0002998-97.2021.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
___________________________________________________________________________ 1 6ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ – PR Foro Central - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos Processo n. 0002998-97.2021.8.16.0190 S E N T E N Ç A 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante nesta Comarca, com base em procedimento investigatório acostado, ou dada sua dispensabilidade, com os elementos que reuniu e carreou, ofereceu denúncia em face de FERNANDO DE SOUZA, brasileiro, portador da cédula de identidade (RG) n.º 8.770.949-3/PR, nascido aos 25/07/1987 em Engenheiro Beltrão/PR, filho de Maria Macena da Silva e José Valdomiro da Silva Souza, residente na Rua Domingos Dotta, n.º 138, Jardim Dias I, em Maringá-PR, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) 129, §9º do Código Penal, aplicando-se as disposições do art. 7° da Lei no 11.340/2006 (lesão corporal qualificada em situação de violência doméstica), aduzindo para tanto o seguinte:___________________________________________________________________________ 2 “ Na data de 07 de março de 2021, por volta das 21h30min, na Rua Domingos Dotta, n.º 138, Jardim Dias I, na residência do casal, neste Município e Foro Central de Maringá-PR, o denunciado FERNANDO DE SOUZA, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, prevalecendo-se das relações domésticas e de intimidade que até então mantinha com a sua convivente Graziela Bionde de Souza, agindo com violência baseada no gênero desta, a agrediu fisicamente, ofendendo a sua integridade corporal ao lhe desferir um golpe com a cabeça (“cabeçada”) atingindo-lhe o rosto, além de apertar seu pescoço com as mãos, causando as lesões corporais constatadas nas fotografias de mov. 1.14 e 1.15, quer seja, escoriação na parte interna do lábio inferior e escoriações no pescoço”. A denúncia foi oferecida em 17.03.2021 (mov. 7.1) e recebida em 24.05.2021 (mov. 36.1). Encetadas diligências a fim de localizar o réu e tendo em vista que todas retornaram infrutíferas (movs. 45.1, 53.1 e 62.1), determinou-se a citação por edital (mov. 69.1). Transcorrido o prazo do edital em 16.08.2022 (mov. 74.1). Em, 17.08.2022, suspendeu-se o curso do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 CPP (mov. 58.1). Posteriormente, em 18.08.2025 o réu foi localizado e devidamente citado (mov. 118.1), motivo pelo qual, revogou-se a suspensão do prazo prescricional.___________________________________________________________________________ 3 O réu apresentou resposta à acusação (mov. 132.1), por meio de defensora nomeada (mov. 128.1), manifestando-se tão somente pela possibilidade de abordar o mérito da causa após a instrução penal. Afastada qualquer possibilidade de absolvição sumária, pautou-se instrução (mov. 134.1). Na solenidade, ouviu-se a vítima e uma testemunha (movs. 167.1 e 167.2). Ao final, interrogou-se o réu (mov. 167.1). Finda a instrução oral e nada requerido na fase do artigo 402 CPP, atualizaram-se os antecedentes criminais ao mov. 168.1. Por alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu no que incurso (mov. 181.1). A defesa, por seu turno, apontou inconsistências no relato da vítima a afastar eventual especial relevância a ele atribuído. Sustentou inexistir outras provas a ensejar a condenação do réu, especialmente diante da ausência da confecção do laudo pericial. Aduziu que o réu tão somente agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal e fixação de indenização civil mínima por danos morais (mov. 185.1). Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido.___________________________________________________________________________ 4 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e nulidades Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito Materialidade Nos crimes que deixam vestígios o exame de corpo de delito é requisito necessário para a comprovação da materialidade 1 . De particular e especial aqui, ou seja nos casos envolvendo violência doméstica, simples atestado médico é entendido como suficiente para evidenciar a materialidade delitiva, prescindindo-se de estudo detalhado, como laudo pericial 2 .___________________________________________________________________________ 5 A ausência de prova material com as mínimas exigências destacadas, portanto, inviabiliza o conhecimento dos fatos como crime de lesões corporais, mas permite que o caso hipotético possa ser enquadrado como vias de fato, sem que para isso seja necessário aditamento à peça incoativa (vide artigo 383 do CPP). É justamente esse o caso. Tem-se nesse átimo apenas o relato da vítima e as imagens acostadas ao movs. 1.19/1.23 para comprovar a lesão, o que por certo, diferem dos elementos alternativos ao laudo pericial, como já mencionado anteriormente, v.g os atestados originados de avaliação clínica e médica ou de hospitais ou de postos de saúde, como exigido. Logo, não há materialidade suficiente para o crime de lesões corporais. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - POSSIBILIDADE. Comprovada a autoria da violência física à vítima, mas, inexistindo nos autos prova técnica comprovando as lesões sofridas, não pode subsistir a condenação pelo crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, devendo ser desclassificada a imputação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no Decreto-Lei 3688/41.” (TJ-MG - APR: 10236160016093001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020).___________________________________________________________________________ 6 Assim, desclassifico o injusto prescrito no art. 129, §13º, do CP, para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, da LCP), com fulcro no art. 383 do CPP, passando a perquirir a autoria em relação a este injusto, portanto. Autoria Os crimes de violência doméstica são, não raro, cometidos em momentos de contato em que apenas se fazem presentes vítima e agressor. Logo, entender-se pela imprescindibilidade de testemunhas oculares para comprovação dos fatos equivale a negar a natureza dos delitos em questão. Por essa razão a palavra da vítima adquire importante força probatória. Para que, porém, ela por si só alicerce um decreto condenatório, três requisitos são exigidos: a) persistência de incriminação; b) ausência de incredibilidade subjetiva; c) verossimilhança do depoimento. A exigência desses elementos vai ao encontro à necessidade de concordância ou dos indícios entre si, ou destes com a prova oriunda da palavra da vítima (se corroborada em juízo, nos termos do artigo 155, do CPP), o que firmaria a eficácia medida por três vertentes indicativas dos fatos: gravidade, precisão e convergência das ilações indiciárias. Dito isso, passo à análise do caso.___________________________________________________________________________ 7 Os fatos foram noticiados por meio do registro do Boletim de Ocorrência n. 2021/248014: A vítima ao comparecer perante a Autoridade Policial, relatou: “Que ao chegar em casa o réu começou abriu a torneira e passou a ouvir música, porém, como o seu filho estava fazendo tarefa da escola fechou a porta para não o atrapalhar. Que o réu não gostou que fechou a torneira, abriu novamente, aumentou o som e a chamou de vagabunda. Que na hora questionou o réu do que ele havia a chamado, momento em que o empurrou. Que o réu revidou desferindo uma cabeçada e a enforcou” (mov. 1.7). O Guarda Municipal, Alexandre Ubiratan Cruz Pinho, ao comparecer a Autoridade Policial, declarou: “Que a equipe recebeu uma denúncia via central relatando que havia sido agredida e ao chegar no local ela relatou que o marido dela havia a agredido por motivo fútil. Que a vítima estava com lesão na boca. Que a vítima estava com ferimento na perna e na boca. Que diante dos fatos conduziu as partes a Delegacia” (mov. V1.3). De igual modo, o agente público Ronaldo Adriano da Silva Finetto confirmou os fatos (mov. 1.4). Interrogado perante a Autoridade Policial, o réu alegou: “Que é casado com a vítima há doze anos e sempre tiveram discussões de casal, mas nunca ocorreram agressões. Que bebeu um pouco___________________________________________________________________________ 8 a mais hoje e como a vítima o agrediu acabou fazendo o que não devia. Que a vítima é mulher e sabe que não deveria ter agredido ela” (mov. 1.9). Estes foram os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial. Migrando para etapa judicial, a vítima manteve a sua versão acerca dos fatos, ao dizer o seguinte: “Que a agressão foi motivada por uma discussão. Que naquele dia o réu teria ingerido bebida alcoólica e se alterado. Que a agressão foi em razão da discussão que havia ocorrido, momento em que o réu a agrediu ao acertá-la com uma cabeçada. Que os fatos ocorreram na presença de seu filho. Que não se recorda acerca de quem foi o responsável por acionar a Guarda Municipal. Que faz três anos que estão separados. Que se o réu estiver alterado ele costuma proferir ameaças. Que atualmente está com medida protetiva. Que no dia dos fatos o réu a empurrou e, logo em seguida, ele deu uma cabeçada na cabeça. Que ocorreram socos e pontapés também. Que tudo que o réu via pela frente ele jogava ao chão, inclusive, uma airfryer. Que desviou de tudo que ele jogou em sua direção. Que não se recorda se foi até o IML para confecção do laudo. Que depois ficou com hematomas. Que apenas agiu para se defender. Que os agentes públicos apenas chegaram após os fatos. Que a agressão ocorreu na presença de seu filho que na época tinha 10 anos de idade” (mov. 167.1). O Guarda Municipal Alexandre Ubiratan Cruz Pinho, ouvido em Juízo, declarou: “Que no dia dos fatos a equipe recebeu uma denúncia de violência doméstica e por isso se deslocou ao local. Que em atendimento a vítima foi constatado que ela havia sido agredida pelo seu companheiro, inclusive, estava com lesão no braço e no rosto. Que não se recorda se o réu confirmou ou não agressão a vítima. Que apenas tomaram___________________________________________________________________________ 9 conhecimento acerca dos fatos por intermédio da vítima. Que o réu estava bem alterado quando da abordagem policial” (mov. 167.2). Interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu declarou: “Que o relacionamento com a vítima durou treze anos e estão separados há três anos. Que desse relacionamento tiveram dois filhos. Que no dia dos fatos estavam fazendo um churrasco em casa e em dado momento veio a colocar uma mangueira em cima do guarda sol, sendo que a vítima pediu para que desligasse o registro de água o que não o fez e ensejou a discussão. Que a vítima ficou nervosa com a situação e ateou fogo em suas roupas, momento em que a segurou pelo braço. Que apenas tentou impedir que a vítima ateasse fogo em todas as suas roupas e por isso a segurou pelos braços. Que na época tirou fotos das roupas mas não as tem mais para apresentar. Que nega ter causado hematomas na vítima. Que nega tê-la segurado pelos pescoços. Que na hora que foi segurar a vítima ela bateu o calcanhar no tanque. Que depois dos fatos continuaram o relacionamento até que decidiram se separar para que não acontecesse novos episódios” (mov. 167.3). Pois bem. Vê-se que os depoimentos da vítima prestados em ocasiões diversas e perante autoridades distintas, coincidiram quanto à imputação e seus detalhes essenciais, o que configura a exigência de verossimilhança. De início a vítima noticiara que teve uma discussão com o réu e em dado momento ele veio a agredi-la ao desferir uma cabeçada e a enforcá-la.___________________________________________________________________________ 10 Em Juízo houve ainda mais exposição de detalhes acerca das circunstâncias em que ocorreram as agressões, destacando que estando o réu alterado em razão da ingestão de álcool o réu veio a agredi-la na presença do filho. Segundo a vítima a agressão consistiu no emprego de empurrões, estrangulamento e uma cabeçada. Conclui-se portanto que o depoimento da vítima, prestado em ocasiões diversas e perante autoridades distintas, mostrou-se coeso e fidedigno quanto à confirmação das agressões. Preenchido assim o requisito da verossimilhança. A despeito da linha argumentativa traçada pela defesa em relação as contradições relacionadas ao horário dos fatos e à dinâmica das agressões, tenho que muito embora a vítima tenha apresentado pequenas imprecisões em seu relato, ela manteve-se coerente no que de essencial alegara quando do registro do Boletim de Ocorrência. Registra-se, ainda, que pequenas divergências quanto a data dos fatos e o horário, não possui relevância jurídica apta a comprometer a credibilidade do depoimento. É natural que, diante do decurso do tempo e do abalo emocional inerente a situações de violência doméstica, a vítima não se recorde com absoluta precisão de elementos periféricos relacionados ao momento exato em que os acontecimentos ocorreram. Quanto à credibilidade subjetiva, em que pese o conflito havido entre as partes, que resultou nos injustos narrados, não foi aventada qualquer razão pela qual a ofendida teria o desejo em seu foro íntimo de ver o acusado injustamente condenado.___________________________________________________________________________ 11 Não suficiente, viu-se a presença também do terceiro requisito, qual seja, persistência de incriminação, eis que os delitos foram, em todas as vezes que vítima foi ouvida, imputados ao réu. Sobre a relevância da palavra da vítima, importante destacar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “(...) A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui relevante valor probatório, considerando a natureza íntima desses delitos. (AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)”. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça deste Estado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica e de gênero, notadamente quando corroborada por outros elementos, como boletim de ocorrência, fotografias e laudo de lesões corporais.4. A perspectiva de gênero é imperativo constitucional e processual, conforme o Protocolo do CNJ, devendo orientar a interpretação das provas e afastar estereótipos discriminatórios.5. A ameaça é crime formal que se consuma com a intimidação capaz de causar temor à vítima, sendo desnecessário resultado concreto; no caso, os áudios enviados pelo réu demonstram o dolo e o potencial intimidatório.6.(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000464- 62.2022.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.02.2026) (grifei).___________________________________________________________________________ 12 Alia-se a esse ponto, ainda, a constatação de que a reiteração do relato em Juízo atende o requisito prescrito no artigo 155 do CPP. Além da palavra firme e coerente da vítima - a qual já seria suficiente a ensejar a condenação diante da especial relevância conferida a ela – tem-se que a sua versão foi corroborada pelo relato prestado pelos agentes públicos responsáveis pelo atendimento a ocorrência delitiva. Ao serem ouvidos, seja perante a Autoridade Policial seja em Juízo, ambos os agentes públicos confirmaram que a equipe foi acionada para atender uma situação de violência doméstica e que em contato com a vítima foram informados que ela havia sido agredida pelo seu marido, inclusive, destacaram que ela apresentou uma lesão na boca e um ferimento na perna. Embora os militares não tenham presenciado os fatos, estiveram com a vítima momentos depois, seja atendendo a ocorrência, seja procurado por ela, e confirmaram que a vítima não hesitou em apontar o réu como autor. Quanto ao depoimento policial, inquestionável sua eficácia probatória na jurisprudência pátria, ainda mais quando as declarações estão em harmonia com outros elementos/provas: “[...] 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...). (STJ, HC 165.561/AM, 6 T, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016)”.___________________________________________________________________________ 13 “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (...) (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018)”. Ademais, não evidenciado nenhum elemento de convicção dando conta de má-fé ou abuso de poder dos agentes. Pelo contrário, por serem agentes públicos investidos em cargos cujas atribuições se ligam à segurança pública, não tem qualquer interesse em prejudicar inocentes, principalmente quando os relatos apresentados são coerentes e seguros, de maneira que, não havendo absolutamente nada no conjunto probatório que desabone seus testemunhos, a estes deve ser conferida relevante força probante. Lado outro, a versão apresentada pelo réu não comporta acolhimento, eis que isolada do conjunto probatório amealhado aos autos. Isto porque o réu apresentou ao menos duas versões distintas acerca dos fatos. Em um primeiro momento, perante a Autoridade Policial, o réu declarou que havia ingerido bebida alcoólica na data dos fatos e admitiu ter agredido a vítima durante a discussão travada entre ambos. Posteriormente, sob o crivo do contraditório judicial, passou a sustentar narrativa substancialmente diversa, alegando que a ofendida teria ateado fogo em suas roupas e que, diante dessa situação,___________________________________________________________________________ 14 limitou-se a segurá-la com força pelos braços a fim de impedir a continuidade da conduta. Ainda, procurou justificar a lesão constatada no pé da vítima afirmando que esta teria se ferido ao esbarrar em um tanque Ocorre que nenhuma das versões apresentadas pelo réu restaram confirmadas pelas provas produzidas nos autos e diante da ausência de outros elementos a corroborar a alegada necessidade de contenção da vítima ou mesmo a ocorrência das circunstâncias por ele narrada, não há como conferir maior relevância a sua versão do que a da vítima. À vista da ausência de comprovação da alegação do réu no sentido que apenas agiu para conter a vítima prejudicada está a tese defensiva de legítima defesa. A propósito da causa de justificação aventada pela Defesa, dispõe o artigo 25 do Código Penal, segundo a qual “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Conclui-se que para que ocorra o reconhecimento do referido instituto é necessário a presença simultânea dos seguintes requisitos: Agressão injusta, atual ou iminente; Uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão; e reação proporcional à ameaça sofrida. Contudo, no caso em análise, não se verifica agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, tampouco o uso moderado dos meios necessários à repulsa.___________________________________________________________________________ 15 Desta forma, não há que se falar na absolvição baseada nas alegações trazidas pela defesa, eis que em momento algum restou comprovada, sequer minimamente, a legítima defesa alegada pela defesa – ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 156 do CPP. Diante do exposto, a condenação do acusado é imperativa, visto que, na linha do destacado, a palavra da vítima manteve-se hígida e coerente, revestindo-se de vultuosa relevância apta a alicerçar o édito condenatório. Teses defensivas A fundamentação acima bem resiste as teses de defesa. Questões atinentes à aplicação da pena serão oportunamente sopesadas adiante. Conclusão Constatando-se estar-se diante de fato típico, sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatadas, a condenação do denunciado é medida de rigor. 3. Dispositivo___________________________________________________________________________ 16 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FERNANDO DE SOUZA, como incurso na(s) sanção(ções) do(s) artigo(s) 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. 4. Individualização da pena Considerando as disposições dos artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena. Da pena base Nos termos do artigo 59 do CP, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Considerando as provas produzidas em Juízo, entendo que a pena base deve ser exasperada pelos vetores culpabilidade e circunstâncias. Explico.___________________________________________________________________________ 17 A culpabilidade diz respeito à censurabilidade, que nada mais é do que o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Deve ser valorada na reprimenda social que o crime e o autor do fato merecem. De acordo com o STJ, mede-se ainda pela intensidade do dolo ou da culpa (STJ, HC 194326/RS, julgado em 18 de agosto de 2011). Assim, quanto mais admoestável a conduta, maior será a exasperação da pena na primeira etapa do processo de dosimetria, ao tempo em que quanto menos reprovável a conduta, a pena mais se aproximará do mínimo legal previsto em abstrato pelo tipo. No caso, o grau de censurabilidade da conduta da parte apenada é maior do que o previsto no tipo, porquanto o delito foi praticado em presença de criança ou adolescente, conforme indicado na fundamentação. Nesse sentido: “A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal devido a maior culpabilidade do réu, uma vez que o delito foi praticado na presença da filha adolescente. [...]” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005317-56.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.03.2025). Circunstâncias são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e modo de agir, objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e vítima, dentre outros. Não se pode olvidar, também, de evitar-se o bis in idem pela valoração___________________________________________________________________________ 18 de circunstâncias que integrem o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizem agravantes ou causas de aumento de pena. Nesse aspecto, o estado de alteração do(a) implicado(a), seja pela ingestão deliberada de substância psicoativa, seja pela embriaguez voluntária, no momento que antecedeu ao cometimento do delito, ou no contexto imediato de sua prática, conclama maior reprovação da conduta, mormente em crimes praticados no âmbito doméstico contra a mulher, em que o uso arbitrário que altera o estado anímico potencializa o sentimento de subjugação da figura feminina. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – (...) 2) DOSIMETRIA: PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE VALORADAS DE FORMA DESFAVORÁVEL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E NA PRESENÇA DO FILHO – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA PARA O CÁLCULO DA PENA-BASE – DESPROVIMENTO –DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA___________________________________________________________________________ 19 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DOSIMETRIA MANTIDA – 4) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – SEM RAZÃO – REINCIDÊNCIA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000021-52.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 03.08.2024). Isto posto, presente a circunstância em tela, justifica-se o incremento da reprimenda nesta fase. No tocante ao quantum de incremento ou refreio caso reconhecida uma ou mais das circunstâncias judiciais, o artigo 59 do CP prevê observe-se o princípio da proporcionalidade, quando utiliza as expressões “necessário” e “suficiente”. Nessa linha, entendo que o termo médio seria a melhor base de cálculo. “A concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal, bem como que esta Suprema Corte reconhece o termo médio como elemento decisório apto a balizar a dosimetria da pena-base (RHC 101.576/SP, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 13.8.2012 e RHC 117.806, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 29.10.2015) 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - HC 140596 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em___________________________________________________________________________ 20 08/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21- 06-2018 PUBLIC 22-06-2018) Com relação ao quantum, patente que as agravantes e atenuantes tem um referencial próximo de 1/6, sendo o peso delas pouco superior ao das causas do artigo 59, reputo que estas devam ser mensuradas em 1/7 (o número de circunstâncias do artigo em comento, com exceção do comportamento da vítima, que só pode ser considerado neutro ou favorável ao réu, nunca desfavorável). A base seria, portanto, 1/7 sobre o intervalo entre a pena mínima e o termo médio, para cada incidência. Assim, em atenção ao que exposto, estabeleço a pena base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples (ressalte-se que a pena ora imposta é anterior a alteração legislativa promovida pela Lei n. Lei nº 14.994, de 2024). Da pena provisória São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado___________________________________________________________________________ 21 espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Segundo ainda o artigo 66 do mesmo diploma, a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. São circunstâncias que sempre agravam a pena: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe, b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida, i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade, j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido, l) em estado de embriaguez preordenada. Nos termos do artigo 62 do Código Penal, A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, II - coage ou induz outrem à execução material do crime, III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de___________________________________________________________________________ 22 condição ou qualidade pessoal, IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Discute-se no caso a incidência da agravante de violência contra a mulher, contida no art. 61, II, f, do Código Penal (incrementa a pena a ocorrência praticada com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica). Para que ela faça-se aplicável, a condição de gênero não pode ser inerente ao tipo. O artigo 21 da Lei de Contravenções Penais antes não continha nenhuma alusão ao sexo. Sobreveio porém a Lei 14.994, de 2.024 (que entrou em vigor em 10.10.24), que incluiu ao artigo em comento o parágrafo 2º, pelo qual se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º, do artigo 121-A, do CP, aplica- se a pena em triplo. O § 1º, do artigo 121-A, explicita que as razões da da condição do sexo feminino envolvem, alternativamente, violência doméstica e familiar, ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Em se tratando porém de fato anterior a 10.10.24, não pode incidir a causa de aumento sob pena de retroatividade da lei que prejudica o réu. Contudo, permite-se o incremento como causa agravante, e na pena provisória, o que ora se faz.___________________________________________________________________________ 23 Sobre a hipótese, o Tema 1333 do STJ: "1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem. ". Isto posto, elevo a pena em 1/6 (um sexto), quedando-se em 29 (vinte e nove) dias de prisão simples. Da pena definitiva Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas (29 CP) e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No caso concreto, não incidem causas gerais ou especiais em relação ao injusto praticado pelo condenado. Mantenho a reprimenda obtida na última fase, portanto, quedando a pena definitiva assim em 29 (vinte e nove) dias de prisão simples.___________________________________________________________________________ 24 Do regime prisional Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 33, do Código Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Vê-se portanto que, em se tratando de pena de reclusão igual ou inferior a quatro anos, sem que reincidente o réu, admite-se o regime aberto. Estipulo como condições obrigatórias, para todos os casos, ou seja, independentemente do tempo de pena imposta: 1. comparecimento mensal em Juízo para informar suas atividades ou justificar eventual paralisação; 2. comunicação de qualquer alteração em seus dados domiciliares e/ou residenciais (para ulteriores intimações), presumindo-se com a ausência de informação a permanência dos elementos já contidos nos autos; 3. observância de recolhimento noturno diário entre 22h00min e 06h00min (do dia seguinte), salvo comprovada ocupação (trabalho ou estudo). E para os casos em que comine-se pena privativa de liberdade superior a 6 (seis) meses, adicionalmente: 4. comparecimento e___________________________________________________________________________ 25 frequência em grupo reflexivo. Para tanto, deverá o(a) sentenciado(a), em até 5 (cinco) dias (após a admoestação), comparecer ao Conselho da Comunidade de Execuções Penais da Comarca de Maringá/PR, sito à Rua Joubert de Carvalho, 623, Telefone Fixo: (44) 3031-6063 / Celular-WhatsApp: (44) 99731-4494, a fim de realizar triagem para participação no Projeto Conexão: Grupo de reflexão com autores de violência contra mulheres. Da substituição da pena Em se tratando de fato praticado contra a mulher no âmbito da Lei 11.340/2006, não se aplica a substituição da pena. A leitura da Súmula 588 até poderia sugerir, a contrario sensu, e numa interpretação literal, que práticas sem violência ou grave ameaça, possibilitaram o benefício. Não é contudo a melhor interpretação. Analisando-se os precedentes que justificaram a edição da Súmula em questão (AGRG NO RESP 1607382 MS, AGRG NO RESP 1534703 MS, AGRG NO RESP 1557673 MS, AgRg no REsp 1521993 RO, AgInt no REsp 1575512 MS, AGRG NO ARESP 788967 MS, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 710.998 - MS , AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733.395 - MS (2015/0151644-8), AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.232 - RJ (2014/0311566-7), AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.633 - MS (2015/0020087-6), AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.633 - MS (2015/0020087-6), HABEAS CORPUS Nº 306.856 - MS (2014/0266621-5), RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.539 - MS (2013/0091610-0), vê-se que a violência apta a justificar o não cabimento da substituição alargou-se para um conceito além do campo físico.___________________________________________________________________________ 26 Nessa perspectiva portanto, a prática de qualquer forma de violência prevista no artigo 7º, da Lei Maria da Penha, justificaria a vedação ao benefício penal. Sobre o tema: "Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas" (AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.419.685/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/11/2023, destaquei). Essa limitação é entendida ainda na perspectiva de vedação à aplicação de institutos despenalizadores (vide art. 41, da LMP), quando requer-se justamente maior enfrentamento da violência contra vítimas em condição de vulnerabilidade. Por isso então sedimenta-se a conclusão de que fatos ocorridos no contexto de violência doméstica por si só impedem benefícios tais como o em comento.___________________________________________________________________________ 27 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITOS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, a teor da Súmula n. 269 do STJ. 2. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 588 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) “A prática de crime de descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica, ainda que sem violência física ou grave ameaça, configura violência psicológica e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei___________________________________________________________________________ 28 nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024; TJPR, Apelação Criminal 0002937-42.2021.8.16.0190, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 07/12/2024; TJPR, Apelação Criminal 0002969-93.2019.8.16.0068, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 25/05/2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009715- 71.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 24.04.2025). Da suspensão da pena Embora não exista clara vedação legal ou jurisprudencial (interpretada estritamente a Súm. 588 do STJ) que impeça o sursis, a interpretação dos benefícios penais e processuais no campo das vulnerabilidades afasta a possibilidade de extensão deles aos fatos praticados no contexto de violência doméstica e/ou familiar. Veja-se para tanto o artigo 41 da LMP. De mais a mais, o não cabimento da suspensão (pelos argumentos já colacionados) impede também a suspensão da pena nos termos do artigo 77. Da detração O réu não ficou preso em momento algum da instrução, não havendo que se falar em detração, portanto. Da prisão preventiva___________________________________________________________________________ 29 Nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. No caso, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda impede que se cogite falar em prisão preventiva. Além disso, ausentes os requisitos que justificariam a aplicação da cautelar. Da indenização Nos casos de violência doméstica contra a mulher, "é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica". Essa foi a tese fixada em 2018 pela Terceira Seção ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. No caso, o pedido não consta da denúncia e assim não houve brevidade em relação ao contraditório a permitir-se o direito de defesa, pelo que deixo de fixar danos. Sem prejuízo, quando da intimação da sentença, oriente-se a vítima sobre duas possibilidades de ação civil: a) execução ex delicto, que está prevista no artigo 63 do CPP, segundo o qual “transitada em___________________________________________________________________________ 30 julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”. E b) ação civil ex delicto propriamente dita, expressa no artigo 64, do CPP, in verbis: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.” 5. Disposições finais Comunique-se a(s) vítima(s) da parte dispositiva, informando-se a chave de acesso ao processo. Intime-se também o(a)(s) acusado(a)(s) (expedindo-se alvará se preso por este processo, se ordenada na fundamentação a revogação da prisão preventiva, e com soltura se por outro motivo não estiver segregado), interpelando-o(a)(s) ainda sobre eventual interesse recursal. Intime(m)-se ainda eventual(is) defensor(a)(es) e assistente(s) de acusação. Cientifiquem-se Ministério Público e Defensoria, esta última instituição se atuante no feito.___________________________________________________________________________ 31 Condeno o(a)(s) réu(ré)(s) (proporcionalmente em havendo mais de um[a]) ao adimplemento das custas. Transitado em julgado o processo e liquidada a sentença, intime(m)-se com prazo de 10 (dez) dias para retirada da guia na forma dos artigos. 877 e seguintes do CNFJ. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser formulado em momento e seara próprios por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução (STJ, AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 4.2.20 / TJPR. AC n. 0003839-72.2023.8.16.0174, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, J. 6.09.25). Havendo pena de multa, proceder-se-á no mesmo ato a exortação para pagamento, observando-se no mais as proposições já lançadas no tópico específico quando da dosimetria. Transcorrido o prazo sem adimplemento, proceda-se na forma dos artigos 903 e seguintes, do Código de Normas. Observe-se nas comunicações as advertências contidas no art. 879 (CNFJ). Decorrido o lapso sem manifestação do(a)(s) sentenciado(a)(s), emita(m)-se a(s) guia(s) para decurso do prazo. Existido fiança, depósito judicial, apreensão, penhora, ou qualquer outro ato de restrição, certifique-se e voltem para deliberação, transitada em julgado a decisão tal como posta (antes do protocolo de exigibilidade de custas e multa em havendo fiança ou depósito), e caso já na fundamentação não haja deliberação específica. Em sendo imposto regime fechado, com o trânsito em julgado expeça-se mandado de prisão (art. 822, CN) se solto o réu. Se preso, tão somente a guia de recolhimento definitiva (art. 834, I, CN). Também apenas a guia em caso de regime semiaberto (harmonizado ou não) (§§ 3º e___________________________________________________________________________ 32 4º, do artigo 832, e art. 834, I, b, todos do CN). Em sendo aberto o regime, guia de execução definitiva (art 834, III, a). Se ele(a)(s) for(em) servidor(a)(es) público(a)(s), integrante(s) de Corporação Militar, ou da Polícia Civil do Estado, observem- se as comunicações dispostas nos arts. 829 e 830. Para fins de adequada classificação no Banco de Sentenças, anote-se ainda que se observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, na forma da Resolução nº 492/2023 do CNJ. Para cadastro no Projudi, e ulterior expedição da(s) guia(s) correspondente(s), registre(m) os seguintes dados: 1) data do(s) delito(s): 07.03.2021; 2) forma(s) consumada(s) ou tentadas: consumada ; 3) prática com ou sem violência doméstica: com violência doméstica ; 4) com ou sem resultado morte: sem ; 5) realização mediante violência ou grave ameaça: com violência; 6) prática hedionda ou equiparada ou não: não ; 7) réu(s) primário, reincidente(s) comum(ns) ou específico(s): primário; 8) exercício pelo(s) réu(s) de comando de organização criminosa: não. Oficie-se o TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF. Atente-se para o Atestado de Pena. Façam-se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente.___________________________________________________________________________ 33 Intimem-se. No tocante aos honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), pontuo o seguinte. Em sendo o(a)(s) causídico(a)(s) indicado(a)(s) ao(s) litigante(s) que estaria(m) sob o abrigo da atuação da Defensoria Pública, mas face sua ausência ou omissão impossibilitou-se essa forma de defesa, o entendimento que impera comina o ônus ao Estado. Veja-se para tanto o artigo 5º, da Lei Estadual n. 18.664/2015: “Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.” O parágrafo 2º, da mencionada disposição, sustenta ainda que os honorários serão devidos e custeados dessa forma sem excluir os da condenação. Vale dizer, não se ligam eles à sucumbência, mas tão somente à autuação para suprir uma lacuna do próprio Estado. Nesse diapasão, arbitro honorários ao(à)(s) defensor(a)(es) nomeado(a)(s), ARIANNE LOPES SAMPAIO FERREIRA (OAB/PR n. 97918), no valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), o que faço em razão de ter efetuado a defesa integral do réu, conforme Resolução 6/2024, a que faz alusão o parágrafo 1º, da Lei Estadual, a serem custeados pelo(a)(s) Estado do Paraná. A presente decisão tem efeito como certidão.___________________________________________________________________________ 34 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIANNE LOPES SAMPAIO FERREIRA
OAB: 97918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
___________________________________________________________________________ 1 6ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ – PR Foro Central - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos Processo n. 0002998-97.2021.8.16.0190 S E N T E N Ç A 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante nesta Comarca, com base em procedimento investigatório acostado, ou dada sua dispensabilidade, com os elementos que reuniu e carreou, ofereceu denúncia em face de FERNANDO DE SOUZA, brasileiro, portador da cédula de identidade (RG) n.º 8.770.949-3/PR, nascido aos 25/07/1987 em Engenheiro Beltrão/PR, filho de Maria Macena da Silva e José Valdomiro da Silva Souza, residente na Rua Domingos Dotta, n.º 138, Jardim Dias I, em Maringá-PR, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) 129, §9º do Código Penal, aplicando-se as disposições do art. 7° da Lei no 11.340/2006 (lesão corporal qualificada em situação de violência doméstica), aduzindo para tanto o seguinte:___________________________________________________________________________ 2 “ Na data de 07 de março de 2021, por volta das 21h30min, na Rua Domingos Dotta, n.º 138, Jardim Dias I, na residência do casal, neste Município e Foro Central de Maringá-PR, o denunciado FERNANDO DE SOUZA, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, prevalecendo-se das relações domésticas e de intimidade que até então mantinha com a sua convivente Graziela Bionde de Souza, agindo com violência baseada no gênero desta, a agrediu fisicamente, ofendendo a sua integridade corporal ao lhe desferir um golpe com a cabeça (“cabeçada”) atingindo-lhe o rosto, além de apertar seu pescoço com as mãos, causando as lesões corporais constatadas nas fotografias de mov. 1.14 e 1.15, quer seja, escoriação na parte interna do lábio inferior e escoriações no pescoço”. A denúncia foi oferecida em 17.03.2021 (mov. 7.1) e recebida em 24.05.2021 (mov. 36.1). Encetadas diligências a fim de localizar o réu e tendo em vista que todas retornaram infrutíferas (movs. 45.1, 53.1 e 62.1), determinou-se a citação por edital (mov. 69.1). Transcorrido o prazo do edital em 16.08.2022 (mov. 74.1). Em, 17.08.2022, suspendeu-se o curso do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 CPP (mov. 58.1). Posteriormente, em 18.08.2025 o réu foi localizado e devidamente citado (mov. 118.1), motivo pelo qual, revogou-se a suspensão do prazo prescricional.___________________________________________________________________________ 3 O réu apresentou resposta à acusação (mov. 132.1), por meio de defensora nomeada (mov. 128.1), manifestando-se tão somente pela possibilidade de abordar o mérito da causa após a instrução penal. Afastada qualquer possibilidade de absolvição sumária, pautou-se instrução (mov. 134.1). Na solenidade, ouviu-se a vítima e uma testemunha (movs. 167.1 e 167.2). Ao final, interrogou-se o réu (mov. 167.1). Finda a instrução oral e nada requerido na fase do artigo 402 CPP, atualizaram-se os antecedentes criminais ao mov. 168.1. Por alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu no que incurso (mov. 181.1). A defesa, por seu turno, apontou inconsistências no relato da vítima a afastar eventual especial relevância a ele atribuído. Sustentou inexistir outras provas a ensejar a condenação do réu, especialmente diante da ausência da confecção do laudo pericial. Aduziu que o réu tão somente agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal e fixação de indenização civil mínima por danos morais (mov. 185.1). Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido.___________________________________________________________________________ 4 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e nulidades Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito Materialidade Nos crimes que deixam vestígios o exame de corpo de delito é requisito necessário para a comprovação da materialidade 1 . De particular e especial aqui, ou seja nos casos envolvendo violência doméstica, simples atestado médico é entendido como suficiente para evidenciar a materialidade delitiva, prescindindo-se de estudo detalhado, como laudo pericial 2 .___________________________________________________________________________ 5 A ausência de prova material com as mínimas exigências destacadas, portanto, inviabiliza o conhecimento dos fatos como crime de lesões corporais, mas permite que o caso hipotético possa ser enquadrado como vias de fato, sem que para isso seja necessário aditamento à peça incoativa (vide artigo 383 do CPP). É justamente esse o caso. Tem-se nesse átimo apenas o relato da vítima e as imagens acostadas ao movs. 1.19/1.23 para comprovar a lesão, o que por certo, diferem dos elementos alternativos ao laudo pericial, como já mencionado anteriormente, v.g os atestados originados de avaliação clínica e médica ou de hospitais ou de postos de saúde, como exigido. Logo, não há materialidade suficiente para o crime de lesões corporais. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - POSSIBILIDADE. Comprovada a autoria da violência física à vítima, mas, inexistindo nos autos prova técnica comprovando as lesões sofridas, não pode subsistir a condenação pelo crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, devendo ser desclassificada a imputação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no Decreto-Lei 3688/41.” (TJ-MG - APR: 10236160016093001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020).___________________________________________________________________________ 6 Assim, desclassifico o injusto prescrito no art. 129, §13º, do CP, para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, da LCP), com fulcro no art. 383 do CPP, passando a perquirir a autoria em relação a este injusto, portanto. Autoria Os crimes de violência doméstica são, não raro, cometidos em momentos de contato em que apenas se fazem presentes vítima e agressor. Logo, entender-se pela imprescindibilidade de testemunhas oculares para comprovação dos fatos equivale a negar a natureza dos delitos em questão. Por essa razão a palavra da vítima adquire importante força probatória. Para que, porém, ela por si só alicerce um decreto condenatório, três requisitos são exigidos: a) persistência de incriminação; b) ausência de incredibilidade subjetiva; c) verossimilhança do depoimento. A exigência desses elementos vai ao encontro à necessidade de concordância ou dos indícios entre si, ou destes com a prova oriunda da palavra da vítima (se corroborada em juízo, nos termos do artigo 155, do CPP), o que firmaria a eficácia medida por três vertentes indicativas dos fatos: gravidade, precisão e convergência das ilações indiciárias. Dito isso, passo à análise do caso.___________________________________________________________________________ 7 Os fatos foram noticiados por meio do registro do Boletim de Ocorrência n. 2021/248014: A vítima ao comparecer perante a Autoridade Policial, relatou: “Que ao chegar em casa o réu começou abriu a torneira e passou a ouvir música, porém, como o seu filho estava fazendo tarefa da escola fechou a porta para não o atrapalhar. Que o réu não gostou que fechou a torneira, abriu novamente, aumentou o som e a chamou de vagabunda. Que na hora questionou o réu do que ele havia a chamado, momento em que o empurrou. Que o réu revidou desferindo uma cabeçada e a enforcou” (mov. 1.7). O Guarda Municipal, Alexandre Ubiratan Cruz Pinho, ao comparecer a Autoridade Policial, declarou: “Que a equipe recebeu uma denúncia via central relatando que havia sido agredida e ao chegar no local ela relatou que o marido dela havia a agredido por motivo fútil. Que a vítima estava com lesão na boca. Que a vítima estava com ferimento na perna e na boca. Que diante dos fatos conduziu as partes a Delegacia” (mov. V1.3). De igual modo, o agente público Ronaldo Adriano da Silva Finetto confirmou os fatos (mov. 1.4). Interrogado perante a Autoridade Policial, o réu alegou: “Que é casado com a vítima há doze anos e sempre tiveram discussões de casal, mas nunca ocorreram agressões. Que bebeu um pouco___________________________________________________________________________ 8 a mais hoje e como a vítima o agrediu acabou fazendo o que não devia. Que a vítima é mulher e sabe que não deveria ter agredido ela” (mov. 1.9). Estes foram os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial. Migrando para etapa judicial, a vítima manteve a sua versão acerca dos fatos, ao dizer o seguinte: “Que a agressão foi motivada por uma discussão. Que naquele dia o réu teria ingerido bebida alcoólica e se alterado. Que a agressão foi em razão da discussão que havia ocorrido, momento em que o réu a agrediu ao acertá-la com uma cabeçada. Que os fatos ocorreram na presença de seu filho. Que não se recorda acerca de quem foi o responsável por acionar a Guarda Municipal. Que faz três anos que estão separados. Que se o réu estiver alterado ele costuma proferir ameaças. Que atualmente está com medida protetiva. Que no dia dos fatos o réu a empurrou e, logo em seguida, ele deu uma cabeçada na cabeça. Que ocorreram socos e pontapés também. Que tudo que o réu via pela frente ele jogava ao chão, inclusive, uma airfryer. Que desviou de tudo que ele jogou em sua direção. Que não se recorda se foi até o IML para confecção do laudo. Que depois ficou com hematomas. Que apenas agiu para se defender. Que os agentes públicos apenas chegaram após os fatos. Que a agressão ocorreu na presença de seu filho que na época tinha 10 anos de idade” (mov. 167.1). O Guarda Municipal Alexandre Ubiratan Cruz Pinho, ouvido em Juízo, declarou: “Que no dia dos fatos a equipe recebeu uma denúncia de violência doméstica e por isso se deslocou ao local. Que em atendimento a vítima foi constatado que ela havia sido agredida pelo seu companheiro, inclusive, estava com lesão no braço e no rosto. Que não se recorda se o réu confirmou ou não agressão a vítima. Que apenas tomaram___________________________________________________________________________ 9 conhecimento acerca dos fatos por intermédio da vítima. Que o réu estava bem alterado quando da abordagem policial” (mov. 167.2). Interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu declarou: “Que o relacionamento com a vítima durou treze anos e estão separados há três anos. Que desse relacionamento tiveram dois filhos. Que no dia dos fatos estavam fazendo um churrasco em casa e em dado momento veio a colocar uma mangueira em cima do guarda sol, sendo que a vítima pediu para que desligasse o registro de água o que não o fez e ensejou a discussão. Que a vítima ficou nervosa com a situação e ateou fogo em suas roupas, momento em que a segurou pelo braço. Que apenas tentou impedir que a vítima ateasse fogo em todas as suas roupas e por isso a segurou pelos braços. Que na época tirou fotos das roupas mas não as tem mais para apresentar. Que nega ter causado hematomas na vítima. Que nega tê-la segurado pelos pescoços. Que na hora que foi segurar a vítima ela bateu o calcanhar no tanque. Que depois dos fatos continuaram o relacionamento até que decidiram se separar para que não acontecesse novos episódios” (mov. 167.3). Pois bem. Vê-se que os depoimentos da vítima prestados em ocasiões diversas e perante autoridades distintas, coincidiram quanto à imputação e seus detalhes essenciais, o que configura a exigência de verossimilhança. De início a vítima noticiara que teve uma discussão com o réu e em dado momento ele veio a agredi-la ao desferir uma cabeçada e a enforcá-la.___________________________________________________________________________ 10 Em Juízo houve ainda mais exposição de detalhes acerca das circunstâncias em que ocorreram as agressões, destacando que estando o réu alterado em razão da ingestão de álcool o réu veio a agredi-la na presença do filho. Segundo a vítima a agressão consistiu no emprego de empurrões, estrangulamento e uma cabeçada. Conclui-se portanto que o depoimento da vítima, prestado em ocasiões diversas e perante autoridades distintas, mostrou-se coeso e fidedigno quanto à confirmação das agressões. Preenchido assim o requisito da verossimilhança. A despeito da linha argumentativa traçada pela defesa em relação as contradições relacionadas ao horário dos fatos e à dinâmica das agressões, tenho que muito embora a vítima tenha apresentado pequenas imprecisões em seu relato, ela manteve-se coerente no que de essencial alegara quando do registro do Boletim de Ocorrência. Registra-se, ainda, que pequenas divergências quanto a data dos fatos e o horário, não possui relevância jurídica apta a comprometer a credibilidade do depoimento. É natural que, diante do decurso do tempo e do abalo emocional inerente a situações de violência doméstica, a vítima não se recorde com absoluta precisão de elementos periféricos relacionados ao momento exato em que os acontecimentos ocorreram. Quanto à credibilidade subjetiva, em que pese o conflito havido entre as partes, que resultou nos injustos narrados, não foi aventada qualquer razão pela qual a ofendida teria o desejo em seu foro íntimo de ver o acusado injustamente condenado.___________________________________________________________________________ 11 Não suficiente, viu-se a presença também do terceiro requisito, qual seja, persistência de incriminação, eis que os delitos foram, em todas as vezes que vítima foi ouvida, imputados ao réu. Sobre a relevância da palavra da vítima, importante destacar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “(...) A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui relevante valor probatório, considerando a natureza íntima desses delitos. (AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)”. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça deste Estado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica e de gênero, notadamente quando corroborada por outros elementos, como boletim de ocorrência, fotografias e laudo de lesões corporais.4. A perspectiva de gênero é imperativo constitucional e processual, conforme o Protocolo do CNJ, devendo orientar a interpretação das provas e afastar estereótipos discriminatórios.5. A ameaça é crime formal que se consuma com a intimidação capaz de causar temor à vítima, sendo desnecessário resultado concreto; no caso, os áudios enviados pelo réu demonstram o dolo e o potencial intimidatório.6.(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000464- 62.2022.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.02.2026) (grifei).___________________________________________________________________________ 12 Alia-se a esse ponto, ainda, a constatação de que a reiteração do relato em Juízo atende o requisito prescrito no artigo 155 do CPP. Além da palavra firme e coerente da vítima - a qual já seria suficiente a ensejar a condenação diante da especial relevância conferida a ela – tem-se que a sua versão foi corroborada pelo relato prestado pelos agentes públicos responsáveis pelo atendimento a ocorrência delitiva. Ao serem ouvidos, seja perante a Autoridade Policial seja em Juízo, ambos os agentes públicos confirmaram que a equipe foi acionada para atender uma situação de violência doméstica e que em contato com a vítima foram informados que ela havia sido agredida pelo seu marido, inclusive, destacaram que ela apresentou uma lesão na boca e um ferimento na perna. Embora os militares não tenham presenciado os fatos, estiveram com a vítima momentos depois, seja atendendo a ocorrência, seja procurado por ela, e confirmaram que a vítima não hesitou em apontar o réu como autor. Quanto ao depoimento policial, inquestionável sua eficácia probatória na jurisprudência pátria, ainda mais quando as declarações estão em harmonia com outros elementos/provas: “[...] 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...). (STJ, HC 165.561/AM, 6 T, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016)”.___________________________________________________________________________ 13 “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (...) (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018)”. Ademais, não evidenciado nenhum elemento de convicção dando conta de má-fé ou abuso de poder dos agentes. Pelo contrário, por serem agentes públicos investidos em cargos cujas atribuições se ligam à segurança pública, não tem qualquer interesse em prejudicar inocentes, principalmente quando os relatos apresentados são coerentes e seguros, de maneira que, não havendo absolutamente nada no conjunto probatório que desabone seus testemunhos, a estes deve ser conferida relevante força probante. Lado outro, a versão apresentada pelo réu não comporta acolhimento, eis que isolada do conjunto probatório amealhado aos autos. Isto porque o réu apresentou ao menos duas versões distintas acerca dos fatos. Em um primeiro momento, perante a Autoridade Policial, o réu declarou que havia ingerido bebida alcoólica na data dos fatos e admitiu ter agredido a vítima durante a discussão travada entre ambos. Posteriormente, sob o crivo do contraditório judicial, passou a sustentar narrativa substancialmente diversa, alegando que a ofendida teria ateado fogo em suas roupas e que, diante dessa situação,___________________________________________________________________________ 14 limitou-se a segurá-la com força pelos braços a fim de impedir a continuidade da conduta. Ainda, procurou justificar a lesão constatada no pé da vítima afirmando que esta teria se ferido ao esbarrar em um tanque Ocorre que nenhuma das versões apresentadas pelo réu restaram confirmadas pelas provas produzidas nos autos e diante da ausência de outros elementos a corroborar a alegada necessidade de contenção da vítima ou mesmo a ocorrência das circunstâncias por ele narrada, não há como conferir maior relevância a sua versão do que a da vítima. À vista da ausência de comprovação da alegação do réu no sentido que apenas agiu para conter a vítima prejudicada está a tese defensiva de legítima defesa. A propósito da causa de justificação aventada pela Defesa, dispõe o artigo 25 do Código Penal, segundo a qual “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Conclui-se que para que ocorra o reconhecimento do referido instituto é necessário a presença simultânea dos seguintes requisitos: Agressão injusta, atual ou iminente; Uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão; e reação proporcional à ameaça sofrida. Contudo, no caso em análise, não se verifica agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, tampouco o uso moderado dos meios necessários à repulsa.___________________________________________________________________________ 15 Desta forma, não há que se falar na absolvição baseada nas alegações trazidas pela defesa, eis que em momento algum restou comprovada, sequer minimamente, a legítima defesa alegada pela defesa – ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 156 do CPP. Diante do exposto, a condenação do acusado é imperativa, visto que, na linha do destacado, a palavra da vítima manteve-se hígida e coerente, revestindo-se de vultuosa relevância apta a alicerçar o édito condenatório. Teses defensivas A fundamentação acima bem resiste as teses de defesa. Questões atinentes à aplicação da pena serão oportunamente sopesadas adiante. Conclusão Constatando-se estar-se diante de fato típico, sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatadas, a condenação do denunciado é medida de rigor. 3. Dispositivo___________________________________________________________________________ 16 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FERNANDO DE SOUZA, como incurso na(s) sanção(ções) do(s) artigo(s) 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. 4. Individualização da pena Considerando as disposições dos artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena. Da pena base Nos termos do artigo 59 do CP, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Considerando as provas produzidas em Juízo, entendo que a pena base deve ser exasperada pelos vetores culpabilidade e circunstâncias. Explico.___________________________________________________________________________ 17 A culpabilidade diz respeito à censurabilidade, que nada mais é do que o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Deve ser valorada na reprimenda social que o crime e o autor do fato merecem. De acordo com o STJ, mede-se ainda pela intensidade do dolo ou da culpa (STJ, HC 194326/RS, julgado em 18 de agosto de 2011). Assim, quanto mais admoestável a conduta, maior será a exasperação da pena na primeira etapa do processo de dosimetria, ao tempo em que quanto menos reprovável a conduta, a pena mais se aproximará do mínimo legal previsto em abstrato pelo tipo. No caso, o grau de censurabilidade da conduta da parte apenada é maior do que o previsto no tipo, porquanto o delito foi praticado em presença de criança ou adolescente, conforme indicado na fundamentação. Nesse sentido: “A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal devido a maior culpabilidade do réu, uma vez que o delito foi praticado na presença da filha adolescente. [...]” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005317-56.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.03.2025). Circunstâncias são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e modo de agir, objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e vítima, dentre outros. Não se pode olvidar, também, de evitar-se o bis in idem pela valoração___________________________________________________________________________ 18 de circunstâncias que integrem o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizem agravantes ou causas de aumento de pena. Nesse aspecto, o estado de alteração do(a) implicado(a), seja pela ingestão deliberada de substância psicoativa, seja pela embriaguez voluntária, no momento que antecedeu ao cometimento do delito, ou no contexto imediato de sua prática, conclama maior reprovação da conduta, mormente em crimes praticados no âmbito doméstico contra a mulher, em que o uso arbitrário que altera o estado anímico potencializa o sentimento de subjugação da figura feminina. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – (...) 2) DOSIMETRIA: PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE VALORADAS DE FORMA DESFAVORÁVEL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E NA PRESENÇA DO FILHO – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA PARA O CÁLCULO DA PENA-BASE – DESPROVIMENTO –DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA___________________________________________________________________________ 19 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DOSIMETRIA MANTIDA – 4) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – SEM RAZÃO – REINCIDÊNCIA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000021-52.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 03.08.2024). Isto posto, presente a circunstância em tela, justifica-se o incremento da reprimenda nesta fase. No tocante ao quantum de incremento ou refreio caso reconhecida uma ou mais das circunstâncias judiciais, o artigo 59 do CP prevê observe-se o princípio da proporcionalidade, quando utiliza as expressões “necessário” e “suficiente”. Nessa linha, entendo que o termo médio seria a melhor base de cálculo. “A concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal, bem como que esta Suprema Corte reconhece o termo médio como elemento decisório apto a balizar a dosimetria da pena-base (RHC 101.576/SP, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 13.8.2012 e RHC 117.806, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 29.10.2015) 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - HC 140596 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em___________________________________________________________________________ 20 08/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21- 06-2018 PUBLIC 22-06-2018) Com relação ao quantum, patente que as agravantes e atenuantes tem um referencial próximo de 1/6, sendo o peso delas pouco superior ao das causas do artigo 59, reputo que estas devam ser mensuradas em 1/7 (o número de circunstâncias do artigo em comento, com exceção do comportamento da vítima, que só pode ser considerado neutro ou favorável ao réu, nunca desfavorável). A base seria, portanto, 1/7 sobre o intervalo entre a pena mínima e o termo médio, para cada incidência. Assim, em atenção ao que exposto, estabeleço a pena base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples (ressalte-se que a pena ora imposta é anterior a alteração legislativa promovida pela Lei n. Lei nº 14.994, de 2024). Da pena provisória São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado___________________________________________________________________________ 21 espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Segundo ainda o artigo 66 do mesmo diploma, a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. São circunstâncias que sempre agravam a pena: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe, b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida, i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade, j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido, l) em estado de embriaguez preordenada. Nos termos do artigo 62 do Código Penal, A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, II - coage ou induz outrem à execução material do crime, III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de___________________________________________________________________________ 22 condição ou qualidade pessoal, IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Discute-se no caso a incidência da agravante de violência contra a mulher, contida no art. 61, II, f, do Código Penal (incrementa a pena a ocorrência praticada com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica). Para que ela faça-se aplicável, a condição de gênero não pode ser inerente ao tipo. O artigo 21 da Lei de Contravenções Penais antes não continha nenhuma alusão ao sexo. Sobreveio porém a Lei 14.994, de 2.024 (que entrou em vigor em 10.10.24), que incluiu ao artigo em comento o parágrafo 2º, pelo qual se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º, do artigo 121-A, do CP, aplica- se a pena em triplo. O § 1º, do artigo 121-A, explicita que as razões da da condição do sexo feminino envolvem, alternativamente, violência doméstica e familiar, ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Em se tratando porém de fato anterior a 10.10.24, não pode incidir a causa de aumento sob pena de retroatividade da lei que prejudica o réu. Contudo, permite-se o incremento como causa agravante, e na pena provisória, o que ora se faz.___________________________________________________________________________ 23 Sobre a hipótese, o Tema 1333 do STJ: "1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem. ". Isto posto, elevo a pena em 1/6 (um sexto), quedando-se em 29 (vinte e nove) dias de prisão simples. Da pena definitiva Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas (29 CP) e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No caso concreto, não incidem causas gerais ou especiais em relação ao injusto praticado pelo condenado. Mantenho a reprimenda obtida na última fase, portanto, quedando a pena definitiva assim em 29 (vinte e nove) dias de prisão simples.___________________________________________________________________________ 24 Do regime prisional Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 33, do Código Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Vê-se portanto que, em se tratando de pena de reclusão igual ou inferior a quatro anos, sem que reincidente o réu, admite-se o regime aberto. Estipulo como condições obrigatórias, para todos os casos, ou seja, independentemente do tempo de pena imposta: 1. comparecimento mensal em Juízo para informar suas atividades ou justificar eventual paralisação; 2. comunicação de qualquer alteração em seus dados domiciliares e/ou residenciais (para ulteriores intimações), presumindo-se com a ausência de informação a permanência dos elementos já contidos nos autos; 3. observância de recolhimento noturno diário entre 22h00min e 06h00min (do dia seguinte), salvo comprovada ocupação (trabalho ou estudo). E para os casos em que comine-se pena privativa de liberdade superior a 6 (seis) meses, adicionalmente: 4. comparecimento e___________________________________________________________________________ 25 frequência em grupo reflexivo. Para tanto, deverá o(a) sentenciado(a), em até 5 (cinco) dias (após a admoestação), comparecer ao Conselho da Comunidade de Execuções Penais da Comarca de Maringá/PR, sito à Rua Joubert de Carvalho, 623, Telefone Fixo: (44) 3031-6063 / Celular-WhatsApp: (44) 99731-4494, a fim de realizar triagem para participação no Projeto Conexão: Grupo de reflexão com autores de violência contra mulheres. Da substituição da pena Em se tratando de fato praticado contra a mulher no âmbito da Lei 11.340/2006, não se aplica a substituição da pena. A leitura da Súmula 588 até poderia sugerir, a contrario sensu, e numa interpretação literal, que práticas sem violência ou grave ameaça, possibilitaram o benefício. Não é contudo a melhor interpretação. Analisando-se os precedentes que justificaram a edição da Súmula em questão (AGRG NO RESP 1607382 MS, AGRG NO RESP 1534703 MS, AGRG NO RESP 1557673 MS, AgRg no REsp 1521993 RO, AgInt no REsp 1575512 MS, AGRG NO ARESP 788967 MS, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 710.998 - MS , AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733.395 - MS (2015/0151644-8), AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.232 - RJ (2014/0311566-7), AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.633 - MS (2015/0020087-6), AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.633 - MS (2015/0020087-6), HABEAS CORPUS Nº 306.856 - MS (2014/0266621-5), RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.539 - MS (2013/0091610-0), vê-se que a violência apta a justificar o não cabimento da substituição alargou-se para um conceito além do campo físico.___________________________________________________________________________ 26 Nessa perspectiva portanto, a prática de qualquer forma de violência prevista no artigo 7º, da Lei Maria da Penha, justificaria a vedação ao benefício penal. Sobre o tema: "Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas" (AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.419.685/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/11/2023, destaquei). Essa limitação é entendida ainda na perspectiva de vedação à aplicação de institutos despenalizadores (vide art. 41, da LMP), quando requer-se justamente maior enfrentamento da violência contra vítimas em condição de vulnerabilidade. Por isso então sedimenta-se a conclusão de que fatos ocorridos no contexto de violência doméstica por si só impedem benefícios tais como o em comento.___________________________________________________________________________ 27 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITOS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, a teor da Súmula n. 269 do STJ. 2. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 588 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) “A prática de crime de descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica, ainda que sem violência física ou grave ameaça, configura violência psicológica e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei___________________________________________________________________________ 28 nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024; TJPR, Apelação Criminal 0002937-42.2021.8.16.0190, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 07/12/2024; TJPR, Apelação Criminal 0002969-93.2019.8.16.0068, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 25/05/2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009715- 71.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 24.04.2025). Da suspensão da pena Embora não exista clara vedação legal ou jurisprudencial (interpretada estritamente a Súm. 588 do STJ) que impeça o sursis, a interpretação dos benefícios penais e processuais no campo das vulnerabilidades afasta a possibilidade de extensão deles aos fatos praticados no contexto de violência doméstica e/ou familiar. Veja-se para tanto o artigo 41 da LMP. De mais a mais, o não cabimento da suspensão (pelos argumentos já colacionados) impede também a suspensão da pena nos termos do artigo 77. Da detração O réu não ficou preso em momento algum da instrução, não havendo que se falar em detração, portanto. Da prisão preventiva___________________________________________________________________________ 29 Nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. No caso, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda impede que se cogite falar em prisão preventiva. Além disso, ausentes os requisitos que justificariam a aplicação da cautelar. Da indenização Nos casos de violência doméstica contra a mulher, "é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica". Essa foi a tese fixada em 2018 pela Terceira Seção ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. No caso, o pedido não consta da denúncia e assim não houve brevidade em relação ao contraditório a permitir-se o direito de defesa, pelo que deixo de fixar danos. Sem prejuízo, quando da intimação da sentença, oriente-se a vítima sobre duas possibilidades de ação civil: a) execução ex delicto, que está prevista no artigo 63 do CPP, segundo o qual “transitada em___________________________________________________________________________ 30 julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”. E b) ação civil ex delicto propriamente dita, expressa no artigo 64, do CPP, in verbis: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.” 5. Disposições finais Comunique-se a(s) vítima(s) da parte dispositiva, informando-se a chave de acesso ao processo. Intime-se também o(a)(s) acusado(a)(s) (expedindo-se alvará se preso por este processo, se ordenada na fundamentação a revogação da prisão preventiva, e com soltura se por outro motivo não estiver segregado), interpelando-o(a)(s) ainda sobre eventual interesse recursal. Intime(m)-se ainda eventual(is) defensor(a)(es) e assistente(s) de acusação. Cientifiquem-se Ministério Público e Defensoria, esta última instituição se atuante no feito.___________________________________________________________________________ 31 Condeno o(a)(s) réu(ré)(s) (proporcionalmente em havendo mais de um[a]) ao adimplemento das custas. Transitado em julgado o processo e liquidada a sentença, intime(m)-se com prazo de 10 (dez) dias para retirada da guia na forma dos artigos. 877 e seguintes do CNFJ. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser formulado em momento e seara próprios por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução (STJ, AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 4.2.20 / TJPR. AC n. 0003839-72.2023.8.16.0174, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, J. 6.09.25). Havendo pena de multa, proceder-se-á no mesmo ato a exortação para pagamento, observando-se no mais as proposições já lançadas no tópico específico quando da dosimetria. Transcorrido o prazo sem adimplemento, proceda-se na forma dos artigos 903 e seguintes, do Código de Normas. Observe-se nas comunicações as advertências contidas no art. 879 (CNFJ). Decorrido o lapso sem manifestação do(a)(s) sentenciado(a)(s), emita(m)-se a(s) guia(s) para decurso do prazo. Existido fiança, depósito judicial, apreensão, penhora, ou qualquer outro ato de restrição, certifique-se e voltem para deliberação, transitada em julgado a decisão tal como posta (antes do protocolo de exigibilidade de custas e multa em havendo fiança ou depósito), e caso já na fundamentação não haja deliberação específica. Em sendo imposto regime fechado, com o trânsito em julgado expeça-se mandado de prisão (art. 822, CN) se solto o réu. Se preso, tão somente a guia de recolhimento definitiva (art. 834, I, CN). Também apenas a guia em caso de regime semiaberto (harmonizado ou não) (§§ 3º e___________________________________________________________________________ 32 4º, do artigo 832, e art. 834, I, b, todos do CN). Em sendo aberto o regime, guia de execução definitiva (art 834, III, a). Se ele(a)(s) for(em) servidor(a)(es) público(a)(s), integrante(s) de Corporação Militar, ou da Polícia Civil do Estado, observem- se as comunicações dispostas nos arts. 829 e 830. Para fins de adequada classificação no Banco de Sentenças, anote-se ainda que se observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, na forma da Resolução nº 492/2023 do CNJ. Para cadastro no Projudi, e ulterior expedição da(s) guia(s) correspondente(s), registre(m) os seguintes dados: 1) data do(s) delito(s): 07.03.2021; 2) forma(s) consumada(s) ou tentadas: consumada ; 3) prática com ou sem violência doméstica: com violência doméstica ; 4) com ou sem resultado morte: sem ; 5) realização mediante violência ou grave ameaça: com violência; 6) prática hedionda ou equiparada ou não: não ; 7) réu(s) primário, reincidente(s) comum(ns) ou específico(s): primário; 8) exercício pelo(s) réu(s) de comando de organização criminosa: não. Oficie-se o TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF. Atente-se para o Atestado de Pena. Façam-se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente.___________________________________________________________________________ 33 Intimem-se. No tocante aos honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), pontuo o seguinte. Em sendo o(a)(s) causídico(a)(s) indicado(a)(s) ao(s) litigante(s) que estaria(m) sob o abrigo da atuação da Defensoria Pública, mas face sua ausência ou omissão impossibilitou-se essa forma de defesa, o entendimento que impera comina o ônus ao Estado. Veja-se para tanto o artigo 5º, da Lei Estadual n. 18.664/2015: “Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.” O parágrafo 2º, da mencionada disposição, sustenta ainda que os honorários serão devidos e custeados dessa forma sem excluir os da condenação. Vale dizer, não se ligam eles à sucumbência, mas tão somente à autuação para suprir uma lacuna do próprio Estado. Nesse diapasão, arbitro honorários ao(à)(s) defensor(a)(es) nomeado(a)(s), ARIANNE LOPES SAMPAIO FERREIRA (OAB/PR n. 97918), no valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), o que faço em razão de ter efetuado a defesa integral do réu, conforme Resolução 6/2024, a que faz alusão o parágrafo 1º, da Lei Estadual, a serem custeados pelo(a)(s) Estado do Paraná. A presente decisão tem efeito como certidão.___________________________________________________________________________ 34 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito