0002996-02.2025.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara Cível
- Classe
- Dever de Informação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002996-02.2025.8.26.0161 (apensado ao processo 1011086-16.2024.8.26.0161) (processo principal 1011086-16.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Marcelo Sant Anna Borrego - Movida Renta A Car Locação de Veículos S.a. - Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos de nº 1011086-16.2024.8.26.0161. A ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando o excesso de execução (fls. 25/31). Em face da divergência acerca do quantum debeatur, foi designada a perícia contábil (fl. 89). Acostado o laudo (fls. 139/150), as partes foram intimadas. É o relatório. DECIDO. A impugnação prospera. Com efeito, conforme atestou o perito judicial, o excesso de execução foi caracterizado (fl. 146): Desse modo, resta evidenciado o excesso de execução, haja vista que o valor apontado no cálculo que acompanha a inicial (R$ 1.327,71) é superior ao valor efetivamente devido apurado pelo perito judicial na data do ajuizamento (R$ 1.211,87). Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 139/150 e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 58,36 e fixar o valor do débito em R$ 1.269,35 devido em 28/05/2025 (data do depósito judicial). Tendo em vista a sucumbência experimentada, CONDENO o exequente ao pagamento das custas e honorários do patrono da executada, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, ante o pagamento integral do débito exequendo e a quitação dada pelo exequente (fls. 159/163), reputo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente ao valor do débito ora fixado em favor do exequente (R$ 1.269,35), com os devidos acréscimos legais, observado o formulário de fl. 164/165. Providencie a Serventia o necessário. Quanto ao saldo sobejante do depósito de fls. 32/33 (R$ 58,36) apurado no laudo pericial, deverá ser restituído à executada, mediante o preenchimento do respectivo formulário. Com a juntada, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da executada. Consigno desde já que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. - ADV: THIAGO DE CAROLI PETTENONI (OAB 241665/SP), BRUNO NOVAES DE BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), THAIS MARIA LEONEL DO CARMO (OAB 157419/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO SANT ANNA BORREGO
Réu MOVIDA RENTA A CAR LOCAçãO DE VEíCULOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS MARIA LEONEL DO CARMO
OAB: 157419/SP
THIAGO DE CAROLI PETTENONI
OAB: 241665/SP
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 33668/PE
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 515586/SP
BRUNO NOVAES DE BEZERRA CAVALCANTI
OAB: 19353/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002996-02.2025.8.26.0161 (apensado ao processo 1011086-16.2024.8.26.0161) (processo principal 1011086-16.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Marcelo Sant Anna Borrego - Movida Renta A Car Locação de Veículos S.a. - Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos de nº 1011086-16.2024.8.26.0161. A ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando o excesso de execução (fls. 25/31). Em face da divergência acerca do quantum debeatur, foi designada a perícia contábil (fl. 89). Acostado o laudo (fls. 139/150), as partes foram intimadas. É o relatório. DECIDO. A impugnação prospera. Com efeito, conforme atestou o perito judicial, o excesso de execução foi caracterizado (fl. 146): Desse modo, resta evidenciado o excesso de execução, haja vista que o valor apontado no cálculo que acompanha a inicial (R$ 1.327,71) é superior ao valor efetivamente devido apurado pelo perito judicial na data do ajuizamento (R$ 1.211,87). Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 139/150 e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 58,36 e fixar o valor do débito em R$ 1.269,35 devido em 28/05/2025 (data do depósito judicial). Tendo em vista a sucumbência experimentada, CONDENO o exequente ao pagamento das custas e honorários do patrono da executada, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, ante o pagamento integral do débito exequendo e a quitação dada pelo exequente (fls. 159/163), reputo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente ao valor do débito ora fixado em favor do exequente (R$ 1.269,35), com os devidos acréscimos legais, observado o formulário de fl. 164/165. Providencie a Serventia o necessário. Quanto ao saldo sobejante do depósito de fls. 32/33 (R$ 58,36) apurado no laudo pericial, deverá ser restituído à executada, mediante o preenchimento do respectivo formulário. Com a juntada, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da executada. Consigno desde já que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. - ADV: THIAGO DE CAROLI PETTENONI (OAB 241665/SP), BRUNO NOVAES DE BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), THAIS MARIA LEONEL DO CARMO (OAB 157419/SP)