0002998-64.2026.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002998-64.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$85.447,84 Requerente(s): LUIZ CARLOS BALDESSAR Requerido(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR DECISÃO Relatório 1. Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS", proposta por LUIZ CARLOS BALDESSAR contra MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR. O autor alega que exerce o cargo de operário junto ao Município desde 10/06/2008 e que, em 14/12/2022, durante atividade de poda de árvores, sofreu acidente de trabalho após o desprendimento do cesto aéreo acoplado a um caminhão, o que ocasionou queda de altura. Sustenta que permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária no período entre 30/12/2022 e 14/03/2023, devido a fortes dores em sua coluna lombar e cervical, todavia ficou com sequelas permanentes após a alta, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00, lucros cessantes relativos ao período de afastamento e pensionamento mensal vitalício no valor correspondente a 100% da sua remuneração, acrescido de 13ª salário e terço constitucional de férias, incluindo prestações vencidas, com a posterior conversão do pensionamento em parcela única. Requer, ainda, justiça gratuita e produção de prova pericial (mov. 1.1). O Município de Marechal Cândido Rondon, contestando, sustenta que mantinha política permanente de saúde e segurança do trabalho, com programas de prevenção de riscos ambientais, fornecimento de equipamentos de proteção individual, treinamentos periódicos e orientações de segurança e fiscalização das atividades desenvolvidas pelos servidores, inclusive pelo autor, que participou das capacitações promovidas pela Administração. Aduz que adotou providências imediatas após o acidente, com emissão de CAT, investigação dos fatos, suspensão do equipamento envolvido e implementação de medidas preventivas, inexistindo omissão ou negligência imputável ao ente público. Alega que o autor retornou às atividades, não comprovou redução permanente da capacidade laborativa nem prejuízo patrimonial efetivo, impugnando os pedidos de danos morais, lucros cessantes e pensionamento. Por fim, requer a realização de prova pericial médica (mov. 14.1). Em impugnação à contestação, o requerente afirma que a própria documentação produzida pelo Município confirma a ocorrência de acidente de trabalho típico em 14/12/2022, a ruptura da estrutura do equipamento utilizado na poda de árvores, o afastamento previdenciário e a posterior recomendação de desuso e descarte do equipamento. Argumenta que a causa do acidente foi a falha estrutural do caminhão munck com cesto aéreo. Sustenta a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões na coluna e requer a produção de prova pericial médica, por ortopedista ou médico do trabalho, e de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, por engenheiro especialista (mov. 15.1). É o relatório. DECIDO. 2. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Dos pontos controvertidos e das provas Divergem as partes, substancialmente, quanto (i) à existência de responsabilidade civil do Município pelo acidente sofrido pelo autor; (ii) à existência de sequelas decorrentes do acidente; (iii) ao nexo causal ou concausal entre as lesões alegadas e o acidente narrado na inicial; (iv) à existência, extensão e permanência de eventual redução da capacidade laborativa; e (v) à existência e extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais postulados. Em princípio, as provas pericial médica e documental se mostram suficientes para elucidar os pontos controvertidos. Assim, defiro a produção de prova pericial médica e a juntada de novos documentos (na forma do art. 435 do CPC). Indefiro o pedido de realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho, pois a controvérsia principal da demanda reside na existência de sequelas decorrentes do acidente, no nexo causal entre as lesões alegadas e o evento narrado na inicial e na eventual redução da capacidade laborativa do autor, questões que dependem de prova médica. A ocorrência do acidente, a ruptura do equipamento e as providências adotadas pelo Município encontram-se demonstradas por meio da prova documental juntada nos autos. Oportunamente, após a realização da perícia médica e caso esta se mostre insuficiente, poderá ser reavaliada pelo Juízo a necessidade de produção de prova técnica complementar. 3.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de cinco (5) dias. 3.2. Apresento os seguintes quesitos do Juízo: O autor apresenta atualmente sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 14/12/2022? Em caso positivo, quais são? Quais patologias acometem o autor atualmente, com indicação dos respectivos CIDs? As patologias e limitações constatadas possuem nexo causal ou concausal com o acidente narrado na petição inicial? Há redução da capacidade laborativa do autor? Em caso afirmativo, a redução é parcial ou total? A incapacidade ou redução da capacidade laborativa é temporária ou permanente? Se permanente, para qualquer trabalho? Em caso de incapacidade parcial, qual o percentual aproximado de redução da capacidade laborativa? O autor encontra-se apto para o exercício das atividades inerentes ao cargo de operário? A eventual incapacidade ou limitação funcional decorre exclusivamente do acidente ou também de fatores degenerativos, congênitos ou outras patologias preexistentes? Em caso positivo, especifique. Qual a data provável do início da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa? Há necessidade de tratamento médico futuro ou de restrições permanentes para o exercício de atividades laborativas? A Secretaria deverá observar que os quesitos deverão acompanhar a intimação do perito acerca da nomeação. 4. Da perícia Considerando o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, como dito não há pagamento de custas e honorários de advogado no sistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, com fim de acertar o ônus de custeio da prova, consigno que tal incumbência é de responsabilidade da Fazenda Pública, por incidência do enunciado de Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o ente público, quando parte no processo, fica sujeito à exigência de depósito prévio dos honorários periciais, tendo em vista que o requerente se mostra economicamente hipossuficiente, conforme ficha financeira acostada na mov. 14.5. 4.1. Assim, nomeie-se Médico Perito Ortopedista ou Médico do Trabalho, cadastrado junto ao Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 4.2. Intimem-se as partes para cumprirem o contido no § 1º do Art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3. Se houver impugnação à nomeação do perito, voltem conclusos. 4.4. Decorrido o prazo sem impugnação à nomeação do perito, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o Sr. Perito para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo, nos moldes acima determinados, e para, aceitando o encargo, apresentar os documentos relacionados no § 2º do art. 465, do Código de Processo Civil, bem como proposta de honorários, indicando de forma fundamentada o valor dos seus honorários periciais. A proposta de honorários deverá obedecer ao limite previsto na Resolução nº. 232/2016, do CNJ (R$ 584,30 que poderá ser majorado em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada), pois o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça. A intimação deverá ser acompanhada desta decisão e das eventuais petições de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. 4.5. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.6. Não havendo discordância acerca dos honorários periciais, em cinco (5) dias, intime-se a Fazenda Pública para que promova o depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 4.7. Após, realizado o pagamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública, intime-se o Sr. Perito para informar a data da realização da perícia. O prazo para a realização dos trabalhos periciais, inclusive com a entrega do laudo, é de 30 dias, a contar da intimação do Sr. Perito, tratada neste tópico. 4.8. Diligencie a Secretaria acerca das datas de realização da perícia, intimando-se as partes sobre a respectiva realização; 4.9. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil); 4.10. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.11. Não havendo impugnação ou prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC), expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor do perito, dos valores depositados a título de honorários periciais, observando-se a conta a ser informada por este. 4.12. Nada mais sendo requerido, intimem-se as partes sucessivamente para apresentação de alegações finais e venham os autos conclusos para sentença. 4.13. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS BALDESSAR
Réu MUNICíPIO DE MARECHAL CâNDIDO RONDON/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO FERREIRA FERNANDES
OAB: 86985/PR
ALCEMIR DA SILVA MORAES
OAB: 61810/PR
ALCEMIR MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 14853/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002998-64.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$85.447,84 Requerente(s): LUIZ CARLOS BALDESSAR Requerido(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR DECISÃO Relatório 1. Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS", proposta por LUIZ CARLOS BALDESSAR contra MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR. O autor alega que exerce o cargo de operário junto ao Município desde 10/06/2008 e que, em 14/12/2022, durante atividade de poda de árvores, sofreu acidente de trabalho após o desprendimento do cesto aéreo acoplado a um caminhão, o que ocasionou queda de altura. Sustenta que permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária no período entre 30/12/2022 e 14/03/2023, devido a fortes dores em sua coluna lombar e cervical, todavia ficou com sequelas permanentes após a alta, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00, lucros cessantes relativos ao período de afastamento e pensionamento mensal vitalício no valor correspondente a 100% da sua remuneração, acrescido de 13ª salário e terço constitucional de férias, incluindo prestações vencidas, com a posterior conversão do pensionamento em parcela única. Requer, ainda, justiça gratuita e produção de prova pericial (mov. 1.1). O Município de Marechal Cândido Rondon, contestando, sustenta que mantinha política permanente de saúde e segurança do trabalho, com programas de prevenção de riscos ambientais, fornecimento de equipamentos de proteção individual, treinamentos periódicos e orientações de segurança e fiscalização das atividades desenvolvidas pelos servidores, inclusive pelo autor, que participou das capacitações promovidas pela Administração. Aduz que adotou providências imediatas após o acidente, com emissão de CAT, investigação dos fatos, suspensão do equipamento envolvido e implementação de medidas preventivas, inexistindo omissão ou negligência imputável ao ente público. Alega que o autor retornou às atividades, não comprovou redução permanente da capacidade laborativa nem prejuízo patrimonial efetivo, impugnando os pedidos de danos morais, lucros cessantes e pensionamento. Por fim, requer a realização de prova pericial médica (mov. 14.1). Em impugnação à contestação, o requerente afirma que a própria documentação produzida pelo Município confirma a ocorrência de acidente de trabalho típico em 14/12/2022, a ruptura da estrutura do equipamento utilizado na poda de árvores, o afastamento previdenciário e a posterior recomendação de desuso e descarte do equipamento. Argumenta que a causa do acidente foi a falha estrutural do caminhão munck com cesto aéreo. Sustenta a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões na coluna e requer a produção de prova pericial médica, por ortopedista ou médico do trabalho, e de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, por engenheiro especialista (mov. 15.1). É o relatório. DECIDO. 2. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Dos pontos controvertidos e das provas Divergem as partes, substancialmente, quanto (i) à existência de responsabilidade civil do Município pelo acidente sofrido pelo autor; (ii) à existência de sequelas decorrentes do acidente; (iii) ao nexo causal ou concausal entre as lesões alegadas e o acidente narrado na inicial; (iv) à existência, extensão e permanência de eventual redução da capacidade laborativa; e (v) à existência e extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais postulados. Em princípio, as provas pericial médica e documental se mostram suficientes para elucidar os pontos controvertidos. Assim, defiro a produção de prova pericial médica e a juntada de novos documentos (na forma do art. 435 do CPC). Indefiro o pedido de realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho, pois a controvérsia principal da demanda reside na existência de sequelas decorrentes do acidente, no nexo causal entre as lesões alegadas e o evento narrado na inicial e na eventual redução da capacidade laborativa do autor, questões que dependem de prova médica. A ocorrência do acidente, a ruptura do equipamento e as providências adotadas pelo Município encontram-se demonstradas por meio da prova documental juntada nos autos. Oportunamente, após a realização da perícia médica e caso esta se mostre insuficiente, poderá ser reavaliada pelo Juízo a necessidade de produção de prova técnica complementar. 3.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de cinco (5) dias. 3.2. Apresento os seguintes quesitos do Juízo: O autor apresenta atualmente sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 14/12/2022? Em caso positivo, quais são? Quais patologias acometem o autor atualmente, com indicação dos respectivos CIDs? As patologias e limitações constatadas possuem nexo causal ou concausal com o acidente narrado na petição inicial? Há redução da capacidade laborativa do autor? Em caso afirmativo, a redução é parcial ou total? A incapacidade ou redução da capacidade laborativa é temporária ou permanente? Se permanente, para qualquer trabalho? Em caso de incapacidade parcial, qual o percentual aproximado de redução da capacidade laborativa? O autor encontra-se apto para o exercício das atividades inerentes ao cargo de operário? A eventual incapacidade ou limitação funcional decorre exclusivamente do acidente ou também de fatores degenerativos, congênitos ou outras patologias preexistentes? Em caso positivo, especifique. Qual a data provável do início da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa? Há necessidade de tratamento médico futuro ou de restrições permanentes para o exercício de atividades laborativas? A Secretaria deverá observar que os quesitos deverão acompanhar a intimação do perito acerca da nomeação. 4. Da perícia Considerando o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, como dito não há pagamento de custas e honorários de advogado no sistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, com fim de acertar o ônus de custeio da prova, consigno que tal incumbência é de responsabilidade da Fazenda Pública, por incidência do enunciado de Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o ente público, quando parte no processo, fica sujeito à exigência de depósito prévio dos honorários periciais, tendo em vista que o requerente se mostra economicamente hipossuficiente, conforme ficha financeira acostada na mov. 14.5. 4.1. Assim, nomeie-se Médico Perito Ortopedista ou Médico do Trabalho, cadastrado junto ao Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 4.2. Intimem-se as partes para cumprirem o contido no § 1º do Art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3. Se houver impugnação à nomeação do perito, voltem conclusos. 4.4. Decorrido o prazo sem impugnação à nomeação do perito, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o Sr. Perito para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo, nos moldes acima determinados, e para, aceitando o encargo, apresentar os documentos relacionados no § 2º do art. 465, do Código de Processo Civil, bem como proposta de honorários, indicando de forma fundamentada o valor dos seus honorários periciais. A proposta de honorários deverá obedecer ao limite previsto na Resolução nº. 232/2016, do CNJ (R$ 584,30 que poderá ser majorado em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada), pois o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça. A intimação deverá ser acompanhada desta decisão e das eventuais petições de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. 4.5. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.6. Não havendo discordância acerca dos honorários periciais, em cinco (5) dias, intime-se a Fazenda Pública para que promova o depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 4.7. Após, realizado o pagamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública, intime-se o Sr. Perito para informar a data da realização da perícia. O prazo para a realização dos trabalhos periciais, inclusive com a entrega do laudo, é de 30 dias, a contar da intimação do Sr. Perito, tratada neste tópico. 4.8. Diligencie a Secretaria acerca das datas de realização da perícia, intimando-se as partes sobre a respectiva realização; 4.9. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil); 4.10. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.11. Não havendo impugnação ou prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC), expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor do perito, dos valores depositados a título de honorários periciais, observando-se a conta a ser informada por este. 4.12. Nada mais sendo requerido, intimem-se as partes sucessivamente para apresentação de alegações finais e venham os autos conclusos para sentença. 4.13. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito