0002998-66.2014.8.26.0028
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aparecida - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002998-66.2014.8.26.0028 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Auxiliadora Pinto e outro - Osvaldo Ferrreira da Cruz - - Patrícia Mara Vasques Macedo - - Simone Guilherme Ferreira da Cruz (Espólio de Osvaldo Ferreira da Cruz) - - Luciano Ferreira da Cruz ( Espólio de Osvaldo Ferreira da Cruz) - - Silene Guilherme da Cruz ( Espólio de Osvaldo Ferreira da Cruz) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o domínio de Maria Auxiliadora Pinto sobre o imóvel situado na Rua Pedro Ramos Nogueira, nº 163, bairro Ponte Alta, no município de Aparecida/SP, com área total de 561,0516 m², conforme as medidas, confrontações e limites descritos no memorial descritivo e planta elaborados pelo perito judicial, constantes no laudo pericial (f. 427/457), que passam a integrar esta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a oposição inicial do confrontante Osvaldo Ferreira da Cruz foi superada pelo laudo pericial e pela posterior concordância de seu Espólio (f. 570), e tratando-se a usucapião de procedimento necessário para a regularização do domínio, deixo de condenar os demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios em prol do princípio da causalidade e da ausência de resistência injustificada final. Custas processuais eventuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida/SP, acompanhado de cópia desta sentença, do laudo pericial (f. 427/457) e demais peças necessárias, para a abertura de nova matrícula em nome da autora, com o consequente cancelamento/averbação nas matrículas de origem atingidas (Matrículas nº 4829 e nº 5898), satisfeitas as obrigações fiscais pertinentes, se o caso. A fim de evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Restamprequestionadas,desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis. No silêncio, arquive-se. PIC. - ADV: CATARINA ANTUNES DOS SANTOS PAIXAO (OAB 102559/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), TIAGO FILIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 196567/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA AUXILIADORA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO FILIPE FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 196567/SP
PAULO FERNANDES DE JESUS
OAB: 182013/SP
HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA
OAB: 181789/SP
CATARINA ANTUNES DOS SANTOS PAIXAO
OAB: 102559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002998-66.2014.8.26.0028 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Auxiliadora Pinto e outro - Osvaldo Ferrreira da Cruz - - Patrícia Mara Vasques Macedo - - Simone Guilherme Ferreira da Cruz (Espólio de Osvaldo Ferreira da Cruz) - - Luciano Ferreira da Cruz ( Espólio de Osvaldo Ferreira da Cruz) - - Silene Guilherme da Cruz ( Espólio de Osvaldo Ferreira da Cruz) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o domínio de Maria Auxiliadora Pinto sobre o imóvel situado na Rua Pedro Ramos Nogueira, nº 163, bairro Ponte Alta, no município de Aparecida/SP, com área total de 561,0516 m², conforme as medidas, confrontações e limites descritos no memorial descritivo e planta elaborados pelo perito judicial, constantes no laudo pericial (f. 427/457), que passam a integrar esta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a oposição inicial do confrontante Osvaldo Ferreira da Cruz foi superada pelo laudo pericial e pela posterior concordância de seu Espólio (f. 570), e tratando-se a usucapião de procedimento necessário para a regularização do domínio, deixo de condenar os demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios em prol do princípio da causalidade e da ausência de resistência injustificada final. Custas processuais eventuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida/SP, acompanhado de cópia desta sentença, do laudo pericial (f. 427/457) e demais peças necessárias, para a abertura de nova matrícula em nome da autora, com o consequente cancelamento/averbação nas matrículas de origem atingidas (Matrículas nº 4829 e nº 5898), satisfeitas as obrigações fiscais pertinentes, se o caso. A fim de evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Restamprequestionadas,desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis. No silêncio, arquive-se. PIC. - ADV: CATARINA ANTUNES DOS SANTOS PAIXAO (OAB 102559/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), TIAGO FILIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 196567/SP)