0002982-71.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela autoridade policial (id. 63/69) em face da decisão proferida no id. 56, que indeferiu a autorização temporária de uso do veículo TOYOTA HILUX CDSRXA4RD, Placa SRC6G31, e determinou a sua alienação antecipada. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de capacidade postulatória da autoridade policial e a ocorrência de preclusão lógica, na medida em que a própria Autoridade Policial formulara, na representação originária, pedido subsidiário de alienação antecipada, que restou acolhido pelo juízo É o sucinto relatório. Decido. O pleito formulado pela Autoridade Policial da DRACO-IE não merece ser conhecido, nos termos do que já salientou o Ministério Público. Como bem ressaltado pelo MP, embora o Delegado de Polícia tenha a prerrogativa de representar por medidas cautelares no curso da investigação criminal, falece-lhe legitimidade para atuar como parte no processo e, por conseguinte, formular requerimentos recursais ou pedidos de reconsideração contra as decisões proferidas pelo juízo. No mais, verifico que a própria autoridade policial, na representação inicial, formulou pedido subsidiário de alienação antecipada do bem, para a hipótese de não acolhimento do pedido principal de autorização de uso. Tal pretensão subsidiária foi expressamente acolhida pelo juízo, após parecer favorável do Ministério Público, na decisão de id. 56. Configura-se, portanto, hipótese de preclusão lógica. Quem formula pedido subsidiário e o vê deferido não pode, em momento posterior, insurgir-se contra o próprio provimento jurisdicional que efetivou a alternativa por si mesma suscitada, sob pena de comportamento processual contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger os atos processuais. Ausente, pois, interesse processual atual e legítimo para a revisão pretendida. Não obstante, a autoridade policial sustenta que o veículo em questão seria robusto e COM BLINDAGEM , elemento que, segundo alega, NÃO teria sido devidamente valorado na decisão de id. 56. Ocorre que tal característica técnica (blindagem) - que a autoridade policial aduz não ter sido enfrentada pelo juízo - NÃO ENCONTRA QUALQUER RESPALDO DOCUMENTAL NOS AUTOS. Nem o Auto de Apreensão de id. 10, nem o Laudo Pericial de id. 29 fazem menção à existência de blindagem no veículo TOYOTA HILUX CDSRXA4RD, placa SRC6G31, limitando-se a descrever suas características básicas (marca, modelo, cor, ano e placa). Inexiste, assim, nos autos qualquer elemento indicativo de que o veículo em questão seja de fato blindado. Como evidente, uma alegação de fato desprovida de qualquer amparo probatório nos autos não pode fundamentar a reforma de decisão judicial. Assim, o argumento central da suposta especialidade técnica do bem carece de comprovação idônea. No mais, causa espanto que a autoridade policial peticione em juízo requerendo a reconsideração de uma decisão sob a pecha de que a decisão teria sido infundada e genérica e, para tanto, apresente uma petição de reconsideração tão genérica que chega a mencionar características que sequer existem. Ademais, o pedido também não especifica em quais atividades concretas o veículo seria efetivamente utilizado, limitando-se a invocar, em termos genéricos e abstratos, a importância do emprego de viaturas descaracterizadas no combate ao crime organizado, sem indicar operação, diligência ou linha investigativa específica que demande o uso daquele bem em particular. A generalidade do pleito é incompatível com a natureza excepcional da medida prevista no artigo 133-A do CPP, que pressupõe interesse público concreto e vinculado à atividade de investigação ou repressão que ensejou a constrição patrimonial, e não mero interesse abstrato de reforço genérico de frota. Nesse sentido, cabe reiterar que a própria apreensão do veículo foi realizada por diligências conduzidas pela Delegacia de Roubos e Furtos (DRF), sem que o requerimento formulado pela DRACO-IE demonstre nexo funcional direto entre a utilização pretendida e a investigação específica que deu origem à constrição, circunstância já destacada na decisão de id. 56. A ausência de indicação de finalidade concreta e determinada reforça o risco de desvio de finalidade da medida assecuratória, convertendo-a em instrumento genérico de suprimento de frota institucional, o que não se harmoniza com o caráter excepcional do dispositivo legal invocado. Ante o exposto, acolho os fundamentos lançados pelo Ministério Público e NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de id. 56 por seus próprios fundamentos AO CARTÓRIO: CUMPRA-SE o já determinado na decisão de id. 56, prosseguindo-se com as providências necessárias para a alienação antecipada do bem. Ciência ao MP e à Autoridade Policial.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COSME ROGÉRIO FERREIRA DIAS
Réu CYNTIA DOS SANTOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA GONÇALVES TEIXEIRA DOS SANTOS
OAB: 224951/RJ
CRISTIANE DA CONCEIÇÃO FARIAS
OAB: 177531/RJ
ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEIÇÃO
OAB: 135172/RJ
RAFAEL DA SILVA FARIA
OAB: 170872/RJ
PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS
OAB: 235122/RJ
MARCELO BRUNER
OAB: 131992/RJ
TELMO BERNARDO BATISTA
OAB: 180233/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela autoridade policial (id. 63/69) em face da decisão proferida no id. 56, que indeferiu a autorização temporária de uso do veículo TOYOTA HILUX CDSRXA4RD, Placa SRC6G31, e determinou a sua alienação antecipada. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de capacidade postulatória da autoridade policial e a ocorrência de preclusão lógica, na medida em que a própria Autoridade Policial formulara, na representação originária, pedido subsidiário de alienação antecipada, que restou acolhido pelo juízo É o sucinto relatório. Decido. O pleito formulado pela Autoridade Policial da DRACO-IE não merece ser conhecido, nos termos do que já salientou o Ministério Público. Como bem ressaltado pelo MP, embora o Delegado de Polícia tenha a prerrogativa de representar por medidas cautelares no curso da investigação criminal, falece-lhe legitimidade para atuar como parte no processo e, por conseguinte, formular requerimentos recursais ou pedidos de reconsideração contra as decisões proferidas pelo juízo. No mais, verifico que a própria autoridade policial, na representação inicial, formulou pedido subsidiário de alienação antecipada do bem, para a hipótese de não acolhimento do pedido principal de autorização de uso. Tal pretensão subsidiária foi expressamente acolhida pelo juízo, após parecer favorável do Ministério Público, na decisão de id. 56. Configura-se, portanto, hipótese de preclusão lógica. Quem formula pedido subsidiário e o vê deferido não pode, em momento posterior, insurgir-se contra o próprio provimento jurisdicional que efetivou a alternativa por si mesma suscitada, sob pena de comportamento processual contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger os atos processuais. Ausente, pois, interesse processual atual e legítimo para a revisão pretendida. Não obstante, a autoridade policial sustenta que o veículo em questão seria robusto e COM BLINDAGEM , elemento que, segundo alega, NÃO teria sido devidamente valorado na decisão de id. 56. Ocorre que tal característica técnica (blindagem) - que a autoridade policial aduz não ter sido enfrentada pelo juízo - NÃO ENCONTRA QUALQUER RESPALDO DOCUMENTAL NOS AUTOS. Nem o Auto de Apreensão de id. 10, nem o Laudo Pericial de id. 29 fazem menção à existência de blindagem no veículo TOYOTA HILUX CDSRXA4RD, placa SRC6G31, limitando-se a descrever suas características básicas (marca, modelo, cor, ano e placa). Inexiste, assim, nos autos qualquer elemento indicativo de que o veículo em questão seja de fato blindado. Como evidente, uma alegação de fato desprovida de qualquer amparo probatório nos autos não pode fundamentar a reforma de decisão judicial. Assim, o argumento central da suposta especialidade técnica do bem carece de comprovação idônea. No mais, causa espanto que a autoridade policial peticione em juízo requerendo a reconsideração de uma decisão sob a pecha de que a decisão teria sido infundada e genérica e, para tanto, apresente uma petição de reconsideração tão genérica que chega a mencionar características que sequer existem. Ademais, o pedido também não especifica em quais atividades concretas o veículo seria efetivamente utilizado, limitando-se a invocar, em termos genéricos e abstratos, a importância do emprego de viaturas descaracterizadas no combate ao crime organizado, sem indicar operação, diligência ou linha investigativa específica que demande o uso daquele bem em particular. A generalidade do pleito é incompatível com a natureza excepcional da medida prevista no artigo 133-A do CPP, que pressupõe interesse público concreto e vinculado à atividade de investigação ou repressão que ensejou a constrição patrimonial, e não mero interesse abstrato de reforço genérico de frota. Nesse sentido, cabe reiterar que a própria apreensão do veículo foi realizada por diligências conduzidas pela Delegacia de Roubos e Furtos (DRF), sem que o requerimento formulado pela DRACO-IE demonstre nexo funcional direto entre a utilização pretendida e a investigação específica que deu origem à constrição, circunstância já destacada na decisão de id. 56. A ausência de indicação de finalidade concreta e determinada reforça o risco de desvio de finalidade da medida assecuratória, convertendo-a em instrumento genérico de suprimento de frota institucional, o que não se harmoniza com o caráter excepcional do dispositivo legal invocado. Ante o exposto, acolho os fundamentos lançados pelo Ministério Público e NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de id. 56 por seus próprios fundamentos AO CARTÓRIO: CUMPRA-SE o já determinado na decisão de id. 56, prosseguindo-se com as providências necessárias para a alienação antecipada do bem. Ciência ao MP e à Autoridade Policial.