Detalhe do processo

0002994-32.2009.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002994-32.2009.8.26.0407 (407.01.2009.002994) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sylvia Regina Salvadeo Albino - Rodrigo Paulo Albino - - Carla Renata Albiono - Caixa de Previdencia dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Os requerimentos de fls. 790/791 e 798/801 comportam acolhimento. Nos termos do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer, por escrito, os pontos divergentes apresentados no parecer do assistente técnico da parte e responder aos quesitos de esclarecimento formulados, de modo que a prova pericial permita efetiva fiscalização técnica pelas partes e segura valoração por este Juízo. No caso concreto, subsiste a insuficiência já apontada no despacho de fls. 766/767, uma vez que a controvérsia não se limita à conclusão final dos cálculos, mas alcança precisamente a metodologia empregada, os critérios de evolução do saldo devedor e a demonstração concreta da repercussão das premissas adotadas. A discrepância entre os saldos apurados na data-base da execução e a expressiva progressão do débito até 31.08.2023 reclama demonstração analítica, mês a mês, que ainda não se encontra suficientemente explicitada nos autos, sendo insuficiente, para tanto, a remissão às manifestações anteriores. De igual modo, a garantia do contraditório substancial invocada pela embargada, com fundamento nos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe que o perito enfrente, de forma pontual e fundamentada, as objeções técnicas deduzidas no parecer de seu assistente, especialmente quanto à adequação do Método de Gauss, à existência ou não de capitalização de juros e à taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada. Diante do exposto, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de trinta dias, complemente o laudo, mediante apresentação de planilha e memória de cálculo próprias, esclarecendo, de forma objetiva e analítica, os seguintes pontos: (a) os itens (a), (b) e (d) do despacho de fls. 766/767, apontados pelos embargantes como não integralmente atendidos, notadamente a memória discriminada da evolução do débito e os componentes matemáticos dos saldos de fls. 609/610; (b) o quesito nº 12 (2.12) dos embargantes, apurando o valor devido com exclusão da capitalização de juros, limitação dos juros às taxas pactuadas, exclusão do Coeficiente de Equalização de Taxas, o CET, e dos encargos moratórios eventualmente aplicados pela embargada; (c) a evolução do saldo devedor a partir da data-base da execução, agosto de 2008, nos valores de R$585.374,95 pela metodologia da PREVI e de R$163.398,17 pela metodologia pericial, até a atualização em 02.08.2013 no montante de R$322.656,67 e até 31.08.2023 no montante de R$ 682.168,43, com indicação expressa dos índices, dos encargos incidentes e da metodologia adotada em cada período; (d) os pontos divergentes suscitados no parecer do assistente técnico da PREVI, de fls. 792/797, em especial o alegado descabimento do Método de Gauss, o afastamento da capitalização de juros e a controvérsia quanto à aplicação da taxa de juros remuneratórios de seis por cento ou de oito por cento ao ano. Serve o presente como ofício ao I. Perito, devendo a zelosa serventia intima-lo via endereço eletrônico. Consigno, novamente, que a mera remissão a manifestações anteriores ou a simples reafirmação das conclusões periciais já lançadas não será considerada suficiente para o cumprimento desta determinação. A apreciação do pedido de complementação dos honorários periciais permanece reservada para momento oportuno, após o integral cumprimento do encargo. Após o cumprimento, manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo comum de quinze dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

Autor CARLA RENATA ALBIONO

Autor RODRIGO PAULO ALBINO

Autor SYLVIA REGINA SALVADEO ALBINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO DE MOURA

OAB: 97975/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RODRIGO DE SÁ QUEIROGA

OAB: 16625/DF

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0002994-32.2009.8.26.0407 (407.01.2009.002994) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sylvia Regina Salvadeo Albino - Rodrigo Paulo Albino - - Carla Renata Albiono - Caixa de Previdencia dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Os requerimentos de fls. 790/791 e 798/801 comportam acolhimento. Nos termos do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer, por escrito, os pontos divergentes apresentados no parecer do assistente técnico da parte e responder aos quesitos de esclarecimento formulados, de modo que a prova pericial permita efetiva fiscalização técnica pelas partes e segura valoração por este Juízo. No caso concreto, subsiste a insuficiência já apontada no despacho de fls. 766/767, uma vez que a controvérsia não se limita à conclusão final dos cálculos, mas alcança precisamente a metodologia empregada, os critérios de evolução do saldo devedor e a demonstração concreta da repercussão das premissas adotadas. A discrepância entre os saldos apurados na data-base da execução e a expressiva progressão do débito até 31.08.2023 reclama demonstração analítica, mês a mês, que ainda não se encontra suficientemente explicitada nos autos, sendo insuficiente, para tanto, a remissão às manifestações anteriores. De igual modo, a garantia do contraditório substancial invocada pela embargada, com fundamento nos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe que o perito enfrente, de forma pontual e fundamentada, as objeções técnicas deduzidas no parecer de seu assistente, especialmente quanto à adequação do Método de Gauss, à existência ou não de capitalização de juros e à taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada. Diante do exposto, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de trinta dias, complemente o laudo, mediante apresentação de planilha e memória de cálculo próprias, esclarecendo, de forma objetiva e analítica, os seguintes pontos: (a) os itens (a), (b) e (d) do despacho de fls. 766/767, apontados pelos embargantes como não integralmente atendidos, notadamente a memória discriminada da evolução do débito e os componentes matemáticos dos saldos de fls. 609/610; (b) o quesito nº 12 (2.12) dos embargantes, apurando o valor devido com exclusão da capitalização de juros, limitação dos juros às taxas pactuadas, exclusão do Coeficiente de Equalização de Taxas, o CET, e dos encargos moratórios eventualmente aplicados pela embargada; (c) a evolução do saldo devedor a partir da data-base da execução, agosto de 2008, nos valores de R$585.374,95 pela metodologia da PREVI e de R$163.398,17 pela metodologia pericial, até a atualização em 02.08.2013 no montante de R$322.656,67 e até 31.08.2023 no montante de R$ 682.168,43, com indicação expressa dos índices, dos encargos incidentes e da metodologia adotada em cada período; (d) os pontos divergentes suscitados no parecer do assistente técnico da PREVI, de fls. 792/797, em especial o alegado descabimento do Método de Gauss, o afastamento da capitalização de juros e a controvérsia quanto à aplicação da taxa de juros remuneratórios de seis por cento ou de oito por cento ao ano. Serve o presente como ofício ao I. Perito, devendo a zelosa serventia intima-lo via endereço eletrônico. Consigno, novamente, que a mera remissão a manifestações anteriores ou a simples reafirmação das conclusões periciais já lançadas não será considerada suficiente para o cumprimento desta determinação. A apreciação do pedido de complementação dos honorários periciais permanece reservada para momento oportuno, após o integral cumprimento do encargo. Após o cumprimento, manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo comum de quinze dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP)