0002985-49.2012.4.03.6127
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002985-49.2012.4.03.6127 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO - SP324219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELOISA GOUDEL GAINO COSTA - SP252447 EXECUTADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP122738-E ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO FERREIRA ABDALLA - SP116442 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ("EXCELSIOR") e CAIXA ECONOMICA FEDERAL ("CEF"), objetivando o cumprimento da sentença judicial transitada em julgado que condenou as Executadas ao pagamento de 100% das parcelas vencidas a partir de 28/10/2011 (contrato nº. 44.692). Na fase de liquidação por arbitramento, a perita contábil Laís Cristina Rosa Valim apresentou Laudo Pericial Contábil (ID 21546916 - em 02/09/2019), concluindo, com base na documentação da COHAB, que o saldo devedor posicionado em 30/09/2011 - R$ 4.955,31 - foi integralmente quitado pelos Executados. O Exequente questionou a divergência entre a provisão contábil registrada no sistema da Caixa (R$ 8.328,23) e o valor efetivamente pago (R$ 5.193,41). Em esclarecimentos complementares (ID 105497101), a perita e a CEF explicaram que a provisão é estimativa interna gerada automaticamente com base em médias históricas, sem representar o valor final da indenização. Os Executados e a União Federal concordaram com o laudo e requereram a extinção do feito (ID 118238199, ID 286671543, ID 253662691). O Exequente insistiu na equivalência entre provisão e valor final (ID 288529231). Instada (ID 325011591), a CEF reiterou que não houve erro no sistema, requerendo homologação do laudo e extinção do Cumprimento de Sentença (ID 328159597). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A perícia contábil demonstrou tecnicamente que o saldo devedor apurado na data do sinistro foi integralmente satisfeito, conclusão corroborada pelo Termo de Quitação Definitiva (ID 20470240) e pelas manifestações convergentes dos Executados e da União Federal. A divergência entre provisão (R$ 8.328,23) e valor pago (R$ 5.193,41) foi adequadamente elucidada: provisões contábeis são estimativas internas geradas por médias históricas, não configurando reconhecimento de valor devido. O Exequente não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a expressar inconformismo. O Laudo produzido em Juízo goza de presunção de imparcialidade, cuja desconstituição exigiria contraprova robusta - não apresentada. Satisfeita a obrigação reconhecida na sentença, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença (art. 924, inc. II, do CPC/15). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC/15. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Executados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/15. A exigibilidade fica suspensa, uma vez que o Exequente é beneficiário de assistência judiciária gratuita concedida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Sem condenação em custas (art. 98, §3º, do CPC/15). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TITO COSTA BORIN DEL VALLE
OAB: 380179/SP
MARCELO FERREIRA ABDALLA
OAB: 116442/SP
JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA
OAB: 122738/SP
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
MARCELO GAINO COSTA
OAB: 189302/SP
RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO
OAB: 324219/SP
HELOISA GOUDEL GAINO COSTA
OAB: 252447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002985-49.2012.4.03.6127 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO - SP324219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELOISA GOUDEL GAINO COSTA - SP252447 EXECUTADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP122738-E ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO FERREIRA ABDALLA - SP116442 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ("EXCELSIOR") e CAIXA ECONOMICA FEDERAL ("CEF"), objetivando o cumprimento da sentença judicial transitada em julgado que condenou as Executadas ao pagamento de 100% das parcelas vencidas a partir de 28/10/2011 (contrato nº. 44.692). Na fase de liquidação por arbitramento, a perita contábil Laís Cristina Rosa Valim apresentou Laudo Pericial Contábil (ID 21546916 - em 02/09/2019), concluindo, com base na documentação da COHAB, que o saldo devedor posicionado em 30/09/2011 - R$ 4.955,31 - foi integralmente quitado pelos Executados. O Exequente questionou a divergência entre a provisão contábil registrada no sistema da Caixa (R$ 8.328,23) e o valor efetivamente pago (R$ 5.193,41). Em esclarecimentos complementares (ID 105497101), a perita e a CEF explicaram que a provisão é estimativa interna gerada automaticamente com base em médias históricas, sem representar o valor final da indenização. Os Executados e a União Federal concordaram com o laudo e requereram a extinção do feito (ID 118238199, ID 286671543, ID 253662691). O Exequente insistiu na equivalência entre provisão e valor final (ID 288529231). Instada (ID 325011591), a CEF reiterou que não houve erro no sistema, requerendo homologação do laudo e extinção do Cumprimento de Sentença (ID 328159597). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A perícia contábil demonstrou tecnicamente que o saldo devedor apurado na data do sinistro foi integralmente satisfeito, conclusão corroborada pelo Termo de Quitação Definitiva (ID 20470240) e pelas manifestações convergentes dos Executados e da União Federal. A divergência entre provisão (R$ 8.328,23) e valor pago (R$ 5.193,41) foi adequadamente elucidada: provisões contábeis são estimativas internas geradas por médias históricas, não configurando reconhecimento de valor devido. O Exequente não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a expressar inconformismo. O Laudo produzido em Juízo goza de presunção de imparcialidade, cuja desconstituição exigiria contraprova robusta - não apresentada. Satisfeita a obrigação reconhecida na sentença, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença (art. 924, inc. II, do CPC/15). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC/15. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Executados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/15. A exigibilidade fica suspensa, uma vez que o Exequente é beneficiário de assistência judiciária gratuita concedida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Sem condenação em custas (art. 98, §3º, do CPC/15). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002985-49.2012.4.03.6127 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO - SP324219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELOISA GOUDEL GAINO COSTA - SP252447 EXECUTADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP122738-E ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO FERREIRA ABDALLA - SP116442 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ("EXCELSIOR") e CAIXA ECONOMICA FEDERAL ("CEF"), objetivando o cumprimento da sentença judicial transitada em julgado que condenou as Executadas ao pagamento de 100% das parcelas vencidas a partir de 28/10/2011 (contrato nº. 44.692). Na fase de liquidação por arbitramento, a perita contábil Laís Cristina Rosa Valim apresentou Laudo Pericial Contábil (ID 21546916 - em 02/09/2019), concluindo, com base na documentação da COHAB, que o saldo devedor posicionado em 30/09/2011 - R$ 4.955,31 - foi integralmente quitado pelos Executados. O Exequente questionou a divergência entre a provisão contábil registrada no sistema da Caixa (R$ 8.328,23) e o valor efetivamente pago (R$ 5.193,41). Em esclarecimentos complementares (ID 105497101), a perita e a CEF explicaram que a provisão é estimativa interna gerada automaticamente com base em médias históricas, sem representar o valor final da indenização. Os Executados e a União Federal concordaram com o laudo e requereram a extinção do feito (ID 118238199, ID 286671543, ID 253662691). O Exequente insistiu na equivalência entre provisão e valor final (ID 288529231). Instada (ID 325011591), a CEF reiterou que não houve erro no sistema, requerendo homologação do laudo e extinção do Cumprimento de Sentença (ID 328159597). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A perícia contábil demonstrou tecnicamente que o saldo devedor apurado na data do sinistro foi integralmente satisfeito, conclusão corroborada pelo Termo de Quitação Definitiva (ID 20470240) e pelas manifestações convergentes dos Executados e da União Federal. A divergência entre provisão (R$ 8.328,23) e valor pago (R$ 5.193,41) foi adequadamente elucidada: provisões contábeis são estimativas internas geradas por médias históricas, não configurando reconhecimento de valor devido. O Exequente não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a expressar inconformismo. O Laudo produzido em Juízo goza de presunção de imparcialidade, cuja desconstituição exigiria contraprova robusta - não apresentada. Satisfeita a obrigação reconhecida na sentença, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença (art. 924, inc. II, do CPC/15). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC/15. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Executados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/15. A exigibilidade fica suspensa, uma vez que o Exequente é beneficiário de assistência judiciária gratuita concedida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Sem condenação em custas (art. 98, §3º, do CPC/15). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto