Detalhe do processo

0002994-07.2024.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002994-07.2024.8.16.0109 Processo: 0002994-07.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.888,32 Autor(s): NEUSA DA SILVA Réu(s): CARLOS BONATO SENTENÇA 1. Relatório. NEUSA DA SILVA ingressou com “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos” em face de CARLOS BONATO. Narra a autora que em 18 de maio de 2023 estava em sua propriedade rural capinando próximo a divisa da propriedade arrendada pelo réu, que apareceu empunhado de uma enxada e acompanhado por um cachorro, passando a desferir diversas ofensas, alegando que a mesma estava invadindo a sua propriedade. Sustenta a autora que “apenas o informou que estava capinando o caminho dentro de sua propriedade, não avançando, em momento algum, na suposta área arrendada por ele”. Em resposta, o réu “desferiu golpes de enxada contra a parte superior do corpo da requerente, que em ato de defesa, utilizou-se do seu braço direito para tentar se proteger”, o que causou na autora fraturas no antebraço direito, do arco zigomático direito e fratura na parede anteroinferior do seio maxilar ipsilateral direita. Por isso, ingressou com a presente ação para que o réu seja condenado ao pagamento de: a) dano moral no valor de R$20.000,00; b) dano estético em virtude das marcas deixadas no braço direito e face da autora; c) pensionamento mensal correspondente ao grau de invalidez da autora em razão do ato ilícito; d) constituição de capital para garantir o pagamento da condenação. Pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Protestou pela produção de provas. Valorou a causa e juntou documentos (evento 01). Citado, o réu apresentou contestação no evento 43. Nessa peça, esclareceu que na época dos fatos contava com 77 anos de idade e com redução da sua habilidade motora, em razão da doença de Parkinson, tendo agido o réu apenas em sua defesa, na medida em que a autora ameaçou o réu, portanto em mãos um facão. Destaca que o fato de ter aceito a proposta de suspensão condicional do processo da Ação Penal não o faz confesso. Firmou considerações acerca da ausência de responsabilidade em virtude da excludente de legitima defesa. Sucessivamente, alega a necessidade de diminuição do valor da indenização em virtude da injusta provocação da vítima. A parte autora apresentou réplica no mov. 46. Intimadas para especificação de provas, o réu pediu a produção de prova testemunhal, documental, pericial e inspeção judicial (mov. 52) e a autora prova testemunhal e perícia médica (mov. 53). O processo foi saneado (mov. 57), sendo deferida a produção de prova oral e pericial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 118). Aportou-se laudo pericial no mov. 144. Intimada, a parte autora apresentou manifestação concordando com o laudo (mov. 150), o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatado, a autora sustenta que, em 18 de maio de 2023, enquanto capinava em propriedade rural pertencente a ela e a seus irmãos, nas proximidades da divisa com área arrendada pelo réu, foi surpreendida por este, que, portando uma enxada e acompanhado de um cachorro, passou a ofendê-la verbalmente sob o argumento de que ela estaria invadindo a propriedade por ele utilizada. Segundo a autora, o réu teria desferido golpes de enxada contra a parte superior de seu corpo, circunstância que a levou a utilizar o braço direito para se proteger. Em razão da agressão, sofreu fratura no antebraço direito, fratura do arco zigomático direito e fratura na parede anteroinferior do seio maxilar ipsilateral direito, além de sequelas funcionais e estéticas. O réu, por sua vez, negou a prática de ato ilícito indenizável, sustentando que agiu em legítima defesa, pois a autora estaria em posse de um facão e o teria ameaçado. Alegou, ainda, que a aceitação de proposta de suspensão condicional do processo na esfera criminal não equivale a confissão, tampouco induz presunção de culpa. Pois bem. A controvérsia central consiste em verificar se restou demonstrada a prática de ato ilícito pelo réu, bem como a existência dos danos alegados e do nexo causal entre a conduta imputada e as lesões suportadas pela autora. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao réu, por sua vez, competia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque invocou a excludente de responsabilidade fundada em legítima defesa. No caso, a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. O boletim de ocorrência registra que, na data dos fatos, NEUSA informou à autoridade policial que estava limpando o terreno quando CARLOS BONATO, seu vizinho, desferiu golpes de enxada contra ela (mov. 1.12): "TRATA-SE DE UMA OCORRÊNCIA DE LESÃO LESAO CORPORAL , NEUSA INFORMOU QUE ESTAVA LIMPANDO O TERRENO QUANDO O CARLOS BONATO, SEU VIZINHO, DESFERIU GOLPES COM UMA ENXADA CONTRA ELA. EM CONSULTA NO PRONTO ATENDIMENTO DIAGNOSTICOU UMA FRATURA NO ANTEBRAÇO - RADIO E UMA ESCORIAÇÃO NO ROSTO. EM POSSE DAS INFORMAÇÕES, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA DO AUTOR, O QUAL FOI INDAGADO A RESPEITO DA SITUAÇÃO, CARLOS RELATOU QUE FEZ A TENTATIVA DE DERRUBAR O FACÃO QUE ESTAVA NAS MÃOS DE NEUSA, POR ESSE MOTIVO ELE ACERTOU O BRAÇO DA VÍTIMA COM A ENXADA, QUE NÃO FOI LOCALIZADA PELA EQUIPE. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO PARA O AUTOR QUE FOI ENCAMINHADO ATÉ A 55 DRP PARA OS DEMAIS PROCEDIMENTOS. EM CONTATO COM O PRONTO ATENDIMENTO RELATARAM QUE A VÍTIMA FOI ENCAMINHADO AO HU DE MARINGÁ" Como visto, o documento registra que, em atendimento no pronto atendimento, foi diagnosticada fratura no antebraço e escoriação no rosto, tendo a vítima sido encaminhada ao Hospital Universitário de Maringá. Consta, ainda, que o próprio réu, ouvido pela equipe policial, relatou ter tentado derrubar o facão que estaria nas mãos da autora e, por isso, acertou o braço da vítima com a enxada; a enxada, contudo, não foi localizada pela equipe policial. Esse elemento documental, conquanto não seja suficiente isoladamente para impor a condenação, revela-se relevante quando examinado em conjunto com os demais elementos colhidos nos autos, especialmente porque demonstra a imediatidade da comunicação dos fatos, a existência de lesões corporais contemporâneas ao evento e a admissão, pelo próprio réu, de que atingiu a autora com uma enxada, ainda que sob a justificativa de legítima defesa. Em audiência (mov. 118.1), a autora manteve narrativa coerente com a versão apresentada desde o início, afirmando que estava em sua área rural, capinando, quando o réu se aproximou, iniciou discussão acerca da divisa e passou a agredi-la com golpes de enxada. Relatou que utilizou o braço para se defender, sofreu fratura, passou por cirurgia e permaneceu com limitação funcional e cicatrizes. As testemunhas ouvidas, por sua vez, não presenciaram os fatos. A testemunha FRANCISCO INÁCIO TOMAZI (mov. 118.2) declarou que planta na chácara do réu, na condição de arrendatário, mas afirmou expressamente que não viu os fatos e não sabe dizer o que ocorreu. VALDINEI CESARIO (mov. 118.3) e ELIANE BONATO (mov. 118.4) igualmente não presenciaram a agressão, limitando-se a relatos indiretos, de “ouvi dizer”, razão pela qual seus depoimentos não são suficientes para infirmar a narrativa da autora nem para comprovar a excludente invocada pelo réu. Também não há prova segura de que a autora tenha iniciado agressão injusta contra o réu ou de que estivesse efetivamente em posse de facão, em condições de justificar reação defensiva com emprego de enxada. Ao contrário, o boletim de ocorrência registra que a enxada mencionada não foi localizada, e não há prova material ou testemunhal idônea que confirme a versão defensiva quanto à suposta ameaça praticada pela autora. A legítima defesa, para afastar a ilicitude da conduta, exige demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, bem como reação necessária e moderada. Trata-se de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, o réu não comprovou a presença desses requisitos. Ainda que se admita que havia conflito prévio entre as partes acerca da divisa rural, tal circunstância não autoriza agressão física. Do mesmo modo, a alegação de idade avançada do réu e de doença de Parkinson não basta para demonstrar que ele tenha agido em legítima defesa, sobretudo diante da gravidade das lesões constatadas na autora. De fato, a suspensão condicional do processo aceita pelo réu na esfera criminal (mov. 1.14) não induz presunção de culpa, tampouco equivale a confissão. A transação ou aceitação de benefício processual penal não dispensa a análise autônoma da prova produzida no juízo cível. No entanto, afastada a utilização desse elemento como presunção automática de responsabilidade, verifica-se que os demais elementos probatórios dos autos convergem para a conclusão de que o réu praticou ato ilícito contra a autora. O laudo pericial judicial (mov. 144.1) é contundente ao confirmar a existência das lesões, das sequelas permanentes e do nexo causal. O perito registrou que a autora apresentou lesão em antebraço, punho direito e face, compatíveis com as indicadas na inicial e nos exames anexados, bem como concluiu que existe relação direta entre a agressão sofrida e as lesões apresentadas. O laudo também apontou fratura transversa impactada da diáfise distal da ulna, com desalinhamento dos fragmentos, fratura de arco zigomático direito e fratura na parede anteroinferior do seio maxilar ipsilateral, além de procedimento cirúrgico de osteossíntese com fixação de placa e parafusos. No tocante às sequelas, a perícia concluiu pela existência de limitação física e funcional permanente no punho direito, com perda de força global da mão direita e redução da capacidade para movimentos finos e grosseiros, incluindo limitação de flexão, extensão e rotação do punho, limitação dos movimentos de pinça, gancho e preensão, além de perda de força com limitação de carga. A perícia ainda constatou dano estético em face, consistente em escurecimento de pele na região zigomática direita, marcação evidente de lesão, perda de contorno mandibular e tortuosidade evidente, classificando o dano estético como moderado e permanente. Além disso, ao responder aos quesitos, o perito afirmou que a autora apresenta sequela permanente no antebraço direito, incapacidade parcial e permanente para o trabalho, redução de força de preensão, dor crônica e limitação funcional definitiva, estimando em 40% a perda aproximada da capacidade laborativa decorrente das lesões. Diante desse conjunto probatório, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso, a agressão física praticada com instrumento agrícola, causando fraturas, cirurgia, dor, limitação funcional permanente e dano estético, configura inequívoco ato ilícito indenizável. Não se aplica, por outro lado, a excludente prevista no art. 188, I, do Código Civil, pois não comprovados os pressupostos da legítima defesa. A versão defensiva permaneceu isolada nos autos e não foi corroborada por prova testemunhal presencial, documental ou pericial. O dano moral é evidente. Do contexto probatório produzido, tem-se que a autora, pessoa idosa, sofreu agressão física em contexto de discussão rural, com golpes de enxada, fraturas, internação, cirurgia, colocação de placa e parafusos, dor, afastamento de suas atividades habituais, limitação funcional permanente e abalo à sua tranquilidade. Trata-se de situação que ultrapassa, com larga margem, mero dissabor cotidiano, atingindo atributos da personalidade, como integridade física, dignidade, segurança e bem-estar psíquico. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do ilícito, a extensão do dano, o caráter compensatório da verba e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Em casos semelhantes envolvendo vizinhos, com agressões físicas e verbais, o Tribunal de Justiça do Paraná já reputou razoável a fixação de indenização por dano moral em patamar moderado, em hipótese de agressão física com lesões, valor posteriormente reduzido em razão de culpa concorrente reconhecida naquele caso específico: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. BRIGA DE VIZINHOS QUE CULMINOU EM AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, REDUZIDOS PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO RÉU EM RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1.1. Autor alega ter sofrido agressão física do réu, resultando em fraturas e outras lesões, e requer indenização correspondente . 1.2. O réu, em reconvenção, pleiteia indenização por danos morais decorrentes de xingamentos e ataques contra a honra perpetradas pelo autor. 1 .3. A sentença de primeiro grau reconheceu a culpa concorrente dos envolvidos no percentual de 50%, condenando ambas as partes ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, com compensação dos valores devidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 . Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão de indeferimento do pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor; (ii) verificar a existência de culpa concorrente entre as partes; (iii) verificar se merecem ser majoradas as indenizações por danos morais e estéticos arbitradas em favor do autor; e se merece ser reduzida a indenização por danos morais fixada em favor do réu em reconvenção; e (iv) verificar se o autor deve ser ressarcido pelas despesas futuras até a convalescença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 . Cerceamento de defesa não verificado. Magistrada entendeu que a prova pericial pleiteada pelo autor se mostrava totalmente desnecessária para o fim pretendido. Juiz destinatário das provas. Art . 370 e 371, do CPC. Ademais, indeferimento do pedido em decisão de saneamento. Ausência de impugnação por meio de recurso cabível. Preclusão . 3.2. Culpa concorrente. Existência de provas testemunhais demonstrando que o autor proferiu xingamentos e ofensas à honra do réu em frente a vizinhos e familiares, dando azo às agressões físicas . Reconhecimento de culpa concorrente pela magistrada no percentual de 50%, que se afigurou escorreita. Manutenção. 3.3 . Quantum indenizatório dos danos morais e estéticos arbitrados em favor do autor. Fixação em R$ 10.000,00 para danos morais e R$ 10.000,00 para danos estéticos, ambos reduzidos em 50% em razão da culpa concorrente . Montantes que se mostraram razoáveis e proporcionais considerando as peculiaridades do caso concreto, estando ainda, em consonância com precedentes jurisprudenciais desta Corte. 3.4. Quantum indenizatório dos danos morais arbitrado em favor do réu na reconvenção . Fixação em R$ 6.000,00. Montante adequado. Impossibilidade de redução sob pena de anular o caráter compensatório da indenização . 3.5. Despesas futuras até a convalescença. Indeferidas por falta de comprovação específica quanto à necessidade continuada de tratamentos e intervenções cirúrgicas .IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso do autor conhecido e desprovido . 4.2. Manutenção da sentença que reconheceu a culpa concorrente das partes no percentual de 50%. Mantidos os valores arbitrados nas indenizações por danos morais e estéticos, assim como a compensação dos valores entre as partes .Dispositivos relevantes citados: arts. 370, 371, 85, § 2º e § 11 do Código de Processo Civil; art. 949 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003755-87 .2018.8.16.0193 - Colombo - Rel .: Desembargador Rogério Ribas - J. 04.03.2023 .TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000213-75.2000.8.16 .0069 - Cianorte - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter - J. 16.10 .2020.TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000631-32.2020.8 .16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08 .06.2024." (TJ-PR 00191492620218160001 Curitiba, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 26/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) No presente feito, contudo, não se reconhece culpa concorrente da autora, pois o réu não comprovou a alegada legítima defesa nem eventual provocação apta a reduzir a indenização. Assim, considerando a gravidade da agressão, o instrumento utilizado, a idade da vítima, as fraturas sofridas, a necessidade de cirurgia, a persistência de sequelas e a ausência de prova de culpa concorrente, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. O dano estético também restou demonstrado. A perícia constatou lesões permanentes em face, com escurecimento de pele em região zigomática direita, marcação evidente, perda de contorno mandibular e tortuosidade evidente, classificando o dano estético como “moderado”. A indenização por dano estético é autônoma em relação ao dano moral, desde que identificáveis consequências distintas do mesmo fato lesivo. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. No caso, enquanto o dano moral decorre do sofrimento, da dor, do abalo psicológico e da violação à integridade da autora, o dano estético decorre da alteração corporal visível e permanente, especialmente em região facial, com repercussão social própria. Considerando a localização da lesão, sua permanência, a classificação pericial como moderada e os critérios de proporcionalidade, fixo a indenização por dano estético em R$ 5.000,00. Prosseguindo, o pedido de pensionamento também merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida. A perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com perda aproximada de 40% da capacidade laborativa, além de limitação funcional do punho e mão direita: “2.2. Indique o percentual aproximado da perda da capacidade laborativa decorrente da limitação do membro atingido. R: 40% somando todas as lesões.” Embora não haja prova de renda mensal formal, consta do boletim de ocorrência que a autora exercia atividade de lavradora, e ela relatou em audiência que trabalhava no sítio. Em hipóteses como esta, ausente comprovação específica de renda, revela-se razoável utilizar o salário mínimo como base de cálculo, por representar parâmetro mínimo de remuneração do trabalho. Assim, o réu deverá pagar à autora pensão mensal correspondente a 40% do salário mínimo vigente, em razão da redução parcial e permanente da capacidade laborativa, desde a data do evento danoso, incluídas as parcelas vencidas, até o pagamento enquanto perdurar a incapacidade, observada a natureza permanente constatada pela perícia. Não cabe o pagamento de décimo terceiro salário sobre a pensão mensal fixada. A própria autora declarou que trabalhava nas atividades rurais de sua propriedade e que não exercia trabalho externo. Assim, a indenização deve limitar-se à recomposição da perda da capacidade laborativa efetivamente demonstrada, não havendo fundamento para acrescer à pensão parcela correspondente ao décimo terceiro salário. Nessa linha: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE FIXAR COMO BASE O SALÁRIO RECEBIDO À ÉPOCA PARA O CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR AUFERIDO ANTES DO ACIDENTE . ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. ART. 373, I, CPC. PARTE QUE NÃO REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUANDO INSTADA A ESPECIFICAR AS PROVAS . PRECLUSÃO, MESMO DIANTE DO PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA INICIAL. PRECEDENTES. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR MEIOS PRÓPRIOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O SALÁRIO MÍNIMO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O RENDIMENTO AUFERIDO . IMPOSSIBILIDADE DE ACRESCIMO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-PR 00008807120118160135 Piraí do Sul, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) As parcelas vincendas deverão ser pagas com base em 40% do salário mínimo vigente em cada competência mensal, sem incidência de correção monetária autônoma, porquanto já apuradas conforme o salário mínimo vigente no respectivo período, ressalvada a incidência de correção monetária e juros legais em caso de inadimplemento. Considerando que a condenação envolve prestação periódica decorrente de ato ilícito, é cabível a determinação de constituição de capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o adimplemento da pensão mensal. Por fim, quanto aos consectários legais, deve ser observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil. Assim, a correção monetária incidirá pelo IPCA, por ser o índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios, por sua vez, observarão a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzido o índice de atualização monetária, isto é, deduzido o IPCA, de modo a evitar a dupla incidência de correção monetária. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação às indenizações por danos morais e estéticos, a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às parcelas vencidas do pensionamento, a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir do vencimento de cada prestação, e os juros moratórios, desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por NEUSA DA SILVA em face de CARLOS BONATO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00, e por dano estético, no valor de R$ 5.000,00, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA; e b) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal à autora correspondente a 40% do salário mínimo, em razão da redução parcial e permanente da capacidade laborativa, desde a data do evento danoso, com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS BONATO

Autor NEUSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO CESAR BASSETTO

OAB: 64415/PR

JESSICA AZEVEDO TROLEZI

OAB: 50922/PR
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002994-07.2024.8.16.0109 Processo: 0002994-07.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.888,32 Autor(s): NEUSA DA SILVA Réu(s): CARLOS BONATO SENTENÇA 1. Relatório. NEUSA DA SILVA ingressou com “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos” em face de CARLOS BONATO. Narra a autora que em 18 de maio de 2023 estava em sua propriedade rural capinando próximo a divisa da propriedade arrendada pelo réu, que apareceu empunhado de uma enxada e acompanhado por um cachorro, passando a desferir diversas ofensas, alegando que a mesma estava invadindo a sua propriedade. Sustenta a autora que “apenas o informou que estava capinando o caminho dentro de sua propriedade, não avançando, em momento algum, na suposta área arrendada por ele”. Em resposta, o réu “desferiu golpes de enxada contra a parte superior do corpo da requerente, que em ato de defesa, utilizou-se do seu braço direito para tentar se proteger”, o que causou na autora fraturas no antebraço direito, do arco zigomático direito e fratura na parede anteroinferior do seio maxilar ipsilateral direita. Por isso, ingressou com a presente ação para que o réu seja condenado ao pagamento de: a) dano moral no valor de R$20.000,00; b) dano estético em virtude das marcas deixadas no braço direito e face da autora; c) pensionamento mensal correspondente ao grau de invalidez da autora em razão do ato ilícito; d) constituição de capital para garantir o pagamento da condenação. Pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Protestou pela produção de provas. Valorou a causa e juntou documentos (evento 01). Citado, o réu apresentou contestação no evento 43. Nessa peça, esclareceu que na época dos fatos contava com 77 anos de idade e com redução da sua habilidade motora, em razão da doença de Parkinson, tendo agido o réu apenas em sua defesa, na medida em que a autora ameaçou o réu, portanto em mãos um facão. Destaca que o fato de ter aceito a proposta de suspensão condicional do processo da Ação Penal não o faz confesso. Firmou considerações acerca da ausência de responsabilidade em virtude da excludente de legitima defesa. Sucessivamente, alega a necessidade de diminuição do valor da indenização em virtude da injusta provocação da vítima. A parte autora apresentou réplica no mov. 46. Intimadas para especificação de provas, o réu pediu a produção de prova testemunhal, documental, pericial e inspeção judicial (mov. 52) e a autora prova testemunhal e perícia médica (mov. 53). O processo foi saneado (mov. 57), sendo deferida a produção de prova oral e pericial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 118). Aportou-se laudo pericial no mov. 144. Intimada, a parte autora apresentou manifestação concordando com o laudo (mov. 150), o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatado, a autora sustenta que, em 18 de maio de 2023, enquanto capinava em propriedade rural pertencente a ela e a seus irmãos, nas proximidades da divisa com área arrendada pelo réu, foi surpreendida por este, que, portando uma enxada e acompanhado de um cachorro, passou a ofendê-la verbalmente sob o argumento de que ela estaria invadindo a propriedade por ele utilizada. Segundo a autora, o réu teria desferido golpes de enxada contra a parte superior de seu corpo, circunstância que a levou a utilizar o braço direito para se proteger. Em razão da agressão, sofreu fratura no antebraço direito, fratura do arco zigomático direito e fratura na parede anteroinferior do seio maxilar ipsilateral direito, além de sequelas funcionais e estéticas. O réu, por sua vez, negou a prática de ato ilícito indenizável, sustentando que agiu em legítima defesa, pois a autora estaria em posse de um facão e o teria ameaçado. Alegou, ainda, que a aceitação de proposta de suspensão condicional do processo na esfera criminal não equivale a confissão, tampouco induz presunção de culpa. Pois bem. A controvérsia central consiste em verificar se restou demonstrada a prática de ato ilícito pelo réu, bem como a existência dos danos alegados e do nexo causal entre a conduta imputada e as lesões suportadas pela autora. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao réu, por sua vez, competia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque invocou a excludente de responsabilidade fundada em legítima defesa. No caso, a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. O boletim de ocorrência registra que, na data dos fatos, NEUSA informou à autoridade policial que estava limpando o terreno quando CARLOS BONATO, seu vizinho, desferiu golpes de enxada contra ela (mov. 1.12): "TRATA-SE DE UMA OCORRÊNCIA DE LESÃO LESAO CORPORAL , NEUSA INFORMOU QUE ESTAVA LIMPANDO O TERRENO QUANDO O CARLOS BONATO, SEU VIZINHO, DESFERIU GOLPES COM UMA ENXADA CONTRA ELA. EM CONSULTA NO PRONTO ATENDIMENTO DIAGNOSTICOU UMA FRATURA NO ANTEBRAÇO - RADIO E UMA ESCORIAÇÃO NO ROSTO. EM POSSE DAS INFORMAÇÕES, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA DO AUTOR, O QUAL FOI INDAGADO A RESPEITO DA SITUAÇÃO, CARLOS RELATOU QUE FEZ A TENTATIVA DE DERRUBAR O FACÃO QUE ESTAVA NAS MÃOS DE NEUSA, POR ESSE MOTIVO ELE ACERTOU O BRAÇO DA VÍTIMA COM A ENXADA, QUE NÃO FOI LOCALIZADA PELA EQUIPE. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO PARA O AUTOR QUE FOI ENCAMINHADO ATÉ A 55 DRP PARA OS DEMAIS PROCEDIMENTOS. EM CONTATO COM O PRONTO ATENDIMENTO RELATARAM QUE A VÍTIMA FOI ENCAMINHADO AO HU DE MARINGÁ" Como visto, o documento registra que, em atendimento no pronto atendimento, foi diagnosticada fratura no antebraço e escoriação no rosto, tendo a vítima sido encaminhada ao Hospital Universitário de Maringá. Consta, ainda, que o próprio réu, ouvido pela equipe policial, relatou ter tentado derrubar o facão que estaria nas mãos da autora e, por isso, acertou o braço da vítima com a enxada; a enxada, contudo, não foi localizada pela equipe policial. Esse elemento documental, conquanto não seja suficiente isoladamente para impor a condenação, revela-se relevante quando examinado em conjunto com os demais elementos colhidos nos autos, especialmente porque demonstra a imediatidade da comunicação dos fatos, a existência de lesões corporais contemporâneas ao evento e a admissão, pelo próprio réu, de que atingiu a autora com uma enxada, ainda que sob a justificativa de legítima defesa. Em audiência (mov. 118.1), a autora manteve narrativa coerente com a versão apresentada desde o início, afirmando que estava em sua área rural, capinando, quando o réu se aproximou, iniciou discussão acerca da divisa e passou a agredi-la com golpes de enxada. Relatou que utilizou o braço para se defender, sofreu fratura, passou por cirurgia e permaneceu com limitação funcional e cicatrizes. As testemunhas ouvidas, por sua vez, não presenciaram os fatos. A testemunha FRANCISCO INÁCIO TOMAZI (mov. 118.2) declarou que planta na chácara do réu, na condição de arrendatário, mas afirmou expressamente que não viu os fatos e não sabe dizer o que ocorreu. VALDINEI CESARIO (mov. 118.3) e ELIANE BONATO (mov. 118.4) igualmente não presenciaram a agressão, limitando-se a relatos indiretos, de “ouvi dizer”, razão pela qual seus depoimentos não são suficientes para infirmar a narrativa da autora nem para comprovar a excludente invocada pelo réu. Também não há prova segura de que a autora tenha iniciado agressão injusta contra o réu ou de que estivesse efetivamente em posse de facão, em condições de justificar reação defensiva com emprego de enxada. Ao contrário, o boletim de ocorrência registra que a enxada mencionada não foi localizada, e não há prova material ou testemunhal idônea que confirme a versão defensiva quanto à suposta ameaça praticada pela autora. A legítima defesa, para afastar a ilicitude da conduta, exige demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, bem como reação necessária e moderada. Trata-se de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, o réu não comprovou a presença desses requisitos. Ainda que se admita que havia conflito prévio entre as partes acerca da divisa rural, tal circunstância não autoriza agressão física. Do mesmo modo, a alegação de idade avançada do réu e de doença de Parkinson não basta para demonstrar que ele tenha agido em legítima defesa, sobretudo diante da gravidade das lesões constatadas na autora. De fato, a suspensão condicional do processo aceita pelo réu na esfera criminal (mov. 1.14) não induz presunção de culpa, tampouco equivale a confissão. A transação ou aceitação de benefício processual penal não dispensa a análise autônoma da prova produzida no juízo cível. No entanto, afastada a utilização desse elemento como presunção automática de responsabilidade, verifica-se que os demais elementos probatórios dos autos convergem para a conclusão de que o réu praticou ato ilícito contra a autora. O laudo pericial judicial (mov. 144.1) é contundente ao confirmar a existência das lesões, das sequelas permanentes e do nexo causal. O perito registrou que a autora apresentou lesão em antebraço, punho direito e face, compatíveis com as indicadas na inicial e nos exames anexados, bem como concluiu que existe relação direta entre a agressão sofrida e as lesões apresentadas. O laudo também apontou fratura transversa impactada da diáfise distal da ulna, com desalinhamento dos fragmentos, fratura de arco zigomático direito e fratura na parede anteroinferior do seio maxilar ipsilateral, além de procedimento cirúrgico de osteossíntese com fixação de placa e parafusos. No tocante às sequelas, a perícia concluiu pela existência de limitação física e funcional permanente no punho direito, com perda de força global da mão direita e redução da capacidade para movimentos finos e grosseiros, incluindo limitação de flexão, extensão e rotação do punho, limitação dos movimentos de pinça, gancho e preensão, além de perda de força com limitação de carga. A perícia ainda constatou dano estético em face, consistente em escurecimento de pele na região zigomática direita, marcação evidente de lesão, perda de contorno mandibular e tortuosidade evidente, classificando o dano estético como moderado e permanente. Além disso, ao responder aos quesitos, o perito afirmou que a autora apresenta sequela permanente no antebraço direito, incapacidade parcial e permanente para o trabalho, redução de força de preensão, dor crônica e limitação funcional definitiva, estimando em 40% a perda aproximada da capacidade laborativa decorrente das lesões. Diante desse conjunto probatório, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso, a agressão física praticada com instrumento agrícola, causando fraturas, cirurgia, dor, limitação funcional permanente e dano estético, configura inequívoco ato ilícito indenizável. Não se aplica, por outro lado, a excludente prevista no art. 188, I, do Código Civil, pois não comprovados os pressupostos da legítima defesa. A versão defensiva permaneceu isolada nos autos e não foi corroborada por prova testemunhal presencial, documental ou pericial. O dano moral é evidente. Do contexto probatório produzido, tem-se que a autora, pessoa idosa, sofreu agressão física em contexto de discussão rural, com golpes de enxada, fraturas, internação, cirurgia, colocação de placa e parafusos, dor, afastamento de suas atividades habituais, limitação funcional permanente e abalo à sua tranquilidade. Trata-se de situação que ultrapassa, com larga margem, mero dissabor cotidiano, atingindo atributos da personalidade, como integridade física, dignidade, segurança e bem-estar psíquico. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do ilícito, a extensão do dano, o caráter compensatório da verba e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Em casos semelhantes envolvendo vizinhos, com agressões físicas e verbais, o Tribunal de Justiça do Paraná já reputou razoável a fixação de indenização por dano moral em patamar moderado, em hipótese de agressão física com lesões, valor posteriormente reduzido em razão de culpa concorrente reconhecida naquele caso específico: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. BRIGA DE VIZINHOS QUE CULMINOU EM AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, REDUZIDOS PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO RÉU EM RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1.1. Autor alega ter sofrido agressão física do réu, resultando em fraturas e outras lesões, e requer indenização correspondente . 1.2. O réu, em reconvenção, pleiteia indenização por danos morais decorrentes de xingamentos e ataques contra a honra perpetradas pelo autor. 1 .3. A sentença de primeiro grau reconheceu a culpa concorrente dos envolvidos no percentual de 50%, condenando ambas as partes ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, com compensação dos valores devidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 . Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão de indeferimento do pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor; (ii) verificar a existência de culpa concorrente entre as partes; (iii) verificar se merecem ser majoradas as indenizações por danos morais e estéticos arbitradas em favor do autor; e se merece ser reduzida a indenização por danos morais fixada em favor do réu em reconvenção; e (iv) verificar se o autor deve ser ressarcido pelas despesas futuras até a convalescença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 . Cerceamento de defesa não verificado. Magistrada entendeu que a prova pericial pleiteada pelo autor se mostrava totalmente desnecessária para o fim pretendido. Juiz destinatário das provas. Art . 370 e 371, do CPC. Ademais, indeferimento do pedido em decisão de saneamento. Ausência de impugnação por meio de recurso cabível. Preclusão . 3.2. Culpa concorrente. Existência de provas testemunhais demonstrando que o autor proferiu xingamentos e ofensas à honra do réu em frente a vizinhos e familiares, dando azo às agressões físicas . Reconhecimento de culpa concorrente pela magistrada no percentual de 50%, que se afigurou escorreita. Manutenção. 3.3 . Quantum indenizatório dos danos morais e estéticos arbitrados em favor do autor. Fixação em R$ 10.000,00 para danos morais e R$ 10.000,00 para danos estéticos, ambos reduzidos em 50% em razão da culpa concorrente . Montantes que se mostraram razoáveis e proporcionais considerando as peculiaridades do caso concreto, estando ainda, em consonância com precedentes jurisprudenciais desta Corte. 3.4. Quantum indenizatório dos danos morais arbitrado em favor do réu na reconvenção . Fixação em R$ 6.000,00. Montante adequado. Impossibilidade de redução sob pena de anular o caráter compensatório da indenização . 3.5. Despesas futuras até a convalescença. Indeferidas por falta de comprovação específica quanto à necessidade continuada de tratamentos e intervenções cirúrgicas .IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso do autor conhecido e desprovido . 4.2. Manutenção da sentença que reconheceu a culpa concorrente das partes no percentual de 50%. Mantidos os valores arbitrados nas indenizações por danos morais e estéticos, assim como a compensação dos valores entre as partes .Dispositivos relevantes citados: arts. 370, 371, 85, § 2º e § 11 do Código de Processo Civil; art. 949 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003755-87 .2018.8.16.0193 - Colombo - Rel .: Desembargador Rogério Ribas - J. 04.03.2023 .TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000213-75.2000.8.16 .0069 - Cianorte - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter - J. 16.10 .2020.TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000631-32.2020.8 .16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08 .06.2024." (TJ-PR 00191492620218160001 Curitiba, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 26/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) No presente feito, contudo, não se reconhece culpa concorrente da autora, pois o réu não comprovou a alegada legítima defesa nem eventual provocação apta a reduzir a indenização. Assim, considerando a gravidade da agressão, o instrumento utilizado, a idade da vítima, as fraturas sofridas, a necessidade de cirurgia, a persistência de sequelas e a ausência de prova de culpa concorrente, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. O dano estético também restou demonstrado. A perícia constatou lesões permanentes em face, com escurecimento de pele em região zigomática direita, marcação evidente, perda de contorno mandibular e tortuosidade evidente, classificando o dano estético como “moderado”. A indenização por dano estético é autônoma em relação ao dano moral, desde que identificáveis consequências distintas do mesmo fato lesivo. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. No caso, enquanto o dano moral decorre do sofrimento, da dor, do abalo psicológico e da violação à integridade da autora, o dano estético decorre da alteração corporal visível e permanente, especialmente em região facial, com repercussão social própria. Considerando a localização da lesão, sua permanência, a classificação pericial como moderada e os critérios de proporcionalidade, fixo a indenização por dano estético em R$ 5.000,00. Prosseguindo, o pedido de pensionamento também merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida. A perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com perda aproximada de 40% da capacidade laborativa, além de limitação funcional do punho e mão direita: “2.2. Indique o percentual aproximado da perda da capacidade laborativa decorrente da limitação do membro atingido. R: 40% somando todas as lesões.” Embora não haja prova de renda mensal formal, consta do boletim de ocorrência que a autora exercia atividade de lavradora, e ela relatou em audiência que trabalhava no sítio. Em hipóteses como esta, ausente comprovação específica de renda, revela-se razoável utilizar o salário mínimo como base de cálculo, por representar parâmetro mínimo de remuneração do trabalho. Assim, o réu deverá pagar à autora pensão mensal correspondente a 40% do salário mínimo vigente, em razão da redução parcial e permanente da capacidade laborativa, desde a data do evento danoso, incluídas as parcelas vencidas, até o pagamento enquanto perdurar a incapacidade, observada a natureza permanente constatada pela perícia. Não cabe o pagamento de décimo terceiro salário sobre a pensão mensal fixada. A própria autora declarou que trabalhava nas atividades rurais de sua propriedade e que não exercia trabalho externo. Assim, a indenização deve limitar-se à recomposição da perda da capacidade laborativa efetivamente demonstrada, não havendo fundamento para acrescer à pensão parcela correspondente ao décimo terceiro salário. Nessa linha: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE FIXAR COMO BASE O SALÁRIO RECEBIDO À ÉPOCA PARA O CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR AUFERIDO ANTES DO ACIDENTE . ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. ART. 373, I, CPC. PARTE QUE NÃO REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUANDO INSTADA A ESPECIFICAR AS PROVAS . PRECLUSÃO, MESMO DIANTE DO PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA INICIAL. PRECEDENTES. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR MEIOS PRÓPRIOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O SALÁRIO MÍNIMO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O RENDIMENTO AUFERIDO . IMPOSSIBILIDADE DE ACRESCIMO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-PR 00008807120118160135 Piraí do Sul, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) As parcelas vincendas deverão ser pagas com base em 40% do salário mínimo vigente em cada competência mensal, sem incidência de correção monetária autônoma, porquanto já apuradas conforme o salário mínimo vigente no respectivo período, ressalvada a incidência de correção monetária e juros legais em caso de inadimplemento. Considerando que a condenação envolve prestação periódica decorrente de ato ilícito, é cabível a determinação de constituição de capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o adimplemento da pensão mensal. Por fim, quanto aos consectários legais, deve ser observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil. Assim, a correção monetária incidirá pelo IPCA, por ser o índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios, por sua vez, observarão a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzido o índice de atualização monetária, isto é, deduzido o IPCA, de modo a evitar a dupla incidência de correção monetária. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação às indenizações por danos morais e estéticos, a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às parcelas vencidas do pensionamento, a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir do vencimento de cada prestação, e os juros moratórios, desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por NEUSA DA SILVA em face de CARLOS BONATO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00, e por dano estético, no valor de R$ 5.000,00, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA; e b) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal à autora correspondente a 40% do salário mínimo, em razão da redução parcial e permanente da capacidade laborativa, desde a data do evento danoso, com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto