Detalhe do processo

0002982-55.2025.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 Autos nº. 0002982-55.2025.8.16.0077 Processo: 0002982-55.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$42.662,33 Requerente(s): ROSANA MARIA PEREIRA GOMES Requerido(s): Município de Tuneiras do Oeste/PR DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no mov. 30.1, por meio da qual requer o processamento do cumprimento de sentença em apartado quanto a sentença que reconheceu o direito ao recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base, bem como o prosseguimento do feito principal quanto ao pedido remanescente de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, mediante realização de perícia técnica. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença homologatória do mov. 27.1 acolheu o projeto de sentença do mov. 25.1, no qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base, observada a prescrição quinquenal, determinando-se, contudo, o prosseguimento do feito quanto ao pedido de majoração do adicional de insalubridade para 40%, por depender de prova técnica simplificada. Embora tenha sido certificado o trânsito em julgado (mov. 34), subsiste nos autos capítulo expressamente reservado à instrução, qual seja, a apuração do grau de insalubridade das atividades desempenhadas pela autora. Assim, a certificação de trânsito deve ser compreendida apenas quanto aos capítulos já decididos, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito em relação ao pedido remanescente. Quanto ao cumprimento do capítulo condenatório já acobertado pela preclusão, mostra-se adequado que seja processado em incidente próprio, a fim de evitar tumulto processual, já que os autos principais deverão prosseguir para instrução técnica quanto ao pedido de majoração do adicional. 2. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido do mov. 30.1 para: 2.1. determinar que eventual cumprimento de sentença relativo ao capítulo que reconheceu o direito ao recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base seja processado em apartado/incidente próprio, cabendo à parte exequente apresentar requerimento instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados estritamente os limites do título judicial; 2.2. consignar que os presentes autos deverão prosseguir apenas quanto ao pedido remanescente de majoração do adicional de insalubridade para 40%; 3. determinar a realização de prova técnica simplificada, nos termos já definidos na sentença, para apuração das atividades efetivamente desempenhadas pela autora, dos agentes químicos e/ou biológicos eventualmente presentes, da habitualidade e permanência da exposição, da existência e eficácia de EPIs, do enquadramento técnico aplicável e do grau de insalubridade devido. 3.1. À Secretaria para que nomeie perito especialista em segurança do trabalho, ou profissional que atenda à finalidade da perícia pleiteada, através do Sistema CAJU, por sorteio. As partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento (art. 465, §1º, do CPC). 3.2. Intime-se o perito para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). 3.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Estado para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se. 3.4. Concordando com os valores, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, quanto à sua meação, os honorários periciais serão de responsabilidade do Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. A fixação dos honorários periciais está limitada aos valores definidos em tabela oficial, de acordo com a Resolução nº 232/2016 do CNJ, e serão pagos ao final do processo. 3.5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 3.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Se formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE TUNEIRAS DO OESTE/PR

Autor ROSANA MARIA PEREIRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEITON FERNANDO AMADEU CAVALCANTI

OAB: 62185/PR

GUSTAVO RAVAGNANI THOMÉ

OAB: 109049/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 Autos nº. 0002982-55.2025.8.16.0077 Processo: 0002982-55.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$42.662,33 Requerente(s): ROSANA MARIA PEREIRA GOMES Requerido(s): Município de Tuneiras do Oeste/PR DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no mov. 30.1, por meio da qual requer o processamento do cumprimento de sentença em apartado quanto a sentença que reconheceu o direito ao recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base, bem como o prosseguimento do feito principal quanto ao pedido remanescente de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, mediante realização de perícia técnica. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença homologatória do mov. 27.1 acolheu o projeto de sentença do mov. 25.1, no qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base, observada a prescrição quinquenal, determinando-se, contudo, o prosseguimento do feito quanto ao pedido de majoração do adicional de insalubridade para 40%, por depender de prova técnica simplificada. Embora tenha sido certificado o trânsito em julgado (mov. 34), subsiste nos autos capítulo expressamente reservado à instrução, qual seja, a apuração do grau de insalubridade das atividades desempenhadas pela autora. Assim, a certificação de trânsito deve ser compreendida apenas quanto aos capítulos já decididos, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito em relação ao pedido remanescente. Quanto ao cumprimento do capítulo condenatório já acobertado pela preclusão, mostra-se adequado que seja processado em incidente próprio, a fim de evitar tumulto processual, já que os autos principais deverão prosseguir para instrução técnica quanto ao pedido de majoração do adicional. 2. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido do mov. 30.1 para: 2.1. determinar que eventual cumprimento de sentença relativo ao capítulo que reconheceu o direito ao recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base seja processado em apartado/incidente próprio, cabendo à parte exequente apresentar requerimento instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados estritamente os limites do título judicial; 2.2. consignar que os presentes autos deverão prosseguir apenas quanto ao pedido remanescente de majoração do adicional de insalubridade para 40%; 3. determinar a realização de prova técnica simplificada, nos termos já definidos na sentença, para apuração das atividades efetivamente desempenhadas pela autora, dos agentes químicos e/ou biológicos eventualmente presentes, da habitualidade e permanência da exposição, da existência e eficácia de EPIs, do enquadramento técnico aplicável e do grau de insalubridade devido. 3.1. À Secretaria para que nomeie perito especialista em segurança do trabalho, ou profissional que atenda à finalidade da perícia pleiteada, através do Sistema CAJU, por sorteio. As partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento (art. 465, §1º, do CPC). 3.2. Intime-se o perito para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). 3.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Estado para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se. 3.4. Concordando com os valores, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, quanto à sua meação, os honorários periciais serão de responsabilidade do Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. A fixação dos honorários periciais está limitada aos valores definidos em tabela oficial, de acordo com a Resolução nº 232/2016 do CNJ, e serão pagos ao final do processo. 3.5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 3.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Se formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito