Detalhe do processo

0002979-38.2019.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002979-38.2019.8.16.0004 Processo: 0002979-38.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.127,57 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. No evento 184.1, foi proferida decisão indicando que o feito se encontrava apto a julgamento e determinando a conclusão dos autos para sentença, após o recolhimento das custas e preparo. A parte autora, no evento 192.1, compareceu aos autos requerendo o chamamento do feito à ordem para reconsiderar a decisão retro. Argumenta que a demanda possui complexidade fática e probatória, envolvendo laudo pericial e documentos técnicos supervenientes do INMET, razão pela qual pleiteia a concessão de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento de defesa. É o breve relatório. Decido. 2. Assiste razão à parte autora. Considerando a natureza da controvérsia, que exigiu a produção de prova pericial técnica e a juntada de ofícios e laudos meteorológicos (INMET) para apuração do nexo de causalidade, reconhece-se a complexidade da causa. A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa e em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, revela-se prudente e adequada a concessão de oportunidade para que as partes apresentem suas razões finais escritas, consolidando seus argumentos antes da formação do convencimento do Juízo. 3. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para revogar o item III da decisão de evento 184.1 e DEFERIR o pedido formulado no evento 192.1. 4. Por conseguinte, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 5. O prazo iniciar-se-á pela parte autora, seguindo-se o da parte ré. 6. Após a apresentação das alegações finais ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002979-38.2019.8.16.0004 Processo: 0002979-38.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.127,57 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. No evento 184.1, foi proferida decisão indicando que o feito se encontrava apto a julgamento e determinando a conclusão dos autos para sentença, após o recolhimento das custas e preparo. A parte autora, no evento 192.1, compareceu aos autos requerendo o chamamento do feito à ordem para reconsiderar a decisão retro. Argumenta que a demanda possui complexidade fática e probatória, envolvendo laudo pericial e documentos técnicos supervenientes do INMET, razão pela qual pleiteia a concessão de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento de defesa. É o breve relatório. Decido. 2. Assiste razão à parte autora. Considerando a natureza da controvérsia, que exigiu a produção de prova pericial técnica e a juntada de ofícios e laudos meteorológicos (INMET) para apuração do nexo de causalidade, reconhece-se a complexidade da causa. A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa e em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, revela-se prudente e adequada a concessão de oportunidade para que as partes apresentem suas razões finais escritas, consolidando seus argumentos antes da formação do convencimento do Juízo. 3. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para revogar o item III da decisão de evento 184.1 e DEFERIR o pedido formulado no evento 192.1. 4. Por conseguinte, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 5. O prazo iniciar-se-á pela parte autora, seguindo-se o da parte ré. 6. Após a apresentação das alegações finais ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO