0003000-24.1999.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003000-24.1999.8.16.0001 Processo: 0003000-24.1999.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$114.172,88 Exequente(s): MARGARETE APARECIDA NEMITZ MARIZE DO ROCIO NEMITZ VINOTTI MARLI NEMITZ MAURICIO NEMITZ MURILO NEMITZ Marcos Bernardo Nemitz Executado(s): VERA HELENA ARAUJO NEDEFF RANGEL SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada pela parte executada em face dos cálculos da Contadoria Judicial em mov. 250. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge exclusivamente ao índice de correção monetária aplicável ao período de atualização dos valores, não havendo insurgência quanto à metodologia de cálculo em si ou aos valores-base considerados pelo contador. Nesse ponto, não assiste razão à parte impugnante. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, cuja aplicação passou a produzir efeitos a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, entende que, nos casos de ausência de definição prévia do índice de atualização monetária, se mostra adequada a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a qual passa a englobar, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, observada sua incidência não retroativa, apenas para o período posterior à consolidação do tema. Assim, considerando que existe previsão expressa de correção monetária da condenação a partir da aplicação do índice INPC (mov. 1.3 a 1.7), não há o que se falar em incidência da taxa SELIC. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios e atualização monetária. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento provisório de sentença, reconhecendo excesso de execução em honorários advocatícios devidos pela parte executada, determinando a atualização do valor com base no IPCA-E a partir de maio de 2024 e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o excesso reconhecido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atualização do saldo devedor a título de honorários sucumbenciais deve ser feita pela média entre os índices INPC e IGP-DI ou pela Selic, e se o termo inicial da correção monetária deve ser a data da decisão que homologou o laudo pericial que reconheceu o excesso de execução.III. Razões de decidir3. A decisão de primeiro grau corretamente aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária sobre os honorários advocatícios, conforme a legislação vigente.4. O termo inicial da contagem de juros de mora e correção monetária foi ajustado para a data da homologação do laudo pericial, que reconheceu o excesso de execução.5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título judicial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A atualização de honorários sucumbenciais deve observar o índice IPCA-E a partir da data da homologação do laudo pericial que reconheceu o excesso de execução, sendo inaplicável a média entre INPC e IGP-DI, conforme a legislação vigente._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi analisado e o pedido da Associação dos Advogados do Banco do Brasil foi negado. O juiz de primeira instância já havia decidido que a atualização dos honorários advocatícios deve ser feita usando o índice IPCA-E, a partir de maio de 2024, e não a média entre INPC e IGP-DI, como a associação queria. Além disso, o juiz também determinou que a correção monetária deve começar a contar a partir da data em que foi homologado o laudo que reconheceu o excesso de execução. Portanto, a decisão anterior foi mantida, pois estava correta e bem fundamentada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090250-87.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.12.2025)(g.n.) Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo os cálculos apresentados pelo Contador Judicial em mov. 250. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T AIG SEGUROS
Autor MARGARETE APARECIDA NEMITZ
Réu VERA HELENA ARAUJO NEDEFF RANGEL SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABEL ANTONIO REBELLO
OAB: 21306/PR
GELSON AREND
OAB: 9431/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003000-24.1999.8.16.0001 Processo: 0003000-24.1999.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$114.172,88 Exequente(s): MARGARETE APARECIDA NEMITZ MARIZE DO ROCIO NEMITZ VINOTTI MARLI NEMITZ MAURICIO NEMITZ MURILO NEMITZ Marcos Bernardo Nemitz Executado(s): VERA HELENA ARAUJO NEDEFF RANGEL SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada pela parte executada em face dos cálculos da Contadoria Judicial em mov. 250. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge exclusivamente ao índice de correção monetária aplicável ao período de atualização dos valores, não havendo insurgência quanto à metodologia de cálculo em si ou aos valores-base considerados pelo contador. Nesse ponto, não assiste razão à parte impugnante. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, cuja aplicação passou a produzir efeitos a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, entende que, nos casos de ausência de definição prévia do índice de atualização monetária, se mostra adequada a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a qual passa a englobar, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, observada sua incidência não retroativa, apenas para o período posterior à consolidação do tema. Assim, considerando que existe previsão expressa de correção monetária da condenação a partir da aplicação do índice INPC (mov. 1.3 a 1.7), não há o que se falar em incidência da taxa SELIC. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios e atualização monetária. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento provisório de sentença, reconhecendo excesso de execução em honorários advocatícios devidos pela parte executada, determinando a atualização do valor com base no IPCA-E a partir de maio de 2024 e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o excesso reconhecido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atualização do saldo devedor a título de honorários sucumbenciais deve ser feita pela média entre os índices INPC e IGP-DI ou pela Selic, e se o termo inicial da correção monetária deve ser a data da decisão que homologou o laudo pericial que reconheceu o excesso de execução.III. Razões de decidir3. A decisão de primeiro grau corretamente aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária sobre os honorários advocatícios, conforme a legislação vigente.4. O termo inicial da contagem de juros de mora e correção monetária foi ajustado para a data da homologação do laudo pericial, que reconheceu o excesso de execução.5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título judicial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A atualização de honorários sucumbenciais deve observar o índice IPCA-E a partir da data da homologação do laudo pericial que reconheceu o excesso de execução, sendo inaplicável a média entre INPC e IGP-DI, conforme a legislação vigente._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi analisado e o pedido da Associação dos Advogados do Banco do Brasil foi negado. O juiz de primeira instância já havia decidido que a atualização dos honorários advocatícios deve ser feita usando o índice IPCA-E, a partir de maio de 2024, e não a média entre INPC e IGP-DI, como a associação queria. Além disso, o juiz também determinou que a correção monetária deve começar a contar a partir da data em que foi homologado o laudo que reconheceu o excesso de execução. Portanto, a decisão anterior foi mantida, pois estava correta e bem fundamentada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090250-87.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.12.2025)(g.n.) Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo os cálculos apresentados pelo Contador Judicial em mov. 250. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito