0002976-13.2019.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Imbituva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002976-13.2019.8.16.0092 Processo: 0002976-13.2019.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acessão Valor da Causa: R$385.830,90 Autor(s): IONE IENSE Réu(s): MARIA LOURDES BOBATO Nelson Bobato 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IONE IENSE em face de MARIA LOURDES BOBATO E NELSON BOBATO, contra a sentença de mov. 328, nos quais se alega, em síntese, que haveria contradição no julgado, ao fundamento de que a decisão embargada revogou a liminar de retenção/manutenção de posse e determinou a expedição de mandado de imissão na posse, em suposta desconformidade com decisão proferida nos autos n.º 0002078-15.2010.8.16.0092 e com os arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil (mov. 331.1). A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 345. É o breve relatório. Decido. 2. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa sanar eventual omissão ou contradição existente no julgado, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir eventual erro material do decisum. No mérito, razão não assiste à parte embargante. A embargante sustenta a existência de contradição porque a sentença, ao revogar a liminar anteriormente deferida e determinar a imissão na posse, teria deixado de observar decisão proferida nos autos n.º 0002078-15.2010.8.16.0092, bem como os arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil. Todavia, a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, consistente na incompatibilidade lógica entre seus fundamentos, ou entre estes e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com eventual inconformismo da parte quanto à conclusão adotada, tampouco com alegada divergência entre a decisão embargada e outro pronunciamento judicial, precedente, norma legal ou interpretação jurídica reputada mais adequada pela parte recorrente. Nessa hipótese, cuida-se de pretensão de reforma do julgado, e não de integração ou esclarecimento da decisão. Assim, o que se pretende, em verdade, é rediscutir o mérito. Portanto, não há vício a ser sanado, uma vez que inexiste contradição interna na decisão embargada, ficando evidente o mero inconformismo da parte quanto ao resultado da sentença, o que, indubitavelmente, não pode ser discutido via declaratórios. 3. Nos termos da fundamentação exposta, REJEITO os declaratórios opostos e mantenho, na íntegra, a sentença embargada. 4. Mov. 333. Verifica-se que os réus realizaram o depósito judicial do valor incontroverso no mov. 318, após a homologação do laudo pericial e antes da prolação da sentença. Verifica-se, ainda, que a própria sentença previu que a compensação entre os créditos reconhecidos às partes, os quais deverão ser apurada em liquidação de sentença. Com efeito, a manutenção do valor em conta judicial se justifica pela necessidade de preservar a utilidade da futura liquidação de sentença. O art. 368 do Código Civil dispõe que, se duas pessoas forem simultaneamente credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Por sua vez, o art. 509 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação a requerimento do credor ou do devedor, sendo vedado, nessa fase, rediscutir a lide ou modificar a sentença. Assim, enquanto não apurados os valores devidos por cada parte, a liberação imediata do depósito pode comprometer a efetividade da compensação expressamente prevista no título judicial. Por essas razão, mostra-se prudente manter o valor depositado no mov. 318 em conta judicial vinculada aos autos, até ulterior deliberação, após a apuração dos valores na fase própria e análise da compensação determinada na sentença. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no mov. 333 e DETERMINO a manutenção integral do valor depositado no mov. 318 em conta judicial vinculada a estes autos. 5. Cumpra-se a sentença de mov. 328, no que for cabível. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) II
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IONE IENSE
Réu MARIA LOURDES BOBATO
Réu NELSON BOBATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002976-13.2019.8.16.0092 Processo: 0002976-13.2019.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acessão Valor da Causa: R$385.830,90 Autor(s): IONE IENSE Réu(s): MARIA LOURDES BOBATO Nelson Bobato 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IONE IENSE em face de MARIA LOURDES BOBATO E NELSON BOBATO, contra a sentença de mov. 328, nos quais se alega, em síntese, que haveria contradição no julgado, ao fundamento de que a decisão embargada revogou a liminar de retenção/manutenção de posse e determinou a expedição de mandado de imissão na posse, em suposta desconformidade com decisão proferida nos autos n.º 0002078-15.2010.8.16.0092 e com os arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil (mov. 331.1). A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 345. É o breve relatório. Decido. 2. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa sanar eventual omissão ou contradição existente no julgado, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir eventual erro material do decisum. No mérito, razão não assiste à parte embargante. A embargante sustenta a existência de contradição porque a sentença, ao revogar a liminar anteriormente deferida e determinar a imissão na posse, teria deixado de observar decisão proferida nos autos n.º 0002078-15.2010.8.16.0092, bem como os arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil. Todavia, a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, consistente na incompatibilidade lógica entre seus fundamentos, ou entre estes e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com eventual inconformismo da parte quanto à conclusão adotada, tampouco com alegada divergência entre a decisão embargada e outro pronunciamento judicial, precedente, norma legal ou interpretação jurídica reputada mais adequada pela parte recorrente. Nessa hipótese, cuida-se de pretensão de reforma do julgado, e não de integração ou esclarecimento da decisão. Assim, o que se pretende, em verdade, é rediscutir o mérito. Portanto, não há vício a ser sanado, uma vez que inexiste contradição interna na decisão embargada, ficando evidente o mero inconformismo da parte quanto ao resultado da sentença, o que, indubitavelmente, não pode ser discutido via declaratórios. 3. Nos termos da fundamentação exposta, REJEITO os declaratórios opostos e mantenho, na íntegra, a sentença embargada. 4. Mov. 333. Verifica-se que os réus realizaram o depósito judicial do valor incontroverso no mov. 318, após a homologação do laudo pericial e antes da prolação da sentença. Verifica-se, ainda, que a própria sentença previu que a compensação entre os créditos reconhecidos às partes, os quais deverão ser apurada em liquidação de sentença. Com efeito, a manutenção do valor em conta judicial se justifica pela necessidade de preservar a utilidade da futura liquidação de sentença. O art. 368 do Código Civil dispõe que, se duas pessoas forem simultaneamente credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Por sua vez, o art. 509 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação a requerimento do credor ou do devedor, sendo vedado, nessa fase, rediscutir a lide ou modificar a sentença. Assim, enquanto não apurados os valores devidos por cada parte, a liberação imediata do depósito pode comprometer a efetividade da compensação expressamente prevista no título judicial. Por essas razão, mostra-se prudente manter o valor depositado no mov. 318 em conta judicial vinculada aos autos, até ulterior deliberação, após a apuração dos valores na fase própria e análise da compensação determinada na sentença. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no mov. 333 e DETERMINO a manutenção integral do valor depositado no mov. 318 em conta judicial vinculada a estes autos. 5. Cumpra-se a sentença de mov. 328, no que for cabível. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) II