0002997-73.2026.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002997-73.2026.8.26.0606 (apensado ao processo 1504072-77.2025.8.26.0616) (processo principal 1504072-77.2025.8.26.0616) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rozilane Nunes de Carvalho Maran - Vistos. Trata-se de novo pedido de restituição do veículo HYUNDAI/HB20 10M COMFORT, placa RVQ9D97, chassi 9BHCU51AAPP403902, ano/modelo 2022/2023, formulado por Rozilane Nunes de Carvalho Maran, bem apreendido por ocasião da diligência policial realizada nos autos da ação penal nº 1504072-77.2025.8.26.0616. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, consignando que, do reexame dos autos principais, não se verifica qualquer elemento que vincule o referido veículo à prática dos delitos investigados, destacando que a denúncia não atribui ao automóvel qualquer função na dinâmica criminosa, uma vez que os entorpecentes eram transportados a pé e armazenados em imóvel objeto da diligência. Ressaltou, ainda, que a instrução criminal já se encontra encerrada, inexistindo diligências pendentes que justifiquem a manutenção da constrição (fls. 12/13). É o relatório. DECIDO. O pedido comporta deferimento. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida é cabível quando não mais interessar ao processo e inexistir dúvida acerca do direito do requerente. No caso concreto, verifica-se que a denúncia não imputa ao veículo qualquer utilização para a prática dos crimes apurados, inexistindo referência ao seu emprego no transporte, ocultação ou qualquer outra atividade relacionada ao tráfico de entorpecentes. Da mesma forma, não há laudo pericial ou outro elemento probatório produzido durante a instrução que demonstre vínculo entre o automóvel e a infração penal. Além disso, a instrução criminal já foi encerrada, com a realização da audiência de instrução e julgamento, interrogatório dos acusados e apresentação das alegações finais, inexistindo diligência pendente que justifique a permanência do bem sob custódia estatal. Desse modo, ausente demonstração de que o veículo constitua produto, proveito ou instrumento do crime, bem como não havendo interesse probatório na manutenção da apreensão, impõe-se a restituição do bem à requerente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a restituição do veículo HYUNDAI/HB20 10M COMFORT, placa RVQ9D97, chassi nº 9BHCU51AAPP403902, ano/modelo 2022/2023, à requerente ROZILANE NUNES DE CARVALHO MARAN, desde que comprovada sua propriedade e inexistindo outro óbice legal ou determinação de constrição incidente sobre o bem. Expeça-se o competente termo de restituição, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MONICA VANIA LEITE LOPES (OAB 365944/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROZILANE NUNES DE CARVALHO MARAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA VANIA LEITE LOPES
OAB: 365944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002997-73.2026.8.26.0606 (apensado ao processo 1504072-77.2025.8.26.0616) (processo principal 1504072-77.2025.8.26.0616) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rozilane Nunes de Carvalho Maran - Vistos. Trata-se de novo pedido de restituição do veículo HYUNDAI/HB20 10M COMFORT, placa RVQ9D97, chassi 9BHCU51AAPP403902, ano/modelo 2022/2023, formulado por Rozilane Nunes de Carvalho Maran, bem apreendido por ocasião da diligência policial realizada nos autos da ação penal nº 1504072-77.2025.8.26.0616. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, consignando que, do reexame dos autos principais, não se verifica qualquer elemento que vincule o referido veículo à prática dos delitos investigados, destacando que a denúncia não atribui ao automóvel qualquer função na dinâmica criminosa, uma vez que os entorpecentes eram transportados a pé e armazenados em imóvel objeto da diligência. Ressaltou, ainda, que a instrução criminal já se encontra encerrada, inexistindo diligências pendentes que justifiquem a manutenção da constrição (fls. 12/13). É o relatório. DECIDO. O pedido comporta deferimento. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida é cabível quando não mais interessar ao processo e inexistir dúvida acerca do direito do requerente. No caso concreto, verifica-se que a denúncia não imputa ao veículo qualquer utilização para a prática dos crimes apurados, inexistindo referência ao seu emprego no transporte, ocultação ou qualquer outra atividade relacionada ao tráfico de entorpecentes. Da mesma forma, não há laudo pericial ou outro elemento probatório produzido durante a instrução que demonstre vínculo entre o automóvel e a infração penal. Além disso, a instrução criminal já foi encerrada, com a realização da audiência de instrução e julgamento, interrogatório dos acusados e apresentação das alegações finais, inexistindo diligência pendente que justifique a permanência do bem sob custódia estatal. Desse modo, ausente demonstração de que o veículo constitua produto, proveito ou instrumento do crime, bem como não havendo interesse probatório na manutenção da apreensão, impõe-se a restituição do bem à requerente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a restituição do veículo HYUNDAI/HB20 10M COMFORT, placa RVQ9D97, chassi nº 9BHCU51AAPP403902, ano/modelo 2022/2023, à requerente ROZILANE NUNES DE CARVALHO MARAN, desde que comprovada sua propriedade e inexistindo outro óbice legal ou determinação de constrição incidente sobre o bem. Expeça-se o competente termo de restituição, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MONICA VANIA LEITE LOPES (OAB 365944/SP)