Detalhe do processo

0002994-06.2016.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0002994-06.2016.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de Ação Demarcatória cumulada com Divisão em fase de execução (segunda fase), ajuizada por Vani Maria Stanski e Heli Lucia Stanski Voss em face de Antonio Gipiela (remanescente no polo passivo após homologação de acordo com o corréu Gerson Bianchi). Transitada em julgado a sentença da primeira fase (mov. 653.1), que definiu o direito à demarcação e divisão com base no laudo pericial (mov. 455), as partes foram devidamente intimadas, nos termos do artigo 596 do Código de Processo Civil (CPC), para que se manifestassem sobre o plano de divisão e a existência de benfeitorias ou compensações (mov. 674.1). O Réu Antonio Gipiela manifestou-se no mov. 677.1, concordando com o laudo pericial e informando que não existem benfeitorias comuns ou particulares, servidões ou compensações a serem realizadas. As Autoras, apesar de devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidões de decurso de prazo (mov. 678.0 e 679.0). O perito judicial, intimado, informou que não há esclarecimentos pendentes diante da ausência de manifestação das Autoras (mov. 689.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. O artigo 596 do Código de Processo Civil estabelece que, após o trânsito em julgado da sentença que julga a primeira fase da divisão, as partes devem ser ouvidas sobre o plano de divisão. No caso em tela, verifica-se que o Réu concordou expressamente com os limites e o traçado apresentados no laudo pericial de mov. 455, bem como declarou a inexistência de benfeitorias e compensações pendentes. Por outro lado, as Autoras mantiveram-se em silêncio, o que atrai os efeitos da preclusão temporal, ou seja, a perda do direito de questionar o plano de divisão apresentado pelo perito. Dessa forma, inexistindo impugnações ou divergências pendentes sobre o trabalho técnico, o plano de divisão apresentado pelo perito judicial no mov. 455 deve ser integralmente acolhido, por refletir com exatidão os limites e marcos definidos na sentença transitada em julgado. 3. Assim sendo, aprovo o plano de divisão e demarcação da área de terras constante do laudo pericial de mov. 455, servindo este como base para a divisão definitiva dos quinhões. 4. À Secretaria para proceder à lavratura do auto de divisão, contendo a descrição minuciosa dos limites e das linhas divisórias, conforme estabelecido no artigo 597, caput e parágrafos do CPC. 5. Para a assinatura do auto de divisão, intimem-se pessoalmente as partes e o perito judicial Péricles Alves Pinto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assinem o documento físico ou digitalmente. 6. Após as assinaturas, registrem-se os autos conclusos para a prolação da sentença homologatória da divisão, nos termos do artigo 597, §3.º, do CPC, que servirá de título para o registro de imóveis. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO GIPIELA

Autor HELI LUCIA STANSKI VOSS

Autor VANI MARIA STANSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ JOVAL CONCEIÇÃO

OAB: 53615/PR

CLÉBER EDUARDO ALBANEZ

OAB: 26725/PR

LUIZ FERNANDO CHEMIM

OAB: 20428/PR

CAROLINE RORATTO

OAB: 61246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0002994-06.2016.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de Ação Demarcatória cumulada com Divisão em fase de execução (segunda fase), ajuizada por Vani Maria Stanski e Heli Lucia Stanski Voss em face de Antonio Gipiela (remanescente no polo passivo após homologação de acordo com o corréu Gerson Bianchi). Transitada em julgado a sentença da primeira fase (mov. 653.1), que definiu o direito à demarcação e divisão com base no laudo pericial (mov. 455), as partes foram devidamente intimadas, nos termos do artigo 596 do Código de Processo Civil (CPC), para que se manifestassem sobre o plano de divisão e a existência de benfeitorias ou compensações (mov. 674.1). O Réu Antonio Gipiela manifestou-se no mov. 677.1, concordando com o laudo pericial e informando que não existem benfeitorias comuns ou particulares, servidões ou compensações a serem realizadas. As Autoras, apesar de devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidões de decurso de prazo (mov. 678.0 e 679.0). O perito judicial, intimado, informou que não há esclarecimentos pendentes diante da ausência de manifestação das Autoras (mov. 689.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. O artigo 596 do Código de Processo Civil estabelece que, após o trânsito em julgado da sentença que julga a primeira fase da divisão, as partes devem ser ouvidas sobre o plano de divisão. No caso em tela, verifica-se que o Réu concordou expressamente com os limites e o traçado apresentados no laudo pericial de mov. 455, bem como declarou a inexistência de benfeitorias e compensações pendentes. Por outro lado, as Autoras mantiveram-se em silêncio, o que atrai os efeitos da preclusão temporal, ou seja, a perda do direito de questionar o plano de divisão apresentado pelo perito. Dessa forma, inexistindo impugnações ou divergências pendentes sobre o trabalho técnico, o plano de divisão apresentado pelo perito judicial no mov. 455 deve ser integralmente acolhido, por refletir com exatidão os limites e marcos definidos na sentença transitada em julgado. 3. Assim sendo, aprovo o plano de divisão e demarcação da área de terras constante do laudo pericial de mov. 455, servindo este como base para a divisão definitiva dos quinhões. 4. À Secretaria para proceder à lavratura do auto de divisão, contendo a descrição minuciosa dos limites e das linhas divisórias, conforme estabelecido no artigo 597, caput e parágrafos do CPC. 5. Para a assinatura do auto de divisão, intimem-se pessoalmente as partes e o perito judicial Péricles Alves Pinto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assinem o documento físico ou digitalmente. 6. Após as assinaturas, registrem-se os autos conclusos para a prolação da sentença homologatória da divisão, nos termos do artigo 597, §3.º, do CPC, que servirá de título para o registro de imóveis. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito