0002976-40.2025.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002976-40.2025.8.26.0604 (processo principal 1002306-19.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Adriana Cristina de Jesus - Antonio Lauro Faria - Vistos. I. Fls. 162: oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA, informando a entrega do laudo e requisitando o pagamento da honorária do perito. II. Cuida-se aqui de execução de sentença definitiva e transitada em julgado. O título executivo judicial, proferido em sede de recurso, assim decidiu a lide em sua fase de conhecimento: "declarando a extinção do condomínio mantido pelas partes sobre o imóvel descrito na inicial, determinando a consequente alienação judicial de seus direitos aquisitivos, bem como condenando o réu ao pagamento de aluguéis mensais à autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor total apurado em liquidação de sentença, devidos desde a data da citação até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Fica desde já autorizada a compensação dos valores devidos pelo réu à autora com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total do financiamento imobiliário por ele arcado com exclusividade, corrigido monetariamente desde cada desembolso, tudo a ser apurado em posterior etapa processual". Nestes autos, segue apenas a execução relativa à extinção do condomínio, fls. 22. Logo, nada a prover quanto ao que mais foi requerido a fls. 166, remetendo-se o interessado às vias próprias e adequadas. Superados e definidos tais pontos, considerando que o laudo pericial se encontra bem elaborado e suficiente e adequadamente fundamentado, fls. 56/161, além de ausente qualquer impugnação ou a apresentação de elementos que possam infirmar a conclusão ali alcançada, fica acolhido e homologado o valor de avaliação do imóvel objeto da ação. Diga a parte exequente, informando se deseja a alienação judicial ou se pretende a aquisição da cota-parte do executado, 15 dias, e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB 484569/SP), BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTÁ (OAB 479342/SP), ALTAIR AUGUSTO MACEDO (OAB 411600/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA CRISTINA DE JESUS
Réu ANTONIO LAURO FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOZART DIAS PODESTÁ FILHO
OAB: 484569/SP
BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTÁ
OAB: 479342/SP
ALTAIR AUGUSTO MACEDO
OAB: 411600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002976-40.2025.8.26.0604 (processo principal 1002306-19.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Adriana Cristina de Jesus - Antonio Lauro Faria - Vistos. I. Fls. 162: oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA, informando a entrega do laudo e requisitando o pagamento da honorária do perito. II. Cuida-se aqui de execução de sentença definitiva e transitada em julgado. O título executivo judicial, proferido em sede de recurso, assim decidiu a lide em sua fase de conhecimento: "declarando a extinção do condomínio mantido pelas partes sobre o imóvel descrito na inicial, determinando a consequente alienação judicial de seus direitos aquisitivos, bem como condenando o réu ao pagamento de aluguéis mensais à autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor total apurado em liquidação de sentença, devidos desde a data da citação até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Fica desde já autorizada a compensação dos valores devidos pelo réu à autora com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total do financiamento imobiliário por ele arcado com exclusividade, corrigido monetariamente desde cada desembolso, tudo a ser apurado em posterior etapa processual". Nestes autos, segue apenas a execução relativa à extinção do condomínio, fls. 22. Logo, nada a prover quanto ao que mais foi requerido a fls. 166, remetendo-se o interessado às vias próprias e adequadas. Superados e definidos tais pontos, considerando que o laudo pericial se encontra bem elaborado e suficiente e adequadamente fundamentado, fls. 56/161, além de ausente qualquer impugnação ou a apresentação de elementos que possam infirmar a conclusão ali alcançada, fica acolhido e homologado o valor de avaliação do imóvel objeto da ação. Diga a parte exequente, informando se deseja a alienação judicial ou se pretende a aquisição da cota-parte do executado, 15 dias, e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB 484569/SP), BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTÁ (OAB 479342/SP), ALTAIR AUGUSTO MACEDO (OAB 411600/SP)