Detalhe do processo

0002986-66.2023.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002986-66.2023.8.16.0173 Processo: 0002986-66.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$119.582,19 Autor(s): VERA MARCIA PARO DE OLIVEIRA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola que move a parte autora contra a parte ré, ambas nominadas e qualificadas acima. Narra em suma a parte autora que possui uma fazenda denominada Fazenda Santa Margarida em Cruzeiro do Oeste, Paraná, de propriedade de seus filhos. A fazenda é uma unidade agrícola familiar e a família se dedica à produção agrícola, principalmente de milho e soja. Contratou seguro agrícola para a safra de soja 2021/2022, com a cooperativa COPACOL como beneficiária. Durante o plantio, ocorreu um evento de tromba d'água, e a autora comunicou o sinistro à seguradora, que pagou indenizações pelo replantio de parte da área. No entanto, uma severa estiagem atingiu a região e causou prejuízos graves na produção de soja. O governo do Paraná declarou estado de emergência devido à estiagem, o que foi reconhecido pelo governo federal. A autora notificou a requerida para o evento de seca na área segurada, e a ré realizou vistorias e coleta de amostras para perícia. Contudo, em dezembro de 2022 a requerida comunicou o indeferimento do evento reclamado, alegando que o custo de produção e a quebra de produção não estavam de acordo com o informado na apólice, o que levou à perda do direito à indenização. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 26.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial e falta de interesse de agir. No mérito alegou, em síntese, que a cobertura contratada pela autora é a de "custo de produção" e que houve uma discrepância entre o custo de produção declarado no momento da contratação do seguro e o custo real incorrido. Enquanto a apólice contemplou um custo total de produção de R$ 6.300,00 por hectare, o custo efetivamente utilizado na lavoura foi de R$ 3.388,02 por hectare, representando cerca de 54% do valor inicialmente estimado. O custo de produção é um fator crucial para o sucesso da safra, afetando a qualidade, rendimento e proteção contra eventos climáticos. Argumenta que essa diferença de valores cria uma distorção que requer tratamento adequado, uma vez que os dados de produtividade esperada e segurada foram baseados no custo total de produção, que não se concretizou na prática. Sustentou que a perda de produtividade não ocorreu apenas em razão do excesso de intempérie climática, mas também devido à várias falhas na lavoura. Alegou que todas as informações foram prestadas à autora no momento da contratação. Impugnou o pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora impugnou a contestação (seq. 31.1), rebatendo as alegações da ré. Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir. Saneado o feito (seq. 41.1) foram afastadas as preliminares arguidas e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Foi elaborado laudo pericial (seq. 100.1) e esclarecimentos complementares (seq. 112.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora apresentou alegações finais (seq. 203.1). No essencial, o relatório. 2. Fundamentação O cerne da controvérsia reside em verificar a higidez da recusa administrativa da ré, que se pautou na alegação de manejo inadequado por falha de estande (densidade populacional abaixo do recomendado pelas sementeiras) e na desconformidade entre o custo de produção declarado na apólice (R$ 6.300,00/ha) e o efetivamente comprovado por notas fiscais. Delimitados os pontos controvertidos, cumpre examinar as conclusões obtidas pela prova pericial técnica e corroboradas pelos demais elementos informativos. No laudo pericial judicial encartado no seq. 100.1, complementado nos esclarecimentos de seq. 112.1, a perita engenheira agrônoma constatou de forma indubitável que o município de Cruzeiro do Oeste/PR, onde se localiza a área segurada, foi atingido por precipitações pluviométricas substancialmente abaixo da média histórica no período de novembro de 2021 a fevereiro de 2022. O laudo apontou que o período de maior estiagem coincidiu com o estádio reprodutivo da cultura da soja, momento em que a exigência hídrica atinge seu ápice (necessidade de 7 a 8 mm diários). Conforme assentado pela expert, o estresse hídrico severo nessa fase ocasiona alterações fisiológicas irreversíveis, tais como o abortamento excessivo de vagens, queda prematura de flores e formação de grãos "chochos". Quanto à alegação de falha de manejo e insuficiência de estande arguida pela parte ré, a perícia judicial esclareceu que, embora tenha havido uma redução na densidade populacional frente às recomendações das fabricantes de sementes (população final de 193.300 plantas/ha contra a recomendação mínima de 220.000 e 240.000 plantas/ha), a literatura técnica da EMBRAPA Soja demonstra que a relação entre densidade populacional e produtividade não é linear. Devido à elevada plasticidade de crescimento da cultura da soja, a redução do estande em níveis de até 60% do indicado não gera diferenças expressivas de biomassa acumulada ou quebra automática de rendimento sob condições normais. No caso em tela, restou tecnicamente comprovado que a quebra acentuada da safra, que atingiu a produtividade média de apenas 13,95 sacas/ha (836,35 kg/ha), decorreu de fatores climáticos extremos e irreversíveis (seca), e não do espaçamento de semeadura. Ademais, os documentos emitidos pela Cooperativa COPACOL (seq. 1.14) atestam que a implantação da lavoura foi executada com precisão, apresentando excelente desenvolvimento vegetativo até o estádio fenológico V7. Tal constatação foi corroborada pelo testemunho técnico do engenheiro agrônomo Adalberto Garla (seq. 198.1), que acompanhou diretamente o ciclo produtivo da autora desde 2016 e qualificou o manejo da propriedade como modelo na região, reiterando que a estiagem foi de caráter geral em todo o noroeste do estado do Paraná e afetou indistintamente os demais produtores. Em contrapartida, o depoimento da testemunha da ré, Beatriz de Nadai Gasparini Santos (seq. 198.1), revisora de sinistros que não realizou vistoria in loco, limitou-se a formular conjecturas abstratas sobre regras de três baseadas em laudos internos da seguradora, carecendo de força técnica para desconstituir as conclusões fundamentadas da perita judicial. No que tange à tese defensiva de que a apólice em discussão (nº 10001010039937, seq. 1.7) possui natureza estrita de seguro de custeio e demandaria a redução proporcional do Limite Máximo de Indenização (LMI) em razão de o custo real apurado por notas fiscais (R$ 4.097,26/ha) ter sido inferior ao custo contratado (R$ 6.300,00/ha), a interpretação conferida pela ré não merece prosperar. Conforme se extrai das Condições Gerais da apólice, o custo de produção é contratualmente definido como o investimento técnico-econômico planejado e convertido em quilogramas por hectare para fins de cálculo do interesse segurável (Cláusula 5ª, seq. 26.1). A Cláusula 12.1 estabelece expressamente que o LMI da cobertura básica será o Custo Total de Produção declarado pelo segurado e aceito pela seguradora no momento da contratação. A exigência de comprovação integral de cada componente por notas fiscais na fase de regulação esbarra na constatação técnica de seq. 100.1, de que o valor de R$ 4.097,26/ha levantado considerou apenas os insumos documentados, deixando de abranger despesas inerentes e indissociáveis da atividade que não geram notas individualizadas imediatas, tais como a mão de obra própria/familiar, despesas administrativas e o uso de maquinários e combustíveis no manejo diário. Portanto, a ausência de documentação formal de parte desses componentes não denota que os custos não ocorreram ou que houve desídia no manejo, mas tão somente a impossibilidade de aferição contábil estrita de gastos que são presumidos e ordinários na condução de lavouras desse porte. A recusa securitária ou a tentativa de readequação unilateral do valor da saca e do LMI de forma retroativa frustra a legítima expectativa da consumidora e viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 56 da Lei nº 15.040/2024. Tratando-se de contrato de adesão, cláusulas que gerem ambiguidade, contradição ou limitação desproporcional de direitos devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao aderente, conforme preconiza o art. 423 do Código Civil. O ônus de comprovar de forma cabal a subsistência de excludente de cobertura ou de causa para a redução do valor indenitário competia exclusivamente à seguradora, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Desse encargo a ré não se desincumbiu, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais de abatimento por riscos excluídos no seq. 117.1 que restaram prejudicados na manifestação da perita judicial (seq. 112.1). Nesse cenário, encontra pleno amparo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o julgado trazido à colação: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige-se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura. 5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia. 6. O art. 423 do CC dispõe que 'quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente'. (...) 8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (...) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente). 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais..." (STJ, REsp 2150776/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento: 03/09/2024, DJe 13/09/2024). Por conseguinte, afastadas as alegações de falha de manejo e de readequação do LMI por falta de amparo técnico e jurídico, subsiste o dever da ré de indenizar integralmente o prejuízo experimentado na área segurada de 45,12 hectares. Para a quantificação da indenização devida, deve-se aplicar estritamente a fórmula contratual de apuração de prejuízos prevista na Cláusula 22ª das Condições Gerais, a qual estipula que a indenização (I) é o resultado do produto entre o Prejuízo Indenizável (PI), a área da Unidade Segurada (US) e o Preço do Produto contratado (PP). O Prejuízo Indenizável (PI) é obtido pela subtração da Produtividade Obtida (PO) e eventuais Riscos Não Cobertos (PRNC) em relação à Produtividade Garantida (PG). Fixados os parâmetros incontroversos da apólice de seq. 1.7 e os dados apurados no laudo definitivo de seq. 100.1, tem-se: a Produtividade Garantida (PG) estabelecida em 2.520,00 kg/ha (42 sacas/ha); a Produtividade Obtida (PO) aferida na colheita em 836,35 kg/ha (13,95 sacas/ha); e a Parcela de Risco Não Coberto (PRNC) fixada em zero, ante o reconhecimento de que a quebra decorreu exclusivamente do evento climático coberto (estiagem). Desse modo, o Prejuízo Indenizável totaliza 1.683,65 kg/ha (2.520,00 - 836,35). Multiplicando-se o PI pela Unidade Segurada de 45,12 hectares, alcança-se a perda indenizável total de 75.966,28 kg de soja. Convertido o montante pelo Preço do Produto originalmente contratado na apólice de R$ 150,00 por saca de 60 kg (o que equivale a R$ 2,50 por quilograma), a indenização securitária resulta no montante exato de R$ 189.915,71 (75.966,28 × 2,50). Como a petição inicial limitou o pedido condenatório ao valor de R$ 119.582,19, a procedência deve ficar adstrita ao teto postulado pela autora, em estrita observância ao princípio da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), evitando-se a prolação de provimento ultra petita, visto que o valor indicado pela autora na inicial não é meramente estimativo. O valor deve ser corrigido monetariamente, calculado de acordo com o critério pro rata die, pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento (Cláusula 23.4, alínea 'a'). Além da atualização monetária, sobre o montante incidirão juros moratórios de 0,25% ao mês, a contar do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado para pagamento da indenização até a data do efetivo pagamento (Cláusula 23.4, alínea 'b'). O pagamento deverá observar a cláusula de beneficiário indicada na apólice em favor da Cooperativa COPACOL, servindo a presente condenação para a amortização ou quitação dos débitos vinculados ao custeio da safra objeto do seguro, revertendo-se eventual saldo remanescente diretamente em benefício da segurada autora, conforme regramento da Cláusula 3ª das Condições Gerais. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária em favor da parte autora no valor de R$ 119.582,19 (cento e dezenove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), observada a cláusula de beneficiário indicada na apólice em favor da Cooperativa COPACOL, servindo a presente condenação para a amortização ou quitação dos débitos vinculados ao custeio da safra objeto do seguro, revertendo-se eventual saldo remanescente diretamente em benefício da segurada autora. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento, nos termos da Cláusula 23.4, alínea "a", das Condições Gerais da apólice, acrescido de juros moratórios de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês, a contar do primeiro dia posterior ao término do prazo estipulado para pagamento da indenização securitária até a data do efetivo pagamento, nos termos da Cláusula 23.4, alínea "b", das Condições Gerais da apólice. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Autor VERA MARCIA PARO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA PANICIO CASTANHO

OAB: 91659/PR

LUÍS HENRIQUE TELES

OAB: 92235/PR

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002986-66.2023.8.16.0173 Processo: 0002986-66.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$119.582,19 Autor(s): VERA MARCIA PARO DE OLIVEIRA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola que move a parte autora contra a parte ré, ambas nominadas e qualificadas acima. Narra em suma a parte autora que possui uma fazenda denominada Fazenda Santa Margarida em Cruzeiro do Oeste, Paraná, de propriedade de seus filhos. A fazenda é uma unidade agrícola familiar e a família se dedica à produção agrícola, principalmente de milho e soja. Contratou seguro agrícola para a safra de soja 2021/2022, com a cooperativa COPACOL como beneficiária. Durante o plantio, ocorreu um evento de tromba d'água, e a autora comunicou o sinistro à seguradora, que pagou indenizações pelo replantio de parte da área. No entanto, uma severa estiagem atingiu a região e causou prejuízos graves na produção de soja. O governo do Paraná declarou estado de emergência devido à estiagem, o que foi reconhecido pelo governo federal. A autora notificou a requerida para o evento de seca na área segurada, e a ré realizou vistorias e coleta de amostras para perícia. Contudo, em dezembro de 2022 a requerida comunicou o indeferimento do evento reclamado, alegando que o custo de produção e a quebra de produção não estavam de acordo com o informado na apólice, o que levou à perda do direito à indenização. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 26.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial e falta de interesse de agir. No mérito alegou, em síntese, que a cobertura contratada pela autora é a de "custo de produção" e que houve uma discrepância entre o custo de produção declarado no momento da contratação do seguro e o custo real incorrido. Enquanto a apólice contemplou um custo total de produção de R$ 6.300,00 por hectare, o custo efetivamente utilizado na lavoura foi de R$ 3.388,02 por hectare, representando cerca de 54% do valor inicialmente estimado. O custo de produção é um fator crucial para o sucesso da safra, afetando a qualidade, rendimento e proteção contra eventos climáticos. Argumenta que essa diferença de valores cria uma distorção que requer tratamento adequado, uma vez que os dados de produtividade esperada e segurada foram baseados no custo total de produção, que não se concretizou na prática. Sustentou que a perda de produtividade não ocorreu apenas em razão do excesso de intempérie climática, mas também devido à várias falhas na lavoura. Alegou que todas as informações foram prestadas à autora no momento da contratação. Impugnou o pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora impugnou a contestação (seq. 31.1), rebatendo as alegações da ré. Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir. Saneado o feito (seq. 41.1) foram afastadas as preliminares arguidas e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Foi elaborado laudo pericial (seq. 100.1) e esclarecimentos complementares (seq. 112.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora apresentou alegações finais (seq. 203.1). No essencial, o relatório. 2. Fundamentação O cerne da controvérsia reside em verificar a higidez da recusa administrativa da ré, que se pautou na alegação de manejo inadequado por falha de estande (densidade populacional abaixo do recomendado pelas sementeiras) e na desconformidade entre o custo de produção declarado na apólice (R$ 6.300,00/ha) e o efetivamente comprovado por notas fiscais. Delimitados os pontos controvertidos, cumpre examinar as conclusões obtidas pela prova pericial técnica e corroboradas pelos demais elementos informativos. No laudo pericial judicial encartado no seq. 100.1, complementado nos esclarecimentos de seq. 112.1, a perita engenheira agrônoma constatou de forma indubitável que o município de Cruzeiro do Oeste/PR, onde se localiza a área segurada, foi atingido por precipitações pluviométricas substancialmente abaixo da média histórica no período de novembro de 2021 a fevereiro de 2022. O laudo apontou que o período de maior estiagem coincidiu com o estádio reprodutivo da cultura da soja, momento em que a exigência hídrica atinge seu ápice (necessidade de 7 a 8 mm diários). Conforme assentado pela expert, o estresse hídrico severo nessa fase ocasiona alterações fisiológicas irreversíveis, tais como o abortamento excessivo de vagens, queda prematura de flores e formação de grãos "chochos". Quanto à alegação de falha de manejo e insuficiência de estande arguida pela parte ré, a perícia judicial esclareceu que, embora tenha havido uma redução na densidade populacional frente às recomendações das fabricantes de sementes (população final de 193.300 plantas/ha contra a recomendação mínima de 220.000 e 240.000 plantas/ha), a literatura técnica da EMBRAPA Soja demonstra que a relação entre densidade populacional e produtividade não é linear. Devido à elevada plasticidade de crescimento da cultura da soja, a redução do estande em níveis de até 60% do indicado não gera diferenças expressivas de biomassa acumulada ou quebra automática de rendimento sob condições normais. No caso em tela, restou tecnicamente comprovado que a quebra acentuada da safra, que atingiu a produtividade média de apenas 13,95 sacas/ha (836,35 kg/ha), decorreu de fatores climáticos extremos e irreversíveis (seca), e não do espaçamento de semeadura. Ademais, os documentos emitidos pela Cooperativa COPACOL (seq. 1.14) atestam que a implantação da lavoura foi executada com precisão, apresentando excelente desenvolvimento vegetativo até o estádio fenológico V7. Tal constatação foi corroborada pelo testemunho técnico do engenheiro agrônomo Adalberto Garla (seq. 198.1), que acompanhou diretamente o ciclo produtivo da autora desde 2016 e qualificou o manejo da propriedade como modelo na região, reiterando que a estiagem foi de caráter geral em todo o noroeste do estado do Paraná e afetou indistintamente os demais produtores. Em contrapartida, o depoimento da testemunha da ré, Beatriz de Nadai Gasparini Santos (seq. 198.1), revisora de sinistros que não realizou vistoria in loco, limitou-se a formular conjecturas abstratas sobre regras de três baseadas em laudos internos da seguradora, carecendo de força técnica para desconstituir as conclusões fundamentadas da perita judicial. No que tange à tese defensiva de que a apólice em discussão (nº 10001010039937, seq. 1.7) possui natureza estrita de seguro de custeio e demandaria a redução proporcional do Limite Máximo de Indenização (LMI) em razão de o custo real apurado por notas fiscais (R$ 4.097,26/ha) ter sido inferior ao custo contratado (R$ 6.300,00/ha), a interpretação conferida pela ré não merece prosperar. Conforme se extrai das Condições Gerais da apólice, o custo de produção é contratualmente definido como o investimento técnico-econômico planejado e convertido em quilogramas por hectare para fins de cálculo do interesse segurável (Cláusula 5ª, seq. 26.1). A Cláusula 12.1 estabelece expressamente que o LMI da cobertura básica será o Custo Total de Produção declarado pelo segurado e aceito pela seguradora no momento da contratação. A exigência de comprovação integral de cada componente por notas fiscais na fase de regulação esbarra na constatação técnica de seq. 100.1, de que o valor de R$ 4.097,26/ha levantado considerou apenas os insumos documentados, deixando de abranger despesas inerentes e indissociáveis da atividade que não geram notas individualizadas imediatas, tais como a mão de obra própria/familiar, despesas administrativas e o uso de maquinários e combustíveis no manejo diário. Portanto, a ausência de documentação formal de parte desses componentes não denota que os custos não ocorreram ou que houve desídia no manejo, mas tão somente a impossibilidade de aferição contábil estrita de gastos que são presumidos e ordinários na condução de lavouras desse porte. A recusa securitária ou a tentativa de readequação unilateral do valor da saca e do LMI de forma retroativa frustra a legítima expectativa da consumidora e viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 56 da Lei nº 15.040/2024. Tratando-se de contrato de adesão, cláusulas que gerem ambiguidade, contradição ou limitação desproporcional de direitos devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao aderente, conforme preconiza o art. 423 do Código Civil. O ônus de comprovar de forma cabal a subsistência de excludente de cobertura ou de causa para a redução do valor indenitário competia exclusivamente à seguradora, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Desse encargo a ré não se desincumbiu, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais de abatimento por riscos excluídos no seq. 117.1 que restaram prejudicados na manifestação da perita judicial (seq. 112.1). Nesse cenário, encontra pleno amparo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o julgado trazido à colação: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige-se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura. 5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia. 6. O art. 423 do CC dispõe que 'quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente'. (...) 8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (...) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente). 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais..." (STJ, REsp 2150776/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento: 03/09/2024, DJe 13/09/2024). Por conseguinte, afastadas as alegações de falha de manejo e de readequação do LMI por falta de amparo técnico e jurídico, subsiste o dever da ré de indenizar integralmente o prejuízo experimentado na área segurada de 45,12 hectares. Para a quantificação da indenização devida, deve-se aplicar estritamente a fórmula contratual de apuração de prejuízos prevista na Cláusula 22ª das Condições Gerais, a qual estipula que a indenização (I) é o resultado do produto entre o Prejuízo Indenizável (PI), a área da Unidade Segurada (US) e o Preço do Produto contratado (PP). O Prejuízo Indenizável (PI) é obtido pela subtração da Produtividade Obtida (PO) e eventuais Riscos Não Cobertos (PRNC) em relação à Produtividade Garantida (PG). Fixados os parâmetros incontroversos da apólice de seq. 1.7 e os dados apurados no laudo definitivo de seq. 100.1, tem-se: a Produtividade Garantida (PG) estabelecida em 2.520,00 kg/ha (42 sacas/ha); a Produtividade Obtida (PO) aferida na colheita em 836,35 kg/ha (13,95 sacas/ha); e a Parcela de Risco Não Coberto (PRNC) fixada em zero, ante o reconhecimento de que a quebra decorreu exclusivamente do evento climático coberto (estiagem). Desse modo, o Prejuízo Indenizável totaliza 1.683,65 kg/ha (2.520,00 - 836,35). Multiplicando-se o PI pela Unidade Segurada de 45,12 hectares, alcança-se a perda indenizável total de 75.966,28 kg de soja. Convertido o montante pelo Preço do Produto originalmente contratado na apólice de R$ 150,00 por saca de 60 kg (o que equivale a R$ 2,50 por quilograma), a indenização securitária resulta no montante exato de R$ 189.915,71 (75.966,28 × 2,50). Como a petição inicial limitou o pedido condenatório ao valor de R$ 119.582,19, a procedência deve ficar adstrita ao teto postulado pela autora, em estrita observância ao princípio da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), evitando-se a prolação de provimento ultra petita, visto que o valor indicado pela autora na inicial não é meramente estimativo. O valor deve ser corrigido monetariamente, calculado de acordo com o critério pro rata die, pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento (Cláusula 23.4, alínea 'a'). Além da atualização monetária, sobre o montante incidirão juros moratórios de 0,25% ao mês, a contar do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado para pagamento da indenização até a data do efetivo pagamento (Cláusula 23.4, alínea 'b'). O pagamento deverá observar a cláusula de beneficiário indicada na apólice em favor da Cooperativa COPACOL, servindo a presente condenação para a amortização ou quitação dos débitos vinculados ao custeio da safra objeto do seguro, revertendo-se eventual saldo remanescente diretamente em benefício da segurada autora, conforme regramento da Cláusula 3ª das Condições Gerais. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária em favor da parte autora no valor de R$ 119.582,19 (cento e dezenove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), observada a cláusula de beneficiário indicada na apólice em favor da Cooperativa COPACOL, servindo a presente condenação para a amortização ou quitação dos débitos vinculados ao custeio da safra objeto do seguro, revertendo-se eventual saldo remanescente diretamente em benefício da segurada autora. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento, nos termos da Cláusula 23.4, alínea "a", das Condições Gerais da apólice, acrescido de juros moratórios de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês, a contar do primeiro dia posterior ao término do prazo estipulado para pagamento da indenização securitária até a data do efetivo pagamento, nos termos da Cláusula 23.4, alínea "b", das Condições Gerais da apólice. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito