Detalhe do processo

0002978-61.2025.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002978-61.2025.8.16.0095 Processo: 0002978-61.2025.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$155.967,65 Autor(s): ODIVAN TADEU DUARTE Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Odivan Tadeu Duarte em face de Brasilseg Companhia de Seguros. O autor aduz, em síntese, é beneficiário de apólice de seguro de vida firmada com a ré e que, em 10.10.2023, sofreu acidente de trabalho que lhe causou lesão no menisco medial do joelho direito, resultando em invalidez permanente. Relatou que o pedido administrativo de pagamento da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) foi negado sob a justificativa de tratar-se de doença degenerativa. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 155.967,65, correspondente à integralidade do capital segurado, bem como a inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, o benefício da gratuidade da justiça foi concedido (ev. 7.1). Audiência de conciliação infrutífera (ev. 19). A requerida apresentou contestação suscitando prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a ausência de cobertura por se tratar de doença degenerativa (risco excluído) e não de acidente pessoal. Sustentou a validade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que eventual condenação deve observar a proporcionalidade da Tabela SUSEP, limitando-se ao capital segurado da época, com juros a partir da citação e correção monetária pela Taxa Selic (Tema 1368 do STJ) (ev. 18.1). O requerente apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (ev. 21.1). Instadas a especificarem as provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (evs. 25.1 e 26.1). Diante da necessidade de exame de possível ocorrência de prescrição, o Juízo determinou às partes que informasse e comprovassem documentalmente a data em que houve a comunicação do sinistro, pelo segurado, à seguradora (ev. 28.1), o que foi atendido (evs. 31 e 32). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357, do Código de Processo Civil. 2. Prejudicial de mérito. Prescrição. A ré suscitou prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral, com fulcro no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. Afirmou, nesse sentido, que o prazo para ajuizamento da demanda findou-se em 07.09.2025, mais de um mês antes do protocolo da presente ação, em 28.10.2025, devendo, portanto, ser extinta. Sem razão, contudo. Consoante fundamentado na decisão de ev. 28, o termo inicial do transcurso da prescrição da pretensão autoral ocorreu com a alta médica definitiva do autor, em 06.09.2024, sendo este o marco da ciência inequívoca da invalidez, nos termos da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Nesse sentir, é igualmente incontroverso que houve a suspensão do prazo com a instauração do procedimento administrativo de regulação do sinistro, voltando a fluir a partir da ciência inequívoca, pelo segurado, da recusa administrativa, a qual ocorreu em 13.03.2025, sendo interrompido pelo ajuizamento da presente ação, em 28.10.2025. Como se infere, estão bem delimitados os marcos temporais do começo e do final da contagem do prazo prescricional, sendo, no entanto, ignorado o período em que houve a suspensão do prazo, uma vez que inexistia nos autos a indicação da data em que o segurado comunicou administrativamente o sinistro à seguradora. À vista disso, o Juízo determinou que as partes trouxessem aos autos o protocolo administrativo a fim de examinar a data de abertura do procedimento e, via de consequência, saber o exato dia em que o prazo foi suspenso, em observância ao que dispõe a Súmula nº 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Nessa senda, observa-se que o requerente junta em ev. 32.2 printscreen da tela de acompanhamento do sinistro nº 91202404037, extraída do website da própria Seguradora ré, em que consta expressamente o registro do dia 12.11.2024 como a data de abertura do comunicado de sinistro. Lado outro, a documentação colacionada pela Seguradora, embora apresente relatos do autor sobre as circunstâncias envolvendo o acidente e a necessidade de submissão à cirurgia reparadora, é pouco elucidativa quanto ao requerimento formal de indenização, especialmente em relação às datas, o que foi objeto da determinação judicial imediatamente anterior à manifestação das partes (ev. 28). Isso porque, a elaboração privada de declarações pelo segurado ou o reconhecimento de firma em cartório (ev. 31.2) constituem meros atos preparatórios, sendo certo que a data de confecção de um documento particular não se confunde com a data de sua entrega ou protocolo perante a seguradora. Vale dizer, a ré não apresentou nenhum protocolo interno, log de sistema ou recibo que demonstre a entrada do pedido administrativo em data diversa daquela indicada pelo segurado, sendo incapaz de infirmar a prova por este produzida. Nessa esteira, sopesados os marcos temporais devidamente comprovados nos autos, tem-se a seguinte linha temporal do prazo prescricional: 06.09.2024 – Termo inicial; 12.11.2024 – Causa suspensiva; 13.03.2025 – Fim da suspensão; 28.10.2025 – Ajuizamento da ação. Portanto, somando-se o período decorrido antes da comunicação administrativa, 2 meses e 6 dias, ao período transcorrido após a recusa inicial, 7 meses e 15 dias, verifica-se que o lapso temporal total consumido pelo autor foi de 9 meses e 21 dias, montante este inferior ao prazo de 1 (um) ano estabelecido tanto pelo artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, quanto pela Súmula nº 101 da Corte Superior. Destarte, afasto o pretenso reconhecimento da ocorrência de prescrição. Inexistindo outras preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Saneador Presentes os pressupostos processuais, não havendo qualquer vício ou nulidade a serem sanados, nem mesmo outra preliminar a ser analisada, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de invalidez permanente (total ou parcial) no membro inferior direito do autor; b) a natureza jurídica da lesão incapacitante: se decorrente de acidente pessoal coberto contratualmente ou se proveniente de patologia de cunho degenerativo/ocupacional; c) qual o grau de incapacidade ou redução funcional do membro afetado, de acordo com a Tabela de Invalidez SUSEP; e d) o cumprimento do dever de informação clara e prévia por parte da seguradora acerca das cláusulas limitativas e da aplicação da Tabela SUSEP no momento da contratação. 3.1. Para os pontos controvertidos, defiro a realização de perícia médica para verificação da extensão dos danos físicos sofridos pela parte promovente. 3.1.2. Nomeio para o encargo o perito médico Renato Morais Carvalho, por meio o sistema CAJU, cuja qualificação segue abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 3.1.3. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. 3.1.4. Ressalta-se que o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade de quem solicita a realização da perícia, no caso dos autos, de ambas as partes (CPC, art. 95). À vista disso, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a cota-parte que recai sobre ao autor deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, ficando esta parte da verba adstrita à tabela contida na Resolução nº 232/2026, do Conselho Nacional de Justiça. 3.1.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para sobre ela e manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3°). 3.1.6. Caso haja impugnação, voltem conclusos. 3.1.7. Havendo aceitação, intime-se o réu para efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor. A outra metade será recolhida a partir da expedição de RPV, ao final do processo. 3.1.8. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (CPC, art. 465, §1°). 3.1.9. Alerte-se o perito quanto aos requisitos do laudo pericial, discriminados no artigo 473, do Código de Processo Civil. 3.1.10. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Da inversão do ônus da prova O pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, deve ser parcialmente acolhido, conforme a seguir se fundamenta. Como ressabido, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2°), conceito no qual se enquadra o autor, na medida em que celebrou contrato de seguro de vida com a seguradora demandada, sendo, portanto, destinatária final dos serviços prestados. Ademais, verifica-se que a requerida também se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3°, do supramencionado Diploma Consumerista. No entanto, insta destacar que a inversão do ônus probatório em ações que envolvem relações de consumo não é automática, devendo ser verificada a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor em relação à parte fornecedora do serviço contratado. No caso em mesa, observa-se que os pontos controvertidos ‘a’ e ‘c’ constituem fatos constitutivos do direito do autor, devendo, portanto, serem por ele provados. Paradoxalmente, em relação aos pontos ‘b’ e ‘d’, evidencia-se a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, razão pela qual o ônus probatório recai sobre a requerida. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA E AFASTANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora em ação de cobrança de seguro de vida, na qual a autora alega ter direito a indenização por invalidez permanente parcial, sustentando que a seguradora pagou quantia inferior à devida. O agravante, a seguradora, argumenta que a inversão do ônus da prova é inadequada, pois a comprovação da invalidez é responsabilidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro de vida, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova não é automática pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a verificação da hipossuficiência e verossimilhança das alegações. 4. A autora deve comprovar a existência da invalidez permanente e seu grau, pois esses são fatos constitutivos do seu direito. 5. A decisão de inversão do ônus da prova é inadequada, pois a comprovação da invalidez será feita por meio de prova pericial já deferida pelo juízo. 6. A autora já apresentou a apólice securitária, o que diminui a utilidade da inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada e afastando a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de cobrança de seguro de vida não é automática pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a invalidez alegada e sua extensão. (TJ-PR 01438866520258160000 Arapongas, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 24/05/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2026). Grifou-se Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova e rateio de honorários periciais em ação de cobrança de seguro de vida. Agravo de Instrumento provido, afastando a inversão do ônus da prova e determinando o rateio dos honorários periciais entre as partes. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e atribuiu à seguradora ré o pagamento dos honorários periciais em ação de cobrança de seguro de vida, na qual o autor busca a complementação da indenização devido a invalidez permanente resultante de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro de vida e a quem cabe o custeio dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. Não se configura a hipossuficiência técnica do agravado e nem a verossimilhança das alegações da parte autora, o que impede a inversão do ônus da prova. 4. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito ao recebimento da indenização do seguro de vida. 5. Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, pois ambas requereram a produção da prova pericial. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para afastar a inversão do ônus da prova e determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes de forma pro rata. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de cobrança de seguro de vida somente é cabível quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora, não se aplicando automaticamente a regra do Código de Defesa do Consumidor em virtude da simples alegação de vulnerabilidade. (TJ-PR 00991327220248160000 Londrina, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 23/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025). Grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A pretensão inicial é de recebimento de indenização securitária em razão de invalidez parcial e permanente decorrente de acidente. 2. O juízo a quo fixou, dentre os pontos controvertidos, se o consumidor foi informado das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo e a quem compete prestar essas informações, ou seja, não determinou que o dever se informação é da seguradora ou da estipulante. 3. Ainda, não há a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na manutenção da decisão agravada, já que para que não se alegue eventual nulidade por cerceamento de defesa, o juízo a quo, na decisão agravada, deferiu a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e juntada de eventuais documentos novos, observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, bem como a produção de prova pericial. 4. Além disso, mostra-se cabível e adequada a inversão do ônus da prova para os demais temas. 5. Por fim, ainda que ocorra a inversão, é dever da agravada fazer prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Recurso desprovido. (TJ-PR 00825093020248160000 Telêmaco Borba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025). Grifou-se Desse modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor ODIVAN TADEU DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

VANESSA SMIEGUEL

OAB: 49489/SC
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002978-61.2025.8.16.0095 Processo: 0002978-61.2025.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$155.967,65 Autor(s): ODIVAN TADEU DUARTE Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Odivan Tadeu Duarte em face de Brasilseg Companhia de Seguros. O autor aduz, em síntese, é beneficiário de apólice de seguro de vida firmada com a ré e que, em 10.10.2023, sofreu acidente de trabalho que lhe causou lesão no menisco medial do joelho direito, resultando em invalidez permanente. Relatou que o pedido administrativo de pagamento da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) foi negado sob a justificativa de tratar-se de doença degenerativa. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 155.967,65, correspondente à integralidade do capital segurado, bem como a inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, o benefício da gratuidade da justiça foi concedido (ev. 7.1). Audiência de conciliação infrutífera (ev. 19). A requerida apresentou contestação suscitando prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a ausência de cobertura por se tratar de doença degenerativa (risco excluído) e não de acidente pessoal. Sustentou a validade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que eventual condenação deve observar a proporcionalidade da Tabela SUSEP, limitando-se ao capital segurado da época, com juros a partir da citação e correção monetária pela Taxa Selic (Tema 1368 do STJ) (ev. 18.1). O requerente apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (ev. 21.1). Instadas a especificarem as provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (evs. 25.1 e 26.1). Diante da necessidade de exame de possível ocorrência de prescrição, o Juízo determinou às partes que informasse e comprovassem documentalmente a data em que houve a comunicação do sinistro, pelo segurado, à seguradora (ev. 28.1), o que foi atendido (evs. 31 e 32). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357, do Código de Processo Civil. 2. Prejudicial de mérito. Prescrição. A ré suscitou prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral, com fulcro no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. Afirmou, nesse sentido, que o prazo para ajuizamento da demanda findou-se em 07.09.2025, mais de um mês antes do protocolo da presente ação, em 28.10.2025, devendo, portanto, ser extinta. Sem razão, contudo. Consoante fundamentado na decisão de ev. 28, o termo inicial do transcurso da prescrição da pretensão autoral ocorreu com a alta médica definitiva do autor, em 06.09.2024, sendo este o marco da ciência inequívoca da invalidez, nos termos da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Nesse sentir, é igualmente incontroverso que houve a suspensão do prazo com a instauração do procedimento administrativo de regulação do sinistro, voltando a fluir a partir da ciência inequívoca, pelo segurado, da recusa administrativa, a qual ocorreu em 13.03.2025, sendo interrompido pelo ajuizamento da presente ação, em 28.10.2025. Como se infere, estão bem delimitados os marcos temporais do começo e do final da contagem do prazo prescricional, sendo, no entanto, ignorado o período em que houve a suspensão do prazo, uma vez que inexistia nos autos a indicação da data em que o segurado comunicou administrativamente o sinistro à seguradora. À vista disso, o Juízo determinou que as partes trouxessem aos autos o protocolo administrativo a fim de examinar a data de abertura do procedimento e, via de consequência, saber o exato dia em que o prazo foi suspenso, em observância ao que dispõe a Súmula nº 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Nessa senda, observa-se que o requerente junta em ev. 32.2 printscreen da tela de acompanhamento do sinistro nº 91202404037, extraída do website da própria Seguradora ré, em que consta expressamente o registro do dia 12.11.2024 como a data de abertura do comunicado de sinistro. Lado outro, a documentação colacionada pela Seguradora, embora apresente relatos do autor sobre as circunstâncias envolvendo o acidente e a necessidade de submissão à cirurgia reparadora, é pouco elucidativa quanto ao requerimento formal de indenização, especialmente em relação às datas, o que foi objeto da determinação judicial imediatamente anterior à manifestação das partes (ev. 28). Isso porque, a elaboração privada de declarações pelo segurado ou o reconhecimento de firma em cartório (ev. 31.2) constituem meros atos preparatórios, sendo certo que a data de confecção de um documento particular não se confunde com a data de sua entrega ou protocolo perante a seguradora. Vale dizer, a ré não apresentou nenhum protocolo interno, log de sistema ou recibo que demonstre a entrada do pedido administrativo em data diversa daquela indicada pelo segurado, sendo incapaz de infirmar a prova por este produzida. Nessa esteira, sopesados os marcos temporais devidamente comprovados nos autos, tem-se a seguinte linha temporal do prazo prescricional: 06.09.2024 – Termo inicial; 12.11.2024 – Causa suspensiva; 13.03.2025 – Fim da suspensão; 28.10.2025 – Ajuizamento da ação. Portanto, somando-se o período decorrido antes da comunicação administrativa, 2 meses e 6 dias, ao período transcorrido após a recusa inicial, 7 meses e 15 dias, verifica-se que o lapso temporal total consumido pelo autor foi de 9 meses e 21 dias, montante este inferior ao prazo de 1 (um) ano estabelecido tanto pelo artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, quanto pela Súmula nº 101 da Corte Superior. Destarte, afasto o pretenso reconhecimento da ocorrência de prescrição. Inexistindo outras preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Saneador Presentes os pressupostos processuais, não havendo qualquer vício ou nulidade a serem sanados, nem mesmo outra preliminar a ser analisada, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de invalidez permanente (total ou parcial) no membro inferior direito do autor; b) a natureza jurídica da lesão incapacitante: se decorrente de acidente pessoal coberto contratualmente ou se proveniente de patologia de cunho degenerativo/ocupacional; c) qual o grau de incapacidade ou redução funcional do membro afetado, de acordo com a Tabela de Invalidez SUSEP; e d) o cumprimento do dever de informação clara e prévia por parte da seguradora acerca das cláusulas limitativas e da aplicação da Tabela SUSEP no momento da contratação. 3.1. Para os pontos controvertidos, defiro a realização de perícia médica para verificação da extensão dos danos físicos sofridos pela parte promovente. 3.1.2. Nomeio para o encargo o perito médico Renato Morais Carvalho, por meio o sistema CAJU, cuja qualificação segue abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 3.1.3. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. 3.1.4. Ressalta-se que o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade de quem solicita a realização da perícia, no caso dos autos, de ambas as partes (CPC, art. 95). À vista disso, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a cota-parte que recai sobre ao autor deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, ficando esta parte da verba adstrita à tabela contida na Resolução nº 232/2026, do Conselho Nacional de Justiça. 3.1.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para sobre ela e manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3°). 3.1.6. Caso haja impugnação, voltem conclusos. 3.1.7. Havendo aceitação, intime-se o réu para efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor. A outra metade será recolhida a partir da expedição de RPV, ao final do processo. 3.1.8. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (CPC, art. 465, §1°). 3.1.9. Alerte-se o perito quanto aos requisitos do laudo pericial, discriminados no artigo 473, do Código de Processo Civil. 3.1.10. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Da inversão do ônus da prova O pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, deve ser parcialmente acolhido, conforme a seguir se fundamenta. Como ressabido, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2°), conceito no qual se enquadra o autor, na medida em que celebrou contrato de seguro de vida com a seguradora demandada, sendo, portanto, destinatária final dos serviços prestados. Ademais, verifica-se que a requerida também se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3°, do supramencionado Diploma Consumerista. No entanto, insta destacar que a inversão do ônus probatório em ações que envolvem relações de consumo não é automática, devendo ser verificada a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor em relação à parte fornecedora do serviço contratado. No caso em mesa, observa-se que os pontos controvertidos ‘a’ e ‘c’ constituem fatos constitutivos do direito do autor, devendo, portanto, serem por ele provados. Paradoxalmente, em relação aos pontos ‘b’ e ‘d’, evidencia-se a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, razão pela qual o ônus probatório recai sobre a requerida. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA E AFASTANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora em ação de cobrança de seguro de vida, na qual a autora alega ter direito a indenização por invalidez permanente parcial, sustentando que a seguradora pagou quantia inferior à devida. O agravante, a seguradora, argumenta que a inversão do ônus da prova é inadequada, pois a comprovação da invalidez é responsabilidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro de vida, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova não é automática pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a verificação da hipossuficiência e verossimilhança das alegações. 4. A autora deve comprovar a existência da invalidez permanente e seu grau, pois esses são fatos constitutivos do seu direito. 5. A decisão de inversão do ônus da prova é inadequada, pois a comprovação da invalidez será feita por meio de prova pericial já deferida pelo juízo. 6. A autora já apresentou a apólice securitária, o que diminui a utilidade da inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada e afastando a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de cobrança de seguro de vida não é automática pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a invalidez alegada e sua extensão. (TJ-PR 01438866520258160000 Arapongas, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 24/05/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2026). Grifou-se Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova e rateio de honorários periciais em ação de cobrança de seguro de vida. Agravo de Instrumento provido, afastando a inversão do ônus da prova e determinando o rateio dos honorários periciais entre as partes. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e atribuiu à seguradora ré o pagamento dos honorários periciais em ação de cobrança de seguro de vida, na qual o autor busca a complementação da indenização devido a invalidez permanente resultante de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro de vida e a quem cabe o custeio dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. Não se configura a hipossuficiência técnica do agravado e nem a verossimilhança das alegações da parte autora, o que impede a inversão do ônus da prova. 4. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito ao recebimento da indenização do seguro de vida. 5. Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, pois ambas requereram a produção da prova pericial. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para afastar a inversão do ônus da prova e determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes de forma pro rata. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de cobrança de seguro de vida somente é cabível quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora, não se aplicando automaticamente a regra do Código de Defesa do Consumidor em virtude da simples alegação de vulnerabilidade. (TJ-PR 00991327220248160000 Londrina, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 23/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025). Grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A pretensão inicial é de recebimento de indenização securitária em razão de invalidez parcial e permanente decorrente de acidente. 2. O juízo a quo fixou, dentre os pontos controvertidos, se o consumidor foi informado das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo e a quem compete prestar essas informações, ou seja, não determinou que o dever se informação é da seguradora ou da estipulante. 3. Ainda, não há a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na manutenção da decisão agravada, já que para que não se alegue eventual nulidade por cerceamento de defesa, o juízo a quo, na decisão agravada, deferiu a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e juntada de eventuais documentos novos, observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, bem como a produção de prova pericial. 4. Além disso, mostra-se cabível e adequada a inversão do ônus da prova para os demais temas. 5. Por fim, ainda que ocorra a inversão, é dever da agravada fazer prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Recurso desprovido. (TJ-PR 00825093020248160000 Telêmaco Borba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025). Grifou-se Desse modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito