Detalhe do processo

0002998-58.2023.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002998-58.2023.8.16.0148 Processo: 0002998-58.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.400,00 Autor(s): ANA PAULA ALVES RODRIGUES WAGNHEIMER Réu(s): BANCO PAN S.A. Hiper Veículos Ltda. - ME JN MULTIMARCAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANA PAULA ALVES RODRIGUES WAGNHEIMER em face de JN MULTIMARCAS, HIPER VEÍCULOS LTDA. - ME e BANCO PAN S.A.. Aduz a autora, em síntese, que em abril de 2023, estando no nono mês de gestação e necessitando urgentemente de um veículo para amparar o nascimento de sua filha, adquiriu de forma totalmente eletrônica (via Facebook e WhatsApp) o veículo usado VW/Gol 1.0, ano 2010/2011, placa DMZ6J93, pelo valor global de R$ 27.537,17. Desse montante, R$ 19.000,00 foram custeados por financiamento bancário fiduciário junto ao Banco Pan S.A. (intermediado pela Hiper Veículos Ltda.), e o remanescente em 10 parcelas representadas por cheques pós-datados de R$ 400,00. Informa que o preposto da revendedora JN Multimarcas garantiu que o veículo estava em "excelente estado", justificando um pequeno desconto de R$ 5.000,00 em razão de "meros detalhes de pintura". Todavia, imediatamente após a tradição do bem em sua residência, o automóvel apresentou severas falhas mecânicas, vazamento generalizado de óleo, perda de potência e fumaça opaca no motor, tornando-se inapto para o uso. Ao submeter o veículo a uma vistoria cautelar terceirizada, descobriu que o bem possuía histórico camuflado de dois sinistros, duas passagens por leilões e graves cortes estruturais transversais em todas as colunas, evidenciando a substituição clandestina de todo o teto. Diante da recusa das rés em distratar o negócio, a autora paralisou o pagamento das parcelas do financiamento e ingressou com a presente demanda, pugnando pela rescisão do feixe contratual, repetição de indébito e indenização. A tutela de urgência foi deferida em parte no mov. 54.1 para autorizar a produção antecipada da prova pericial mecânica. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A ré JN MULTIMARCAS sustentou a ausência de vício oculto, aduzindo autonomia da vontade, que o desconto concedido englobava o estado do bem e que os defeitos decorreram de deterioração proposital ou mau uso superveniente pela autora ao longo do trâmite processual. Formulou pedido contraposto de R$ 15.000,00 alegando danos à sua imagem comercial por falsas acusações de fraude. A ré HIPER VEÍCULOS LTDA. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que atuou como mera correspondente bancária/despachante na intermediação do crédito, sem qualquer ingerência sobre as condições mecânicas do automóvel. O réu BANCO PAN S.A. aduziu preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, asseverando a autonomia absoluta do contrato de financiamento fiduciário em face do negócio de compra e venda. A autora replicou as defesas no mov. 67.1. O laudo pericial técnico oficial foi encartado no mov. 144.1 e complementado no mov. 156.1, ratificando integralmente os graves vícios estruturais preexistentes. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 02/03/2026, colheu-se o depoimento pessoal da autora, do preposto da JN Multimarcas, além da oitiva de dois informantes da autora e uma testemunha da Hiper Veículos. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (movs. 246.1, 250.1, 252.1 e 253.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Interesse Processual Afastam-se as prefaciais de ilegitimidade passiva suscitadas pela Hiper Veículos Ltda. e pelo Banco Pan S.A., bem como a tese de falta de interesse de agir. No âmbito das relações de consumo vigora a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 2º, ambos do CDC). Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a compra e venda de veículo e o respectivo financiamento bancário fiduciário com vinculação direta à concessionária/agência constituem contratos coligados e interdependentes, configurando uma rede contratual única. Nessa toada, a eficácia do contrato de financiamento (acessório) está intrinsecamente amarrada à higidez e validade do contrato de compra e venda (principal), de modo que os vícios estruturais que autorizam a rescisão do negócio principal contaminam e arrastam, por via reflexa, a extinção do contrato acessório, atraindo a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da instituição financeira e de sua correspondente fiduciária na devolução das rubricas contratuais. Do Mérito No mérito, a pretensão autoral é integralmente procedente. A controvérsia cinge-se à verificação da preexistência de vícios ocultos estruturais e mecânicos graves no veículo VW/Gol adquirido pela autora, bem como a ocorrência de omissão dolosa quanto ao histórico de sinistros e leilões. O acervo probatório técnico produzido sob o crivo do contraditório é claro. O Laudo Pericial Oficial (mov. 144.1), lavrado por engenheiro mecânico devidamente registrado no CREA/PR, atestou com precisão e amparo fático que o automóvel possui comprometimento de 7 (sete) itens estruturais vitais (seis colunas da carroceria e caixa de roda dianteira esquerda trincada) devido a uma ostensiva e precária emenda transversal decorrente de corte clandestino para substituição integral do teto. De acordo com o item 3.4 do Anexo da Resolução nº 810/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os danos estruturais que atingem mais de 6 (seis) componentes do monobloco caracterizam, por imperativo legal, Dano de Grande Monta (Perda Total/Veículo Irrecuperável), cuja circulação pública é peremptoriamente vedada em razão de risco iminente de colapso estrutural. O perito registrou ainda vazamento generalizado de óleo, fluido de freio e fiação elétrica do painel exposta e desencapada com grave risco de incêndio por curto-circuito, concluindo que o objeto é materialmente imprestável ao fim que se destina. Fica superada a tese defensiva da JN Multimarcas de que os defeitos teriam sido causados por "uso posterior ou falta de cuidado na garagem". Primeiro, porque o exame metalúrgico provou que as soldas clandestinas de monobloco e as camadas de massa plástica estão envolvidas sob as borrachas e acabamentos internos de fábrica, tratando-se de vício intrínseco, oculto e preexistente. Segundo, porque o depoimento pessoal da autora e dos informantes confirmou que o carro andou apenas uma vez ao redor do quarteirão no dia da entrega e morreu em fumaça. Terceiro, porque o hodômetro atual do bem (137.902 km) confere exatamente com o registro do Termo de Vistoria fiduciária do próprio Banco Pan colacionado no mov. 44.2, demonstrando que o veículo permaneceu estático e imobilizado desde o sábado da tradição. Configura-se no caso concreto o dolo por omissão e reticência astuciosa (artigo 147 do Código Civil). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 246.1), o preposto e sócio da agência, Sr. Jhonny, confessou expressamente que induziu o comprador ao erro ao afirmar nas conversas que o automóvel possuía meras "avarias estéticas de pintura" para justificar o desconto: "reclamou de alguma coisinha mas eu falei pra ele, ó, os detalhinhos é mais de pintura, entendeu?". A conduta de reduzir o status de uma sucata irrecuperável e proibida de rodar a um "detalhe estético de pintura" viola de forma frontal o princípio da boa-fé objetiva, a transparência negocial e o dever de informação qualificada assegurado pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, decretada a rescisão por vício redibitório gravíssimo, as rés devem restituir de forma solidária à autora os valores desembolsados na transação. Conforme a planilha de custos de mov. 46.5 detalhada pela JN Multimarcas nas alegações finais, as despesas embutidas na Cédula de Crédito Bancário somavam o valor de R$ 19.000,00 do principal do carro, R$ 1.500,00 da intermediação da Hiper Veículos, e encargos de seguros (R$ 1.600,00), registro (R$ 350,00), avaliação (R$ 480,00) e IOF (R$ 629,17), montantes que devem ser integralmente declarados inexigíveis em desfavor da autora, com o estorno/devolução de qualquer parcela eventualmente paga. Os cheques de R$ 4.000,00 devolvidos voluntariamente pela agência restam fora da repetição por não terem sido compensados. Dos Danos Materiais Extratratuais Condena-se o polo passivo solidariamente ao ressarcimento das despesas materiais documentalmente provadas pela autora com a realização das vistorias e avaliações técnicas (R$ 1.000,00 não realizados em ata devido à hipossuficiência, devendo ser computadas as custas da vistoria cautelar preliminar da Terceira Visão anexada no mov. 1.25). Dos Danos Morais O dano moral extrapatrimonial está amplamente configurado e ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual. A autora adquiriu o bem no nono mês de gestação com a legítima e premente expectativa de possuir um meio de transporte seguro para carregar sua filha recém-nascida às maternidades e postos de vacinação. Em vez disso, recebeu uma sucata inflamável com cortes de teto ocultos. A aflição psíquica e a frustração existencial impostas a uma puérpera, que se viu forçada a depender de carros emprestados de familiares e, posteriormente, asfixiada financeiramente a contrair uma segunda dívida bancária para comprar outro carro enquanto permanecia com o nome vinculado a uma CCB fiduciária de R$ 19.000,00 de um carro imobilizado, amparam a fixação de indenização pedagógica e punitiva razoável. Em atenção à capacidade econômica dos réus e à extensão do sofrimento da ofendida, arbitro a verba indenizatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Do Pedido Contraposto da JN Multimarcas A requerida JN Multimarcas formulou pretensão autônoma em face da autora, nominando-a de "pedido contraposto", na qual pleiteia indenização por danos à imagem, sob o argumento de que a autora teria imputado práticas fraudulentas e falsificação de documentos de forma leviana, configurando litigância de má-fé e conduta desleal. Recebo a pretensão como Reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. A despeito do equívoco de nomenclatura, a peça defensiva preencheu os requisitos de causa de pedir e pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 277 do CPC), o processamento da pretensão é medida que se impõe. No mérito, contudo, a Reconvenção é totalmente improcedente. A pretensão reparatória da lojista assenta-se na premissa de que a autora teria falseado a verdade ao acusá-la de fraude e manipulação de documentos. Ocorre que, ao longo da instrução processual, o conjunto probatório demonstrou exatamente o contrário. O laudo pericial (mov. 144.1) confirmou a existência de alterações estruturais severas (corte de teto e emendas em 7 colunas) que reduzem o veículo a um estado de "Grande Monta". Mais do que isso, em audiência, o próprio sócio da reconvinte (JN Multimarcas) admitiu que, no momento da venda, mascarou a gravidade desses vícios estruturais sob o rótulo de "detalhezinhos de pintura". Assim, a conduta da autora em deduzir pretensão em juízo foi o exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88) diante de uma fraude civil sobejamente comprovada. Inexistindo ato ilícito por parte da autora, mas, ao revés, verificado o exercício regular do direito de ação em face de uma clara violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), não há suporte jurídico para a pretensão indenizatória da reconvinte. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, por absoluta ausência de ato ilícito da reconvinda, que agiu amparada pela veracidade dos fatos constatados pela perícia judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do CPC) para o fim de: 1. DECLARAR RESCINDIDOS o contrato de compra e venda do veículo VW/Gol, placa DMZ6J93, e a Cédula de Crédito Bancário fiduciária nº 095531505 a ela vinculada, declarando a integral inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente de tais pactos em face da autora (financiamento, juros, seguros e comissões de assessoria embutidas); 2. CONDENAR os réus BANCO PAN S.A., HIPER VEÍCULOS LTDA. e JN MULTIMARCAS, solidariamente, a restituírem à autora toda e qualquer quantia eventualmente adimplida a título de parcelas de financiamento ou taxas acessórias, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); 3. CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais reflexos correspondentes ao custo das vistorias técnicas preliminares, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4. CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data de fixação (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a data do evento danoso / tradição do bem em abril de 2023 (Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de ilícito de consumo fundado em fraude civil e dolo omissivo; 5. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção (autuada erroneamente como pedido contraposto), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Como consequência, determino que, após a quitação integral das condenações acima expostas pelas rés, a autora coloque o veículo à disposição do Banco Pan S.A. ou da JN Multimarcas para remoção física de sua garagem no prazo de 10 (dez) dias, às expensas exclusivas das requeridas, sob pena de incidência de multa diária, restando autorizada a liberação do espaço físico da consumidora. Em virtude da sucumbência integral das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA ALVES RODRIGUES WAGNHEIMER

Réu BANCO PAN S.A.

Réu HIPER VEíCULOS LTDA. - ME

Réu JN MULTIMARCAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

LUCAS FERNANDO DA SILVA

OAB: 63985/PR

SIVALDO PIRES BENTO

OAB: 115323/PR

BRUNO CESAR CARLOTA DOS SANTOS

OAB: 490787/SP

LEONARDO GONÇALVES DE ALMEIDA

OAB: 111933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002998-58.2023.8.16.0148 Processo: 0002998-58.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.400,00 Autor(s): ANA PAULA ALVES RODRIGUES WAGNHEIMER Réu(s): BANCO PAN S.A. Hiper Veículos Ltda. - ME JN MULTIMARCAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANA PAULA ALVES RODRIGUES WAGNHEIMER em face de JN MULTIMARCAS, HIPER VEÍCULOS LTDA. - ME e BANCO PAN S.A.. Aduz a autora, em síntese, que em abril de 2023, estando no nono mês de gestação e necessitando urgentemente de um veículo para amparar o nascimento de sua filha, adquiriu de forma totalmente eletrônica (via Facebook e WhatsApp) o veículo usado VW/Gol 1.0, ano 2010/2011, placa DMZ6J93, pelo valor global de R$ 27.537,17. Desse montante, R$ 19.000,00 foram custeados por financiamento bancário fiduciário junto ao Banco Pan S.A. (intermediado pela Hiper Veículos Ltda.), e o remanescente em 10 parcelas representadas por cheques pós-datados de R$ 400,00. Informa que o preposto da revendedora JN Multimarcas garantiu que o veículo estava em "excelente estado", justificando um pequeno desconto de R$ 5.000,00 em razão de "meros detalhes de pintura". Todavia, imediatamente após a tradição do bem em sua residência, o automóvel apresentou severas falhas mecânicas, vazamento generalizado de óleo, perda de potência e fumaça opaca no motor, tornando-se inapto para o uso. Ao submeter o veículo a uma vistoria cautelar terceirizada, descobriu que o bem possuía histórico camuflado de dois sinistros, duas passagens por leilões e graves cortes estruturais transversais em todas as colunas, evidenciando a substituição clandestina de todo o teto. Diante da recusa das rés em distratar o negócio, a autora paralisou o pagamento das parcelas do financiamento e ingressou com a presente demanda, pugnando pela rescisão do feixe contratual, repetição de indébito e indenização. A tutela de urgência foi deferida em parte no mov. 54.1 para autorizar a produção antecipada da prova pericial mecânica. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A ré JN MULTIMARCAS sustentou a ausência de vício oculto, aduzindo autonomia da vontade, que o desconto concedido englobava o estado do bem e que os defeitos decorreram de deterioração proposital ou mau uso superveniente pela autora ao longo do trâmite processual. Formulou pedido contraposto de R$ 15.000,00 alegando danos à sua imagem comercial por falsas acusações de fraude. A ré HIPER VEÍCULOS LTDA. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que atuou como mera correspondente bancária/despachante na intermediação do crédito, sem qualquer ingerência sobre as condições mecânicas do automóvel. O réu BANCO PAN S.A. aduziu preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, asseverando a autonomia absoluta do contrato de financiamento fiduciário em face do negócio de compra e venda. A autora replicou as defesas no mov. 67.1. O laudo pericial técnico oficial foi encartado no mov. 144.1 e complementado no mov. 156.1, ratificando integralmente os graves vícios estruturais preexistentes. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 02/03/2026, colheu-se o depoimento pessoal da autora, do preposto da JN Multimarcas, além da oitiva de dois informantes da autora e uma testemunha da Hiper Veículos. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (movs. 246.1, 250.1, 252.1 e 253.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Interesse Processual Afastam-se as prefaciais de ilegitimidade passiva suscitadas pela Hiper Veículos Ltda. e pelo Banco Pan S.A., bem como a tese de falta de interesse de agir. No âmbito das relações de consumo vigora a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 2º, ambos do CDC). Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a compra e venda de veículo e o respectivo financiamento bancário fiduciário com vinculação direta à concessionária/agência constituem contratos coligados e interdependentes, configurando uma rede contratual única. Nessa toada, a eficácia do contrato de financiamento (acessório) está intrinsecamente amarrada à higidez e validade do contrato de compra e venda (principal), de modo que os vícios estruturais que autorizam a rescisão do negócio principal contaminam e arrastam, por via reflexa, a extinção do contrato acessório, atraindo a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da instituição financeira e de sua correspondente fiduciária na devolução das rubricas contratuais. Do Mérito No mérito, a pretensão autoral é integralmente procedente. A controvérsia cinge-se à verificação da preexistência de vícios ocultos estruturais e mecânicos graves no veículo VW/Gol adquirido pela autora, bem como a ocorrência de omissão dolosa quanto ao histórico de sinistros e leilões. O acervo probatório técnico produzido sob o crivo do contraditório é claro. O Laudo Pericial Oficial (mov. 144.1), lavrado por engenheiro mecânico devidamente registrado no CREA/PR, atestou com precisão e amparo fático que o automóvel possui comprometimento de 7 (sete) itens estruturais vitais (seis colunas da carroceria e caixa de roda dianteira esquerda trincada) devido a uma ostensiva e precária emenda transversal decorrente de corte clandestino para substituição integral do teto. De acordo com o item 3.4 do Anexo da Resolução nº 810/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os danos estruturais que atingem mais de 6 (seis) componentes do monobloco caracterizam, por imperativo legal, Dano de Grande Monta (Perda Total/Veículo Irrecuperável), cuja circulação pública é peremptoriamente vedada em razão de risco iminente de colapso estrutural. O perito registrou ainda vazamento generalizado de óleo, fluido de freio e fiação elétrica do painel exposta e desencapada com grave risco de incêndio por curto-circuito, concluindo que o objeto é materialmente imprestável ao fim que se destina. Fica superada a tese defensiva da JN Multimarcas de que os defeitos teriam sido causados por "uso posterior ou falta de cuidado na garagem". Primeiro, porque o exame metalúrgico provou que as soldas clandestinas de monobloco e as camadas de massa plástica estão envolvidas sob as borrachas e acabamentos internos de fábrica, tratando-se de vício intrínseco, oculto e preexistente. Segundo, porque o depoimento pessoal da autora e dos informantes confirmou que o carro andou apenas uma vez ao redor do quarteirão no dia da entrega e morreu em fumaça. Terceiro, porque o hodômetro atual do bem (137.902 km) confere exatamente com o registro do Termo de Vistoria fiduciária do próprio Banco Pan colacionado no mov. 44.2, demonstrando que o veículo permaneceu estático e imobilizado desde o sábado da tradição. Configura-se no caso concreto o dolo por omissão e reticência astuciosa (artigo 147 do Código Civil). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 246.1), o preposto e sócio da agência, Sr. Jhonny, confessou expressamente que induziu o comprador ao erro ao afirmar nas conversas que o automóvel possuía meras "avarias estéticas de pintura" para justificar o desconto: "reclamou de alguma coisinha mas eu falei pra ele, ó, os detalhinhos é mais de pintura, entendeu?". A conduta de reduzir o status de uma sucata irrecuperável e proibida de rodar a um "detalhe estético de pintura" viola de forma frontal o princípio da boa-fé objetiva, a transparência negocial e o dever de informação qualificada assegurado pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, decretada a rescisão por vício redibitório gravíssimo, as rés devem restituir de forma solidária à autora os valores desembolsados na transação. Conforme a planilha de custos de mov. 46.5 detalhada pela JN Multimarcas nas alegações finais, as despesas embutidas na Cédula de Crédito Bancário somavam o valor de R$ 19.000,00 do principal do carro, R$ 1.500,00 da intermediação da Hiper Veículos, e encargos de seguros (R$ 1.600,00), registro (R$ 350,00), avaliação (R$ 480,00) e IOF (R$ 629,17), montantes que devem ser integralmente declarados inexigíveis em desfavor da autora, com o estorno/devolução de qualquer parcela eventualmente paga. Os cheques de R$ 4.000,00 devolvidos voluntariamente pela agência restam fora da repetição por não terem sido compensados. Dos Danos Materiais Extratratuais Condena-se o polo passivo solidariamente ao ressarcimento das despesas materiais documentalmente provadas pela autora com a realização das vistorias e avaliações técnicas (R$ 1.000,00 não realizados em ata devido à hipossuficiência, devendo ser computadas as custas da vistoria cautelar preliminar da Terceira Visão anexada no mov. 1.25). Dos Danos Morais O dano moral extrapatrimonial está amplamente configurado e ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual. A autora adquiriu o bem no nono mês de gestação com a legítima e premente expectativa de possuir um meio de transporte seguro para carregar sua filha recém-nascida às maternidades e postos de vacinação. Em vez disso, recebeu uma sucata inflamável com cortes de teto ocultos. A aflição psíquica e a frustração existencial impostas a uma puérpera, que se viu forçada a depender de carros emprestados de familiares e, posteriormente, asfixiada financeiramente a contrair uma segunda dívida bancária para comprar outro carro enquanto permanecia com o nome vinculado a uma CCB fiduciária de R$ 19.000,00 de um carro imobilizado, amparam a fixação de indenização pedagógica e punitiva razoável. Em atenção à capacidade econômica dos réus e à extensão do sofrimento da ofendida, arbitro a verba indenizatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Do Pedido Contraposto da JN Multimarcas A requerida JN Multimarcas formulou pretensão autônoma em face da autora, nominando-a de "pedido contraposto", na qual pleiteia indenização por danos à imagem, sob o argumento de que a autora teria imputado práticas fraudulentas e falsificação de documentos de forma leviana, configurando litigância de má-fé e conduta desleal. Recebo a pretensão como Reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. A despeito do equívoco de nomenclatura, a peça defensiva preencheu os requisitos de causa de pedir e pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 277 do CPC), o processamento da pretensão é medida que se impõe. No mérito, contudo, a Reconvenção é totalmente improcedente. A pretensão reparatória da lojista assenta-se na premissa de que a autora teria falseado a verdade ao acusá-la de fraude e manipulação de documentos. Ocorre que, ao longo da instrução processual, o conjunto probatório demonstrou exatamente o contrário. O laudo pericial (mov. 144.1) confirmou a existência de alterações estruturais severas (corte de teto e emendas em 7 colunas) que reduzem o veículo a um estado de "Grande Monta". Mais do que isso, em audiência, o próprio sócio da reconvinte (JN Multimarcas) admitiu que, no momento da venda, mascarou a gravidade desses vícios estruturais sob o rótulo de "detalhezinhos de pintura". Assim, a conduta da autora em deduzir pretensão em juízo foi o exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88) diante de uma fraude civil sobejamente comprovada. Inexistindo ato ilícito por parte da autora, mas, ao revés, verificado o exercício regular do direito de ação em face de uma clara violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), não há suporte jurídico para a pretensão indenizatória da reconvinte. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, por absoluta ausência de ato ilícito da reconvinda, que agiu amparada pela veracidade dos fatos constatados pela perícia judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do CPC) para o fim de: 1. DECLARAR RESCINDIDOS o contrato de compra e venda do veículo VW/Gol, placa DMZ6J93, e a Cédula de Crédito Bancário fiduciária nº 095531505 a ela vinculada, declarando a integral inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente de tais pactos em face da autora (financiamento, juros, seguros e comissões de assessoria embutidas); 2. CONDENAR os réus BANCO PAN S.A., HIPER VEÍCULOS LTDA. e JN MULTIMARCAS, solidariamente, a restituírem à autora toda e qualquer quantia eventualmente adimplida a título de parcelas de financiamento ou taxas acessórias, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); 3. CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais reflexos correspondentes ao custo das vistorias técnicas preliminares, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4. CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data de fixação (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a data do evento danoso / tradição do bem em abril de 2023 (Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de ilícito de consumo fundado em fraude civil e dolo omissivo; 5. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção (autuada erroneamente como pedido contraposto), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Como consequência, determino que, após a quitação integral das condenações acima expostas pelas rés, a autora coloque o veículo à disposição do Banco Pan S.A. ou da JN Multimarcas para remoção física de sua garagem no prazo de 10 (dez) dias, às expensas exclusivas das requeridas, sob pena de incidência de multa diária, restando autorizada a liberação do espaço físico da consumidora. Em virtude da sucumbência integral das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito