Detalhe do processo

0002982-62.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002982-62.2026.8.16.0031 Processo: 0002982-62.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2026 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: ESTADO DO PARANÁ Réu: JONSHON KENEDY DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0002982-62.2026.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu JONSHON KENEDY DA SILVA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JONSHON KENEDY DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c com o artigo 2º da Lei 8.072/90, pela prática dos fatos delituosos descritos na exordial (evento 35.1). Tramitando o feito de acordo com o rito processual determinado pela Lei nº 11.343/2006 (evento 44.1), o acusado foi notificado (evento 52.1) e apresentou defesa preliminar (evento 59.1) por intermédio de Defensor Público. A denúncia foi recebida na data de 20 de março de 2026 (evento 61.1). Durante a instrução processual foram inquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação (eventos 90.1 e 90.2) e realizado o interrogatório do réu (evento 90.3). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu pela procedência da inicial acusatória, com a consequente condenação do acusado pelo fato descrito na exordial, alegando, em síntese, a existência de provas cabais quanto à materialidade e autoria delitivas (evento 90.4). A defesa do réu, em alegações finais por memoriais, requereu o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e da ilegalidade da confissão informal do réu. No mérito, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas para condenação, alegando fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, ou, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da pena no mínimo legal (evento 143.1). É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se infere das condutas delituosas pormenorizadas na exordial acusatória, imputa-se ao acusado JONSHON KENEDY DA SILVA, a prática do crime de tráfico de drogas, ora previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c com o artigo 2º da Lei 8.072/90, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crime de tráfico de drogas é um crime exclusivamente doloso, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, sendo que para a ocorrência desse delito não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém, bastando o perigo presumido. Trata-se da hipótese de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo e o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social. As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº. 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº. 06 de 18 de fevereiro de 2014 da ANVISA/MS. Antes de adentrar o mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela defesa. A defesa do réu sustenta que a busca domiciliar se deu de forma ilícita e teria sido fundada em elementos arbitrários e insuficientes e que não se verificou a existência de elementos objetivos e concretos que demonstrem que o ingresso dos policiais dentro do imóvel se deu em situação de flagrante delito, bem como que a busca foi realizada sem mandado e que a autorização concedida pelo acusado estaria viciada, pois foi obtida mediante coação física. Respeitados os argumentos, razão não assiste à defesa, senão vejamos: O acusado, ao ser ouvido em juízo, relatou que teria sido agredido pelo APJ Leandro durante a abordagem e levado um chute nas “partes baixas” e caído no chão, afirmando ainda que toda a ação policial teria sido truculenta e que para evitar uma nova agressão ficou quieto e só pediu que os policiais não machucassem os cachorros que possui em sua residência. Por outro lado, quando ouvido em sede de audiência de custódia, ao ser questionado sobre as condições em que sua prisão foi realizada, afirmou que foi “tudo normal”. Ressalte-se que o acusado estava devidamente assistido pela Defensoria Pública durante a realização da custódia e em nenhum momento relatou quaisquer intercorrências ocorridas durante a sua prisão em flagrante (evento 23.1). Os policiais militares, tanto em fase inquisitorial, quanto em juízo, afirmam que a abordagem aconteceu sem intercorrências e que o réu foi colaborativo, sendo, inclusive, conduzido sem o uso de algemas, conforme relatado no Boletim de Ocorrência anexado no evento 1.5. Logo, a versão do réu de que teria sido agredido e que, com medo de novas agressões, teria facultado o ingresso da equipe policial na residência, se encontra totalmente isolada nos autos, razão pela qual afasto a tese defensiva. Outrossim, quando interrogado em juízo, o acusado afirma que acompanhou a equipe policial na diligência realizada no interior do barracão e que apenas solicitou que os policiais não machucassem os seus cachorros, demonstrando que o acusado estava presente durante a diligência e que autorizou o ingresso dos policiais. De todo modo, ainda que se desconsiderasse o consentimento do acusado, a legalidade da diligência permaneceria preservada. As garantias previstas no art. 5°, da Constituição Federal têm por objetivo preservar os direitos e garantias dos cidadãos. Contudo, referida restrição não deve prevalecer sobre o interesse público, tendo em vista que as garantias constitucionais não podem servir para albergar, proteger e fomentar atividades criminosas, sob pena de inversão total dos valores que as normas jurídicas visam erigir. Conforme se extrai dos relatos prestados pelos policiais militares Julio Cezar de Lima e José Givanildo Garcia, após o recebimento de informações da Polícia Civil de que no endereço do acusado estaria ocorrendo tráfico ilícito de entorpecentes, se dirigiu ao local e observou a movimentação por um período de tempo. A equipe policial, ao visualizar o acusado sair do barracão e entrar em um veículo, acompanhou parte do trajeto, cerca de 3km, e procedeu com sinais de parada e realizou a abordagem do denunciado. Em busca pessoal foi localizado com o acusado a quantidade de 2g (duas gramas) de cocaína dividida em 03 (três) buchas. Note-se que a abordagem do acusado se deu ao prévio conhecimento da equipe policial da ocorrência de tráfico de drogas naquele endereço, que foi monitorado pela Polícia Civil anteriormente e em razão disso foi realizada a busca pessoal, que resultou na apreensão de entorpecentes, tendo a equipe policial optado por realizar buscas no interior da residência do acusado. Trata-se de circunstância concreta apta a configurar fundadas razões para a atuação policial, especialmente porque o tráfico de drogas constitui crime permanente, prolongando-se a situação de flagrância enquanto o agente mantém a droga em depósito, guarda ou posse para fins de comercialização. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1467500 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024) No recente julgamento do AgRg no Habeas Corpus nº 1099486 o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca assevera que “Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.” É certo que a fundada suspeita levantada pelos policiais resultou confirmada pela apreensão em busca pessoal de 2g (duas gramas) de cocaína e, posteriormente, em busca na residência, logrou êxito em localizar mais 34,5g (trinta e quatro gramas e quinhentos miligramas) da mesma substância entorpecente. Além do entorpecente, foi localizado e apreendido 01 (um) caderno de anotações, 01 (um) aparelho celular da marca Poco C65 e a quantia em dinheiro de R$1.115,00 (um mil cento e quinze reais) em notas trocadas. Por fim, cabe destacar o posicionamento jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, que em caso semelhante adotou o entendimento de que a fundada suspeita detectada por um policial decorre, também, de seu treinamento e preparo específico para identificar comportamentos e situações características de uma atividade criminosa, considerando a necessidade de precisão em uma abordagem policial, a fim de dar efetividade à segurança pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I). DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INCAPAZ DE ALTERAR O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. II) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DO INDIVÍDUO PELA EQUIPE POLICIAL. LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA, NERVOSISMO DO RÉU, AO VISUALIZAR A VIATURA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. III). ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. [...] RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O pedido de aplicabilidade da detração da pena não comporta trânsito no recurso de apelação para discussão das questões de conhecimento do caso penal, pois o tempo pelo qual o recorrente ficou preso preventivamente não seria capaz de alterar o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena, de forma que, conforme precedentes desta Corte, a matéria é afeta e deve ser analisada pelo Juízo da execução penal. 2. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. 3. Havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal de natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante e o início da persecução criminal. 4. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo se encontrar praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. 5. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes como delito transcorrem essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundadas suspeitas para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, comumente detectados não pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é aquela que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa comum e sem treinamento – justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. 6. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007100-40.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.04.2026) grifei Assim, carece de irregularidade a busca domiciliar realizada, visto que presente as fundadas suspeitas para ingresso no domicílio, razão pela qual afasto a preliminar aventada. Ademais, a defesa do acusado alega que toda a persecução criminal baseia-se única e exclusivamente na suposta confissão informal do réu obtida durante a abordagem policial, alegando que todo o desdobramento posterior a abordagem teria sido justificado pela confissão informal do réu. Alega ainda a ausência do “Aviso de Miranda” e que o acusado não foi advertido do seu direito de permanecer em silêncio e que tal confissão informal seria nula e por derivação todas as provas dela decorrentes são ilícitas, inclusive a busca domiciliar, e devem ser desentranhadas dos autos. No entanto, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. Conforme demonstrado pelos depoimentos prestados em juízo, a atuação policial teve origem em informações pretéritas acerca da prática de tráfico de drogas no local, consistentes em denúncias e monitoramento prévio da movimentação intensa existente na oficina utilizada pelo acusado. A abordagem realizada na Rodovia PR-170 não constituiu o marco inicial da investigação, mas apenas confirmou suspeitas já anteriormente levantadas pelos agentes de segurança. Assim, a decisão de deslocar-se até o barracão não foi arbitrária, tampouco decorreu da suposta confissão informal do réu, mas foi baseada em elementos objetivos já reunidos pela equipe policial, dentre eles as denúncias recebidas, a vigilância realizada no local e a efetiva apreensão de cocaína na posse do investigado. Ademais, a alegação de que o acusado não foi advertido do seu direito ao silêncio e a ausência do “Aviso de Miranda” também não prospera, pois o Código de Processo Penal não faz quaisquer exigências da sua prática em abordagens policiais, eis que é obrigatória apenas em interrogatórios formalizados, ou seja, em fase inquisitorial e em juízo. Outrossim, a ausência de tal advertência ou irregularidade é nulidade relativa e exige comprovação de prejuízo ao réu, o que não ocorre no presente caso. Neste sentido: “A ausência de aviso de Miranda não configura nulidade, pois a legislação processual penal brasileira não exige tal prática no momento da abordagem policial, sendo obrigatória apenas nos interrogatórios policial e judicial. Eventual irregularidade na informação sobre o direito ao silêncio é nulidade relativa, que depende de comprovação de prejuízo efetivo, não demonstrado no caso.” (AgRg no AREsp n. 3.052.388/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) Quando ouvido perante a autoridade policial, o denunciado foi devidamente cientificado do seu direito de permanecer em silêncio (evento 1.16 - 1min33s) tendo exercido tal direito em fase inquisitorial. Em juízo, do mesmo modo, também foi informado do direito de permanecer calado, conforme preconiza o artigo 186 do Código de Processo Penal, optando, nesta oportunidade, em apresentar sua versão dos fatos (evento 90.3 - 0min35s). Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA À COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A entrada no domicílio foi lícita. Houve progressiva coleta de elementos objetivos (denúncia anônima especificada; franqueamento de acesso pelo corréu; visualização externa de sacola com eppendorfs; subsequente apreensão de drogas), configurando fundadas razões para o ingresso e situação de flagrante de crime permanente, além de consentimento válido de morador. 3. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. Eventual confissão informal é irrelevante quando já existente justa causa autônoma para as diligências. 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta: apreensão de significativa quantidade de substância análoga à cocaína (10 pinos nas vestes do agravante e 1.273 microtubos no interior da residência; total apreendido nas diligências de 1.471 pinos, correspondentes a 1.306,00 g), notícia de oferecimento de vantagem indevida a agentes públicos (corrupção ativa), além de maus antecedentes e reincidência específica, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.099.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. DIREITO AO SILÊNCIO. PROVA ILÍCITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 11. No tocante ao direito ao silêncio, embora o art. 5º, LXIII, da Constituição da República e o art. 186 do CPP assegurem ao preso e ao acusado o direito de ser informado sobre a faculdade de permanecer calado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de advertência, por si só, não acarreta nulidade, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto à defesa. 12. Na espécie, a eventual "confissão informal" do acusado aos policiais acerca da existência de drogas em sua residência é irrelevante para a validade da busca domiciliar, pois a justa causa para o ingresso já estava configurada anteriormente pelos elementos objetivos da abordagem e da fuga, de modo que a descoberta dos entorpecentes teria ocorrido independentemente dessa manifestação. 13. Além disso, o acusado exerceu seu direito ao silêncio na Delegacia e, em juízo, apresentou versão própria dos fatos, negando o tráfico e alegando uso pessoal, o que evidencia inexistência de coação para autoincriminação durante a persecução penal e afasta qualquer prejuízo concreto derivado da ausência de prévio Aviso de Miranda na abordagem. 14. Diante da presença de fundada suspeita para a busca pessoal, de fundadas razões para o ingresso domiciliar e da inexistência de nulidade decorrente da alegada violação ao direito ao silêncio, mantém-se o afastamento da ilicitude das provas e o restabelecimento da sentença condenatória, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica, em recurso especial, dos fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias sobre as circunstâncias da abordagem policial não viola a Súmula 7/STJ. 2. A fuga ou evasão do indivíduo ao avistar a viatura, em contexto de apreensão de droga logo em seguida e indicação de local de tráfico, configura fundada suspeita, apta a legitimar a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 3. A informação objetiva de prática de tráfico de drogas em determinado imóvel, aliada à identificação do suposto traficante e à sua fuga para o interior da residência ao perceber a aproximação policial, constitui fundada razão para o ingresso domiciliar sem mandado, em situação de flagrante de crime permanente. 4. A ausência de prévia advertência do direito ao silêncio, na fase de abordagem policial, não gera nulidade das provas quando já existente justa causa autônoma para a busca e não demonstrado prejuízo concreto à defesa, sendo irrelevante eventual confissão informal para a validade da diligência e da cadeia probatória. (AgRg no AREsp n. 3.174.589/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Sendo assim, considerando que não há prova ilícita na origem a ser reconhecida, vez que não houve qualquer violação ao direito de silêncio, inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. Da materialidade A materialidade do crime em tela restou satisfatoriamente comprovada nos autos por meio dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2026/258878 (evento 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.11), Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.12), Registro Fotográfico (evento 1.13), Relatório de Investigação (evento 77.5) e Laudo Pericial de Constatação Definitiva da Droga (evento 119.1), além das provas orais produzidas nos autos. Da autoria Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, eis que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu. Interrogado em Juízo, o réu JONSHON KENEDY DA SILVA (evento 90.3) relatou que: “Que certas coisas não estão nos eixos e estão fora; que a abordagem foi tranquila; que não é uma pessoa violenta; que é usuário de droga; que o detetive Leandro abordou o carro junto com os policiais da Choque e colocou a mão no seu bolso, pegando uma bucha que era para uso; que já foi questionado por ele sobre o restante da droga e respondeu que é usuário; que recebeu um chute nas partes de baixo e caiu no chão; que não reagiu e permaneceu em silêncio; que o motorista do Uber também foi questionado pelos policiais; que estava indo da Colônia Cachoeira para Cachoeira Socorro, sentido cidade; que como foi turbulenta a abordagem, o declarante não falou nada; que que foi colocado no camburão; que o motorista de Uber também foi levado; que foi conduzido até o barracão; que pediu para não machucarem seus cachorros, pois possui 11 no local; que a droga que estava no barracão era sua; que havia duas buchas, sendo uma pronta e outra maior de aproximadamente 33,5 g, além de outra de 0,7 g e uma bucha para uso que estava no bolso; que toda a droga era para uso próprio; que utiliza a droga por via nasal; que não utiliza apetrechos; que é usuário há aproximadamente 18 anos; que adquiriu a droga cerca de uma a duas semanas antes; que costuma comprar maior quantidade para não precisar adquirir com frequência; que 36g de droga dá aproximadamente o valor de R$ 1.100,00; que o uso é gradual, consumindo cerca de uma a duas buchas por dia; que confirmou que se havia comprado há uma duas semanas ele teria usado em torno de 14 a 21 buchas; que pegou 50g e deu R$1.800,00 reais; que comprou a droga na cidade; que comprava no bairro Paz e Bem e no bairro Jardim das Américas; que essa droga ele comprou na biqueira, não se recorda exatamente aonde foi; que não se recorda de quem adquiriu a droga; que pagou em dinheiro; que possui uma tornearia/oficina com constante circulação de pessoas; que há moradores na região que não gostam da atividade em razão do barulho; que estava indo para a casa de sua companheira em Guarapuava.” A testemunha de acusação e Policial Militar JOSÉ GIVANILDO GARCIA, ao ser ouvida em Juízo (evento 90.1), relatou: “Que relatou que a equipe choque recebeu denúncia da Polícia Civil de que na residência e local de trabalho do acusado ele estava realizando tráfico de drogas; que, diante dessa denúncia, a equipe deslocou até o local; que ao chegar próximo à casa visualizaram o acusado entrar dentro de um veículo; que o acusado se deslocou sentido Guarapuava; que a equipe realizou a abordagem do veículo; que no momento da revista constatou-se que o veículo era um Uber requisitado pelo acusado; que no momento da revista pessoal foi localizado em seu bolso 2 g de substância que no momento foi identificada como cocaína; que o acusado foi colaborativo e informou que estava indo entregar a droga em Guarapuava; que foi questionado antes de ser encaminhado à delegacia se teria mais droga armazenada em sua residência; que respondeu de pronto que sim, que não iria esconder ou negar; que a equipe deslocou até a residência; que o próprio acusado abriu a casa e indicou onde a droga estava armazenada, atrás de uma TV e um balcão; que a droga foi localizada no local indicado; que diante dos fatos foi dada voz de prisão, lidos os direitos constitucionais e o acusado foi encaminhado para a delegacia para procedimento; que não conhecia o acusado do meio policial; que a denúncia foi repassada pessoalmente por investigador da Polícia Civil; que o acusado admitiu que estava traficando e que entregaria a droga em Guarapuava, bem como que possuía mais droga em sua casa; que também foi encontrada certa quantidade de dinheiro em notas miúdas; que não foi encontrado objeto que o identificasse como usuário; que foi encontrado um caderno de anotações relativo ao tráfico, o qual foi encaminhado; que a abordagem ocorreu na rodovia de acesso entre Colônia Vitória e Guarapuava; que recorda que a quantidade de droga apreendida era de aproximadamente 36 a 40 g; que estima que o valor correspondente seria de aproximadamente R$ 4.000,00; que relatou que, em média, cada bucha é vendida por cerca de 2 g pelo valor de aproximadamente R$ 50,00; que afirmou que, ao dividir a quantidade total, daria aproximadamente 72 buchas; que confirmou que cada bucha teria 0,5g; que foi questionado sobre a distância entre o local da abordagem e a residência do acusado, estimando cerca de 2 a 3 km; que não participou de eventual campana realizada anteriormente pela Polícia Civil, apenas da abordagem; que relatou que não recebeu documentação, vídeos ou outros elementos da campana, apenas a denúncia; que a entrada na residência foi autorizada pelo acusado; que a autorização foi formalizada por escrito; que, segundo informações da Polícia Civil, havia grande movimentação no local; que relatou que sua equipe abordou um cidadão na mesma data, o qual informou que no local havia tráfico, embora não tenha sido encontrada droga com ele; que esse indivíduo afirmou que costumava comprar droga no local; que não se recorda da identidade da pessoa abordada nem de quem realizou a abordagem.” A testemunha de acusação, Policial Militar, JULIO CEZAR DE LIMA, relatou em Juízo (evento 90.2): “Que relatou que receberam informação por meio do investigador Leandro, o qual já estaria realizando diligências acerca do senhor Johnson, de que ele estaria realizando a comercialização de entorpecentes em sua residência; que a equipe deslocou até as proximidades do local, onde visualizaram movimentação de pessoas e usuários que chegavam até o barracão, pegavam algo e logo saíam; que, em determinado momento da campana, observaram a chegada de um veículo Fiat Palio, no qual o acusado entrou; que a equipe realizou acompanhamento do veículo, o qual seguiu em direção à PR-170; que ao aproximar a viatura e dar sinal luminoso, constataram que o acusado demonstrou nervosismo, com expressão de espanto, e tentou ocultar o rosto para dificultar sua identificação; que, realizada a abordagem, juntamente com as informações e o que foi visualizado, bem como a atitude do acusado, restou fundada suspeita para realização de busca pessoal; que na busca pessoal foram encontradas três buchas de substância semelhante à cocaína no bolso da calça; que, questionado acerca da droga, o acusado informou que estava indo para Guarapuava entregar a substância a um usuário; que, questionado se havia mais droga no barracão, informou que sim e indicou o local onde estava armazenada; que no barracão foi encontrada, no local indicado, em cima de uma bancada e atrás de uma TV, mais quantidade de cocaína; que também foi encontrado um livro contendo anotações acerca da comercialização de drogas; que foi recolhido o celular; que o acusado foi conduzido sem uso de algemas, não havendo necessidade em razão da tranquilidade da abordagem; que não foi encontrado na residência objeto que indicasse o uso da droga; que o acusado admitiu que a droga era destinada ao tráfico e que estava indo entregá-la; que havia, além da droga, o livro com anotações referentes à venda de entorpecentes; que participou da campana juntamente com o sargento Garcia e o investigador Leandro; que não foi realizado registro em vídeo da campana, tendo apenas observado a movimentação e, diante das informações, decidido pela abordagem; que não soube estimar com precisão a distância entre o local da abordagem e a residência, afirmando apenas que era uma distância considerável; que, quanto ao ingresso na residência, consideraram desnecessária autorização formal em razão da situação de flagrante, das denúncias recebidas, da visualização da movimentação de usuários e do encontro de droga com o acusado, bem como pelo fato de o próprio acusado indicar o local onde estava o entorpecente; que o acusado já havia informado sobre a existência de droga na residência antes do ingresso; que a informação inicial partiu do investigador Leandro, o qual já realizava monitoramento anterior do endereço; que não soube informar como chegaram as denúncias ao investigador, presumindo tratar-se de informantes; que não houve informação detalhada sobre a origem dessas denúncias.” Extrai-se dos depoimentos prestados pelos policiais, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, que no dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 21h15min, a equipe da Polícia Militar, após receber informações da Polícia Civil, se deslocou até um barracão localizado na Rua Batschka, nº 04, Colônia Cachoeira, Distrito de Entre Rios, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, para averiguar a prática de tráfico de drogas no local, quando visualizou uma intensa movimentação de supostos usuários e o denunciado Jonshon entrando em veículo Fiat/Palio e se deslocando no sentido da PR-170. A equipe da Choque abordou o veículo e em busca pessoal foi localizada com o denunciado a quantidade de 2g (duas gramas) de substância entorpecente cocaína dividida em 03 (três) buchas. Na sequência, foi questionado o denunciado sobre a eventual existência de drogas ou outros ilícitos em sua residência e diante da confirmação, a equipe policial se dirigiu ao local indicado e, após autorização do denunciado, adentrou o barracão e localizou mais uma quantidade de cocaína, também dividida em buchas, 01 (um) caderno escolar contendo anotações, o montante de R$1.115,00 (mil cento e quinze reais) em notas trocadas e 01 (aparelho) celular da marca Poco. Nesse ponto, vale salientar que os depoimentos dos policiais podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que têm ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito. Neste sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar- tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF - HC 74.608-0, Rei. Min. CELSO DE MELLO, j . 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189) Também neste sentido: “Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova o que não ocorreu no presente caso.” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11 /2021) Assim, verificou-se que o denunciado Jonshon trazia consigo e tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 36,5g (trinta e seis gramas e quinhentos miligramas) de substância entorpecente “cocaína”. O laudo pericial n°. 28.766/2026 constatou a natureza ilícita do material analisado, atestando a identificação positiva para a substância entorpecente benzoilmetilecgonina, conhecida como cocaína, substância que possui um elevado grau de nocividade. Retira-se, portanto, da prova oral coligida aos autos, que o crime de tráfico restou suficientemente comprovado. Quando interrogado em Juízo, o réu confessou parcialmente os fatos e afirmou que o entorpecente encontrado com ele era seu e para uso próprio e que tinha adquirido recentemente, cerca de uma ou duas semanas antes, e que comprou cerca de 50g (cinquenta gramas) e pagou o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), não se recordando onde ou com quem teria adquirido a droga. Afirmou ainda que possui uma oficina e tornearia mecânica e por isso há uma grande circulação de pessoas, bem como que as anotações encontradas se referem aos serviços de mecânica e solda prestados por ele no local. O crime de tráfico de drogas é crime misto alternativo, em que basta a prática de uma das ações para configurar o delito, ou seja, é de ação múltipla, bastando que o agente cometa uma das dezoito condutas previstas no caput para que esta se amolde ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Ademais, importante frisar que o crime de tráfico de drogas é definido pelo tipo em que o indivíduo importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Em crimes de tráfico, diante da prisão em flagrante do agente, submerge-se uma presunção juris tantum a respeito da autoria delitiva. Sobre isso, em casos análogos, os seguintes arestos jurisprudenciais: EMENTA: PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE ART. 40, INCISO I. APLICABILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Incorre nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 o agente que importa e transporta substância entorpecente de uso proscrito no País. 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. 3. A confissão extrajudicial, quando espontânea e condizente com as demais provas trazidas ao processo, ainda que retratada em juízo, é válida e deve ser sopesada pelo julgador como supedâneo para uma decisão condenatória. (TRF4, ACR 5002632-22.2011.4.04.7002, 8ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 22/05/2013) Quanto ao requerimento defensivo pela desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, de posse de drogas, têm-se que o “CPP é bastante claro no art. 156 que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, não sendo possível a aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim, não basta a mera alegação de ser usuário para afastar a imputação pelo crime de tráfico.” (TJPR, 4ª Câm. Crim., ac. 7045, rel. Des. Carlos A. Hoffmann, j. 28/08/2008). Além do mais, não foram apreendidos com o acusado indícios apontando o uso da substância, tendo em vista que além das circunstâncias da abordagem, do fato de a equipe policial visualizar uma grande movimentação de pessoas no local, das denúncias prévias recebidas pela Polícia Civil, também foram apreendidos, além do entorpecente, anotações e dinheiro em espécie em notas trocadas, pelo que é de se notar que o acusado fazia a venda para terceiros. Pontue-se que a ausência de apreensão de uma balança de precisão não se mostra suficiente para afastar o delito de tráfico, pois o comércio de entorpecentes pode ser feito por unidade ou porções definidas, pois embora a balança seja útil, não é indispensável. No caso em exame, embora o acusado tenha alegado ser usuário de cocaína há cerca de 18 (dezoito) anos, o conjunto probatório produzido durante a instrução afasta a tese de posse para consumo pessoal, uma vez que a quantidade de entorpecente apreendida, analisada em conjunto com as circunstâncias concretas da ocorrência, revela-se incompatível com a destinação exclusiva ao uso próprio. EMENTA: PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE ART. 40, INCISO I. APLICABILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. 4. As ações proibidas descritas no caput do art. 28 da Lei nº 11.343/06 também são incriminadas no caput do art. 33 da Lei. Distinguem-se as figuras penais, pois, pelo elemento subjetivo do tipo, contido na expressão para consumo pessoal, exigido somente em relação à norma do art. 28. O § 2º do art. 28 estabelece critérios para avaliar a conduta do agente quanto à mercancia ou ao consumo próprio. Impossível a desclassificação para a figura do art. 28 quando o réu adquiriu o entorpecente, em razoável quantidade (mais de 3 kg de maconha), mediante paga de valor incompatível com a sua situação financeira, a versão por ele apresentada não se mostra plausível diante da análise do contexto fático e a própria condição de usuário é duvidosa. A narcotraficância não é excluída pela situação de dependência do agente. (TRF4, ACR 5002632-22.2011.4.04.7002, 8ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 22/05/2013) Ressalte-se que a defesa não trouxe aos autos quaisquer documentos que atestem que o acusado é usuário, tais como exames, laudos ou outros documentos hábeis a comprovar e reforçar suas alegações. Desse modo, não logrando êxito, a defesa, em comprovar que o entorpecente apreendido não era destinado ao tráfico e diante dos elementos probatórios colacionados aos autos e os argumentos acima expostos, evidencia-se a existência de um juízo de certeza necessário para a condenação, pois como já dito, o local onde a droga estava escondida, o caderno com anotações e o fato de que não foram encontrados elementos de uso, descaracteriza que a finalidade era para uso próprio. Logo, apenas pelas circunstâncias que circundam os fatos, pode-se descartar a versão apresentada de que a droga apreendida seria destinada ao seu consumo pessoal, a qual não se mostra crível. Ainda que se admita a eventual possibilidade do acusado ser viciado, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a tipicidade do tráfico, mesmo porque é comum os usuários se valerem da traficância para sustentarem o vício. Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal: “(...) A circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a desclassificação do tráfico de entorpecentes (...)”. (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 22.11.96). Frise-se que quem traz consigo e guarda substância entorpecente, embalada de forma própria para o comércio, para desfazer a presunção de que se destina ao tráfico, terá que provar ser para uso. Oportuno salientar, que o ônus de comprovar a inocência a respeito do crime incumbia ao acusado, conforme o disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, mostrando-se ausentes das provas carreadas elementos nesse sentido, posto que a defesa nada evidenciou a esse respeito, ao contrário do que ficou apurado em toda a instrução de que de fato realizava a venda dos entorpecentes. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – Inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos, a quantidade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes – Não se pode negar valor aos depoimentos dos policiais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 1503391-89.2024.8.26.0019; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) Além disso, a defesa sustenta que as anotações e o dinheiro se referem aos serviços de mecânica e solda prestados pelo acusado na oficina, no entanto, sequer junta aos autos documentos que comprovem o exercício de tais atividades, tais como controle de caixa, comprovantes de faturamento, registros empresariais, notas fiscais de compra de produtos, dentre outros, ainda que informais, hábeis a comprovar tais alegações. Os elementos colhidos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo à condenação pelo crime descrito na denúncia. Ademais, é sabido que para restar caracterizado o delito do art. 33, da Lei nº. 11.343/06 é dispensável a verificação de qualquer ato de comércio ou identificação de usuários ou compradores, sendo suficiente que o agente pratique um dos verbos constantes no tipo legal pelo qual fora denunciado. Assim, é inexigível a prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso próprio, circunstância inconteste nos autos. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1917794/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021). No que se refere ao elemento subjetivo (dolo), consoante aos depoimentos das testemunhas relatados acima, aliados às circunstâncias do caso, levam à conclusão de que o acusado Jonshon, com consciência e vontade, trazia consigo e tinha em depósito e guardava substância entorpecente para fins de tráfico. Diante do exposto, conforme já foi consignado, da análise pormenorizada do acervo probatório colacionado aos autos, depreende-se que a conduta perpetrada pelo acusado se consubstancia perfeitamente nas ações típicas de ter em depósito e guardar, previstas no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, restando suficientemente comprovado que a droga encontrada na residência seria destinada ao comércio. Portanto, diante das provas convergentes e bem concatenadas colhidas nos autos, tem-se que ficou demonstrada a autoria delitiva por parte do réu, inclusive quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, não lhe socorrendo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou da culpabilidade, impondo-se sua condenação pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JONSHON KENEDY DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) e das circunstância preponderantes do artigo 42 da Lei de Tóxicos Circunstâncias judiciais: A pena mínima abstratamente prevista para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e observadas as circunstâncias “preponderantes” previstas no art. 42 da Lei de Tóxicos. a) a conduta do acusado justifica um maior juízo de culpabilidade (reprovação), considerando a natureza da droga, uma vez que foi apreendida com o acusado substância entorpecente denominada “cocaína” de alto poder viciante e destrutivo, o que eleva a gravidade da conduta. b) da análise das informações atualizadas colhidas junto ao sistema “Oráculo” (evento 145.1), verifica-se que o réu possui maus antecedentes, pois possui condenação nos autos nº 0008054-06.2021.8.16.0031, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, por fatos ocorridos em 12 de maio de 2021, com trânsito em julgado em 24/03/2022, de modo que será valorada na próxima fase, por configurar também a agravante da reincidência. c) quanto à conduta social verifica-se que se demonstra inadequada uma vez que o réu, que possui outra condenação, cometeu o crime durante o cumprimento de pena definitiva, em regime aberto, conforme os autos de Execução Penal de nº 4000286-24.2022.8.16.0031, vide certidão anexada no ev. 39.1, fls. 4, o que também evidencia a reiteração delitiva do réu e seu total desprezo pelo caráter ressocializador da pena. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Zaqueu Alves da Silva contra acórdão que considerou adequada a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o período em que cumpria pena por outra infração penal. O agravante alega que a valoração da conduta social foi inadequada, indicando como violado o art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o agravante cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, evidenciando a inadequação de sua conduta social e fundamentando a negativação dessa circunstância na dosimetria da pena. 5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena, conforme decidido em AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020. 6. A jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que a prática de novo crime durante a progressão de regime ou usufruto de benefícios penais justifica a negativação da conduta social, conforme o decidido em AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) d) quanto à personalidade não há elementos suficientes que possibilitem sua análise por este juízo. e) os motivos não podem ser considerados contra o acusado, na medida em que não destoam dos ordinários, ou seja, a busca de lucro supostamente fácil à custa do vício alheio. f) as circunstâncias do crime são normais para o delito em questão. g) as consequências do crime não trouxeram especial repercussão concreta no caso de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. h) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade como um todo. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no artigo 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, culpabilidade e conduta social, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. b) Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes: Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista a confissão espontânea pelo acusado. Todavia, considerando que o fez de maneira parcial, na medida em que, apesar de reconhecer a propriedade da droga, alegou a deter para o próprio consumo, a considero no patamar mínimo. Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, considerando a reincidência específica do réu, na forma do art. 64, inciso I, do CP, haja vista sua condenação nos autos nº 0008054-06.2021.8.16.0031, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, por fatos ocorridos em 12 de maio de 2021, com trânsito em julgado em 24/03/2022, conforme informações processuais (Oráculo) evento 145.1. Dessa forma, havendo o concurso entre agravante e atenuante preponderantes, na forma do art. 67 do Código Penal, realizo a compensação parcial entre elas, uma vez que a atenuante da confissão foi considerada em seu patamar mínimo. Diante da compensação parcial, considero a agravante em seu patamar mínimo, para o fim de elevar a pena-base na fração de 1/12, passando a dosá-la em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 812 (oitocentos e doze) dias-multa. c) Causas de aumento ou diminuição de pena: Não existem causas de aumento ou diminuição de pena nesta fase. Dessa forma, estabeleço como pena definitiva o quantum de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 812 (oitocentos e doze) dias-multa. 4.1 Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel. Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR). O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o artigo 50 do Código Penal. 4.2 Da detração e do regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No entanto, deixo de analisar a detração da pena provisória a que o acusado faz jus em razão de que esta não importará em alteração de regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum desta e o tempo em que o acusado se encontra preso cautelarmente Assim, diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.3 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da sursis: Considerando a quantidade de pena aplicada e que o réu é reincidente em crime doloso, inviável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e II do Código Penal. Ademais, considerando a quantidade de pena aplicada, deixo de conceder o benefício da sursis da pena previsto no art. 11 da LCP, pois não estão reunidas as condições legais previstas no artigo 77 do CP. 4.4 Da custódia cautelar Pontue-se que a custódia cautelar do réu deve ser mantida. Vale ressaltar que o réu foi condenado a cumprir pena em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas, portanto, a manutenção de sua prisão atende ao clamor público, pelo que os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva ainda continuam presentes e inalterados. Outrossim, não se deixe de atentar que a manutenção da prisão do sentenciado nesta fase não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o tema é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 9 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Ademais, é importante ressaltar que o acusado é reincidente e cometeu o crime enquanto cumpria pena definitiva. Desta feita, uma vez que os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva do acusado permanecem hígidos e inalterados, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO. 4.5 Dos bens apreendidos No tocante ao dinheiro, deverá ter seu perdimento decretado em favor da União, em cumprimento ao disposto nos artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006, considerando a existência de nexo causal entre o valor e o que o delito em questão visa, sendo de relevo frisar que a droga era comercializada pelo réu. Proceda-se, pois, à sua transferência à FUNAD oficiando-se à instituição bancária onde se encontra depositada a quantia, ocasião em que deverão ser comunicados os respectivos dados bancários. Após, encaminhe-se cópia do comprovante de transferência, da decisão que determinou a transferência dos valores, bem como da certidão de trânsito em julgado da sentença ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Oportunamente, juntem-se os extratos de comprovação das transações bancárias, certificando-se acerca do seu teor. Quanto à droga apreendida, proceda-se à sua incineração, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Quanto ao caderno com as anotações, proceda-se com a sua destruição. Com relação ao aparelho celular apreendido, considerando que não foi possível analisar sua eventual utilização como instrumento para a prática delituosa, vide relatório do evento 127.1, proceda-se com sua restituição ao réu mediante comprovação e termo nos autos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) Comunique-se ao Juízo Eleitoral da condenação dos réus para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) Faça-se a comunicação prevista nos 822 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; c) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade ou cumpra-se conforme CN, caso tenha havido a expedição de guia de recolhimento provisório; d) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. d.1) No cálculo deverá constar o valor líquido da pena de multa, vale dizer, em reais, não se admitindo a especificação por dias-multa. d.2) Liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. d.3) Emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738, de 25.04.2014, intimando-se o réu para pagar o débito em 10 (dez) dias. d.4) A pena de multa deverá ser paga mediante depósito na conta corrente do FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual, instituído por meio da Lei Estadual 17.140/2012, consoante determina o ofício circular nº 75/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias. d.5) A conta corrente da FUPEN é a seguinte: Banco do Brasil, agência 3793-1, conta corrente 9.840-x, CNPJ 08.646.040/0001-17, Fundo Penitenciário do Paraná. d.6) No ato de depósito, deverá ser observado a necessidade de constar, expressamente, a qualificação do réu, o número de seu CPF, número do processo e dados do Juízo de condenação. d.7) Caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o réu para pagamento do débito. d.8) Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo fixado, certifique-se a respeito e, em cumprimento ao disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n° 744/2009, encaminhe-se cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, dos cálculos e do mandado de intimação cumprido ao Conselho Diretor do FUNJUS (Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná), de modo a viabilizar a execução das custas processuais inadimplidas pelo sentenciado; d.9) Uma vez intimado para pagamento e não realizada a quitação do débito, converto, desde já, as custas judiciais fixadas em face do réu em dívida de valor. d.10) Expeça-se certidão para protesto, na forma postulada pelo Cartório Distribuidor de Guarapuava, devendo ser oficiados aos Tabelionatos de Protestos de Títulos e Documentos de Guarapuava/PR, para que promovam a referida medida legal. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta ação penal. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONSHON KENEDY DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO UTASI ARAÚJO

OAB: /PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002982-62.2026.8.16.0031 Processo: 0002982-62.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2026 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: ESTADO DO PARANÁ Réu: JONSHON KENEDY DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0002982-62.2026.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu JONSHON KENEDY DA SILVA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JONSHON KENEDY DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c com o artigo 2º da Lei 8.072/90, pela prática dos fatos delituosos descritos na exordial (evento 35.1). Tramitando o feito de acordo com o rito processual determinado pela Lei nº 11.343/2006 (evento 44.1), o acusado foi notificado (evento 52.1) e apresentou defesa preliminar (evento 59.1) por intermédio de Defensor Público. A denúncia foi recebida na data de 20 de março de 2026 (evento 61.1). Durante a instrução processual foram inquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação (eventos 90.1 e 90.2) e realizado o interrogatório do réu (evento 90.3). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu pela procedência da inicial acusatória, com a consequente condenação do acusado pelo fato descrito na exordial, alegando, em síntese, a existência de provas cabais quanto à materialidade e autoria delitivas (evento 90.4). A defesa do réu, em alegações finais por memoriais, requereu o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e da ilegalidade da confissão informal do réu. No mérito, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas para condenação, alegando fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, ou, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da pena no mínimo legal (evento 143.1). É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se infere das condutas delituosas pormenorizadas na exordial acusatória, imputa-se ao acusado JONSHON KENEDY DA SILVA, a prática do crime de tráfico de drogas, ora previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c com o artigo 2º da Lei 8.072/90, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crime de tráfico de drogas é um crime exclusivamente doloso, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, sendo que para a ocorrência desse delito não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém, bastando o perigo presumido. Trata-se da hipótese de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo e o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social. As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº. 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº. 06 de 18 de fevereiro de 2014 da ANVISA/MS. Antes de adentrar o mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela defesa. A defesa do réu sustenta que a busca domiciliar se deu de forma ilícita e teria sido fundada em elementos arbitrários e insuficientes e que não se verificou a existência de elementos objetivos e concretos que demonstrem que o ingresso dos policiais dentro do imóvel se deu em situação de flagrante delito, bem como que a busca foi realizada sem mandado e que a autorização concedida pelo acusado estaria viciada, pois foi obtida mediante coação física. Respeitados os argumentos, razão não assiste à defesa, senão vejamos: O acusado, ao ser ouvido em juízo, relatou que teria sido agredido pelo APJ Leandro durante a abordagem e levado um chute nas “partes baixas” e caído no chão, afirmando ainda que toda a ação policial teria sido truculenta e que para evitar uma nova agressão ficou quieto e só pediu que os policiais não machucassem os cachorros que possui em sua residência. Por outro lado, quando ouvido em sede de audiência de custódia, ao ser questionado sobre as condições em que sua prisão foi realizada, afirmou que foi “tudo normal”. Ressalte-se que o acusado estava devidamente assistido pela Defensoria Pública durante a realização da custódia e em nenhum momento relatou quaisquer intercorrências ocorridas durante a sua prisão em flagrante (evento 23.1). Os policiais militares, tanto em fase inquisitorial, quanto em juízo, afirmam que a abordagem aconteceu sem intercorrências e que o réu foi colaborativo, sendo, inclusive, conduzido sem o uso de algemas, conforme relatado no Boletim de Ocorrência anexado no evento 1.5. Logo, a versão do réu de que teria sido agredido e que, com medo de novas agressões, teria facultado o ingresso da equipe policial na residência, se encontra totalmente isolada nos autos, razão pela qual afasto a tese defensiva. Outrossim, quando interrogado em juízo, o acusado afirma que acompanhou a equipe policial na diligência realizada no interior do barracão e que apenas solicitou que os policiais não machucassem os seus cachorros, demonstrando que o acusado estava presente durante a diligência e que autorizou o ingresso dos policiais. De todo modo, ainda que se desconsiderasse o consentimento do acusado, a legalidade da diligência permaneceria preservada. As garantias previstas no art. 5°, da Constituição Federal têm por objetivo preservar os direitos e garantias dos cidadãos. Contudo, referida restrição não deve prevalecer sobre o interesse público, tendo em vista que as garantias constitucionais não podem servir para albergar, proteger e fomentar atividades criminosas, sob pena de inversão total dos valores que as normas jurídicas visam erigir. Conforme se extrai dos relatos prestados pelos policiais militares Julio Cezar de Lima e José Givanildo Garcia, após o recebimento de informações da Polícia Civil de que no endereço do acusado estaria ocorrendo tráfico ilícito de entorpecentes, se dirigiu ao local e observou a movimentação por um período de tempo. A equipe policial, ao visualizar o acusado sair do barracão e entrar em um veículo, acompanhou parte do trajeto, cerca de 3km, e procedeu com sinais de parada e realizou a abordagem do denunciado. Em busca pessoal foi localizado com o acusado a quantidade de 2g (duas gramas) de cocaína dividida em 03 (três) buchas. Note-se que a abordagem do acusado se deu ao prévio conhecimento da equipe policial da ocorrência de tráfico de drogas naquele endereço, que foi monitorado pela Polícia Civil anteriormente e em razão disso foi realizada a busca pessoal, que resultou na apreensão de entorpecentes, tendo a equipe policial optado por realizar buscas no interior da residência do acusado. Trata-se de circunstância concreta apta a configurar fundadas razões para a atuação policial, especialmente porque o tráfico de drogas constitui crime permanente, prolongando-se a situação de flagrância enquanto o agente mantém a droga em depósito, guarda ou posse para fins de comercialização. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1467500 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024) No recente julgamento do AgRg no Habeas Corpus nº 1099486 o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca assevera que “Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.” É certo que a fundada suspeita levantada pelos policiais resultou confirmada pela apreensão em busca pessoal de 2g (duas gramas) de cocaína e, posteriormente, em busca na residência, logrou êxito em localizar mais 34,5g (trinta e quatro gramas e quinhentos miligramas) da mesma substância entorpecente. Além do entorpecente, foi localizado e apreendido 01 (um) caderno de anotações, 01 (um) aparelho celular da marca Poco C65 e a quantia em dinheiro de R$1.115,00 (um mil cento e quinze reais) em notas trocadas. Por fim, cabe destacar o posicionamento jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, que em caso semelhante adotou o entendimento de que a fundada suspeita detectada por um policial decorre, também, de seu treinamento e preparo específico para identificar comportamentos e situações características de uma atividade criminosa, considerando a necessidade de precisão em uma abordagem policial, a fim de dar efetividade à segurança pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I). DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INCAPAZ DE ALTERAR O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. II) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DO INDIVÍDUO PELA EQUIPE POLICIAL. LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA, NERVOSISMO DO RÉU, AO VISUALIZAR A VIATURA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. III). ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. [...] RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O pedido de aplicabilidade da detração da pena não comporta trânsito no recurso de apelação para discussão das questões de conhecimento do caso penal, pois o tempo pelo qual o recorrente ficou preso preventivamente não seria capaz de alterar o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena, de forma que, conforme precedentes desta Corte, a matéria é afeta e deve ser analisada pelo Juízo da execução penal. 2. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. 3. Havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal de natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante e o início da persecução criminal. 4. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo se encontrar praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. 5. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes como delito transcorrem essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundadas suspeitas para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, comumente detectados não pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é aquela que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa comum e sem treinamento – justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. 6. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007100-40.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.04.2026) grifei Assim, carece de irregularidade a busca domiciliar realizada, visto que presente as fundadas suspeitas para ingresso no domicílio, razão pela qual afasto a preliminar aventada. Ademais, a defesa do acusado alega que toda a persecução criminal baseia-se única e exclusivamente na suposta confissão informal do réu obtida durante a abordagem policial, alegando que todo o desdobramento posterior a abordagem teria sido justificado pela confissão informal do réu. Alega ainda a ausência do “Aviso de Miranda” e que o acusado não foi advertido do seu direito de permanecer em silêncio e que tal confissão informal seria nula e por derivação todas as provas dela decorrentes são ilícitas, inclusive a busca domiciliar, e devem ser desentranhadas dos autos. No entanto, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. Conforme demonstrado pelos depoimentos prestados em juízo, a atuação policial teve origem em informações pretéritas acerca da prática de tráfico de drogas no local, consistentes em denúncias e monitoramento prévio da movimentação intensa existente na oficina utilizada pelo acusado. A abordagem realizada na Rodovia PR-170 não constituiu o marco inicial da investigação, mas apenas confirmou suspeitas já anteriormente levantadas pelos agentes de segurança. Assim, a decisão de deslocar-se até o barracão não foi arbitrária, tampouco decorreu da suposta confissão informal do réu, mas foi baseada em elementos objetivos já reunidos pela equipe policial, dentre eles as denúncias recebidas, a vigilância realizada no local e a efetiva apreensão de cocaína na posse do investigado. Ademais, a alegação de que o acusado não foi advertido do seu direito ao silêncio e a ausência do “Aviso de Miranda” também não prospera, pois o Código de Processo Penal não faz quaisquer exigências da sua prática em abordagens policiais, eis que é obrigatória apenas em interrogatórios formalizados, ou seja, em fase inquisitorial e em juízo. Outrossim, a ausência de tal advertência ou irregularidade é nulidade relativa e exige comprovação de prejuízo ao réu, o que não ocorre no presente caso. Neste sentido: “A ausência de aviso de Miranda não configura nulidade, pois a legislação processual penal brasileira não exige tal prática no momento da abordagem policial, sendo obrigatória apenas nos interrogatórios policial e judicial. Eventual irregularidade na informação sobre o direito ao silêncio é nulidade relativa, que depende de comprovação de prejuízo efetivo, não demonstrado no caso.” (AgRg no AREsp n. 3.052.388/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) Quando ouvido perante a autoridade policial, o denunciado foi devidamente cientificado do seu direito de permanecer em silêncio (evento 1.16 - 1min33s) tendo exercido tal direito em fase inquisitorial. Em juízo, do mesmo modo, também foi informado do direito de permanecer calado, conforme preconiza o artigo 186 do Código de Processo Penal, optando, nesta oportunidade, em apresentar sua versão dos fatos (evento 90.3 - 0min35s). Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA À COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A entrada no domicílio foi lícita. Houve progressiva coleta de elementos objetivos (denúncia anônima especificada; franqueamento de acesso pelo corréu; visualização externa de sacola com eppendorfs; subsequente apreensão de drogas), configurando fundadas razões para o ingresso e situação de flagrante de crime permanente, além de consentimento válido de morador. 3. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. Eventual confissão informal é irrelevante quando já existente justa causa autônoma para as diligências. 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta: apreensão de significativa quantidade de substância análoga à cocaína (10 pinos nas vestes do agravante e 1.273 microtubos no interior da residência; total apreendido nas diligências de 1.471 pinos, correspondentes a 1.306,00 g), notícia de oferecimento de vantagem indevida a agentes públicos (corrupção ativa), além de maus antecedentes e reincidência específica, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.099.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. DIREITO AO SILÊNCIO. PROVA ILÍCITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 11. No tocante ao direito ao silêncio, embora o art. 5º, LXIII, da Constituição da República e o art. 186 do CPP assegurem ao preso e ao acusado o direito de ser informado sobre a faculdade de permanecer calado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de advertência, por si só, não acarreta nulidade, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto à defesa. 12. Na espécie, a eventual "confissão informal" do acusado aos policiais acerca da existência de drogas em sua residência é irrelevante para a validade da busca domiciliar, pois a justa causa para o ingresso já estava configurada anteriormente pelos elementos objetivos da abordagem e da fuga, de modo que a descoberta dos entorpecentes teria ocorrido independentemente dessa manifestação. 13. Além disso, o acusado exerceu seu direito ao silêncio na Delegacia e, em juízo, apresentou versão própria dos fatos, negando o tráfico e alegando uso pessoal, o que evidencia inexistência de coação para autoincriminação durante a persecução penal e afasta qualquer prejuízo concreto derivado da ausência de prévio Aviso de Miranda na abordagem. 14. Diante da presença de fundada suspeita para a busca pessoal, de fundadas razões para o ingresso domiciliar e da inexistência de nulidade decorrente da alegada violação ao direito ao silêncio, mantém-se o afastamento da ilicitude das provas e o restabelecimento da sentença condenatória, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica, em recurso especial, dos fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias sobre as circunstâncias da abordagem policial não viola a Súmula 7/STJ. 2. A fuga ou evasão do indivíduo ao avistar a viatura, em contexto de apreensão de droga logo em seguida e indicação de local de tráfico, configura fundada suspeita, apta a legitimar a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 3. A informação objetiva de prática de tráfico de drogas em determinado imóvel, aliada à identificação do suposto traficante e à sua fuga para o interior da residência ao perceber a aproximação policial, constitui fundada razão para o ingresso domiciliar sem mandado, em situação de flagrante de crime permanente. 4. A ausência de prévia advertência do direito ao silêncio, na fase de abordagem policial, não gera nulidade das provas quando já existente justa causa autônoma para a busca e não demonstrado prejuízo concreto à defesa, sendo irrelevante eventual confissão informal para a validade da diligência e da cadeia probatória. (AgRg no AREsp n. 3.174.589/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Sendo assim, considerando que não há prova ilícita na origem a ser reconhecida, vez que não houve qualquer violação ao direito de silêncio, inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. Da materialidade A materialidade do crime em tela restou satisfatoriamente comprovada nos autos por meio dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2026/258878 (evento 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.11), Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.12), Registro Fotográfico (evento 1.13), Relatório de Investigação (evento 77.5) e Laudo Pericial de Constatação Definitiva da Droga (evento 119.1), além das provas orais produzidas nos autos. Da autoria Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, eis que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu. Interrogado em Juízo, o réu JONSHON KENEDY DA SILVA (evento 90.3) relatou que: “Que certas coisas não estão nos eixos e estão fora; que a abordagem foi tranquila; que não é uma pessoa violenta; que é usuário de droga; que o detetive Leandro abordou o carro junto com os policiais da Choque e colocou a mão no seu bolso, pegando uma bucha que era para uso; que já foi questionado por ele sobre o restante da droga e respondeu que é usuário; que recebeu um chute nas partes de baixo e caiu no chão; que não reagiu e permaneceu em silêncio; que o motorista do Uber também foi questionado pelos policiais; que estava indo da Colônia Cachoeira para Cachoeira Socorro, sentido cidade; que como foi turbulenta a abordagem, o declarante não falou nada; que que foi colocado no camburão; que o motorista de Uber também foi levado; que foi conduzido até o barracão; que pediu para não machucarem seus cachorros, pois possui 11 no local; que a droga que estava no barracão era sua; que havia duas buchas, sendo uma pronta e outra maior de aproximadamente 33,5 g, além de outra de 0,7 g e uma bucha para uso que estava no bolso; que toda a droga era para uso próprio; que utiliza a droga por via nasal; que não utiliza apetrechos; que é usuário há aproximadamente 18 anos; que adquiriu a droga cerca de uma a duas semanas antes; que costuma comprar maior quantidade para não precisar adquirir com frequência; que 36g de droga dá aproximadamente o valor de R$ 1.100,00; que o uso é gradual, consumindo cerca de uma a duas buchas por dia; que confirmou que se havia comprado há uma duas semanas ele teria usado em torno de 14 a 21 buchas; que pegou 50g e deu R$1.800,00 reais; que comprou a droga na cidade; que comprava no bairro Paz e Bem e no bairro Jardim das Américas; que essa droga ele comprou na biqueira, não se recorda exatamente aonde foi; que não se recorda de quem adquiriu a droga; que pagou em dinheiro; que possui uma tornearia/oficina com constante circulação de pessoas; que há moradores na região que não gostam da atividade em razão do barulho; que estava indo para a casa de sua companheira em Guarapuava.” A testemunha de acusação e Policial Militar JOSÉ GIVANILDO GARCIA, ao ser ouvida em Juízo (evento 90.1), relatou: “Que relatou que a equipe choque recebeu denúncia da Polícia Civil de que na residência e local de trabalho do acusado ele estava realizando tráfico de drogas; que, diante dessa denúncia, a equipe deslocou até o local; que ao chegar próximo à casa visualizaram o acusado entrar dentro de um veículo; que o acusado se deslocou sentido Guarapuava; que a equipe realizou a abordagem do veículo; que no momento da revista constatou-se que o veículo era um Uber requisitado pelo acusado; que no momento da revista pessoal foi localizado em seu bolso 2 g de substância que no momento foi identificada como cocaína; que o acusado foi colaborativo e informou que estava indo entregar a droga em Guarapuava; que foi questionado antes de ser encaminhado à delegacia se teria mais droga armazenada em sua residência; que respondeu de pronto que sim, que não iria esconder ou negar; que a equipe deslocou até a residência; que o próprio acusado abriu a casa e indicou onde a droga estava armazenada, atrás de uma TV e um balcão; que a droga foi localizada no local indicado; que diante dos fatos foi dada voz de prisão, lidos os direitos constitucionais e o acusado foi encaminhado para a delegacia para procedimento; que não conhecia o acusado do meio policial; que a denúncia foi repassada pessoalmente por investigador da Polícia Civil; que o acusado admitiu que estava traficando e que entregaria a droga em Guarapuava, bem como que possuía mais droga em sua casa; que também foi encontrada certa quantidade de dinheiro em notas miúdas; que não foi encontrado objeto que o identificasse como usuário; que foi encontrado um caderno de anotações relativo ao tráfico, o qual foi encaminhado; que a abordagem ocorreu na rodovia de acesso entre Colônia Vitória e Guarapuava; que recorda que a quantidade de droga apreendida era de aproximadamente 36 a 40 g; que estima que o valor correspondente seria de aproximadamente R$ 4.000,00; que relatou que, em média, cada bucha é vendida por cerca de 2 g pelo valor de aproximadamente R$ 50,00; que afirmou que, ao dividir a quantidade total, daria aproximadamente 72 buchas; que confirmou que cada bucha teria 0,5g; que foi questionado sobre a distância entre o local da abordagem e a residência do acusado, estimando cerca de 2 a 3 km; que não participou de eventual campana realizada anteriormente pela Polícia Civil, apenas da abordagem; que relatou que não recebeu documentação, vídeos ou outros elementos da campana, apenas a denúncia; que a entrada na residência foi autorizada pelo acusado; que a autorização foi formalizada por escrito; que, segundo informações da Polícia Civil, havia grande movimentação no local; que relatou que sua equipe abordou um cidadão na mesma data, o qual informou que no local havia tráfico, embora não tenha sido encontrada droga com ele; que esse indivíduo afirmou que costumava comprar droga no local; que não se recorda da identidade da pessoa abordada nem de quem realizou a abordagem.” A testemunha de acusação, Policial Militar, JULIO CEZAR DE LIMA, relatou em Juízo (evento 90.2): “Que relatou que receberam informação por meio do investigador Leandro, o qual já estaria realizando diligências acerca do senhor Johnson, de que ele estaria realizando a comercialização de entorpecentes em sua residência; que a equipe deslocou até as proximidades do local, onde visualizaram movimentação de pessoas e usuários que chegavam até o barracão, pegavam algo e logo saíam; que, em determinado momento da campana, observaram a chegada de um veículo Fiat Palio, no qual o acusado entrou; que a equipe realizou acompanhamento do veículo, o qual seguiu em direção à PR-170; que ao aproximar a viatura e dar sinal luminoso, constataram que o acusado demonstrou nervosismo, com expressão de espanto, e tentou ocultar o rosto para dificultar sua identificação; que, realizada a abordagem, juntamente com as informações e o que foi visualizado, bem como a atitude do acusado, restou fundada suspeita para realização de busca pessoal; que na busca pessoal foram encontradas três buchas de substância semelhante à cocaína no bolso da calça; que, questionado acerca da droga, o acusado informou que estava indo para Guarapuava entregar a substância a um usuário; que, questionado se havia mais droga no barracão, informou que sim e indicou o local onde estava armazenada; que no barracão foi encontrada, no local indicado, em cima de uma bancada e atrás de uma TV, mais quantidade de cocaína; que também foi encontrado um livro contendo anotações acerca da comercialização de drogas; que foi recolhido o celular; que o acusado foi conduzido sem uso de algemas, não havendo necessidade em razão da tranquilidade da abordagem; que não foi encontrado na residência objeto que indicasse o uso da droga; que o acusado admitiu que a droga era destinada ao tráfico e que estava indo entregá-la; que havia, além da droga, o livro com anotações referentes à venda de entorpecentes; que participou da campana juntamente com o sargento Garcia e o investigador Leandro; que não foi realizado registro em vídeo da campana, tendo apenas observado a movimentação e, diante das informações, decidido pela abordagem; que não soube estimar com precisão a distância entre o local da abordagem e a residência, afirmando apenas que era uma distância considerável; que, quanto ao ingresso na residência, consideraram desnecessária autorização formal em razão da situação de flagrante, das denúncias recebidas, da visualização da movimentação de usuários e do encontro de droga com o acusado, bem como pelo fato de o próprio acusado indicar o local onde estava o entorpecente; que o acusado já havia informado sobre a existência de droga na residência antes do ingresso; que a informação inicial partiu do investigador Leandro, o qual já realizava monitoramento anterior do endereço; que não soube informar como chegaram as denúncias ao investigador, presumindo tratar-se de informantes; que não houve informação detalhada sobre a origem dessas denúncias.” Extrai-se dos depoimentos prestados pelos policiais, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, que no dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 21h15min, a equipe da Polícia Militar, após receber informações da Polícia Civil, se deslocou até um barracão localizado na Rua Batschka, nº 04, Colônia Cachoeira, Distrito de Entre Rios, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, para averiguar a prática de tráfico de drogas no local, quando visualizou uma intensa movimentação de supostos usuários e o denunciado Jonshon entrando em veículo Fiat/Palio e se deslocando no sentido da PR-170. A equipe da Choque abordou o veículo e em busca pessoal foi localizada com o denunciado a quantidade de 2g (duas gramas) de substância entorpecente cocaína dividida em 03 (três) buchas. Na sequência, foi questionado o denunciado sobre a eventual existência de drogas ou outros ilícitos em sua residência e diante da confirmação, a equipe policial se dirigiu ao local indicado e, após autorização do denunciado, adentrou o barracão e localizou mais uma quantidade de cocaína, também dividida em buchas, 01 (um) caderno escolar contendo anotações, o montante de R$1.115,00 (mil cento e quinze reais) em notas trocadas e 01 (aparelho) celular da marca Poco. Nesse ponto, vale salientar que os depoimentos dos policiais podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que têm ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito. Neste sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar- tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF - HC 74.608-0, Rei. Min. CELSO DE MELLO, j . 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189) Também neste sentido: “Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova o que não ocorreu no presente caso.” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11 /2021) Assim, verificou-se que o denunciado Jonshon trazia consigo e tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 36,5g (trinta e seis gramas e quinhentos miligramas) de substância entorpecente “cocaína”. O laudo pericial n°. 28.766/2026 constatou a natureza ilícita do material analisado, atestando a identificação positiva para a substância entorpecente benzoilmetilecgonina, conhecida como cocaína, substância que possui um elevado grau de nocividade. Retira-se, portanto, da prova oral coligida aos autos, que o crime de tráfico restou suficientemente comprovado. Quando interrogado em Juízo, o réu confessou parcialmente os fatos e afirmou que o entorpecente encontrado com ele era seu e para uso próprio e que tinha adquirido recentemente, cerca de uma ou duas semanas antes, e que comprou cerca de 50g (cinquenta gramas) e pagou o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), não se recordando onde ou com quem teria adquirido a droga. Afirmou ainda que possui uma oficina e tornearia mecânica e por isso há uma grande circulação de pessoas, bem como que as anotações encontradas se referem aos serviços de mecânica e solda prestados por ele no local. O crime de tráfico de drogas é crime misto alternativo, em que basta a prática de uma das ações para configurar o delito, ou seja, é de ação múltipla, bastando que o agente cometa uma das dezoito condutas previstas no caput para que esta se amolde ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Ademais, importante frisar que o crime de tráfico de drogas é definido pelo tipo em que o indivíduo importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Em crimes de tráfico, diante da prisão em flagrante do agente, submerge-se uma presunção juris tantum a respeito da autoria delitiva. Sobre isso, em casos análogos, os seguintes arestos jurisprudenciais: EMENTA: PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE ART. 40, INCISO I. APLICABILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Incorre nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 o agente que importa e transporta substância entorpecente de uso proscrito no País. 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. 3. A confissão extrajudicial, quando espontânea e condizente com as demais provas trazidas ao processo, ainda que retratada em juízo, é válida e deve ser sopesada pelo julgador como supedâneo para uma decisão condenatória. (TRF4, ACR 5002632-22.2011.4.04.7002, 8ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 22/05/2013) Quanto ao requerimento defensivo pela desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, de posse de drogas, têm-se que o “CPP é bastante claro no art. 156 que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, não sendo possível a aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim, não basta a mera alegação de ser usuário para afastar a imputação pelo crime de tráfico.” (TJPR, 4ª Câm. Crim., ac. 7045, rel. Des. Carlos A. Hoffmann, j. 28/08/2008). Além do mais, não foram apreendidos com o acusado indícios apontando o uso da substância, tendo em vista que além das circunstâncias da abordagem, do fato de a equipe policial visualizar uma grande movimentação de pessoas no local, das denúncias prévias recebidas pela Polícia Civil, também foram apreendidos, além do entorpecente, anotações e dinheiro em espécie em notas trocadas, pelo que é de se notar que o acusado fazia a venda para terceiros. Pontue-se que a ausência de apreensão de uma balança de precisão não se mostra suficiente para afastar o delito de tráfico, pois o comércio de entorpecentes pode ser feito por unidade ou porções definidas, pois embora a balança seja útil, não é indispensável. No caso em exame, embora o acusado tenha alegado ser usuário de cocaína há cerca de 18 (dezoito) anos, o conjunto probatório produzido durante a instrução afasta a tese de posse para consumo pessoal, uma vez que a quantidade de entorpecente apreendida, analisada em conjunto com as circunstâncias concretas da ocorrência, revela-se incompatível com a destinação exclusiva ao uso próprio. EMENTA: PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE ART. 40, INCISO I. APLICABILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. 4. As ações proibidas descritas no caput do art. 28 da Lei nº 11.343/06 também são incriminadas no caput do art. 33 da Lei. Distinguem-se as figuras penais, pois, pelo elemento subjetivo do tipo, contido na expressão para consumo pessoal, exigido somente em relação à norma do art. 28. O § 2º do art. 28 estabelece critérios para avaliar a conduta do agente quanto à mercancia ou ao consumo próprio. Impossível a desclassificação para a figura do art. 28 quando o réu adquiriu o entorpecente, em razoável quantidade (mais de 3 kg de maconha), mediante paga de valor incompatível com a sua situação financeira, a versão por ele apresentada não se mostra plausível diante da análise do contexto fático e a própria condição de usuário é duvidosa. A narcotraficância não é excluída pela situação de dependência do agente. (TRF4, ACR 5002632-22.2011.4.04.7002, 8ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 22/05/2013) Ressalte-se que a defesa não trouxe aos autos quaisquer documentos que atestem que o acusado é usuário, tais como exames, laudos ou outros documentos hábeis a comprovar e reforçar suas alegações. Desse modo, não logrando êxito, a defesa, em comprovar que o entorpecente apreendido não era destinado ao tráfico e diante dos elementos probatórios colacionados aos autos e os argumentos acima expostos, evidencia-se a existência de um juízo de certeza necessário para a condenação, pois como já dito, o local onde a droga estava escondida, o caderno com anotações e o fato de que não foram encontrados elementos de uso, descaracteriza que a finalidade era para uso próprio. Logo, apenas pelas circunstâncias que circundam os fatos, pode-se descartar a versão apresentada de que a droga apreendida seria destinada ao seu consumo pessoal, a qual não se mostra crível. Ainda que se admita a eventual possibilidade do acusado ser viciado, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a tipicidade do tráfico, mesmo porque é comum os usuários se valerem da traficância para sustentarem o vício. Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal: “(...) A circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a desclassificação do tráfico de entorpecentes (...)”. (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 22.11.96). Frise-se que quem traz consigo e guarda substância entorpecente, embalada de forma própria para o comércio, para desfazer a presunção de que se destina ao tráfico, terá que provar ser para uso. Oportuno salientar, que o ônus de comprovar a inocência a respeito do crime incumbia ao acusado, conforme o disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, mostrando-se ausentes das provas carreadas elementos nesse sentido, posto que a defesa nada evidenciou a esse respeito, ao contrário do que ficou apurado em toda a instrução de que de fato realizava a venda dos entorpecentes. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – Inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos, a quantidade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes – Não se pode negar valor aos depoimentos dos policiais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 1503391-89.2024.8.26.0019; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) Além disso, a defesa sustenta que as anotações e o dinheiro se referem aos serviços de mecânica e solda prestados pelo acusado na oficina, no entanto, sequer junta aos autos documentos que comprovem o exercício de tais atividades, tais como controle de caixa, comprovantes de faturamento, registros empresariais, notas fiscais de compra de produtos, dentre outros, ainda que informais, hábeis a comprovar tais alegações. Os elementos colhidos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo à condenação pelo crime descrito na denúncia. Ademais, é sabido que para restar caracterizado o delito do art. 33, da Lei nº. 11.343/06 é dispensável a verificação de qualquer ato de comércio ou identificação de usuários ou compradores, sendo suficiente que o agente pratique um dos verbos constantes no tipo legal pelo qual fora denunciado. Assim, é inexigível a prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso próprio, circunstância inconteste nos autos. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1917794/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021). No que se refere ao elemento subjetivo (dolo), consoante aos depoimentos das testemunhas relatados acima, aliados às circunstâncias do caso, levam à conclusão de que o acusado Jonshon, com consciência e vontade, trazia consigo e tinha em depósito e guardava substância entorpecente para fins de tráfico. Diante do exposto, conforme já foi consignado, da análise pormenorizada do acervo probatório colacionado aos autos, depreende-se que a conduta perpetrada pelo acusado se consubstancia perfeitamente nas ações típicas de ter em depósito e guardar, previstas no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, restando suficientemente comprovado que a droga encontrada na residência seria destinada ao comércio. Portanto, diante das provas convergentes e bem concatenadas colhidas nos autos, tem-se que ficou demonstrada a autoria delitiva por parte do réu, inclusive quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, não lhe socorrendo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou da culpabilidade, impondo-se sua condenação pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JONSHON KENEDY DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) e das circunstância preponderantes do artigo 42 da Lei de Tóxicos Circunstâncias judiciais: A pena mínima abstratamente prevista para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e observadas as circunstâncias “preponderantes” previstas no art. 42 da Lei de Tóxicos. a) a conduta do acusado justifica um maior juízo de culpabilidade (reprovação), considerando a natureza da droga, uma vez que foi apreendida com o acusado substância entorpecente denominada “cocaína” de alto poder viciante e destrutivo, o que eleva a gravidade da conduta. b) da análise das informações atualizadas colhidas junto ao sistema “Oráculo” (evento 145.1), verifica-se que o réu possui maus antecedentes, pois possui condenação nos autos nº 0008054-06.2021.8.16.0031, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, por fatos ocorridos em 12 de maio de 2021, com trânsito em julgado em 24/03/2022, de modo que será valorada na próxima fase, por configurar também a agravante da reincidência. c) quanto à conduta social verifica-se que se demonstra inadequada uma vez que o réu, que possui outra condenação, cometeu o crime durante o cumprimento de pena definitiva, em regime aberto, conforme os autos de Execução Penal de nº 4000286-24.2022.8.16.0031, vide certidão anexada no ev. 39.1, fls. 4, o que também evidencia a reiteração delitiva do réu e seu total desprezo pelo caráter ressocializador da pena. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Zaqueu Alves da Silva contra acórdão que considerou adequada a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o período em que cumpria pena por outra infração penal. O agravante alega que a valoração da conduta social foi inadequada, indicando como violado o art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o agravante cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, evidenciando a inadequação de sua conduta social e fundamentando a negativação dessa circunstância na dosimetria da pena. 5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena, conforme decidido em AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020. 6. A jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que a prática de novo crime durante a progressão de regime ou usufruto de benefícios penais justifica a negativação da conduta social, conforme o decidido em AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) d) quanto à personalidade não há elementos suficientes que possibilitem sua análise por este juízo. e) os motivos não podem ser considerados contra o acusado, na medida em que não destoam dos ordinários, ou seja, a busca de lucro supostamente fácil à custa do vício alheio. f) as circunstâncias do crime são normais para o delito em questão. g) as consequências do crime não trouxeram especial repercussão concreta no caso de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. h) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade como um todo. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no artigo 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, culpabilidade e conduta social, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. b) Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes: Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista a confissão espontânea pelo acusado. Todavia, considerando que o fez de maneira parcial, na medida em que, apesar de reconhecer a propriedade da droga, alegou a deter para o próprio consumo, a considero no patamar mínimo. Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, considerando a reincidência específica do réu, na forma do art. 64, inciso I, do CP, haja vista sua condenação nos autos nº 0008054-06.2021.8.16.0031, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, por fatos ocorridos em 12 de maio de 2021, com trânsito em julgado em 24/03/2022, conforme informações processuais (Oráculo) evento 145.1. Dessa forma, havendo o concurso entre agravante e atenuante preponderantes, na forma do art. 67 do Código Penal, realizo a compensação parcial entre elas, uma vez que a atenuante da confissão foi considerada em seu patamar mínimo. Diante da compensação parcial, considero a agravante em seu patamar mínimo, para o fim de elevar a pena-base na fração de 1/12, passando a dosá-la em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 812 (oitocentos e doze) dias-multa. c) Causas de aumento ou diminuição de pena: Não existem causas de aumento ou diminuição de pena nesta fase. Dessa forma, estabeleço como pena definitiva o quantum de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 812 (oitocentos e doze) dias-multa. 4.1 Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel. Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR). O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o artigo 50 do Código Penal. 4.2 Da detração e do regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No entanto, deixo de analisar a detração da pena provisória a que o acusado faz jus em razão de que esta não importará em alteração de regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum desta e o tempo em que o acusado se encontra preso cautelarmente Assim, diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.3 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da sursis: Considerando a quantidade de pena aplicada e que o réu é reincidente em crime doloso, inviável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e II do Código Penal. Ademais, considerando a quantidade de pena aplicada, deixo de conceder o benefício da sursis da pena previsto no art. 11 da LCP, pois não estão reunidas as condições legais previstas no artigo 77 do CP. 4.4 Da custódia cautelar Pontue-se que a custódia cautelar do réu deve ser mantida. Vale ressaltar que o réu foi condenado a cumprir pena em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas, portanto, a manutenção de sua prisão atende ao clamor público, pelo que os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva ainda continuam presentes e inalterados. Outrossim, não se deixe de atentar que a manutenção da prisão do sentenciado nesta fase não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o tema é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 9 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Ademais, é importante ressaltar que o acusado é reincidente e cometeu o crime enquanto cumpria pena definitiva. Desta feita, uma vez que os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva do acusado permanecem hígidos e inalterados, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO. 4.5 Dos bens apreendidos No tocante ao dinheiro, deverá ter seu perdimento decretado em favor da União, em cumprimento ao disposto nos artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006, considerando a existência de nexo causal entre o valor e o que o delito em questão visa, sendo de relevo frisar que a droga era comercializada pelo réu. Proceda-se, pois, à sua transferência à FUNAD oficiando-se à instituição bancária onde se encontra depositada a quantia, ocasião em que deverão ser comunicados os respectivos dados bancários. Após, encaminhe-se cópia do comprovante de transferência, da decisão que determinou a transferência dos valores, bem como da certidão de trânsito em julgado da sentença ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Oportunamente, juntem-se os extratos de comprovação das transações bancárias, certificando-se acerca do seu teor. Quanto à droga apreendida, proceda-se à sua incineração, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Quanto ao caderno com as anotações, proceda-se com a sua destruição. Com relação ao aparelho celular apreendido, considerando que não foi possível analisar sua eventual utilização como instrumento para a prática delituosa, vide relatório do evento 127.1, proceda-se com sua restituição ao réu mediante comprovação e termo nos autos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) Comunique-se ao Juízo Eleitoral da condenação dos réus para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) Faça-se a comunicação prevista nos 822 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; c) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade ou cumpra-se conforme CN, caso tenha havido a expedição de guia de recolhimento provisório; d) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. d.1) No cálculo deverá constar o valor líquido da pena de multa, vale dizer, em reais, não se admitindo a especificação por dias-multa. d.2) Liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. d.3) Emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738, de 25.04.2014, intimando-se o réu para pagar o débito em 10 (dez) dias. d.4) A pena de multa deverá ser paga mediante depósito na conta corrente do FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual, instituído por meio da Lei Estadual 17.140/2012, consoante determina o ofício circular nº 75/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias. d.5) A conta corrente da FUPEN é a seguinte: Banco do Brasil, agência 3793-1, conta corrente 9.840-x, CNPJ 08.646.040/0001-17, Fundo Penitenciário do Paraná. d.6) No ato de depósito, deverá ser observado a necessidade de constar, expressamente, a qualificação do réu, o número de seu CPF, número do processo e dados do Juízo de condenação. d.7) Caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o réu para pagamento do débito. d.8) Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo fixado, certifique-se a respeito e, em cumprimento ao disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n° 744/2009, encaminhe-se cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, dos cálculos e do mandado de intimação cumprido ao Conselho Diretor do FUNJUS (Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná), de modo a viabilizar a execução das custas processuais inadimplidas pelo sentenciado; d.9) Uma vez intimado para pagamento e não realizada a quitação do débito, converto, desde já, as custas judiciais fixadas em face do réu em dívida de valor. d.10) Expeça-se certidão para protesto, na forma postulada pelo Cartório Distribuidor de Guarapuava, devendo ser oficiados aos Tabelionatos de Protestos de Títulos e Documentos de Guarapuava/PR, para que promovam a referida medida legal. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta ação penal. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito