0002985-33.2021.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002985-33.2021.8.16.0050(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel do programa Minha Casa Minha Vida e culpa concorrente dos autores. Recurso de apelação dos autores não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida 2”, reconhecendo culpa concorrente dos autores pela construção de edícula sem autorização municipal, e que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Os autores requerem a reforma da sentença para afastar a culpa concorrente, atribuir integral responsabilidade ao município pela falta de infraestrutura e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, além da redistribuição das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o município deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, diante da alegação de culpa concorrente dos autores pela construção de edícula sem autorização e da ausência de infraestrutura adequada fornecida pelo município.III. Razões de decidir3. O laudo pericial comprovou que a edícula foi construída pelos autores sem projeto aprovado e fora das normas legais, assumindo eles o risco pelos prejuízos decorrentes dessa construção irregular.4. Embora haja omissão do Município quanto à drenagem pluvial, a culpa concorrente dos autores na construção irregular reduz a responsabilidade do ente público, conforme o art. 945 do Código Civil.5. Não restou configurado dano moral indenizável, pois o imóvel permanece habitável, os vícios são reparáveis e não houve violação aos direitos da personalidade dos autores.6. A sucumbência foi mantida na proporção fixada na sentença, considerando a parcial procedência dos pedidos e a culpa concorrente.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% em favor do Município, mas os autores estão dispensados do pagamento das despesas processuais e honorários enquanto mantiverem a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte ré.Tese de julgamento: Nos contratos de aquisição de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a responsabilidade por vícios construtivos é solidária entre os envolvidos, sendo possível a redução da indenização por danos materiais em razão de culpa concorrente do adquirente que realiza obras não autorizadas e sem projeto aprovado, não configurando dano moral a existência de vícios reparáveis que não comprometam a habitabilidade do imóvel nem causem ofensa aos direitos da personalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, caput; CC/2002, art. 945; CDC, art. 6º, III; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 98, § 2º, e 1.015, II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003067-23.2022.8.16.0117, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001191-52.2017.8.16.0038, Rel. Juíza Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0014913-36.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0000871-14.2017.8.16.0131, Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; STF, ARE 1.210.720/SP - AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18.09.2019; STF, RE 1.231.979/RJ - ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 18.12.2019; STF, RE 1.173.779/RS-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 31.05.2019; STF, RE 832.960/DF-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21.05.2019; TJPR, Apelação Cível 0001581-79.2010.8.16.0066, Rel. Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, j. 30.09.2019; Súmulas nº 211/STJ, 279/STF, 282/STF, 636/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido dos autores para que o município pagasse indenização por danos no imóvel que receberam pelo programa habitacional. Foi reconhecido que o município falhou em manter a infraestrutura adequada, o que causou problemas na casa, mas os autores também construíram uma edícula sem autorização e fora das regras, o que contribuiu para os danos. Por isso, a indenização foi reduzida pela metade, pagando o município apenas parte do valor dos reparos. O pedido de indenização por danos morais foi negado, porque os problemas não tornaram a casa inabitável nem afetaram a vida pessoal dos autores de forma grave. A responsabilidade pelos custos do processo foi dividida, e os honorários dos advogados foram fixados, mas os autores continuam com direito à gratuidade da justiça enquanto não puderem pagar. Assim, o recurso dos autores foi rejeitado, mantendo a decisão anterior.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Autor FABIO CASSIMIRO DOS SANTOS
Réu MARTINS MA CONSTRUTORA LTDA-EPP
Réu MUNICíPIO DE BANDEIRANTES/PR
Autor VALQUIRIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MEYRE LUCY TEREZA DA SILVA COIMBRA
OAB: 224283/SP
DANIELA ISSA DE LIMA ROSA
OAB: 267406/SP
LEONARDO RODRIGUES SOARES
OAB: 46838/PR
DAIANE ANTUNES SALGADO
OAB: 44737/PR
PRISCILA FERREIRA BLANC
OAB: 16667/PR
ROSIANE CRISTINA DA SILVA
OAB: 95257/PR
GRAZIÉLI PASCOAL MACHADO
OAB: 93732/PR
ALESSANDRO ALVES LEME
OAB: 45094/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002985-33.2021.8.16.0050(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel do programa Minha Casa Minha Vida e culpa concorrente dos autores. Recurso de apelação dos autores não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida 2”, reconhecendo culpa concorrente dos autores pela construção de edícula sem autorização municipal, e que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Os autores requerem a reforma da sentença para afastar a culpa concorrente, atribuir integral responsabilidade ao município pela falta de infraestrutura e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, além da redistribuição das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o município deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, diante da alegação de culpa concorrente dos autores pela construção de edícula sem autorização e da ausência de infraestrutura adequada fornecida pelo município.III. Razões de decidir3. O laudo pericial comprovou que a edícula foi construída pelos autores sem projeto aprovado e fora das normas legais, assumindo eles o risco pelos prejuízos decorrentes dessa construção irregular.4. Embora haja omissão do Município quanto à drenagem pluvial, a culpa concorrente dos autores na construção irregular reduz a responsabilidade do ente público, conforme o art. 945 do Código Civil.5. Não restou configurado dano moral indenizável, pois o imóvel permanece habitável, os vícios são reparáveis e não houve violação aos direitos da personalidade dos autores.6. A sucumbência foi mantida na proporção fixada na sentença, considerando a parcial procedência dos pedidos e a culpa concorrente.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% em favor do Município, mas os autores estão dispensados do pagamento das despesas processuais e honorários enquanto mantiverem a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte ré.Tese de julgamento: Nos contratos de aquisição de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a responsabilidade por vícios construtivos é solidária entre os envolvidos, sendo possível a redução da indenização por danos materiais em razão de culpa concorrente do adquirente que realiza obras não autorizadas e sem projeto aprovado, não configurando dano moral a existência de vícios reparáveis que não comprometam a habitabilidade do imóvel nem causem ofensa aos direitos da personalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, caput; CC/2002, art. 945; CDC, art. 6º, III; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 98, § 2º, e 1.015, II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003067-23.2022.8.16.0117, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001191-52.2017.8.16.0038, Rel. Juíza Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0014913-36.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0000871-14.2017.8.16.0131, Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; STF, ARE 1.210.720/SP - AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18.09.2019; STF, RE 1.231.979/RJ - ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 18.12.2019; STF, RE 1.173.779/RS-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 31.05.2019; STF, RE 832.960/DF-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21.05.2019; TJPR, Apelação Cível 0001581-79.2010.8.16.0066, Rel. Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, j. 30.09.2019; Súmulas nº 211/STJ, 279/STF, 282/STF, 636/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido dos autores para que o município pagasse indenização por danos no imóvel que receberam pelo programa habitacional. Foi reconhecido que o município falhou em manter a infraestrutura adequada, o que causou problemas na casa, mas os autores também construíram uma edícula sem autorização e fora das regras, o que contribuiu para os danos. Por isso, a indenização foi reduzida pela metade, pagando o município apenas parte do valor dos reparos. O pedido de indenização por danos morais foi negado, porque os problemas não tornaram a casa inabitável nem afetaram a vida pessoal dos autores de forma grave. A responsabilidade pelos custos do processo foi dividida, e os honorários dos advogados foram fixados, mas os autores continuam com direito à gratuidade da justiça enquanto não puderem pagar. Assim, o recurso dos autores foi rejeitado, mantendo a decisão anterior.