0002980-70.2012.8.26.0301
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jarinu - Vara Única
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002980-70.2012.8.26.0301 (030.12.0120.002980) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Helcio Maragno e outro - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Helcio Maragno ME e Helcio Maragno, na qual foi determinada a penhora da fração ideal correspondente a 50% dos imóveis matriculados sob os nºs 51.442, 51.443 e 51.444 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP. Sobreveio aos autos o laudo pericial de atualização dos imóveis penhorados (fls. 318/345), elaborado pelo Sr. Perito Roberto Monaco. O executado alegou excesso de penhora (fls. 356/357), sustentando que o valor atribuído à fração ideal constrita supera excessivamente o débito executado. Ao final, requereu o levantamento das penhoras incidentes sobre os lotes 02 e 03, matriculados sob os nºs 51.443 e 51.444. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a comparação realizada pelo executado contrapõe o valor atualizado dos imóveis ao valor histórico da dívida, desconsiderando a incidência de atualização monetária, juros, honorários advocatícios e demais encargos legais. Conforme demonstrativo de fls. 366/367, o débito exequendo atualizado perfaz o montante de R$ 619.983,53, valor que deve ser considerado para aferição da adequação da constrição. Ademais, a penhora recai apenas sobre a fração ideal correspondente a 50% dos imóveis. Assim, REJEITO a alegação de excesso de penhora, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 318/345 e DEFIRO a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados, na forma abaixo estabelecida. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficialo profissionalDENYS PYERRE DE OLIVEIRA, judiciario@leje.com.Br, cuja comissão fica fixada no valor correspondente a 5% da transação, a ser suportada pelo adquirente, fato que deverá constar expressamente da divulgação. I) Fixo prazo de seis meses (180 dias) para alienação. II) - Fixo o preço mínimo para alienação o constante da avaliação. Eventuais propostas de valor inferior deverão ser consignadas nos autos para posterior decisão. III) - O pagamento será a vista. Caso proposto o parcelamento, necessário o depósito de 50% a vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. IV) - A divulgação da alienação deverá ser realizada de forma ampla e deverá conter, expressamente, as informações previstas no artigo 6º do Provimento nº. 1496/2008, quais sejam: - número do processo judicial e a Comarca onde se processa a execução; - data da realização da penhora; - a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel em outros processos contra o mesmo devedor; - de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; - fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou terceiro; - valor da avaliação judicial; - preço mínimo fixado para a alienação - as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, - no caso de proposta para pagamento parcelado, - a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; - a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo Juízo, se o proponente provar, nos cinco dias subseqüentes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado, se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo Juízo como vil, e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (artigo 698 do CPC); - o nome do corretor ou leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; - a comissão devida, arbitrada pelo Juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. V - Em caso de arrematação, será lavrado o respectivo termo, observadas a legislação de regência (artigo 685-C, parágrafo 2º do CPC). Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Atibaia, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de eventuais débitos tributários incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas nºs 51.442, 51.443 e 51.444 do CRI de Atibaia/SP. Atribuo força de ofício à presente decisão, incumbindo à parte exequente promover seu encaminhamento e comprovar o respectivo protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser protocolada diretamente nestes autos ou encaminhada ao endereço eletrônico jarinu@tjsp.jus.br, com indicação do número do processo no campo "assunto". Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), ENDREWS MARCUS VINICIUS BASILIO DELLA LIBERA (OAB 299610/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO SA
Réu HELCIO MARAGNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
OAB: 70001/SP
ENDREWS MARCUS VINICIUS BASILIO DELLA LIBERA
OAB: 299610/SP
SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA
OAB: 144668B/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002980-70.2012.8.26.0301 (030.12.0120.002980) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Helcio Maragno e outro - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Helcio Maragno ME e Helcio Maragno, na qual foi determinada a penhora da fração ideal correspondente a 50% dos imóveis matriculados sob os nºs 51.442, 51.443 e 51.444 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP. Sobreveio aos autos o laudo pericial de atualização dos imóveis penhorados (fls. 318/345), elaborado pelo Sr. Perito Roberto Monaco. O executado alegou excesso de penhora (fls. 356/357), sustentando que o valor atribuído à fração ideal constrita supera excessivamente o débito executado. Ao final, requereu o levantamento das penhoras incidentes sobre os lotes 02 e 03, matriculados sob os nºs 51.443 e 51.444. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a comparação realizada pelo executado contrapõe o valor atualizado dos imóveis ao valor histórico da dívida, desconsiderando a incidência de atualização monetária, juros, honorários advocatícios e demais encargos legais. Conforme demonstrativo de fls. 366/367, o débito exequendo atualizado perfaz o montante de R$ 619.983,53, valor que deve ser considerado para aferição da adequação da constrição. Ademais, a penhora recai apenas sobre a fração ideal correspondente a 50% dos imóveis. Assim, REJEITO a alegação de excesso de penhora, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 318/345 e DEFIRO a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados, na forma abaixo estabelecida. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficialo profissionalDENYS PYERRE DE OLIVEIRA, judiciario@leje.com.Br, cuja comissão fica fixada no valor correspondente a 5% da transação, a ser suportada pelo adquirente, fato que deverá constar expressamente da divulgação. I) Fixo prazo de seis meses (180 dias) para alienação. II) - Fixo o preço mínimo para alienação o constante da avaliação. Eventuais propostas de valor inferior deverão ser consignadas nos autos para posterior decisão. III) - O pagamento será a vista. Caso proposto o parcelamento, necessário o depósito de 50% a vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. IV) - A divulgação da alienação deverá ser realizada de forma ampla e deverá conter, expressamente, as informações previstas no artigo 6º do Provimento nº. 1496/2008, quais sejam: - número do processo judicial e a Comarca onde se processa a execução; - data da realização da penhora; - a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel em outros processos contra o mesmo devedor; - de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; - fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou terceiro; - valor da avaliação judicial; - preço mínimo fixado para a alienação - as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, - no caso de proposta para pagamento parcelado, - a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; - a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo Juízo, se o proponente provar, nos cinco dias subseqüentes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado, se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo Juízo como vil, e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (artigo 698 do CPC); - o nome do corretor ou leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; - a comissão devida, arbitrada pelo Juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. V - Em caso de arrematação, será lavrado o respectivo termo, observadas a legislação de regência (artigo 685-C, parágrafo 2º do CPC). Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Atibaia, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de eventuais débitos tributários incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas nºs 51.442, 51.443 e 51.444 do CRI de Atibaia/SP. Atribuo força de ofício à presente decisão, incumbindo à parte exequente promover seu encaminhamento e comprovar o respectivo protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser protocolada diretamente nestes autos ou encaminhada ao endereço eletrônico jarinu@tjsp.jus.br, com indicação do número do processo no campo "assunto". Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668B/SP), ENDREWS MARCUS VINICIUS BASILIO DELLA LIBERA (OAB 299610/SP)