Detalhe do processo

0002983-52.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002983-52.2025.8.16.0170 Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARCOS ANTONIO CALICHIO, brasileira, CPF nº 644.075.439-49, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO AGIBANK S.A., pessoa jurídica CNPJ nº 10.664.513/0001-50, sustentando que: É titular de conta corrente mantida junto à instituição financeira ré e sustenta que, desde o ano de 2024, passaram a ser realizados descontos automáticos em sua conta sob a rubrica "Débito de Seguro", totalizando, até o ajuizamento da demanda, a quantia de R$ 33,98, sem que tivesse contratado qualquer seguro ou autorizado as respectivas cobranças. Afirmou que desconhece a origem dos débitos e que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, razão pela qual entende configurada falha na prestação dos serviços bancários. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova, defendeu a ilicitude das cobranças, postulou a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e pleiteiou indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança de seguro não contratado caracteriza falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade. Requer seja julgada procedente a presente ação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 9 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 29 e impugnou os fatos e documentos apresentados com a inicial. Alegou que a contratação do seguro impugnado foi regularmente realizada pela parte autora e que a documentação contratual foi assinada fisicamente mediante impressão digital e assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, contendo informação expressa acerca da contratação do seguro, circunstância que afasta qualquer alegação de erro, vício de consentimento ou ausência de informação adequada. Aduziu que a parte autora efetivamente aderiu ao contrato de seguro, tendo fornecido a documentação necessária e autorizado a contratação, razão pela qual sustenta a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados. Defendeu, ainda, a validade da assinatura a rogo, prevista no art. 595 do Código Civil, afirmando que a autora é analfabeta e que o instrumento foi firmado por pessoa identificada, na presença de duas testemunhas, observando-se as formalidades legais, inclusive destacando que a procuração juntada aos autos também foi firmada da mesma forma. No mérito, impugnou o pedido de repetição do indébito, sustentando inexistir cobrança indevida, uma vez que os descontos decorreram de contratação válida. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a autora não demonstrou efetivo abalo aos direitos da personalidade, inexistindo dano moral presumido em hipóteses dessa natureza, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Réplica no mov. 40. Pela decisão do mov. 49 foi saneado o processo e deferida a prova pericial digital. Laudo pericial juntado no mov. 123 Alegações finais no mov. 141. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta jamais ter contratado o seguro objeto da demanda, impugnando os descontos realizados em sua conta bancária mantida junto ao Banco Agibank S.A. Extrai-se dos autos que a parte autora é titular da conta corrente nº 9088180, agência 0001, vinculada à instituição financeira ré, sobre a qual incidiram descontos sob a rubrica "Débito de Seguro", nos valores de R$ 16,99, em 05/12/2024, e R$ 16,99, em 07/01/2025, perfazendo o montante de R$ 33,98, conforme planilha de cálculo juntada no mov. 1.1 e extrato bancário acostado ao mov. 1.11. Os extratos bancários demonstram, inclusive, que os descontos ocorreram imediatamente após o crédito do benefício previdenciário recebido pela parte autora, incidindo diretamente sobre verba de natureza alimentar, circunstância que reforça a relevância da controvérsia. Consta, ainda, do mesmo extrato, que a conta também suporta descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 1266831142, situação distinta daquela discutida nestes autos, os quais têm por objeto exclusivamente a cobrança do seguro. Em contestação, a instituição financeira sustentou que a contratação do seguro foi regularmente formalizada por meio eletrônico, afirmando que a adesão ocorreu mediante assinatura eletrônica avançada, acompanhada de autenticação biométrica, fotografia facial (selfie), geolocalização, identificação do endereço IP e demais mecanismos destinados à identificação do contratante. Considerando a impugnação específica da parte autora acerca da autenticidade da contratação, bem como a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial em documentoscopia digital, cujo laudo foi juntado ao mov. 164. Referida prova teve por finalidade verificar a autenticidade e a confiabilidade dos mecanismos eletrônicos utilizados na celebração do contrato de seguro apresentado pela parte ré e na qual o expert concluiu que o artefato digital examinado apresenta falhas estruturais insanáveis, incompatíveis com os requisitos de autenticidade, integridade e rastreabilidade exigidos pela Lei nº 14.063/2020 para caracterização de assinatura eletrônica avançada válida. Segundo consignado no laudo, não foi identificado hash criptográfico de selagem (SHA-256) apto a assegurar a imutabilidade do documento eletrônico, circunstância que revela tratar-se de relatório compilado posteriormente, sem garantia de preservação de seu conteúdo original. A perícia também constatou a inexistência de elementos suficientes de rastreabilidade da contratação, destacando a ausência de coordenadas de geolocalização e a utilização de endereços IP pertencentes à modalidade CGNAT, desacompanhados das respectivas portas lógicas, o que inviabiliza a identificação inequívoca do dispositivo utilizado para a contratação. No mesmo sentido, verificou-se que a fotografia facial apresentada pela requerida consiste em arquivo processado, com significativa perda de informações técnicas e desacompanhado de mecanismo de Prova de Vida (Liveness Detection), circunstância que impede confirmar que a imagem tenha sido capturada da própria parte autora no momento da contratação. Ao final, o perito foi categórico ao concluir que, diante da ruptura da cadeia de custódia das evidências digitais e da inobservância dos requisitos legais de integridade e autoria, a contratação não pode ser atribuída de forma unívoca à parte autora, não configurando assinatura eletrônica avançada válida, concluindo, portanto, pela impossibilidade de confirmar a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira. Cumpre destacar que, embora o contrato eletrônico constitua meio idôneo de contratação, compete à instituição financeira demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quando esta é especificamente impugnada, sobretudo em demandas submetidas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a requerida não logrou comprovar, de forma segura, que foi a parte autora quem efetivamente aderiu ao seguro cujos descontos foram realizados. Assim, evidenciada a ausência de demonstração válida da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao seguro objeto da demanda, declarando-se inexigíveis os débitos dele decorrentes. Defiro o pedido neste particular. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecida a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro impugnado, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em decorrência da cobrança declarada inexigível. Com efeito, inexistindo contratação válida, inexiste causa jurídica que legitime os descontos promovidos pela instituição financeira, tornando-se indevidas todas as cobranças realizadas a esse título. Assim, declarada a inexistência do negócio jurídico, devem ser restituídos à parte autora todos os valores descontados em decorrência do seguro objeto da presente demanda. Os documentos juntados com a petição inicial demonstram a realização de descontos sob a rubrica "Débito de Seguro", incidindo, exemplificativamente, os valores de R$ 16,99 em 05/12/2024 e R$ 16,99 em 07/01/2025, totalizando R$ 33,98, conforme planilha de cálculo acostada ao mov. 1.1 e extrato bancário juntado ao mov. 1.11. Todavia, a própria inicial notícia que as cobranças vêm sendo realizadas desde o ano de 2024, razão pela qual a condenação não se restringe aos descontos inicialmente demonstrados, abrangendo todos os valores eventualmente debitados em decorrência da contratação ora declarada inexistente, cuja apuração poderá ser realizada mediante simples cálculo, caso necessário. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito em dobro quando a cobrança decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929 (EAREsp nº 600.663/RS). No caso concreto, a instituição financeira não logrou comprovar a regular contratação do seguro, pelo contrário, a prova pericial produzida nos autos concluiu que os elementos tecnológicos apresentados não permitem atribuir a contratação à parte autora, diante da ausência de requisitos mínimos de autenticidade, integridade e rastreabilidade da assinatura eletrônica, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável. Assim, caracterizada cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, impõe-se a condenação da requerida à restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora em razão do seguro declarado inexistente, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Diferentemente das hipóteses de nulidade de contratos de mútuo ou cartão de crédito consignado, não há, no presente caso, qualquer demonstração de que a parte autora tenha recebido contraprestação financeira decorrente da contratação impugnada. Inexistindo disponibilização de valores pela instituição financeira, descabe qualquer compensação, devendo a restituição compreender integralmente os descontos indevidamente suportados pela parte autora. Defiro o pedido neste particular. DOS DANOS MORAIS Também pleiteia a parte autora a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança de seguro que afirma jamais ter contratado. A indenização por danos morais encontra fundamento nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, exigindo, para sua configuração, a demonstração de lesão aos direitos da personalidade decorrente de ato ilícito. É certo que, no presente caso, restou reconhecida a inexistência da contratação do seguro impugnado, diante da ausência de comprovação válida da manifestação de vontade da parte autora, circunstância que torna indevidos os descontos realizados pela instituição financeira. Todavia, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que nem toda irregularidade contratual ou cobrança indevida enseja dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar os meros dissabores inerentes às relações negociais. Na hipótese dos autos, verifica-se que os descontos inicialmente comprovados corresponderam a duas cobranças de R$ 16,99, realizadas em 05/12/2024 e 07/01/2025, totalizando R$ 33,98, incidentes sobre a conta bancária da parte autora. Embora tais descontos sejam indevidos, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a conduta da instituição financeira tenha ocasionado efetivo constrangimento, humilhação, abalo psicológico ou violação à honra, imagem ou dignidade da parte autora. Igualmente, inexiste prova de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, protesto de títulos, bloqueio de benefício previdenciário, interrupção do recebimento de verba alimentar ou qualquer outra consequência extrapatrimonial apta a justificar a reparação pretendida. Os prejuízos experimentados pela parte autora possuem natureza eminentemente patrimonial, encontrando adequada reparação mediante a declaração de inexistência da contratação e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, conforme determinado nesta sentença. Assim, ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, conclui-se que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera patrimonial da controvérsia, razão pela qual não se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento do dano moral indenizável. Dessa forma, improcede o pedido neste particular. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para o fim de: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA referente ao Contrato de Seguro – Proposta nº 20013570, formalizado eletronicamente em 10/09/2024, objeto desta ação, e INEXIGÍVEL todos os débitos dele decorrentes, nos termos da fundamentação. 2. DETERMINAR a parte ré que se abstenha de efetuar quaisquer descontos decorrentes do Contrato de Seguro – Proposta nº 20013570, promovendo, se ainda existentes, o cancelamento definitivo das cobranças lançadas na conta bancária da parte autora sob a rubrica "Débito de Seguro", ou qualquer outra rubrica decorrente da mesma contratação. 3. CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores descontados da conta bancária da parte autora em decorrência do Contrato de Seguro – Proposta nº 20013570, objeto desta ação, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada desembolso indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (30/06/2025 - mov. 29), nos termos da fundamentação. 4. O montante devido à parte autora será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. 5. CONDENAR a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação e a parte autora ao pagamento dos restantes 30% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre os danos morais indeferidos, considerando a sucumbência recíproca, a natureza da demanda e do trabalho dos ilustres advogados, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, incisos III e IV, do CPC c/c art. 86 do Código de Processo Civil. 6. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado, em relação à parte autora, o disposto no artigo 98, §3º do CPC uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. 7. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Toledo, 06 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor MARCOS ANTONIO CALICHIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHONNY RICARDO TIEM

OAB: 83584/PR

BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002983-52.2025.8.16.0170 Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARCOS ANTONIO CALICHIO, brasileira, CPF nº 644.075.439-49, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO AGIBANK S.A., pessoa jurídica CNPJ nº 10.664.513/0001-50, sustentando que: É titular de conta corrente mantida junto à instituição financeira ré e sustenta que, desde o ano de 2024, passaram a ser realizados descontos automáticos em sua conta sob a rubrica "Débito de Seguro", totalizando, até o ajuizamento da demanda, a quantia de R$ 33,98, sem que tivesse contratado qualquer seguro ou autorizado as respectivas cobranças. Afirmou que desconhece a origem dos débitos e que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, razão pela qual entende configurada falha na prestação dos serviços bancários. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova, defendeu a ilicitude das cobranças, postulou a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e pleiteiou indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança de seguro não contratado caracteriza falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade. Requer seja julgada procedente a presente ação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 9 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 29 e impugnou os fatos e documentos apresentados com a inicial. Alegou que a contratação do seguro impugnado foi regularmente realizada pela parte autora e que a documentação contratual foi assinada fisicamente mediante impressão digital e assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, contendo informação expressa acerca da contratação do seguro, circunstância que afasta qualquer alegação de erro, vício de consentimento ou ausência de informação adequada. Aduziu que a parte autora efetivamente aderiu ao contrato de seguro, tendo fornecido a documentação necessária e autorizado a contratação, razão pela qual sustenta a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados. Defendeu, ainda, a validade da assinatura a rogo, prevista no art. 595 do Código Civil, afirmando que a autora é analfabeta e que o instrumento foi firmado por pessoa identificada, na presença de duas testemunhas, observando-se as formalidades legais, inclusive destacando que a procuração juntada aos autos também foi firmada da mesma forma. No mérito, impugnou o pedido de repetição do indébito, sustentando inexistir cobrança indevida, uma vez que os descontos decorreram de contratação válida. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a autora não demonstrou efetivo abalo aos direitos da personalidade, inexistindo dano moral presumido em hipóteses dessa natureza, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Réplica no mov. 40. Pela decisão do mov. 49 foi saneado o processo e deferida a prova pericial digital. Laudo pericial juntado no mov. 123 Alegações finais no mov. 141. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta jamais ter contratado o seguro objeto da demanda, impugnando os descontos realizados em sua conta bancária mantida junto ao Banco Agibank S.A. Extrai-se dos autos que a parte autora é titular da conta corrente nº 9088180, agência 0001, vinculada à instituição financeira ré, sobre a qual incidiram descontos sob a rubrica "Débito de Seguro", nos valores de R$ 16,99, em 05/12/2024, e R$ 16,99, em 07/01/2025, perfazendo o montante de R$ 33,98, conforme planilha de cálculo juntada no mov. 1.1 e extrato bancário acostado ao mov. 1.11. Os extratos bancários demonstram, inclusive, que os descontos ocorreram imediatamente após o crédito do benefício previdenciário recebido pela parte autora, incidindo diretamente sobre verba de natureza alimentar, circunstância que reforça a relevância da controvérsia. Consta, ainda, do mesmo extrato, que a conta também suporta descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 1266831142, situação distinta daquela discutida nestes autos, os quais têm por objeto exclusivamente a cobrança do seguro. Em contestação, a instituição financeira sustentou que a contratação do seguro foi regularmente formalizada por meio eletrônico, afirmando que a adesão ocorreu mediante assinatura eletrônica avançada, acompanhada de autenticação biométrica, fotografia facial (selfie), geolocalização, identificação do endereço IP e demais mecanismos destinados à identificação do contratante. Considerando a impugnação específica da parte autora acerca da autenticidade da contratação, bem como a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial em documentoscopia digital, cujo laudo foi juntado ao mov. 164. Referida prova teve por finalidade verificar a autenticidade e a confiabilidade dos mecanismos eletrônicos utilizados na celebração do contrato de seguro apresentado pela parte ré e na qual o expert concluiu que o artefato digital examinado apresenta falhas estruturais insanáveis, incompatíveis com os requisitos de autenticidade, integridade e rastreabilidade exigidos pela Lei nº 14.063/2020 para caracterização de assinatura eletrônica avançada válida. Segundo consignado no laudo, não foi identificado hash criptográfico de selagem (SHA-256) apto a assegurar a imutabilidade do documento eletrônico, circunstância que revela tratar-se de relatório compilado posteriormente, sem garantia de preservação de seu conteúdo original. A perícia também constatou a inexistência de elementos suficientes de rastreabilidade da contratação, destacando a ausência de coordenadas de geolocalização e a utilização de endereços IP pertencentes à modalidade CGNAT, desacompanhados das respectivas portas lógicas, o que inviabiliza a identificação inequívoca do dispositivo utilizado para a contratação. No mesmo sentido, verificou-se que a fotografia facial apresentada pela requerida consiste em arquivo processado, com significativa perda de informações técnicas e desacompanhado de mecanismo de Prova de Vida (Liveness Detection), circunstância que impede confirmar que a imagem tenha sido capturada da própria parte autora no momento da contratação. Ao final, o perito foi categórico ao concluir que, diante da ruptura da cadeia de custódia das evidências digitais e da inobservância dos requisitos legais de integridade e autoria, a contratação não pode ser atribuída de forma unívoca à parte autora, não configurando assinatura eletrônica avançada válida, concluindo, portanto, pela impossibilidade de confirmar a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira. Cumpre destacar que, embora o contrato eletrônico constitua meio idôneo de contratação, compete à instituição financeira demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quando esta é especificamente impugnada, sobretudo em demandas submetidas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a requerida não logrou comprovar, de forma segura, que foi a parte autora quem efetivamente aderiu ao seguro cujos descontos foram realizados. Assim, evidenciada a ausência de demonstração válida da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao seguro objeto da demanda, declarando-se inexigíveis os débitos dele decorrentes. Defiro o pedido neste particular. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecida a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro impugnado, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em decorrência da cobrança declarada inexigível. Com efeito, inexistindo contratação válida, inexiste causa jurídica que legitime os descontos promovidos pela instituição financeira, tornando-se indevidas todas as cobranças realizadas a esse título. Assim, declarada a inexistência do negócio jurídico, devem ser restituídos à parte autora todos os valores descontados em decorrência do seguro objeto da presente demanda. Os documentos juntados com a petição inicial demonstram a realização de descontos sob a rubrica "Débito de Seguro", incidindo, exemplificativamente, os valores de R$ 16,99 em 05/12/2024 e R$ 16,99 em 07/01/2025, totalizando R$ 33,98, conforme planilha de cálculo acostada ao mov. 1.1 e extrato bancário juntado ao mov. 1.11. Todavia, a própria inicial notícia que as cobranças vêm sendo realizadas desde o ano de 2024, razão pela qual a condenação não se restringe aos descontos inicialmente demonstrados, abrangendo todos os valores eventualmente debitados em decorrência da contratação ora declarada inexistente, cuja apuração poderá ser realizada mediante simples cálculo, caso necessário. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito em dobro quando a cobrança decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929 (EAREsp nº 600.663/RS). No caso concreto, a instituição financeira não logrou comprovar a regular contratação do seguro, pelo contrário, a prova pericial produzida nos autos concluiu que os elementos tecnológicos apresentados não permitem atribuir a contratação à parte autora, diante da ausência de requisitos mínimos de autenticidade, integridade e rastreabilidade da assinatura eletrônica, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável. Assim, caracterizada cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, impõe-se a condenação da requerida à restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora em razão do seguro declarado inexistente, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Diferentemente das hipóteses de nulidade de contratos de mútuo ou cartão de crédito consignado, não há, no presente caso, qualquer demonstração de que a parte autora tenha recebido contraprestação financeira decorrente da contratação impugnada. Inexistindo disponibilização de valores pela instituição financeira, descabe qualquer compensação, devendo a restituição compreender integralmente os descontos indevidamente suportados pela parte autora. Defiro o pedido neste particular. DOS DANOS MORAIS Também pleiteia a parte autora a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança de seguro que afirma jamais ter contratado. A indenização por danos morais encontra fundamento nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, exigindo, para sua configuração, a demonstração de lesão aos direitos da personalidade decorrente de ato ilícito. É certo que, no presente caso, restou reconhecida a inexistência da contratação do seguro impugnado, diante da ausência de comprovação válida da manifestação de vontade da parte autora, circunstância que torna indevidos os descontos realizados pela instituição financeira. Todavia, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que nem toda irregularidade contratual ou cobrança indevida enseja dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar os meros dissabores inerentes às relações negociais. Na hipótese dos autos, verifica-se que os descontos inicialmente comprovados corresponderam a duas cobranças de R$ 16,99, realizadas em 05/12/2024 e 07/01/2025, totalizando R$ 33,98, incidentes sobre a conta bancária da parte autora. Embora tais descontos sejam indevidos, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a conduta da instituição financeira tenha ocasionado efetivo constrangimento, humilhação, abalo psicológico ou violação à honra, imagem ou dignidade da parte autora. Igualmente, inexiste prova de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, protesto de títulos, bloqueio de benefício previdenciário, interrupção do recebimento de verba alimentar ou qualquer outra consequência extrapatrimonial apta a justificar a reparação pretendida. Os prejuízos experimentados pela parte autora possuem natureza eminentemente patrimonial, encontrando adequada reparação mediante a declaração de inexistência da contratação e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, conforme determinado nesta sentença. Assim, ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, conclui-se que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera patrimonial da controvérsia, razão pela qual não se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento do dano moral indenizável. Dessa forma, improcede o pedido neste particular. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para o fim de: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA referente ao Contrato de Seguro – Proposta nº 20013570, formalizado eletronicamente em 10/09/2024, objeto desta ação, e INEXIGÍVEL todos os débitos dele decorrentes, nos termos da fundamentação. 2. DETERMINAR a parte ré que se abstenha de efetuar quaisquer descontos decorrentes do Contrato de Seguro – Proposta nº 20013570, promovendo, se ainda existentes, o cancelamento definitivo das cobranças lançadas na conta bancária da parte autora sob a rubrica "Débito de Seguro", ou qualquer outra rubrica decorrente da mesma contratação. 3. CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores descontados da conta bancária da parte autora em decorrência do Contrato de Seguro – Proposta nº 20013570, objeto desta ação, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada desembolso indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (30/06/2025 - mov. 29), nos termos da fundamentação. 4. O montante devido à parte autora será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. 5. CONDENAR a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação e a parte autora ao pagamento dos restantes 30% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre os danos morais indeferidos, considerando a sucumbência recíproca, a natureza da demanda e do trabalho dos ilustres advogados, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, incisos III e IV, do CPC c/c art. 86 do Código de Processo Civil. 6. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado, em relação à parte autora, o disposto no artigo 98, §3º do CPC uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. 7. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Toledo, 06 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.