amparada pelo contrato e pela prova pericial, não existem elementos suficientes para concluir que a autora tenha deliberadamente demandado por quantia que sabia não ser devida. A controvérsia decorreu da divergência entre o prazo de 104 meses constante do contrato e a sistemática utilizada no extrato da administradora, que registrava plano básico de 120 meses, bem como da forma de atualização do saldo devedor. A própria necessidade de realização de perícia contábil para a análise dos parâmetros contratuais evidencia a existência de controvérsia objetiva acerca da forma de cálculo. Ausente prova segura de dolo, malícia ou comportamento conscientemente direcionado à cobrança de quantia sabidamente indevida, não se encontram preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Por conseguinte, a pretensão formulada pelos requeridos nesse particular deve ser rejeitada. No que diz respeito à responsabilidade dos fiadores, a matéria relativa à legitimidade de Antônio Gonçalves Sobrinho e Jacionita Marques Gonçalves já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.181277-5/001, cujo acórdão foi juntado no ID 10393073494. Naquela oportunidade, o Tribunal reconheceu que ambos prestaram fiança para garantia das obrigações assumidas pela pessoa jurídica e renunciaram expressamente ao benefício de ordem, reformando a decisão que os havia excluído do polo passivo. O acórdão também registrou a preclusão da discussão acerca da validade da própria fiança. As cartas de fiança constantes do ID 3717548000, págs. 25 e 28, igualmente demonstram que os garantidores se obrigaram como fiadores e principais pagadores das obrigações da empresa consorciada, com expressa renúncia ao benefício de ordem. O Código Civil estabelece que o benefício de ordem não aproveita ao fiador que a ele renuncia expressamente ou que se obriga como principal pagador, e prevê solidariedade entre cofiadores quando não reservado o benefício de divisão. Dessa forma, a responsabilidade dos fiadores subsiste nos limites das garantias prestadas, acompanhando a obrigação principal efetivamente reconhecida nesta sentença. Quanto aos consectários, considerando que o montante de R$ 331.061,26 foi apurado para a data-base de 19/01/2012, sobre ele deverá incidir atualização monetária desde então. Os juros moratórios são devidos a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o período anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverá ser observada, a partir da constituição em mora, a taxa SELIC, que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, constitui a taxa prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas civis e engloba juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice no mesmo período. A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observadas as novas redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e incidência da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar MARQUES E GONÇALVES MINERAÇÃO LTDA. – ME, CLÁUDIO DORNELAS GONÇALVES, ANTÔNIO GONÇALVES SOBRINHO e JACIONITA MARQUES GONÇALVES, estes últimos na qualidade de garantidores e nos limites das fianças prestadas, ao pagamento da quantia de R$ 331.061,26 (trezentos e trinta e um mil, sessenta e um reais e vinte e seis centavos), considerada na data-base de 19/01/2012. Sobre o referido montante deverão incidir atualização monetária desde 19/01/2012 e juros de mora a partir da citação válida, observados os critérios de atualização acima estabelecidos. REJEITO a pretensão de cobrança do valor excedente de R$ 65.394,82, correspondente à diferença entre o montante indicado na inicial e aquele reconhecido como devido, bem como REJEITO o pedido dos requeridos de condenação da autora com fundamento no art. 940 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais na proporção de 80% pelos requeridos e 20% pela autora, compensando-se os valores eventualmente antecipados para fins de apuração das despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela defesa, correspondente à diferença entre o valor postulado na inicial e aquele reconhecido nesta sentença, devidamente atualizado, vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria com a expedição de alvará em favor da perita nomeada, para levantamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO GONCALVES SOBRINHO
Autor BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Réu CLAUDIO DORNELAS GONCALVES
Réu JACIONITA MARQUES GONCALVES
Réu MARQUES E GONCALVES MINERACAO LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA PEREIRA RIBEIRO
OAB: 437428/SP
ELTON TEIXEIRA
OAB: 62342/MG
MARCOS FERREIRA DA SILVA
OAB: 153700/MG
LILIAN CRISTINA DA COSTA
OAB: 99898/MG
CLAUDIO DORNELAS GONCALVES
OAB: 95517/MG
SILVANA SIMOES PESSOA
OAB: 112202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0003002-27.2012.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CPF: 71.045.363/0001-91 RÉU: MARQUES E GONCALVES MINERACAO LTDA - ME CPF: 25.410.549/0001-85 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de MARQUES E GONÇALVES MINERAÇÃO LTDA. – ME e outros, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou que a empresa Marques e Gonçalves Mineração Ltda. aderiu a grupo de consórcio por ela administrado e, após ser contemplada, deixou de adimplir as obrigações contratuais assumidas. Alegou que o inadimplemento resultou em saldo devedor de R$ 396.456,08, correspondente às prestações que reputava vencidas e não pagas, razão pela qual requereu a condenação dos réus ao pagamento do referido montante, acrescido dos encargos contratuais e legais. Devidamente citado, Cláudio Dornelas Gonçalves apresentou contestação, constante do ID 3717548000, págs. 52/55. Sustentou que o valor cobrado pela autora estaria incorreto, destacando divergências entre os montantes constantes da carta de fiança, da notificação extrajudicial e da petição inicial. Alegou, ainda, que a empresa requerida havia efetuado diversos pagamentos que não teriam sido abatidos do débito exigido, defendendo a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do efetivo saldo devedor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos e a apuração do saldo efetivamente devido. A autora impugnou a contestação (ID 3717548000, págs. 58/66), a autora refutou a tese defensiva, sustentando a regularidade da cobrança e dos encargos contratuais, bem como a inexistência de abusividade. Alegou que a divergência entre os valores decorreu da atualização do débito e destacou que o requerido não comprovou os pagamentos que afirmou terem sido realizados. Ao final, reiterou o pedido de total procedência da ação. Posteriormente, intimadas as partes para especificação de provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto os réus requereram a produção de prova oral e pericial. Por sua vez, Marques e Gonçalves Mineração Ltda., Antônio Gonçalves Sobrinho e Jacionita Marques Gonçalves apresentaram contestação, juntada no ID 3717548000, págs. 76/95. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva das pessoas físicas, ao argumento de que a obrigação decorreria de contrato celebrado pela pessoa jurídica e que a condição de sócios, por si só, não autorizaria sua responsabilização pessoal. No mérito, sustentaram que, diversamente do afirmado pela autora, o contrato não previa o pagamento de 120 prestações, mas de 104 parcelas mensais correspondentes a 1,0769% do valor atualizado do bem, afirmando que a cobrança estruturada sobre 120 parcelas extrapolaria os limites contratualmente pactuados. Os referidos réus alegaram, ainda, que a empresa requerida interrompeu os pagamentos após surgir divergência entre as partes acerca da quantidade de prestações remanescentes, sustentando que a autora teria insistido na exigência de 120 parcelas sem solucionar a inconsistência apontada. Invocaram, nesse contexto, a exceção de contrato não cumprido e defenderam a existência de cobrança indevida. Formularam também pretensões relacionadas à validade das garantias constituídas e, subsidiariamente, pleitearam a restituição do valor cobrado em excesso, com fundamento no art. 940 do Código Civil. Posteriormente, no ID 9705476907, retificaram o cálculo anteriormente apresentado para indicar como suposto excesso de cobrança a quantia de R$ 65.394,82, ratificando os demais fundamentos defensivos. Após a virtualização do processo físico, os réus opuseram embargos de declaração no ID 3849498024, relatando que a contestação por eles protocolizada tempestivamente em 15/05/2012 havia sido juntada aos autos sem os documentos que originalmente a acompanhavam. Os embargos foram acolhidos por meio da decisão de ID 9548923852, que determinou a realização de diligências pela Secretaria para localização das peças extraviadas. Os documentos, contudo, não foram localizados, tendo os requeridos informado não mais possuir cópias. Por decisão de ID 10111160109, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Antônio Gonçalves Sobrinho e Jacionita Marques Gonçalves, extinguindo-se o processo em relação a eles, sem resolução do mérito. Quanto aos demais demandados, foram delimitadas como questões controvertidas a abusividade das cláusulas contratuais, a eventual aplicação de juros em desacordo com os parâmetros aplicáveis, o número de parcelas estabelecidas no contrato e o montante efetivamente devido. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Marques e Gonçalves Mineração Ltda., Antônio Gonçalves Sobrinho e Jacionita Marques Gonçalves opuseram embargos de declaração contra a referida decisão (ID 10175957082), sustentando a existência de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus excluídos do processo, além de apontarem erro material no pronunciamento. Os aclaratórios foram acolhidos por meio da decisão de ID 10204394488, para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e corrigir o erro material identificado. A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.181277-5/001 contra a decisão que havia excluído Antônio Gonçalves Sobrinho e Jacionita Marques Gonçalves do polo passivo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso (ID 10393073494), reconhecendo que os referidos demandados haviam assumido obrigação de garantia mediante fiança e, por conseguinte, possuíam legitimidade para responder à pretensão deduzida na ação de cobrança. Prosseguindo-se com a instrução, foi nomeada perita judicial, que apresentou o laudo contábil no ID 10518332005. A expert concluiu que a regra financeira estabelecida no contrato, consistente em prestação mensal correspondente a 1,0769% do valor atualizado do bem e percentual total de 112%, seria compatível com 104 parcelas, ao passo que 120 parcelas representariam 129,228% do valor do bem, superando o percentual contratualmente previsto. Quanto ao valor do débito, a perícia apontou que a planilha apresentada pela autora, considerando 120 parcelas, alcançou o montante de R$ 396.456,08. Considerando, contudo, 104 prestações e o pagamento de 23 parcelas, a expert concluiu que remanesceriam 81 prestações, correspondentes a R$ 331.061,26, apurando diferença de R$ 65.394,82 em relação ao valor cobrado na inicial. O laudo consignou, ainda, que não havia memória de cálculo ou documentação suficiente para confirmar a formação dos valores atribuídos ao bem no período examinado e que, diante da ausência das datas de atraso e da metodologia utilizada, não seria possível atestar integralmente a conformidade dos juros e multas lançados com as disposições contratuais. Em manifestação de ID 10526277627, os requeridos acolheram as conclusões do laudo pericial e reiteraram a tese de que o contrato previa somente 104 parcelas. Sustentaram que a perícia teria confirmado a cobrança em excesso de R$ 65.394,82 e a ausência de elementos suficientes para justificar determinados valores e encargos lançados pela autora. Requereram, assim, a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a condenação da requerente ao pagamento da quantia apontada como cobrada indevidamente, com fundamento no art. 940 do Código Civil, além dos ônus sucumbenciais. A autora, no ID 10537385916, impugnou o laudo pericial. Argumentou que a conclusão acerca do excesso de R$ 65.394,82 decorreria de premissa equivocada, pois o valor de R$ 396.456,08 não representaria cobrança de prestações futuras além do período contratual, mas o somatório das parcelas efetivamente vencidas e inadimplidas, calculadas com base no valor atualizado do bem. Defendeu, por isso, a desconsideração da conclusão pericial quanto ao alegado excesso e a prevalência da planilha apresentada com a inicial. Por decisão de ID 10640164558, proferida em 17/03/2026, foi apreciado o pedido de produção de prova oral anteriormente formulado pelos requeridos. Considerando que as questões controvertidas eram essencialmente contratuais e contábeis e que já haviam sido produzidas prova documental e perícia técnica, o pedido foi indeferido, declarando-se encerrada a fase instrutória e determinando-se a apresentação de alegações finais por memoriais. Em suas alegações finais de ID 10663888956, a autora reiterou a impugnação às conclusões periciais, sustentando que a quantia cobrada resulta das prestações efetivamente vencidas e não pagas, calculadas conforme a atualização do valor do bem. Destacou que a própria perícia reconheceu a insuficiência de elementos para validar determinados critérios de cálculo e afirmou permanecer incontroverso o inadimplemento contratual. Ao final, requereu o afastamento da conclusão relativa ao excesso de cobrança e a total procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento do valor indicado na inicial, devidamente atualizado. Por fim, em memoriais de ID 10666734552, os requeridos reiteraram que o contrato previa 104, e não 120 parcelas, defendendo que a prova documental e o laudo pericial corroboraram suas alegações. Sustentaram, ainda, que não foi apresentada documentação suficiente para demonstrar a formação do valor do bem e a regularidade dos encargos aplicados. Requereram a total improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, o reconhecimento da cobrança indevida de R$ 65.394,82, com a condenação da autora ao pagamento da referida quantia, nos termos do art. 940 do Código Civil. Registraram, ainda, sua discordância quanto ao indeferimento da prova testemunhal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular processamento, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se verificando vícios ou irregularidades capazes de comprometer a validade dos atos processuais praticados. Ademais, as questões processuais suscitadas ao longo da demanda já foram devidamente apreciadas, inexistindo matéria preliminar ou prejudicial pendente de análise. Assim, encontrando-se o processo regularmente instruído e maduro para julgamento, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir a existência e a extensão da obrigação decorrente do contrato de participação em grupo de consórcio firmado entre as partes, notadamente quanto ao número de parcelas contratadas e ao efetivo saldo devedor, bem como em apreciar a pretensão dos requeridos de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. A existência da relação contratual é incontroversa. O instrumento de adesão constante do ID 3717548000, págs. 29/38, demonstra que a empresa Marques e Gonçalves Mineração Ltda. aderiu ao grupo de consórcio administrado pela autora, tendo sido posteriormente contemplada e utilizado o crédito para aquisição de uma escavadeira hidráulica. Também não há controvérsia substancial quanto à interrupção dos pagamentos após a contemplação, circunstância expressamente reconhecida pelos próprios requeridos em suas manifestações defensivas. A divergência reside, portanto, não na existência da obrigação, mas na extensão do débito exigível. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, em ação de cobrança, compreende não apenas a existência da relação jurídica e do inadimplemento, mas também a demonstração adequada do quantum exigido. Aos requeridos, por sua vez, competia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, conforme inciso II do mesmo dispositivo. No caso em tela, a autora sustentou que o inadimplemento resultou em débito de R$ 396.456,08, tomando como parâmetro a sistemática constante de seu extrato de consórcio. O documento juntado no ID 3717548000, págs. 39/40, efetivamente registra, em 19/01/2012, saldo total a pagar naquele montante e identifica o plano básico como composto por 120 meses. Ocorre que esse parâmetro não encontra correspondência com o próprio instrumento contratual firmado pelas partes. Com efeito, o contrato de adesão de ID 3717548000, págs. 29/38, indica prazo de duração de 104 meses, circunstância que foi objeto específico da prova técnica produzida nos autos. A perícia contábil, materializada no laudo de ID 10518332005, examinou o contrato, os extratos, as planilhas e os parâmetros financeiros apresentados pelas partes e concluiu que a estrutura econômica contratada é compatível com 104 prestações. Segundo a expert, a contribuição mensal para o fundo comum, correspondente a 0,9670% do valor do bem, acrescida da taxa de administração mensal de 0,1099%, perfaz 1,0769% do valor atualizado do bem. Considerando o percentual global de 112% previsto contratualmente, a operação resulta em aproximadamente 104 parcelas. Em sentido contrário, a multiplicação da contribuição mensal por 120 prestações alcançaria 129,228%, percentual superior ao limite previsto no contrato. A conclusão pericial, nesse aspecto, está amparada não apenas em operação matemática, mas no próprio conteúdo do instrumento contratual, razão pela qual merece prevalecer. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, eventual afastamento da prova técnica deve ser motivado à luz dos demais elementos constantes dos autos e do método empregado na perícia. No presente caso, inexiste elemento técnico de igual ou superior consistência capaz de infirmar a conclusão alcançada pela expert acerca do número de prestações contratadas. A autora, em sua impugnação ao laudo pericial de ID 10537385916, sustentou que a diferença identificada pela perita decorreria de interpretação equivocada, ao argumento de que o valor de R$ 396.456,08 não representaria cobrança de prestações posteriores ao prazo contratual, mas o resultado da atualização das parcelas efetivamente vencidas e inadimplidas. Defendeu, assim, a manutenção integral da planilha apresentada com a inicial. A insurgência, contudo, não veio acompanhada de elementos técnicos capazes de afastar as conclusões periciais. Ao contrário, a própria prova técnica evidenciou deficiência relevante na documentação apresentada pela autora. Ao responder ao quesito relacionado ao valor atribuído ao bem entre junho de 2011 e janeiro de 2012, a perita consignou que a planilha registra o valor de R$ 451.809,38 durante todo o período, porém não contém memória de cálculo ou documentação de suporte que permita identificar a metodologia empregada para sua formação e aferir sua correção material. Situação semelhante foi constatada em relação aos encargos moratórios. O laudo apontou que os acréscimos lançados a título de multa e juros variavam entre as parcelas e que, embora o contrato previsse juros de 1% ao mês e multa de 2%, a ausência das datas precisas de pagamento ou atraso e da respectiva memória de cálculo impossibilitou a verificação da aderência dos valores cobrados às cláusulas contratuais. Na conclusão, a expert reafirmou que não havia documentação suficiente para validar integralmente a formação dos valores atribuídos ao bem e os encargos lançados, ao mesmo tempo em que reconheceu objetivamente que o plano contratado era composto por 104 prestações e que o cálculo apresentado pela autora adotara parâmetro correspondente a 120 parcelas. Essas constatações são relevantes sob a perspectiva do ônus da prova. Se a autora pretende a condenação no valor exato indicado na inicial, cabia-lhe fornecer elementos que possibilitassem a reconstrução e conferência do cálculo. Não basta demonstrar a existência de relação contratual e de inadimplemento para que seja automaticamente acolhido todo e qualquer montante unilateralmente indicado pelo credor. A ausência de memória de cálculo suficiente e de elementos que permitam verificar a evolução do valor do bem e dos encargos contratuais impede, portanto, o acolhimento integral da cobrança de R$ 396.456,08. Por outro lado, tais deficiências não conduzem à improcedência integral da demanda. Os requeridos reconhecem que foram quitadas somente 23 prestações e que, considerando as 104 parcelas previstas no contrato, remanesceriam 81 prestações. No ID 9705476907, inclusive, apresentaram cálculo retificado no qual apontaram expressamente como “valor correto das 81 parcelas devidas” a quantia de R$ 331.061,26, obtida pela aplicação do valor unitário de R$ 4.087,17 às parcelas remanescentes, identificando como excesso da cobrança inicial a diferença de R$ 65.394,82. A mesma conclusão foi alcançada pela perícia judicial. O laudo de ID 10518332005 consignou que, consideradas as 104 parcelas contratadas e as 23 já quitadas, remanesciam 81 prestações, cujo valor total, segundo os parâmetros analisados, correspondia a R$ 331.061,26, apurando-se diferença de R$ 65.394,82 em relação aos R$ 396.456,08 exigidos na inicial. Tem-se, assim, convergência entre o cálculo subsidiariamente apresentado pelos próprios requeridos e a conclusão da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Desse modo, o conjunto probatório autoriza reconhecer como devido o montante de R$ 331.061,26, na data-base de 19/01/2012, afastando-se a parcela excedente de R$ 65.394,82. Não prospera, por sua vez, a tese de exceção de contrato não cumprido. O art. 476 do Código Civil impede que, nos contratos bilaterais, uma parte exija o cumprimento da obrigação da outra sem antes satisfazer a prestação que lhe compete. No caso em apreço, não se verifica inadimplemento antecedente da administradora quanto à prestação essencial que justificasse a suspensão definitiva das obrigações da consorciada. Ao contrário, é incontroverso que a empresa requerida foi contemplada, utilizou o crédito disponibilizado e adquiriu o bem objeto do consórcio. A divergência posterior quanto à quantidade de prestações e ao saldo exigido repercute sobre a extensão da dívida, mas não importa extinção da obrigação contratual remanescente. Reconhecer o excesso de cobrança, portanto, não equivale a reconhecer inexistência do débito. A consequência jurídica adequada consiste em limitar a condenação ao montante efetivamente demonstrado nos autos. Também não merece acolhimento a pretensão dos requeridos de aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. O referido dispositivo estabelece penalidade ao credor que judicialmente cobra dívida já paga ou exige quantia superior à devida. Por possuir natureza sancionatória, sua incidência pressupõe a demonstração de má-fé do credor, não bastando a mera constatação objetiva de excesso ou equívoco na cobrança. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a sanção somente incide quando comprovada a má-fé do demandante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA NA ORIGEM. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA. 1. A Corte de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da má-fé do credor e afastou a aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil, em harmonia com a jurisprudência desta Corte que entende pela necessidade de comprovação de má fé para que seja aplicada a sanção prevista no referido dispositivo legal. 2. O acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Ausente a probabilidade do direito, não é caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Revela-se prejudicada a análise da questão sob a ótica do periculum in mora, que, para esse fim, deve se fazer presente cumulativamente. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 3.031.294/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido constatada cobrança superior àquela amparada pelo contrato e pela prova pericial, não existem elementos suficientes para concluir que a autora tenha deliberadamente demandado por quantia que sabia não ser devida. A controvérsia decorreu da divergência entre o prazo de 104 meses constante do contrato e a sistemática utilizada no extrato da administradora, que registrava plano básico de 120 meses, bem como da forma de atualização do saldo devedor. A própria necessidade de realização de perícia contábil para a análise dos parâmetros contratuais evidencia a existência de controvérsia objetiva acerca da forma de cálculo. Ausente prova segura de dolo, malícia ou comportamento conscientemente direcionado à cobrança de quantia sabidamente indevida, não se encontram preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Por conseguinte, a pretensão formulada pelos requeridos nesse particular deve ser rejeitada. No que diz respeito à responsabilidade dos fiadores, a matéria relativa à legitimidade de Antônio Gonçalves Sobrinho e Jacionita Marques Gonçalves já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.181277-5/001, cujo acórdão foi juntado no ID 10393073494. Naquela oportunidade, o Tribunal reconheceu que ambos prestaram fiança para garantia das obrigações assumidas pela pessoa jurídica e renunciaram expressamente ao benefício de ordem, reformando a decisão que os havia excluído do polo passivo. O acórdão também registrou a preclusão da discussão acerca da validade da própria fiança. As cartas de fiança constantes do ID 3717548000, págs. 25 e 28, igualmente demonstram que os garantidores se obrigaram como fiadores e principais pagadores das obrigações da empresa consorciada, com expressa renúncia ao benefício de ordem. O Código Civil estabelece que o benefício de ordem não aproveita ao fiador que a ele renuncia expressamente ou que se obriga como principal pagador, e prevê solidariedade entre cofiadores quando não reservado o benefício de divisão. Dessa forma, a responsabilidade dos fiadores subsiste nos limites das garantias prestadas, acompanhando a obrigação principal efetivamente reconhecida nesta sentença. Quanto aos consectários, considerando que o montante de R$ 331.061,26 foi apurado para a data-base de 19/01/2012, sobre ele deverá incidir atualização monetária desde então. Os juros moratórios são devidos a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o período anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverá ser observada, a partir da constituição em mora, a taxa SELIC, que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, constitui a taxa prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas civis e engloba juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice no mesmo período. A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observadas as novas redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e incidência da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar MARQUES E GONÇALVES MINERAÇÃO LTDA. – ME, CLÁUDIO DORNELAS GONÇALVES, ANTÔNIO GONÇALVES SOBRINHO e JACIONITA MARQUES GONÇALVES, estes últimos na qualidade de garantidores e nos limites das fianças prestadas, ao pagamento da quantia de R$ 331.061,26 (trezentos e trinta e um mil, sessenta e um reais e vinte e seis centavos), considerada na data-base de 19/01/2012. Sobre o referido montante deverão incidir atualização monetária desde 19/01/2012 e juros de mora a partir da citação válida, observados os critérios de atualização acima estabelecidos. REJEITO a pretensão de cobrança do valor excedente de R$ 65.394,82, correspondente à diferença entre o montante indicado na inicial e aquele reconhecido como devido, bem como REJEITO o pedido dos requeridos de condenação da autora com fundamento no art. 940 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais na proporção de 80% pelos requeridos e 20% pela autora, compensando-se os valores eventualmente antecipados para fins de apuração das despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela defesa, correspondente à diferença entre o valor postulado na inicial e aquele reconhecido nesta sentença, devidamente atualizado, vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria com a expedição de alvará em favor da perita nomeada, para levantamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel