0002990-61.2025.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Peabiru
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002990-61.2025.8.16.0132 Processo: 0002990-61.2025.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 03/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS TRINDADE Réu(s): AILTON DO CARMO TRINDADE sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº. 0002990-61.2025.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de AILTON DO CARMO TRINDADE, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n.º 4.977.059-6 SSP/PR, inscrito no CPF n.º 687.326.789-91, nascido aos 18/08/1968, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade na época dos fatos, natural de Rondon/PR, filho de Elena de Jesus do Carmo e Anibal Bento Trindade, residente e domiciliado na Rua Vitor Meireles, n.º 121, Centro, no município de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, atualmente preso e recolhido na Cadeia Pública de Campo Mourão – CPCAMP I, em razão dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 03 de dezembro de 2025, por volta das 22h, na Rua Vitor Meireles, n.º 121, Centro, no município de Araruna/PR, nesta Comarca de Peabiru/PR, o denunciado AILTON DO CARMO TRINDADE, agindo com consciência e vontade, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos de medida protetiva n.º 0002957-71.2025.8.16.0132, em favor da ofendida M. J dos S. T., sua ex-esposa, consistente em ir até a residência da vítima”. Apura-se que denunciado havia sido devidamente intimado pessoalmente, por Oficial de Justiça, na data de 02 de dezembro de 2025, acerca das medidas protetivas fixadas nos autos n.º 0002957-71.2025.8.16.0132, as quais determinavam, entre outras restrições, o seu afastamento do lar e a proibição de aproximação da ofendida e de frequentar sua residência. Contudo, ignorando a ordem judicial, o denunciado dirigiu-se até o endereço supracitado, local de residência da vítima. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, durante o repouso noturno, o denunciado AILTON DO CARMO TRINDADE, dolosamente agindo, com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, entrou e permaneceu, clandestinamente e astuciosamente, na residência de M. J dos S. T., sua ex-esposa, contra a vontade expressa da vítima e proprietária do imóvel. Segundo consta nos autos, durante a noite, o denunciado pulou o muro da residência da vítima, invadindo o imóvel onde está reside, sendo contido pela chegada da equipe policial e de vizinhos, em flagrante desrespeito à inviolabilidade do domicílio da ofendida. (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2; Boletim de Ocorrência n.º 2025/1543792 de mov. 1.16; Depoimentos dos Policiais Militares de movs. 1.4 e 1.6; Declaração da Vítima de mov. 1.8; interrogatório do denunciado de mov. 1.10)”. A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao 1.17. A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov. 8.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante e requereu sua conversão em prisão preventiva (mov. 12.1). Na sequência, o Juízo homologou a prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva (mov. 19.1), determinando a expedição do respectivo mandado de prisão, o que foi cumprido posteriormente por meio do documento juntado no mov. 47.1. A audiência de custódia foi realizada na data de 04/12/2025 (mov. 22.1). A denúncia foi oferecida na data de 09/12/2025, ocasião em que, foram arroladas, a vítima e duas testemunhas (mov. 37.1), sendo recebida na data de 17/12/2025 (mov. 45.1). A certidão de antecedentes criminais foi atualizada ao mov. 56.1. Devidamente citado (mov. 61.1), o denunciado, por intermédio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação (mov. 69.1), oportunidade em que não arguiu preliminares, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais. Não arrolou novas testemunhas, requerendo, contudo, a oitiva das mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público. Além disso, requereu a expedição urgente de ofício à Penitenciária Estadual de Campo Mourão para que fossem adotadas as providências necessárias em relação ao seu estado de saúde, sustentando que necessita de atendimento médico e do uso contínuo de medicamentos para o tratamento de epilepsia, discopatia, polineuropatia, ansiedade e depressão. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição de ofício à Penitenciária Estadual de Campo Mourão, nos termos requeridos, assim como, pelo prosseguimento do feito (mov. 72.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1), a qual foi realizada na data de 17/04/2026, ocasião em que, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas, e ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado (mov. 121.1). A Penitenciária informou que dispõe apenas de atendimento básico de saúde, podendo, quando necessário, encaminhar o custodiado para atendimento na rede pública. Esclareceu, ainda, que o denunciado se encontra sob acompanhamento medicamentoso, apresentando quadro clínico estável (mov. 97.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente pelo prosseguimento do feito (mov. 102.1). Foi atualizada a certidão de antecedentes criminais ao mov. 125.1. O assistente qualificado da vítima requereu sua desabilitação nos autos e o arbitramento de honorários, em razão de passar a exercer atividade temporariamente incompatível com a advocacia (mov. 127.1). Em seguida, foi fixado os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao mov. 131.1. Em alegações finais (mov. 129.1), o Ministério Público, após tecer considerações sobre a regularidade do processo, no mérito, sustentou que a materialidade dos delitos está devidamente comprovada, pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2025/1543792 (mov. 1.16), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), relatório policial (mov. 4.1), assim com, pelas provas orais produzidas em ambas as etapas da persecução penal. Quanto à autoria, afirmou ser certa e recair sobre o denunciado. Requereu ainda, a fixação do valor mínimo de reparação de danos morais em favor da vítima, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a total procedência da pretensão acusatória descrita na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado AILTON DO CARMO TRINDADE, nas sanções dos 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no artigo 150, § 1º, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, nas disposições da Lei nº 11.340/2006. Foi nomeado um novo assistente de acusação em favor da vítima (mov. 133.1). Em alegações finais (mov. 141.1), o assistente de acusação sustentou que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos elementos produzidos nos autos, especialmente pelos relatos da vítima, corroborados pelos depoimentos dos policiais, assim como, pela confissão parcial do acusado. Alegou que o acusado descumpriu conscientemente as medidas protetivas de urgência e praticou o crime de violação de domicílio ao ingressar na residência da vítima durante o repouso noturno. Defendeu a existência de dolo, a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade e requereu a condenação do acusado, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, a incidência da agravante da violência doméstica, o reconhecimento do concurso material, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e intimação da vítima acerca da sentença, assim como, a eventual soltura do acusado. Em alegações finais (mov. 148.1), a defesa sustentou a insuficiência de provas para a condenação, alegando que a acusação se baseia em relatos indiretos, sem testemunhas presenciais, sem confirmação pelos policiais militares e sem provas materiais, destacando que a própria vítima não presenciou o acusado ingressando na residência, assim como, que as imagens das câmeras de monitoramento não foram juntadas aos autos. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, argumentou que não restou comprovado o dolo, afirmando que o acusado foi até o imóvel acreditando, equivocadamente, que poderia retornar à antiga residência após orientação policial, circunstância agravada por sua vulnerabilidade social, embriaguez e ausência de moradia. Sustentou, ainda, que ele não buscou contato com a vítima, permaneceu do lado externo do imóvel e deixou o local após ser advertido por um vizinho. Em relação ao crime de violação de domicílio, alegou inexistirem provas seguras de que o acusado tenha ingressado na residência, ressaltando que nenhum policial presenciou a suposta invasão, assim como, que não havia vestígios materiais, os supostos vizinhos não foram ouvidos em juízo, as imagens de monitoramento não foram apresentadas e as limitações físicas do acusado tornam pouco plausível a narrativa acusatória. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção, para que o crime de violação de domicílio fosse absorvido pelo delito de descumprimento de medida protetiva, por decorrerem do mesmo contexto fático. No caso de condenação, na dosimetria da pena, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da valoração negativa da embriaguez, da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e da majorante do repouso noturno, assim como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a concessão do sursis. Também requereu o indeferimento do pedido de indenização mínima por danos morais, sustentando a ausência de elementos concretos para sua fixação e, subsidiariamente, a fixação de valor módico e proporcional. Por fim, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a aplicação das teses defensivas relativas à dosimetria da pena, à indenização mínima e à concessão da justiça gratuita. O acusado permanece recluso em razão dos presentes autos, pelo período de 07 (sete) meses e 07 (sete) dias. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Cumpre ressaltar que a análise do presente caso exige a aplicação do julgamento sob a perspectiva de gênero, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal metodologia não representa a adoção de um viés de parcialidade, mas sim uma ferramenta hermenêutica indispensável para alcançar a igualdade material, prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal. Julgar sob essa ótica, significa reconhecer as assimetrias de poder, os estereótipos e as vulnerabilidades estruturais que moldam as relações sociais e que, frequentemente, influenciam a dinâmica dos fatos trazidos a juízo. Ignorar tal contexto seria perpetuar uma neutralidade aparente que, na prática, reforça a discriminação sistêmica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de AILTON DO CARMO TRINDADE, nas sanções do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no artigo 150, § 1º, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, nas disposições da Lei nº 11.340/2006. Lei nº 11.340/2006. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. CÓDIGO PENAL Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Vejamos as provas orais coligidas. A vítima, M.J. Dos S.T., em seu depoimento em juízo (mov. 122.2), relatou que: "O acusado, descumpriu a medida protetiva de urgência na data dos fatos, dirigindo-se à sua residência no período noturno, entre 23h30min e meia-noite. Afirmou que o acusado pulou o muro do imóvel e que os vizinhos a alertaram para não abrir a porta, informando que ele se encontrava desorientado, razão pela qual a Polícia Militar foi acionada pelos vizinhos. Relatou que os vizinhos lhe disseram “fecha a porta, se não ele vai te bater”. Afirmou que, antes dos fatos, o acusado já a ameaçava, dizendo que lhe daria "um susto", circunstância que motivou o pedido das medidas protetivas. Relatou que se casou com o acusado no ano de 2021 e que, desde o início da convivência, percebeu comportamentos agressivos e inadequados, afirmando sentir-se constantemente humilhada dentro de casa. Acrescentou que o acusado era agressivo com outras mulheres com quem manteve relacionamento, tendo, inclusive, agredido sua primeira esposa e a própria mãe. Informou que ele fazia uso de medicamentos controlados, como Sertralina e Diazepam, porém sem regularidade, ainda permaneceu internado por aproximadamente nove meses em uma clínica para tratamento do alcoolismo, voltando, contudo, a ingerir bebidas alcoólicas cerca de dois ou três anos após o casamento. Disse que na data dos fatos, não havia terminado seu relacionamento com o acusado, explicando que, pediu para que ele usasse o dinheiro que estava recebendo para realizar as compras da residência, a fim, dele não o gastar com bebida, o que aconteceu, contudo, após as compras, o acusado saiu e permaneceu na rua durante todo o final de semana, bebendo, motivo pelo qual, solicitou as medidas protetivas, informou que concedeu três oportunidades para o acusado buscar se recuperar do vicio, mas, diante da persistência do consumo de álcool, decidiu requerer o divórcio, o qual não era aceito pelo acusado. Afirmou que sente medo dele e que desenvolveu trauma em razão da convivência. Relatou, ainda, que, na data dos fatos, entregou ao acusado a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para que se deslocasse até a cidade de Cianorte a fim de assinar documentos relativos ao processo decorrente da agressão praticada contra a própria mãe, porém ele utilizou o dinheiro para consumir bebida alcoólica, sendo posteriormente encontrado pela polícia caído na rua. Esclareceu que não chegou a vê-lo pessoalmente no interior da residência naquela noite, mas visualizou seu vulto pulando o muro por meio da janela do quarto e ouviu a agitação dos cães dos vizinhos, acrescentando que o muro e o portão de sua residência são altos, mas o portão permanecia trancado”. O Policial Militar, JEFERSON VIANA, em seu depoimento em juízo (mov. 122.3), relatou que: “A equipe policial recebeu uma denúncia anônima informando que um indivíduo estaria em frente a uma residência perturbando o sossego e causando temor às pessoas, inclusive, à uma senhora que vivia sozinha. Ao chegarem ao local, abordaram o acusado, o qual, acatou as ordens policiais e deixou o local. Contudo, enquanto confeccionavam o boletim de ocorrência, receberam nova denúncia informando que o acusado havia pulado o muro da residência de sua ex-esposa. Disse que retornaram imediatamente ao endereço, ocasião em que a vítima, relatou que o acusado tinha pleno conhecimento da medida protetiva de urgência deferida no dia anterior e que ele somente deixou o quintal em razão da intervenção dos vizinhos, os quais, tinham conhecimento do histórico de ameaças do acusado à vítima. Informou que a equipe localizou e abordou o acusado nas proximidades da residência da vítima, a cerca de 50 metros do local, dando-lhe voz de prisão pelo descumprimento da medida protetiva de urgência. Acrescentou que o acusado estava visivelmente totalmente embriagado, apresentando falas desconexas e teria ido até a residência da ex-esposa, após deixar o local que ele estava perturbando na primeira ocorrência. Disse que trabalha na cidade de Araruna há aproximadamente um ano e já tinha conhecimento de outras situações de ameaça envolvendo o acusado e a vítima. Confirmou que o acusado entrou somente na residência da vítima, não sendo está a primeira vez, uma vez que, já foi preso anteriormente por ameaças à vítima. Esclareceu que a residência relacionada à primeira ocorrência ficava nos fundos do cemitério, que o acusado estava morando na rua e que não se recorda de ter visualizado sinais de arrombamento no portão ou na porta da residência da vítima. Por fim, afirmou que a vítima, afirmou a equipe policial que o acusado havia pulado o muro de sua residência”. O Policial Militar, FABIO HENRIQUE SONTACK, em seu depoimento em juízo (mov. 122.4), relatou que: “Na data dos fatos, a equipe realizou duas abordagens envolvendo o acusado. Informou que, na primeira ocorrência, foram acionados para atender uma solicitação de uma moradora que residia em frente ao cemitério municipal, a qual relatou que um indivíduo desconhecido estava em frente à sua residência, chamando por ela e chacoalhando o portão, o que lhe causava temor por morar sozinha, ao chegarem ao local, encontraram o acusado sentado em frente ao imóvel. Disse que realizaram contato com ele para verificar o que estava acontecendo, porém o acusado encontrava-se visivelmente embriagado e pouco respondeu aos questionamentos, sendo apenas orientado a deixar o local, o que acatou naquele momento. Relatou que a equipe retornou ao destacamento para confeccionar o boletim de ocorrência, ocasião em que recebeu nova solicitação referente à mesma residência. Ao retornarem ao endereço, o acusado já não estava mais no local, sendo informados pelos vizinhos de que ele, ex-marido da vítima, havia invadido a residência dela, deixando o imóvel ao perceber a presença da vizinhança. Declarou que, em contato com a vítima, a qual, confirmou que o invasor era o acusado e informou possuir medida protetiva de urgência em seu favor. Acrescentou que o acusado foi localizado a aproximadamente 100 (cem) ou 200 (duzentos) metros da residência, oportunidade em que foi abordado pela equipe. Esclareceu que, na primeira abordagem, os policiais apenas determinaram que ele deixasse o local e não retornasse. Não presenciou o acusado pulando o muro da residência, pois ele já havia se afastado quando a equipe retornou, assim como não verificou a existência de sinais de arrombamento, esclarecendo que, caso o ingresso tenha ocorrido apenas pelo quintal, seria possível a ausência de vestígios em razão da própria configuração do terreno, ressaltando que a informação acerca da invasão decorreu exclusivamente do relato da vítima”. O acusado, AILTON DO CARMO TRINDADE, em seu interrogatório em juízo (mov. 122.5), relatou que: “Possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade, antes de ser preso, exercia atividade informal carpindo terrenos na cidade, recebendo cerca de R$ 100,00 (cem reais) por serviço, realizando entre um e dois trabalhos por semana, havendo períodos em que não conseguia qualquer serviço. Informou não possuir filhos menores de idade. No tocante aos fatos, relatou que, havia tido o conhecimento da medida protetiva na mesma data, durante o dia, anteriormente aos fatos, ao anoitecer foi dormir nas proximidades do cemitério, totalmente embriagado, quando foi abordado por policiais militares, os quais determinaram que deixasse o local e fosse para casa, o que fez, indo diretamente a residência de sua ex-esposa, alegando que não se recorda dos acontecimentos após a sua chegada na residência. Disse que, não informou aos policiais que havia medida protetiva. Negou que tenha pulado o muro, alegando que estava em via pública, na frente da residência, contudo, o vizinho o viu e lhe disse que iria chamar a polícia, assim como que, se ele não fosse embora iria agredi-lo, acatou os comandos do vizinho, andando de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) metros, retornando ao cemitério, contudo, antes de chegar no local, os policiais o abordaram de modo tranquilo, tendo ele obedecido as ordens policiais. Relatou que, não tinha amizade e nem inimizade com o vizinho que acionou a equipe polícia. Alegou que, sua intenção de ir à residência de sua ex-esposa, seria pegar uma coberta. Informou que tem uma filha maior de idade, fruto de outro relacionamento. Negou ter descumprido a medida protetiva de urgência, embora tenha confirmado que esteve na residência de sua ex-esposa anteriormente, sabendo que ela estaria no local, alegando, contudo, que estava embriagado e deixou o local conforme determinado pelos policiais, disse ainda que quando novamente abordado, encontrava-se nas proximidades do cemitério, e não na residência da vítima. Por fim, disse sofrer com problemas de saúde na coluna, motivo pelo qual, não conseguiria pular o muro da residência da vítima”. Passo à análise dos tipos penais separadamente. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) - FATO 01. A materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva, resta devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2025/1543792 (mov. 1.16), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Nota de Culpa (mov. 1.11), Relatório Policial (mov. 4.1), autos de medidas protetivas de urgência fixadas nos autos nº 0002957-71.2025.8.16.0132 (mov. 15.1) e comprovante de intimação das medidas protetivas (mov. 29.1 dos autos n. 0002957-71.2025.8.16.0132), assim como, pelas provas orais produzidas em ambas. as etapas da persecução penal. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) exige, para sua configuração a demonstração da existência de medida protetiva regularmente deferida, da ciência inequívoca do acusado acerca de seu conteúdo e do descumprimento voluntário das restrições judicialmente impostas. Trata-se de delito doloso, bastando que o agente, ciente da ordem judicial, pratique conduta incompatível com as determinações fixadas, sendo desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico ou de efetivo prejuízo à vítima. No caso em tela, o acusado admitiu em seu interrogatório que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas vigentes, tendo sido intimado pessoalmente no dia anterior aos fatos (02/12/2025). Confirmou, outrossim, que se dirigiu à residência da ex-esposa na noite de 03/12/2025. No caso em tela, o próprio acusado diz em seu interrogatório (mov. 122.5), que soube da existência da medida protetiva de urgência, anteriormente aos fatos, inclusive, na mesma data, ele confirmou ainda que, foi até a residência da vítima, sabendo de que, ela estaria lá, restando comprovado sua ciência e o descumprimento voluntario da medida protetiva imposta. A defesa sustentou que não restou comprovado o dolo necessário à configuração do crime, alegando que o acusado se dirigiu ao imóvel acreditando, por equívoco, que poderia retornar à antiga residência após suposta orientação policial. Argumentou, ainda, que sua vulnerabilidade social, estado de embriaguez e ausência de moradia contribuíram para sua conduta, bem como que ele não buscou contato com a vítima, permaneceu apenas na área externa do imóvel e deixou o local após ser advertido por um vizinho. Contudo, não lhe assiste razão. No caso concreto, restou devidamente comprovado que o acusado tinha pleno conhecimento das restrições impostas, tendo sido regularmente intimado da decisão judicial e ainda assim, dirigiu-se ao local do qual estava expressamente proibido de se aproximar, violando, de forma consciente, a ordem judicial. A alegação de que acreditava poder retornar à residência por suposta orientação policial não encontra qualquer respaldo nos autos, tratando-se de mera afirmação isolada, incapaz de afastar o dolo. Além de inexistir qualquer elemento probatório que confirme essa versão, mostra-se impossível que orientação verbal pudesse afastar ou modificar determinação expressamente emanada por autoridade judicial, da qual o acusado tinha plena ciência. Eventual dúvida quanto ao alcance da medida deveria ser submetida ao Juízo competente, não sendo lícito ao destinatário da ordem interpretá-la segundo sua conveniência. Do mesmo modo, as circunstâncias de eventual vulnerabilidade social, embriaguez ou ausência de moradia não possuem o condão de excluir a responsabilidade penal, tampouco descaracterizam o descumprimento da medida protetiva. Nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa pelo consumo de álcool ou de substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. Assim, tendo o próprio acusado dado causa ao seu estado de embriaguez, tal circunstância não possui o condão de afastar o elemento subjetivo do tipo ou de isentá-lo de responsabilidade pelo descumprimento da medida protetiva de urgência, mormente porque inexiste qualquer elemento nos autos que indique incapacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Além disso, o tipo penal não exige que o acusado mantenha contato com a vítima ou ingresse no imóvel, bastando a violação das restrições impostas judicialmente, uma vez que a ordem judicial vedava ao acusado aproximar-se da residência da ofendida, sua presença no local já configura violação à determinação judicial, sendo desnecessária a ocorrência de qualquer resultado ulterior, razão pela qual o fato de o acusado ter permanecido na área externa da residência ou se retirado após advertência de terceiro não afasta a consumação do delito. Corrobora essa conclusão o fato de o próprio acusado ter afirmado, em seu interrogatório, que não possuía qualquer desavença ou inimizade com o vizinho que lhe ordenou deixar o local e acionou a Polícia Militar. Tal circunstância afasta a hipótese de atuação motivada por interesse pessoal ou desavença, evidenciando que a intervenção do referido vizinho decorreu da ciência de que o acusado não poderia permanecer nas proximidades da residência da vítima em razão das medidas protetivas de urgência vigentes. Dessa forma, comprovadas a existência da medida protetiva, a ciência inequívoca do acusado acerca de seu conteúdo e o seu descumprimento voluntário, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, é a medida que se impõe. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (Art. 150, §1, do Código Penal) - FATO 02 A materialidade do crime de violação de domicílio, resta devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2025/1543792 (mov. 1.16), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Nota de Culpa (mov. 1.11), Relatório Policial (mov. 4.1), assim com, pela prova oral produzida em ambas. as etapas da persecução penal. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. O núcleo do tipo penal consiste em entrar ou permanecer em casa alheia contra a vontade de quem de direito. No caso, restou comprovado que o acusado adentrou no quintal do imóvel sem o consentimento da vítima, incidindo, ainda, a causa de aumento prevista no § 1º, por ter o fato ocorrido durante o período noturno. A defesa sustentou a insuficiência de provas para a condenação do acusado pelo crime de violação de domicílio, alegando que não restou demonstrado que o acusado tenha ingressado na residência da vítima. Argumentou que nenhum policial presenciou a suposta invasão, inexistem vestígios materiais do delito, os vizinhos mencionados não foram ouvidos em juízo, as imagens de monitoramento não foram juntadas aos autos e que as limitações físicas do acusado tornam pouco plausível a narrativa acusatória. Contudo, sem razão. A materialidade e a autoria do delito de violação de domicílio restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução processual, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, a qual foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Em juízo, os agentes públicos confirmaram que, ao chegarem ao local, a vítima relatou que o acusado havia ingressado em sua residência sem autorização, demonstrando temor diante da situação vivenciada. Embora os policiais não tenham presenciado o momento exato da invasão, seus relatos corroboram a narrativa apresentada pela ofendida logo após os fatos, conferindo-lhe maior credibilidade. O crime do art. 150 do Código Penal tutela a inviolabilidade do domicílio, cuja definição legal (art. 150, § 4º, inciso I) abrange expressamente os compartimentos não abertos ao público, bem como suas dependências. O quintal ou pátio cercado por muros é considerado dependência do domicílio para fins de proteção penal. Desse modo, o ingresso clandestino no quintal da vítima configura consumação do crime, sendo desnecessária a entrada no interior da estrutura física da casa ou a ocorrência de arrombamento (rompimento de obstáculo). A vítima, por sua vez, afirmou que visualizou o vulto do acusado pulando o muro de sua residência, e ouviu o vizinho lhe gritando para não abrir a porta, pois, o acusado estava em seu quintal, razão pela qual, tomada pelo medo, permaneceu no interior do imóvel e não saiu para verificar a situação. Relatou, ainda, que sente medo do acusado, circunstância plenamente compatível com o contexto de violência doméstica retratado nos autos e que justifica sua conduta no momento dos fatos. Vejamos as provas orais coligidas: A vítima, M.J. Dos S.T., em seu depoimento em juízo (mov. 122.2); “[...] dirigindo-se à sua residência no período noturno, entre 23h30min e meia-noite. Afirmou que o acusado pulou o muro do imóvel e que os vizinhos a alertaram para não abrir a porta, informando que ele se encontrava desorientado, razão pela qual a Polícia Militar foi acionada pelos vizinhos. Relatou que os vizinhos lhe disseram “fecha a porta, se não ele vai te bater” [...]”; “[...] visualizou seu vulto pulando o muro por meio da janela do quarto e ouviu a agitação dos cães dos vizinhos, acrescentando que o muro e o portão de sua residência são altos, mas o portão permanecia trancado [...]”. O Policial Militar, JEFERSON VIANA, em seu depoimento em juízo (mov. 122.3) “[...] Por fim, afirmou que a vítima, afirmou a equipe policial que o acusado havia pulado o muro de sua residência [...]”. O Policial Militar, FABIO HENRIQUE SONTACK, em seu depoimento em juízo (mov. 122.4): “[...] Ao retornarem ao endereço, o acusado já não estava mais no local, sendo informados pelos vizinhos de que ele, ex-marido da vítima, havia invadido a residência dela, deixando o imóvel ao perceber a presença da vizinhança. [..,]”; “[...] Declarou que, em contato com a vítima, a qual, confirmou que o invasor era o acusado [...]”. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que tais infrações, em regra, são cometidas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais. Por essa razão, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que o relato da ofendida, quando firme, coerente, harmônico e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, possui aptidão para fundamentar um decreto condenatório. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP), PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. EFETIVA LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA EM GRAU RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Leonardo GustavoWiebe contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no contexto da Lei nº 11.340/2006, às penas de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da materialidade do crime de lesão corporal; (ii) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos; (iii) é cabível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; (iv) é possível o afastamento ou a redução da indenização por danos morais fixada na sentença; (v) são devidos honorários advocatícios ao defensor dativo em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I.Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, notadamente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. III.II.A ausência de laudo pericial não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva quando esta puder ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, inseridos em conjunto probatório convergente e harmônico, tais como boletim de ocorrência, áudios, fotografias, declarações da vítima, registros documentais e prova oral judicializada, desde que se corroborem mutuamente. III.III. Configura-se o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, quando a conduta é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sendo irrelevante a extensão da lesão para a caracterização da qualificadora.III.IV.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (inreipsa), sendo desnecessária a produção de prova específica quanto à sua ocorrência, desde que haja pedido expresso na denúncia. III.V.A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui efeito automático da condenação, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a manutenção do dano moral. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008808-37.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 01.06.2026). No caso concreto, as declarações da vítima mostraram-se lineares e consistentes ao longo da persecução penal, encontrando respaldo nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e nos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, razão pela qual merecem plena credibilidade e especial valor probatório. Incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 150 do Código Penal, uma vez que restou comprovado que a violação de domicílio foi praticada durante o período noturno. A prática do delito à noite revela maior reprovabilidade da conduta, pois potencializa a sensação de insegurança e vulnerabilidade da vítima, circunstância expressamente considerada pelo legislador como apta a justificar o recrudescimento da resposta penal. Assim, comprovado que os fatos ocorreram no período noturno, impõe-se o reconhecimento da referida majorante. A tese defensiva de inexistência de vestígios materiais, da ausência de oitiva dos vizinhos ou da não juntada das imagens de monitoramento, não merece prosperar. Pois bem. O crime de violação de domicílio não exige prova pericial, registros audiovisuais ou testemunhas presenciais para sua configuração, podendo a condenação estar amparada em prova oral firme e coerente da vítima, especialmente quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Da mesma forma, a alegação de que as limitações físicas do acusado tornariam inverossímil a narrativa acusatória não foi acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de ele praticar a conduta descrita na denúncia. Embora o acusado possua laudo médico atestando lombociatalgia crônica (mov. 69), ele próprio declarou em seu interrogatório judicial que exercia atividade informal carpindo lotes na cidade. A atividade de carpir exige esforço físico intenso, flexão constante da coluna vertebral e força muscular significativa. O fato de o acusado ser capaz de realizar trabalhos braçais pesados afasta a alegação de incapacidade física absoluta para transpor um muro residencial, especialmente quando sob o efeito de álcool, que atua como analgésico e desinibidor comportamental. Demonstrado o ingresso clandestino no quintal da residência da vítima no período compreendido entre 23h30min e meia-noite, resta configurada a qualificadora do repouso noturno prevista no § 1º do art. 150 do Código Penal. A defesa pugna pela aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que a violação de domicílio teria sido o crime-meio para a consecução do crime-fim de descumprimento de medida protetiva. O pleito não merece acolhimento. Para a aplicação da consunção, exige-se que um crime seja fase normal de preparação ou de execução de outro, havendo uma relação de subordinação e dependência física ou lógica entre as condutas. No presente caso, os delitos tutelam bens jurídicos distintos e possuem desígnios autônomos, o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 visa garantir a integridade da Administração da Justiça e a eficácia das decisões judiciais. O descumprimento se consumou no momento em que o réu se aproximou a menos de 300 metros da residência da vítima. O crime do art. 150, § 1º, do Código Penal tutela a inviolabilidade do domicílio (privacidade e segurança doméstica). Ao optar por pular o muro e invadir o quintal da residência durante a noite, o réu praticou nova conduta autônoma que extrapolou os atos necessários para o mero descumprimento da medida de aproximação, ofendendo de forma grave e independente a paz de espírito e a privacidade da vítima. Assim, configurado o concurso de condutas com pluralidade de desígnios, afasta-se a consunção, devendo o acusado responder por ambos os crimes em concurso material (art. 69 do Código Penal). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu AILTON DO CARMO TRINDADE, nas sanções do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no artigo 150, § 1º, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, nas disposições da Lei nº 11.340/2006. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (Art. 24-A da Lei n.11.340/2006) – Fato 01 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não merece ser valorada negativamente. ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada ao mov. 125.1, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: a conduta social não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: a personalidade deve ser valorada negativamente, uma vez que, uma vez que o conjunto fático-probatório, em especial o depoimento judicial da vítima, revela que o acusado possui um perfil comportamental marcado pela volatilidade e agressividade, traços que se acentuam severamente com a ingestão de bebida alcoólica. No caso em tela, a embriaguez voluntária não operou como escusa, mas sim como catalisador de uma personalidade desajustada e voltada à violência, evidenciando que o réu utiliza o consumo de álcool para exteriorizar um caráter desrespeitoso à integridade feminina e à autoridade do Poder Judiciário. MOTIVOS: são normais ao tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito são normais ao tipo. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que a vítima relatou em juízo que desenvolveu trauma psicológico severo e medo constante em decorrência da conduta reiterada e invasiva do réu, necessitando de constante vigilância de vizinhos. O abalo emocional extraordinário justifica a valoração negativa da pena-base na primeira fase. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-me do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, observo que o réu possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade do agente e consequências do crime). Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. Quanto à atenuante da confissão espontânea do crime de descumprimento de medida protetiva, entendo que se trata de confissão qualificada, a qual é utilizada, mais para se esquivar de responsabilidade penal do que para auxiliar na elucidação do crime. Contudo, os Tribunais Superiores, firmaram entendimento no sentido de se aplicar a confissão qualificada, como confissão parcial, devendo ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, com ressalva ao entendimento desta Magistrada, tudo com a finalidade de se dar cumprimento aos princípios da celeridade e economia processual. Assim, atenuo a pena em 1/6. No caso em tela, inexistem circunstâncias agravantes. Assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Causas especiais de diminuição e aumento de pena: Inexistem causas especiais de diminuição e aumento de pena, no caso em tela. Desta forma, obedecidos os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu AILTON DO CARMO TRINDADE, condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (Art. 150, §1°, do Código Penal) – Fato 02 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não merece ser valorada negativamente. ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada ao mov. 125.1, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: a conduta social não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: a personalidade deve ser valorada negativamente, uma vez que, uma vez que o conjunto fático-probatório, em especial o depoimento judicial da vítima, revela que o acusado possui um perfil comportamental marcado pela volatilidade e agressividade, traços que se acentuam severamente com a ingestão de bebida alcoólica. No caso em tela, a embriaguez voluntária não operou como escusa, mas sim como catalisador de uma personalidade desajustada e voltada à violência, evidenciando que o réu utiliza o consumo de álcool para exteriorizar um caráter desrespeitoso à integridade feminina e à autoridade do Poder Judiciário. MOTIVOS: são normais ao tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito são normais ao tipo. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que a vítima relatou em juízo que desenvolveu trauma psicológico severo e medo constante em decorrência da conduta reiterada e invasiva do réu, necessitando de constante vigilância de vizinhos. O abalo emocional extraordinário justifica a valoração negativa da pena-base na primeira fase. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-me do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, observo que o réu possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade do agente e consequências do crime). Assim, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. Inexistem circunstâncias atenuantes. No caso em tela, verifico a presença da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que se refere a crimes cometidos "contra a mulher, no contexto de violência doméstica ou familiar, uma vez que a vítima, é sua ex-companheira. Considerando a presença de uma agravante, fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção. Causas especiais de diminuição e aumento de pena: Inexistem causas especiais de diminuição e aumento de pena, no caso em tela. Desta forma, obedecidos os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu AILTON DO CARMO TRINDADE, condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA DEFINITIVA Verifica-se que o sentenciado AILTON DO CARMO TRINDADE praticou os crimes previstos nos artigos artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e artigo 150, §1°, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, já que praticou diversos crimes, mediante condutas diversas, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente. Assim, fixo a pena em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, e 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção. DA DETRAÇÃO Assim, para fins de fixação de regime inicial. Observando os autos, verifica-se que o réu permanece recluso em razão dos fatos descritos nestes autos, pelo período de 07 (sete) meses e 07 (sete) dias. Assim, resta cumprir 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, e 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção. Com relação ao valor do dia-multa, fixo a unidade do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional da época do delito. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2° e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. São as condições do referido regime: Juntar, no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou, ao menos, comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Comunicar perante a autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência. Proibição do agressor/requerido de se aproximar da vítima, restando fixado o limite de 300 metros; Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; Comparecimento obrigatório do agressor em programa de recuperação, reeducação ou grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.340/2006, correspondente a 05 (cinco) encontros. As condições dos itens “e” e “f”, podem serem afastadas, por pedido direto e presencial da vítima ao Juízo da Execução. Foi implantado na Comarca de Peabiru, o Projeto Alicerce, cuja atuação será direcionada a possíveis casos envolvendo violência doméstica, tendo por objetivo central trabalhar com os temas capazes de transformar o preocupante cenário da violência doméstica na Comarca, por meio da informação, proteção e reeducação. Sabe-se que as consequências da violência doméstica não afetam apenas o binômio vítima-agressor, possuindo reflexos e impactos na vida dos filhos, na família extensa, no trabalho e até mesmo na economia local, de modo que se mostra imprescindível a atuação do Estado, no intuito de minimizar seus impactos. Isso porque, entende-se imprescindível a reeducação de eventual agressor, a fim de evitar que ele volte a praticar tais atos, posto que a violência doméstica é cultural, muitas vezes legitimada pela sociedade, que se repete sem que haja reflexão a respeito. Assim, a fim de dar efetivo cumprimento à presente decisão, DETERMINO o comparecimento obrigatório do agressor aos círculos de palestras do projeto Alicerce pelo período mínimo de um ciclo, correspondente a 05 (cinco) encontros, a ser realizado da seguinte forma: Às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias. No CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna. Salão do Júri de Peabiru. Intime-se o agressor da data de início do próximo ciclo de palestras do Projeto Alicerce, para iniciar seu cumprimento. Em caso de não comparecimento, certifique-se, abre-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Caso haja necessidade, nomeie-se defensor que esteja cadastrado na Secretaria junto ao Projeto Alicerce. Intime-se a vítima informando-a acerca da oportunidade de participação nos ciclos de palestras do Projeto Alicerce, voltado especialmente para mulheres em situação de violência doméstica, a fim de receber informações, apoio, orientações e compartilhar experiências, em um lugar seguro e acolhedor sobre a situação vivenciada. Ressalte-se ainda, que a participação nas palestras é uma forma de oportunizar à vítima o conhecimento de seus direitos e as possíveis formas de garanti-los por meio do acesso à justiça. Conste ainda da intimação, que a participação da vítima será limitada à 05 (cinco) encontros, os quais ocorrerão às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias, em dias diversos dos encontros dirigidos aos eventuais agressores, no CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna e Salão do Júri de Peabiru. Caso a vítima manifeste interesse na participação, à Secretaria, para que oriente acerca da data do próximo encontro do Projeto Alicerce, para oportunizar a sua participação, devendo ser nomeado advogado para atuar em favor dos interesses da vítima como assistente qualificado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Analisando-se o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que o acusado não atende a todos os requisitos do artigo retro, notadamente o disposto no inciso III, uma vez que o réu possui circunstâncias desfavoráveis, pela qual a pena privativa de liberdade não pode ser substituída por pena restritiva de direitos. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu o processo recluso, porém foi fixado o regime aberto, DEFIRO o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediatamente o Alvará de Soltura. Salvo se por outro motivo não estiver preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu o ao pagamento das custas processuais. Quanto ao pedido de justiça gratuita, em que pese os argumentos trazidos pela defesa, pedidos de isenção de custas são de competência exclusiva da Vara de Execuções Penais, de modo que deixo de analisar o pedido. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Para dar efetividade a esse comando, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No caso em apreço, o Ministério Público e o Assistente de Acusação pugnaram pela fixação de valor mínimo de reparação por danos morais em favor da vítima. A Defesa, por sua vez, sustentou o indeferimento do pleito, argumentando, a ausência de comprovação documental (médica ou psicológica) de prejuízos extraordinários sofridos pela ofendida. O caráter genérico do pedido formulado pelos órgãos de acusação; e a condição de extrema hipossuficiência econômica do acusado, que se encontra desempregado, em situação de rua e acometido por limitações de saúde. Contudo, as objeções apresentadas pela Defesa não encontram amparo na orientação jurisprudencial vinculante das Cortes Superiores. No que tange à suposta ausência de prova do abalo psicológico, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 983 (REsp nº 1.675.874/MS), consolidou o entendimento de que, nas infrações penais praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa (presumido). Isso significa que a própria prática do ato ilícito contra a mulher, em contexto de vulnerabilidade, viola seus direitos de personalidade, dignidade e integridade psíquica, prescindindo de laudos médicos, exames psicológicos ou qualquer dilação probatória específica acerca do sofrimento experimentado. Em relação à alegação de que o pedido possui caráter genérico, o referido precedente vinculante do STJ estabeleceu que, para a fixação do valor indenizatório mínimo na sentença penal, exige-se tão somente a existência de pedido expresso e formal constante da denúncia ou de manifestação da acusação em momento oportuno (assegurando o contraditório e a ampla defesa), sendo desnecessária a indicação prévia de valores líquidos ou a apresentação de critérios matemáticos complexos na peça exordial. No caso vertente, o requisito do pedido expresso foi plenamente satisfeito, tendo a Defesa oportunidade de se manifestar e exercer o contraditório de forma ampla ao longo de toda a marcha processual. Por fim, no que concerne à alegada hipossuficiência financeira do réu, cumpre esclarecer que a situação econômica do condenado não constitui causa de exclusão da responsabilidade civil. A obrigação de indenizar decorre diretamente da prática do fato típico e ilícito, constituindo efeito automático da sentença condenatória (art. 91, I, do CP). Embora as condições financeiras do réu possam ser consideradas para nortear o arbitramento sob o prisma da razoabilidade — evitando valores exorbitantes —, elas não autorizam a supressão total do direito da vítima à reparação. Eventuais dificuldades práticas para o adimplemento da obrigação pecuniária ou a impenhorabilidade de bens deverão ser discutidas e aferidas em sede de execução civil, não impedindo a declaração do título executivo judicial nesta fase de conhecimento. Dessa forma, em análise ao caso concreto, considerando a gravidade das condutas (invasão de domicílio durante o repouso noturno em descumprimento a ordens judiciais protetivas recentes), o grau de reprovação do comportamento do réu, a necessidade de desestímulo a novas infrações e a busca pela mitigação do sofrimento moral imposto à ofendida, este Juízo fixa o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima M. J. dos S. T. Fica o sentenciado condenado a reparar o dano moral no valor fixado nesta sentença, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos (03/12/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. Fundamentos concretos sobre a relevância de não se fixar valor irrisório, em sede de danos morais, nos casos de violência doméstica e familiar, contra a mulher: Salienta-se que fixar valor menor, seria supor que a vítima fez por merecer o sofrimento, a humilhação que lhe foi imputada. Ora, como se sabe, por ser amplamente divulgado, a violência doméstica causa diversos transtornos emocionais e psicológicos na vítima, e os danos extrapolam a esfera da individualidade, atingindo até mesmo a economia do País. Para conhecimento: “Em média as mulheres perdem 18 dias de trabalho no ano, em decorrência da violência doméstica, custando quase R$1 bilhão em massa salarial perdida”, explica Victor Hugo de Oliveira, do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, um dos coordenadores do estudo. (Fonte: Pesquisa de condições socioeconômica e violência doméstica e familiar contra a mulher – PCSVDF - Violência Doméstica e seu impacto no mercado de trabalho e na produtividade das mulheres, 2017), o que torna relevante, como uma das finalidades da pena (prevenção e repressão) e mais ainda, uma reparação, um lenitivo mínimo ao sofrimento vivenciado. Não se desconhece a previsão legal de fixação de valor mínimo para reparação de dano moral, podendo a vítima buscar indenização efetiva na esfera cível. Ocorre que, como é sabido é dever do Estado Juiz, buscar o julgamento humanitário, com perspectiva de gênero, evitando-se a revitimização, que tantos prejuízos traz às vítimas de crimes desta natureza, sendo certo que não se vê ações de vítimas de violência doméstica, buscando indenização complementar, pois o que ela busca é superar, até esquecer este período da vida. Certo é, que o valor fixado, para o contexto fático, não é elevado, mas é o mínimo capaz de causar lenitivo à vítima e a finalidade educativa ao réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORA NOMEADA Considerando que a DRA. MAIARA VALIATI MENDES - OAB 85.954-PR foi nomeada por este juízo, em consonância com o item 1.2, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, considerando que realizou a defesa integral do réu. Esclarece-se que o valor fixado, considerou, além da atuação do profissional, o tempo de duração do processo, ao qual ficou vinculada, razão pela qual se encontra em consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa decisão tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUALIFICADO NOMEADO Considerando que o DR. ADRIEL SANTIAGO DA SILVA - OAB 121.269-PR foi nomeado por este juízo, em consonância com o item 1.18, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, considerando que realizou a assistência qualificada da vítima de forma parcial, apresentando as alegações finais. Esclarece-se que o valor fixado, considerou, além da atuação do profissional, o tempo de duração do processo, ao qual ficou vinculado, razão pela qual se encontra em consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa decisão tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento. Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Por expressa determinação do art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ, com observância do Egrégio Tribunal do Estado do Paraná, intime-se o réu a dar início ao cumprimento da pena ou para comparecer em audiência admonitória, previamente à expedição de eventual mandado de prisão. INTIME-SE A VÍTIMA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 201, parágrafo 2º do CPP. Sentença Publicada automaticamente pelo Sistema Projudi. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AILTON DO CARMO TRINDADE
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIARA VALIATI MENDES
OAB: 85954/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002990-61.2025.8.16.0132 Processo: 0002990-61.2025.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 03/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS TRINDADE Réu(s): AILTON DO CARMO TRINDADE sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº. 0002990-61.2025.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de AILTON DO CARMO TRINDADE, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n.º 4.977.059-6 SSP/PR, inscrito no CPF n.º 687.326.789-91, nascido aos 18/08/1968, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade na época dos fatos, natural de Rondon/PR, filho de Elena de Jesus do Carmo e Anibal Bento Trindade, residente e domiciliado na Rua Vitor Meireles, n.º 121, Centro, no município de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, atualmente preso e recolhido na Cadeia Pública de Campo Mourão – CPCAMP I, em razão dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 03 de dezembro de 2025, por volta das 22h, na Rua Vitor Meireles, n.º 121, Centro, no município de Araruna/PR, nesta Comarca de Peabiru/PR, o denunciado AILTON DO CARMO TRINDADE, agindo com consciência e vontade, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos de medida protetiva n.º 0002957-71.2025.8.16.0132, em favor da ofendida M. J dos S. T., sua ex-esposa, consistente em ir até a residência da vítima”. Apura-se que denunciado havia sido devidamente intimado pessoalmente, por Oficial de Justiça, na data de 02 de dezembro de 2025, acerca das medidas protetivas fixadas nos autos n.º 0002957-71.2025.8.16.0132, as quais determinavam, entre outras restrições, o seu afastamento do lar e a proibição de aproximação da ofendida e de frequentar sua residência. Contudo, ignorando a ordem judicial, o denunciado dirigiu-se até o endereço supracitado, local de residência da vítima. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, durante o repouso noturno, o denunciado AILTON DO CARMO TRINDADE, dolosamente agindo, com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, entrou e permaneceu, clandestinamente e astuciosamente, na residência de M. J dos S. T., sua ex-esposa, contra a vontade expressa da vítima e proprietária do imóvel. Segundo consta nos autos, durante a noite, o denunciado pulou o muro da residência da vítima, invadindo o imóvel onde está reside, sendo contido pela chegada da equipe policial e de vizinhos, em flagrante desrespeito à inviolabilidade do domicílio da ofendida. (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2; Boletim de Ocorrência n.º 2025/1543792 de mov. 1.16; Depoimentos dos Policiais Militares de movs. 1.4 e 1.6; Declaração da Vítima de mov. 1.8; interrogatório do denunciado de mov. 1.10)”. A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao 1.17. A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov. 8.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante e requereu sua conversão em prisão preventiva (mov. 12.1). Na sequência, o Juízo homologou a prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva (mov. 19.1), determinando a expedição do respectivo mandado de prisão, o que foi cumprido posteriormente por meio do documento juntado no mov. 47.1. A audiência de custódia foi realizada na data de 04/12/2025 (mov. 22.1). A denúncia foi oferecida na data de 09/12/2025, ocasião em que, foram arroladas, a vítima e duas testemunhas (mov. 37.1), sendo recebida na data de 17/12/2025 (mov. 45.1). A certidão de antecedentes criminais foi atualizada ao mov. 56.1. Devidamente citado (mov. 61.1), o denunciado, por intermédio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação (mov. 69.1), oportunidade em que não arguiu preliminares, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais. Não arrolou novas testemunhas, requerendo, contudo, a oitiva das mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público. Além disso, requereu a expedição urgente de ofício à Penitenciária Estadual de Campo Mourão para que fossem adotadas as providências necessárias em relação ao seu estado de saúde, sustentando que necessita de atendimento médico e do uso contínuo de medicamentos para o tratamento de epilepsia, discopatia, polineuropatia, ansiedade e depressão. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição de ofício à Penitenciária Estadual de Campo Mourão, nos termos requeridos, assim como, pelo prosseguimento do feito (mov. 72.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1), a qual foi realizada na data de 17/04/2026, ocasião em que, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas, e ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado (mov. 121.1). A Penitenciária informou que dispõe apenas de atendimento básico de saúde, podendo, quando necessário, encaminhar o custodiado para atendimento na rede pública. Esclareceu, ainda, que o denunciado se encontra sob acompanhamento medicamentoso, apresentando quadro clínico estável (mov. 97.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente pelo prosseguimento do feito (mov. 102.1). Foi atualizada a certidão de antecedentes criminais ao mov. 125.1. O assistente qualificado da vítima requereu sua desabilitação nos autos e o arbitramento de honorários, em razão de passar a exercer atividade temporariamente incompatível com a advocacia (mov. 127.1). Em seguida, foi fixado os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao mov. 131.1. Em alegações finais (mov. 129.1), o Ministério Público, após tecer considerações sobre a regularidade do processo, no mérito, sustentou que a materialidade dos delitos está devidamente comprovada, pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2025/1543792 (mov. 1.16), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), relatório policial (mov. 4.1), assim com, pelas provas orais produzidas em ambas as etapas da persecução penal. Quanto à autoria, afirmou ser certa e recair sobre o denunciado. Requereu ainda, a fixação do valor mínimo de reparação de danos morais em favor da vítima, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a total procedência da pretensão acusatória descrita na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado AILTON DO CARMO TRINDADE, nas sanções dos 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no artigo 150, § 1º, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, nas disposições da Lei nº 11.340/2006. Foi nomeado um novo assistente de acusação em favor da vítima (mov. 133.1). Em alegações finais (mov. 141.1), o assistente de acusação sustentou que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos elementos produzidos nos autos, especialmente pelos relatos da vítima, corroborados pelos depoimentos dos policiais, assim como, pela confissão parcial do acusado. Alegou que o acusado descumpriu conscientemente as medidas protetivas de urgência e praticou o crime de violação de domicílio ao ingressar na residência da vítima durante o repouso noturno. Defendeu a existência de dolo, a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade e requereu a condenação do acusado, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, a incidência da agravante da violência doméstica, o reconhecimento do concurso material, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e intimação da vítima acerca da sentença, assim como, a eventual soltura do acusado. Em alegações finais (mov. 148.1), a defesa sustentou a insuficiência de provas para a condenação, alegando que a acusação se baseia em relatos indiretos, sem testemunhas presenciais, sem confirmação pelos policiais militares e sem provas materiais, destacando que a própria vítima não presenciou o acusado ingressando na residência, assim como, que as imagens das câmeras de monitoramento não foram juntadas aos autos. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, argumentou que não restou comprovado o dolo, afirmando que o acusado foi até o imóvel acreditando, equivocadamente, que poderia retornar à antiga residência após orientação policial, circunstância agravada por sua vulnerabilidade social, embriaguez e ausência de moradia. Sustentou, ainda, que ele não buscou contato com a vítima, permaneceu do lado externo do imóvel e deixou o local após ser advertido por um vizinho. Em relação ao crime de violação de domicílio, alegou inexistirem provas seguras de que o acusado tenha ingressado na residência, ressaltando que nenhum policial presenciou a suposta invasão, assim como, que não havia vestígios materiais, os supostos vizinhos não foram ouvidos em juízo, as imagens de monitoramento não foram apresentadas e as limitações físicas do acusado tornam pouco plausível a narrativa acusatória. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção, para que o crime de violação de domicílio fosse absorvido pelo delito de descumprimento de medida protetiva, por decorrerem do mesmo contexto fático. No caso de condenação, na dosimetria da pena, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da valoração negativa da embriaguez, da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e da majorante do repouso noturno, assim como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a concessão do sursis. Também requereu o indeferimento do pedido de indenização mínima por danos morais, sustentando a ausência de elementos concretos para sua fixação e, subsidiariamente, a fixação de valor módico e proporcional. Por fim, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a aplicação das teses defensivas relativas à dosimetria da pena, à indenização mínima e à concessão da justiça gratuita. O acusado permanece recluso em razão dos presentes autos, pelo período de 07 (sete) meses e 07 (sete) dias. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Cumpre ressaltar que a análise do presente caso exige a aplicação do julgamento sob a perspectiva de gênero, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal metodologia não representa a adoção de um viés de parcialidade, mas sim uma ferramenta hermenêutica indispensável para alcançar a igualdade material, prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal. Julgar sob essa ótica, significa reconhecer as assimetrias de poder, os estereótipos e as vulnerabilidades estruturais que moldam as relações sociais e que, frequentemente, influenciam a dinâmica dos fatos trazidos a juízo. Ignorar tal contexto seria perpetuar uma neutralidade aparente que, na prática, reforça a discriminação sistêmica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de AILTON DO CARMO TRINDADE, nas sanções do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no artigo 150, § 1º, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, nas disposições da Lei nº 11.340/2006. Lei nº 11.340/2006. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. CÓDIGO PENAL Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Vejamos as provas orais coligidas. A vítima, M.J. Dos S.T., em seu depoimento em juízo (mov. 122.2), relatou que: "O acusado, descumpriu a medida protetiva de urgência na data dos fatos, dirigindo-se à sua residência no período noturno, entre 23h30min e meia-noite. Afirmou que o acusado pulou o muro do imóvel e que os vizinhos a alertaram para não abrir a porta, informando que ele se encontrava desorientado, razão pela qual a Polícia Militar foi acionada pelos vizinhos. Relatou que os vizinhos lhe disseram “fecha a porta, se não ele vai te bater”. Afirmou que, antes dos fatos, o acusado já a ameaçava, dizendo que lhe daria "um susto", circunstância que motivou o pedido das medidas protetivas. Relatou que se casou com o acusado no ano de 2021 e que, desde o início da convivência, percebeu comportamentos agressivos e inadequados, afirmando sentir-se constantemente humilhada dentro de casa. Acrescentou que o acusado era agressivo com outras mulheres com quem manteve relacionamento, tendo, inclusive, agredido sua primeira esposa e a própria mãe. Informou que ele fazia uso de medicamentos controlados, como Sertralina e Diazepam, porém sem regularidade, ainda permaneceu internado por aproximadamente nove meses em uma clínica para tratamento do alcoolismo, voltando, contudo, a ingerir bebidas alcoólicas cerca de dois ou três anos após o casamento. Disse que na data dos fatos, não havia terminado seu relacionamento com o acusado, explicando que, pediu para que ele usasse o dinheiro que estava recebendo para realizar as compras da residência, a fim, dele não o gastar com bebida, o que aconteceu, contudo, após as compras, o acusado saiu e permaneceu na rua durante todo o final de semana, bebendo, motivo pelo qual, solicitou as medidas protetivas, informou que concedeu três oportunidades para o acusado buscar se recuperar do vicio, mas, diante da persistência do consumo de álcool, decidiu requerer o divórcio, o qual não era aceito pelo acusado. Afirmou que sente medo dele e que desenvolveu trauma em razão da convivência. Relatou, ainda, que, na data dos fatos, entregou ao acusado a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para que se deslocasse até a cidade de Cianorte a fim de assinar documentos relativos ao processo decorrente da agressão praticada contra a própria mãe, porém ele utilizou o dinheiro para consumir bebida alcoólica, sendo posteriormente encontrado pela polícia caído na rua. Esclareceu que não chegou a vê-lo pessoalmente no interior da residência naquela noite, mas visualizou seu vulto pulando o muro por meio da janela do quarto e ouviu a agitação dos cães dos vizinhos, acrescentando que o muro e o portão de sua residência são altos, mas o portão permanecia trancado”. O Policial Militar, JEFERSON VIANA, em seu depoimento em juízo (mov. 122.3), relatou que: “A equipe policial recebeu uma denúncia anônima informando que um indivíduo estaria em frente a uma residência perturbando o sossego e causando temor às pessoas, inclusive, à uma senhora que vivia sozinha. Ao chegarem ao local, abordaram o acusado, o qual, acatou as ordens policiais e deixou o local. Contudo, enquanto confeccionavam o boletim de ocorrência, receberam nova denúncia informando que o acusado havia pulado o muro da residência de sua ex-esposa. Disse que retornaram imediatamente ao endereço, ocasião em que a vítima, relatou que o acusado tinha pleno conhecimento da medida protetiva de urgência deferida no dia anterior e que ele somente deixou o quintal em razão da intervenção dos vizinhos, os quais, tinham conhecimento do histórico de ameaças do acusado à vítima. Informou que a equipe localizou e abordou o acusado nas proximidades da residência da vítima, a cerca de 50 metros do local, dando-lhe voz de prisão pelo descumprimento da medida protetiva de urgência. Acrescentou que o acusado estava visivelmente totalmente embriagado, apresentando falas desconexas e teria ido até a residência da ex-esposa, após deixar o local que ele estava perturbando na primeira ocorrência. Disse que trabalha na cidade de Araruna há aproximadamente um ano e já tinha conhecimento de outras situações de ameaça envolvendo o acusado e a vítima. Confirmou que o acusado entrou somente na residência da vítima, não sendo está a primeira vez, uma vez que, já foi preso anteriormente por ameaças à vítima. Esclareceu que a residência relacionada à primeira ocorrência ficava nos fundos do cemitério, que o acusado estava morando na rua e que não se recorda de ter visualizado sinais de arrombamento no portão ou na porta da residência da vítima. Por fim, afirmou que a vítima, afirmou a equipe policial que o acusado havia pulado o muro de sua residência”. O Policial Militar, FABIO HENRIQUE SONTACK, em seu depoimento em juízo (mov. 122.4), relatou que: “Na data dos fatos, a equipe realizou duas abordagens envolvendo o acusado. Informou que, na primeira ocorrência, foram acionados para atender uma solicitação de uma moradora que residia em frente ao cemitério municipal, a qual relatou que um indivíduo desconhecido estava em frente à sua residência, chamando por ela e chacoalhando o portão, o que lhe causava temor por morar sozinha, ao chegarem ao local, encontraram o acusado sentado em frente ao imóvel. Disse que realizaram contato com ele para verificar o que estava acontecendo, porém o acusado encontrava-se visivelmente embriagado e pouco respondeu aos questionamentos, sendo apenas orientado a deixar o local, o que acatou naquele momento. Relatou que a equipe retornou ao destacamento para confeccionar o boletim de ocorrência, ocasião em que recebeu nova solicitação referente à mesma residência. Ao retornarem ao endereço, o acusado já não estava mais no local, sendo informados pelos vizinhos de que ele, ex-marido da vítima, havia invadido a residência dela, deixando o imóvel ao perceber a presença da vizinhança. Declarou que, em contato com a vítima, a qual, confirmou que o invasor era o acusado e informou possuir medida protetiva de urgência em seu favor. Acrescentou que o acusado foi localizado a aproximadamente 100 (cem) ou 200 (duzentos) metros da residência, oportunidade em que foi abordado pela equipe. Esclareceu que, na primeira abordagem, os policiais apenas determinaram que ele deixasse o local e não retornasse. Não presenciou o acusado pulando o muro da residência, pois ele já havia se afastado quando a equipe retornou, assim como não verificou a existência de sinais de arrombamento, esclarecendo que, caso o ingresso tenha ocorrido apenas pelo quintal, seria possível a ausência de vestígios em razão da própria configuração do terreno, ressaltando que a informação acerca da invasão decorreu exclusivamente do relato da vítima”. O acusado, AILTON DO CARMO TRINDADE, em seu interrogatório em juízo (mov. 122.5), relatou que: “Possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade, antes de ser preso, exercia atividade informal carpindo terrenos na cidade, recebendo cerca de R$ 100,00 (cem reais) por serviço, realizando entre um e dois trabalhos por semana, havendo períodos em que não conseguia qualquer serviço. Informou não possuir filhos menores de idade. No tocante aos fatos, relatou que, havia tido o conhecimento da medida protetiva na mesma data, durante o dia, anteriormente aos fatos, ao anoitecer foi dormir nas proximidades do cemitério, totalmente embriagado, quando foi abordado por policiais militares, os quais determinaram que deixasse o local e fosse para casa, o que fez, indo diretamente a residência de sua ex-esposa, alegando que não se recorda dos acontecimentos após a sua chegada na residência. Disse que, não informou aos policiais que havia medida protetiva. Negou que tenha pulado o muro, alegando que estava em via pública, na frente da residência, contudo, o vizinho o viu e lhe disse que iria chamar a polícia, assim como que, se ele não fosse embora iria agredi-lo, acatou os comandos do vizinho, andando de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) metros, retornando ao cemitério, contudo, antes de chegar no local, os policiais o abordaram de modo tranquilo, tendo ele obedecido as ordens policiais. Relatou que, não tinha amizade e nem inimizade com o vizinho que acionou a equipe polícia. Alegou que, sua intenção de ir à residência de sua ex-esposa, seria pegar uma coberta. Informou que tem uma filha maior de idade, fruto de outro relacionamento. Negou ter descumprido a medida protetiva de urgência, embora tenha confirmado que esteve na residência de sua ex-esposa anteriormente, sabendo que ela estaria no local, alegando, contudo, que estava embriagado e deixou o local conforme determinado pelos policiais, disse ainda que quando novamente abordado, encontrava-se nas proximidades do cemitério, e não na residência da vítima. Por fim, disse sofrer com problemas de saúde na coluna, motivo pelo qual, não conseguiria pular o muro da residência da vítima”. Passo à análise dos tipos penais separadamente. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) - FATO 01. A materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva, resta devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2025/1543792 (mov. 1.16), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Nota de Culpa (mov. 1.11), Relatório Policial (mov. 4.1), autos de medidas protetivas de urgência fixadas nos autos nº 0002957-71.2025.8.16.0132 (mov. 15.1) e comprovante de intimação das medidas protetivas (mov. 29.1 dos autos n. 0002957-71.2025.8.16.0132), assim como, pelas provas orais produzidas em ambas. as etapas da persecução penal. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) exige, para sua configuração a demonstração da existência de medida protetiva regularmente deferida, da ciência inequívoca do acusado acerca de seu conteúdo e do descumprimento voluntário das restrições judicialmente impostas. Trata-se de delito doloso, bastando que o agente, ciente da ordem judicial, pratique conduta incompatível com as determinações fixadas, sendo desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico ou de efetivo prejuízo à vítima. No caso em tela, o acusado admitiu em seu interrogatório que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas vigentes, tendo sido intimado pessoalmente no dia anterior aos fatos (02/12/2025). Confirmou, outrossim, que se dirigiu à residência da ex-esposa na noite de 03/12/2025. No caso em tela, o próprio acusado diz em seu interrogatório (mov. 122.5), que soube da existência da medida protetiva de urgência, anteriormente aos fatos, inclusive, na mesma data, ele confirmou ainda que, foi até a residência da vítima, sabendo de que, ela estaria lá, restando comprovado sua ciência e o descumprimento voluntario da medida protetiva imposta. A defesa sustentou que não restou comprovado o dolo necessário à configuração do crime, alegando que o acusado se dirigiu ao imóvel acreditando, por equívoco, que poderia retornar à antiga residência após suposta orientação policial. Argumentou, ainda, que sua vulnerabilidade social, estado de embriaguez e ausência de moradia contribuíram para sua conduta, bem como que ele não buscou contato com a vítima, permaneceu apenas na área externa do imóvel e deixou o local após ser advertido por um vizinho. Contudo, não lhe assiste razão. No caso concreto, restou devidamente comprovado que o acusado tinha pleno conhecimento das restrições impostas, tendo sido regularmente intimado da decisão judicial e ainda assim, dirigiu-se ao local do qual estava expressamente proibido de se aproximar, violando, de forma consciente, a ordem judicial. A alegação de que acreditava poder retornar à residência por suposta orientação policial não encontra qualquer respaldo nos autos, tratando-se de mera afirmação isolada, incapaz de afastar o dolo. Além de inexistir qualquer elemento probatório que confirme essa versão, mostra-se impossível que orientação verbal pudesse afastar ou modificar determinação expressamente emanada por autoridade judicial, da qual o acusado tinha plena ciência. Eventual dúvida quanto ao alcance da medida deveria ser submetida ao Juízo competente, não sendo lícito ao destinatário da ordem interpretá-la segundo sua conveniência. Do mesmo modo, as circunstâncias de eventual vulnerabilidade social, embriaguez ou ausência de moradia não possuem o condão de excluir a responsabilidade penal, tampouco descaracterizam o descumprimento da medida protetiva. Nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa pelo consumo de álcool ou de substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. Assim, tendo o próprio acusado dado causa ao seu estado de embriaguez, tal circunstância não possui o condão de afastar o elemento subjetivo do tipo ou de isentá-lo de responsabilidade pelo descumprimento da medida protetiva de urgência, mormente porque inexiste qualquer elemento nos autos que indique incapacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Além disso, o tipo penal não exige que o acusado mantenha contato com a vítima ou ingresse no imóvel, bastando a violação das restrições impostas judicialmente, uma vez que a ordem judicial vedava ao acusado aproximar-se da residência da ofendida, sua presença no local já configura violação à determinação judicial, sendo desnecessária a ocorrência de qualquer resultado ulterior, razão pela qual o fato de o acusado ter permanecido na área externa da residência ou se retirado após advertência de terceiro não afasta a consumação do delito. Corrobora essa conclusão o fato de o próprio acusado ter afirmado, em seu interrogatório, que não possuía qualquer desavença ou inimizade com o vizinho que lhe ordenou deixar o local e acionou a Polícia Militar. Tal circunstância afasta a hipótese de atuação motivada por interesse pessoal ou desavença, evidenciando que a intervenção do referido vizinho decorreu da ciência de que o acusado não poderia permanecer nas proximidades da residência da vítima em razão das medidas protetivas de urgência vigentes. Dessa forma, comprovadas a existência da medida protetiva, a ciência inequívoca do acusado acerca de seu conteúdo e o seu descumprimento voluntário, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, é a medida que se impõe. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (Art. 150, §1, do Código Penal) - FATO 02 A materialidade do crime de violação de domicílio, resta devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2025/1543792 (mov. 1.16), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Nota de Culpa (mov. 1.11), Relatório Policial (mov. 4.1), assim com, pela prova oral produzida em ambas. as etapas da persecução penal. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. O núcleo do tipo penal consiste em entrar ou permanecer em casa alheia contra a vontade de quem de direito. No caso, restou comprovado que o acusado adentrou no quintal do imóvel sem o consentimento da vítima, incidindo, ainda, a causa de aumento prevista no § 1º, por ter o fato ocorrido durante o período noturno. A defesa sustentou a insuficiência de provas para a condenação do acusado pelo crime de violação de domicílio, alegando que não restou demonstrado que o acusado tenha ingressado na residência da vítima. Argumentou que nenhum policial presenciou a suposta invasão, inexistem vestígios materiais do delito, os vizinhos mencionados não foram ouvidos em juízo, as imagens de monitoramento não foram juntadas aos autos e que as limitações físicas do acusado tornam pouco plausível a narrativa acusatória. Contudo, sem razão. A materialidade e a autoria do delito de violação de domicílio restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução processual, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, a qual foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Em juízo, os agentes públicos confirmaram que, ao chegarem ao local, a vítima relatou que o acusado havia ingressado em sua residência sem autorização, demonstrando temor diante da situação vivenciada. Embora os policiais não tenham presenciado o momento exato da invasão, seus relatos corroboram a narrativa apresentada pela ofendida logo após os fatos, conferindo-lhe maior credibilidade. O crime do art. 150 do Código Penal tutela a inviolabilidade do domicílio, cuja definição legal (art. 150, § 4º, inciso I) abrange expressamente os compartimentos não abertos ao público, bem como suas dependências. O quintal ou pátio cercado por muros é considerado dependência do domicílio para fins de proteção penal. Desse modo, o ingresso clandestino no quintal da vítima configura consumação do crime, sendo desnecessária a entrada no interior da estrutura física da casa ou a ocorrência de arrombamento (rompimento de obstáculo). A vítima, por sua vez, afirmou que visualizou o vulto do acusado pulando o muro de sua residência, e ouviu o vizinho lhe gritando para não abrir a porta, pois, o acusado estava em seu quintal, razão pela qual, tomada pelo medo, permaneceu no interior do imóvel e não saiu para verificar a situação. Relatou, ainda, que sente medo do acusado, circunstância plenamente compatível com o contexto de violência doméstica retratado nos autos e que justifica sua conduta no momento dos fatos. Vejamos as provas orais coligidas: A vítima, M.J. Dos S.T., em seu depoimento em juízo (mov. 122.2); “[...] dirigindo-se à sua residência no período noturno, entre 23h30min e meia-noite. Afirmou que o acusado pulou o muro do imóvel e que os vizinhos a alertaram para não abrir a porta, informando que ele se encontrava desorientado, razão pela qual a Polícia Militar foi acionada pelos vizinhos. Relatou que os vizinhos lhe disseram “fecha a porta, se não ele vai te bater” [...]”; “[...] visualizou seu vulto pulando o muro por meio da janela do quarto e ouviu a agitação dos cães dos vizinhos, acrescentando que o muro e o portão de sua residência são altos, mas o portão permanecia trancado [...]”. O Policial Militar, JEFERSON VIANA, em seu depoimento em juízo (mov. 122.3) “[...] Por fim, afirmou que a vítima, afirmou a equipe policial que o acusado havia pulado o muro de sua residência [...]”. O Policial Militar, FABIO HENRIQUE SONTACK, em seu depoimento em juízo (mov. 122.4): “[...] Ao retornarem ao endereço, o acusado já não estava mais no local, sendo informados pelos vizinhos de que ele, ex-marido da vítima, havia invadido a residência dela, deixando o imóvel ao perceber a presença da vizinhança. [..,]”; “[...] Declarou que, em contato com a vítima, a qual, confirmou que o invasor era o acusado [...]”. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que tais infrações, em regra, são cometidas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais. Por essa razão, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que o relato da ofendida, quando firme, coerente, harmônico e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, possui aptidão para fundamentar um decreto condenatório. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP), PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. EFETIVA LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA EM GRAU RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Leonardo GustavoWiebe contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no contexto da Lei nº 11.340/2006, às penas de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da materialidade do crime de lesão corporal; (ii) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos; (iii) é cabível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; (iv) é possível o afastamento ou a redução da indenização por danos morais fixada na sentença; (v) são devidos honorários advocatícios ao defensor dativo em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I.Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, notadamente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. III.II.A ausência de laudo pericial não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva quando esta puder ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, inseridos em conjunto probatório convergente e harmônico, tais como boletim de ocorrência, áudios, fotografias, declarações da vítima, registros documentais e prova oral judicializada, desde que se corroborem mutuamente. III.III. Configura-se o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, quando a conduta é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sendo irrelevante a extensão da lesão para a caracterização da qualificadora.III.IV.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (inreipsa), sendo desnecessária a produção de prova específica quanto à sua ocorrência, desde que haja pedido expresso na denúncia. III.V.A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui efeito automático da condenação, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a manutenção do dano moral. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008808-37.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 01.06.2026). No caso concreto, as declarações da vítima mostraram-se lineares e consistentes ao longo da persecução penal, encontrando respaldo nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e nos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, razão pela qual merecem plena credibilidade e especial valor probatório. Incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 150 do Código Penal, uma vez que restou comprovado que a violação de domicílio foi praticada durante o período noturno. A prática do delito à noite revela maior reprovabilidade da conduta, pois potencializa a sensação de insegurança e vulnerabilidade da vítima, circunstância expressamente considerada pelo legislador como apta a justificar o recrudescimento da resposta penal. Assim, comprovado que os fatos ocorreram no período noturno, impõe-se o reconhecimento da referida majorante. A tese defensiva de inexistência de vestígios materiais, da ausência de oitiva dos vizinhos ou da não juntada das imagens de monitoramento, não merece prosperar. Pois bem. O crime de violação de domicílio não exige prova pericial, registros audiovisuais ou testemunhas presenciais para sua configuração, podendo a condenação estar amparada em prova oral firme e coerente da vítima, especialmente quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Da mesma forma, a alegação de que as limitações físicas do acusado tornariam inverossímil a narrativa acusatória não foi acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de ele praticar a conduta descrita na denúncia. Embora o acusado possua laudo médico atestando lombociatalgia crônica (mov. 69), ele próprio declarou em seu interrogatório judicial que exercia atividade informal carpindo lotes na cidade. A atividade de carpir exige esforço físico intenso, flexão constante da coluna vertebral e força muscular significativa. O fato de o acusado ser capaz de realizar trabalhos braçais pesados afasta a alegação de incapacidade física absoluta para transpor um muro residencial, especialmente quando sob o efeito de álcool, que atua como analgésico e desinibidor comportamental. Demonstrado o ingresso clandestino no quintal da residência da vítima no período compreendido entre 23h30min e meia-noite, resta configurada a qualificadora do repouso noturno prevista no § 1º do art. 150 do Código Penal. A defesa pugna pela aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que a violação de domicílio teria sido o crime-meio para a consecução do crime-fim de descumprimento de medida protetiva. O pleito não merece acolhimento. Para a aplicação da consunção, exige-se que um crime seja fase normal de preparação ou de execução de outro, havendo uma relação de subordinação e dependência física ou lógica entre as condutas. No presente caso, os delitos tutelam bens jurídicos distintos e possuem desígnios autônomos, o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 visa garantir a integridade da Administração da Justiça e a eficácia das decisões judiciais. O descumprimento se consumou no momento em que o réu se aproximou a menos de 300 metros da residência da vítima. O crime do art. 150, § 1º, do Código Penal tutela a inviolabilidade do domicílio (privacidade e segurança doméstica). Ao optar por pular o muro e invadir o quintal da residência durante a noite, o réu praticou nova conduta autônoma que extrapolou os atos necessários para o mero descumprimento da medida de aproximação, ofendendo de forma grave e independente a paz de espírito e a privacidade da vítima. Assim, configurado o concurso de condutas com pluralidade de desígnios, afasta-se a consunção, devendo o acusado responder por ambos os crimes em concurso material (art. 69 do Código Penal). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu AILTON DO CARMO TRINDADE, nas sanções do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no artigo 150, § 1º, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, nas disposições da Lei nº 11.340/2006. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (Art. 24-A da Lei n.11.340/2006) – Fato 01 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não merece ser valorada negativamente. ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada ao mov. 125.1, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: a conduta social não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: a personalidade deve ser valorada negativamente, uma vez que, uma vez que o conjunto fático-probatório, em especial o depoimento judicial da vítima, revela que o acusado possui um perfil comportamental marcado pela volatilidade e agressividade, traços que se acentuam severamente com a ingestão de bebida alcoólica. No caso em tela, a embriaguez voluntária não operou como escusa, mas sim como catalisador de uma personalidade desajustada e voltada à violência, evidenciando que o réu utiliza o consumo de álcool para exteriorizar um caráter desrespeitoso à integridade feminina e à autoridade do Poder Judiciário. MOTIVOS: são normais ao tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito são normais ao tipo. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que a vítima relatou em juízo que desenvolveu trauma psicológico severo e medo constante em decorrência da conduta reiterada e invasiva do réu, necessitando de constante vigilância de vizinhos. O abalo emocional extraordinário justifica a valoração negativa da pena-base na primeira fase. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-me do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, observo que o réu possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade do agente e consequências do crime). Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. Quanto à atenuante da confissão espontânea do crime de descumprimento de medida protetiva, entendo que se trata de confissão qualificada, a qual é utilizada, mais para se esquivar de responsabilidade penal do que para auxiliar na elucidação do crime. Contudo, os Tribunais Superiores, firmaram entendimento no sentido de se aplicar a confissão qualificada, como confissão parcial, devendo ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, com ressalva ao entendimento desta Magistrada, tudo com a finalidade de se dar cumprimento aos princípios da celeridade e economia processual. Assim, atenuo a pena em 1/6. No caso em tela, inexistem circunstâncias agravantes. Assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Causas especiais de diminuição e aumento de pena: Inexistem causas especiais de diminuição e aumento de pena, no caso em tela. Desta forma, obedecidos os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu AILTON DO CARMO TRINDADE, condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (Art. 150, §1°, do Código Penal) – Fato 02 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não merece ser valorada negativamente. ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada ao mov. 125.1, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: a conduta social não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: a personalidade deve ser valorada negativamente, uma vez que, uma vez que o conjunto fático-probatório, em especial o depoimento judicial da vítima, revela que o acusado possui um perfil comportamental marcado pela volatilidade e agressividade, traços que se acentuam severamente com a ingestão de bebida alcoólica. No caso em tela, a embriaguez voluntária não operou como escusa, mas sim como catalisador de uma personalidade desajustada e voltada à violência, evidenciando que o réu utiliza o consumo de álcool para exteriorizar um caráter desrespeitoso à integridade feminina e à autoridade do Poder Judiciário. MOTIVOS: são normais ao tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito são normais ao tipo. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que a vítima relatou em juízo que desenvolveu trauma psicológico severo e medo constante em decorrência da conduta reiterada e invasiva do réu, necessitando de constante vigilância de vizinhos. O abalo emocional extraordinário justifica a valoração negativa da pena-base na primeira fase. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-me do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, observo que o réu possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade do agente e consequências do crime). Assim, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. Inexistem circunstâncias atenuantes. No caso em tela, verifico a presença da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que se refere a crimes cometidos "contra a mulher, no contexto de violência doméstica ou familiar, uma vez que a vítima, é sua ex-companheira. Considerando a presença de uma agravante, fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção. Causas especiais de diminuição e aumento de pena: Inexistem causas especiais de diminuição e aumento de pena, no caso em tela. Desta forma, obedecidos os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu AILTON DO CARMO TRINDADE, condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA DEFINITIVA Verifica-se que o sentenciado AILTON DO CARMO TRINDADE praticou os crimes previstos nos artigos artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e artigo 150, §1°, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, já que praticou diversos crimes, mediante condutas diversas, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente. Assim, fixo a pena em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, e 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção. DA DETRAÇÃO Assim, para fins de fixação de regime inicial. Observando os autos, verifica-se que o réu permanece recluso em razão dos fatos descritos nestes autos, pelo período de 07 (sete) meses e 07 (sete) dias. Assim, resta cumprir 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, e 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção. Com relação ao valor do dia-multa, fixo a unidade do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional da época do delito. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2° e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. São as condições do referido regime: Juntar, no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou, ao menos, comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Comunicar perante a autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência. Proibição do agressor/requerido de se aproximar da vítima, restando fixado o limite de 300 metros; Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; Comparecimento obrigatório do agressor em programa de recuperação, reeducação ou grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.340/2006, correspondente a 05 (cinco) encontros. As condições dos itens “e” e “f”, podem serem afastadas, por pedido direto e presencial da vítima ao Juízo da Execução. Foi implantado na Comarca de Peabiru, o Projeto Alicerce, cuja atuação será direcionada a possíveis casos envolvendo violência doméstica, tendo por objetivo central trabalhar com os temas capazes de transformar o preocupante cenário da violência doméstica na Comarca, por meio da informação, proteção e reeducação. Sabe-se que as consequências da violência doméstica não afetam apenas o binômio vítima-agressor, possuindo reflexos e impactos na vida dos filhos, na família extensa, no trabalho e até mesmo na economia local, de modo que se mostra imprescindível a atuação do Estado, no intuito de minimizar seus impactos. Isso porque, entende-se imprescindível a reeducação de eventual agressor, a fim de evitar que ele volte a praticar tais atos, posto que a violência doméstica é cultural, muitas vezes legitimada pela sociedade, que se repete sem que haja reflexão a respeito. Assim, a fim de dar efetivo cumprimento à presente decisão, DETERMINO o comparecimento obrigatório do agressor aos círculos de palestras do projeto Alicerce pelo período mínimo de um ciclo, correspondente a 05 (cinco) encontros, a ser realizado da seguinte forma: Às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias. No CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna. Salão do Júri de Peabiru. Intime-se o agressor da data de início do próximo ciclo de palestras do Projeto Alicerce, para iniciar seu cumprimento. Em caso de não comparecimento, certifique-se, abre-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Caso haja necessidade, nomeie-se defensor que esteja cadastrado na Secretaria junto ao Projeto Alicerce. Intime-se a vítima informando-a acerca da oportunidade de participação nos ciclos de palestras do Projeto Alicerce, voltado especialmente para mulheres em situação de violência doméstica, a fim de receber informações, apoio, orientações e compartilhar experiências, em um lugar seguro e acolhedor sobre a situação vivenciada. Ressalte-se ainda, que a participação nas palestras é uma forma de oportunizar à vítima o conhecimento de seus direitos e as possíveis formas de garanti-los por meio do acesso à justiça. Conste ainda da intimação, que a participação da vítima será limitada à 05 (cinco) encontros, os quais ocorrerão às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias, em dias diversos dos encontros dirigidos aos eventuais agressores, no CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna e Salão do Júri de Peabiru. Caso a vítima manifeste interesse na participação, à Secretaria, para que oriente acerca da data do próximo encontro do Projeto Alicerce, para oportunizar a sua participação, devendo ser nomeado advogado para atuar em favor dos interesses da vítima como assistente qualificado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Analisando-se o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que o acusado não atende a todos os requisitos do artigo retro, notadamente o disposto no inciso III, uma vez que o réu possui circunstâncias desfavoráveis, pela qual a pena privativa de liberdade não pode ser substituída por pena restritiva de direitos. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu o processo recluso, porém foi fixado o regime aberto, DEFIRO o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediatamente o Alvará de Soltura. Salvo se por outro motivo não estiver preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu o ao pagamento das custas processuais. Quanto ao pedido de justiça gratuita, em que pese os argumentos trazidos pela defesa, pedidos de isenção de custas são de competência exclusiva da Vara de Execuções Penais, de modo que deixo de analisar o pedido. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Para dar efetividade a esse comando, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No caso em apreço, o Ministério Público e o Assistente de Acusação pugnaram pela fixação de valor mínimo de reparação por danos morais em favor da vítima. A Defesa, por sua vez, sustentou o indeferimento do pleito, argumentando, a ausência de comprovação documental (médica ou psicológica) de prejuízos extraordinários sofridos pela ofendida. O caráter genérico do pedido formulado pelos órgãos de acusação; e a condição de extrema hipossuficiência econômica do acusado, que se encontra desempregado, em situação de rua e acometido por limitações de saúde. Contudo, as objeções apresentadas pela Defesa não encontram amparo na orientação jurisprudencial vinculante das Cortes Superiores. No que tange à suposta ausência de prova do abalo psicológico, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 983 (REsp nº 1.675.874/MS), consolidou o entendimento de que, nas infrações penais praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa (presumido). Isso significa que a própria prática do ato ilícito contra a mulher, em contexto de vulnerabilidade, viola seus direitos de personalidade, dignidade e integridade psíquica, prescindindo de laudos médicos, exames psicológicos ou qualquer dilação probatória específica acerca do sofrimento experimentado. Em relação à alegação de que o pedido possui caráter genérico, o referido precedente vinculante do STJ estabeleceu que, para a fixação do valor indenizatório mínimo na sentença penal, exige-se tão somente a existência de pedido expresso e formal constante da denúncia ou de manifestação da acusação em momento oportuno (assegurando o contraditório e a ampla defesa), sendo desnecessária a indicação prévia de valores líquidos ou a apresentação de critérios matemáticos complexos na peça exordial. No caso vertente, o requisito do pedido expresso foi plenamente satisfeito, tendo a Defesa oportunidade de se manifestar e exercer o contraditório de forma ampla ao longo de toda a marcha processual. Por fim, no que concerne à alegada hipossuficiência financeira do réu, cumpre esclarecer que a situação econômica do condenado não constitui causa de exclusão da responsabilidade civil. A obrigação de indenizar decorre diretamente da prática do fato típico e ilícito, constituindo efeito automático da sentença condenatória (art. 91, I, do CP). Embora as condições financeiras do réu possam ser consideradas para nortear o arbitramento sob o prisma da razoabilidade — evitando valores exorbitantes —, elas não autorizam a supressão total do direito da vítima à reparação. Eventuais dificuldades práticas para o adimplemento da obrigação pecuniária ou a impenhorabilidade de bens deverão ser discutidas e aferidas em sede de execução civil, não impedindo a declaração do título executivo judicial nesta fase de conhecimento. Dessa forma, em análise ao caso concreto, considerando a gravidade das condutas (invasão de domicílio durante o repouso noturno em descumprimento a ordens judiciais protetivas recentes), o grau de reprovação do comportamento do réu, a necessidade de desestímulo a novas infrações e a busca pela mitigação do sofrimento moral imposto à ofendida, este Juízo fixa o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima M. J. dos S. T. Fica o sentenciado condenado a reparar o dano moral no valor fixado nesta sentença, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos (03/12/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. Fundamentos concretos sobre a relevância de não se fixar valor irrisório, em sede de danos morais, nos casos de violência doméstica e familiar, contra a mulher: Salienta-se que fixar valor menor, seria supor que a vítima fez por merecer o sofrimento, a humilhação que lhe foi imputada. Ora, como se sabe, por ser amplamente divulgado, a violência doméstica causa diversos transtornos emocionais e psicológicos na vítima, e os danos extrapolam a esfera da individualidade, atingindo até mesmo a economia do País. Para conhecimento: “Em média as mulheres perdem 18 dias de trabalho no ano, em decorrência da violência doméstica, custando quase R$1 bilhão em massa salarial perdida”, explica Victor Hugo de Oliveira, do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, um dos coordenadores do estudo. (Fonte: Pesquisa de condições socioeconômica e violência doméstica e familiar contra a mulher – PCSVDF - Violência Doméstica e seu impacto no mercado de trabalho e na produtividade das mulheres, 2017), o que torna relevante, como uma das finalidades da pena (prevenção e repressão) e mais ainda, uma reparação, um lenitivo mínimo ao sofrimento vivenciado. Não se desconhece a previsão legal de fixação de valor mínimo para reparação de dano moral, podendo a vítima buscar indenização efetiva na esfera cível. Ocorre que, como é sabido é dever do Estado Juiz, buscar o julgamento humanitário, com perspectiva de gênero, evitando-se a revitimização, que tantos prejuízos traz às vítimas de crimes desta natureza, sendo certo que não se vê ações de vítimas de violência doméstica, buscando indenização complementar, pois o que ela busca é superar, até esquecer este período da vida. Certo é, que o valor fixado, para o contexto fático, não é elevado, mas é o mínimo capaz de causar lenitivo à vítima e a finalidade educativa ao réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORA NOMEADA Considerando que a DRA. MAIARA VALIATI MENDES - OAB 85.954-PR foi nomeada por este juízo, em consonância com o item 1.2, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, considerando que realizou a defesa integral do réu. Esclarece-se que o valor fixado, considerou, além da atuação do profissional, o tempo de duração do processo, ao qual ficou vinculada, razão pela qual se encontra em consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa decisão tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUALIFICADO NOMEADO Considerando que o DR. ADRIEL SANTIAGO DA SILVA - OAB 121.269-PR foi nomeado por este juízo, em consonância com o item 1.18, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, considerando que realizou a assistência qualificada da vítima de forma parcial, apresentando as alegações finais. Esclarece-se que o valor fixado, considerou, além da atuação do profissional, o tempo de duração do processo, ao qual ficou vinculado, razão pela qual se encontra em consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa decisão tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento. Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Por expressa determinação do art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ, com observância do Egrégio Tribunal do Estado do Paraná, intime-se o réu a dar início ao cumprimento da pena ou para comparecer em audiência admonitória, previamente à expedição de eventual mandado de prisão. INTIME-SE A VÍTIMA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 201, parágrafo 2º do CPP. Sentença Publicada automaticamente pelo Sistema Projudi. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito