Detalhe do processo

0002995-45.2026.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002995-45.2026.8.16.0004 Processo: 0002995-45.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oncológico Valor da Causa: R$138.542,88 Autor(s): JANE MARIA TALEVI Réu(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Avoco os autos. 1. Em agravo de instrumento, determinou-se: "Requisitem-se informações à MMª. Juíza singular, no prazo de 10 (dez) dias, para esclarecer se houve retratação e para que noticie eventual adequação subjetiva promovida em primeiro grau." Isso porque a ação não foi ajuizada contra ente público, mas contra "LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER" (Hospital Erasto Gaertner), bem como porque teria sobrevindo a incorporação da tecnologia: "A deliberação foi ulteriormente positivada pela Portaria SECTICS/MS n.º 26, de 28 de maio de 2026 (DOU 29.05.2026, Seção 1, p. 105), que incorporou ao SUS a lenalidomida para a referida indicação, fixando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivação da oferta pelas áreas técnicas, nos termos do artigo 25 do Decreto n.º 7.646/2011". 2. Sobre a correção do polo passivo, não obstante determinada emenda à inicial em grau recursal, considerando que se determinou que este Juízo prestasse informações sobre a adequação subjetiva, determino, desde logo, inclusão do Estado do Paraná no polo passivo, porque mero cumprimento das Súmulas Vinculantes 60 e 61, certo que a ação foi ajuizada antes a publicação da aludida Portaria do Ministério da Saúde, de modo que o valor da causa é que norteia a competência do Juízo Estadual e o ente público que deve figurar no polo passivo. De qualquer forma, entendi que o autor, ao destacar a defesa da LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER representada pela Procuradoria do Estado, estava, em verdade, ajuizando ação contra o ente público estadual. Inclua-se, pois, o ESTADO DO PARANÁ no polo passivo. Anote-se. 2. No tocante à suposta superveniência da incorporação da tecnologia, entendo que, em verdade, foi incorporado ao SUS, em Portaria publicada em 28/05/2026, ou seja, após a decisão liminar deste Juízo, a lenalidomida para o tratamento de pacientes com mieloma múltiplo recém-diagnosticados que foram submetidos ao transplante de células-tronco. A autora, como se viu, recusou-se a realizar o transplante, embora tecnicamente elegível, de modo que, aparentemente, não se encaixa nos critérios de incorporação da tecnologia. Confira-se excerto do laudo médico (mov. 1.7): Sendo assim, mantenho, neste momento inicial, o indeferimento da tutela urgente, por entender que se busca tecnologia não incorporada ao SUS e cujas conclusões recentes da CONITEC não se aplicam ao caso clínico da autora. 3. Não obstante em grau recursal já se tenha determinado a elaboração de nota técnica pelo NatJus, não há óbice também a determinação de realização de perícia prévia por este Juízo, inclusive porque em caso recente este Juízo deferiu a mesma medicação para a mesma doença, mas em contexto clínico diferente e respaldada a na prova do perito a seguir nomeado e com base na conclusão da CONITEC, cujo relatório ainda não havia sido publicado naquele momento. Sendo assim, determino a realização de perícia prévia. 4. Logo, considerando a dificuldade deste Juízo na realização de perícia médica em tempo exíguo, bem como a salutar experiência advinda da Vara Especializada em saúde pública da Justiça Federal, nomeio para realizar perícia prévia o Dr. Alessandro Cury Ogata. 4.2. Intime-se o perita sobre a nomeação, para dizer se aceita o encargo e apresentar o laudo em 5 (cinco) dias. Se não aceitar o encargo, deverá informar ao Juízo em 1 (um) dia contado da sua intimação, devendo a Secretaria enviar os autos novamente conclusos, com anotação de urgente. 4.3 Considerando a complexidade da perícia a ser elaborada, os quesitos a serem respondidos, bem como o grau de especialização, fixo honorários periciais em R$900,00 (novecentos) reais. Tratando-se de prova determinada pelo Juízo, expeça-se RPV para que o Estado do Paraná adiante o valor dos honorários periciais (art. 95, § 3º, II, CPC), o qual poderá, na forma do § 4º do art. 95 do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final, buscar o respectivo ressarcimento (Resolução CNJ n.º 232/2016). Conforme art. 7º da Resolução CNJ 127/2011, tem-se que é possível o adiantamento do valor equivalente a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizado pelo IPCA-e a partir da data do arbitramento dos honorários (art. 9º, §2º), desde que não ultrapasse os valores previstos na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 (que prevê a possibilidade do juiz aumentar em até cinco vezes o valor da tabela). Logo, considerando que o valor arbitrado pelo Juízo para a perícia não ultrapassa o teto previsto na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 (inclusive se considerada a possibilidade do juiz aumentar em até cinco vezes o valor), tem-se que cabe ao Estado adiantar o valor da perícia, em estrita observância ao art. 95, “caput”, do CPC; art. 7º da Resolução CNJ nº 127/2011 e Resolução CNJ nº 232/2016. Apresentado o laudo e sanados eventuais esclarecimentos das partes ou do Juízo, cientifiquem-se as partes e expeça-se RPV do valor equivalente a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizado pelo IPCA-e a partir da data do arbitramento dos honorários, certo que é assegurado ao ente público após o trânsito em julgado da decisão final, buscar o ressarcimento do valor por ele adiantado segundo as regras de justiça gratuita. (art. 465, §4º, CPC). 4.4 A perícia poderá ser realizada de forma indireta (a partir da documentação apresentada nos autos), salvo se a perita considerar imprescindível exame presencial da parte, ocasião em que deverá agendar data para realização da perícia direta, informando ao Juízo imediatamente. Se imprescindível, a critério da perita, perícia direta, fixo prazo em 10 (dez) dias. 4.5. Se necessário contato com o examinado ou familiares/pessoas do convívio para confecção do laudo, fica a perita desde logo autorizada, assim como se necessária a juntada de outros documentos, poderá perita determinar a apresentação a si própria, que anexará a documentação junto ao laudo que confeccionará ou poderá solicitar ao Juízo intimação das partes para apresentação da documentação faltante. Intime-se o perito com urgência. 5. Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assiste técnico em 5 (cinco) dias. Diante da urgência da medida, os autos serão encaminhados desde logo ao perita, certo que se os quesitos forem apresentados posteriormente à confecção do laudo deverá a parte indicar expressamente se os quesitos do Juízo foram suficientes ou se pretende que seja apresentado laudo complementar, que, se imprescindível, ensejará encaminhamento dos autos novamente à perita para complementação do laudo em 5 (cinco) dias. 6. O laudo deverá responder as indagações do Juízo conforme já indicado na decisão inicial de mov. 9.1, bem como as seguintes: a) A política pública prevista no SUS para a moléstia. b) A existência, ou não, de protocolo clínico aprovado pela CONITEC quanto ao tratamento e à moléstia. Em caso positivo e havendo recomendação de incorporação, informar se a situação clínica da parte autora se enquadra nos critérios apontados pela CONITEC para recomendar a incorporação. c) Há estudos clínicos com elevado nível de evidência quanto ao tratamento proposto, a partir da Medicina Baseada em Evidência, especialmente se há Revisão Sistemática que justifique a prescrição médica em substituição ao tratamento existente no âmbito do SUS? d) Tendo a CONITEC analisado o produto/equipamento/medicamento e recomendando a não incorporação, há estudos posteriores robustos que possam vir a alterar a decisão da CONITEC? Em caso positivo, quais? Explicar em que medida aos estudos impactam naquela decisão de não incorporação. e) Os estudos se aplicam ao caso concreto considerando o quadro clínico dos pacientes incluídos no(s) estudo(s) e o desfecho analisado? f) Qual o grau de evidência? g) O tratamento pleiteado é indispensável? Explicar. h) Há riscos com a submissão da parte autora ao tratamento oficial, em detrimento daquele postulado judicialmente? Explicar. i) Explicar o tratamento já realizado pelo paciente, a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente. j) Considerando o tratamento prévio realizado pela parte autora haveria ganho terapêutico com o uso do medicamento demandado? Qual? k) Probabilidade de cura l) Explicar a probabilidade de sobrevida global, livre de doença, livre de eventos, livre de progressão de doença em relação ao medicamento demandado m) Explicar qual o impacto na qualidade de vida com o desfecho que se mostrou relevante no caso concreto n) A probabilidade relatada se mostra custo efetiva? o) Caso o tratamento seja somente paliativo ou servir apenas para diminuição/controle da dor, poderia ser usado outro medicamento? Qual? Algum que seja disponibilizado pelo SUS? p) Em se tratando de medicamento paliativo ou que não acarrete impacto importante na probabilidade de cura e sobrevida (global, livre de doença, livre de eventos, livre de progressão de doença) há efeitos colaterais que impactam a qualidade de vida do paciente? Quais? q) A idade do(a) paciente influencia de alguma forma no tratamento pleiteado? Explicar. r) Por quanto tempo deve ser usado o medicamento até que seja possível avaliação sobre a sua eficácia no caso concreto? s) A doença que acomete a parte autora é rara? 7. Com a conclusão do laudo pericial, voltem conclusos para eventual reexame da tutela urgente ou, não sendo o caso, dar prosseguimento ao feito, com as determinações constantes da Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – procedimento comum de rito ordinário. Curitiba, 13 de julho de 2026. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JANE MARIA TALEVI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA STEFANELLO

OAB: 90941/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002995-45.2026.8.16.0004 Processo: 0002995-45.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oncológico Valor da Causa: R$138.542,88 Autor(s): JANE MARIA TALEVI Réu(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Avoco os autos. 1. Em agravo de instrumento, determinou-se: "Requisitem-se informações à MMª. Juíza singular, no prazo de 10 (dez) dias, para esclarecer se houve retratação e para que noticie eventual adequação subjetiva promovida em primeiro grau." Isso porque a ação não foi ajuizada contra ente público, mas contra "LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER" (Hospital Erasto Gaertner), bem como porque teria sobrevindo a incorporação da tecnologia: "A deliberação foi ulteriormente positivada pela Portaria SECTICS/MS n.º 26, de 28 de maio de 2026 (DOU 29.05.2026, Seção 1, p. 105), que incorporou ao SUS a lenalidomida para a referida indicação, fixando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivação da oferta pelas áreas técnicas, nos termos do artigo 25 do Decreto n.º 7.646/2011". 2. Sobre a correção do polo passivo, não obstante determinada emenda à inicial em grau recursal, considerando que se determinou que este Juízo prestasse informações sobre a adequação subjetiva, determino, desde logo, inclusão do Estado do Paraná no polo passivo, porque mero cumprimento das Súmulas Vinculantes 60 e 61, certo que a ação foi ajuizada antes a publicação da aludida Portaria do Ministério da Saúde, de modo que o valor da causa é que norteia a competência do Juízo Estadual e o ente público que deve figurar no polo passivo. De qualquer forma, entendi que o autor, ao destacar a defesa da LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER representada pela Procuradoria do Estado, estava, em verdade, ajuizando ação contra o ente público estadual. Inclua-se, pois, o ESTADO DO PARANÁ no polo passivo. Anote-se. 2. No tocante à suposta superveniência da incorporação da tecnologia, entendo que, em verdade, foi incorporado ao SUS, em Portaria publicada em 28/05/2026, ou seja, após a decisão liminar deste Juízo, a lenalidomida para o tratamento de pacientes com mieloma múltiplo recém-diagnosticados que foram submetidos ao transplante de células-tronco. A autora, como se viu, recusou-se a realizar o transplante, embora tecnicamente elegível, de modo que, aparentemente, não se encaixa nos critérios de incorporação da tecnologia. Confira-se excerto do laudo médico (mov. 1.7): Sendo assim, mantenho, neste momento inicial, o indeferimento da tutela urgente, por entender que se busca tecnologia não incorporada ao SUS e cujas conclusões recentes da CONITEC não se aplicam ao caso clínico da autora. 3. Não obstante em grau recursal já se tenha determinado a elaboração de nota técnica pelo NatJus, não há óbice também a determinação de realização de perícia prévia por este Juízo, inclusive porque em caso recente este Juízo deferiu a mesma medicação para a mesma doença, mas em contexto clínico diferente e respaldada a na prova do perito a seguir nomeado e com base na conclusão da CONITEC, cujo relatório ainda não havia sido publicado naquele momento. Sendo assim, determino a realização de perícia prévia. 4. Logo, considerando a dificuldade deste Juízo na realização de perícia médica em tempo exíguo, bem como a salutar experiência advinda da Vara Especializada em saúde pública da Justiça Federal, nomeio para realizar perícia prévia o Dr. Alessandro Cury Ogata. 4.2. Intime-se o perita sobre a nomeação, para dizer se aceita o encargo e apresentar o laudo em 5 (cinco) dias. Se não aceitar o encargo, deverá informar ao Juízo em 1 (um) dia contado da sua intimação, devendo a Secretaria enviar os autos novamente conclusos, com anotação de urgente. 4.3 Considerando a complexidade da perícia a ser elaborada, os quesitos a serem respondidos, bem como o grau de especialização, fixo honorários periciais em R$900,00 (novecentos) reais. Tratando-se de prova determinada pelo Juízo, expeça-se RPV para que o Estado do Paraná adiante o valor dos honorários periciais (art. 95, § 3º, II, CPC), o qual poderá, na forma do § 4º do art. 95 do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final, buscar o respectivo ressarcimento (Resolução CNJ n.º 232/2016). Conforme art. 7º da Resolução CNJ 127/2011, tem-se que é possível o adiantamento do valor equivalente a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizado pelo IPCA-e a partir da data do arbitramento dos honorários (art. 9º, §2º), desde que não ultrapasse os valores previstos na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 (que prevê a possibilidade do juiz aumentar em até cinco vezes o valor da tabela). Logo, considerando que o valor arbitrado pelo Juízo para a perícia não ultrapassa o teto previsto na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 (inclusive se considerada a possibilidade do juiz aumentar em até cinco vezes o valor), tem-se que cabe ao Estado adiantar o valor da perícia, em estrita observância ao art. 95, “caput”, do CPC; art. 7º da Resolução CNJ nº 127/2011 e Resolução CNJ nº 232/2016. Apresentado o laudo e sanados eventuais esclarecimentos das partes ou do Juízo, cientifiquem-se as partes e expeça-se RPV do valor equivalente a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizado pelo IPCA-e a partir da data do arbitramento dos honorários, certo que é assegurado ao ente público após o trânsito em julgado da decisão final, buscar o ressarcimento do valor por ele adiantado segundo as regras de justiça gratuita. (art. 465, §4º, CPC). 4.4 A perícia poderá ser realizada de forma indireta (a partir da documentação apresentada nos autos), salvo se a perita considerar imprescindível exame presencial da parte, ocasião em que deverá agendar data para realização da perícia direta, informando ao Juízo imediatamente. Se imprescindível, a critério da perita, perícia direta, fixo prazo em 10 (dez) dias. 4.5. Se necessário contato com o examinado ou familiares/pessoas do convívio para confecção do laudo, fica a perita desde logo autorizada, assim como se necessária a juntada de outros documentos, poderá perita determinar a apresentação a si própria, que anexará a documentação junto ao laudo que confeccionará ou poderá solicitar ao Juízo intimação das partes para apresentação da documentação faltante. Intime-se o perito com urgência. 5. Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assiste técnico em 5 (cinco) dias. Diante da urgência da medida, os autos serão encaminhados desde logo ao perita, certo que se os quesitos forem apresentados posteriormente à confecção do laudo deverá a parte indicar expressamente se os quesitos do Juízo foram suficientes ou se pretende que seja apresentado laudo complementar, que, se imprescindível, ensejará encaminhamento dos autos novamente à perita para complementação do laudo em 5 (cinco) dias. 6. O laudo deverá responder as indagações do Juízo conforme já indicado na decisão inicial de mov. 9.1, bem como as seguintes: a) A política pública prevista no SUS para a moléstia. b) A existência, ou não, de protocolo clínico aprovado pela CONITEC quanto ao tratamento e à moléstia. Em caso positivo e havendo recomendação de incorporação, informar se a situação clínica da parte autora se enquadra nos critérios apontados pela CONITEC para recomendar a incorporação. c) Há estudos clínicos com elevado nível de evidência quanto ao tratamento proposto, a partir da Medicina Baseada em Evidência, especialmente se há Revisão Sistemática que justifique a prescrição médica em substituição ao tratamento existente no âmbito do SUS? d) Tendo a CONITEC analisado o produto/equipamento/medicamento e recomendando a não incorporação, há estudos posteriores robustos que possam vir a alterar a decisão da CONITEC? Em caso positivo, quais? Explicar em que medida aos estudos impactam naquela decisão de não incorporação. e) Os estudos se aplicam ao caso concreto considerando o quadro clínico dos pacientes incluídos no(s) estudo(s) e o desfecho analisado? f) Qual o grau de evidência? g) O tratamento pleiteado é indispensável? Explicar. h) Há riscos com a submissão da parte autora ao tratamento oficial, em detrimento daquele postulado judicialmente? Explicar. i) Explicar o tratamento já realizado pelo paciente, a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente. j) Considerando o tratamento prévio realizado pela parte autora haveria ganho terapêutico com o uso do medicamento demandado? Qual? k) Probabilidade de cura l) Explicar a probabilidade de sobrevida global, livre de doença, livre de eventos, livre de progressão de doença em relação ao medicamento demandado m) Explicar qual o impacto na qualidade de vida com o desfecho que se mostrou relevante no caso concreto n) A probabilidade relatada se mostra custo efetiva? o) Caso o tratamento seja somente paliativo ou servir apenas para diminuição/controle da dor, poderia ser usado outro medicamento? Qual? Algum que seja disponibilizado pelo SUS? p) Em se tratando de medicamento paliativo ou que não acarrete impacto importante na probabilidade de cura e sobrevida (global, livre de doença, livre de eventos, livre de progressão de doença) há efeitos colaterais que impactam a qualidade de vida do paciente? Quais? q) A idade do(a) paciente influencia de alguma forma no tratamento pleiteado? Explicar. r) Por quanto tempo deve ser usado o medicamento até que seja possível avaliação sobre a sua eficácia no caso concreto? s) A doença que acomete a parte autora é rara? 7. Com a conclusão do laudo pericial, voltem conclusos para eventual reexame da tutela urgente ou, não sendo o caso, dar prosseguimento ao feito, com as determinações constantes da Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – procedimento comum de rito ordinário. Curitiba, 13 de julho de 2026. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito