0002976-31.2019.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Guaíra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Processo nº: 0002976-31.2019.8.16.0086 Autor(s): ENO MARTINS Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, em que é Requerente ENO MARTINS e Requeridos Dr. PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES, ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA – HOSPITAL BENEFICENTE ASSISTEGUAÍRA, MUNICÍPIO DE GUAÍRA, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUAÍRA, KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME, ESTADO DO PARANÁ. Em apertada síntese, a Parte Autora, através de procurador habilitado, aduziu que ao final do ano de 2018 passou a apresentar fortes dores abdominais, sendo atendida inicialmente em unidade de saúde e posteriormente encaminhada ao hospital, onde em data de 21/11/2018 foi submetida a procedimento cirúrgico de colecistectomia, indicado como simples pelo médico responsável. Sustentou que o procedimento foi realizado sem a devida cautela e especialidade necessária, vindo a apresentar complicações graves no pós-operatório, incluindo infecção hospitalar com retirada de grande quantidade de pus, prolongamento da internação, dores intensas e agravamento do quadro clínico. Alegou falha na prestação do serviço médico-hospitalar, bem como responsabilidade solidária dos Requeridos, ante a contratação e fiscalização inadequada dos serviços de saúde, invocando dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente o artigo 37, §6º da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil e normas do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de outros consectários legais. À causa, deu o valor de R$ 55.000,00. Com a exordial, vieram os documentos digitalizados na seq.01. Os Réus foram devidamente citados (seqs.24.1/25.1/26.1/27.1/28/29). O ESTADO DO PARANÁ, em contestação (seq.31.1), sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que o alegado erro médico teria ocorrido em hospital particular conveniado ao SUS por meio de convênio firmado exclusivamente com o Município de Guaíra/PR, a quem compete a gestão, contratação e fiscalização dos serviços de saúde, inexistindo qualquer vínculo do Estado com o hospital ou com o médico responsável pelos procedimentos. Assevera que a solidariedade dos Entes Federativos para garantia do direito à saúde não se confunde com responsabilidade civil por ato ilícito, a qual depende da identificação do agente causador do dano e do respectivo nexo causal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, invocando jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais no mesmo sentido. No mérito, aduziu que não há qualquer conduta comissiva ou omissiva imputável a agente estadual, razão pela qual inexiste responsabilidade civil do Estado, bem como destaca que, em casos de erro médico, a responsabilidade é subjetiva e exige prova de culpa do profissional, o que não foi demonstrado nos autos. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Estado ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos indenizatórios, com a fixação de eventual indenização em valores módicos, observados os critérios da razoabilidade, além do afastamento do pedido de danos estéticos por ausência de prova. A Parte Ré ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA – HOSPITAL BENEFICENTE ASSISTEGUAÍRA, apresentou contestação na seq.34.1, sustentando a inexistência de erro médico ou falha na prestação dos serviços, afirmando que o Autor foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos distintos, ambos indicados ao seu quadro clínico, realizados de forma regular e sem intercorrências, conforme prontuários médicos. Alegou ausência de nexo causal entre as cirurgias e as queixas posteriores, surgidas apenas muitos meses depois. Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, por inexistir vínculo com o médico responsável, contratado pelo Município por meio de empresa vencedora de licitação, cabendo exclusivamente a esta a responsabilidade técnica. No mérito, defende a improcedência dos pedidos indenizatórios por ausência de ato ilícito, dano ou prova de culpa, impugnando ainda os valores pleiteados a título de danos morais e estéticos por serem desproporcionais e destituídos de fundamento. O MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR apresentou a peça de contestação na seq.37.1, sustentando ilegitimidade passiva, afirmando não manter vínculo com o hospital nem com o médico, que integraria a empresa Kathia Cardoso EIRELI contratada por chamamento público (06/2017), cujo contrato atribui à contratada a responsabilidade técnica e clínica; acrescentou que, por ser o médico diretor clínico do hospital, a supervisão compete à instituição, conforme a Resolução CFM 2.147/2016, e que eventual responsabilidade municipal seria apenas subsidiária, jamais solidária. Alegou ter fiscalizado a execução contratual e, após as primeiras denúncias, ter notificado a empresa para o imediato afastamento do profissional, inexistindo omissão. No mérito, afirmou ausência de prova de erro médico, dano e nexo causal e, tratando‑se de suposta omissão estatal, que a responsabilidade seria subjetiva (culpa do serviço), não demonstrada; impugnou os danos morais por falta de elementos que ultrapassem meros aborrecimentos. Requereu, ao cabo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva com substituição do polo pela empresa contratada e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A Autora apresentou réplica conforme peça da seq.38.1, quando então reiterou os argumentos expendidos na petição inicial. Na seq.41.1, o Ministério Público do Estado do Paraná lançou seu parecer pela não intervenção no feito. Houve inversão do ônus probatório (seq.69.1). Foi o feito devidamente saneado/organizado (seq.89.1), ocasião em que, após a decretação de revelia dos Réus Dr. PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES e KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME, foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas a serem produzidas. O Laudo Pericial foi juntado na seq.186.1, e complementado conforme seq.196.1. Na audiência de instrução (seq.238) foi ouvida uma testemunha. Foram juntadas as provas emprestadas dos autos 0000496-80.2019.8.16.0086. Foram apresentadas as alegações finais (seqs.255/261/265/267/268), e após algumas diligências, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. Eis o sucinto relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, em que é Requerente ENO MARTINS e Requeridos PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES, ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA – HOSPITAL BENEFICENTE ASSISTEGUAÍRA, MUNICÍPIO DE GUAÍRA, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUAÍRA, KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME, ESTADO DO PARANÁ. II.1 - DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1.1 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA – HOSPITAL BENEFICENTE ASSISTEGUAÍRA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. No Ordenamento Jurídico Brasileiro, a responsabilidade civil por erro médico ocorrido em ambiente hospitalar é, em regra, solidária entre o médico (quando demonstrada a culpa) e a instituição hospitalar onde o serviço foi prestado. A Autora afirmou que os procedimentos cirúrgicos realizados ocorreram nas dependências da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA. Assim, independentemente do vínculo jurídico direto entre o médico e o hospital, a instituição responde perante o paciente pela organização e fiscalização dos serviços prestados em seu estabelecimento empresarial. A instituição hospitalar, ao permitir que profissionais realizem cirurgias em suas instalações, assume o risco da atividade e o dever de vigilância (culpa in vigilando). O fato do médico ter sido contratado via licitação pelo Município de Guaíra/PR para atuar no hospital não exonera a Ré de sua responsabilidade perante o paciente que utiliza sua estrutura física, equipamentos e serviços auxiliares. Assim, diante da solidariedade existente entre os Entes que compõem a cadeia de prestação de serviços de saúde e considerando que o atendimento ocorreu no estabelecimento da Ré ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA, esta possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA. II.1.2 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR O Município de Guaíra/PR sustenta sua ilegitimidade sob o argumento de que o serviço médico questionado foi prestado por profissional contratado por empresa terceira (Kathia Cardoso Eireli ME), a qual teria vencido processo licitatório para a prestação de serviços no Hospital Beneficente Assiste Guaíra. Contudo, tal tese não subsiste ao exame do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das Pessoas Jurídicas de Direito Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 (RE 1.027.633), fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para responder à ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Diferentemente do que interpreta a defesa em cognição, o Tema 940 reforça a legitimidade do Ente Público no polo passivo. Se o dano foi causado por um profissional que atuava no exercício de uma função pública (atendimento via SUS, custeado e organizado pelo Município), a ação deveria obrigatoriamente ser direcionada contra o Estado (lato sensu), no caso, o Município de Guaíra/PR, e não diretamente contra a pessoa física do médico ou apenas contra a empresa terceirizada. A legitimidade do Município de Guaíra/PR decorre também de sua posição como gestor local do Sistema Único de Saúde. Nos termos dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é dever do Estado, cabendo ao Poder Público a regulamentação, fiscalização e controle das ações de saúde. Ao contratar uma empresa para prestar serviços médicos à população, o Município não se exime da responsabilidade por eventuais falhas nesse serviço. Pelo contrário, remanesce o dever de vigilância (culpa in vigilando) e de escolha (culpa in eligendo). A terceirização da atividade-fim de saúde não rompe o nexo de imputação entre o Ente Público gestor e o usuário do sistema. Nesse sentido, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a responsabilidade solidária entre os Entes Públicos e as instituições conveniadas ao SUS. O fato do médico ser vinculado a uma empresa terceira não retira a natureza pública do serviço prestado sob a égide do Município. O Município de Guaíra/PR é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é o responsável constitucional pela gestão e execução dos serviços de saúde em sua localidade. A existência de contrato com empresa terceirizada ou convênio com hospital privado não elide sua responsabilidade perante o Autor, sendo-lhe garantido, em caso de eventual condenação, o direito de regresso contra os profissionais ou empresas responsáveis pela falha técnica, conforme prevê a parte final do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Guaíra/PR. II.1.3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU DR. PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Cumpre registrar, inicialmente, que embora o referido Réu seja revel nos presentes autos, a legitimidade das partes consubstancia-se em matéria de ordem pública, constituindo uma das condições da ação, de modo que pode e deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, bem como do artigo 337, inciso XI e § 5º, todos do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da exordial, o Autor imputa ao Réu, Dr. Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves, a prática de suposto erro médico ocorrido durante procedimentos cirúrgicos, os quais foram realizados e custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nas dependências da Ré Associação Assistencial de Guaíra. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 940). A Suprema Corte consolidou a tese de que: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para responder à ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Verifica-se que o constituinte, ao consagrar a Teoria do Risco Administrativo no artigo 37, § 6º, da Carta Magna, estabeleceu uma dupla garantia: uma em favor do particular (vítima), que não precisa provar a culpa do Estado para ser indenizado; e outra em favor do agente público (neste caso, o médico que atua por delegação do SUS), que somente responderá administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional ou delegatório se vincular, em sede de ação regressiva. À luz do Tema 940 e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o critério mais seguro é causal e funcional: a) Se o dano decorre de atendimento prestado “pelo SUS” (vaga SUS, regulação SUS, faturamento SUS, protocolos e cadeia pública de prestação), o médico atua “nessa qualidade” (no desempenho de função pública delegada), e a ação indenizatória da vítima deve direcionar-se contra o Ente Público competente e/ou contra a entidade privada prestadora de serviço público, sendo o médico, em regra, parte ilegítima na ação direta da vítima, ressalvado regresso e; b) Se o dano decorre de atendimento estritamente privado (particular/plano, sem vínculo com a prestação SUS), a incidência do Tema 940 não é automática, pois não se está diante de atuação “em atividade pública”. Nessa hipótese, a responsabilidade tende a ser apreciada em moldura privatística (sem prejuízo de análises específicas do caso). No caso em tela, é incontroverso que o atendimento médico e cirúrgico prestado à Parte Autora ocorreu sob a organização e remuneração do Sistema Único de Saúde (SUS). O Réu Dr. Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves prestou o serviço "nessa qualidade", ou seja, no pleno exercício de função pública delegada, inserido na cadeia de prestação de serviços de saúde estruturada pelo Ente Público Municipal e pela Entidade Hospitalar conveniada. Desta feita, o profissional médico apontado como causador do dano consubstancia-se em parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda indenizatória originária, devendo a ação prosseguir unicamente em face das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras do serviço público. A eventual responsabilização civil subjetiva do médico (por imperícia, imprudência ou negligência, nos termos dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil) deverá, se for o caso, ser apurada em oportuna ação de regresso manejada pelos Entes em caso de eventual condenação. Sendo assim, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Réu Dr. Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.1.4 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU ESTADO DO PARANÁ O Estado sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória, a qual tem como fundamento suposto erro médico ocorrido em procedimentos cirúrgicos nas dependências da Associação Assistencial de Guaíra. Compulsando os autos e os argumentos colacionados, verifica-se que a tese defensiva apresentada pelo Réu merece integral acolhimento. A lide versa sobre pedido de indenização por danos morais, decorrente de alegado erro médico praticado em entidade hospitalar privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio do Município de Guaíra/PR. Nesse cenário, é imperioso estabelecer a escorreita distinção entre a responsabilidade solidária dos Entes Federativos para o fornecimento de medicamentos – pautada no artigo 196 da Constituição Federal, que visa assegurar o direito à saúde – e a responsabilidade civil do Poder Público por danos causados a terceiros, regida pelo artigo 37, § 6º, da Carta Magna. Conforme bem pontuado pelo Estado do Paraná, a solidariedade inerente à prestação universal da saúde não se confunde com a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito. Na seara da responsabilidade civil atrelada a suposto erro médico em hospital privado conveniado, não se busca a promoção da saúde em si, mas uma compensação pecuniária. Logo, a obrigação de indenizar pressupõe a análise do nexo de causalidade e da efetiva identificação do causador do dano, perpassando pela aferição de eventual culpa in eligendo (má escolha) ou in vigilando (falha na fiscalização) do Ente Público incumbido de gerir a prestação do serviço. O Sistema Único de Saúde é orientado pelo Princípio diretivo da descentralização político-administrativa, com ênfase na Municipalização dos serviços, conforme dispõem o artigo 198, inciso I, da Constituição Federal e o artigo 7º, inciso IX, alínea "a", da Lei nº 8.080/1990. Nesse arcabouço legal, o artigo 18, incisos X e XI, da Lei nº 8.080/1990, atribui de forma inequívoca aos Municípios a competência para celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como para controlar, avaliar e fiscalizar a sua execução. Ao Estado, por sua vez, compete o acompanhamento da rede hierarquizada e a prestação de apoio técnico e financeiro, nos termos do artigo 17 da mesma Legislação. No caso em tela, está demonstrado que o Município de Guaíra/PR assumiu a gestão plena do SUS em seu território desde agosto de 2016, figurando como o Ente estritamente responsável pela contratação e avaliação dos serviços em sua localidade. Inexiste, assim, qualquer contrato direto entre a Secretaria de Estado da Saúde e o aludido hospital, tampouco vínculo empregatício do Estado com o profissional médico demandado. Sendo do Município de Guaíra/PR a competência legal exclusiva para celebrar o convênio e fiscalizar as atividades da entidade privada no âmbito municipal, a eventual responsabilização por culpa in eligendo ou in vigilando recai sobre o Ente Municipal, e não sobre a esfera estadual. O simples fato do Estado realizar o repasse de recursos não atrai a sua responsabilidade civil subsidiária ou solidária por falhas na ponta da execução municipalizada. Esse é o firme e pacificado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.388.822/RN, de relatoria do Ministro Og Fernandes. A referida Corte Superior assentou a ilegitimidade da União Federal para responder por erro médico em hospital privado credenciado pelo SUS, justamente porque a competência para credenciar, controlar e fiscalizar tais entidades é da direção municipal, não havendo espaço para a constatação de culpa das demais esferas de governo – raciocínio este perfeitamente aplicável ao Estado do Paraná, por simetria. Desta feita, restando patente que não coube ao Estado do Paraná a escolha ou a fiscalização da entidade hospitalar particular conveniada responsável pelo atendimento da Parte Autora, revela-se insubsistente a manutenção do Ente Estadual na presente relação jurídico-processual, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade. Fica resguardada, todavia, a continuidade da demanda em face do Município de Guaíra/PR, indicado adequadamente pelo contestante à luz do artigo 339 do Código de Processo Civil. II.2 - DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central dos presentes autos cinge-se em verificar a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico a que a Parte Autora foi submetida em 21/11/2018, bem como a responsabilidade civil dos Entes envolvidos (Município de Guaíra/PR, Associação Assistencial de Guaíra e a empresa Kathia Cardoso Eireli ME) pelos danos morais e estéticos suportados pelo paciente/Autor. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO SUS Cumpre destacar, de plano, que a responsabilidade civil no caso em tela deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tratando-se de atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), todos os Entes que participam da cadeia de prestação do serviço respondem de forma solidária perante o paciente. O Município de Guaíra/PR, na qualidade de gestor local do SUS e ente contratante do serviço, possui o dever constitucional de garantir a saúde e fiscalizar a adequada prestação dos serviços (artigos 196 e 197 da Constituição Federal). A Associação Assistencial de Guaíra (Hospital Beneficente Assiste Guaíra), ao disponibilizar sua estrutura física, equipamentos e corpo de enfermagem para a realização do procedimento pelo SUS, atua por delegação do Poder Público, assumindo os riscos inerentes à atividade hospitalar, amoldando-se também ao conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a empresa Kathia Cardoso Eireli ME, vencedora do certame licitatório e contratada pelo Município de Guaíra/PR para fornecer o corpo clínico médico, responde solidariamente pelos atos de seus prepostos (no caso, o médico que realizou a cirurgia), nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código Civil Brasileiro e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, constatada a falha na prestação do serviço médico (erro médico), a responsabilização recai de forma solidária sobre o Município de Guaíra/PR, o Hospital e a Empresa terceirizada contratante do profissional, ressalvado o direito de regresso destes contra o médico causador do dano, em ação autônoma, mediante a comprovação de sua culpa subjetiva. DA OCORRÊNCIA DO ERRO MÉDICO Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença de três elementos: a conduta (ação ou omissão falha), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. A fim de elucidar os pontos controvertidos de natureza técnica, foi produzida prova pericial médica nos autos, a qual, diga-se, foi e é essencial para o descortinamento fático e que serve de premissa imprescindível para se chegar à conclusão judicial. O Laudo Pericial, subscrito pelo perito Dr. Plínio Rafael Veríssimo Thom, devidamente inscrito no CRM/PR sob o nº 41.092, foi conclusivo no sentido de atestar a falha na prestação do serviço médico inicial. Conforme se extrai da prova técnica produzida, “conforme discussão é possível concluir que as complicações ocorridas apresentam nexo causal com a cirurgia realizada, onde devido aos prontuários médicos do Hospital Assiste Guaira estarem em brancos referente as anotações médicas não são possíveis estabelecer a técnica e procedimentos realizados, se foram realizados de acordo com as boas práticas médicas e a literatura vigente.” (seq.186, fl.21 - CONCLUSÃO). A perícia constatou que houve ineficácia do procedimento primário, corroborando a alegação autoral de que o médico responsável (clínico geral) não empregou os meios adequados e esperados pela literatura médica para o sucesso da intervenção. Restou demonstrado nos autos que a persistência do quadro clínico da Parte Autora não decorreu de uma mera intercorrência imponderável ou da fisiologia do paciente, mas sim de uma conduta médica imperita e ineficaz. O nexo de causalidade é evidente, visto que o erro na execução da primeira cirurgia foi a causa direta e imediata que o Autor teve que se submeter a um novo e definitivo procedimento cirúrgico reparador em dezembro de 2018 (seq.186, fls. 19). Portanto, diante da fundamentação técnica e imparcial trazida pelo Laudo Pericial, reputo inequivocamente comprovado o erro médico (ato ilícito) e o nexo de causalidade com os transtornos sofridos pelo Autor. Ademais, é imperativo destacar que a responsabilidade das Rés resta ainda mais cristalizada diante da precariedade dos registros contidos no prontuário médico da Parte Autora. A adequada documentação de todos os atos, técnicas e intercorrências é dever anexo à prestação do serviço de saúde, servindo como garantia de segurança para o paciente e transparência para o sistema. A ausência de descrição detalhada da técnica empregada na primeira cirurgia e a falta de registros evolutivos condizentes com o quadro de recidiva imediata configuram, por si só, uma negligência administrativa e profissional. O prontuário incompleto ou omisso inverte, na prática, o ônus da prova contra a instituição/associação assistencial hospitalar, pois subtrai do paciente o direito à informação e impossibilita a demonstração cabal de que a conduta adotada seguiu os protocolos recomendados. Nesse diapasão, a falha no preenchimento dos documentos médicos não deve ser encarada como mera irregularidade administrativa, mas sim como um dos pontos geradores do erro médico. Frise-se que o Conselho Federal de Medicina, através de diversas resoluções/atos normativos, estabelece o prontuário como documento indispensável e obrigatório, sendo que a deficiência denota a quebra do dever de cuidado e vigilância esperado do Município de Guaíra/PR, do Hospital Assistencial e da pessoa jurídica Kathia Cardoso – Eireli - ME. Portanto, a omissão documental verificada nos autos reforça o nexo causal e a culpa no serviço, uma vez que a ausência de justificativa técnica formalizada para o insucesso do procedimento e para a necessidade de reiteração cirúrgica autoriza o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. DOS DANOS MORAIS No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão da Parte Autora merece acolhimento. O dano moral, no presente caso, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato lesivo. A Parte Autora buscou o sistema público de saúde na confiança da expertise dos profissionais e das instituições para resolver um problema. Ao invés de obter a cura ou a melhora de sua qualidade de vida, foi submetida a um procedimento cirúrgico inócuo e ineficaz devido à imperícia do profissional destacado pela empresa contratada pelo Município de Guaíra/PR e abrigado pelo Hospital Réu. A frustração da expectativa de cura, somada à dor física do pós-operatório de uma cirurgia inútil, o abalo psicológico de descobrir que o procedimento foi realizado de forma inadequada, e o prolongamento do sofrimento e constrangimento social decorrentes das dificuldades geradas pelo procedimento, ultrapassam, em muito, o mero dissabor do cotidiano. Houve flagrante violação aos direitos da personalidade da Parte Autora, em especial à sua integridade física, psíquica e à sua dignidade, e como inquestionável afronta ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. A necessidade de se submeter a uma segunda internação e a um novo procedimento cirúrgico sob anestesia, com todos os riscos inerentes a uma intervenção invasiva, para corrigir um erro médico que poderia ter sido evitado, consolida o dever de reparação por parte das Rés. Pois bem, reconhecida a falha na prestação do serviço público de saúde delegado e o erro médico atestado por prova pericial, impõe-se a responsabilização solidária do Município de Guaíra/PR, da Associação Assistencial de Guaíra e da empresa Kathia Cardoso Eireli ME. Os argumentos de defesa apresentados pelas Rés não têm o condão de afastar a responsabilidade objetiva que lhes é imposta pela Constituição Federal e pela Legislação Consumerista. O pleito indenizatório a título de danos morais revela-se totalmente pertinente, devendo ser julgado procedente para compensar a Parte Autora pelos gravames físicos e psicológicos indevidamente suportados. Por fim, cabe neste átimo, versar sobre o montante devido à Parte Autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada, com os consequentes prejuízos morais. Tendo em vista tais critérios bifásicos (como adotado pela Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado datado de 04 de outubro de 2016, cujo Relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizando o tratamento dado à matéria pelas duas turmas especializadas em direito privado do precitado Tribunal) e reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa, além é claro, com esteio no artigo 945 do Código Civil Brasileiro a gravidade da conduta do causador do dano moral. Sobre a fixação do valor eis o seguinte julgado: "(...) A indenização por dano moral, além do caráter punitivo e compensatório, deve ater-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser vultuosa a ponto de se converter em fonte de enriquecimento desmotivado, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (TJPR - 2ª C. Cível - AC 0535510-0 - Rel.: Des. Cunha Ribas - J. 20.01.2009). Sopesando tais ponderações técnicas e considerando os momentos de constrangimento suportados, bem assim a gravidade da conduta imputada aos Réus, cuja negligência foi atestada pela prova pericial coligida nos autos, entendo ter sido a violação em grau médio e com amparo nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, nos parece que a indenização comporta arbitramento na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com efeito, tal quantia se mostra proporcional ao sofrimento suportado pela Parte Autora, que conviveu com os efeitos de uma cirurgia ineficaz, sem ser capaz de importar enriquecimento ilícito, bem assim incapaz de comprometer o orçamento do MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA ou da empresa KATHIA CARDOSO EIRELI ME, considerando a solvabilidade e o porte das instituições envolvidas. A verba não se revela ínfima a ponto de nada representar aos Cofres Municipais e ao patrimônio das demais Rés, atendendo a indenização, assim, ao seu indispensável caráter compensativo, pedagógico e punitivo. DOS DANOS ESTÉTICOS No que tange ao pedido de indenização por danos estéticos, a pretensão da Parte Autora não merece prosperar, devendo ser analisada sob a ótica da estrita distribuição do ônus probatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 387, pacificou o entendimento de que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Enquanto o dano moral – já reconhecido e deferido no bojo desta decisão – visa reparar a dor, o sofrimento, o abalo psicológico e a perda funcional suportada pela Parte Autora, o dano estético exige a comprovação de uma alteração morfológica, uma deformidade física permanente que cause repulsa, desgosto ou sentimento de inferioridade, independentemente de a lesão estar em local exposto ou íntimo. Ocorre que, nos estritos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o ônus da prova incumbe à Parte Autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Para a condenação em danos estéticos, é imprescindível a materialização visual ou técnica da alegada deformidade. No caso em tela, não restou devidamente comprovado por meio de laudo pericial que atestasse, de forma indene de dúvidas, o comprometimento estético. A responsabilidade civil, mesmo quando analisada sob a ótica da falha na prestação do serviço (seja público ou privado), não prescinde da prova efetiva do dano que se pleiteia. Ausente a demonstração cabal da deformidade ou do enfeiamento duradouro, não é possível ao Juízo presumir a ocorrência deste dano específico. Desta forma, muito embora os gravíssimos desdobramentos psicológicos e funcionais oriundos do erro médico justifiquem a reparação por danos morais, a ausência de substrato probatório acerca do efetivo dano à integridade morfológica e à harmonia corporal da Parte Autora impõe o indeferimento do pleito de indenização por danos estéticos. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, diante da fundamentação expendida, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para o fim de CONDENAR, solidariamente, os Requeridos ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA – HOSPITAL BENEFICENTE ASSISTEGUAÍRA, MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR e KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME ao pagamento à Requerente ENO MARTINS, da indenização por dano moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a contar da presente data e pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art.406 do Código Civil Brasileiro (Selic), devidos a partir da data do fato (21/11/2018 - Súmulas 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Pelo ônus de sucumbência e com esteio no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, CONDENO solidariamente, os Requeridos ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA – HOSPITAL BENEFICENTE ASSISTEGUAÍRA, MUNICÍPIO DE GUAÍRA e KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME, ao pagamento do seguinte: 1) das custas e despesas processuais; 2) da verba honorária do patrono do(a)(s) Réu(s), a qual arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico, em conformidade com o artigo 85, §2º, incisos I a IV, e §3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, verba que deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, sopesados o tempo de duração do processo, o grau de zelo profissional e a natureza e a importância da causa, e; 3) dos honorários periciais, que arbitro em R$ 1.750,00, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, amparando-se, outrossim, na relevância e complexidade dos trabalhos, assim como em outras perícias semelhantes já realizadas neste Juízo. De ofício, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Réu DR. PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com relação ao ônus sucumbencial, e considerando a ausência de triangularização da relação jurídica, deixo de arbitrar honorários advocatícios. RECONHEÇO, ainda, a ilegitimidade passiva do Réu ESTADO DO PARANÁ, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com relação ao ônus sucumbencial, CONDENO a Parte Autora ao pagamento da verba honorária do patrono do(a)(s) Réu(s), a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, em conformidade com o artigo 85, §2º, incisos I a IV, e §3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, verba que deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, sopesados o tempo de duração do processo, o grau de zelo profissional e a natureza e a importância da causa. Aplique-se o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ao caso, e a quem de direito. Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da E. Corregedoria Geral de Justiça, bem como a Portaria nº 32/2023. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 28 de julho de 2026 (Autos nº 2976-31.2019). ____________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA
Autor ENO MARTINS
Réu ESTADO DO PARANá
Réu FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA
Réu KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME
Réu MUNICíPIO DE GUAíRA/PR
Réu PAULO MARCELINO ANDREOLI GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARNALDO MORO FILHO
OAB: 11564/PR
RAFAEL DE QUEIROZ LOPES
OAB: 130847/PR
TATIANE CRISTINA RANNOW DE ALVARENGA
OAB: 119292/PR
CLAUDINÉIA APARECIDA DE MIRANDA
OAB: 26698/PR
ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE
OAB: 48556/PR
THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA
OAB: 61088/PR
JHONATHAN WILLIAM FAVERO
OAB: 134763/PR
FELIPE EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA FERRI
OAB: 90496/PR
ANDRÉ LUIZ PICOLI HERRERA
OAB: 100586/PR
SANDRA PADILHA MARTINS
OAB: 52720/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Processo nº: 0002976-31.2019.8.16.0086 Autor(s): ENO MARTINS Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, em que é Requerente ENO MARTINS e Requeridos Dr. PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES, ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA – HOSPITAL BENEFICENTE ASSISTEGUAÍRA, MUNICÍPIO DE GUAÍRA, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUAÍRA, KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME, ESTADO DO PARANÁ. Em apertada síntese, a Parte Autora, através de procurador habilitado, aduziu que ao final do ano de 2018 passou a apresentar fortes dores abdominais, sendo atendida inicialmente em unidade de saúde e posteriormente encaminhada ao hospital, onde em data de 21/11/2018 foi submetida a procedimento cirúrgico de colecistectomia, indicado como simples pelo médico responsável. Sustentou que o procedimento foi realizado sem a devida cautela e especialidade necessária, vindo a apresentar complicações graves no pós-operatório, incluindo infecção hospitalar com retirada de grande quantidade de pus, prolongamento da internação, dores intensas e agravamento do quadro clínico. Alegou falha na prestação do serviço médico-hospitalar, bem como responsabilidade solidária dos Requeridos, ante a contratação e fiscalização inadequada dos serviços de saúde, invocando dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente o artigo 37, §6º da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil e normas do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de outros consectários legais. À causa, deu o valor de R$ 55.000,00. Com a exordial, vieram os documentos digitalizados na seq.01. Os Réus foram devidamente citados (seqs.24.1/25.1/26.1/27.1/28/29). O ESTADO DO PARANÁ, em contestação (seq.31.1), sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que o alegado erro médico teria ocorrido em hospital particular conveniado ao SUS por meio de convênio firmado exclusivamente com o Município de Guaíra/PR, a quem compete a gestão, contratação e fiscalização dos serviços de saúde, inexistindo qualquer vínculo do Estado com o hospital ou com o médico responsável pelos procedimentos. Assevera que a solidariedade dos Entes Federativos para garantia do direito à saúde não se confunde com responsabilidade civil por ato ilícito, a qual depende da identificação do agente causador do dano e do respectivo nexo causal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, invocando jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais no mesmo sentido. No mérito, aduziu que não há qualquer conduta comissiva ou omissiva imputável a agente estadual, razão pela qual inexiste responsabilidade civil do Estado, bem como destaca que, em casos de erro médico, a responsabilidade é subjetiva e exige prova de culpa do profissional, o que não foi demonstrado nos autos. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Estado ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos indenizatórios, com a fixação de eventual indenização em valores módicos, observados os critérios da razoabilidade, além do afastamento do pedido de danos estéticos por ausência de prova. A Parte Ré ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA – HOSPITAL BENEFICENTE ASSISTEGUAÍRA, apresentou contestação na seq.34.1, sustentando a inexistência de erro médico ou falha na prestação dos serviços, afirmando que o Autor foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos distintos, ambos indicados ao seu quadro clínico, realizados de forma regular e sem intercorrências, conforme prontuários médicos. Alegou ausência de nexo causal entre as cirurgias e as queixas posteriores, surgidas apenas muitos meses depois. Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, por inexistir vínculo com o médico responsável, contratado pelo Município por meio de empresa vencedora de licitação, cabendo exclusivamente a esta a responsabilidade técnica. No mérito, defende a improcedência dos pedidos indenizatórios por ausência de ato ilícito, dano ou prova de culpa, impugnando ainda os valores pleiteados a título de danos morais e estéticos por serem desproporcionais e destituídos de fundamento. O MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR apresentou a peça de contestação na seq.37.1, sustentando ilegitimidade passiva, afirmando não manter vínculo com o hospital nem com o médico, que integraria a empresa Kathia Cardoso EIRELI contratada por chamamento público (06/2017), cujo contrato atribui à contratada a responsabilidade técnica e clínica; acrescentou que, por ser o médico diretor clínico do hospital, a supervisão compete à instituição, conforme a Resolução CFM 2.147/2016, e que eventual responsabilidade municipal seria apenas subsidiária, jamais solidária. Alegou ter fiscalizado a execução contratual e, após as primeiras denúncias, ter notificado a empresa para o imediato afastamento do profissional, inexistindo omissão. No mérito, afirmou ausência de prova de erro médico, dano e nexo causal e, tratando‑se de suposta omissão estatal, que a responsabilidade seria subjetiva (culpa do serviço), não demonstrada; impugnou os danos morais por falta de elementos que ultrapassem meros aborrecimentos. Requereu, ao cabo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva com substituição do polo pela empresa contratada e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A Autora apresentou réplica conforme peça da seq.38.1, quando então reiterou os argumentos expendidos na petição inicial. Na seq.41.1, o Ministério Público do Estado do Paraná lançou seu parecer pela não intervenção no feito. Houve inversão do ônus probatório (seq.69.1). Foi o feito devidamente saneado/organizado (seq.89.1), ocasião em que, após a decretação de revelia dos Réus Dr. PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES e KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME, foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas a serem produzidas. O Laudo Pericial foi juntado na seq.186.1, e complementado conforme seq.196.1. Na audiência de instrução (seq.238) foi ouvida uma testemunha. Foram juntadas as provas emprestadas dos autos 0000496-80.2019.8.16.0086. Foram apresentadas as alegações finais (seqs.255/261/265/267/268), e após algumas diligências, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. Eis o sucinto relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, em que é Requerente ENO MARTINS e Requeridos PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES, ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA – HOSPITAL BENEFICENTE ASSISTEGUAÍRA, MUNICÍPIO DE GUAÍRA, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUAÍRA, KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME, ESTADO DO PARANÁ. II.1 - DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1.1 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA – HOSPITAL BENEFICENTE ASSISTEGUAÍRA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. No Ordenamento Jurídico Brasileiro, a responsabilidade civil por erro médico ocorrido em ambiente hospitalar é, em regra, solidária entre o médico (quando demonstrada a culpa) e a instituição hospitalar onde o serviço foi prestado. A Autora afirmou que os procedimentos cirúrgicos realizados ocorreram nas dependências da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA. Assim, independentemente do vínculo jurídico direto entre o médico e o hospital, a instituição responde perante o paciente pela organização e fiscalização dos serviços prestados em seu estabelecimento empresarial. A instituição hospitalar, ao permitir que profissionais realizem cirurgias em suas instalações, assume o risco da atividade e o dever de vigilância (culpa in vigilando). O fato do médico ter sido contratado via licitação pelo Município de Guaíra/PR para atuar no hospital não exonera a Ré de sua responsabilidade perante o paciente que utiliza sua estrutura física, equipamentos e serviços auxiliares. Assim, diante da solidariedade existente entre os Entes que compõem a cadeia de prestação de serviços de saúde e considerando que o atendimento ocorreu no estabelecimento da Ré ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA, esta possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA. II.1.2 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR O Município de Guaíra/PR sustenta sua ilegitimidade sob o argumento de que o serviço médico questionado foi prestado por profissional contratado por empresa terceira (Kathia Cardoso Eireli ME), a qual teria vencido processo licitatório para a prestação de serviços no Hospital Beneficente Assiste Guaíra. Contudo, tal tese não subsiste ao exame do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das Pessoas Jurídicas de Direito Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 (RE 1.027.633), fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para responder à ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Diferentemente do que interpreta a defesa em cognição, o Tema 940 reforça a legitimidade do Ente Público no polo passivo. Se o dano foi causado por um profissional que atuava no exercício de uma função pública (atendimento via SUS, custeado e organizado pelo Município), a ação deveria obrigatoriamente ser direcionada contra o Estado (lato sensu), no caso, o Município de Guaíra/PR, e não diretamente contra a pessoa física do médico ou apenas contra a empresa terceirizada. A legitimidade do Município de Guaíra/PR decorre também de sua posição como gestor local do Sistema Único de Saúde. Nos termos dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é dever do Estado, cabendo ao Poder Público a regulamentação, fiscalização e controle das ações de saúde. Ao contratar uma empresa para prestar serviços médicos à população, o Município não se exime da responsabilidade por eventuais falhas nesse serviço. Pelo contrário, remanesce o dever de vigilância (culpa in vigilando) e de escolha (culpa in eligendo). A terceirização da atividade-fim de saúde não rompe o nexo de imputação entre o Ente Público gestor e o usuário do sistema. Nesse sentido, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a responsabilidade solidária entre os Entes Públicos e as instituições conveniadas ao SUS. O fato do médico ser vinculado a uma empresa terceira não retira a natureza pública do serviço prestado sob a égide do Município. O Município de Guaíra/PR é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é o responsável constitucional pela gestão e execução dos serviços de saúde em sua localidade. A existência de contrato com empresa terceirizada ou convênio com hospital privado não elide sua responsabilidade perante o Autor, sendo-lhe garantido, em caso de eventual condenação, o direito de regresso contra os profissionais ou empresas responsáveis pela falha técnica, conforme prevê a parte final do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Guaíra/PR. II.1.3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU DR. PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Cumpre registrar, inicialmente, que embora o referido Réu seja revel nos presentes autos, a legitimidade das partes consubstancia-se em matéria de ordem pública, constituindo uma das condições da ação, de modo que pode e deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, bem como do artigo 337, inciso XI e § 5º, todos do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da exordial, o Autor imputa ao Réu, Dr. Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves, a prática de suposto erro médico ocorrido durante procedimentos cirúrgicos, os quais foram realizados e custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nas dependências da Ré Associação Assistencial de Guaíra. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 940). A Suprema Corte consolidou a tese de que: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para responder à ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Verifica-se que o constituinte, ao consagrar a Teoria do Risco Administrativo no artigo 37, § 6º, da Carta Magna, estabeleceu uma dupla garantia: uma em favor do particular (vítima), que não precisa provar a culpa do Estado para ser indenizado; e outra em favor do agente público (neste caso, o médico que atua por delegação do SUS), que somente responderá administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional ou delegatório se vincular, em sede de ação regressiva. À luz do Tema 940 e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o critério mais seguro é causal e funcional: a) Se o dano decorre de atendimento prestado “pelo SUS” (vaga SUS, regulação SUS, faturamento SUS, protocolos e cadeia pública de prestação), o médico atua “nessa qualidade” (no desempenho de função pública delegada), e a ação indenizatória da vítima deve direcionar-se contra o Ente Público competente e/ou contra a entidade privada prestadora de serviço público, sendo o médico, em regra, parte ilegítima na ação direta da vítima, ressalvado regresso e; b) Se o dano decorre de atendimento estritamente privado (particular/plano, sem vínculo com a prestação SUS), a incidência do Tema 940 não é automática, pois não se está diante de atuação “em atividade pública”. Nessa hipótese, a responsabilidade tende a ser apreciada em moldura privatística (sem prejuízo de análises específicas do caso). No caso em tela, é incontroverso que o atendimento médico e cirúrgico prestado à Parte Autora ocorreu sob a organização e remuneração do Sistema Único de Saúde (SUS). O Réu Dr. Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves prestou o serviço "nessa qualidade", ou seja, no pleno exercício de função pública delegada, inserido na cadeia de prestação de serviços de saúde estruturada pelo Ente Público Municipal e pela Entidade Hospitalar conveniada. Desta feita, o profissional médico apontado como causador do dano consubstancia-se em parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda indenizatória originária, devendo a ação prosseguir unicamente em face das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras do serviço público. A eventual responsabilização civil subjetiva do médico (por imperícia, imprudência ou negligência, nos termos dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil) deverá, se for o caso, ser apurada em oportuna ação de regresso manejada pelos Entes em caso de eventual condenação. Sendo assim, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Réu Dr. Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.1.4 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU ESTADO DO PARANÁ O Estado sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória, a qual tem como fundamento suposto erro médico ocorrido em procedimentos cirúrgicos nas dependências da Associação Assistencial de Guaíra. Compulsando os autos e os argumentos colacionados, verifica-se que a tese defensiva apresentada pelo Réu merece integral acolhimento. A lide versa sobre pedido de indenização por danos morais, decorrente de alegado erro médico praticado em entidade hospitalar privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio do Município de Guaíra/PR. Nesse cenário, é imperioso estabelecer a escorreita distinção entre a responsabilidade solidária dos Entes Federativos para o fornecimento de medicamentos – pautada no artigo 196 da Constituição Federal, que visa assegurar o direito à saúde – e a responsabilidade civil do Poder Público por danos causados a terceiros, regida pelo artigo 37, § 6º, da Carta Magna. Conforme bem pontuado pelo Estado do Paraná, a solidariedade inerente à prestação universal da saúde não se confunde com a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito. Na seara da responsabilidade civil atrelada a suposto erro médico em hospital privado conveniado, não se busca a promoção da saúde em si, mas uma compensação pecuniária. Logo, a obrigação de indenizar pressupõe a análise do nexo de causalidade e da efetiva identificação do causador do dano, perpassando pela aferição de eventual culpa in eligendo (má escolha) ou in vigilando (falha na fiscalização) do Ente Público incumbido de gerir a prestação do serviço. O Sistema Único de Saúde é orientado pelo Princípio diretivo da descentralização político-administrativa, com ênfase na Municipalização dos serviços, conforme dispõem o artigo 198, inciso I, da Constituição Federal e o artigo 7º, inciso IX, alínea "a", da Lei nº 8.080/1990. Nesse arcabouço legal, o artigo 18, incisos X e XI, da Lei nº 8.080/1990, atribui de forma inequívoca aos Municípios a competência para celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como para controlar, avaliar e fiscalizar a sua execução. Ao Estado, por sua vez, compete o acompanhamento da rede hierarquizada e a prestação de apoio técnico e financeiro, nos termos do artigo 17 da mesma Legislação. No caso em tela, está demonstrado que o Município de Guaíra/PR assumiu a gestão plena do SUS em seu território desde agosto de 2016, figurando como o Ente estritamente responsável pela contratação e avaliação dos serviços em sua localidade. Inexiste, assim, qualquer contrato direto entre a Secretaria de Estado da Saúde e o aludido hospital, tampouco vínculo empregatício do Estado com o profissional médico demandado. Sendo do Município de Guaíra/PR a competência legal exclusiva para celebrar o convênio e fiscalizar as atividades da entidade privada no âmbito municipal, a eventual responsabilização por culpa in eligendo ou in vigilando recai sobre o Ente Municipal, e não sobre a esfera estadual. O simples fato do Estado realizar o repasse de recursos não atrai a sua responsabilidade civil subsidiária ou solidária por falhas na ponta da execução municipalizada. Esse é o firme e pacificado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.388.822/RN, de relatoria do Ministro Og Fernandes. A referida Corte Superior assentou a ilegitimidade da União Federal para responder por erro médico em hospital privado credenciado pelo SUS, justamente porque a competência para credenciar, controlar e fiscalizar tais entidades é da direção municipal, não havendo espaço para a constatação de culpa das demais esferas de governo – raciocínio este perfeitamente aplicável ao Estado do Paraná, por simetria. Desta feita, restando patente que não coube ao Estado do Paraná a escolha ou a fiscalização da entidade hospitalar particular conveniada responsável pelo atendimento da Parte Autora, revela-se insubsistente a manutenção do Ente Estadual na presente relação jurídico-processual, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade. Fica resguardada, todavia, a continuidade da demanda em face do Município de Guaíra/PR, indicado adequadamente pelo contestante à luz do artigo 339 do Código de Processo Civil. II.2 - DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central dos presentes autos cinge-se em verificar a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico a que a Parte Autora foi submetida em 21/11/2018, bem como a responsabilidade civil dos Entes envolvidos (Município de Guaíra/PR, Associação Assistencial de Guaíra e a empresa Kathia Cardoso Eireli ME) pelos danos morais e estéticos suportados pelo paciente/Autor. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO SUS Cumpre destacar, de plano, que a responsabilidade civil no caso em tela deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tratando-se de atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), todos os Entes que participam da cadeia de prestação do serviço respondem de forma solidária perante o paciente. O Município de Guaíra/PR, na qualidade de gestor local do SUS e ente contratante do serviço, possui o dever constitucional de garantir a saúde e fiscalizar a adequada prestação dos serviços (artigos 196 e 197 da Constituição Federal). A Associação Assistencial de Guaíra (Hospital Beneficente Assiste Guaíra), ao disponibilizar sua estrutura física, equipamentos e corpo de enfermagem para a realização do procedimento pelo SUS, atua por delegação do Poder Público, assumindo os riscos inerentes à atividade hospitalar, amoldando-se também ao conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a empresa Kathia Cardoso Eireli ME, vencedora do certame licitatório e contratada pelo Município de Guaíra/PR para fornecer o corpo clínico médico, responde solidariamente pelos atos de seus prepostos (no caso, o médico que realizou a cirurgia), nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código Civil Brasileiro e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, constatada a falha na prestação do serviço médico (erro médico), a responsabilização recai de forma solidária sobre o Município de Guaíra/PR, o Hospital e a Empresa terceirizada contratante do profissional, ressalvado o direito de regresso destes contra o médico causador do dano, em ação autônoma, mediante a comprovação de sua culpa subjetiva. DA OCORRÊNCIA DO ERRO MÉDICO Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença de três elementos: a conduta (ação ou omissão falha), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. A fim de elucidar os pontos controvertidos de natureza técnica, foi produzida prova pericial médica nos autos, a qual, diga-se, foi e é essencial para o descortinamento fático e que serve de premissa imprescindível para se chegar à conclusão judicial. O Laudo Pericial, subscrito pelo perito Dr. Plínio Rafael Veríssimo Thom, devidamente inscrito no CRM/PR sob o nº 41.092, foi conclusivo no sentido de atestar a falha na prestação do serviço médico inicial. Conforme se extrai da prova técnica produzida, “conforme discussão é possível concluir que as complicações ocorridas apresentam nexo causal com a cirurgia realizada, onde devido aos prontuários médicos do Hospital Assiste Guaira estarem em brancos referente as anotações médicas não são possíveis estabelecer a técnica e procedimentos realizados, se foram realizados de acordo com as boas práticas médicas e a literatura vigente.” (seq.186, fl.21 - CONCLUSÃO). A perícia constatou que houve ineficácia do procedimento primário, corroborando a alegação autoral de que o médico responsável (clínico geral) não empregou os meios adequados e esperados pela literatura médica para o sucesso da intervenção. Restou demonstrado nos autos que a persistência do quadro clínico da Parte Autora não decorreu de uma mera intercorrência imponderável ou da fisiologia do paciente, mas sim de uma conduta médica imperita e ineficaz. O nexo de causalidade é evidente, visto que o erro na execução da primeira cirurgia foi a causa direta e imediata que o Autor teve que se submeter a um novo e definitivo procedimento cirúrgico reparador em dezembro de 2018 (seq.186, fls. 19). Portanto, diante da fundamentação técnica e imparcial trazida pelo Laudo Pericial, reputo inequivocamente comprovado o erro médico (ato ilícito) e o nexo de causalidade com os transtornos sofridos pelo Autor. Ademais, é imperativo destacar que a responsabilidade das Rés resta ainda mais cristalizada diante da precariedade dos registros contidos no prontuário médico da Parte Autora. A adequada documentação de todos os atos, técnicas e intercorrências é dever anexo à prestação do serviço de saúde, servindo como garantia de segurança para o paciente e transparência para o sistema. A ausência de descrição detalhada da técnica empregada na primeira cirurgia e a falta de registros evolutivos condizentes com o quadro de recidiva imediata configuram, por si só, uma negligência administrativa e profissional. O prontuário incompleto ou omisso inverte, na prática, o ônus da prova contra a instituição/associação assistencial hospitalar, pois subtrai do paciente o direito à informação e impossibilita a demonstração cabal de que a conduta adotada seguiu os protocolos recomendados. Nesse diapasão, a falha no preenchimento dos documentos médicos não deve ser encarada como mera irregularidade administrativa, mas sim como um dos pontos geradores do erro médico. Frise-se que o Conselho Federal de Medicina, através de diversas resoluções/atos normativos, estabelece o prontuário como documento indispensável e obrigatório, sendo que a deficiência denota a quebra do dever de cuidado e vigilância esperado do Município de Guaíra/PR, do Hospital Assistencial e da pessoa jurídica Kathia Cardoso – Eireli - ME. Portanto, a omissão documental verificada nos autos reforça o nexo causal e a culpa no serviço, uma vez que a ausência de justificativa técnica formalizada para o insucesso do procedimento e para a necessidade de reiteração cirúrgica autoriza o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. DOS DANOS MORAIS No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão da Parte Autora merece acolhimento. O dano moral, no presente caso, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato lesivo. A Parte Autora buscou o sistema público de saúde na confiança da expertise dos profissionais e das instituições para resolver um problema. Ao invés de obter a cura ou a melhora de sua qualidade de vida, foi submetida a um procedimento cirúrgico inócuo e ineficaz devido à imperícia do profissional destacado pela empresa contratada pelo Município de Guaíra/PR e abrigado pelo Hospital Réu. A frustração da expectativa de cura, somada à dor física do pós-operatório de uma cirurgia inútil, o abalo psicológico de descobrir que o procedimento foi realizado de forma inadequada, e o prolongamento do sofrimento e constrangimento social decorrentes das dificuldades geradas pelo procedimento, ultrapassam, em muito, o mero dissabor do cotidiano. Houve flagrante violação aos direitos da personalidade da Parte Autora, em especial à sua integridade física, psíquica e à sua dignidade, e como inquestionável afronta ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. A necessidade de se submeter a uma segunda internação e a um novo procedimento cirúrgico sob anestesia, com todos os riscos inerentes a uma intervenção invasiva, para corrigir um erro médico que poderia ter sido evitado, consolida o dever de reparação por parte das Rés. Pois bem, reconhecida a falha na prestação do serviço público de saúde delegado e o erro médico atestado por prova pericial, impõe-se a responsabilização solidária do Município de Guaíra/PR, da Associação Assistencial de Guaíra e da empresa Kathia Cardoso Eireli ME. Os argumentos de defesa apresentados pelas Rés não têm o condão de afastar a responsabilidade objetiva que lhes é imposta pela Constituição Federal e pela Legislação Consumerista. O pleito indenizatório a título de danos morais revela-se totalmente pertinente, devendo ser julgado procedente para compensar a Parte Autora pelos gravames físicos e psicológicos indevidamente suportados. Por fim, cabe neste átimo, versar sobre o montante devido à Parte Autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada, com os consequentes prejuízos morais. Tendo em vista tais critérios bifásicos (como adotado pela Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado datado de 04 de outubro de 2016, cujo Relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizando o tratamento dado à matéria pelas duas turmas especializadas em direito privado do precitado Tribunal) e reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa, além é claro, com esteio no artigo 945 do Código Civil Brasileiro a gravidade da conduta do causador do dano moral. Sobre a fixação do valor eis o seguinte julgado: "(...) A indenização por dano moral, além do caráter punitivo e compensatório, deve ater-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser vultuosa a ponto de se converter em fonte de enriquecimento desmotivado, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (TJPR - 2ª C. Cível - AC 0535510-0 - Rel.: Des. Cunha Ribas - J. 20.01.2009). Sopesando tais ponderações técnicas e considerando os momentos de constrangimento suportados, bem assim a gravidade da conduta imputada aos Réus, cuja negligência foi atestada pela prova pericial coligida nos autos, entendo ter sido a violação em grau médio e com amparo nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, nos parece que a indenização comporta arbitramento na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com efeito, tal quantia se mostra proporcional ao sofrimento suportado pela Parte Autora, que conviveu com os efeitos de uma cirurgia ineficaz, sem ser capaz de importar enriquecimento ilícito, bem assim incapaz de comprometer o orçamento do MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA ou da empresa KATHIA CARDOSO EIRELI ME, considerando a solvabilidade e o porte das instituições envolvidas. A verba não se revela ínfima a ponto de nada representar aos Cofres Municipais e ao patrimônio das demais Rés, atendendo a indenização, assim, ao seu indispensável caráter compensativo, pedagógico e punitivo. DOS DANOS ESTÉTICOS No que tange ao pedido de indenização por danos estéticos, a pretensão da Parte Autora não merece prosperar, devendo ser analisada sob a ótica da estrita distribuição do ônus probatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 387, pacificou o entendimento de que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Enquanto o dano moral – já reconhecido e deferido no bojo desta decisão – visa reparar a dor, o sofrimento, o abalo psicológico e a perda funcional suportada pela Parte Autora, o dano estético exige a comprovação de uma alteração morfológica, uma deformidade física permanente que cause repulsa, desgosto ou sentimento de inferioridade, independentemente de a lesão estar em local exposto ou íntimo. Ocorre que, nos estritos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o ônus da prova incumbe à Parte Autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Para a condenação em danos estéticos, é imprescindível a materialização visual ou técnica da alegada deformidade. No caso em tela, não restou devidamente comprovado por meio de laudo pericial que atestasse, de forma indene de dúvidas, o comprometimento estético. A responsabilidade civil, mesmo quando analisada sob a ótica da falha na prestação do serviço (seja público ou privado), não prescinde da prova efetiva do dano que se pleiteia. Ausente a demonstração cabal da deformidade ou do enfeiamento duradouro, não é possível ao Juízo presumir a ocorrência deste dano específico. Desta forma, muito embora os gravíssimos desdobramentos psicológicos e funcionais oriundos do erro médico justifiquem a reparação por danos morais, a ausência de substrato probatório acerca do efetivo dano à integridade morfológica e à harmonia corporal da Parte Autora impõe o indeferimento do pleito de indenização por danos estéticos. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, diante da fundamentação expendida, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para o fim de CONDENAR, solidariamente, os Requeridos ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA – HOSPITAL BENEFICENTE ASSISTEGUAÍRA, MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR e KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME ao pagamento à Requerente ENO MARTINS, da indenização por dano moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a contar da presente data e pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art.406 do Código Civil Brasileiro (Selic), devidos a partir da data do fato (21/11/2018 - Súmulas 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Pelo ônus de sucumbência e com esteio no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, CONDENO solidariamente, os Requeridos ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAÍRA – HOSPITAL BENEFICENTE ASSISTEGUAÍRA, MUNICÍPIO DE GUAÍRA e KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME, ao pagamento do seguinte: 1) das custas e despesas processuais; 2) da verba honorária do patrono do(a)(s) Réu(s), a qual arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico, em conformidade com o artigo 85, §2º, incisos I a IV, e §3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, verba que deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, sopesados o tempo de duração do processo, o grau de zelo profissional e a natureza e a importância da causa, e; 3) dos honorários periciais, que arbitro em R$ 1.750,00, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, amparando-se, outrossim, na relevância e complexidade dos trabalhos, assim como em outras perícias semelhantes já realizadas neste Juízo. De ofício, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Réu DR. PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com relação ao ônus sucumbencial, e considerando a ausência de triangularização da relação jurídica, deixo de arbitrar honorários advocatícios. RECONHEÇO, ainda, a ilegitimidade passiva do Réu ESTADO DO PARANÁ, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com relação ao ônus sucumbencial, CONDENO a Parte Autora ao pagamento da verba honorária do patrono do(a)(s) Réu(s), a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, em conformidade com o artigo 85, §2º, incisos I a IV, e §3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, verba que deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, sopesados o tempo de duração do processo, o grau de zelo profissional e a natureza e a importância da causa. Aplique-se o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ao caso, e a quem de direito. Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da E. Corregedoria Geral de Justiça, bem como a Portaria nº 32/2023. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 28 de julho de 2026 (Autos nº 2976-31.2019). ____________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO