Detalhe do processo

0002997-60.2024.8.16.0141

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Realeza
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002997-60.2024.8.16.0141 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$85.360,96 Embargante(s): JURACY ANTUNES DELLA GIUSTINA Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Sentença: 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras, em face da sentença de mov. 37.1, em que o embargante aduz, em síntese, que: (i) a sentença é contraditória, por afirmar que o embargante não requereu a prova pericial grafotécnica, sendo que houve sim o requerimento da produção da prova no deslinde do feito; (ii) há limbo argumentativo, por comparar assinatura digital com assinatura em documento físico; (iii) houve omissão quanto aos metadados de autenticidade da assinatura, por tratar-se de reconhecimento de geolocalização em que houve a assinatura eletrônica; (iv) por estas razões, requer o acolhimento dos presentes embargos com atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos embargos (mov. 43.1). É o relatório. Decido. 2. A insurgência do embargante não merece acolhimento, eis que não estão presentes nenhum dos requisitos presentes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O embargante aduz que a decisão é contraditória, por afirmar que não houve o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, e por ter se embasado no fato de que não houve a realização do laudo pericial para sustentar o reconhecimento da falsidade de assinatura. Contudo, sem razão ao embargante. Conforme se observa da manifestação prestada pelo embargante em mov. 28.1, este requereu a dispensa da produção da prova pericial grafotécnica e pleiteou o julgamento antecipado do mérito. Portanto, a sentença reconheceu acertadamente que o ônus probatório para o reconhecimento da falsidade da assinatura em contrato bancário incumbia à instituição financeira. Além disso, o embargante sustenta que houve a omissão da análise quanto a assinatura eletrônica e também dos metadados obtidos na contratação do crédito. No entanto, por todo o exposto, as alegações arguidas pretendem a modificação da decisão e discussão quanto ao mérito do presente feito, ensejando em possível alteração do resultado final do julgamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “(...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ. EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em igual linha de entendimento, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. O embargante opôs Embargos de Declaração contra decisão que não concedeu a tutela recursal requerida no Agravo de Instrumento, insurgindo-se para requerer a concessão da liminar indeferida. 2. Sustenta que, a decisão não enfrentou todos os argumentos apresentados, especialmente aqueles relacionados à concessão de tutela de urgência para reintegração na posse da faixa de domínio da BR-376. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que justifique a modificação do indeferimento da tutela recursal pretendida pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A decisão recorrida abordou de forma clara e suficiente os pontos relativos ao indeferimento da tutela recursal, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser corrigido. 6. O recurso foi utilizado como tentativa de rediscussão do mérito, prática vedada nos aclaratórios, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 8. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito jáanalisado, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0131790-52.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.01.2025). Assim, por não preencher os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e pelos embargos de declaração não se tratar da via eleita adequada para a modificação da decisão, o não acolhimento dos embargos é a medida que se impõe. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 4. Intimem-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CRéDITO POUPANçA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANá, SANTA CATARINA E SãO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP

Autor JURACY ANTUNES DELLA GIUSTINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CONTRI CAVALHEIRO

OAB: 74295/PR

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002997-60.2024.8.16.0141 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$85.360,96 Embargante(s): JURACY ANTUNES DELLA GIUSTINA Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Sentença: 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras, em face da sentença de mov. 37.1, em que o embargante aduz, em síntese, que: (i) a sentença é contraditória, por afirmar que o embargante não requereu a prova pericial grafotécnica, sendo que houve sim o requerimento da produção da prova no deslinde do feito; (ii) há limbo argumentativo, por comparar assinatura digital com assinatura em documento físico; (iii) houve omissão quanto aos metadados de autenticidade da assinatura, por tratar-se de reconhecimento de geolocalização em que houve a assinatura eletrônica; (iv) por estas razões, requer o acolhimento dos presentes embargos com atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos embargos (mov. 43.1). É o relatório. Decido. 2. A insurgência do embargante não merece acolhimento, eis que não estão presentes nenhum dos requisitos presentes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O embargante aduz que a decisão é contraditória, por afirmar que não houve o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, e por ter se embasado no fato de que não houve a realização do laudo pericial para sustentar o reconhecimento da falsidade de assinatura. Contudo, sem razão ao embargante. Conforme se observa da manifestação prestada pelo embargante em mov. 28.1, este requereu a dispensa da produção da prova pericial grafotécnica e pleiteou o julgamento antecipado do mérito. Portanto, a sentença reconheceu acertadamente que o ônus probatório para o reconhecimento da falsidade da assinatura em contrato bancário incumbia à instituição financeira. Além disso, o embargante sustenta que houve a omissão da análise quanto a assinatura eletrônica e também dos metadados obtidos na contratação do crédito. No entanto, por todo o exposto, as alegações arguidas pretendem a modificação da decisão e discussão quanto ao mérito do presente feito, ensejando em possível alteração do resultado final do julgamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “(...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ. EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em igual linha de entendimento, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. O embargante opôs Embargos de Declaração contra decisão que não concedeu a tutela recursal requerida no Agravo de Instrumento, insurgindo-se para requerer a concessão da liminar indeferida. 2. Sustenta que, a decisão não enfrentou todos os argumentos apresentados, especialmente aqueles relacionados à concessão de tutela de urgência para reintegração na posse da faixa de domínio da BR-376. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que justifique a modificação do indeferimento da tutela recursal pretendida pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A decisão recorrida abordou de forma clara e suficiente os pontos relativos ao indeferimento da tutela recursal, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser corrigido. 6. O recurso foi utilizado como tentativa de rediscussão do mérito, prática vedada nos aclaratórios, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 8. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito jáanalisado, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0131790-52.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.01.2025). Assim, por não preencher os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e pelos embargos de declaração não se tratar da via eleita adequada para a modificação da decisão, o não acolhimento dos embargos é a medida que se impõe. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 4. Intimem-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito