Detalhe do processo

0002997-43.2025.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002997-43.2025.8.16.0103 Vistos. I. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva de MILENA APARECIDA DIOGO VICENTE, alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e sua condição de mãe de criança menor de três anos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relato do essencial. Decido. II. O pleito defensivo não comporta acolhimento. De início, registre-se que a prisão preventiva da acusada foi regularmente decretada e posteriormente reavaliada em diversas oportunidades, sempre com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo, até o presente momento, alteração substancial do panorama fático-processual apta a justificar sua revogação. Persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a medida extrema, especialmente a garantia da ordem pública. Conforme se extrai dos autos, a acusada foi presa em flagrante na posse de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, dentre elas cocaína, crack e maconha, parte delas já fracionadas e embaladas para comercialização. Os elementos colhidos durante a investigação indicam, em tese, atividade de tráfico desenvolvida de forma estável, organizada e voltada à mercancia ilícita de drogas. A gravidade concreta da conduta não decorre apenas da natureza do delito imputado, mas das circunstâncias específicas que envolveram a prisão. Segundo os elementos informativos reunidos na fase inquisitorial, a acusada estava na prática da traficância trazendo consigo o filho de tenra idade, circunstância que demonstra especial reprovabilidade da conduta e evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Também não passou despercebido que a acusada já respondeu por delito da mesma natureza, sendo certo que, mesmo tendo anteriormente sido beneficiada com cautelares diversas da prisão, voltou a ser investigada pela suposta prática de tráfico de drogas. Tal circunstância reforça a conclusão de que medidas menos gravosas mostram-se, por ora, insuficientes para neutralizar o risco decorrente de sua liberdade. Assim, permanece atual o fundamento relacionado à preservação da ordem pública, sobretudo diante dos indicativos de habitualidade delitiva e da concreta possibilidade de reiteração criminosa. Não há, portanto, qualquer elemento novo capaz de infirmar as razões anteriormente adotadas por este Juízo para manutenção da custódia cautelar. Da mesma forma, não prospera a alegação de excesso de prazo. É cediço que a aferição do excesso de prazo não decorre de simples operação matemática ou da soma abstrata dos prazos processuais. A análise deve observar as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade. No caso em exame, verifica-se que a instrução criminal demanda produção de prova pericial e análise de material eletrônico apreendido, circunstâncias que naturalmente agregam maior complexidade ao feito. Ademais, a audiência anteriormente designada deixou de ser realizada inicialmente para viabilizar a juntada e análise de laudo pericial reputado relevante para a elucidação dos fatos. Em momento posterior, a instrução não foi concluída em razão da ausência justificada do representante do Ministério Público, que se encontrava regularmente afastado por motivo de saúde. Não se verifica, portanto, qualquer desídia do Poder Judiciário ou abandono da marcha processual capaz de caracterizar constrangimento ilegal. Ao contrário, constata-se que o processo vem recebendo regular impulso oficial e que a audiência de instrução e julgamento já se encontra redesignada para data próxima, inexistindo perspectiva de paralisação indevida do feito. A circunstância de a acusada ser mãe de criança menor também não altera a conclusão ora adotada. Embora tal aspecto mereça especial consideração, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a maternidade não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a medida excepcional, sobretudo quando evidenciado risco à ordem pública e insuficiência das cautelares diversas. Nesse cenário, a substituição da segregação cautelar pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se inadequada e insuficiente para resguardar os fins do processo. III. Ante o exposto, considerando a permanência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a inexistência de fato novo apto a alterar o quadro cautelar anteriormente reconhecido e a ausência de excesso de prazo injustificado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, mantendo a custódia cautelar de MILENA APARECIDA DIOGO VICENTE pelos seus próprios fundamentos, os quais permanecem íntegros e atuais. IV. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. Lapa, data e hora do sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MILENA APARECIDA DIOGO VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE MARTINS DOS SANTOS

OAB: 121118/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002997-43.2025.8.16.0103 Vistos. I. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva de MILENA APARECIDA DIOGO VICENTE, alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e sua condição de mãe de criança menor de três anos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relato do essencial. Decido. II. O pleito defensivo não comporta acolhimento. De início, registre-se que a prisão preventiva da acusada foi regularmente decretada e posteriormente reavaliada em diversas oportunidades, sempre com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo, até o presente momento, alteração substancial do panorama fático-processual apta a justificar sua revogação. Persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a medida extrema, especialmente a garantia da ordem pública. Conforme se extrai dos autos, a acusada foi presa em flagrante na posse de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, dentre elas cocaína, crack e maconha, parte delas já fracionadas e embaladas para comercialização. Os elementos colhidos durante a investigação indicam, em tese, atividade de tráfico desenvolvida de forma estável, organizada e voltada à mercancia ilícita de drogas. A gravidade concreta da conduta não decorre apenas da natureza do delito imputado, mas das circunstâncias específicas que envolveram a prisão. Segundo os elementos informativos reunidos na fase inquisitorial, a acusada estava na prática da traficância trazendo consigo o filho de tenra idade, circunstância que demonstra especial reprovabilidade da conduta e evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Também não passou despercebido que a acusada já respondeu por delito da mesma natureza, sendo certo que, mesmo tendo anteriormente sido beneficiada com cautelares diversas da prisão, voltou a ser investigada pela suposta prática de tráfico de drogas. Tal circunstância reforça a conclusão de que medidas menos gravosas mostram-se, por ora, insuficientes para neutralizar o risco decorrente de sua liberdade. Assim, permanece atual o fundamento relacionado à preservação da ordem pública, sobretudo diante dos indicativos de habitualidade delitiva e da concreta possibilidade de reiteração criminosa. Não há, portanto, qualquer elemento novo capaz de infirmar as razões anteriormente adotadas por este Juízo para manutenção da custódia cautelar. Da mesma forma, não prospera a alegação de excesso de prazo. É cediço que a aferição do excesso de prazo não decorre de simples operação matemática ou da soma abstrata dos prazos processuais. A análise deve observar as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade. No caso em exame, verifica-se que a instrução criminal demanda produção de prova pericial e análise de material eletrônico apreendido, circunstâncias que naturalmente agregam maior complexidade ao feito. Ademais, a audiência anteriormente designada deixou de ser realizada inicialmente para viabilizar a juntada e análise de laudo pericial reputado relevante para a elucidação dos fatos. Em momento posterior, a instrução não foi concluída em razão da ausência justificada do representante do Ministério Público, que se encontrava regularmente afastado por motivo de saúde. Não se verifica, portanto, qualquer desídia do Poder Judiciário ou abandono da marcha processual capaz de caracterizar constrangimento ilegal. Ao contrário, constata-se que o processo vem recebendo regular impulso oficial e que a audiência de instrução e julgamento já se encontra redesignada para data próxima, inexistindo perspectiva de paralisação indevida do feito. A circunstância de a acusada ser mãe de criança menor também não altera a conclusão ora adotada. Embora tal aspecto mereça especial consideração, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a maternidade não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a medida excepcional, sobretudo quando evidenciado risco à ordem pública e insuficiência das cautelares diversas. Nesse cenário, a substituição da segregação cautelar pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se inadequada e insuficiente para resguardar os fins do processo. III. Ante o exposto, considerando a permanência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a inexistência de fato novo apto a alterar o quadro cautelar anteriormente reconhecido e a ausência de excesso de prazo injustificado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, mantendo a custódia cautelar de MILENA APARECIDA DIOGO VICENTE pelos seus próprios fundamentos, os quais permanecem íntegros e atuais. IV. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. Lapa, data e hora do sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito