Detalhe do processo

0002990-94.2025.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002990-94.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1005745-45.2023.8.26.0322) (processo principal 1005745-45.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ronildo Felex dos Santos - Ricardo Felex dos Santos - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RONILDO FELEX DOS SANTOS em face de RICARDO FELEX DOS SANTOS, fundado no título executivo judicial constituído nos autos da ação n.º 1005745-45.2023.8.26.0322, desta Vara, no qual o executado foi condenado ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, e a arcar com 50% dos valores relativos ao IPTU incidente sobre o bem. Diante da necessidade de apuração técnica do valor locatício, foi determinada perícia imobiliária, nomeado o perito às fls. 25/26, e apresentado o laudo às fls. 60/94, no qual se concluiu pelo valor de mercado do imóvel de R$ 86.462,40 e pelo valor locatício mensal correspondente de R$ 345,85. Certificou-se às fls. 100 o decurso do prazo sem manifestação de qualquer das partes sobre o trabalho pericial. Nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação ao laudo no prazo assinalado torna preclusa a possibilidade de questionamento técnico e autoriza sua homologação. O laudo apresenta fundamentação técnica adequada, elaborado por profissional de reconhecida experiência na área e em observância às normas técnicas pertinentes à avaliação de imóveis urbanos, sendo apto a servir de base à liquidação. Homologado o valor locatício mensal, observa-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença depende ainda da apuração do valor total da dívida, uma vez que o título exequendo determina o cômputo dos aluguéis desde o termo inicial fixado na sentença, correspondente à data da intimação do executado para responder à reconvenção, além da quota de 50% dos valores de IPTU incidentes sobre o imóvel, que dependem de comprovação documental específica ainda não trazida aos autos. Cabe à parte exequente, portanto, promover a liquidação aritmética do débito, mediante apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada, para viabilizar a intimação do executado para pagamento voluntário. Ante o exposto, homologa-se o laudo pericial de fls. 60/94, fixando-se em R$345,85 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) o valor locatício mensal do imóvel objeto da lide, por ter permanecido incontroverso nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Determina-se à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada e discriminada, contemplando o valor total dos aluguéis devidos desde o termo inicial fixado na sentença exequenda até a data do cálculo, bem como a quota de 50% dos valores de IPTU incidentes sobre o imóvel, instruída com os documentos comprobatórios do recolhimento do tributo. Apresentada a memória de cálculo, intime-se o executado, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento voluntário do montante apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Int. - ADV: ALISON VINÍCIUS DOS SANTOS (OAB 480934/SP), PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RICARDO FELEX DOS SANTOS

Autor RONILDO FELEX DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR DA CRUZ

OAB: 117678/SP

ALISON VINÍCIUS DOS SANTOS

OAB: 480934/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002990-94.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1005745-45.2023.8.26.0322) (processo principal 1005745-45.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ronildo Felex dos Santos - Ricardo Felex dos Santos - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RONILDO FELEX DOS SANTOS em face de RICARDO FELEX DOS SANTOS, fundado no título executivo judicial constituído nos autos da ação n.º 1005745-45.2023.8.26.0322, desta Vara, no qual o executado foi condenado ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, e a arcar com 50% dos valores relativos ao IPTU incidente sobre o bem. Diante da necessidade de apuração técnica do valor locatício, foi determinada perícia imobiliária, nomeado o perito às fls. 25/26, e apresentado o laudo às fls. 60/94, no qual se concluiu pelo valor de mercado do imóvel de R$ 86.462,40 e pelo valor locatício mensal correspondente de R$ 345,85. Certificou-se às fls. 100 o decurso do prazo sem manifestação de qualquer das partes sobre o trabalho pericial. Nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação ao laudo no prazo assinalado torna preclusa a possibilidade de questionamento técnico e autoriza sua homologação. O laudo apresenta fundamentação técnica adequada, elaborado por profissional de reconhecida experiência na área e em observância às normas técnicas pertinentes à avaliação de imóveis urbanos, sendo apto a servir de base à liquidação. Homologado o valor locatício mensal, observa-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença depende ainda da apuração do valor total da dívida, uma vez que o título exequendo determina o cômputo dos aluguéis desde o termo inicial fixado na sentença, correspondente à data da intimação do executado para responder à reconvenção, além da quota de 50% dos valores de IPTU incidentes sobre o imóvel, que dependem de comprovação documental específica ainda não trazida aos autos. Cabe à parte exequente, portanto, promover a liquidação aritmética do débito, mediante apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada, para viabilizar a intimação do executado para pagamento voluntário. Ante o exposto, homologa-se o laudo pericial de fls. 60/94, fixando-se em R$345,85 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) o valor locatício mensal do imóvel objeto da lide, por ter permanecido incontroverso nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Determina-se à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada e discriminada, contemplando o valor total dos aluguéis devidos desde o termo inicial fixado na sentença exequenda até a data do cálculo, bem como a quota de 50% dos valores de IPTU incidentes sobre o imóvel, instruída com os documentos comprobatórios do recolhimento do tributo. Apresentada a memória de cálculo, intime-se o executado, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento voluntário do montante apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Int. - ADV: ALISON VINÍCIUS DOS SANTOS (OAB 480934/SP), PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP)