Detalhe do processo

0002986-13.2026.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pontal do Paraná
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0002986-13.2026.8.16.0189 Processo: 0002986-13.2026.8.16.0189 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/01/2026 Requerente(s): TIAGO EMANUEL ROSA BORNA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de TIAGO EMANUEL ROSA BORNA, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta, em síntese, que a instrução criminal encontra-se praticamente encerrada, aguardando-se apenas a juntada do laudo pericial definitivo das drogas, cujo atraso seria de responsabilidade exclusiva do Estado. Alega que a manutenção do cárcere perdeu sua finalidade cautelar e invoca condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa, trabalho lícito e paternidade de filho menor. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relato do necessário. DECIDO. 2. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua manutenção exige a persistência dos pressupostos e fundamentos que a justificaram, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não se verifica alteração fática apta a infirmar o decreto prisional anteriormente proferido. Conforme consta dos autos, o acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, havendo elementos indicando a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, consistente em aproximadamente 3,376 kg de maconha, além de substância semelhante à cocaína, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta imputada. Além disso, verifica-se elemento cautelar relevante consistente no risco de reiteração delitiva. Conforme informações constantes dos autos, o acusado possui registro de anterior envolvimento em ocorrência relacionada ao delito de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado anteriormente com liberdade provisória e, em curto espaço de tempo, novamente submetido a prisão em flagrante por suposta prática de crime da mesma natureza. Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela prática do crime de estupro (art. 213, caput, c/c art. 61, II, “f”, do CP), ocorrido durante evento festivo no município de Matelândia/PR. A defesa alegou ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, primariedade, residência fixa, emprego e inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal, requerendo revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; (b) é possível substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (c) há constrangimento ilegal decorrente da fundamentação baseada na gravidade concreta do delito; (d) é cabível prisão domiciliar em razão da existência de filho menor.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas ou mérito da imputação penal.3.2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.3.3. O delito imputado é hediondo, com pena máxima superior a quatro anos, preenchendo requisito do art. 313, I, do CPP.3.4. As circunstâncias do fato revelam periculosidade do agente: violência contra vítima adolescente, resistência às súplicas para cessar o ato, lesões genitais e estado de choque da ofendida.3.5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.3.6. Medidas cautelares diversas não se mostram adequadas para resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime.3.7. Prisão domiciliar é incabível, pois não demonstrada a imprescindibilidade do paciente para cuidados do filho menor, conforme art. 318, VI, do CPP.4. DISPOSITIVOOrdem parcialmente conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 213, caput, e 61, II, “f”; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312, 313, I, 318, VI, e 319; Lei nº 8.072/1990.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no RHC 147.450/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 01.06.2021; TJPR, HC nº 0041400-41.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Substituto em 2º Grau Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 30.08.2021; STJ, AgRg no HC nº 863.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; TJPR, HC nº 0017468-92.2019.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 23.05.2019. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0143116-72.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.12.2025) – grifei. Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Revogação de prisão preventiva em caso de crimes cometidos no contexto de violência doméstica. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente, que foi preso em flagrante por supostos crimes de estupro, lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. A impetrante argumenta que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão, destacando os bons antecedentes do paciente, sua residência fixa e atividade laboral, além de pleitear a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada após a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando os delitos imputados e as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos crimes de estupro, lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica. 4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos, conforme depoimentos, auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência. 5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para proteger a integridade física e emocional da vítima, considerando as ameaças feitas pelo paciente. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante da gravidade da situação e do risco à vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva em casos de violência doméstica é justificada quando há indícios de autoria e materialidade dos crimes, visando à proteção da integridade física e emocional da vítima, sendo inadequadas medidas cautelares diversas do encarceramento. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313, III; CP, arts. 150, § 1.º, 147, § 1.º, 213, caput, e 129, § 13º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 213.900/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0117397-59.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 01.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0046615-90.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 06.07.2024. Resumo em linguagem acessível: O pedido de Habeas Corpus foi negado, ou seja, a prisão preventiva do paciente foi mantida. A decisão se baseou no fato de que ele foi preso por crimes graves, como estupro e lesão corporal, cometidos em um contexto de violência doméstica. A Justiça entendeu que a prisão é necessária para proteger a vítima, já que há indícios de que o paciente poderia continuar a agredi-la se fosse solto. Além disso, as condições pessoais do paciente, como ter bons antecedentes e emprego, não foram suficientes para justificar a sua liberação, dado o risco que ele representa. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0103809-14.2025.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 13.10.2025) – grifei. Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva. Habeas Corpus denegado, mantendo-se a prisão do paciente. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de conduta da autoridade coatora que decretou sua prisão preventiva, por suposto descumprimento de medidas protetivas e cometimento do delito de ameaça.II. Questão em discussão2. A impetração almeja a concessão de liberdade provisória ao paciente, revogando-se a prisão preventiva estabelecida, pois i) é primário, menor de 21 (vinte e um) anos, possui residência fixa e ocupação lícita; ii) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostraria suficiente e proporcional ao caso concreto; iii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; iv) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostraria suficiente e proporcional ao caso concreto.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas pelo paciente, evidenciando risco à ordem pública e à integridade da vítima.4. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para justificar a liberdade, dado o risco de reiteração delitiva.5. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus denegado.Tese de julgamento: A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública e a integridade da vítima em casos de descumprimento de medidas protetivas, especialmente em situações de violência doméstica, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a proteção da ofendida._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 204.948/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, HC n. 931.569/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.12.2024; TJPR, HC n. 0060856-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 05.07.2025; TJPR, HC n. 0047038-16.2025.8.16.0000, Rel. Dra. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 23.06.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0116073-63.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.10.2025) – grifei. No mesmo sentido, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco efetivo de reiteração delitiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por TIAGO EMANUEL ROSA BORNA, o que faço com fundamento nos artigos 312, caput, e 313, caput e inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Não havendo pendências, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo, após as anotações e diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TIAGO EMANUEL ROSA BORNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAWINER ANTONIETE GARCIA DE SOUZA

OAB: 92108/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0002986-13.2026.8.16.0189 Processo: 0002986-13.2026.8.16.0189 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/01/2026 Requerente(s): TIAGO EMANUEL ROSA BORNA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de TIAGO EMANUEL ROSA BORNA, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta, em síntese, que a instrução criminal encontra-se praticamente encerrada, aguardando-se apenas a juntada do laudo pericial definitivo das drogas, cujo atraso seria de responsabilidade exclusiva do Estado. Alega que a manutenção do cárcere perdeu sua finalidade cautelar e invoca condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa, trabalho lícito e paternidade de filho menor. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relato do necessário. DECIDO. 2. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua manutenção exige a persistência dos pressupostos e fundamentos que a justificaram, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não se verifica alteração fática apta a infirmar o decreto prisional anteriormente proferido. Conforme consta dos autos, o acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, havendo elementos indicando a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, consistente em aproximadamente 3,376 kg de maconha, além de substância semelhante à cocaína, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta imputada. Além disso, verifica-se elemento cautelar relevante consistente no risco de reiteração delitiva. Conforme informações constantes dos autos, o acusado possui registro de anterior envolvimento em ocorrência relacionada ao delito de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado anteriormente com liberdade provisória e, em curto espaço de tempo, novamente submetido a prisão em flagrante por suposta prática de crime da mesma natureza. Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela prática do crime de estupro (art. 213, caput, c/c art. 61, II, “f”, do CP), ocorrido durante evento festivo no município de Matelândia/PR. A defesa alegou ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, primariedade, residência fixa, emprego e inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal, requerendo revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; (b) é possível substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (c) há constrangimento ilegal decorrente da fundamentação baseada na gravidade concreta do delito; (d) é cabível prisão domiciliar em razão da existência de filho menor.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas ou mérito da imputação penal.3.2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.3.3. O delito imputado é hediondo, com pena máxima superior a quatro anos, preenchendo requisito do art. 313, I, do CPP.3.4. As circunstâncias do fato revelam periculosidade do agente: violência contra vítima adolescente, resistência às súplicas para cessar o ato, lesões genitais e estado de choque da ofendida.3.5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.3.6. Medidas cautelares diversas não se mostram adequadas para resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime.3.7. Prisão domiciliar é incabível, pois não demonstrada a imprescindibilidade do paciente para cuidados do filho menor, conforme art. 318, VI, do CPP.4. DISPOSITIVOOrdem parcialmente conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 213, caput, e 61, II, “f”; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312, 313, I, 318, VI, e 319; Lei nº 8.072/1990.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no RHC 147.450/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 01.06.2021; TJPR, HC nº 0041400-41.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Substituto em 2º Grau Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 30.08.2021; STJ, AgRg no HC nº 863.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; TJPR, HC nº 0017468-92.2019.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 23.05.2019. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0143116-72.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.12.2025) – grifei. Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Revogação de prisão preventiva em caso de crimes cometidos no contexto de violência doméstica. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente, que foi preso em flagrante por supostos crimes de estupro, lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. A impetrante argumenta que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão, destacando os bons antecedentes do paciente, sua residência fixa e atividade laboral, além de pleitear a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada após a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando os delitos imputados e as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos crimes de estupro, lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica. 4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos, conforme depoimentos, auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência. 5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para proteger a integridade física e emocional da vítima, considerando as ameaças feitas pelo paciente. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante da gravidade da situação e do risco à vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva em casos de violência doméstica é justificada quando há indícios de autoria e materialidade dos crimes, visando à proteção da integridade física e emocional da vítima, sendo inadequadas medidas cautelares diversas do encarceramento. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313, III; CP, arts. 150, § 1.º, 147, § 1.º, 213, caput, e 129, § 13º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 213.900/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0117397-59.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 01.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0046615-90.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 06.07.2024. Resumo em linguagem acessível: O pedido de Habeas Corpus foi negado, ou seja, a prisão preventiva do paciente foi mantida. A decisão se baseou no fato de que ele foi preso por crimes graves, como estupro e lesão corporal, cometidos em um contexto de violência doméstica. A Justiça entendeu que a prisão é necessária para proteger a vítima, já que há indícios de que o paciente poderia continuar a agredi-la se fosse solto. Além disso, as condições pessoais do paciente, como ter bons antecedentes e emprego, não foram suficientes para justificar a sua liberação, dado o risco que ele representa. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0103809-14.2025.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 13.10.2025) – grifei. Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva. Habeas Corpus denegado, mantendo-se a prisão do paciente. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de conduta da autoridade coatora que decretou sua prisão preventiva, por suposto descumprimento de medidas protetivas e cometimento do delito de ameaça.II. Questão em discussão2. A impetração almeja a concessão de liberdade provisória ao paciente, revogando-se a prisão preventiva estabelecida, pois i) é primário, menor de 21 (vinte e um) anos, possui residência fixa e ocupação lícita; ii) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostraria suficiente e proporcional ao caso concreto; iii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; iv) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostraria suficiente e proporcional ao caso concreto.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas pelo paciente, evidenciando risco à ordem pública e à integridade da vítima.4. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para justificar a liberdade, dado o risco de reiteração delitiva.5. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus denegado.Tese de julgamento: A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública e a integridade da vítima em casos de descumprimento de medidas protetivas, especialmente em situações de violência doméstica, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a proteção da ofendida._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 204.948/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, HC n. 931.569/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.12.2024; TJPR, HC n. 0060856-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 05.07.2025; TJPR, HC n. 0047038-16.2025.8.16.0000, Rel. Dra. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 23.06.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0116073-63.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.10.2025) – grifei. No mesmo sentido, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco efetivo de reiteração delitiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por TIAGO EMANUEL ROSA BORNA, o que faço com fundamento nos artigos 312, caput, e 313, caput e inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Não havendo pendências, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo, após as anotações e diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito