0003001-22.2019.8.16.0061
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Capanema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003001-22.2019.8.16.0061 Processo: 0003001-22.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$218.694,92 Autor(s): ECOPAVI CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI EPP Réu(s): Município de Capanema/PR SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ECOPAVI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. – ME em face do MUNICÍPIO DE CAPANEMA, em razão de controvérsias decorrentes da execução do Contrato Administrativo nº 154/2016, oriundo da Tomada de Preços nº 012/2016, celebrado em 27/07/2016 para execução de pavimentação asfáltica, sub-base de rachão, base de brita graduada e recapeamento asfáltico no trecho entre o Trevo da BR-163 e a Comunidade de Alto Faraday. Narrou a autora, em síntese, que a execução contratual foi sucessivamente interrompida ou retardada por determinações e providências imputáveis ao Município, inclusive paralisações formais, alterações do projeto, demora na disponibilização de materiais cuja entrega competia ao contratante e dificuldades que teriam provocado o alongamento do contrato e seu desequilíbrio econômico-financeiro; afirmou que, apesar dessas ocorrências, concluiu a obra em junho de 2019. Sustentou, ainda, que o Município, ao realizar o controle tecnológico do trecho urbano de recapeamento sobre calçamento, aplicou indevidamente a Norma DNIT 031/2006-ES e aferiu a espessura mediante extração de corpos de prova por sonda rotativa, quando, segundo sua tese, por se tratar de reperfilagem sobre substrato irregular, deveria prevalecer a metodologia da DER/PR ES-P 21/17, baseada na massa aplicada/pesagem dos caminhões, de modo que seriam inválidas as sondagens e a consequente glosa de R$ 218.694,92. Alegou também que a multa de R$ 20.000,00 por atraso somente foi aceita diante da retenção do pagamento e que, ao final, foi surpreendida pela rescisão unilateral do contrato. Em tutela de urgência, pediu a suspensão da rescisão, da glosa e do processo administrativo, com restabelecimento da vigência contratual, realização da última medição, pagamento e emissão do Certificado de Conclusão; no mérito, requereu: (i) anulação da rescisão unilateral; (ii) declaração de nulidade da fiscalização por sondas rotativas e da glosa dela decorrente; (iii) realização da medição final e pagamento dos valores devidos, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora; (iv) anulação da multa de R$ 20.000,00 e restituição do montante; e (v) emissão do Certificado de Conclusão da Obra, além das verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, foram juntados, essencialmente: o Contrato nº 154/2016 e a ordem de início dos serviços; os controles de transporte de 6.594,32 toneladas de rachão, pedidos de medição e comunicações de outubro de 2016 acerca da interrupção dos trabalhos, seguidos do termo formal de paralisação e das notificações municipais de outubro/novembro de 2016; alvará e comunicações administrativas do final de 2016; pedidos de definição sobre a retomada, 1º e 2º termos aditivos e notificação extrajudicial de 2017; ordem de reinício, documentos de revisão do projeto e 3º, 4º e 5º aditivos, inclusive o acréscimo decorrente do redimensionamento do objeto; termo de nova paralisação em janeiro de 2018, ordem de retomada e 6º, 7º e 8º aditivos, incluindo reequilíbrio de R$ 79.303,27, bem como novos pedidos de prorrogação e reequilíbrio e os respectivos pareceres técnicos e jurídicos; em 2019, notificações, 9º aditivo, relatórios de fiscalização, o TAC de 08/03/2019, pedido de prorrogação e 10º aditivo, documentos relativos à conclusão dos serviços e ao controle tecnológico, pareceres que propuseram a glosa, manifestação da autora e autorização para contraprova, decisão e termo consensual da multa de R$ 20.000,00, 11º aditivo, plano e nova campanha de sondagem, ata da reunião de 27/08/2019 e Ofício nº 27/2019, no qual a autora propôs glosa reduzida de R$ 31.403,67; por fim, foram juntados o Parecer Jurídico nº 261/2019, a decisão administrativa e a notificação de setembro de 2019 que determinaram a rescisão unilateral e a glosa de R$ 218.694,92, além de declarações de engenheiros e manifestação do DNIT destinadas a sustentar a tese da autora quanto ao método adequado de medição da reperfilagem. Na contestação (mov. 25.1), o Município de Capanema sustenta, em síntese, que os fatos determinantes da rescisão contratual tiveram início em 2018, quando a ECOPAVI teria desmobilizado injustificadamente pessoal e maquinário e condicionado a retomada dos serviços ao deferimento de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro relacionado a insumos derivados de petróleo, embora, segundo a defesa, já dispusesse da brita graduada necessária à continuidade da obra e não houvesse previsão de pagamento antecipado; afirma que a paralisação ocasionou deterioração de parte da base executada e que, após sucessivas tratativas, foi instaurado processo administrativo e celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta, pelo qual a contratada se comprometeu a remobilizar-se, cumprir novo cronograma e concluir a obra, sem prejuízo de posterior pleito de reequilíbrio, mas novamente teria descumprido o prazo ajustado e executado o trecho urbano em desconformidade com a espessura prevista, conforme controles tecnológicos realizados. Defende que a multa de R$ 20.000,00 pelo atraso foi consensualmente aceita pela autora e que, quanto à qualidade da obra, houve regular processo administrativo, ainda que não autuado em apartado, pois a contratada foi intimada, apresentou manifestações, obteve autorização para realização de nova campanha de sondagem, participou de reunião de trabalho e formulou proposta de glosa parcial, tendo a contraprova novamente indicado espessura inferior aos parâmetros adotados pela Administração; sustenta, assim, que foram observados o contraditório e a ampla defesa e que a posterior rescisão unilateral do Contrato nº 154/2016 e a glosa de R$ 218.694,92 decorreram de decisão administrativa motivada pela inexecução parcial e pela desconformidade técnica da obra, sendo legítima a atuação municipal à luz das prerrogativas conferidas pela Lei nº 8.666/1993. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, constando no pedido final da peça referência a “anulação ao lançamento tributário”, expressão aparentemente decorrente de erro material, por não guardar relação com a controvérsia contratual discutida nos autos. Na sequência, a autora apresentou impugnação à contestação no mov. 33.1, reiterando que os atrasos na execução da obra decorreram de sucessivas paralisações determinadas pelo Município e da demora no fornecimento de materiais de responsabilidade da Administração, defendendo a legitimidade dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, a inexistência de processo administrativo regular anterior à rescisão, a invalidade da multa aplicada e a inadequação da metodologia de fiscalização por sondas rotativas para aferição da espessura do pavimento. Intimadas as partes para especificação de provas no mov. 34.1, a autora, no mov. 37.1, requereu o saneamento do feito e protestou pela produção das provas admitidas em direito. Posteriormente, no mov. 38.1, requereu a juntada de documento superveniente, consistente no Acórdão nº 567/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, juntado no mov. 38.2, proferido em Tomada de Contas Extraordinária envolvendo obra de recapeamento executada pela própria autora no Município de Assis Chateaubriand, na qual foram afastadas irregularidades relacionadas à espessura da camada asfáltica; foram ainda juntadas a manifestação do Ministério Público de Contas informando ausência de recurso, no mov. 38.3, e a respectiva certidão de trânsito em julgado, no mov. 38.4. Na sequência, foi juntado no mov. 42.1 o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0004541-60.2020.8.16.0000, interposto pelo Município contra a decisão de mov. 13.1, por meio do qual a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a tutela provisória que suspendera a rescisão unilateral do contrato e as penalidades dela decorrentes, sobrevindo informação do trânsito em julgado no mov. 42.2. O Ministério Público apresentou parecer no mov. 44.1, manifestando interesse em intervir no feito como fiscal da ordem jurídica e informando, naquele momento, não possuir outras provas a produzir, sem prejuízo de acompanhamento dos atos processuais subsequentes e de eventual audiência de instrução e julgamento. No mov. 49.1, o Município de Capanema especificou as provas que pretendia produzir, requerendo prova documental, para complementação dos elementos relativos ao procedimento administrativo, prova testemunhal, destinada ao esclarecimento da tramitação administrativa e das circunstâncias da execução contratual, e prova pericial, ao fundamento de que a controvérsia envolve aspectos técnicos relativos aos critérios de medição e sondagem da obra. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no mov. 52.1, pela qual o Juízo declarou o feito saneado e fixou como pontos controvertidos: a responsabilidade pelas suspensões, paralisações e atrasos da obra; o descumprimento das obrigações contratuais pelas partes; a legitimidade do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro; a existência dos processos administrativos; a alegada coação na assinatura do TAC; as irregularidades na fiscalização da obra; a retenção de valores pelo réu; a inexecução parcial da obra; a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato; e a abusividade da multa aplicada. Determinou-se a observância da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC e concedeu-se às partes prazo para especificarem os meios probatórios relacionados a cada ponto controvertido. Em cumprimento à decisão saneadora, o Município apresentou manifestação no mov. 57.1, reiterando a documentação já produzida quanto às paralisações e ao alegado descumprimento contratual e requerendo prova oral, especialmente para esclarecer as circunstâncias dos procedimentos administrativos e das paralisações ocorridas a partir de outubro de 2018, bem como prova pericial, destinada principalmente à aferição da regularidade técnica da obra e da espessura da camada asfáltica. Quanto aos demais pontos controvertidos, sustentou que parte deles deveria ser solucionada mediante a documentação já existente ou incumbiria à autora demonstrá-los. A autora, por sua vez, no mov. 58.1, reiterou o requerimento de prova testemunhal para esclarecimento das causas das suspensões, paralisações e atrasos, do cumprimento das obrigações contratuais, do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, das circunstâncias da celebração do TAC, da regularidade da execução da obra, da multa aplicada e da rescisão unilateral. Requereu, ainda, prova técnica simplificada, mediante oitiva de especialista, nos termos do art. 464, § 3º, do CPC, para esclarecimento da regularidade do método de fiscalização adotado pelo Município e da execução técnica da obra. No mov. 61.1, o Ministério Público reiterou a manifestação anteriormente apresentada no mov. 44.1, informando não possuir provas a produzir naquele momento processual. Por decisão do mov. 64.1, o Juízo deferiu a produção das provas pericial e oral requeridas pelas partes. Para a perícia, determinou a nomeação, por meio do sistema CAJU, de profissional da área de engenharia civil, incumbindo-o de analisar a regularidade da execução da obra à luz do edital e dos aditivos contratuais, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos e atribuindo à autora o adiantamento dos honorários periciais. Quanto à prova oral, determinou que a audiência de instrução e julgamento fosse designada após a conclusão da prova técnica, facultando às partes a apresentação do rol de testemunhas na forma e prazo estabelecidos na decisão. No mov. 69.1, a autora reiterou o pedido formulado no mov. 58.1 para substituição da perícia convencional por prova técnica simplificada, mediante oitiva de especialista, sustentando que a controvérsia técnica estaria concentrada na adequação da Norma DNIT nº 031/2006-ES e da utilização de sonda rotativa para fiscalização de obra de reperfilamento. Na mesma oportunidade, apresentou rol de testemunhas, indicando seis pessoas, entre elas servidores vinculados ao Paraná Cidade e ao DNIT. No mov. 76.1, o Município sustentou que ainda não havia ocorrido a efetiva nomeação do perito e informou que apresentaria quesitos e assistente técnico oportunamente. Impugnou, ainda, o rol de testemunhas apresentado pela autora no mov. 69.1, alegando intempestividade, e apresentou seu próprio rol, composto por cinco testemunhas, requerendo o reconhecimento da preclusão quanto à prova testemunhal da parte adversa. No mov. 78.1, o engenheiro civil Marcelo Angelo Pessôa manifestou aceitação da nomeação para realização da perícia, informando que aguardaria a apresentação dos quesitos do Município para, após análise de sua complexidade, apresentar proposta de honorários. A autora, no mov. 83.1, voltou a reiterar o pedido de realização de prova técnica simplificada formulado nos movs. 58.1 e 69.1. Na sequência, no mov. 84.1, o Município declarou concordância com a nomeação do perito Marcelo Angelo Pessôa, indicou como assistente técnico o engenheiro civil Rubens Luis Rolando Souza e apresentou quesitos relativos, entre outros aspectos, à espessura do recapeamento, à adequação da espessura encontrada às normas técnicas, ao método adequado de aferição, à utilização de sonda rotativa e à suficiência do quantitativo de material asfáltico aplicado. Por decisão do mov. 87.1, o Juízo indeferiu o pedido da autora de substituição da perícia convencional por prova técnica simplificada, ao fundamento de que a produção da prova pericial já havia sido deferida na forma estabelecida no mov. 64.1, determinando o prosseguimento da perícia diante dos quesitos apresentados pelo Município no mov. 84.1. No mov. 97.1, o Município requereu o prosseguimento do feito e a intimação do perito para realização da perícia, afirmando que o agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que negara a prova simplificada não fora recebido com efeito suspensivo. Posteriormente, no mov. 106.1, o Juízo determinou nova intimação do perito para que se manifestasse sobre a aceitação da nomeação e apresentasse o valor dos honorários periciais. No mov. 148.1, foi trasladada aos autos decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0051435-60.2021.8.16.0000, interposto pela autora contra a decisão do mov. 87.1, recurso que não foi conhecido, por se entender que a decisão relativa à substituição da prova pericial por prova técnica simplificada não se enquadrava nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC. Contra essa decisão houve agravo interno, cujo acórdão foi juntado no mov. 148.2, tendo a 5ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, conhecido e negado provimento ao recurso, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento. Após impugnação da autora ao valor dos honorários periciais, o Juízo, no mov. 159.1, considerou complexa a perícia, por envolver a apuração de eventuais irregularidades na execução e fiscalização da obra, o cumprimento dos requisitos do edital e, especialmente, a espessura da malha asfáltica, além da necessidade de deslocamento e realização de ensaios destrutivos, fixando os honorários periciais em R$ 9.720,00. No mov. 163.1, a autora comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do mov. 159.1 e requereu sua reconsideração. Posteriormente, diante da recusa da profissional anteriormente nomeada, registrada no mov. 185.2, o Juízo, no mov. 186.1, revogou a nomeação anterior e designou, em substituição, a engenheira civil Stephanie Vicente Moi, determinando sua intimação para informar se aceitava o encargo e apresentar proposta de honorários. No mov. 194.1, foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0075393-41.2022.8.16.0000, interposto pela autora contra a decisão relativa à realização da perícia e aos honorários arbitrados. A 5ª Câmara Cível do TJPR conheceu e negou provimento ao recurso, assentando que, diante das questões técnicas envolvidas, a prova pericial completa se mostrava adequada à elucidação dos fatos e que não haviam sido apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar a excessividade dos honorários de R$ 9.720,00. No mov. 204.1, a perita Stephanie Vicente Moi solicitou esclarecimento das partes acerca da necessidade de realização de novos ensaios no pavimento ou da possibilidade de elaboração do trabalho pericial apenas com base nas informações e documentos já constantes dos autos, informando que, após essa definição, apresentaria sua proposta de honorários. No mov. 264.1, foi juntado o laudo pericial elaborado pela engenheira civil, que realizou perícia indireta, em razão do transcurso de mais de oito anos desde o início da obra e da consequente descaracterização do local, baseando-se na documentação dos autos, nas normas técnicas aplicáveis e em registros fotográficos encaminhados pela autora. A perícia teve por objeto examinar a adequação do controle tecnológico realizado pelo Município de Capanema sobre o trecho urbano da obra, distinguindo-o do trecho rural, já aprovado administrativamente. A expert consignou que, no trecho urbano, o serviço correspondia a recapeamento sobre calçamento antigo com camada de reperfilagem, e que a Administração reprovara a obra exclusivamente quanto ao critério de espessura média, aferida mediante extração de corpos de prova por sonda rotativa. Assinalou que a DNIT 031/2006-ES admite controle por corpos de prova para revestimento asfáltico, porém não disciplina especificamente o serviço de reperfilagem, enquanto as especificações DER/PR ES-P 21/05 e ES-P 21/17 estabelecem, para reperfilagem, medição pela massa de mistura efetivamente aplicada, em toneladas, mediante pesagem dos caminhões na saída da usina. Ao responder aos quesitos das partes no mov. 264.1, a perita afirmou que a obra urbana consistia em recapagem e reperfilamento sobre pavimento preexistente e irregular; que a utilização de sonda rotativa não permite determinar com precisão a espessura média da camada de reperfilagem; que, para esse tipo de serviço, a aferição deveria ser realizada pela massa aplicada, mediante pesagem dos caminhões; e que, por essa razão, não seria possível concluir, com segurança, a partir das sondagens realizadas pelo Município, que a obra tivesse sido executada em desconformidade contratual. Registrou, ainda, que o trecho urbano havia atendido aos demais controles de qualidade - grau de compactação, granulometria e teor de betume -, tendo sido reprovado apenas quanto ao controle geométrico decorrente das sondagens. Na conclusão do laudo pericial do mov. 264.1, a expert assentou que o controle de qualidade do CBUQ aplicado em serviço de reperfilagem, com base na espessura média obtida por extração de corpos de prova com sonda rotativa, não é tecnicamente viável nem confiável, em razão das deformações e irregularidades do pavimento preexistente, que naturalmente provocam variação de espessura da camada. Concluiu, assim, que o método adotado pelo Município para reprovar o trecho urbano não se mostra compatível com as especificações técnicas aplicáveis, recomendando a revisão do controle tecnológico utilizado pela Administração no trecho urbano de Alto Faraday. Após a juntada do laudo pericial no mov. 264.1, a autora, no mov. 276.1, requereu a designação de audiência para oitiva das testemunhas anteriormente arroladas no mov. 69.1, postulando que o ato fosse realizado de forma telepresencial, em razão da residência das partes, advogados e testemunhas em localidades diversas. No mov. 278.1, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025, às 15h30min, determinando-se às partes a apresentação do rol de testemunhas e a observância das regras relativas à respectiva intimação, inclusive quanto às testemunhas domiciliadas em outros municípios. Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme termo do mov. 308.1, foram ouvidos Paulo Rossano Rossdeustcher e Sandro Ferreira da Silva, arrolados pela autora, ambos contraditados e ouvidos sem compromisso. A autora desistiu da oitiva de Max Alberto Cancian e Roberto Machado dos Santos, desistências homologadas pelo Juízo. Encerrada a instrução, as partes optaram pela apresentação de alegações finais por memoriais, sendo concedidos prazos sucessivos de quinze dias às partes e, posteriormente, ao Ministério Público. Em alegações finais apresentadas no mov. 314.1, a autora reiterou os fundamentos da inicial e sustentou que a prova pericial produzida no mov. 264.1 confirmou a inadequação técnica da fiscalização realizada pelo Município mediante sonda rotativa no trecho urbano de reperfilagem, defendendo, por consequência, a invalidade da glosa de R$ 218.694,92 e a regular execução da obra. Argumentou, ainda, que as paralisações e os atrasos decorreram predominantemente de fatos imputáveis ao Município, especialmente da demora no fornecimento de material pétreo e das sucessivas determinações de suspensão dos trabalhos; invocou a prova oral produzida para reforçar essas alegações; sustentou a legitimidade dos pedidos administrativos de reequilíbrio econômico-financeiro; reiterou que o TAC e a multa de R$ 20.000,00 teriam sido aceitos sob coação decorrente do receio de não recebimento dos valores contratuais; e reafirmou a inexistência de processo administrativo regular prévio à rescisão unilateral. Ao final, requereu a procedência integral dos pedidos iniciais. Por sua vez, o Município apresentou alegações finais no mov. 317.1, adotando razões remissivas aos fundamentos e pedidos expostos na contestação do mov. 25.1 e, à vista do conjunto probatório produzido, reiterou o pedido de improcedência integral da ação. No mov. 320.1, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de continuidade de sua intervenção, ao fundamento de que, encerrada a instrução, a controvérsia passou a envolver interesse público secundário, de natureza predominantemente patrimonial, sem identificação de interesse social, direito indisponível ou outra hipótese prevista no art. 178 do CPC. Deixou, assim, de emitir parecer sobre o mérito da demanda e requereu o regular prosseguimento do feito, sem novas vistas ou intimações ao órgão ministerial. Conclusos os autos, no mov. 323.1, o Juízo converteu o julgamento em diligência, ao fundamento de que não fora possível identificar, de maneira clara e organizada, o procedimento administrativo específico que teria culminado na rescisão unilateral do Contrato nº 154/2016, tampouco a decisão administrativa formal que a decretara. Consignou que essa circunstância dificultava o controle jurisdicional acerca da observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação administrativa e destacou, ainda, que os documentos apresentados pelo Município nos movs. 25.1 a 25.39 haviam sido juntados de forma genérica e sem adequada individualização. Por conseguinte, determinou ao Município, no prazo de quinze dias, a juntada integral do procedimento administrativo que culminou na rescisão, incluindo a respectiva decisão, com os documentos individualizados e organizados em ordem lógica e cronológica, assegurando-se posteriormente manifestação à autora. No mov. 327.1, a autora manifestou-se afirmando que o Município não havia cumprido tempestivamente a determinação do mov. 323.1, sustentando que a ausência de apresentação do procedimento administrativo corroboraria sua tese de inexistência de processo específico e regular anterior à rescisão unilateral. Alegou, por consequência, violação ao contraditório e à ampla defesa e requereu o encaminhamento dos autos para sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. A própria manifestação faz referência a certificação do decurso do prazo no mov. 326, cujo conteúdo não integra os documentos ora apresentados. O Município apresentou manifestação no mov. 328.1, requerendo a juntada da documentação que afirmou corresponder à integralidade do Processo Administrativo nº 1/2019. Informou ter realizado buscas na documentação referente à Tomada de Preços nº 12/2016, no arquivo morto da Prefeitura Municipal e nas publicações disponíveis no sítio oficial do Município. No mov. 331.1, a autora impugnou a documentação juntada pelo Município no mov. 328, arguindo, inicialmente, preclusão temporal, ao fundamento de que a juntada teria ocorrido após o término do prazo fixado na decisão do mov. 323.1, conforme certificação que afirmou constar do mov. 326. No mérito, sustentou a imprestabilidade dos documentos apresentados, alegando que parte deles corresponderia a documentos já existentes no processo licitatório, posteriormente renumerados e inseridos no alegado Processo Administrativo nº 01/2019. Argumentou, ainda, que os documentos dos movs. 328.17, 328.18 e 328.19 demonstrariam que a rescisão unilateral foi deliberada no âmbito da própria Tomada de Preços nº 12/2016, sem prévio procedimento administrativo específico destinado à rescisão e sem oportunidade de defesa anterior à decisão. Ressaltou que a decisão administrativa determinou simultaneamente a rescisão e a posterior instauração de processo administrativo para apuração das consequências da inexecução parcial, reiterando, assim, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, requereu a desconsideração ou retirada dos documentos do mov. 328 e reiterou os pedidos formulados nas alegações finais do mov. 314.1 e na manifestação do mov. 327.1. Sobreveio decisão no mov. 338.1, na qual o Juízo constatou que a documentação apresentada pelo Município aparentava estar incompleta, destacando que o documento do mov. 328.16 correspondia à folha 49 do procedimento, enquanto o documento imediatamente subsequente, juntado no mov. 328.17, iniciava-se na folha 1.644. Assinalou, ainda, que o próprio Parecer Jurídico nº 261/2019, constante do mov. 328.17, fazia referência a documentos situados justamente nesse intervalo, considerados relevantes para a análise do contraditório e da ampla defesa. Em razão disso, determinou ao Município que, no prazo de quinze dias, juntasse as páginas faltantes do procedimento administrativo, observando a organização determinada no mov. 323.1, sob pena de preclusão. Consignou, ademais, que as alegações da autora acerca da intempestividade e da imprestabilidade dos documentos seriam apreciadas na sentença. No mov. 342.1, a autora informou que o Município novamente não teria apresentado a documentação determinada no mov. 338.1, fazendo referência a certificação constante do mov. 341, cujo teor não integra os documentos ora encaminhados. Sustentou que a ausência de juntada reforçaria sua tese de inexistência de procedimento administrativo regular destinado à rescisão contratual e reiterou integralmente as manifestações dos movs. 314.1, 327.1 e 331.1, requerendo a conclusão dos autos para sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse processual. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passa-se, pois, ao exame do mérito. 2.1. Delimitação da controvérsia e do regime jurídico aplicável A autora, ECOPAVI CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI EPP, sustenta, na petição inicial do mov. 1.1, que as sucessivas paralisações e modificações promovidas pelo Município de Capanema teriam prolongado indevidamente a execução da obra, ocasionado desequilíbrio econômico-financeiro e culminado na utilização de metodologia tecnicamente inadequada para fiscalização do trecho urbano. Com fundamento nessas premissas, pretende a anulação da rescisão unilateral do Contrato nº 154/2016, o afastamento da glosa de R$ 218.694,92, a realização da medição final com pagamento do saldo devido, a emissão do certificado de conclusão e a anulação da multa de R$ 20.000,00. O Município de Capanema, por sua vez, sustenta na contestação do mov. 25.1 que a ECOPAVI teria paralisado injustificadamente a execução em 2018, condicionado a retomada ao deferimento de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, descumprido posteriormente o cronograma estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta e executado o trecho urbano com espessura inferior àquela prevista no projeto. Defende que houve oportunidade de manifestação da contratada durante a fiscalização, que a multa de R$ 20.000,00 foi consensualmente aceita e que a glosa e a rescisão decorreram de inexecução parcial do ajuste. A controvérsia não pode ser solucionada mediante a análise isolada do ato de rescisão praticado em setembro de 2019. O Contrato Administrativo nº 154/2016 desenvolveu-se por mais de três anos, durante os quais houve paralisações, retomadas, modificações do objeto, sucessivas prorrogações, reequilíbrio econômico-financeiro, instauração de processo administrativo, celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, conclusão dos serviços, discussão sobre o recebimento da obra e, somente ao final, a glosa e a rescisão unilateral. A legalidade dos atos impugnados deve, portanto, ser examinada à luz dessa evolução da relação contratual, especialmente porque a própria Lei nº 8.666/1993 atribui consequências distintas às intercorrências imputáveis à Administração e àquelas decorrentes de inexecução do contratado. A relação contratual é regida pela Lei nº 8.666/1993. O art. 54 estabelece que os contratos administrativos são disciplinados por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, enquanto seu § 1º exige que as condições de execução, os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos contratantes sejam definidos de forma clara e em conformidade com a licitação e a proposta. O art. 66, por sua vez, determina a execução fiel do ajuste por ambas as partes, respondendo cada uma pelas consequências da própria inexecução total ou parcial. A mesma Lei reconhece que o curso normal da execução pode ser alterado por fatos imputáveis à própria Administração. O art. 57, § 1º, admite a prorrogação dos prazos, entre outras hipóteses, quando houver alteração do projeto ou das especificações pela Administração, interrupção da execução ou redução do ritmo de trabalho por ordem administrativa e omissão ou atraso de providências que estejam a cargo do ente contratante. O art. 65, II, “d”, prevê, ainda, a recomposição da equação econômico-financeira diante das hipóteses nele descritas. Já os arts. 58 e 67 atribuem à Administração as prerrogativas de modificar, fiscalizar e, nas hipóteses legais, rescindir unilateralmente o ajuste, devendo a fiscalização registrar as ocorrências e promover as providências necessárias à regularização de faltas ou defeitos. Quanto à etapa final da obra, os arts. 69, 73 e 76 estabelecem uma sequência coerente: constatados vícios ou incorreções da execução, cabe ao contratado corrigi-los; executada a obra, deve ocorrer o recebimento provisório e, após a necessária verificação, o definitivo; sendo objetivamente constatada desconformidade com o contrato, pode a Administração rejeitar a obra no todo ou em parte. Por fim, a prerrogativa rescisória não é irrestrita. Embora os arts. 58, II, 77, 78 e 79, I, permitam a rescisão unilateral nas hipóteses legalmente previstas, o parágrafo único do art. 78 exige que os casos de rescisão sejam formalmente motivados nos autos do processo, com contraditório e ampla defesa. Também a multa pelo atraso encontra disciplina própria no art. 86, segundo o qual o atraso injustificado pode sujeitar o contratado à multa de mora prevista no instrumento convocatório ou no contrato, cuja aplicação deve ocorrer em regular processo administrativo. É a partir desse regime que os fatos devem ser examinados, sendo possível organizar a relação jurídica estabelecida entre as partes em quatro fases. 2.2. Primeira fase: contratação, paralisações e sucessivas reprogramações da execução - 2016 a 2018 A ECOPAVI sagrou-se vencedora da Tomada de Preços nº 12/2016 e celebrou com o Município de Capanema, em 27 de julho de 2016, o Contrato Administrativo nº 154/2016, pelo valor original de R$ 1.231.196,57, para execução de pavimentação asfáltica sob sub-base de rachão e base de brita graduada, bem como recapeamento asfáltico sobre calçamento no trecho compreendido entre o trevo da BR-163 e a comunidade de Alto Faraday, conforme instrumento de contrato juntado no mov. 1.6. O contrato previa inicialmente prazo de execução de seis meses. Todavia, a evolução documental revela que a obra não transcorreu segundo o cronograma originariamente idealizado. Em outubro de 2016 surgiu a primeira paralisação relevante. A ECOPAVI comunicou, pelo Ofício nº 03/2016, que os serviços se encontravam paralisados desde 5 de outubro de 2016, atribuindo a interrupção a solicitação verbal do fiscal do contrato e requerendo sua formalização, conforme mov. 1.11. O Município controverteu a extensão dessa determinação, sustentando que inicialmente teria solicitado somente a interrupção do transporte de materiais, e não a paralisação integral da obra, conforme manifestação do mov. 1.13. A divergência sobre a extensão da ordem verbal, contudo, não elimina o fato documentalmente incontroverso de que, em 21 de outubro de 2016, Município e contratada formalizaram termo de paralisação da ordem de serviço até 31 de dezembro de 2016, constante no mov. 1.12. E o próprio instrumento municipal justificou a providência pela ausência, naquele momento, de gestor do contrato e pela situação financeira enfrentada pela Administração, decorrente, segundo o termo, do déficit de repasses estaduais e federais. Esse dado assume relevância jurídica porque a Lei nº 8.666/1993 não permite que toda dilação do cronograma seja automaticamente tratada como inadimplemento da contratada. O art. 57, § 1º, III e VI, contempla justamente a interrupção por ordem da Administração e o atraso de providências a seu cargo como causas aptas a justificar a dilação dos prazos. Em outras palavras, o art. 66 determina a fidelidade contratual de ambos os contratantes e a individualização das consequências das respectivas condutas; não autoriza a imputação integral à empresa de atraso decorrente, ainda que parcialmente, de decisão administrativa. A execução permaneceu marcada por sucessivas reprogramações. A vigência contratual foi sendo prorrogada por diversos aditivos, entre eles os constantes dos movs. 1.21, 1.24, 1.31, 1.34, 1.41, 1.44, 1.56, 1.64 e 1.78. Não se trata de simples sequência formal de extensões de prazo. Parte delas esteve relacionada a alterações materiais do empreendimento e às condições efetivas de execução. Em 8 de dezembro de 2017, por exemplo, o 5º Termo Aditivo, juntado no mov. 1.35, acresceu R$ 60.482,50 ao valor do contrato, expressamente em virtude do redimensionamento do objeto contratado. Esse acréscimo demonstra que o conteúdo material inicialmente concebido sofreu alterações durante a execução, circunstância que deve ser considerada na avaliação retrospectiva do cumprimento dos prazos. Sobreveio nova paralisação formal em 29 de janeiro de 2018, documentada no mov. 1.36, seguida de retomada posteriormente autorizada, conforme mov. 1.37. Em seguida, o 6º Termo Aditivo do mov. 1.41 prorrogou novamente os prazos de execução e vigência. Além disso, no 7º Termo Aditivo, juntado no mov. 1.42, o próprio Município reconheceu situação que justificava recomposição econômico-financeira e acresceu R$ 79.303,27 ao contrato a esse título. Tal circunstância não significa que todo e qualquer pedido posterior de reequilíbrio fosse necessariamente procedente, mas demonstra que a execução concreta já havia se distanciado substancialmente das condições originalmente projetadas e que a Administração reconheceu, em momento anterior, a necessidade de recomposição da equação contratual. Em 20 de agosto de 2018, a ECOPAVI requereu nova prorrogação de 90 dias pelo Ofício nº 81/2018, juntado no mov. 1.43, afirmando que o Município lhe solicitara aguardar o término da safra de 2017/2018 e mencionando também dificuldades de fornecimento de material pétreo pela pedreira. Dois dias depois foi formalizado novo aditivo de prazo, no mov. 1.44. A partir do segundo semestre de 2018, a interpretação das partes volta a divergir. O Município passou a sustentar que a ECOPAVI havia desmobilizado o canteiro sem autorização depois de concluído o fornecimento do material pétreo e que condicionara a retomada ao deferimento de novo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Essa versão foi apresentada na contestação do mov. 25.1 e encontra-se também no Parecer Jurídico nº 345/2018, posteriormente juntado no mov. 328.3, no qual o Município registrou que o transporte do material pétreo teria sido concluído em 10 de outubro de 2018, rejeitou o novo pedido de reequilíbrio, formulado no montante de R$ 132.895,81, e recomendou a apuração da alegada paralisação injustificada. A autora, por outro lado, manteve a afirmação de que o atraso na etapa subsequente decorrera do longo período de execução, das anteriores paralisações e das dificuldades de fornecimento dos materiais, tese reiterada, por exemplo, na réplica do mov. 33.1. Não é necessário, para a solução dos pedidos formulados nesta demanda, atribuir exclusivamente a uma das partes a responsabilidade por cada dia de atraso verificado entre 2016 e 2018. O que o acervo documental permite concluir com segurança é que não houve uma execução linear e regularmente desenvolvida durante todo esse período, seguida simplesmente de inadimplemento unilateral da contratada. Houve paralisações formalmente determinadas ou reconhecidas pela própria Administração, reprogramações do cronograma, redimensionamento do objeto com acréscimo de R$ 60.482,50 no mov. 1.35, reequilíbrio anterior de R$ 79.303,27 no mov. 1.42, sucessivas extensões de prazo e, ao final de 2018, controvérsia efetiva sobre nova recomposição de preços e sobre a responsabilidade pela desmobilização. Essa conclusão é compatível com os arts. 57, § 1º, e 66 da Lei nº 8.666/1993: os atrasos devem ser avaliados segundo suas causas concretas, não sendo juridicamente correto utilizar o simples transcurso do prazo original de seis meses como prova suficiente de inadimplemento exclusivamente imputável à ECOPAVI. A controvérsia existente ao final de 2018 foi justamente o fato que conduziu à segunda fase da relação contratual. 2.3. Segunda fase: Processo Administrativo nº 01/2019 e Termo de Ajustamento de Conduta de 8 de março de 2019 Em 15 de janeiro de 2019, o Prefeito Américo Bellé determinou a instauração de procedimento administrativo para apuração das irregularidades atribuídas à ECOPAVI, conforme decisão juntada no mov. 328.4. O procedimento foi formalmente estruturado como Processo Administrativo nº 01/2019 em 23 de janeiro de 2019, conforme mov. 328.2. Seu objeto foi definido de maneira expressa: apurar responsabilidades decorrentes da paralisação injustificada da obra. A notificação expedida à ECOPAVI na mesma data, juntada no mov. 328.5, concedeu-lhe dez dias úteis para apresentar defesa precisamente quanto à alegada paralisação injustificada. Esse recorte objetivo é importante para a solução posterior da controvérsia sobre a rescisão. O Processo Administrativo nº 01/2019 não foi originalmente instaurado para apurar deficiência de espessura do revestimento asfáltico urbano. Em janeiro de 2019, essa controvérsia técnica ainda não correspondia ao objeto do procedimento. O que se investigava era a desmobilização e paralisação ocorrida no ano anterior. Durante essa fase, foi elaborado o Relatório Técnico nº 01/2019, juntado no mov. 328.13. O documento registrava a situação física e financeira da obra e, significativamente, afirmava que o trecho urbano da Vila de Alto Faraday havia sido executado integralmente, ressalvada a sinalização horizontal que seria realizada ao término do trecho rural. O relatório apurou, naquele momento, saldo contratual remanescente de R$ 705.195,10. Em 8 de março de 2019, Município de Capanema e ECOPAVI celebraram o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, juntado no mov. 328.12. A natureza e os efeitos desse ajuste precisam ser corretamente delimitados. O TAC estabeleceu nova disciplina para a continuidade do contrato. A ECOPAVI comprometeu-se a remobilizar pessoal e equipamentos e retomar os serviços, observando o cronograma estabelecido a partir do Relatório Técnico nº 01/2019; assumiu determinadas despesas relacionadas à paralisação; e se comprometeu a concluir as etapas remanescentes. O Município, em contrapartida, assumiu obrigações de medição e pagamento e concordou em suspender o Processo Administrativo nº 01/2019 durante o cumprimento do acordo. O ajuste preservou expressamente o direito da ECOPAVI de formular pedido de reequilíbrio econômico-financeiro após a conclusão da obra. Conforme o próprio instrumento, cumpridas as obrigações estabelecidas, o Município considerar-se-ia satisfeito quanto às obrigações então discutidas e o Processo Administrativo nº 01/2019 seria encerrado. A suspensão do Processo Administrativo nº 01/2019 em razão do TAC foi formalizada em decisão administrativa de 8 de março de 2019, juntada no mov. 328.15. O ajuste também previu consequência mais gravosa para eventual descumprimento, fixando cláusula penal de R$ 211.558,53, correspondente a 30% do então saldo remanescente de R$ 705.195,10, conforme cláusula constante do próprio TAC do mov. 328.12. Sob a ótica da Lei nº 8.666/1993, o TAC não se apresenta, por sua própria estrutura, como ato incompatível com o regime dos contratos administrativos. Ao contrário, diante de uma execução que já havia sofrido inúmeras reprogramações, a definição consensual de novo cronograma, das obrigações remanescentes e das consequências de eventual descumprimento encontra respaldo no regime contratual dos arts. 54, 57, 65 e 66. Também não se pode atribuir ao TAC significado que ele não possui. O instrumento do mov. 328.12 não contém reconhecimento inequívoco de que todos os atrasos anteriores tenham sido exclusivamente provocados pela ECOPAVI. O que o acordo faz é estabelecer, para o futuro, um novo quadro de obrigações, permitindo a retomada e a conclusão do empreendimento, sem impedir posterior pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Essa circunstância repercute em duas direções. De um lado, as anteriores discussões sobre responsabilidade pelos atrasos de 2016 a 2018 não podem ser automaticamente transportadas para o período posterior ao TAC: a partir de 8 de março de 2019, as partes voluntariamente criaram novo cronograma e novas obrigações para a conclusão da obra. De outro, a celebração do TAC também dificulta a utilização posterior dos fatos anteriores como fundamento autossuficiente para rescindir o contrato, como se nenhuma recomposição da relação houvesse ocorrido. A Administração optou por suspender o Processo Administrativo nº 01/2019 e oferecer oportunidade de conclusão do objeto em novas condições. A avaliação da conduta posterior da contratada deveria, portanto, partir desse novo marco. A autora sustenta que o TAC teria sido firmado sob pressão da Administração, alegação posteriormente reiterada em suas alegações finais do mov. 314.1. A prova produzida, entretanto, não é suficiente para afastar a eficácia do ajuste. O TAC do mov. 328.12 foi formalizado por escrito, com participação dos representantes das partes e de seus procuradores, estabeleceu obrigações recíprocas e produziu vantagens concretas para a ECOPAVI: concedeu novo prazo, suspendeu o procedimento administrativo então existente, previu a continuidade das medições e dos pagamentos e preservou expressamente a pretensão de reequilíbrio econômico-financeiro. Na instrução, Sandro afirmou ter havido pressão sobre a empresa para a celebração do ajuste, conforme depoimento do mov. 309.1. Seu relato, contudo, deve ser considerado em conjunto com os documentos contemporâneos aos fatos, sobretudo porque foi ouvido na qualidade de informante. Paulo, também ouvido como informante no mov. 309.2, havia deixado a empresa ao final de 2018 e não possuía conhecimento direto da negociação do TAC firmado em março de 2019. Não há documento contemporâneo ao mov. 328.12 demonstrando protesto da ECOPAVI contra a celebração do acordo, reserva expressa decorrente de coação ou indicação de que sua manifestação de vontade tenha sido obtida por expediente ilícito. Tampouco a existência de controvérsias financeiras e administrativas entre os contratantes, por si só, converte a celebração de ajuste destinado à continuidade da obra em ato inválido. Assim, não há fundamento probatório suficiente para reconhecer a nulidade do TAC firmado em 8 de março de 2019 no mov. 328.12. Isso, contudo, não resolve a controvérsia posterior sobre a qualidade do pavimento nem a validade da rescisão. Tais questões surgiram em etapa subsequente e possuem fundamentos próprios. 2.4. Terceira fase: conclusão da obra, recebimento, multa por atraso e controvérsia técnica que originou a glosa Após o TAC, a obra voltou a ser executada. Houve nova prorrogação contratual, inclusive pelo 10º Termo Aditivo do mov. 1.64. Em junho de 2019, o relatório técnico juntado no mov. 1.67 registrou que o CBUQ remanescente havia sido executado e que a etapa asfáltica estava concluída, remanescendo verificações técnicas e ajustes pontuais. A ECOPAVI, por sua vez, comunicou formalmente que concluíra os serviços asfálticos em 11 de junho de 2019 e que realizara posterior correção no bueiro em 14 de junho de 2019, requerendo a medição final e o certificado de conclusão no mov. 1.68. É nesse momento, quando a relação deixa de se concentrar na retomada da obra e passa ao seu recebimento, que surge a controvérsia técnica determinante para a glosa. O relatório de recebimento juntado no mov. 1.70 registrou que os controles relacionados à qualidade e à compactação do CBUQ apresentavam resultados aceitáveis, mas apontou ressalva quanto à espessura do pavimento urbano. Na primeira campanha de sondagem, a média encontrada foi de aproximadamente 5,23 cm, enquanto o Município considerava prevista espessura total de 6,00 cm, com limite mínimo de 5,70 cm após aplicação da tolerância de 5%. A Administração estava juridicamente autorizada a fiscalizar a execução e verificar se o objeto correspondia ao contratado. Os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 lhe conferem esse poder-dever; o art. 73 condiciona o recebimento definitivo à verificação da adequação da obra; o art. 76 determina a rejeição, no todo ou em parte, daquilo que efetivamente esteja executado em desacordo com o contrato; e o art. 69 atribui ao contratado o dever de corrigir defeitos comprovadamente resultantes da execução. A questão, portanto, não é saber se o Município poderia fiscalizar a obra. Evidentemente poderia. A questão é determinar se o método utilizado permitia concluir, com segurança técnica, pela existência e pela extensão da inexecução que deu origem à glosa de R$ 218.694,92. A ECOPAVI impugnou administrativamente a conclusão no Ofício nº 21/2019, de 9 de julho de 2019, juntado no mov. 1.72. Sustentou que o trecho urbano fora executado sobre pavimento de pedra irregular e que a extração aleatória de corpos de prova poderia encontrar espessuras distintas conforme o ponto de perfuração coincidisse com depressões ou saliências do pavimento antigo. Requereu nova campanha de sondagem e, enquanto persistisse a discussão, solicitou medição parcial do valor que considerava incontroverso, correspondente a R$ 141.407,65. A Administração permitiu a realização de nova campanha. Houve sucessivas tratativas, culminando na reunião de 27 de agosto de 2019, documentada no mov. 1.84, e no Ofício nº 27/2019, apresentado pela ECOPAVI em 28 de agosto de 2019, juntado no mov. 1.85. Neste último, a empresa, deixando expresso que aceitava a metodologia municipal apenas para fins argumentativos, propôs glosa substancialmente inferior, de R$ 31.403,67, correspondente à diferença que calculava a partir da espessura discutida. Não se extrai desse documento confissão de execução defeituosa; trata-se de proposta formulada dentro de tentativa de composição da controvérsia. A segunda campanha produziu resultado médio de aproximadamente 4,79 cm, posteriormente incorporado à fundamentação administrativa do Parecer Jurídico nº 261/2019, juntado no mov. 328.17. O Município entendeu que, diante da espessura de projeto de 6,00 cm e do limite mínimo de 5,70 cm, a obra urbana não poderia ser aceita. A controvérsia técnica foi submetida à prova pericial judicial. O laudo elaborado pela engenheira civil Aalia Stephanie Vicente Moi, juntado em 20 de fevereiro de 2025 no mov. 264.1, foi produzido especificamente para examinar o controle tecnológico empregado pelo Município no recapeamento asfáltico do perímetro urbano de Alto Faraday. A perícia foi indireta, pois o transcurso de mais de oito anos havia descaracterizado as condições originais e inviabilizava nova inspeção física do pavimento nas mesmas circunstâncias da execução. Essa limitação, longe de retirar utilidade da perícia, delimita precisamente o que dela pode e não pode ser extraído. O laudo do mov. 264.1 constatou que o trecho rural e o trecho urbano correspondiam a serviços tecnicamente distintos. Quanto ao urbano, verificou que havia serviço de reperfilagem sobre pavimento antigo e irregular. Registrou que os controles de grau de compactação, granulometria e teor de betume haviam sido atendidos e que a reprovação municipal decorreu essencialmente do parâmetro geométrico obtido pela extração de corpos de prova. Ao responder aos quesitos, a perita afirmou que, no trecho urbano, não era tecnicamente viável determinar com precisão a espessura da camada de reperfilagem por extração de corpos de prova por sonda rotativa. Registrou também que, pelas especificações técnicas examinadas, a reperfilagem deveria ser controlada pela quantidade de massa aplicada, mediante pesagem dos caminhões, e concluiu não ser possível afirmar com segurança, com base na fiscalização realizada, que a obra fora executada em desacordo com o contrato. Na conclusão do laudo, a perita foi ainda mais precisa ao afirmar que o controle da reperfilagem mediante espessura média de corpos de prova não constituía procedimento tecnicamente confiável diante das irregularidades da superfície preexistente e que o controle tecnológico do trecho urbano deveria ser revisto. A conclusão pericial é relevante porque atinge diretamente a premissa fática da glosa. O controle jurisdicional, nessa hipótese, não representa substituição da Administração na escolha discricionária de critérios técnicos, mas verificação da subsistência do motivo que fundamentou o ato. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp nº 1.280.729/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/04/2012, reconheceu que a Administração permanece vinculada aos motivos determinantes de seus atos, sendo possível o controle judicial quando os fundamentos adotados se revelam inexistentes, inverídicos ou incongruentes. No mesmo sentido, segundo orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no processo 0003504-20.2016.8.16.0038, Rel. Des. Subst. Ademir Ribeiro Richter, julgado em 02/03/2021, a prova pericial judicial idônea, produzida sob contraditório, pode prevalecer sobre conclusões técnicas unilaterais quando demonstra inadequação da premissa empregada nestes últimos. No caso presente, portanto, não se afasta a glosa simplesmente porque existe divergência entre técnicos, mas porque a prova pericial produzida especificamente para solucionar a controvérsia concluiu que o método utilizado não permitia demonstrar o fato que serviu de fundamento para a retenção. Não basta que uma campanha de sondagem tenha produzido números inferiores aos 6 cm projetados. Para que o art. 76 da Lei nº 8.666/1993 autorize a rejeição da obra e para que o art. 69 imponha ao contratado a correção de um defeito, é necessário que a desconformidade esteja efetivamente demonstrada. A prerrogativa fiscalizatória do art. 67 não transforma em prova de inexecução resultado obtido por método que a perícia judicial concluiu ser inadequado para o serviço específico que se pretendia medir. A primeira sondagem indicou média de 5,23 cm e a segunda, 4,79 cm. Porém, a perícia do mov. 264.1 explicou precisamente por que essas médias não permitem reconstruir, com segurança, a quantidade de reperfilagem aplicada sobre substrato irregular. Mais do que isso, os demais parâmetros tecnológicos examinados - compactação, granulometria e teor de betume - não foram apontados como causa de reprovação. Essa conclusão é ainda compatível com o Ofício nº 16/2019 do DNIT, juntado no mov. 1.2, que igualmente esclareceu a inadequação da utilização dos corpos de prova para quantificação precisa da reperfilagem sobre substrato irregular e indicou a medição pela massa efetivamente aplicada como método apropriado para o serviço. Não há, portanto, suporte técnico suficiente para manter a conclusão administrativa de que a diferença obtida pelas sondagens representava quantidade de CBUQ não executada e, por consequência, justificava a glosa de R$ 218.694,92. A glosa deve ser afastada. Essa conclusão, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento de que exatamente R$ 218.694,92 sejam devidos à ECOPAVI. São questões distintas. O valor de R$ 218.694,92 corresponde ao montante que o Município decidiu excluir da medição com fundamento na premissa técnica agora reputada inadequada. A invalidação dessa premissa impede a manutenção daquela glosa, mas a perícia do mov. 264.1 não quantificou a massa efetivamente aplicada em 2019, não refez a medição financeira final e não estabeleceu qual é, em moeda, o saldo definitivo devido à contratada. A própria perita registrou a impossibilidade de vistoria direta em razão da descaracterização do local pelo transcurso do tempo. A distinção entre a invalidação da glosa e a comprovação do crédito também encontra apoio jurisprudencial. No REsp nº 2.045.450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/06/2023, o Superior Tribunal de Justiça, embora em contexto de contrato administrativo nulo, reafirmou que o pagamento pela Administração pressupõe comprovação dos serviços efetivamente prestados, admitindo-se a posterior apuração do respectivo valor. Mais especificamente quanto à execução de obra por preço unitário, o Tribunal de Justiça do Paraná, no processo 0011200-25.2016.8.16.0033, Rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 23/10/2018, assentou que a remuneração deve corresponder aos serviços efetivamente medidos e executados, e não simplesmente ao valor global do ajuste. Aplicada essa orientação ao caso, a invalidação da metodologia que produziu a glosa retira a legitimidade da retenção de R$ 218.694,92, mas não dispensa a apuração do quantitativo efetivamente executado e do correspondente saldo financeiro. Desse modo, o afastamento da glosa recoloca as partes na etapa prevista pelos arts. 73 e 76 da Lei nº 8.666/1993: deve ser promovido o encerramento regular do contrato, com verificação dos serviços efetivamente executados e apuração do respectivo saldo mediante os elementos contemporâneos disponíveis - medições, quantitativos, registros de execução, documentos de fornecimento e demais dados técnicos idôneos - sem utilização da sondagem rotativa já reputada inadequada para quantificar a reperfilagem. Isso evita dois resultados igualmente indevidos: de um lado, a manutenção de uma glosa fundada em metodologia tecnicamente imprestável; de outro, a transformação automática do valor glosado em crédito líquido, embora a prova judicial não tenha quantificado o saldo contratual. 2.4.1. Da multa de R$ 20.000,00 Ainda nesta terceira fase é necessário examinar a multa de R$ 20.000,00, pois ela possui origem distinta tanto da glosa quanto da penalidade inicialmente prevista no TAC. O TAC do mov. 328.12, celebrado em 8 de março de 2019, previa cláusula penal de R$ 211.558,53 para a hipótese de descumprimento do ajuste. Essa penalidade não se confunde com a multa de R$ 20.000,00 posteriormente aplicada. Em 15 de julho de 2019, o Prefeito Américo Bellé proferiu decisão administrativa, juntada no mov. 1.74, registrando o acolhimento de proposta de aplicação consensual de multa à ECOPAVI. A decisão estabeleceu R$ 20.000,00 exclusivamente em razão do descumprimento do prazo estabelecido no TAC, deixando expressamente pendentes as questões relativas à qualidade e durabilidade da obra. Também autorizou o pagamento parcial da oitava medição, com dedução daquela quantia. Na mesma data, Município e ECOPAVI formalizaram o Termo Consensual de Aplicação de Multa, juntado no mov. 1.76. O documento foi firmado pelo Prefeito Américo Bellé e por Rodrigo Fausto Bertol, representante da ECOPAVI, fixando em comum acordo a dedução de R$ 20.000,00 da oitava medição, exclusivamente a título de multa pelo descumprimento do prazo previsto no TAC. A cláusula segunda consignou que as questões relativas à qualidade e durabilidade permaneceriam pendentes e que a contratada renunciava a discutir a penalidade relativa ao atraso. O art. 86 da Lei nº 8.666/1993 admite expressamente multa de mora diante do atraso injustificado, desde que prevista no instrumento pertinente e processada administrativamente. No caso concreto, a penalidade de R$ 20.000,00 não foi simplesmente arbitrada por ato unilateral da Administração. O tema foi submetido à apreciação administrativa, houve decisão específica no mov. 1.74 e, sobretudo, houve instrumento bilateral posterior, no mov. 1.76, definindo expressamente o fato que seria sancionado - exclusivamente o atraso no cronograma do TAC - e o respectivo valor. A circunstância de o pagamento da medição ter sido relacionado à dedução da multa, conforme mov. 1.74, demonstra que havia interesse econômico da contratada na composição, mas não constitui, isoladamente, prova de constrangimento ilícito capaz de invalidar o acordo. Também não é possível utilizar indiscriminadamente as paralisações de 2016 a 2018 para afastar essa penalidade. O TAC do mov. 328.12 criou novo cronograma em março de 2019. Ainda que os atrasos anteriores fossem controvertidos e parcialmente vinculados a atos do próprio Município, a ECOPAVI assumiu, a partir daquele ajuste, novo prazo de execução e, posteriormente, concordou especificamente com a multa de R$ 20.000,00 decorrente do descumprimento desse novo prazo. O valor também deve ser compreendido no contexto da composição: a cláusula penal originariamente prevista no TAC do mov. 328.12 alcançava R$ 211.558,53, enquanto o ajuste posterior do mov. 1.76 isolou o elemento "prazo" e fixou consensualmente a penalidade em R$ 20.000,00, deixando a controvérsia técnica fora de seu alcance. A declaração de renúncia constante do mov. 1.76 não impediria o controle judicial caso fosse demonstrada ilegalidade ou efetivo vício na formação da vontade. O que se verifica, porém, é que essa prova não foi produzida de maneira suficiente. Por isso, não procede o pedido de anulação da multa consensual de R$ 20.000,00 nem o pedido de restituição correspondente. Também não há fundamento suficiente para declarar inválido o TAC do mov. 328.12. 2.5. Quarta fase: rescisão unilateral do Contrato nº 154/2016 A última fase da relação contratual tem início quando a discussão sobre a espessura do pavimento deixa de se limitar ao recebimento e à medição e passa a fundamentar a extinção unilateral do contrato. Em 10 de setembro de 2019, a Procuradoria-Geral do Município elaborou o Parecer Jurídico nº 261/2019, juntado no mov. 328.17. O parecer reconstruiu as ocorrências anteriores, considerou os resultados das duas campanhas de sondagem - 5,23 cm na primeira e 4,79 cm na segunda - e acolheu a conclusão técnica de que o trecho urbano estaria em desconformidade, recomendando a rescisão unilateral e a glosa de R$ 218.694,92. Em 20 de setembro de 2019, o Prefeito Américo Bellé acolheu o parecer e determinou: a rescisão unilateral do Contrato nº 154/2016; a aplicação da glosa de R$ 218.694,92; e a instauração de processo administrativo destinado a apurar as consequências decorrentes da alegada inexecução parcial e as demais penalidades contratuais. A decisão consta do mov. 328.18. Na mesma data, foi formalizado o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 154/2016, juntado no mov. 328.19, reproduzindo a rescisão e a glosa. A ECOPAVI foi cientificada posteriormente, conforme documentos dos movs. 328.20 e 328.21, e apresentou manifestação administrativa impugnando a decisão no mov. 328.23, sustentando, entre outros pontos, que já havia sido comunicada de uma decisão consumada e que não lhe fora oportunizada defesa prévia específica contra a rescisão. A legalidade desse procedimento deve ser confrontada diretamente com os arts. 58, 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993. A Administração possui prerrogativa legal de rescindir unilateralmente contratos administrativos. O art. 58, II, a reconhece expressamente, e o art. 79, I, admite a rescisão unilateral e escrita nas hipóteses previstas no art. 78. A constatação de não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas, especificações, projetos e prazos pode, em tese, enquadrar-se nos incisos do art. 78. Mas a própria lei que concede a prerrogativa estabelece seus limites. O parágrafo único do art. 78 dispõe que os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A exigência legal de prévio contraditório encontra respaldo na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AgInt no REsp nº 1.650.210/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/05/2019, assentou a necessidade de motivação do ato rescisório e de prévia oitiva do contratado, não se mostrando suficiente a extinção abrupta da relação contratual. Em sentido convergente e em hipótese mais próxima à destes autos, o Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento da Apelação Cível nº 0000952-49.2022.8.16.0175, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 28/10/2024, reconheceu a invalidade da rescisão quando a contratada somente foi intimada depois da prática do ato rescisório. A orientação é compatível com a literalidade do art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual a oportunidade defensiva deve integrar o procedimento que antecede a decisão de rescindir, e não se limitar à possibilidade de impugnação posterior. A Lei nº 8.666/1993 não exige necessariamente que a Administração abra um processo administrativo autônomo e fisicamente apartado exclusivamente para a rescisão. Não é a denominação do expediente nem sua separação material dos autos da licitação que define a validade do procedimento. O que o art. 78, parágrafo único, exige é que, antes da decisão rescisória, o processo que lhe dá suporte revele de forma reconstruível a imputação dirigida ao contratado, os elementos que a sustentam, a oportunidade efetiva de contraditá-los e a decisão motivada subsequente. Essa distinção é importante porque os autos demonstram que a ECOPAVI não permaneceu inteiramente alheia às discussões administrativas ocorridas em 2019. A empresa foi ouvida no Processo Administrativo nº 01/2019 acerca da paralisação, conforme movs. 328.2 e 328.5; posteriormente impugnou a primeira conclusão sobre espessura no mov. 1.72; obteve autorização para realização de contraprova; participou da reunião registrada no mov. 1.84; e apresentou nova manifestação técnica e proposta de composição no mov. 1.85. Portanto, não seria correto afirmar que inexistiu qualquer contraditório durante toda a relação administrativa. A deficiência é outra e mais específica. O Processo Administrativo nº 01/2019, instaurado no mov. 328.2, tinha por objeto expresso a paralisação injustificada da obra. Ele foi posteriormente suspenso em razão do TAC, conforme decisão do mov. 328.15, e o próprio TAC do mov. 328.12 previa seu encerramento caso fossem cumpridas as obrigações ajustadas. Já a controvérsia acerca da espessura do trecho urbano surgiu posteriormente, na fase de recebimento. As manifestações da ECOPAVI dos movs. 1.72, 1.84 e 1.85 foram dirigidas essencialmente à metodologia de controle tecnológico, à glosa e à possibilidade de nova aferição ou composição. O que não se encontra demonstrado é que, encerrada a fase técnica e antes de 20 de setembro de 2019, a Administração tenha formalmente comunicado à ECOPAVI a conclusão de que aqueles fatos - somados aos atrasos anteriores - seriam utilizados para rescindir unilateralmente o Contrato nº 154/2016, concedendo-lhe oportunidade de defesa antes da prática do ato extintivo. O Parecer Jurídico nº 261/2019 do mov. 328.17 recomenda a rescisão. A decisão do Prefeito no mov. 328.18 acolhe essa recomendação e determina a rescisão. O Termo do mov. 328.19 materializa o rompimento. A ciência da empresa constante dos movs. 328.20 e 328.21 é posterior. A manifestação da contratada no mov. 328.23 também é posterior à consumação do ato. O contraditório exigido pelo art. 78, parágrafo único, não pode ser reduzido à possibilidade de protestar depois que o contrato já foi rescindido. A sequência prevista pela própria Lei é inversa: apuração e motivação nos autos, contraditório e defesa e, somente depois, eventual rescisão unilateral. No plano jurisprudencial, a conclusão se mantem a mesma: cabe à Administração Pública conceder o contraditório antes da tomada de decisão de rescisão contratual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO FORMAL PARA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Esta Corte Superior entende que a rescisão unilateral do contrato administrativo com base no interesse público, prevista no art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93, não exime a Administração Pública de devidamente a motivar, com a oitiva prévia do contratado, não sendo "possível embasar a abrupta rescisão de contrato sob o pálio apenas de que seria precário" (RMS 48.972/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016) .3. Na hipótese, o Tribunal estadual foi expresso ao consignar que "não houve notificação formal da rescisão do contrato, tampouco motivo específico, a fim de oportunizar" à empresa contratada o contraditório e a ampla defesa, sendo-lhe enviada somente a "Ordem de Paralisação."4. A manifestação do contratado se faz necessária porque a rescisão unilateral de contrato administrativo por interesse público impõe a obrigação de indenização pelo Poder Público dos danos emergentes e lucros cessantes (EREsp 737.741/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 21/08/2009), sem a possibilidade de o interessado se opor ou impedir que o Poder Público proceda à rescisão unilateral .5. In casu, a demanda proposta na origem pelo agravado e julgada procedente não questiona a continuidade do ajuste, mas o recebimento de valores referentes ao serviço prestado nos meses de outubro a dezembro de 2008 .6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1650210 ES 2017/0017188-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) A propósito, o Tribunal de Justiça do Paraná tem distinguido a participação do contratado durante a execução contratual da efetiva oportunidade de defesa contra o ato rescisório. No julgamento do processo 0062513-04.2024.8.16.0014, pela 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, em 23/09/2025, assentou-se que motivação ou procedimento posterior não supre a ausência de contraditório prévio. Também no processo 0008859-54.2017.8.16.0174, 4ª Câmara Cível, Rel. Subst. Evandro Portugal, julgado em 08/12/2025, reconheceu-se a invalidade de rescisão efetivada antes de concluída a oportunidade defensiva. A pertinência desses julgados ao caso está justamente no aspecto temporal: não basta que o contratado tenha discutido anteriormente questões técnicas ou contratuais; é necessário que a decisão extintiva seja tomada depois de assegurada oportunidade de manifestação sobre os fundamentos utilizados para rescindir. É especialmente significativo que a própria decisão administrativa do mov. 328.18, simultaneamente à rescisão, tenha determinado a instauração de novo processo administrativo para apurar as consequências decorrentes da inexecução parcial e as demais penalidades. Esse procedimento posterior poderia servir à apuração das consequências ainda não decididas, mas não substituir retroativamente o contraditório que deveria anteceder a própria rescisão. A dificuldade de reconstrução do procedimento tornou-se ainda mais evidente no curso desta ação. Na decisão do mov. 323.1, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou ao Município de Capanema que apresentasse integralmente e de forma organizada o procedimento administrativo que culminou na rescisão do Contrato nº 154/2016. O Município apresentou a documentação reunida no mov. 328. Todavia, na decisão de 25 de maio de 2026, mov. 338.1, verificou-se que o conjunto ainda permanecia incompleto: o documento do mov. 328.16 terminava na folha 49, enquanto o documento imediatamente seguinte, mov. 328.17, iniciava na folha 1.644. O próprio Parecer nº 261/2019 do mov. 328.17 fazia referência a documentos situados justamente no intervalo não exibido. Por essa razão, o Município foi novamente intimado a apresentar as páginas faltantes, sob pena de preclusão. A autora posteriormente informou, no mov. 342.1, que a complementação não fora realizada. Não é necessário, para a solução do mérito, partir da premissa mais extrema sustentada pela autora no mov. 331.1, de que os documentos do mov. 328 deveriam ser integralmente desconsiderados. Mesmo considerados em favor do Município todos os documentos efetivamente apresentados no mov. 328, o resultado é o mesmo: eles não permitem demonstrar o cumprimento da sequência exigida pelo art. 78, parágrafo único, antes da rescisão. A ausência das mais de mil páginas identificadas no mov. 338.1 não autoriza afirmar, por ficção, que jamais tenha existido qualquer atividade administrativa no período. O que ela impede é presumir que, justamente entre os documentos não apresentados, estivesse o contraditório específico que a Administração precisava demonstrar. E esse ponto é decisivo porque os documentos disponíveis revelam uma sequência conhecida: discussão sobre paralisação; TAC; retomada; conclusão; controvérsia técnica; contraprova; parecer pela rescisão; decisão de rescindir; e apenas depois ciência e impugnação da contratada. A situação torna-se ainda mais evidente quando se considera que um dos fundamentos materiais da rescisão era precisamente a suposta inexecução do trecho urbano decorrente das sondagens. Conforme já exposto, a prova pericial judicial do mov. 264.1 demonstrou que a metodologia utilizada não era tecnicamente confiável para quantificar a camada de reperfilagem naquele substrato irregular. Há, portanto, dois fundamentos independentes e convergentes para afastar a rescisão. O primeiro é procedimental: não está demonstrada a observância do contraditório e da ampla defesa previamente à rescisão, como exige expressamente o art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. O segundo é material: parcela relevante da motivação utilizada para caracterizar a inexecução parcial - a insuficiência quantitativa extraída das sondagens - perdeu sustentação diante da perícia judicial do mov. 264.1. Isso não significa retirar da Administração a prerrogativa conferida pelos arts. 58 e 79 da Lei nº 8.666/1993. Significa reconhecer que essa prerrogativa somente pode ser exercida dentro das condições impostas pela mesma lei. A autorização para rescindir unilateralmente não dispensa a comprovação do motivo nem o procedimento prévio exigido pelo art. 78. Por conseguinte, a decisão administrativa de 20 de setembro de 2019 e o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 154/2016, constantes dos movs. 328.18 e 328.19, devem ser anulados. 2.6. Consequências da anulação da rescisão e do afastamento da glosa A anulação da rescisão não significa restaurar artificialmente o contrato para que, tantos anos depois, a obra volte ao estado material de execução existente em 2019. A solução deve considerar que os serviços chegaram à fase de recebimento, que a controvérsia hoje remanescente é essencialmente de encerramento e acerto financeiro e que a própria perícia do mov. 264.1 registrou a impossibilidade de reconstruir fisicamente a situação da obra nas mesmas condições existentes à época. Também não é possível simplesmente condenar o Município ao pagamento imediato de R$ 218.694,92. A glosa nesse valor deve ser afastada porque sua premissa técnica não subsiste. Entretanto, o montante glosado não se confunde, necessariamente, com o saldo líquido e certo devido à contratada. A perícia do mov. 264.1 não realizou medição financeira final nem quantificou retroativamente a massa efetivamente aplicada. O art. 73 da Lei nº 8.666/1993 pressupõe justamente a verificação da obra para seu recebimento, enquanto o art. 76 somente autoriza rejeitar aquilo que efetivamente esteja em desacordo com o contrato. A consequência coerente com esses dispositivos é determinar que o Município promova o encerramento regular da relação contratual, apurando o saldo correspondente aos serviços efetivamente executados com base nos elementos contemporâneos existentes e em critérios tecnicamente compatíveis com a natureza dos serviços. Deverão, para esse fim, ser considerados os registros de execução, medições realizadas, quantitativos, documentos relativos à massa aplicada e demais elementos técnicos idôneos existentes no procedimento, sem reproduzir a glosa fundada na espessura média obtida por sonda rotativa para a reperfilagem, pois sua inadequação foi demonstrada no mov. 264.1. Apurado eventual saldo em favor da ECOPAVI, deverá o Município promover o respectivo pagamento conforme o resultado dessa apuração. O que não se reconhece nesta sentença é a existência de crédito líquido previamente fixado em R$ 218.694,92. Quanto ao pedido de emissão imediata do certificado de conclusão formulado na inicial do mov. 1.1, a mesma cautela se impõe. O art. 73 da Lei nº 8.666/1993 condiciona o recebimento definitivo à verificação da adequação do objeto. Afastada a metodologia que sustentou a glosa, compete ao Município concluir regularmente a etapa de recebimento e encerramento. O certificado deverá ser expedido se, realizada essa apuração final por critérios idôneos, estiverem satisfeitas as demais exigências contratuais efetivamente remanescentes, não cabendo determinar sua emissão automática independentemente dessa verificação. Por fim, a discussão sobre reequilíbrio econômico-financeiro não conduz, nesta demanda, a condenação autônoma em valor específico. Ela é relevante para compreender o desenvolvimento do contrato e a controvérsia sobre os atrasos. O 7º Termo Aditivo do mov. 1.42 demonstra que houve recomposição anterior de R$ 79.303,27, o Parecer nº 345/2018 do mov. 328.3 rejeitou pedido posterior de R$ 132.895,81, e o TAC do mov. 328.12 preservou expressamente a possibilidade de a ECOPAVI formular novo pleito após a conclusão. Esses elementos, contudo, não autorizam, nos limites dos pedidos formulados no mov. 1.1, a fixação nesta sentença de determinado crédito autônomo de reequilíbrio. 2.7. Síntese conclusiva do mérito O exame conjunto da relação contratual conduz, portanto, à procedência parcial dos pedidos. A cronologia do Contrato Administrativo nº 154/2016 demonstra que os atrasos ocorridos entre 2016 e 2018 não podem ser atribuídos indistintamente à ECOPAVI, pois houve paralisações formalizadas pela própria Administração, sucessivas prorrogações, redimensionamento do objeto e reequilíbrio econômico-financeiro, conforme, entre outros, os movs. 1.12, 1.35, 1.36, 1.41, 1.42 e 1.44. A controvérsia existente ao final de 2018 foi posteriormente reorganizada pelo TAC firmado em 8 de março de 2019, no mov. 328.12, que estabeleceu novo cronograma e suspendeu o Processo Administrativo nº 01/2019. Não ficou comprovado vício suficiente para invalidar esse TAC. Do mesmo modo, a multa de R$ 20.000,00, estabelecida por decisão específica no mov. 1.74 e formalizada consensualmente no mov. 1.76, restringiu-se ao descumprimento do novo prazo pactuado, não se confundindo com a discussão posterior sobre a qualidade da obra. A alegação de coação não encontra suporte probatório bastante para desconstituir os instrumentos. Diversa é a situação da glosa de R$ 218.694,92. A fiscalização municipal possuía respaldo legal para controlar e, se comprovadamente necessário, rejeitar a obra; porém a perícia judicial do mov. 264.1 demonstrou que a metodologia determinante para a glosa - extração de corpos de prova por sonda rotativa para aferição da espessura da reperfilagem sobre substrato irregular - não era tecnicamente apta a comprovar a deficiência quantitativa imputada à ECOPAVI. Consequentemente, a glosa não pode subsistir. Sua invalidação não transforma, entretanto, os R$ 218.694,92 em crédito líquido da autora. Impõe-se ao Município realizar a regular apuração do saldo final do Contrato nº 154/2016, a partir dos serviços efetivamente executados e dos elementos técnicos e documentais contemporâneos disponíveis, sem utilização da metodologia afastada, promovendo o pagamento apenas do saldo que resultar efetivamente demonstrado. Por fim, a rescisão unilateral formalizada em 20 de setembro de 2019, nos movs. 328.18 e 328.19, não observou satisfatoriamente a condição estabelecida no art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Embora tenha havido participação da ECOPAVI na discussão técnica, não se demonstrou contraditório prévio e específico quanto à adoção da consequência rescisória depois de encerrada a apuração técnica. O Processo Administrativo nº 01/2019 do mov. 328.2 possuía objeto anterior e distinto, relacionado à paralisação da obra, e havia sido suspenso em razão do TAC no mov. 328.15. A própria decisão de rescisão do mov. 328.18 determinou a abertura posterior de outro procedimento para apurar consequências da inexecução. A impossibilidade de reconstrução integral da sequência administrativa foi posteriormente confirmada quando, após a determinação de apresentação integral do procedimento no mov. 323.1, constatou-se no mov. 338.1 um intervalo entre a folha 49 do mov. 328.16 e a folha 1.644 do mov. 328.17, justamente no trecho antecedente ao parecer que recomendou a rescisão. A documentação disponibilizada não demonstra que a ECOPAVI tenha sido previamente chamada a se defender da própria rescisão antes de sua decretação. Assim, à luz exclusivamente do regime estabelecido pela Lei nº 8.666/1993, devem ser anuladas a rescisão unilateral do Contrato nº 154/2016 e a glosa de R$ 218.694,92; deve ser determinada a regular apuração do saldo contratual efetivamente devido; e devem ser rejeitados os pedidos de invalidação do TAC do mov. 328.12 e da multa consensual de R$ 20.000,00 do mov. 1.76, bem como a restituição desta última. A emissão do certificado de conclusão deverá ficar condicionada ao regular encerramento e à verificação das demais obrigações contratuais efetivamente pendentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ECOPAVI CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI EPP em face do MUNICÍPIO DE CAPANEMA, para: a) DECLARAR A NULIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL do Contrato Administrativo nº 154/2016, afastando, nessa extensão, os efeitos da decisão administrativa de 20/09/2019 (mov. 328.18) e do respectivo Termo de Rescisão Unilateral (mov. 328.19), por inobservância do contraditório e da ampla defesa previamente ao ato rescisório, na forma do art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993; b) DECLARAR INVÁLIDA E AFASTAR A GLOSA DE R$ 218.694,92, igualmente determinada na decisão administrativa de 20/09/2019 (mov. 328.18) e formalizada no mov. 328.19, porquanto fundada em metodologia de aferição da espessura do trecho urbano que não se mostrou tecnicamente idônea para quantificar a reperfilagem executada sobre pavimento preexistente irregular, conforme apurado na prova pericial judicial do mov. 264.1; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAPANEMA a promover a regular apuração do saldo final do Contrato Administrativo nº 154/2016, considerando exclusivamente os serviços efetivamente executados e os elementos técnicos e documentais contemporâneos à execução, tais como medições, quantitativos, registros de execução, documentos relativos à massa asfáltica aplicada e demais elementos tecnicamente idôneos, vedada a reprodução da glosa de R$ 218.694,92 ou a utilização, para quantificação da reperfilagem, da espessura média obtida mediante sonda rotativa, cuja inadequação para essa finalidade foi reconhecida pela perícia do mov. 264.1; d) ESTABELECER que a invalidação da glosa não importa reconhecimento automático de crédito líquido da autora no valor de R$ 218.694,92, devendo eventual saldo remanescente em seu favor corresponder ao valor dos serviços efetivamente executados e ainda não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, caso não seja possível sua definição a partir dos elementos documentais já existentes; e) APURADO saldo credor em favor da autora, CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAPANEMA ao respectivo pagamento; f) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAPANEMA a concluir regularmente os atos de recebimento e encerramento do Contrato Administrativo nº 154/2016, não podendo considerar como impedimento, para essa finalidade, a glosa e a metodologia de aferição ora invalidadas. Uma vez constatado, a partir dos critérios técnicos idôneos estabelecidos nesta sentença, o cumprimento das demais obrigações contratuais efetivamente exigíveis, deverá o Município expedir o correspondente certificado ou termo de conclusão da obra; g) REJEITAR a alegação de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 08/03/2019 (mov. 328.12), por ausência de prova suficiente de vício apto a invalidar o ajuste; h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de anulação da multa consensual de R$ 20.000,00, objeto do Termo Consensual de Aplicação de Multa do mov. 1.76, bem como eventual pretensão de restituição desse valor, permanecendo hígida a penalidade especificamente convencionada em razão do descumprimento do prazo ajustado; i) REJEITAR a pretensão de reconhecimento, nesta demanda, de crédito autônomo decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo dos efeitos próprios das recomposições já formalizadas no contrato e do que foi expressamente ressalvado no TAC do mov. 328.12, uma vez que a questão foi considerada, nestes autos, para compreensão da evolução contratual e da responsabilidade pelos atrasos, não havendo fundamento para fixação, nesta sentença, de crédito autônomo a esse título; j) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no mov. 13.1 exclusivamente na extensão compatível com esta sentença, tornando definitiva a suspensão dos efeitos da rescisão unilateral que ora se anula, ficando prejudicadas as disposições provisórias incompatíveis com o presente julgamento. Considerando que a autora obteve êxito quanto aos pedidos centrais de invalidação da rescisão unilateral e da glosa e de reconhecimento do direito à regular apuração do saldo contratual, mas sucumbiu quanto à invalidação do TAC, à multa de R$ 20.000,00 e à obtenção imediata e automática da integralidade do valor glosado e do certificado de conclusão, reconheço a sucumbência recíproca, mas não proporcional, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno, pela relevância econômica e jurídica das pretensões acolhidas, a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% ao Município de Capanema e 30% à autora. Em relação à verba honorária devida pelo Município, considerando que a condenação é, em parte, ilíquida, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observada a proporção de sucumbência acima estabelecida e as faixas previstas no art. 85, § 3º, do mesmo diploma. Quanto à parcela de sucumbência atribuída à autora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico correspondente às pretensões em que sucumbiu, especialmente a multa de R$ 20.000,00, observada eventual gratuidade da justiça, se existente nos autos. Vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. As custas e despesas processuais serão distribuídas na mesma proporção, observadas as isenções legais. Por se tratar de sentença parcialmente condenatória e ilíquida proferida contra Município, submeta-se o feito ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação dos recursos voluntariamente interpostos. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ECOPAVI CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI EPP
Réu MUNICíPIO DE CAPANEMA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003001-22.2019.8.16.0061 Processo: 0003001-22.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$218.694,92 Autor(s): ECOPAVI CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI EPP Réu(s): Município de Capanema/PR SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ECOPAVI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. – ME em face do MUNICÍPIO DE CAPANEMA, em razão de controvérsias decorrentes da execução do Contrato Administrativo nº 154/2016, oriundo da Tomada de Preços nº 012/2016, celebrado em 27/07/2016 para execução de pavimentação asfáltica, sub-base de rachão, base de brita graduada e recapeamento asfáltico no trecho entre o Trevo da BR-163 e a Comunidade de Alto Faraday. Narrou a autora, em síntese, que a execução contratual foi sucessivamente interrompida ou retardada por determinações e providências imputáveis ao Município, inclusive paralisações formais, alterações do projeto, demora na disponibilização de materiais cuja entrega competia ao contratante e dificuldades que teriam provocado o alongamento do contrato e seu desequilíbrio econômico-financeiro; afirmou que, apesar dessas ocorrências, concluiu a obra em junho de 2019. Sustentou, ainda, que o Município, ao realizar o controle tecnológico do trecho urbano de recapeamento sobre calçamento, aplicou indevidamente a Norma DNIT 031/2006-ES e aferiu a espessura mediante extração de corpos de prova por sonda rotativa, quando, segundo sua tese, por se tratar de reperfilagem sobre substrato irregular, deveria prevalecer a metodologia da DER/PR ES-P 21/17, baseada na massa aplicada/pesagem dos caminhões, de modo que seriam inválidas as sondagens e a consequente glosa de R$ 218.694,92. Alegou também que a multa de R$ 20.000,00 por atraso somente foi aceita diante da retenção do pagamento e que, ao final, foi surpreendida pela rescisão unilateral do contrato. Em tutela de urgência, pediu a suspensão da rescisão, da glosa e do processo administrativo, com restabelecimento da vigência contratual, realização da última medição, pagamento e emissão do Certificado de Conclusão; no mérito, requereu: (i) anulação da rescisão unilateral; (ii) declaração de nulidade da fiscalização por sondas rotativas e da glosa dela decorrente; (iii) realização da medição final e pagamento dos valores devidos, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora; (iv) anulação da multa de R$ 20.000,00 e restituição do montante; e (v) emissão do Certificado de Conclusão da Obra, além das verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, foram juntados, essencialmente: o Contrato nº 154/2016 e a ordem de início dos serviços; os controles de transporte de 6.594,32 toneladas de rachão, pedidos de medição e comunicações de outubro de 2016 acerca da interrupção dos trabalhos, seguidos do termo formal de paralisação e das notificações municipais de outubro/novembro de 2016; alvará e comunicações administrativas do final de 2016; pedidos de definição sobre a retomada, 1º e 2º termos aditivos e notificação extrajudicial de 2017; ordem de reinício, documentos de revisão do projeto e 3º, 4º e 5º aditivos, inclusive o acréscimo decorrente do redimensionamento do objeto; termo de nova paralisação em janeiro de 2018, ordem de retomada e 6º, 7º e 8º aditivos, incluindo reequilíbrio de R$ 79.303,27, bem como novos pedidos de prorrogação e reequilíbrio e os respectivos pareceres técnicos e jurídicos; em 2019, notificações, 9º aditivo, relatórios de fiscalização, o TAC de 08/03/2019, pedido de prorrogação e 10º aditivo, documentos relativos à conclusão dos serviços e ao controle tecnológico, pareceres que propuseram a glosa, manifestação da autora e autorização para contraprova, decisão e termo consensual da multa de R$ 20.000,00, 11º aditivo, plano e nova campanha de sondagem, ata da reunião de 27/08/2019 e Ofício nº 27/2019, no qual a autora propôs glosa reduzida de R$ 31.403,67; por fim, foram juntados o Parecer Jurídico nº 261/2019, a decisão administrativa e a notificação de setembro de 2019 que determinaram a rescisão unilateral e a glosa de R$ 218.694,92, além de declarações de engenheiros e manifestação do DNIT destinadas a sustentar a tese da autora quanto ao método adequado de medição da reperfilagem. Na contestação (mov. 25.1), o Município de Capanema sustenta, em síntese, que os fatos determinantes da rescisão contratual tiveram início em 2018, quando a ECOPAVI teria desmobilizado injustificadamente pessoal e maquinário e condicionado a retomada dos serviços ao deferimento de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro relacionado a insumos derivados de petróleo, embora, segundo a defesa, já dispusesse da brita graduada necessária à continuidade da obra e não houvesse previsão de pagamento antecipado; afirma que a paralisação ocasionou deterioração de parte da base executada e que, após sucessivas tratativas, foi instaurado processo administrativo e celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta, pelo qual a contratada se comprometeu a remobilizar-se, cumprir novo cronograma e concluir a obra, sem prejuízo de posterior pleito de reequilíbrio, mas novamente teria descumprido o prazo ajustado e executado o trecho urbano em desconformidade com a espessura prevista, conforme controles tecnológicos realizados. Defende que a multa de R$ 20.000,00 pelo atraso foi consensualmente aceita pela autora e que, quanto à qualidade da obra, houve regular processo administrativo, ainda que não autuado em apartado, pois a contratada foi intimada, apresentou manifestações, obteve autorização para realização de nova campanha de sondagem, participou de reunião de trabalho e formulou proposta de glosa parcial, tendo a contraprova novamente indicado espessura inferior aos parâmetros adotados pela Administração; sustenta, assim, que foram observados o contraditório e a ampla defesa e que a posterior rescisão unilateral do Contrato nº 154/2016 e a glosa de R$ 218.694,92 decorreram de decisão administrativa motivada pela inexecução parcial e pela desconformidade técnica da obra, sendo legítima a atuação municipal à luz das prerrogativas conferidas pela Lei nº 8.666/1993. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, constando no pedido final da peça referência a “anulação ao lançamento tributário”, expressão aparentemente decorrente de erro material, por não guardar relação com a controvérsia contratual discutida nos autos. Na sequência, a autora apresentou impugnação à contestação no mov. 33.1, reiterando que os atrasos na execução da obra decorreram de sucessivas paralisações determinadas pelo Município e da demora no fornecimento de materiais de responsabilidade da Administração, defendendo a legitimidade dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, a inexistência de processo administrativo regular anterior à rescisão, a invalidade da multa aplicada e a inadequação da metodologia de fiscalização por sondas rotativas para aferição da espessura do pavimento. Intimadas as partes para especificação de provas no mov. 34.1, a autora, no mov. 37.1, requereu o saneamento do feito e protestou pela produção das provas admitidas em direito. Posteriormente, no mov. 38.1, requereu a juntada de documento superveniente, consistente no Acórdão nº 567/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, juntado no mov. 38.2, proferido em Tomada de Contas Extraordinária envolvendo obra de recapeamento executada pela própria autora no Município de Assis Chateaubriand, na qual foram afastadas irregularidades relacionadas à espessura da camada asfáltica; foram ainda juntadas a manifestação do Ministério Público de Contas informando ausência de recurso, no mov. 38.3, e a respectiva certidão de trânsito em julgado, no mov. 38.4. Na sequência, foi juntado no mov. 42.1 o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0004541-60.2020.8.16.0000, interposto pelo Município contra a decisão de mov. 13.1, por meio do qual a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a tutela provisória que suspendera a rescisão unilateral do contrato e as penalidades dela decorrentes, sobrevindo informação do trânsito em julgado no mov. 42.2. O Ministério Público apresentou parecer no mov. 44.1, manifestando interesse em intervir no feito como fiscal da ordem jurídica e informando, naquele momento, não possuir outras provas a produzir, sem prejuízo de acompanhamento dos atos processuais subsequentes e de eventual audiência de instrução e julgamento. No mov. 49.1, o Município de Capanema especificou as provas que pretendia produzir, requerendo prova documental, para complementação dos elementos relativos ao procedimento administrativo, prova testemunhal, destinada ao esclarecimento da tramitação administrativa e das circunstâncias da execução contratual, e prova pericial, ao fundamento de que a controvérsia envolve aspectos técnicos relativos aos critérios de medição e sondagem da obra. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no mov. 52.1, pela qual o Juízo declarou o feito saneado e fixou como pontos controvertidos: a responsabilidade pelas suspensões, paralisações e atrasos da obra; o descumprimento das obrigações contratuais pelas partes; a legitimidade do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro; a existência dos processos administrativos; a alegada coação na assinatura do TAC; as irregularidades na fiscalização da obra; a retenção de valores pelo réu; a inexecução parcial da obra; a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato; e a abusividade da multa aplicada. Determinou-se a observância da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC e concedeu-se às partes prazo para especificarem os meios probatórios relacionados a cada ponto controvertido. Em cumprimento à decisão saneadora, o Município apresentou manifestação no mov. 57.1, reiterando a documentação já produzida quanto às paralisações e ao alegado descumprimento contratual e requerendo prova oral, especialmente para esclarecer as circunstâncias dos procedimentos administrativos e das paralisações ocorridas a partir de outubro de 2018, bem como prova pericial, destinada principalmente à aferição da regularidade técnica da obra e da espessura da camada asfáltica. Quanto aos demais pontos controvertidos, sustentou que parte deles deveria ser solucionada mediante a documentação já existente ou incumbiria à autora demonstrá-los. A autora, por sua vez, no mov. 58.1, reiterou o requerimento de prova testemunhal para esclarecimento das causas das suspensões, paralisações e atrasos, do cumprimento das obrigações contratuais, do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, das circunstâncias da celebração do TAC, da regularidade da execução da obra, da multa aplicada e da rescisão unilateral. Requereu, ainda, prova técnica simplificada, mediante oitiva de especialista, nos termos do art. 464, § 3º, do CPC, para esclarecimento da regularidade do método de fiscalização adotado pelo Município e da execução técnica da obra. No mov. 61.1, o Ministério Público reiterou a manifestação anteriormente apresentada no mov. 44.1, informando não possuir provas a produzir naquele momento processual. Por decisão do mov. 64.1, o Juízo deferiu a produção das provas pericial e oral requeridas pelas partes. Para a perícia, determinou a nomeação, por meio do sistema CAJU, de profissional da área de engenharia civil, incumbindo-o de analisar a regularidade da execução da obra à luz do edital e dos aditivos contratuais, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos e atribuindo à autora o adiantamento dos honorários periciais. Quanto à prova oral, determinou que a audiência de instrução e julgamento fosse designada após a conclusão da prova técnica, facultando às partes a apresentação do rol de testemunhas na forma e prazo estabelecidos na decisão. No mov. 69.1, a autora reiterou o pedido formulado no mov. 58.1 para substituição da perícia convencional por prova técnica simplificada, mediante oitiva de especialista, sustentando que a controvérsia técnica estaria concentrada na adequação da Norma DNIT nº 031/2006-ES e da utilização de sonda rotativa para fiscalização de obra de reperfilamento. Na mesma oportunidade, apresentou rol de testemunhas, indicando seis pessoas, entre elas servidores vinculados ao Paraná Cidade e ao DNIT. No mov. 76.1, o Município sustentou que ainda não havia ocorrido a efetiva nomeação do perito e informou que apresentaria quesitos e assistente técnico oportunamente. Impugnou, ainda, o rol de testemunhas apresentado pela autora no mov. 69.1, alegando intempestividade, e apresentou seu próprio rol, composto por cinco testemunhas, requerendo o reconhecimento da preclusão quanto à prova testemunhal da parte adversa. No mov. 78.1, o engenheiro civil Marcelo Angelo Pessôa manifestou aceitação da nomeação para realização da perícia, informando que aguardaria a apresentação dos quesitos do Município para, após análise de sua complexidade, apresentar proposta de honorários. A autora, no mov. 83.1, voltou a reiterar o pedido de realização de prova técnica simplificada formulado nos movs. 58.1 e 69.1. Na sequência, no mov. 84.1, o Município declarou concordância com a nomeação do perito Marcelo Angelo Pessôa, indicou como assistente técnico o engenheiro civil Rubens Luis Rolando Souza e apresentou quesitos relativos, entre outros aspectos, à espessura do recapeamento, à adequação da espessura encontrada às normas técnicas, ao método adequado de aferição, à utilização de sonda rotativa e à suficiência do quantitativo de material asfáltico aplicado. Por decisão do mov. 87.1, o Juízo indeferiu o pedido da autora de substituição da perícia convencional por prova técnica simplificada, ao fundamento de que a produção da prova pericial já havia sido deferida na forma estabelecida no mov. 64.1, determinando o prosseguimento da perícia diante dos quesitos apresentados pelo Município no mov. 84.1. No mov. 97.1, o Município requereu o prosseguimento do feito e a intimação do perito para realização da perícia, afirmando que o agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que negara a prova simplificada não fora recebido com efeito suspensivo. Posteriormente, no mov. 106.1, o Juízo determinou nova intimação do perito para que se manifestasse sobre a aceitação da nomeação e apresentasse o valor dos honorários periciais. No mov. 148.1, foi trasladada aos autos decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0051435-60.2021.8.16.0000, interposto pela autora contra a decisão do mov. 87.1, recurso que não foi conhecido, por se entender que a decisão relativa à substituição da prova pericial por prova técnica simplificada não se enquadrava nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC. Contra essa decisão houve agravo interno, cujo acórdão foi juntado no mov. 148.2, tendo a 5ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, conhecido e negado provimento ao recurso, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento. Após impugnação da autora ao valor dos honorários periciais, o Juízo, no mov. 159.1, considerou complexa a perícia, por envolver a apuração de eventuais irregularidades na execução e fiscalização da obra, o cumprimento dos requisitos do edital e, especialmente, a espessura da malha asfáltica, além da necessidade de deslocamento e realização de ensaios destrutivos, fixando os honorários periciais em R$ 9.720,00. No mov. 163.1, a autora comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do mov. 159.1 e requereu sua reconsideração. Posteriormente, diante da recusa da profissional anteriormente nomeada, registrada no mov. 185.2, o Juízo, no mov. 186.1, revogou a nomeação anterior e designou, em substituição, a engenheira civil Stephanie Vicente Moi, determinando sua intimação para informar se aceitava o encargo e apresentar proposta de honorários. No mov. 194.1, foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0075393-41.2022.8.16.0000, interposto pela autora contra a decisão relativa à realização da perícia e aos honorários arbitrados. A 5ª Câmara Cível do TJPR conheceu e negou provimento ao recurso, assentando que, diante das questões técnicas envolvidas, a prova pericial completa se mostrava adequada à elucidação dos fatos e que não haviam sido apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar a excessividade dos honorários de R$ 9.720,00. No mov. 204.1, a perita Stephanie Vicente Moi solicitou esclarecimento das partes acerca da necessidade de realização de novos ensaios no pavimento ou da possibilidade de elaboração do trabalho pericial apenas com base nas informações e documentos já constantes dos autos, informando que, após essa definição, apresentaria sua proposta de honorários. No mov. 264.1, foi juntado o laudo pericial elaborado pela engenheira civil, que realizou perícia indireta, em razão do transcurso de mais de oito anos desde o início da obra e da consequente descaracterização do local, baseando-se na documentação dos autos, nas normas técnicas aplicáveis e em registros fotográficos encaminhados pela autora. A perícia teve por objeto examinar a adequação do controle tecnológico realizado pelo Município de Capanema sobre o trecho urbano da obra, distinguindo-o do trecho rural, já aprovado administrativamente. A expert consignou que, no trecho urbano, o serviço correspondia a recapeamento sobre calçamento antigo com camada de reperfilagem, e que a Administração reprovara a obra exclusivamente quanto ao critério de espessura média, aferida mediante extração de corpos de prova por sonda rotativa. Assinalou que a DNIT 031/2006-ES admite controle por corpos de prova para revestimento asfáltico, porém não disciplina especificamente o serviço de reperfilagem, enquanto as especificações DER/PR ES-P 21/05 e ES-P 21/17 estabelecem, para reperfilagem, medição pela massa de mistura efetivamente aplicada, em toneladas, mediante pesagem dos caminhões na saída da usina. Ao responder aos quesitos das partes no mov. 264.1, a perita afirmou que a obra urbana consistia em recapagem e reperfilamento sobre pavimento preexistente e irregular; que a utilização de sonda rotativa não permite determinar com precisão a espessura média da camada de reperfilagem; que, para esse tipo de serviço, a aferição deveria ser realizada pela massa aplicada, mediante pesagem dos caminhões; e que, por essa razão, não seria possível concluir, com segurança, a partir das sondagens realizadas pelo Município, que a obra tivesse sido executada em desconformidade contratual. Registrou, ainda, que o trecho urbano havia atendido aos demais controles de qualidade - grau de compactação, granulometria e teor de betume -, tendo sido reprovado apenas quanto ao controle geométrico decorrente das sondagens. Na conclusão do laudo pericial do mov. 264.1, a expert assentou que o controle de qualidade do CBUQ aplicado em serviço de reperfilagem, com base na espessura média obtida por extração de corpos de prova com sonda rotativa, não é tecnicamente viável nem confiável, em razão das deformações e irregularidades do pavimento preexistente, que naturalmente provocam variação de espessura da camada. Concluiu, assim, que o método adotado pelo Município para reprovar o trecho urbano não se mostra compatível com as especificações técnicas aplicáveis, recomendando a revisão do controle tecnológico utilizado pela Administração no trecho urbano de Alto Faraday. Após a juntada do laudo pericial no mov. 264.1, a autora, no mov. 276.1, requereu a designação de audiência para oitiva das testemunhas anteriormente arroladas no mov. 69.1, postulando que o ato fosse realizado de forma telepresencial, em razão da residência das partes, advogados e testemunhas em localidades diversas. No mov. 278.1, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025, às 15h30min, determinando-se às partes a apresentação do rol de testemunhas e a observância das regras relativas à respectiva intimação, inclusive quanto às testemunhas domiciliadas em outros municípios. Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme termo do mov. 308.1, foram ouvidos Paulo Rossano Rossdeustcher e Sandro Ferreira da Silva, arrolados pela autora, ambos contraditados e ouvidos sem compromisso. A autora desistiu da oitiva de Max Alberto Cancian e Roberto Machado dos Santos, desistências homologadas pelo Juízo. Encerrada a instrução, as partes optaram pela apresentação de alegações finais por memoriais, sendo concedidos prazos sucessivos de quinze dias às partes e, posteriormente, ao Ministério Público. Em alegações finais apresentadas no mov. 314.1, a autora reiterou os fundamentos da inicial e sustentou que a prova pericial produzida no mov. 264.1 confirmou a inadequação técnica da fiscalização realizada pelo Município mediante sonda rotativa no trecho urbano de reperfilagem, defendendo, por consequência, a invalidade da glosa de R$ 218.694,92 e a regular execução da obra. Argumentou, ainda, que as paralisações e os atrasos decorreram predominantemente de fatos imputáveis ao Município, especialmente da demora no fornecimento de material pétreo e das sucessivas determinações de suspensão dos trabalhos; invocou a prova oral produzida para reforçar essas alegações; sustentou a legitimidade dos pedidos administrativos de reequilíbrio econômico-financeiro; reiterou que o TAC e a multa de R$ 20.000,00 teriam sido aceitos sob coação decorrente do receio de não recebimento dos valores contratuais; e reafirmou a inexistência de processo administrativo regular prévio à rescisão unilateral. Ao final, requereu a procedência integral dos pedidos iniciais. Por sua vez, o Município apresentou alegações finais no mov. 317.1, adotando razões remissivas aos fundamentos e pedidos expostos na contestação do mov. 25.1 e, à vista do conjunto probatório produzido, reiterou o pedido de improcedência integral da ação. No mov. 320.1, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de continuidade de sua intervenção, ao fundamento de que, encerrada a instrução, a controvérsia passou a envolver interesse público secundário, de natureza predominantemente patrimonial, sem identificação de interesse social, direito indisponível ou outra hipótese prevista no art. 178 do CPC. Deixou, assim, de emitir parecer sobre o mérito da demanda e requereu o regular prosseguimento do feito, sem novas vistas ou intimações ao órgão ministerial. Conclusos os autos, no mov. 323.1, o Juízo converteu o julgamento em diligência, ao fundamento de que não fora possível identificar, de maneira clara e organizada, o procedimento administrativo específico que teria culminado na rescisão unilateral do Contrato nº 154/2016, tampouco a decisão administrativa formal que a decretara. Consignou que essa circunstância dificultava o controle jurisdicional acerca da observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação administrativa e destacou, ainda, que os documentos apresentados pelo Município nos movs. 25.1 a 25.39 haviam sido juntados de forma genérica e sem adequada individualização. Por conseguinte, determinou ao Município, no prazo de quinze dias, a juntada integral do procedimento administrativo que culminou na rescisão, incluindo a respectiva decisão, com os documentos individualizados e organizados em ordem lógica e cronológica, assegurando-se posteriormente manifestação à autora. No mov. 327.1, a autora manifestou-se afirmando que o Município não havia cumprido tempestivamente a determinação do mov. 323.1, sustentando que a ausência de apresentação do procedimento administrativo corroboraria sua tese de inexistência de processo específico e regular anterior à rescisão unilateral. Alegou, por consequência, violação ao contraditório e à ampla defesa e requereu o encaminhamento dos autos para sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. A própria manifestação faz referência a certificação do decurso do prazo no mov. 326, cujo conteúdo não integra os documentos ora apresentados. O Município apresentou manifestação no mov. 328.1, requerendo a juntada da documentação que afirmou corresponder à integralidade do Processo Administrativo nº 1/2019. Informou ter realizado buscas na documentação referente à Tomada de Preços nº 12/2016, no arquivo morto da Prefeitura Municipal e nas publicações disponíveis no sítio oficial do Município. No mov. 331.1, a autora impugnou a documentação juntada pelo Município no mov. 328, arguindo, inicialmente, preclusão temporal, ao fundamento de que a juntada teria ocorrido após o término do prazo fixado na decisão do mov. 323.1, conforme certificação que afirmou constar do mov. 326. No mérito, sustentou a imprestabilidade dos documentos apresentados, alegando que parte deles corresponderia a documentos já existentes no processo licitatório, posteriormente renumerados e inseridos no alegado Processo Administrativo nº 01/2019. Argumentou, ainda, que os documentos dos movs. 328.17, 328.18 e 328.19 demonstrariam que a rescisão unilateral foi deliberada no âmbito da própria Tomada de Preços nº 12/2016, sem prévio procedimento administrativo específico destinado à rescisão e sem oportunidade de defesa anterior à decisão. Ressaltou que a decisão administrativa determinou simultaneamente a rescisão e a posterior instauração de processo administrativo para apuração das consequências da inexecução parcial, reiterando, assim, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, requereu a desconsideração ou retirada dos documentos do mov. 328 e reiterou os pedidos formulados nas alegações finais do mov. 314.1 e na manifestação do mov. 327.1. Sobreveio decisão no mov. 338.1, na qual o Juízo constatou que a documentação apresentada pelo Município aparentava estar incompleta, destacando que o documento do mov. 328.16 correspondia à folha 49 do procedimento, enquanto o documento imediatamente subsequente, juntado no mov. 328.17, iniciava-se na folha 1.644. Assinalou, ainda, que o próprio Parecer Jurídico nº 261/2019, constante do mov. 328.17, fazia referência a documentos situados justamente nesse intervalo, considerados relevantes para a análise do contraditório e da ampla defesa. Em razão disso, determinou ao Município que, no prazo de quinze dias, juntasse as páginas faltantes do procedimento administrativo, observando a organização determinada no mov. 323.1, sob pena de preclusão. Consignou, ademais, que as alegações da autora acerca da intempestividade e da imprestabilidade dos documentos seriam apreciadas na sentença. No mov. 342.1, a autora informou que o Município novamente não teria apresentado a documentação determinada no mov. 338.1, fazendo referência a certificação constante do mov. 341, cujo teor não integra os documentos ora encaminhados. Sustentou que a ausência de juntada reforçaria sua tese de inexistência de procedimento administrativo regular destinado à rescisão contratual e reiterou integralmente as manifestações dos movs. 314.1, 327.1 e 331.1, requerendo a conclusão dos autos para sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse processual. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passa-se, pois, ao exame do mérito. 2.1. Delimitação da controvérsia e do regime jurídico aplicável A autora, ECOPAVI CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI EPP, sustenta, na petição inicial do mov. 1.1, que as sucessivas paralisações e modificações promovidas pelo Município de Capanema teriam prolongado indevidamente a execução da obra, ocasionado desequilíbrio econômico-financeiro e culminado na utilização de metodologia tecnicamente inadequada para fiscalização do trecho urbano. Com fundamento nessas premissas, pretende a anulação da rescisão unilateral do Contrato nº 154/2016, o afastamento da glosa de R$ 218.694,92, a realização da medição final com pagamento do saldo devido, a emissão do certificado de conclusão e a anulação da multa de R$ 20.000,00. O Município de Capanema, por sua vez, sustenta na contestação do mov. 25.1 que a ECOPAVI teria paralisado injustificadamente a execução em 2018, condicionado a retomada ao deferimento de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, descumprido posteriormente o cronograma estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta e executado o trecho urbano com espessura inferior àquela prevista no projeto. Defende que houve oportunidade de manifestação da contratada durante a fiscalização, que a multa de R$ 20.000,00 foi consensualmente aceita e que a glosa e a rescisão decorreram de inexecução parcial do ajuste. A controvérsia não pode ser solucionada mediante a análise isolada do ato de rescisão praticado em setembro de 2019. O Contrato Administrativo nº 154/2016 desenvolveu-se por mais de três anos, durante os quais houve paralisações, retomadas, modificações do objeto, sucessivas prorrogações, reequilíbrio econômico-financeiro, instauração de processo administrativo, celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, conclusão dos serviços, discussão sobre o recebimento da obra e, somente ao final, a glosa e a rescisão unilateral. A legalidade dos atos impugnados deve, portanto, ser examinada à luz dessa evolução da relação contratual, especialmente porque a própria Lei nº 8.666/1993 atribui consequências distintas às intercorrências imputáveis à Administração e àquelas decorrentes de inexecução do contratado. A relação contratual é regida pela Lei nº 8.666/1993. O art. 54 estabelece que os contratos administrativos são disciplinados por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, enquanto seu § 1º exige que as condições de execução, os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos contratantes sejam definidos de forma clara e em conformidade com a licitação e a proposta. O art. 66, por sua vez, determina a execução fiel do ajuste por ambas as partes, respondendo cada uma pelas consequências da própria inexecução total ou parcial. A mesma Lei reconhece que o curso normal da execução pode ser alterado por fatos imputáveis à própria Administração. O art. 57, § 1º, admite a prorrogação dos prazos, entre outras hipóteses, quando houver alteração do projeto ou das especificações pela Administração, interrupção da execução ou redução do ritmo de trabalho por ordem administrativa e omissão ou atraso de providências que estejam a cargo do ente contratante. O art. 65, II, “d”, prevê, ainda, a recomposição da equação econômico-financeira diante das hipóteses nele descritas. Já os arts. 58 e 67 atribuem à Administração as prerrogativas de modificar, fiscalizar e, nas hipóteses legais, rescindir unilateralmente o ajuste, devendo a fiscalização registrar as ocorrências e promover as providências necessárias à regularização de faltas ou defeitos. Quanto à etapa final da obra, os arts. 69, 73 e 76 estabelecem uma sequência coerente: constatados vícios ou incorreções da execução, cabe ao contratado corrigi-los; executada a obra, deve ocorrer o recebimento provisório e, após a necessária verificação, o definitivo; sendo objetivamente constatada desconformidade com o contrato, pode a Administração rejeitar a obra no todo ou em parte. Por fim, a prerrogativa rescisória não é irrestrita. Embora os arts. 58, II, 77, 78 e 79, I, permitam a rescisão unilateral nas hipóteses legalmente previstas, o parágrafo único do art. 78 exige que os casos de rescisão sejam formalmente motivados nos autos do processo, com contraditório e ampla defesa. Também a multa pelo atraso encontra disciplina própria no art. 86, segundo o qual o atraso injustificado pode sujeitar o contratado à multa de mora prevista no instrumento convocatório ou no contrato, cuja aplicação deve ocorrer em regular processo administrativo. É a partir desse regime que os fatos devem ser examinados, sendo possível organizar a relação jurídica estabelecida entre as partes em quatro fases. 2.2. Primeira fase: contratação, paralisações e sucessivas reprogramações da execução - 2016 a 2018 A ECOPAVI sagrou-se vencedora da Tomada de Preços nº 12/2016 e celebrou com o Município de Capanema, em 27 de julho de 2016, o Contrato Administrativo nº 154/2016, pelo valor original de R$ 1.231.196,57, para execução de pavimentação asfáltica sob sub-base de rachão e base de brita graduada, bem como recapeamento asfáltico sobre calçamento no trecho compreendido entre o trevo da BR-163 e a comunidade de Alto Faraday, conforme instrumento de contrato juntado no mov. 1.6. O contrato previa inicialmente prazo de execução de seis meses. Todavia, a evolução documental revela que a obra não transcorreu segundo o cronograma originariamente idealizado. Em outubro de 2016 surgiu a primeira paralisação relevante. A ECOPAVI comunicou, pelo Ofício nº 03/2016, que os serviços se encontravam paralisados desde 5 de outubro de 2016, atribuindo a interrupção a solicitação verbal do fiscal do contrato e requerendo sua formalização, conforme mov. 1.11. O Município controverteu a extensão dessa determinação, sustentando que inicialmente teria solicitado somente a interrupção do transporte de materiais, e não a paralisação integral da obra, conforme manifestação do mov. 1.13. A divergência sobre a extensão da ordem verbal, contudo, não elimina o fato documentalmente incontroverso de que, em 21 de outubro de 2016, Município e contratada formalizaram termo de paralisação da ordem de serviço até 31 de dezembro de 2016, constante no mov. 1.12. E o próprio instrumento municipal justificou a providência pela ausência, naquele momento, de gestor do contrato e pela situação financeira enfrentada pela Administração, decorrente, segundo o termo, do déficit de repasses estaduais e federais. Esse dado assume relevância jurídica porque a Lei nº 8.666/1993 não permite que toda dilação do cronograma seja automaticamente tratada como inadimplemento da contratada. O art. 57, § 1º, III e VI, contempla justamente a interrupção por ordem da Administração e o atraso de providências a seu cargo como causas aptas a justificar a dilação dos prazos. Em outras palavras, o art. 66 determina a fidelidade contratual de ambos os contratantes e a individualização das consequências das respectivas condutas; não autoriza a imputação integral à empresa de atraso decorrente, ainda que parcialmente, de decisão administrativa. A execução permaneceu marcada por sucessivas reprogramações. A vigência contratual foi sendo prorrogada por diversos aditivos, entre eles os constantes dos movs. 1.21, 1.24, 1.31, 1.34, 1.41, 1.44, 1.56, 1.64 e 1.78. Não se trata de simples sequência formal de extensões de prazo. Parte delas esteve relacionada a alterações materiais do empreendimento e às condições efetivas de execução. Em 8 de dezembro de 2017, por exemplo, o 5º Termo Aditivo, juntado no mov. 1.35, acresceu R$ 60.482,50 ao valor do contrato, expressamente em virtude do redimensionamento do objeto contratado. Esse acréscimo demonstra que o conteúdo material inicialmente concebido sofreu alterações durante a execução, circunstância que deve ser considerada na avaliação retrospectiva do cumprimento dos prazos. Sobreveio nova paralisação formal em 29 de janeiro de 2018, documentada no mov. 1.36, seguida de retomada posteriormente autorizada, conforme mov. 1.37. Em seguida, o 6º Termo Aditivo do mov. 1.41 prorrogou novamente os prazos de execução e vigência. Além disso, no 7º Termo Aditivo, juntado no mov. 1.42, o próprio Município reconheceu situação que justificava recomposição econômico-financeira e acresceu R$ 79.303,27 ao contrato a esse título. Tal circunstância não significa que todo e qualquer pedido posterior de reequilíbrio fosse necessariamente procedente, mas demonstra que a execução concreta já havia se distanciado substancialmente das condições originalmente projetadas e que a Administração reconheceu, em momento anterior, a necessidade de recomposição da equação contratual. Em 20 de agosto de 2018, a ECOPAVI requereu nova prorrogação de 90 dias pelo Ofício nº 81/2018, juntado no mov. 1.43, afirmando que o Município lhe solicitara aguardar o término da safra de 2017/2018 e mencionando também dificuldades de fornecimento de material pétreo pela pedreira. Dois dias depois foi formalizado novo aditivo de prazo, no mov. 1.44. A partir do segundo semestre de 2018, a interpretação das partes volta a divergir. O Município passou a sustentar que a ECOPAVI havia desmobilizado o canteiro sem autorização depois de concluído o fornecimento do material pétreo e que condicionara a retomada ao deferimento de novo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Essa versão foi apresentada na contestação do mov. 25.1 e encontra-se também no Parecer Jurídico nº 345/2018, posteriormente juntado no mov. 328.3, no qual o Município registrou que o transporte do material pétreo teria sido concluído em 10 de outubro de 2018, rejeitou o novo pedido de reequilíbrio, formulado no montante de R$ 132.895,81, e recomendou a apuração da alegada paralisação injustificada. A autora, por outro lado, manteve a afirmação de que o atraso na etapa subsequente decorrera do longo período de execução, das anteriores paralisações e das dificuldades de fornecimento dos materiais, tese reiterada, por exemplo, na réplica do mov. 33.1. Não é necessário, para a solução dos pedidos formulados nesta demanda, atribuir exclusivamente a uma das partes a responsabilidade por cada dia de atraso verificado entre 2016 e 2018. O que o acervo documental permite concluir com segurança é que não houve uma execução linear e regularmente desenvolvida durante todo esse período, seguida simplesmente de inadimplemento unilateral da contratada. Houve paralisações formalmente determinadas ou reconhecidas pela própria Administração, reprogramações do cronograma, redimensionamento do objeto com acréscimo de R$ 60.482,50 no mov. 1.35, reequilíbrio anterior de R$ 79.303,27 no mov. 1.42, sucessivas extensões de prazo e, ao final de 2018, controvérsia efetiva sobre nova recomposição de preços e sobre a responsabilidade pela desmobilização. Essa conclusão é compatível com os arts. 57, § 1º, e 66 da Lei nº 8.666/1993: os atrasos devem ser avaliados segundo suas causas concretas, não sendo juridicamente correto utilizar o simples transcurso do prazo original de seis meses como prova suficiente de inadimplemento exclusivamente imputável à ECOPAVI. A controvérsia existente ao final de 2018 foi justamente o fato que conduziu à segunda fase da relação contratual. 2.3. Segunda fase: Processo Administrativo nº 01/2019 e Termo de Ajustamento de Conduta de 8 de março de 2019 Em 15 de janeiro de 2019, o Prefeito Américo Bellé determinou a instauração de procedimento administrativo para apuração das irregularidades atribuídas à ECOPAVI, conforme decisão juntada no mov. 328.4. O procedimento foi formalmente estruturado como Processo Administrativo nº 01/2019 em 23 de janeiro de 2019, conforme mov. 328.2. Seu objeto foi definido de maneira expressa: apurar responsabilidades decorrentes da paralisação injustificada da obra. A notificação expedida à ECOPAVI na mesma data, juntada no mov. 328.5, concedeu-lhe dez dias úteis para apresentar defesa precisamente quanto à alegada paralisação injustificada. Esse recorte objetivo é importante para a solução posterior da controvérsia sobre a rescisão. O Processo Administrativo nº 01/2019 não foi originalmente instaurado para apurar deficiência de espessura do revestimento asfáltico urbano. Em janeiro de 2019, essa controvérsia técnica ainda não correspondia ao objeto do procedimento. O que se investigava era a desmobilização e paralisação ocorrida no ano anterior. Durante essa fase, foi elaborado o Relatório Técnico nº 01/2019, juntado no mov. 328.13. O documento registrava a situação física e financeira da obra e, significativamente, afirmava que o trecho urbano da Vila de Alto Faraday havia sido executado integralmente, ressalvada a sinalização horizontal que seria realizada ao término do trecho rural. O relatório apurou, naquele momento, saldo contratual remanescente de R$ 705.195,10. Em 8 de março de 2019, Município de Capanema e ECOPAVI celebraram o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, juntado no mov. 328.12. A natureza e os efeitos desse ajuste precisam ser corretamente delimitados. O TAC estabeleceu nova disciplina para a continuidade do contrato. A ECOPAVI comprometeu-se a remobilizar pessoal e equipamentos e retomar os serviços, observando o cronograma estabelecido a partir do Relatório Técnico nº 01/2019; assumiu determinadas despesas relacionadas à paralisação; e se comprometeu a concluir as etapas remanescentes. O Município, em contrapartida, assumiu obrigações de medição e pagamento e concordou em suspender o Processo Administrativo nº 01/2019 durante o cumprimento do acordo. O ajuste preservou expressamente o direito da ECOPAVI de formular pedido de reequilíbrio econômico-financeiro após a conclusão da obra. Conforme o próprio instrumento, cumpridas as obrigações estabelecidas, o Município considerar-se-ia satisfeito quanto às obrigações então discutidas e o Processo Administrativo nº 01/2019 seria encerrado. A suspensão do Processo Administrativo nº 01/2019 em razão do TAC foi formalizada em decisão administrativa de 8 de março de 2019, juntada no mov. 328.15. O ajuste também previu consequência mais gravosa para eventual descumprimento, fixando cláusula penal de R$ 211.558,53, correspondente a 30% do então saldo remanescente de R$ 705.195,10, conforme cláusula constante do próprio TAC do mov. 328.12. Sob a ótica da Lei nº 8.666/1993, o TAC não se apresenta, por sua própria estrutura, como ato incompatível com o regime dos contratos administrativos. Ao contrário, diante de uma execução que já havia sofrido inúmeras reprogramações, a definição consensual de novo cronograma, das obrigações remanescentes e das consequências de eventual descumprimento encontra respaldo no regime contratual dos arts. 54, 57, 65 e 66. Também não se pode atribuir ao TAC significado que ele não possui. O instrumento do mov. 328.12 não contém reconhecimento inequívoco de que todos os atrasos anteriores tenham sido exclusivamente provocados pela ECOPAVI. O que o acordo faz é estabelecer, para o futuro, um novo quadro de obrigações, permitindo a retomada e a conclusão do empreendimento, sem impedir posterior pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Essa circunstância repercute em duas direções. De um lado, as anteriores discussões sobre responsabilidade pelos atrasos de 2016 a 2018 não podem ser automaticamente transportadas para o período posterior ao TAC: a partir de 8 de março de 2019, as partes voluntariamente criaram novo cronograma e novas obrigações para a conclusão da obra. De outro, a celebração do TAC também dificulta a utilização posterior dos fatos anteriores como fundamento autossuficiente para rescindir o contrato, como se nenhuma recomposição da relação houvesse ocorrido. A Administração optou por suspender o Processo Administrativo nº 01/2019 e oferecer oportunidade de conclusão do objeto em novas condições. A avaliação da conduta posterior da contratada deveria, portanto, partir desse novo marco. A autora sustenta que o TAC teria sido firmado sob pressão da Administração, alegação posteriormente reiterada em suas alegações finais do mov. 314.1. A prova produzida, entretanto, não é suficiente para afastar a eficácia do ajuste. O TAC do mov. 328.12 foi formalizado por escrito, com participação dos representantes das partes e de seus procuradores, estabeleceu obrigações recíprocas e produziu vantagens concretas para a ECOPAVI: concedeu novo prazo, suspendeu o procedimento administrativo então existente, previu a continuidade das medições e dos pagamentos e preservou expressamente a pretensão de reequilíbrio econômico-financeiro. Na instrução, Sandro afirmou ter havido pressão sobre a empresa para a celebração do ajuste, conforme depoimento do mov. 309.1. Seu relato, contudo, deve ser considerado em conjunto com os documentos contemporâneos aos fatos, sobretudo porque foi ouvido na qualidade de informante. Paulo, também ouvido como informante no mov. 309.2, havia deixado a empresa ao final de 2018 e não possuía conhecimento direto da negociação do TAC firmado em março de 2019. Não há documento contemporâneo ao mov. 328.12 demonstrando protesto da ECOPAVI contra a celebração do acordo, reserva expressa decorrente de coação ou indicação de que sua manifestação de vontade tenha sido obtida por expediente ilícito. Tampouco a existência de controvérsias financeiras e administrativas entre os contratantes, por si só, converte a celebração de ajuste destinado à continuidade da obra em ato inválido. Assim, não há fundamento probatório suficiente para reconhecer a nulidade do TAC firmado em 8 de março de 2019 no mov. 328.12. Isso, contudo, não resolve a controvérsia posterior sobre a qualidade do pavimento nem a validade da rescisão. Tais questões surgiram em etapa subsequente e possuem fundamentos próprios. 2.4. Terceira fase: conclusão da obra, recebimento, multa por atraso e controvérsia técnica que originou a glosa Após o TAC, a obra voltou a ser executada. Houve nova prorrogação contratual, inclusive pelo 10º Termo Aditivo do mov. 1.64. Em junho de 2019, o relatório técnico juntado no mov. 1.67 registrou que o CBUQ remanescente havia sido executado e que a etapa asfáltica estava concluída, remanescendo verificações técnicas e ajustes pontuais. A ECOPAVI, por sua vez, comunicou formalmente que concluíra os serviços asfálticos em 11 de junho de 2019 e que realizara posterior correção no bueiro em 14 de junho de 2019, requerendo a medição final e o certificado de conclusão no mov. 1.68. É nesse momento, quando a relação deixa de se concentrar na retomada da obra e passa ao seu recebimento, que surge a controvérsia técnica determinante para a glosa. O relatório de recebimento juntado no mov. 1.70 registrou que os controles relacionados à qualidade e à compactação do CBUQ apresentavam resultados aceitáveis, mas apontou ressalva quanto à espessura do pavimento urbano. Na primeira campanha de sondagem, a média encontrada foi de aproximadamente 5,23 cm, enquanto o Município considerava prevista espessura total de 6,00 cm, com limite mínimo de 5,70 cm após aplicação da tolerância de 5%. A Administração estava juridicamente autorizada a fiscalizar a execução e verificar se o objeto correspondia ao contratado. Os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 lhe conferem esse poder-dever; o art. 73 condiciona o recebimento definitivo à verificação da adequação da obra; o art. 76 determina a rejeição, no todo ou em parte, daquilo que efetivamente esteja executado em desacordo com o contrato; e o art. 69 atribui ao contratado o dever de corrigir defeitos comprovadamente resultantes da execução. A questão, portanto, não é saber se o Município poderia fiscalizar a obra. Evidentemente poderia. A questão é determinar se o método utilizado permitia concluir, com segurança técnica, pela existência e pela extensão da inexecução que deu origem à glosa de R$ 218.694,92. A ECOPAVI impugnou administrativamente a conclusão no Ofício nº 21/2019, de 9 de julho de 2019, juntado no mov. 1.72. Sustentou que o trecho urbano fora executado sobre pavimento de pedra irregular e que a extração aleatória de corpos de prova poderia encontrar espessuras distintas conforme o ponto de perfuração coincidisse com depressões ou saliências do pavimento antigo. Requereu nova campanha de sondagem e, enquanto persistisse a discussão, solicitou medição parcial do valor que considerava incontroverso, correspondente a R$ 141.407,65. A Administração permitiu a realização de nova campanha. Houve sucessivas tratativas, culminando na reunião de 27 de agosto de 2019, documentada no mov. 1.84, e no Ofício nº 27/2019, apresentado pela ECOPAVI em 28 de agosto de 2019, juntado no mov. 1.85. Neste último, a empresa, deixando expresso que aceitava a metodologia municipal apenas para fins argumentativos, propôs glosa substancialmente inferior, de R$ 31.403,67, correspondente à diferença que calculava a partir da espessura discutida. Não se extrai desse documento confissão de execução defeituosa; trata-se de proposta formulada dentro de tentativa de composição da controvérsia. A segunda campanha produziu resultado médio de aproximadamente 4,79 cm, posteriormente incorporado à fundamentação administrativa do Parecer Jurídico nº 261/2019, juntado no mov. 328.17. O Município entendeu que, diante da espessura de projeto de 6,00 cm e do limite mínimo de 5,70 cm, a obra urbana não poderia ser aceita. A controvérsia técnica foi submetida à prova pericial judicial. O laudo elaborado pela engenheira civil Aalia Stephanie Vicente Moi, juntado em 20 de fevereiro de 2025 no mov. 264.1, foi produzido especificamente para examinar o controle tecnológico empregado pelo Município no recapeamento asfáltico do perímetro urbano de Alto Faraday. A perícia foi indireta, pois o transcurso de mais de oito anos havia descaracterizado as condições originais e inviabilizava nova inspeção física do pavimento nas mesmas circunstâncias da execução. Essa limitação, longe de retirar utilidade da perícia, delimita precisamente o que dela pode e não pode ser extraído. O laudo do mov. 264.1 constatou que o trecho rural e o trecho urbano correspondiam a serviços tecnicamente distintos. Quanto ao urbano, verificou que havia serviço de reperfilagem sobre pavimento antigo e irregular. Registrou que os controles de grau de compactação, granulometria e teor de betume haviam sido atendidos e que a reprovação municipal decorreu essencialmente do parâmetro geométrico obtido pela extração de corpos de prova. Ao responder aos quesitos, a perita afirmou que, no trecho urbano, não era tecnicamente viável determinar com precisão a espessura da camada de reperfilagem por extração de corpos de prova por sonda rotativa. Registrou também que, pelas especificações técnicas examinadas, a reperfilagem deveria ser controlada pela quantidade de massa aplicada, mediante pesagem dos caminhões, e concluiu não ser possível afirmar com segurança, com base na fiscalização realizada, que a obra fora executada em desacordo com o contrato. Na conclusão do laudo, a perita foi ainda mais precisa ao afirmar que o controle da reperfilagem mediante espessura média de corpos de prova não constituía procedimento tecnicamente confiável diante das irregularidades da superfície preexistente e que o controle tecnológico do trecho urbano deveria ser revisto. A conclusão pericial é relevante porque atinge diretamente a premissa fática da glosa. O controle jurisdicional, nessa hipótese, não representa substituição da Administração na escolha discricionária de critérios técnicos, mas verificação da subsistência do motivo que fundamentou o ato. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp nº 1.280.729/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/04/2012, reconheceu que a Administração permanece vinculada aos motivos determinantes de seus atos, sendo possível o controle judicial quando os fundamentos adotados se revelam inexistentes, inverídicos ou incongruentes. No mesmo sentido, segundo orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no processo 0003504-20.2016.8.16.0038, Rel. Des. Subst. Ademir Ribeiro Richter, julgado em 02/03/2021, a prova pericial judicial idônea, produzida sob contraditório, pode prevalecer sobre conclusões técnicas unilaterais quando demonstra inadequação da premissa empregada nestes últimos. No caso presente, portanto, não se afasta a glosa simplesmente porque existe divergência entre técnicos, mas porque a prova pericial produzida especificamente para solucionar a controvérsia concluiu que o método utilizado não permitia demonstrar o fato que serviu de fundamento para a retenção. Não basta que uma campanha de sondagem tenha produzido números inferiores aos 6 cm projetados. Para que o art. 76 da Lei nº 8.666/1993 autorize a rejeição da obra e para que o art. 69 imponha ao contratado a correção de um defeito, é necessário que a desconformidade esteja efetivamente demonstrada. A prerrogativa fiscalizatória do art. 67 não transforma em prova de inexecução resultado obtido por método que a perícia judicial concluiu ser inadequado para o serviço específico que se pretendia medir. A primeira sondagem indicou média de 5,23 cm e a segunda, 4,79 cm. Porém, a perícia do mov. 264.1 explicou precisamente por que essas médias não permitem reconstruir, com segurança, a quantidade de reperfilagem aplicada sobre substrato irregular. Mais do que isso, os demais parâmetros tecnológicos examinados - compactação, granulometria e teor de betume - não foram apontados como causa de reprovação. Essa conclusão é ainda compatível com o Ofício nº 16/2019 do DNIT, juntado no mov. 1.2, que igualmente esclareceu a inadequação da utilização dos corpos de prova para quantificação precisa da reperfilagem sobre substrato irregular e indicou a medição pela massa efetivamente aplicada como método apropriado para o serviço. Não há, portanto, suporte técnico suficiente para manter a conclusão administrativa de que a diferença obtida pelas sondagens representava quantidade de CBUQ não executada e, por consequência, justificava a glosa de R$ 218.694,92. A glosa deve ser afastada. Essa conclusão, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento de que exatamente R$ 218.694,92 sejam devidos à ECOPAVI. São questões distintas. O valor de R$ 218.694,92 corresponde ao montante que o Município decidiu excluir da medição com fundamento na premissa técnica agora reputada inadequada. A invalidação dessa premissa impede a manutenção daquela glosa, mas a perícia do mov. 264.1 não quantificou a massa efetivamente aplicada em 2019, não refez a medição financeira final e não estabeleceu qual é, em moeda, o saldo definitivo devido à contratada. A própria perita registrou a impossibilidade de vistoria direta em razão da descaracterização do local pelo transcurso do tempo. A distinção entre a invalidação da glosa e a comprovação do crédito também encontra apoio jurisprudencial. No REsp nº 2.045.450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/06/2023, o Superior Tribunal de Justiça, embora em contexto de contrato administrativo nulo, reafirmou que o pagamento pela Administração pressupõe comprovação dos serviços efetivamente prestados, admitindo-se a posterior apuração do respectivo valor. Mais especificamente quanto à execução de obra por preço unitário, o Tribunal de Justiça do Paraná, no processo 0011200-25.2016.8.16.0033, Rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 23/10/2018, assentou que a remuneração deve corresponder aos serviços efetivamente medidos e executados, e não simplesmente ao valor global do ajuste. Aplicada essa orientação ao caso, a invalidação da metodologia que produziu a glosa retira a legitimidade da retenção de R$ 218.694,92, mas não dispensa a apuração do quantitativo efetivamente executado e do correspondente saldo financeiro. Desse modo, o afastamento da glosa recoloca as partes na etapa prevista pelos arts. 73 e 76 da Lei nº 8.666/1993: deve ser promovido o encerramento regular do contrato, com verificação dos serviços efetivamente executados e apuração do respectivo saldo mediante os elementos contemporâneos disponíveis - medições, quantitativos, registros de execução, documentos de fornecimento e demais dados técnicos idôneos - sem utilização da sondagem rotativa já reputada inadequada para quantificar a reperfilagem. Isso evita dois resultados igualmente indevidos: de um lado, a manutenção de uma glosa fundada em metodologia tecnicamente imprestável; de outro, a transformação automática do valor glosado em crédito líquido, embora a prova judicial não tenha quantificado o saldo contratual. 2.4.1. Da multa de R$ 20.000,00 Ainda nesta terceira fase é necessário examinar a multa de R$ 20.000,00, pois ela possui origem distinta tanto da glosa quanto da penalidade inicialmente prevista no TAC. O TAC do mov. 328.12, celebrado em 8 de março de 2019, previa cláusula penal de R$ 211.558,53 para a hipótese de descumprimento do ajuste. Essa penalidade não se confunde com a multa de R$ 20.000,00 posteriormente aplicada. Em 15 de julho de 2019, o Prefeito Américo Bellé proferiu decisão administrativa, juntada no mov. 1.74, registrando o acolhimento de proposta de aplicação consensual de multa à ECOPAVI. A decisão estabeleceu R$ 20.000,00 exclusivamente em razão do descumprimento do prazo estabelecido no TAC, deixando expressamente pendentes as questões relativas à qualidade e durabilidade da obra. Também autorizou o pagamento parcial da oitava medição, com dedução daquela quantia. Na mesma data, Município e ECOPAVI formalizaram o Termo Consensual de Aplicação de Multa, juntado no mov. 1.76. O documento foi firmado pelo Prefeito Américo Bellé e por Rodrigo Fausto Bertol, representante da ECOPAVI, fixando em comum acordo a dedução de R$ 20.000,00 da oitava medição, exclusivamente a título de multa pelo descumprimento do prazo previsto no TAC. A cláusula segunda consignou que as questões relativas à qualidade e durabilidade permaneceriam pendentes e que a contratada renunciava a discutir a penalidade relativa ao atraso. O art. 86 da Lei nº 8.666/1993 admite expressamente multa de mora diante do atraso injustificado, desde que prevista no instrumento pertinente e processada administrativamente. No caso concreto, a penalidade de R$ 20.000,00 não foi simplesmente arbitrada por ato unilateral da Administração. O tema foi submetido à apreciação administrativa, houve decisão específica no mov. 1.74 e, sobretudo, houve instrumento bilateral posterior, no mov. 1.76, definindo expressamente o fato que seria sancionado - exclusivamente o atraso no cronograma do TAC - e o respectivo valor. A circunstância de o pagamento da medição ter sido relacionado à dedução da multa, conforme mov. 1.74, demonstra que havia interesse econômico da contratada na composição, mas não constitui, isoladamente, prova de constrangimento ilícito capaz de invalidar o acordo. Também não é possível utilizar indiscriminadamente as paralisações de 2016 a 2018 para afastar essa penalidade. O TAC do mov. 328.12 criou novo cronograma em março de 2019. Ainda que os atrasos anteriores fossem controvertidos e parcialmente vinculados a atos do próprio Município, a ECOPAVI assumiu, a partir daquele ajuste, novo prazo de execução e, posteriormente, concordou especificamente com a multa de R$ 20.000,00 decorrente do descumprimento desse novo prazo. O valor também deve ser compreendido no contexto da composição: a cláusula penal originariamente prevista no TAC do mov. 328.12 alcançava R$ 211.558,53, enquanto o ajuste posterior do mov. 1.76 isolou o elemento "prazo" e fixou consensualmente a penalidade em R$ 20.000,00, deixando a controvérsia técnica fora de seu alcance. A declaração de renúncia constante do mov. 1.76 não impediria o controle judicial caso fosse demonstrada ilegalidade ou efetivo vício na formação da vontade. O que se verifica, porém, é que essa prova não foi produzida de maneira suficiente. Por isso, não procede o pedido de anulação da multa consensual de R$ 20.000,00 nem o pedido de restituição correspondente. Também não há fundamento suficiente para declarar inválido o TAC do mov. 328.12. 2.5. Quarta fase: rescisão unilateral do Contrato nº 154/2016 A última fase da relação contratual tem início quando a discussão sobre a espessura do pavimento deixa de se limitar ao recebimento e à medição e passa a fundamentar a extinção unilateral do contrato. Em 10 de setembro de 2019, a Procuradoria-Geral do Município elaborou o Parecer Jurídico nº 261/2019, juntado no mov. 328.17. O parecer reconstruiu as ocorrências anteriores, considerou os resultados das duas campanhas de sondagem - 5,23 cm na primeira e 4,79 cm na segunda - e acolheu a conclusão técnica de que o trecho urbano estaria em desconformidade, recomendando a rescisão unilateral e a glosa de R$ 218.694,92. Em 20 de setembro de 2019, o Prefeito Américo Bellé acolheu o parecer e determinou: a rescisão unilateral do Contrato nº 154/2016; a aplicação da glosa de R$ 218.694,92; e a instauração de processo administrativo destinado a apurar as consequências decorrentes da alegada inexecução parcial e as demais penalidades contratuais. A decisão consta do mov. 328.18. Na mesma data, foi formalizado o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 154/2016, juntado no mov. 328.19, reproduzindo a rescisão e a glosa. A ECOPAVI foi cientificada posteriormente, conforme documentos dos movs. 328.20 e 328.21, e apresentou manifestação administrativa impugnando a decisão no mov. 328.23, sustentando, entre outros pontos, que já havia sido comunicada de uma decisão consumada e que não lhe fora oportunizada defesa prévia específica contra a rescisão. A legalidade desse procedimento deve ser confrontada diretamente com os arts. 58, 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993. A Administração possui prerrogativa legal de rescindir unilateralmente contratos administrativos. O art. 58, II, a reconhece expressamente, e o art. 79, I, admite a rescisão unilateral e escrita nas hipóteses previstas no art. 78. A constatação de não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas, especificações, projetos e prazos pode, em tese, enquadrar-se nos incisos do art. 78. Mas a própria lei que concede a prerrogativa estabelece seus limites. O parágrafo único do art. 78 dispõe que os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A exigência legal de prévio contraditório encontra respaldo na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AgInt no REsp nº 1.650.210/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/05/2019, assentou a necessidade de motivação do ato rescisório e de prévia oitiva do contratado, não se mostrando suficiente a extinção abrupta da relação contratual. Em sentido convergente e em hipótese mais próxima à destes autos, o Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento da Apelação Cível nº 0000952-49.2022.8.16.0175, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 28/10/2024, reconheceu a invalidade da rescisão quando a contratada somente foi intimada depois da prática do ato rescisório. A orientação é compatível com a literalidade do art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual a oportunidade defensiva deve integrar o procedimento que antecede a decisão de rescindir, e não se limitar à possibilidade de impugnação posterior. A Lei nº 8.666/1993 não exige necessariamente que a Administração abra um processo administrativo autônomo e fisicamente apartado exclusivamente para a rescisão. Não é a denominação do expediente nem sua separação material dos autos da licitação que define a validade do procedimento. O que o art. 78, parágrafo único, exige é que, antes da decisão rescisória, o processo que lhe dá suporte revele de forma reconstruível a imputação dirigida ao contratado, os elementos que a sustentam, a oportunidade efetiva de contraditá-los e a decisão motivada subsequente. Essa distinção é importante porque os autos demonstram que a ECOPAVI não permaneceu inteiramente alheia às discussões administrativas ocorridas em 2019. A empresa foi ouvida no Processo Administrativo nº 01/2019 acerca da paralisação, conforme movs. 328.2 e 328.5; posteriormente impugnou a primeira conclusão sobre espessura no mov. 1.72; obteve autorização para realização de contraprova; participou da reunião registrada no mov. 1.84; e apresentou nova manifestação técnica e proposta de composição no mov. 1.85. Portanto, não seria correto afirmar que inexistiu qualquer contraditório durante toda a relação administrativa. A deficiência é outra e mais específica. O Processo Administrativo nº 01/2019, instaurado no mov. 328.2, tinha por objeto expresso a paralisação injustificada da obra. Ele foi posteriormente suspenso em razão do TAC, conforme decisão do mov. 328.15, e o próprio TAC do mov. 328.12 previa seu encerramento caso fossem cumpridas as obrigações ajustadas. Já a controvérsia acerca da espessura do trecho urbano surgiu posteriormente, na fase de recebimento. As manifestações da ECOPAVI dos movs. 1.72, 1.84 e 1.85 foram dirigidas essencialmente à metodologia de controle tecnológico, à glosa e à possibilidade de nova aferição ou composição. O que não se encontra demonstrado é que, encerrada a fase técnica e antes de 20 de setembro de 2019, a Administração tenha formalmente comunicado à ECOPAVI a conclusão de que aqueles fatos - somados aos atrasos anteriores - seriam utilizados para rescindir unilateralmente o Contrato nº 154/2016, concedendo-lhe oportunidade de defesa antes da prática do ato extintivo. O Parecer Jurídico nº 261/2019 do mov. 328.17 recomenda a rescisão. A decisão do Prefeito no mov. 328.18 acolhe essa recomendação e determina a rescisão. O Termo do mov. 328.19 materializa o rompimento. A ciência da empresa constante dos movs. 328.20 e 328.21 é posterior. A manifestação da contratada no mov. 328.23 também é posterior à consumação do ato. O contraditório exigido pelo art. 78, parágrafo único, não pode ser reduzido à possibilidade de protestar depois que o contrato já foi rescindido. A sequência prevista pela própria Lei é inversa: apuração e motivação nos autos, contraditório e defesa e, somente depois, eventual rescisão unilateral. No plano jurisprudencial, a conclusão se mantem a mesma: cabe à Administração Pública conceder o contraditório antes da tomada de decisão de rescisão contratual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO FORMAL PARA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Esta Corte Superior entende que a rescisão unilateral do contrato administrativo com base no interesse público, prevista no art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93, não exime a Administração Pública de devidamente a motivar, com a oitiva prévia do contratado, não sendo "possível embasar a abrupta rescisão de contrato sob o pálio apenas de que seria precário" (RMS 48.972/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016) .3. Na hipótese, o Tribunal estadual foi expresso ao consignar que "não houve notificação formal da rescisão do contrato, tampouco motivo específico, a fim de oportunizar" à empresa contratada o contraditório e a ampla defesa, sendo-lhe enviada somente a "Ordem de Paralisação."4. A manifestação do contratado se faz necessária porque a rescisão unilateral de contrato administrativo por interesse público impõe a obrigação de indenização pelo Poder Público dos danos emergentes e lucros cessantes (EREsp 737.741/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 21/08/2009), sem a possibilidade de o interessado se opor ou impedir que o Poder Público proceda à rescisão unilateral .5. In casu, a demanda proposta na origem pelo agravado e julgada procedente não questiona a continuidade do ajuste, mas o recebimento de valores referentes ao serviço prestado nos meses de outubro a dezembro de 2008 .6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1650210 ES 2017/0017188-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) A propósito, o Tribunal de Justiça do Paraná tem distinguido a participação do contratado durante a execução contratual da efetiva oportunidade de defesa contra o ato rescisório. No julgamento do processo 0062513-04.2024.8.16.0014, pela 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, em 23/09/2025, assentou-se que motivação ou procedimento posterior não supre a ausência de contraditório prévio. Também no processo 0008859-54.2017.8.16.0174, 4ª Câmara Cível, Rel. Subst. Evandro Portugal, julgado em 08/12/2025, reconheceu-se a invalidade de rescisão efetivada antes de concluída a oportunidade defensiva. A pertinência desses julgados ao caso está justamente no aspecto temporal: não basta que o contratado tenha discutido anteriormente questões técnicas ou contratuais; é necessário que a decisão extintiva seja tomada depois de assegurada oportunidade de manifestação sobre os fundamentos utilizados para rescindir. É especialmente significativo que a própria decisão administrativa do mov. 328.18, simultaneamente à rescisão, tenha determinado a instauração de novo processo administrativo para apurar as consequências decorrentes da inexecução parcial e as demais penalidades. Esse procedimento posterior poderia servir à apuração das consequências ainda não decididas, mas não substituir retroativamente o contraditório que deveria anteceder a própria rescisão. A dificuldade de reconstrução do procedimento tornou-se ainda mais evidente no curso desta ação. Na decisão do mov. 323.1, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou ao Município de Capanema que apresentasse integralmente e de forma organizada o procedimento administrativo que culminou na rescisão do Contrato nº 154/2016. O Município apresentou a documentação reunida no mov. 328. Todavia, na decisão de 25 de maio de 2026, mov. 338.1, verificou-se que o conjunto ainda permanecia incompleto: o documento do mov. 328.16 terminava na folha 49, enquanto o documento imediatamente seguinte, mov. 328.17, iniciava na folha 1.644. O próprio Parecer nº 261/2019 do mov. 328.17 fazia referência a documentos situados justamente no intervalo não exibido. Por essa razão, o Município foi novamente intimado a apresentar as páginas faltantes, sob pena de preclusão. A autora posteriormente informou, no mov. 342.1, que a complementação não fora realizada. Não é necessário, para a solução do mérito, partir da premissa mais extrema sustentada pela autora no mov. 331.1, de que os documentos do mov. 328 deveriam ser integralmente desconsiderados. Mesmo considerados em favor do Município todos os documentos efetivamente apresentados no mov. 328, o resultado é o mesmo: eles não permitem demonstrar o cumprimento da sequência exigida pelo art. 78, parágrafo único, antes da rescisão. A ausência das mais de mil páginas identificadas no mov. 338.1 não autoriza afirmar, por ficção, que jamais tenha existido qualquer atividade administrativa no período. O que ela impede é presumir que, justamente entre os documentos não apresentados, estivesse o contraditório específico que a Administração precisava demonstrar. E esse ponto é decisivo porque os documentos disponíveis revelam uma sequência conhecida: discussão sobre paralisação; TAC; retomada; conclusão; controvérsia técnica; contraprova; parecer pela rescisão; decisão de rescindir; e apenas depois ciência e impugnação da contratada. A situação torna-se ainda mais evidente quando se considera que um dos fundamentos materiais da rescisão era precisamente a suposta inexecução do trecho urbano decorrente das sondagens. Conforme já exposto, a prova pericial judicial do mov. 264.1 demonstrou que a metodologia utilizada não era tecnicamente confiável para quantificar a camada de reperfilagem naquele substrato irregular. Há, portanto, dois fundamentos independentes e convergentes para afastar a rescisão. O primeiro é procedimental: não está demonstrada a observância do contraditório e da ampla defesa previamente à rescisão, como exige expressamente o art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. O segundo é material: parcela relevante da motivação utilizada para caracterizar a inexecução parcial - a insuficiência quantitativa extraída das sondagens - perdeu sustentação diante da perícia judicial do mov. 264.1. Isso não significa retirar da Administração a prerrogativa conferida pelos arts. 58 e 79 da Lei nº 8.666/1993. Significa reconhecer que essa prerrogativa somente pode ser exercida dentro das condições impostas pela mesma lei. A autorização para rescindir unilateralmente não dispensa a comprovação do motivo nem o procedimento prévio exigido pelo art. 78. Por conseguinte, a decisão administrativa de 20 de setembro de 2019 e o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 154/2016, constantes dos movs. 328.18 e 328.19, devem ser anulados. 2.6. Consequências da anulação da rescisão e do afastamento da glosa A anulação da rescisão não significa restaurar artificialmente o contrato para que, tantos anos depois, a obra volte ao estado material de execução existente em 2019. A solução deve considerar que os serviços chegaram à fase de recebimento, que a controvérsia hoje remanescente é essencialmente de encerramento e acerto financeiro e que a própria perícia do mov. 264.1 registrou a impossibilidade de reconstruir fisicamente a situação da obra nas mesmas condições existentes à época. Também não é possível simplesmente condenar o Município ao pagamento imediato de R$ 218.694,92. A glosa nesse valor deve ser afastada porque sua premissa técnica não subsiste. Entretanto, o montante glosado não se confunde, necessariamente, com o saldo líquido e certo devido à contratada. A perícia do mov. 264.1 não realizou medição financeira final nem quantificou retroativamente a massa efetivamente aplicada. O art. 73 da Lei nº 8.666/1993 pressupõe justamente a verificação da obra para seu recebimento, enquanto o art. 76 somente autoriza rejeitar aquilo que efetivamente esteja em desacordo com o contrato. A consequência coerente com esses dispositivos é determinar que o Município promova o encerramento regular da relação contratual, apurando o saldo correspondente aos serviços efetivamente executados com base nos elementos contemporâneos existentes e em critérios tecnicamente compatíveis com a natureza dos serviços. Deverão, para esse fim, ser considerados os registros de execução, medições realizadas, quantitativos, documentos relativos à massa aplicada e demais elementos técnicos idôneos existentes no procedimento, sem reproduzir a glosa fundada na espessura média obtida por sonda rotativa para a reperfilagem, pois sua inadequação foi demonstrada no mov. 264.1. Apurado eventual saldo em favor da ECOPAVI, deverá o Município promover o respectivo pagamento conforme o resultado dessa apuração. O que não se reconhece nesta sentença é a existência de crédito líquido previamente fixado em R$ 218.694,92. Quanto ao pedido de emissão imediata do certificado de conclusão formulado na inicial do mov. 1.1, a mesma cautela se impõe. O art. 73 da Lei nº 8.666/1993 condiciona o recebimento definitivo à verificação da adequação do objeto. Afastada a metodologia que sustentou a glosa, compete ao Município concluir regularmente a etapa de recebimento e encerramento. O certificado deverá ser expedido se, realizada essa apuração final por critérios idôneos, estiverem satisfeitas as demais exigências contratuais efetivamente remanescentes, não cabendo determinar sua emissão automática independentemente dessa verificação. Por fim, a discussão sobre reequilíbrio econômico-financeiro não conduz, nesta demanda, a condenação autônoma em valor específico. Ela é relevante para compreender o desenvolvimento do contrato e a controvérsia sobre os atrasos. O 7º Termo Aditivo do mov. 1.42 demonstra que houve recomposição anterior de R$ 79.303,27, o Parecer nº 345/2018 do mov. 328.3 rejeitou pedido posterior de R$ 132.895,81, e o TAC do mov. 328.12 preservou expressamente a possibilidade de a ECOPAVI formular novo pleito após a conclusão. Esses elementos, contudo, não autorizam, nos limites dos pedidos formulados no mov. 1.1, a fixação nesta sentença de determinado crédito autônomo de reequilíbrio. 2.7. Síntese conclusiva do mérito O exame conjunto da relação contratual conduz, portanto, à procedência parcial dos pedidos. A cronologia do Contrato Administrativo nº 154/2016 demonstra que os atrasos ocorridos entre 2016 e 2018 não podem ser atribuídos indistintamente à ECOPAVI, pois houve paralisações formalizadas pela própria Administração, sucessivas prorrogações, redimensionamento do objeto e reequilíbrio econômico-financeiro, conforme, entre outros, os movs. 1.12, 1.35, 1.36, 1.41, 1.42 e 1.44. A controvérsia existente ao final de 2018 foi posteriormente reorganizada pelo TAC firmado em 8 de março de 2019, no mov. 328.12, que estabeleceu novo cronograma e suspendeu o Processo Administrativo nº 01/2019. Não ficou comprovado vício suficiente para invalidar esse TAC. Do mesmo modo, a multa de R$ 20.000,00, estabelecida por decisão específica no mov. 1.74 e formalizada consensualmente no mov. 1.76, restringiu-se ao descumprimento do novo prazo pactuado, não se confundindo com a discussão posterior sobre a qualidade da obra. A alegação de coação não encontra suporte probatório bastante para desconstituir os instrumentos. Diversa é a situação da glosa de R$ 218.694,92. A fiscalização municipal possuía respaldo legal para controlar e, se comprovadamente necessário, rejeitar a obra; porém a perícia judicial do mov. 264.1 demonstrou que a metodologia determinante para a glosa - extração de corpos de prova por sonda rotativa para aferição da espessura da reperfilagem sobre substrato irregular - não era tecnicamente apta a comprovar a deficiência quantitativa imputada à ECOPAVI. Consequentemente, a glosa não pode subsistir. Sua invalidação não transforma, entretanto, os R$ 218.694,92 em crédito líquido da autora. Impõe-se ao Município realizar a regular apuração do saldo final do Contrato nº 154/2016, a partir dos serviços efetivamente executados e dos elementos técnicos e documentais contemporâneos disponíveis, sem utilização da metodologia afastada, promovendo o pagamento apenas do saldo que resultar efetivamente demonstrado. Por fim, a rescisão unilateral formalizada em 20 de setembro de 2019, nos movs. 328.18 e 328.19, não observou satisfatoriamente a condição estabelecida no art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Embora tenha havido participação da ECOPAVI na discussão técnica, não se demonstrou contraditório prévio e específico quanto à adoção da consequência rescisória depois de encerrada a apuração técnica. O Processo Administrativo nº 01/2019 do mov. 328.2 possuía objeto anterior e distinto, relacionado à paralisação da obra, e havia sido suspenso em razão do TAC no mov. 328.15. A própria decisão de rescisão do mov. 328.18 determinou a abertura posterior de outro procedimento para apurar consequências da inexecução. A impossibilidade de reconstrução integral da sequência administrativa foi posteriormente confirmada quando, após a determinação de apresentação integral do procedimento no mov. 323.1, constatou-se no mov. 338.1 um intervalo entre a folha 49 do mov. 328.16 e a folha 1.644 do mov. 328.17, justamente no trecho antecedente ao parecer que recomendou a rescisão. A documentação disponibilizada não demonstra que a ECOPAVI tenha sido previamente chamada a se defender da própria rescisão antes de sua decretação. Assim, à luz exclusivamente do regime estabelecido pela Lei nº 8.666/1993, devem ser anuladas a rescisão unilateral do Contrato nº 154/2016 e a glosa de R$ 218.694,92; deve ser determinada a regular apuração do saldo contratual efetivamente devido; e devem ser rejeitados os pedidos de invalidação do TAC do mov. 328.12 e da multa consensual de R$ 20.000,00 do mov. 1.76, bem como a restituição desta última. A emissão do certificado de conclusão deverá ficar condicionada ao regular encerramento e à verificação das demais obrigações contratuais efetivamente pendentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ECOPAVI CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI EPP em face do MUNICÍPIO DE CAPANEMA, para: a) DECLARAR A NULIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL do Contrato Administrativo nº 154/2016, afastando, nessa extensão, os efeitos da decisão administrativa de 20/09/2019 (mov. 328.18) e do respectivo Termo de Rescisão Unilateral (mov. 328.19), por inobservância do contraditório e da ampla defesa previamente ao ato rescisório, na forma do art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993; b) DECLARAR INVÁLIDA E AFASTAR A GLOSA DE R$ 218.694,92, igualmente determinada na decisão administrativa de 20/09/2019 (mov. 328.18) e formalizada no mov. 328.19, porquanto fundada em metodologia de aferição da espessura do trecho urbano que não se mostrou tecnicamente idônea para quantificar a reperfilagem executada sobre pavimento preexistente irregular, conforme apurado na prova pericial judicial do mov. 264.1; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAPANEMA a promover a regular apuração do saldo final do Contrato Administrativo nº 154/2016, considerando exclusivamente os serviços efetivamente executados e os elementos técnicos e documentais contemporâneos à execução, tais como medições, quantitativos, registros de execução, documentos relativos à massa asfáltica aplicada e demais elementos tecnicamente idôneos, vedada a reprodução da glosa de R$ 218.694,92 ou a utilização, para quantificação da reperfilagem, da espessura média obtida mediante sonda rotativa, cuja inadequação para essa finalidade foi reconhecida pela perícia do mov. 264.1; d) ESTABELECER que a invalidação da glosa não importa reconhecimento automático de crédito líquido da autora no valor de R$ 218.694,92, devendo eventual saldo remanescente em seu favor corresponder ao valor dos serviços efetivamente executados e ainda não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, caso não seja possível sua definição a partir dos elementos documentais já existentes; e) APURADO saldo credor em favor da autora, CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAPANEMA ao respectivo pagamento; f) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAPANEMA a concluir regularmente os atos de recebimento e encerramento do Contrato Administrativo nº 154/2016, não podendo considerar como impedimento, para essa finalidade, a glosa e a metodologia de aferição ora invalidadas. Uma vez constatado, a partir dos critérios técnicos idôneos estabelecidos nesta sentença, o cumprimento das demais obrigações contratuais efetivamente exigíveis, deverá o Município expedir o correspondente certificado ou termo de conclusão da obra; g) REJEITAR a alegação de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 08/03/2019 (mov. 328.12), por ausência de prova suficiente de vício apto a invalidar o ajuste; h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de anulação da multa consensual de R$ 20.000,00, objeto do Termo Consensual de Aplicação de Multa do mov. 1.76, bem como eventual pretensão de restituição desse valor, permanecendo hígida a penalidade especificamente convencionada em razão do descumprimento do prazo ajustado; i) REJEITAR a pretensão de reconhecimento, nesta demanda, de crédito autônomo decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo dos efeitos próprios das recomposições já formalizadas no contrato e do que foi expressamente ressalvado no TAC do mov. 328.12, uma vez que a questão foi considerada, nestes autos, para compreensão da evolução contratual e da responsabilidade pelos atrasos, não havendo fundamento para fixação, nesta sentença, de crédito autônomo a esse título; j) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no mov. 13.1 exclusivamente na extensão compatível com esta sentença, tornando definitiva a suspensão dos efeitos da rescisão unilateral que ora se anula, ficando prejudicadas as disposições provisórias incompatíveis com o presente julgamento. Considerando que a autora obteve êxito quanto aos pedidos centrais de invalidação da rescisão unilateral e da glosa e de reconhecimento do direito à regular apuração do saldo contratual, mas sucumbiu quanto à invalidação do TAC, à multa de R$ 20.000,00 e à obtenção imediata e automática da integralidade do valor glosado e do certificado de conclusão, reconheço a sucumbência recíproca, mas não proporcional, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno, pela relevância econômica e jurídica das pretensões acolhidas, a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% ao Município de Capanema e 30% à autora. Em relação à verba honorária devida pelo Município, considerando que a condenação é, em parte, ilíquida, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observada a proporção de sucumbência acima estabelecida e as faixas previstas no art. 85, § 3º, do mesmo diploma. Quanto à parcela de sucumbência atribuída à autora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico correspondente às pretensões em que sucumbiu, especialmente a multa de R$ 20.000,00, observada eventual gratuidade da justiça, se existente nos autos. Vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. As custas e despesas processuais serão distribuídas na mesma proporção, observadas as isenções legais. Por se tratar de sentença parcialmente condenatória e ilíquida proferida contra Município, submeta-se o feito ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação dos recursos voluntariamente interpostos. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito