0002996-10.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 3ª Vara
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002996-10.2026.8.26.0438 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - J.B.S. - Vistos. Trata-se de Carta Precatória encaminhada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nuporanga/SP, expedida nos autos da Ação de Guarda em epígrafe. Verifica-se erro material manifesto no cabeçalho do expediente deprecado, o qual fez constar a finalidade de citação do próprio requerente, com concessão de prazo para contestar a lide. Nada obstante a atecnia no preenchimento do formulário cartorário, o teor da decisão judicial emanada do juízo deprecante, transcrita expressamente no corpo da deprecada, delineia com precisão e clareza que o objeto real da requisição consiste na realização de avaliação técnica pericial (estudo psicossocial) com o genitor da menor, residente no município de Avanhandava/SP, sob jurisdição desta Comarca. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e, precipuamente, da proteção integral e do melhor interesse da adolescente envolvida (arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil c/c art. 227 da Constituição Federal), o equívoco meramente material não impede a perfeita compreensão do comando judicial nem obsta o cumprimento da diligência probatória requerida. Diante do exposto, determino: a) o encaminhamento incontinenti dos autos ao Setor Técnico Unificado (Serviço Social e Psicologia Judiciária) desta Comarca de Penápolis para a realização de estudo social e psicológico com o genitor, no endereço indicado nos autos (Rua Umberto Nanni Rinaldi, nº 305, Centro, Avanhandava/SP; b) a intimação do requerente, pelos meios disponíveis (inclusive telefone/aplicativo de mensagens ou mandado, se estritamente necessário), quanto à data e ao horário que forem designados pelo Setor Técnico para as respectivas entrevistas e avaliações; c) a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a juntada aos autos do respectivo laudo pericial psicossocial; d) a comunicação eletrônica do teor desta decisão ao Juízo Deprecante da Vara Única de Nuporanga/SP, para ciência e acompanhamento da marcha instrutória; e) a devolução da presente carta precatória ao juízo de origem, com as homenagens de estilo, tão logo acostado o laudo pericial e cumpridas todas as formalidades de praxe. Cumpra-se com urgência. - ADV: DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA (OAB 418269/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002996-10.2026.8.26.0438 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - J.B.S. - Vistos. Trata-se de Carta Precatória encaminhada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nuporanga/SP, expedida nos autos da Ação de Guarda em epígrafe. Verifica-se erro material manifesto no cabeçalho do expediente deprecado, o qual fez constar a finalidade de citação do próprio requerente, com concessão de prazo para contestar a lide. Nada obstante a atecnia no preenchimento do formulário cartorário, o teor da decisão judicial emanada do juízo deprecante, transcrita expressamente no corpo da deprecada, delineia com precisão e clareza que o objeto real da requisição consiste na realização de avaliação técnica pericial (estudo psicossocial) com o genitor da menor, residente no município de Avanhandava/SP, sob jurisdição desta Comarca. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e, precipuamente, da proteção integral e do melhor interesse da adolescente envolvida (arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil c/c art. 227 da Constituição Federal), o equívoco meramente material não impede a perfeita compreensão do comando judicial nem obsta o cumprimento da diligência probatória requerida. Diante do exposto, determino: a) o encaminhamento incontinenti dos autos ao Setor Técnico Unificado (Serviço Social e Psicologia Judiciária) desta Comarca de Penápolis para a realização de estudo social e psicológico com o genitor, no endereço indicado nos autos (Rua Umberto Nanni Rinaldi, nº 305, Centro, Avanhandava/SP; b) a intimação do requerente, pelos meios disponíveis (inclusive telefone/aplicativo de mensagens ou mandado, se estritamente necessário), quanto à data e ao horário que forem designados pelo Setor Técnico para as respectivas entrevistas e avaliações; c) a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a juntada aos autos do respectivo laudo pericial psicossocial; d) a comunicação eletrônica do teor desta decisão ao Juízo Deprecante da Vara Única de Nuporanga/SP, para ciência e acompanhamento da marcha instrutória; e) a devolução da presente carta precatória ao juízo de origem, com as homenagens de estilo, tão logo acostado o laudo pericial e cumpridas todas as formalidades de praxe. Cumpra-se com urgência. - ADV: DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA (OAB 418269/SP)