0002987-92.2020.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Castro
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002987-92.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 23/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIONATAN QUADROS SILVA GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS THIAGO GONZALEZ TEIXEIRA Vistos etc. 1. Nada obstante o pedido defensivo de restituição de um dos aparelhos celulares apreendidos (mov. 539.2), há claros elementos de que se tratava de instrumento para práticas ilícitas, sendo devida a perda em favor da União, com posterior determinação de destruição, notadamente diante do laudo pericial de mov. 227.1, p. 7 e seguintes, que apontou que no aparelho celular LG K10 IMEI nº 359611091351990, apreendido na posse do requerente DIONATAN, foram encontradas conversas indicando a traficância, além de diversas imagens contendo fotografias de entorpecentes, inclusive em pesagens, a demonstrar a impossibilidade de devolução. 2. Ante o exposto, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/06, combinado com o art. 91, II, “b”, do Código Penal, declaro a perda do aparelho celular citado em favor da União, e ante a aparente inutilidade, usado ainda como instrumento do crime, determino a destruição. 3. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIONATAN QUADROS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELSIMAR NERY DA SILVA
OAB: 62656805/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002987-92.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 23/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIONATAN QUADROS SILVA GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS THIAGO GONZALEZ TEIXEIRA Vistos etc. 1. Nada obstante o pedido defensivo de restituição de um dos aparelhos celulares apreendidos (mov. 539.2), há claros elementos de que se tratava de instrumento para práticas ilícitas, sendo devida a perda em favor da União, com posterior determinação de destruição, notadamente diante do laudo pericial de mov. 227.1, p. 7 e seguintes, que apontou que no aparelho celular LG K10 IMEI nº 359611091351990, apreendido na posse do requerente DIONATAN, foram encontradas conversas indicando a traficância, além de diversas imagens contendo fotografias de entorpecentes, inclusive em pesagens, a demonstrar a impossibilidade de devolução. 2. Ante o exposto, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/06, combinado com o art. 91, II, “b”, do Código Penal, declaro a perda do aparelho celular citado em favor da União, e ante a aparente inutilidade, usado ainda como instrumento do crime, determino a destruição. 3. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito