Detalhe do processo

0002976-61.2024.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Marmeleiro
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002976-61.2024.8.16.0181 Processo: 0002976-61.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$84.720,00 Requerente(s): FRANCISCO CARVALHO ALEXANDRINO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Examinando o presente processo, verifica-se ser totalmente cabível o julgamento antecipado do mérito, posto que as provas apresentadas ao longo desta lide são suficiente para embasar a resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência (artigo 355, I, do CPC). Destaca-se ainda que o juiz é o destinatário das provas a serem produzidas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar como inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Por esse motivo, em sendo o caso, o julgamento antecipado da lide deixa de ser uma mera faculdade do julgador, mas sim, um dever que a lei impõe, observado o princípio da duração razoável do processo. 2.1. Da preliminar de conexão A conexão com os autos nº 0003091-19.2023.8.16.0181 já foi apreciada por decisão de mov. 29.1, que reconheceu apenas a similitude da causa de pedir próxima (fatos), mas divergência quanto à causa de pedir remota (fundamentos jurídicos), dado que aquele feito versa sobre isenção de imposto de renda e este, sobre isenção de contribuição previdenciária, tributos de natureza e regramento distintos. A decisão não foi objeto de impugnação e está preclusa, não comportando reapreciação. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir O Estado do Paraná sustenta a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que o requerimento administrativo do autor não teria sido instruído com laudo médico apto a autorizar o encaminhamento à perícia médica administrativa, o que inviabilizaria o reconhecimento do benefício naquela via. A preliminar não merece acolhida. É pacífico o entendimento dos Tribunais Regionais Federais e Estaduais, colacionado pela própria parte autora (mov. 20.1), no sentido de que o prévio requerimento administrativo, ainda que instruído de forma insuficiente, ou mesmo sua ausência, não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O direito à isenção não decorre do reconhecimento administrativo do benefício, tampouco do laudo eventualmente produzido nessa esfera, mas da própria existência da moléstia listada em lei, aferível, se necessário, por prova pericial produzida em juízo, como de fato ocorreu nestes autos (mov. 62.1). Ademais, é incontroverso que o autor formulou requerimento administrativo perante a fonte pagadora (fato admitido na própria contestação, mov. 17.1), circunstância que evidencia a resistência da parte requerida à pretensão e a consequente configuração do interesse de agir. A suficiência da instrução daquele requerimento não interfere na existência do interesse processual, dizendo respeito, quando muito, à comprovação do direito material, matéria própria do mérito. Nessa mesma linha, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a comprovação da moléstia grave em juízo prescinde de laudo médico oficial, nos termos da Súmula 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No caso concreto, a doença restou cabalmente demonstrada por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (mov. 35.2 e 62.1), circunstância que, por si só, também afasta a preliminar em exame. No mesmo sentido, cite-se: TRF-1, AC 10132812520204013400, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 23/09/2021; e TRF-5, AC 08084698120204058000, Rel. Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, Primeira Turma, j. 27/01/2022, ambos colacionados pela parte autora (mov. 20.1) no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo ou de laudo produzido nessa esfera para a configuração do interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Do mérito 2.3.1. Da isenção da contribuição previdenciária Nos termos do art. 129, IV, "b", da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, a contribuição previdenciária ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social não incide sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário for portador, entre outras moléstias, de neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria". O dispositivo reproduz, em essência, o rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei federal nº 7.713/88, na linha do que já dispunha o revogado art. 15, §8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012. Registre-se que a neoplasia maligna consta expressamente desse rol, de natureza taxativa segundo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJe 25/08/2010 — Tema 250), o que afasta qualquer dúvida quanto ao enquadramento legal da moléstia que acomete o autor. No presente caso, a prova pericial produzida nos autos, inicialmente juntada como prova emprestada dos autos nº 0003091-19.2023.8.16.0181 (mov. 35.2) e, posteriormente, complementada mediante nomeação do mesmo perito diretamente nestes autos, com oportunidade de contraditório às partes (mov. 58.1 e 62.1), é uníssona em atestar que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61), tendo sido submetido a prostatectomia radical, sequela evidenciada pelo exame de ressonância magnética da pelve (mov. 1.9) e pela presença de prótese peniana, achados tecnicamente compatíveis, segundo a literatura médico-urológica citada no laudo, com o tratamento cirúrgico da neoplasia prostática. O laudo complementar, por sua vez, fixou a data de início da moléstia (DID) entre março e abril de 2008, período em que houve elevação do PSA, biópsia prostática e confirmação diagnóstica. Não infirma essa conclusão o fato de o autor encontrar-se, atualmente, clinicamente estável e sem sintomas. Nos termos da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade", entendimento aplicável, por identidade de razões, à isenção de contribuição previdenciária fundada no mesmo rol legal de moléstias graves. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a finalidade do benefício isencional é diminuir o sacrifício financeiro do aposentado acometido por doença grave, ainda que se considere clinicamente "curado" ou com a doença sob controle (STJ, RMS 57.058/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). O próprio laudo pericial, de resto, esclarece que o risco de recidiva, embora reduzido pelo decurso do tempo, jamais se torna nulo, de modo que o autor permanece, para os fins legais pertinentes, padecendo da patologia. Comprovada, portanto, a condição de portador de neoplasia maligna, está atendido o requisito legal para a isenção pleiteada, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes quanto à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do autor, nos termos do art. 19, I, do CPC c/c art. 121 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela extensão do entendimento consolidado quanto à isenção do imposto de renda à isenção da contribuição previdenciária estadual, por se tratar de benefícios de natureza semelhante: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ PARANAPREVIDÊNCIA. ALEGAÇÕES RECUSAIS NÃO ACOLHIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - LEI Nº 7.713/88. DOENÇA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE E, PORTANTO, IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. PRECEDENTES: RESP 1125064/DF, SEGUNDA TURMA, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, DJE 14/04/2010; RESP 967693/DF, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 18/09/2007; RESP 734541/SP, PRIMEIRA TURMA, REL. MINISTRO LUIZ FUX, DJ 20/02/2006; MS 15261/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 22.09.2010. FINALIDADE DO BENEFÍCIO - REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO - ALÍVIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE REMÉDIOS. NECESSIDADE DE CONVIVER COM EXAMES FREQUENTES E SEQUELAS DECORRENTES DO PRÓPRIO TRATAMENTO DA DOENÇA GRAVE. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER ESTENDIDO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL QUE SE ASSEMELHA À ISENÇÃO DA LEI FEDERAL. DIVERSOS PRECEDENTES DO E. TJ/PR (0006024-55.2016.8.16.0004, 0030683-74.2015.8.16.0001, 0069554-66.2017.8.16.0014). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002106-90.2020.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.12.2023). 2.3.2. Da repetição do indébito Reconhecida a isenção, é devida a repetição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação (06/11/2024), de sorte que a restituição alcança as parcelas descontadas a partir de 06/11/2019 até a data em que efetivamente cessarem os descontos. Não prospera a alegação subsidiária do Estado do Paraná no sentido de que o termo inicial da restituição deveria corresponder à data do exame de ressonância magnética (16/10/2024), por ausência de outra prova da data do diagnóstico. Tal argumento restou superado pela prova pericial complementar, que identificou de forma técnica e devidamente fundamentada o efetivo início da moléstia (março/abril de 2008), tornando prescindível a fixação de termo diverso, observados, de todo modo, os limites da prescrição quinquenal já mencionados. A apuração do quantum debeatur será realizada em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, a partir dos extratos de pagamento e dos descontos efetivamente praticados nas competências compreendidas no período fixado (06/11/2019 até a cessação dos descontos). 2.3.3. Da correção monetária e dos juros de mora Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo índice FCA até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Súmula 523/STJ). Os juros de mora incidirão somente a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se que, a partir de 09/12/2021, a própria taxa SELIC já contempla, a um só tempo, correção monetária e juros de mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CARVALHO ALEXANDRINO em face do ESTADO DO PARANÁ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1 DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do autor, enquanto perdurar sua condição de portador de neoplasia maligna (CID C61), nos termos do art. 129, IV, "b", da Constituição do Estado do Paraná; 3.2. DETERMINAR que o Estado do Paraná, por intermédio da entidade PARANAPREVIDÊNCIA, cesse imediatamente os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento ou outras medidas coercitivas; 3.3 CONDENAR o Estado do Paraná a restituir ao autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária no período compreendido entre 06/11/2019 e a data da efetiva cessação dos descontos, corrigidos monetariamente pelo índice FCA até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, com incidência de juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação supra, a serem apurados em cumprimento de sentença; 3.4. DETERMINAR a expedição de ofício à PARANAPREVIDÊNCIA e, se for o caso, a eventuais fontes pagadoras privadas identificadas nos autos, para que cessem, de igual modo, os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos do autor. 4. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, mantido o segredo de justiça já determinado. 6. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor FRANCISCO CARVALHO ALEXANDRINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR

YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA

OAB: 22120/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002976-61.2024.8.16.0181 Processo: 0002976-61.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$84.720,00 Requerente(s): FRANCISCO CARVALHO ALEXANDRINO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Examinando o presente processo, verifica-se ser totalmente cabível o julgamento antecipado do mérito, posto que as provas apresentadas ao longo desta lide são suficiente para embasar a resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência (artigo 355, I, do CPC). Destaca-se ainda que o juiz é o destinatário das provas a serem produzidas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar como inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Por esse motivo, em sendo o caso, o julgamento antecipado da lide deixa de ser uma mera faculdade do julgador, mas sim, um dever que a lei impõe, observado o princípio da duração razoável do processo. 2.1. Da preliminar de conexão A conexão com os autos nº 0003091-19.2023.8.16.0181 já foi apreciada por decisão de mov. 29.1, que reconheceu apenas a similitude da causa de pedir próxima (fatos), mas divergência quanto à causa de pedir remota (fundamentos jurídicos), dado que aquele feito versa sobre isenção de imposto de renda e este, sobre isenção de contribuição previdenciária, tributos de natureza e regramento distintos. A decisão não foi objeto de impugnação e está preclusa, não comportando reapreciação. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir O Estado do Paraná sustenta a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que o requerimento administrativo do autor não teria sido instruído com laudo médico apto a autorizar o encaminhamento à perícia médica administrativa, o que inviabilizaria o reconhecimento do benefício naquela via. A preliminar não merece acolhida. É pacífico o entendimento dos Tribunais Regionais Federais e Estaduais, colacionado pela própria parte autora (mov. 20.1), no sentido de que o prévio requerimento administrativo, ainda que instruído de forma insuficiente, ou mesmo sua ausência, não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O direito à isenção não decorre do reconhecimento administrativo do benefício, tampouco do laudo eventualmente produzido nessa esfera, mas da própria existência da moléstia listada em lei, aferível, se necessário, por prova pericial produzida em juízo, como de fato ocorreu nestes autos (mov. 62.1). Ademais, é incontroverso que o autor formulou requerimento administrativo perante a fonte pagadora (fato admitido na própria contestação, mov. 17.1), circunstância que evidencia a resistência da parte requerida à pretensão e a consequente configuração do interesse de agir. A suficiência da instrução daquele requerimento não interfere na existência do interesse processual, dizendo respeito, quando muito, à comprovação do direito material, matéria própria do mérito. Nessa mesma linha, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a comprovação da moléstia grave em juízo prescinde de laudo médico oficial, nos termos da Súmula 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No caso concreto, a doença restou cabalmente demonstrada por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (mov. 35.2 e 62.1), circunstância que, por si só, também afasta a preliminar em exame. No mesmo sentido, cite-se: TRF-1, AC 10132812520204013400, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 23/09/2021; e TRF-5, AC 08084698120204058000, Rel. Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, Primeira Turma, j. 27/01/2022, ambos colacionados pela parte autora (mov. 20.1) no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo ou de laudo produzido nessa esfera para a configuração do interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Do mérito 2.3.1. Da isenção da contribuição previdenciária Nos termos do art. 129, IV, "b", da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, a contribuição previdenciária ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social não incide sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário for portador, entre outras moléstias, de neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria". O dispositivo reproduz, em essência, o rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei federal nº 7.713/88, na linha do que já dispunha o revogado art. 15, §8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012. Registre-se que a neoplasia maligna consta expressamente desse rol, de natureza taxativa segundo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJe 25/08/2010 — Tema 250), o que afasta qualquer dúvida quanto ao enquadramento legal da moléstia que acomete o autor. No presente caso, a prova pericial produzida nos autos, inicialmente juntada como prova emprestada dos autos nº 0003091-19.2023.8.16.0181 (mov. 35.2) e, posteriormente, complementada mediante nomeação do mesmo perito diretamente nestes autos, com oportunidade de contraditório às partes (mov. 58.1 e 62.1), é uníssona em atestar que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61), tendo sido submetido a prostatectomia radical, sequela evidenciada pelo exame de ressonância magnética da pelve (mov. 1.9) e pela presença de prótese peniana, achados tecnicamente compatíveis, segundo a literatura médico-urológica citada no laudo, com o tratamento cirúrgico da neoplasia prostática. O laudo complementar, por sua vez, fixou a data de início da moléstia (DID) entre março e abril de 2008, período em que houve elevação do PSA, biópsia prostática e confirmação diagnóstica. Não infirma essa conclusão o fato de o autor encontrar-se, atualmente, clinicamente estável e sem sintomas. Nos termos da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade", entendimento aplicável, por identidade de razões, à isenção de contribuição previdenciária fundada no mesmo rol legal de moléstias graves. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a finalidade do benefício isencional é diminuir o sacrifício financeiro do aposentado acometido por doença grave, ainda que se considere clinicamente "curado" ou com a doença sob controle (STJ, RMS 57.058/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). O próprio laudo pericial, de resto, esclarece que o risco de recidiva, embora reduzido pelo decurso do tempo, jamais se torna nulo, de modo que o autor permanece, para os fins legais pertinentes, padecendo da patologia. Comprovada, portanto, a condição de portador de neoplasia maligna, está atendido o requisito legal para a isenção pleiteada, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes quanto à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do autor, nos termos do art. 19, I, do CPC c/c art. 121 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela extensão do entendimento consolidado quanto à isenção do imposto de renda à isenção da contribuição previdenciária estadual, por se tratar de benefícios de natureza semelhante: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ PARANAPREVIDÊNCIA. ALEGAÇÕES RECUSAIS NÃO ACOLHIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - LEI Nº 7.713/88. DOENÇA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE E, PORTANTO, IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. PRECEDENTES: RESP 1125064/DF, SEGUNDA TURMA, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, DJE 14/04/2010; RESP 967693/DF, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 18/09/2007; RESP 734541/SP, PRIMEIRA TURMA, REL. MINISTRO LUIZ FUX, DJ 20/02/2006; MS 15261/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 22.09.2010. FINALIDADE DO BENEFÍCIO - REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO - ALÍVIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE REMÉDIOS. NECESSIDADE DE CONVIVER COM EXAMES FREQUENTES E SEQUELAS DECORRENTES DO PRÓPRIO TRATAMENTO DA DOENÇA GRAVE. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER ESTENDIDO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL QUE SE ASSEMELHA À ISENÇÃO DA LEI FEDERAL. DIVERSOS PRECEDENTES DO E. TJ/PR (0006024-55.2016.8.16.0004, 0030683-74.2015.8.16.0001, 0069554-66.2017.8.16.0014). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002106-90.2020.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.12.2023). 2.3.2. Da repetição do indébito Reconhecida a isenção, é devida a repetição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação (06/11/2024), de sorte que a restituição alcança as parcelas descontadas a partir de 06/11/2019 até a data em que efetivamente cessarem os descontos. Não prospera a alegação subsidiária do Estado do Paraná no sentido de que o termo inicial da restituição deveria corresponder à data do exame de ressonância magnética (16/10/2024), por ausência de outra prova da data do diagnóstico. Tal argumento restou superado pela prova pericial complementar, que identificou de forma técnica e devidamente fundamentada o efetivo início da moléstia (março/abril de 2008), tornando prescindível a fixação de termo diverso, observados, de todo modo, os limites da prescrição quinquenal já mencionados. A apuração do quantum debeatur será realizada em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, a partir dos extratos de pagamento e dos descontos efetivamente praticados nas competências compreendidas no período fixado (06/11/2019 até a cessação dos descontos). 2.3.3. Da correção monetária e dos juros de mora Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo índice FCA até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Súmula 523/STJ). Os juros de mora incidirão somente a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se que, a partir de 09/12/2021, a própria taxa SELIC já contempla, a um só tempo, correção monetária e juros de mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CARVALHO ALEXANDRINO em face do ESTADO DO PARANÁ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1 DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do autor, enquanto perdurar sua condição de portador de neoplasia maligna (CID C61), nos termos do art. 129, IV, "b", da Constituição do Estado do Paraná; 3.2. DETERMINAR que o Estado do Paraná, por intermédio da entidade PARANAPREVIDÊNCIA, cesse imediatamente os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento ou outras medidas coercitivas; 3.3 CONDENAR o Estado do Paraná a restituir ao autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária no período compreendido entre 06/11/2019 e a data da efetiva cessação dos descontos, corrigidos monetariamente pelo índice FCA até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, com incidência de juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação supra, a serem apurados em cumprimento de sentença; 3.4. DETERMINAR a expedição de ofício à PARANAPREVIDÊNCIA e, se for o caso, a eventuais fontes pagadoras privadas identificadas nos autos, para que cessem, de igual modo, os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos do autor. 4. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, mantido o segredo de justiça já determinado. 6. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito