0002979-54.2023.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002979-54.2023.8.16.0115 Processo: 0002979-54.2023.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.043,66 Autor(s): Ginny Rita de Paula Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos para Sentença Relatório. Trata-se de demanda ajuizada por GINNY RITA DE PAULA em face de BANCO BMG S.A, arguindo que foi surpreendido com a existência de desconto lançado em seu benefício previdenciário pela parte ora requerida. Arguindo desconhecer a origem do débito, pugna pela declaração de inexigibilidade e condenação da parte requerida ao ressarcimento dos danos acenados. Pedido liminar restou deferido em decisão lançada na seq. 9. Citada, a parte requerida apresentou resposta na seq. 22. Argumenta preliminarmente pela ocorrência de decadência e prescrição e, no mérito, argumenta pela regularidade do negócio jurídico impugnado, ressaltando que a parte autora teria efetuado saques com o cartão contratado. Defende que, no caso de eventual constatação de fraude, o banco requerido também se qualificaria como vítima. Impugnou os pedidos indenizatórios, sustentou a impossibilidade de repetição em dobro e requereu, subsidiariamente, o recalculo do contrato e compensação de valores. A impugnação à resposta consta da seq. 26. As partes se manifestaram acerca do interesse na dilação probatória nas seq. 30 e 31. O Juízo saneou o processo nas seq. 34 e 58, enfrentando as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos e tratando acerca da produção de provas. Laudo pericial restou lançado na seq. 163, acerca do qual as partes tiveram vista e puderam se manifestar. Vieram-me então, conclusos os autos. Brevemente relatados. DECIDO. II - Fundamentação. a) Da Inexigibilidade do Débito. Conforme relatado, trata o feito de pedido reconhecimento da inexigibilidade de débito, ao argumento de que o contrato que o teria originado não foi celebrado pela parte autora. Por sua vez, a parte requerida defende que a contratação se deu de forma regular e que, ainda que comprovado não ter o autor celebrado o contrato, não pode ser responsabilizada visto que também se enquadraria como vítima da fraude. Pois bem. Antes de tudo, importante frisar que em razão da relação que envolve as partes ser nitidamente de consumo, aplicam-se as regras de ônus processuais da Lei 8.078/90, inclusive no que toca a responsabilidade objetiva do fornecedor. Dito isso, lembro que a parte autora alega não ter mantido com a parte contrária qualquer relação jurídica apta a dar origem aos descontos impugnados. Está-se diante, portanto, de fato negativo, razão pela qual o encargo processual probatório que recai sobre a parte ré não se altera, independentemente da inversão do ônus probatório, cabendo a ela provar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato que deu origem à negativação impugnada. Visando se desincumbir de tal ônus, a parte requerida trouxe aos autos cópia do contrato e, impugnado este, tal documento foi submetido à análise grafotécnica, concluindo o experto que a assinatura lançada no documento não pertence à parte autora. Neste ponto, importante dizer que a elucidação do controvertido exsurge principalmente da análise da prova pericial produzida, prova esta que apresenta melhores condições de apurar veracidade dos fatos alegados. Nesta toada, o conjunto probatório constante dos autos aponta, de fato, que a parte autora não aderiu a avença noticiada e, não restando comprovado nos autos que a ela tenha celebrado o negócio jurídico com a parte requerida, tem-se que o débito é inexigível e indevida a cobrança/descontos guerreados nestes autos. Frise-se que responsabilidade da parte requerida é objetiva, aplicando-se, portanto, regra contida no artigo 14, do CDC, na qual caso haja falha na prestação do serviço, o fornecedor responderá independentemente de verificação de culpa, bastando tão somente a existência de dano. Em outros termos, não restou comprovado nos autos a adequada manifestação da vontade da parte autora no que toca à celebração do contrato com à parte requerida, o que o torna indevido os descontos guerreados nestes autos. É relevante, portanto, declarar a inexigibilidade do contrato que gerou os descontos e condenar a ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, ressaltando, vez mais, que não houve por parte da ré a comprovação de qualquer fato extraordinário capaz de superar os argumentos autorais. b) Do Dano Moral. A reparação civil, no sistema pátrio, é calcada em três pilares, quais sejam: o ato ilícito, o dano decorrente deste e a culpa como nexo normativo vinculando os dois primeiros. A ocorrência do ato ilícito já restou reconhecida nas linhas anteriores ante a existência de débitos lançados em desfavor da parte autora sem que se comprovasse a existência de negócio jurídico apto a dar origem a tal débito. O dano, por sua vez, consubstancia-se em eventual ofensa aos direitos da personalidade, tais como a dignidade da pessoa humana, a honra e reputação do ofendido. O nexo normativo vinculando o ilícito ao dano também restou demonstrado no caso. A responsabilidade da parte requerida, no caso é objetiva, aplicando-se, portanto, regra contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na qual caso haja falha na prestação do serviço, o fornecedor responderá independentemente de verificação de culpa, bastando tão somente a existência de dano. Quanto a fixação da indenização, em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: - reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação); - punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito); - e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Atenta a esses critérios, tenho que o dano não se mostra de grande extensão, mormente porque o abalo em questão é de cunho subjetivo. Centrada em tais parâmetros e consideradas as peculiaridades do caso, notadamente: a ausência de elementos consistentes acerca da condição financeira da parte autora, e a condição financeira da parte requerida; o montante descontado; que não restou demonstrado o dolo da parte ré e que nenhum benefício trouxe à ofensora; e, finalmente, a necessidade de se coibir de forma mais veemente a reiteração de tal ato ilícito, sem representar enriquecimento ilícito pela parte adversa, tenho por justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, bem caracterizada a existência da conduta, do nexo de causalidade, do dano causado e da culpa, impõe-se a procedência do pedido. c) Da Devolução de Valores. Declarado nulo/inexigível o contrato que deu origem à relação jurídica impugnada, necessário o retorno das partes ao “status quo ante”, impondo-se a apurados de valores em liquidação de sentença nos termos do art. 509, II, do CPC. Os valores efetivamente pagos e/ou descontados da parte autora lhe serão restituídos de forma simples e corrigidos desde a data do desembolso até o efetivo pagamento. Consigno que devida é a restituição/compensação do valor pago de forma simples, e não em dobro, eis que a parte requerida, ao cobrar, à época, os valores instituídos no contrato, agia no exercício regular de direito seu. III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para os fins de: a) DECLARAR nulo/inexigível os contratos objeto da lide, impondo-se a restituição simples a parte autora dos valores efetivamente pagos ou que lhe foram descontados/bloqueados. A parte autora fica responsável pela devolução de eventual valor creditado em seu favor. A eventual apuração dos valores devidos e eventual compensação deve se dar em liquidação/cumprimento. Os valores deverão ser devidamente corrigidos pelo INPC e, quanto aos valores pagos pela autora ou descontados/bloqueados, acrescidos de juros moratórios, ambos a incidir da data dos descontos (Súmulas 43 e 54, ambas do STJ); b) CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescidos de juros de mora, desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto levado ao cabo, independentemente do contrato), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) os juros de mora corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária. Condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50, e artigos 98 e seguintes do CPC/15. Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor GINNY RITA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 86839/PR
LUCAS ANDRÉ ALVES DE MELLO
OAB: 80094/PR
KARINE FERREIRA
OAB: 62804/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002979-54.2023.8.16.0115 Processo: 0002979-54.2023.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.043,66 Autor(s): Ginny Rita de Paula Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos para Sentença Relatório. Trata-se de demanda ajuizada por GINNY RITA DE PAULA em face de BANCO BMG S.A, arguindo que foi surpreendido com a existência de desconto lançado em seu benefício previdenciário pela parte ora requerida. Arguindo desconhecer a origem do débito, pugna pela declaração de inexigibilidade e condenação da parte requerida ao ressarcimento dos danos acenados. Pedido liminar restou deferido em decisão lançada na seq. 9. Citada, a parte requerida apresentou resposta na seq. 22. Argumenta preliminarmente pela ocorrência de decadência e prescrição e, no mérito, argumenta pela regularidade do negócio jurídico impugnado, ressaltando que a parte autora teria efetuado saques com o cartão contratado. Defende que, no caso de eventual constatação de fraude, o banco requerido também se qualificaria como vítima. Impugnou os pedidos indenizatórios, sustentou a impossibilidade de repetição em dobro e requereu, subsidiariamente, o recalculo do contrato e compensação de valores. A impugnação à resposta consta da seq. 26. As partes se manifestaram acerca do interesse na dilação probatória nas seq. 30 e 31. O Juízo saneou o processo nas seq. 34 e 58, enfrentando as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos e tratando acerca da produção de provas. Laudo pericial restou lançado na seq. 163, acerca do qual as partes tiveram vista e puderam se manifestar. Vieram-me então, conclusos os autos. Brevemente relatados. DECIDO. II - Fundamentação. a) Da Inexigibilidade do Débito. Conforme relatado, trata o feito de pedido reconhecimento da inexigibilidade de débito, ao argumento de que o contrato que o teria originado não foi celebrado pela parte autora. Por sua vez, a parte requerida defende que a contratação se deu de forma regular e que, ainda que comprovado não ter o autor celebrado o contrato, não pode ser responsabilizada visto que também se enquadraria como vítima da fraude. Pois bem. Antes de tudo, importante frisar que em razão da relação que envolve as partes ser nitidamente de consumo, aplicam-se as regras de ônus processuais da Lei 8.078/90, inclusive no que toca a responsabilidade objetiva do fornecedor. Dito isso, lembro que a parte autora alega não ter mantido com a parte contrária qualquer relação jurídica apta a dar origem aos descontos impugnados. Está-se diante, portanto, de fato negativo, razão pela qual o encargo processual probatório que recai sobre a parte ré não se altera, independentemente da inversão do ônus probatório, cabendo a ela provar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato que deu origem à negativação impugnada. Visando se desincumbir de tal ônus, a parte requerida trouxe aos autos cópia do contrato e, impugnado este, tal documento foi submetido à análise grafotécnica, concluindo o experto que a assinatura lançada no documento não pertence à parte autora. Neste ponto, importante dizer que a elucidação do controvertido exsurge principalmente da análise da prova pericial produzida, prova esta que apresenta melhores condições de apurar veracidade dos fatos alegados. Nesta toada, o conjunto probatório constante dos autos aponta, de fato, que a parte autora não aderiu a avença noticiada e, não restando comprovado nos autos que a ela tenha celebrado o negócio jurídico com a parte requerida, tem-se que o débito é inexigível e indevida a cobrança/descontos guerreados nestes autos. Frise-se que responsabilidade da parte requerida é objetiva, aplicando-se, portanto, regra contida no artigo 14, do CDC, na qual caso haja falha na prestação do serviço, o fornecedor responderá independentemente de verificação de culpa, bastando tão somente a existência de dano. Em outros termos, não restou comprovado nos autos a adequada manifestação da vontade da parte autora no que toca à celebração do contrato com à parte requerida, o que o torna indevido os descontos guerreados nestes autos. É relevante, portanto, declarar a inexigibilidade do contrato que gerou os descontos e condenar a ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, ressaltando, vez mais, que não houve por parte da ré a comprovação de qualquer fato extraordinário capaz de superar os argumentos autorais. b) Do Dano Moral. A reparação civil, no sistema pátrio, é calcada em três pilares, quais sejam: o ato ilícito, o dano decorrente deste e a culpa como nexo normativo vinculando os dois primeiros. A ocorrência do ato ilícito já restou reconhecida nas linhas anteriores ante a existência de débitos lançados em desfavor da parte autora sem que se comprovasse a existência de negócio jurídico apto a dar origem a tal débito. O dano, por sua vez, consubstancia-se em eventual ofensa aos direitos da personalidade, tais como a dignidade da pessoa humana, a honra e reputação do ofendido. O nexo normativo vinculando o ilícito ao dano também restou demonstrado no caso. A responsabilidade da parte requerida, no caso é objetiva, aplicando-se, portanto, regra contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na qual caso haja falha na prestação do serviço, o fornecedor responderá independentemente de verificação de culpa, bastando tão somente a existência de dano. Quanto a fixação da indenização, em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: - reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação); - punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito); - e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Atenta a esses critérios, tenho que o dano não se mostra de grande extensão, mormente porque o abalo em questão é de cunho subjetivo. Centrada em tais parâmetros e consideradas as peculiaridades do caso, notadamente: a ausência de elementos consistentes acerca da condição financeira da parte autora, e a condição financeira da parte requerida; o montante descontado; que não restou demonstrado o dolo da parte ré e que nenhum benefício trouxe à ofensora; e, finalmente, a necessidade de se coibir de forma mais veemente a reiteração de tal ato ilícito, sem representar enriquecimento ilícito pela parte adversa, tenho por justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, bem caracterizada a existência da conduta, do nexo de causalidade, do dano causado e da culpa, impõe-se a procedência do pedido. c) Da Devolução de Valores. Declarado nulo/inexigível o contrato que deu origem à relação jurídica impugnada, necessário o retorno das partes ao “status quo ante”, impondo-se a apurados de valores em liquidação de sentença nos termos do art. 509, II, do CPC. Os valores efetivamente pagos e/ou descontados da parte autora lhe serão restituídos de forma simples e corrigidos desde a data do desembolso até o efetivo pagamento. Consigno que devida é a restituição/compensação do valor pago de forma simples, e não em dobro, eis que a parte requerida, ao cobrar, à época, os valores instituídos no contrato, agia no exercício regular de direito seu. III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para os fins de: a) DECLARAR nulo/inexigível os contratos objeto da lide, impondo-se a restituição simples a parte autora dos valores efetivamente pagos ou que lhe foram descontados/bloqueados. A parte autora fica responsável pela devolução de eventual valor creditado em seu favor. A eventual apuração dos valores devidos e eventual compensação deve se dar em liquidação/cumprimento. Os valores deverão ser devidamente corrigidos pelo INPC e, quanto aos valores pagos pela autora ou descontados/bloqueados, acrescidos de juros moratórios, ambos a incidir da data dos descontos (Súmulas 43 e 54, ambas do STJ); b) CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescidos de juros de mora, desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto levado ao cabo, independentemente do contrato), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) os juros de mora corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária. Condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50, e artigos 98 e seguintes do CPC/15. Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito