0002975-29.2026.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002975-29.2026.8.16.0174 Processo: 0002975-29.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.215,53 Autor(s): JOÃO FRANCISCO LOPES (RG: 7753764 SSP/PR e CPF/CNPJ: 215.350.279-91) Distrito Santo Antonio de Iratim, s/n - Bituruna - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 - E-mail: sandrielliczk@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99921-7618 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1, QUADRA 1 bloco G, 24º andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-110 1. JOÃO FRANCISCO LOPES ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A. alegando que ingressou no serviço público em 1965, antes de 05/10/1988, tornando-se titular de conta individualizada vinculada ao PASEP sob o n.º 1.006.838.616-5; confiou, enquanto servidor, que os valores eram corretamente administrados pelo réu, sem dispor de informações que indicassem irregularidades no saldo, nos juros e na correção monetária; apenas por meio de divulgações na imprensa acerca de ações judiciais contra o Banco do Brasil passou a suspeitar de incorreções em seu saldo; solicitou cópia dos extratos de sua conta PASEP em 22/05/2025, oportunidade em que teve contato com as microfilmagens e constatou que o saldo era irrisório e incompatível com décadas de contribuição e de correção monetária; o último saldo existente na conta individual, em 18/08/1988, era de Cz$ 75.331,00 (setenta e cinco mil, trezentos e trinta e um cruzados), antes da extinção legal dos depósitos em favor dos servidores; ao se aposentar em 25/05/2000 recebeu, a título de levantamento, a quantia de R$ 620,23 (seiscentos e vinte reais e vinte e três centavos); tal montante, convertido nas sucessivas moedas e acrescido de juros e correção monetária ao longo de mais de trinta anos, alcançaria valor significativamente superior; sustenta a ocorrência de saques indevidos e desfalques ao longo do período, sem sua autorização, uma vez que, por imperativo legal, jamais teve disponibilidade sobre a movimentação da conta, cujo levantamento se condicionava a hipóteses específicas — casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma, invalidez ou morte; imputa ao réu, na condição de administrador e depositário das contas individualizadas do PASEP (art. 5º da LC n.º 8/1970), a responsabilidade objetiva pela má gestão, pelos desfalques e pela ausência de correta aplicação dos índices de atualização, juros e rendimentos, bem como o dano moral decorrente da frustração experimentada. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.215,53 (oito mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e três centavos), correspondente aos valores desfalcados, atualizados até o ajuizamento, e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Acolhida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça ao autor, dispensada a audiência do artigo 334 do CPC e determinada a citação do réu (seq. 8). O Banco do Brasil apresentou contestação (seq. 16.1), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor; suscitoua prescrição da pretensão, ao argumento de que, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil teria como termo inicial a data do saque na aposentadoria (25/05/2000), de modo que a pretensão estaria fulminada desde 25/05/2010; a ilegitimidade passiva quanto à discussão dos índices de atualização, por ser mero depositário sem ingerência sobre os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, atraindo a legitimidade da União; a incompetência da Justiça Estadual em razão do interesse da União; e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo, mas vínculo estatutário decorrente de política pública compulsória; no mérito, a inexistência de desfalques, aduzindo que as variações do saldo decorrem das sucessivas trocas de moeda entre as décadas de 1980 e 1990, dos saques anuais de rendimentos e da incidência de juros de 3% ao ano; que a atualização das contas individuais observou os índices legalmente previstos — ORTN, LBC/OTN, IPC, BTN, TR e, a partir de dezembro de 1994, a TJLP ajustada por fator de redução (Lei n.º 9.365/96, art. 12, c/c Resolução CMN n.º 2.131/94) —, acrescida de juros de 3% ao ano, Resultado Líquido Adicional (RLA) e Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), nos termos da LC n.º 26/1975; que os lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” indicam créditos efetivados, respectivamente, em folha de pagamento e em conta corrente do titular; que a conversão do Plano Real, em 01/07/1994, figura nos extratos como débito, embora corresponda a mera conversão monetária; que os cálculos da parte autora se valem de índices estranhos ao regime do Fundo (IPCA-E/INPC/IGP-DI) e de juros de 1% ao mês, incompatíveis com a legislação de regência; impugnou o cálculo apresentado e requereu, ao final, o reconhecimento da prescrição, da ilegitimidade e da incompetência, ou a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial. Em impugnação à contestação (seq. 20.1), o autor sustentou que a pretensão não se restringe aos saques indevidos, abrangendo também a incorreta correção do saldo; que o termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata e do Tema 1.150 do STJ, é o dia da ciência inequívoca dos desfalques, o que somente ocorreu em 22/05/2025, com o acesso às microfilmagens, e não na data do saque; que os rendimentos mensais de sua aposentadoria correspondem a R$ 2.226,34, inferiores ao teto de isenção da Receita Federal, sendo pessoa idosa, com 79 anos, portadora de problemas de saúde e dependente de diversas medicações, o que justifica a manutenção da gratuidade; que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual decorrem do próprio Tema 1.150 do STJ, por versar a lide sobre falha na prestação do serviço e má gestão, e não sobre recomposição de depósitos a cargo da União; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova; que os saques ocorridos em 23/01/1986, 25/07/1986 e em outras datas não correspondem às hipóteses legais de levantamento, cabendo ao réu comprovar a regularidade e a efetiva destinação dos valores debitados sob as rubricas FOPAG e crédito em conta; que, mesmo empregando o índice TJLP indicado pelo réu, o saldo devidamente atualizado alcança R$ 9.024,60 (nove mil, vinte e quatro reais e sessenta centavos), pouco divergindo do valor pleiteado; e requereu a rejeição das preliminares, a homologação do cálculo apresentado e a produção de provas. Instadas a especificar as provas pretendidas, o réu reiterou a prejudicial de prescrição e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil (seq. 24.1); o autor requereu a produção de prova documental, com exibição, pelo réu, dos extratos analíticos e demonstrativos da conta, além de prova oral e técnica complementar (seq. 25.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 357, prevê a designação de audiência para saneamento em cooperação com as partes quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito. Embora a demanda envolva a análise de índices de atualização e da movimentação contábil de longa data, as questões jurídicas centrais — legitimidade passiva, prazo prescricional e distribuição do ônus da prova — foram objeto de definição vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300, o que delimita e simplifica o arcabouço jurídico aplicável. 2.1. Mostra-se, assim, desnecessária a designação de audiência de saneamento, passando-se desde logo à organização do processo. 3. O réu sustentou a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) seria a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria, em 25/05/2000, de modo que a pretensão estaria prescrita desde 25/05/2010. A prejudicial não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023), fixou, entre outras, a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e de que o termo inicial da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, em consonância com a teoria da actio nata. No caso, embora o levantamento do saldo residual tenha ocorrido em 25/05/2000, o autor afirma que somente teve acesso às microfilmagens e aos extratos analíticos de sua conta em 22/05/2025, quando pôde verificar a composição do saldo ao longo do período e constatar os alegados desfalques e a insuficiência da atualização. O simples recebimento de valor inferior ao esperado, por ocasião do saque, não equivale à ciência inequívoca dos desfalques, que pressupõe o conhecimento da evolução analítica da conta e da natureza de cada lançamento. Ademais, a definição precisa do termo inicial da prescrição — e, portanto, da própria ocorrência ou não da prescrição — está imbricada com o exame do conjunto probatório, notadamente das microfilmagens e da apuração pericial da composição do saldo, razão pela qual a matéria, tal como posta, confunde-se com o mérito e reclama instrução. 3.1. Diante do exposto, e considerando que a ação foi ajuizada em 06/04/2026, antes de decorrido o decênio contado da alegada ciência inequívoca (22/05/2025), rejeita-se a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a produção da prova pericial, caso os elementos técnicos infirmem a data de ciência afirmada pelo autor. 4. O réu suscitou ilegitimidade passiva quanto à discussão dos índices de atualização, sustentando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, o que atrairia a legitimidade da União. A arguição não merece guarida. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação passiva cabe ao titular do interesse que se opõe à pretensão, aferida, à luz da teoria da asserção, a partir da causa de pedir tal como deduzida na inicial. No caso, a pretensão do autor não se dirige ao questionamento dos índices legais de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim à alegação de que o Banco do Brasil, na condição de depositário e gestor das contas individuais, não aplicou corretamente os índices devidos e permitiu a ocorrência de saques ou débitos não autorizados. A causa de pedir reside, portanto, na falha na prestação do serviço de custódia e gestão da conta individualizada — matéria que atrai a legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixando a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. O caso sub judice amolda-se ao paradigma, porquanto o autor imputa ao réu a responsabilidade por desfalques na conta, pela não preservação do saldo existente em agosto de 1988 e pela incorreta aplicação dos rendimentos devidos. 4.1. Diante disso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, em observância ao Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 5. O réu suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a legitimidade passiva seria da União, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). A arguição resta superada pela definição da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil no tópico precedente. Sendo o réu sociedade de economia mista federal, e não a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, inaplicável o artigo 109, I, da Constituição Federal. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, conforme a Súmula 508 do STF (“Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”) e a Súmula 42 do STJ (“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”). 5.1. Por conseguinte, rejeito a arguição de incompetência. 6. O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça, arguindo que o autor não comprovou a alegada hipossuficiência econômica e que percebe proventos superiores à média nacional. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, no artigo 99, § 3º, estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção relativa que pode ser afastada por prova em contrário, cabendo ao impugnante demonstrar a ausência dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, o autor é aposentado, pessoa idosa com 79 anos de idade, cujos rendimentos mensais a título de aposentadoria situam-se em patamar inferior ao limite de isenção do imposto de renda, conforme documentação acostada à inicial (movs. 1.7 e 1.8). A parte ré não carreou aos autos qualquer elemento probatório concreto e idôneo capaz de infirmar a presunção legal, limitando-se a alegar genericamente a ausência de comprovação, o que é insuficiente para afastar o benefício. 6.1. Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido ao autor. 7. O réu sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a gestão das contas PASEP decorre de determinação legal e não configura relação de consumo. A questão merece enfrentamento à luz do Tema Repetitivo 1.300 do STJ. De um lado, o Banco do Brasil atua, no âmbito do PASEP, como gestor das contas individuais por força de determinação legal (LC n.º 8/1970 e LC n.º 26/1975), e não mediante contrato livremente pactuado com o participante. De outro, a Súmula 297 do STJ estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e o Tema 1.150 do STJ pressupôs a legitimidade do Banco do Brasil como prestador de serviço em relação aos participantes do PASEP. Não obstante, o Tema Repetitivo 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE e outros, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025, DJe 18/09/2025, com trânsito em julgado em 17/03/2026) definiu, de forma expressa e vinculante, ser incabível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC relativamente aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Esse aspecto do precedente vinculante limita, na prática, os efeitos mais relevantes da incidência do CDC na presente demanda, notadamente quanto à distribuição do ônus probatório. 7.1. Pelo exposto, reconheço a aplicabilidade genérica do CDC à relação jurídica — no que diz respeito ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à responsabilidade do prestador de serviço —, com a ressalva de que a distribuição do ônus da prova observará estritamente os parâmetros fixados pelo Tema Repetitivo 1.300 do STJ, que afasta a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC quanto aos saques realizados mediante crédito em conta e por FOPAG. 8. Inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 9. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) se houve correta preservação do saldo existente na conta PASEP do autor por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988, especificamente quanto à manutenção e continuidade dos valores acumulados até agosto de 1988 (Cz$ 75.331,00, em 18/08/1988); b) se os índices de atualização monetária, juros e rendimentos foram corretamente aplicados pelo réu ao saldo da conta ao longo de todo o período de vigência, em conformidade com os parâmetros legais específicos (ORTN, LBC/OTN, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada por fator de redução, conforme a legislação de regência); c) se as conversões monetárias decorrentes das sucessivas trocas de moeda foram realizadas corretamente, preservando o poder de compra e a integralidade do saldo; d) a regularidade dos lançamentos a débito na conta, discriminados conforme a modalidade de operação — saques em caixa das agências, créditos em conta corrente e pagamentos por Folha de Pagamento (FOPAG) —, com a identificação de eventuais débitos não autorizados ou não justificados; e) se o Banco do Brasil, na qualidade de depositário e gestor das contas individuais do PASEP, incorreu em falha na prestação do serviço de custódia, gerando dano patrimonial ao autor; f) a existência e a extensão do dano material, isto é, a diferença entre o valor efetivamente disponibilizado para saque (R$ 620,23, em 25/05/2000) e o valor que deveria existir na conta caso houvesse regular aplicação dos índices, juros e rendimentos legais; g) a data em que o autor, comprovadamente, tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques, para fins de aferição do termo inicial da prescrição (Tema 1.150 do STJ); e h) o quantum indenizatório eventualmente devido a título de danos materiais e morais, descontados os valores comprovadamente recebidos pelo autor a qualquer título. 10. O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, todavia, encontra-se disciplinada de forma vinculante pelo Tema Repetitivo 1.300 do STJ, cuja tese fixou a distribuição do encargo probatório nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP nos seguintes termos: incumbe ao participante o ônus quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por serem fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; e incumbe ao réu o ônus quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por serem fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Em estrita observância ao precedente vinculante, a distribuição do ônus da prova nestes autos observará o seguinte regime: I — Ônus do autor (art. 373, I, do CPC): incumbe ao participante demonstrar que os lançamentos realizados sob as formas de crédito em conta corrente e de pagamento por Folha de Pagamento (FOPAG) foram irregulares, não autorizados ou que os valores respectivos não ingressaram em seu patrimônio, o que se prova, ordinariamente, pela exibição dos extratos de sua conta corrente de destino e dos respectivos contracheques. O autor acostou à exordial os extratos microfilmados da conta PASEP, cuja suficiência será aferida por ocasião do julgamento do mérito. II — Ônus do réu (art. 373, II, do CPC): incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques realizados em caixa das agências, cabendo-lhe comprovar a existência de autorização do titular, a efetiva entrega dos valores ao cotista e a regularidade das operações, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 10.1. Ante o exposto, deixo de inverter o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, em observância ao Tema Repetitivo 1.300 do STJ, aplicando-se a distribuição do encargo probatório conforme a distinção acima delineada. 10.2. Sem prejuízo, e independentemente da questão do ônus da prova, incumbe ao Banco do Brasil, na qualidade de depositário legal das contas PASEP, o dever de apresentar a integralidade dos extratos analíticos da conta do autor, com discriminação detalhada de todos os lançamentos (créditos e débitos), sua natureza, valores, datas e eventuais autorizações. Essa obrigação decorre não da inversão do ônus da prova — vedada pelo Tema 1.300 para determinadas modalidades de saque —, mas do dever de exibição de documentos inerente à condição de depositário (artigos 396, 399 e 400 do CPC), do princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC) e do dever de cooperação (artigo 6º do CPC). A não apresentação dos documentos autorizará a aplicação do artigo 400, parágrafo único, do CPC. 11. Defiro a produção de prova documental e de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes (seqs. 24.1 e 25.1). A perícia contábil é indispensável ao deslinde da causa, porquanto a verificação da regularidade da evolução do saldo da conta PASEP — com a aferição dos índices de atualização monetária efetivamente aplicados, dos juros creditados, dos rendimentos (RLA e RAC) e das conversões monetárias — demanda conhecimento técnico-especializado que transcende o saber jurídico, envolvendo cálculos complexos de atualização de longa data, com sucessivas trocas de moeda e diferentes regimes de correção. A perícia deverá aferir, especificamente: (a) se os índices de correção monetária legalmente previstos (ORTN, LBC/OTN, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada por fator de redução) foram corretamente aplicados ao saldo da conta ao longo de todo o período; (b) se os juros de 3% ao ano sobre o saldo corrigido foram regularmente creditados, nos termos da LC n.º 26/1975; (c) se as parcelas de Resultado Líquido Adicional (RLA) e de Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), quando deliberadas pelo Conselho Diretor do Fundo, foram corretamente creditadas; (d) se as conversões monetárias decorrentes dos planos econômicos foram realizadas de acordo com os respectivos diplomas legais; (e) a discriminação de todos os lançamentos a débito, identificando a modalidade de cada operação (saque em caixa, crédito em conta corrente ou FOPAG), para fins de aplicação da distribuição do ônus da prova fixada pelo Tema 1.300 do STJ; (f) a existência de eventual diferença entre o saldo efetivamente disponibilizado ao autor (R$ 620,23, em 25/05/2000) e o saldo que deveria existir na conta, caso os parâmetros legais houvessem sido rigorosamente observados, deduzidos os saques comprovadamente regulares; e (g) a data em que, à luz da composição analítica da conta, seria possível ao titular a ciência inequívoca dos alegados desfalques, subsidiando a aferição do termo inicial da prescrição. 12. Para atuar como perito contador, nomeio Rodrigo Passos (e-mail: rodrigopassos11@gmail.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). 12.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito, nos termos do § 1º do artigo 465 do CPC. 12.2. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para apresentar todos os extratos, microfilmagens, comprovantes de pagamento, contracheques, extratos de conta corrente e demais documentos que entenderem pertinentes à demonstração da evolução do saldo da conta PASEP do autor, a fim de que sejam submetidos à análise pericial. 12.3. Especificamente quanto ao réu, determino a apresentação da integralidade dos extratos analíticos da conta PASEP do autor, abrangendo todo o período de vigência da conta — desde a primeira distribuição de cotas até o levantamento integral do saldo em 25/05/2000 —, com discriminação detalhada de todos os lançamentos a débito e a crédito, sua natureza (distribuição de cotas, correção monetária, juros, RLA, RAC, saques em caixa, créditos em conta corrente, FOPAG, conversões monetárias), valores, datas e eventuais autorizações do titular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do disposto no artigo 400, parágrafo único, do CPC. 12.4. Após o decurso do prazo do item anterior, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 12.5. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 465, § 3º, do CPC. 12.6. A prova pericial foi requerida por ambas as partes (seqs. 24.1 e 25.1). O autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC, na hipótese de o beneficiário da gratuidade não dispor de recursos para custear a perícia, o ônus financeiro deverá ser suportado pela parte ré, porquanto igualmente requereu a produção da prova e o objeto central da perícia — a regularidade da gestão da conta PASEP — é matéria de seu direto interesse e sobre a qual recai parcela significativa do ônus probatório (Tema 1.300 do STJ, quanto aos saques em caixa). Assim, havendo concordância com os valores estimados, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 12.7. Após o depósito, expeça-se alvará para levantamento/transferência ao Sr. Perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início à produção da prova. 12.8. Intime-se o Sr. Perito para que informe data e local da realização dos trabalhos periciais, devendo ser dada ciência às partes por seus procuradores (artigo 474 do CPC). 12.9. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do acesso aos documentos e informações necessários (artigos 465 e 477 do CPC), devendo conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 12.10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, oportunidade em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 13. Considerando a necessidade de juntada e análise de dados bancários sigilosos relativos à conta PASEP do autor, bem como a proteção ao sigilo fiscal e financeiro das partes, determino que o feito tramite em sigilo nível médio, com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOãO FRANCISCO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRIELLI CZELUSNIAK FREITAS
OAB: 71711/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002975-29.2026.8.16.0174 Processo: 0002975-29.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.215,53 Autor(s): JOÃO FRANCISCO LOPES (RG: 7753764 SSP/PR e CPF/CNPJ: 215.350.279-91) Distrito Santo Antonio de Iratim, s/n - Bituruna - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 - E-mail: sandrielliczk@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99921-7618 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1, QUADRA 1 bloco G, 24º andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-110 1. JOÃO FRANCISCO LOPES ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A. alegando que ingressou no serviço público em 1965, antes de 05/10/1988, tornando-se titular de conta individualizada vinculada ao PASEP sob o n.º 1.006.838.616-5; confiou, enquanto servidor, que os valores eram corretamente administrados pelo réu, sem dispor de informações que indicassem irregularidades no saldo, nos juros e na correção monetária; apenas por meio de divulgações na imprensa acerca de ações judiciais contra o Banco do Brasil passou a suspeitar de incorreções em seu saldo; solicitou cópia dos extratos de sua conta PASEP em 22/05/2025, oportunidade em que teve contato com as microfilmagens e constatou que o saldo era irrisório e incompatível com décadas de contribuição e de correção monetária; o último saldo existente na conta individual, em 18/08/1988, era de Cz$ 75.331,00 (setenta e cinco mil, trezentos e trinta e um cruzados), antes da extinção legal dos depósitos em favor dos servidores; ao se aposentar em 25/05/2000 recebeu, a título de levantamento, a quantia de R$ 620,23 (seiscentos e vinte reais e vinte e três centavos); tal montante, convertido nas sucessivas moedas e acrescido de juros e correção monetária ao longo de mais de trinta anos, alcançaria valor significativamente superior; sustenta a ocorrência de saques indevidos e desfalques ao longo do período, sem sua autorização, uma vez que, por imperativo legal, jamais teve disponibilidade sobre a movimentação da conta, cujo levantamento se condicionava a hipóteses específicas — casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma, invalidez ou morte; imputa ao réu, na condição de administrador e depositário das contas individualizadas do PASEP (art. 5º da LC n.º 8/1970), a responsabilidade objetiva pela má gestão, pelos desfalques e pela ausência de correta aplicação dos índices de atualização, juros e rendimentos, bem como o dano moral decorrente da frustração experimentada. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.215,53 (oito mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e três centavos), correspondente aos valores desfalcados, atualizados até o ajuizamento, e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Acolhida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça ao autor, dispensada a audiência do artigo 334 do CPC e determinada a citação do réu (seq. 8). O Banco do Brasil apresentou contestação (seq. 16.1), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor; suscitoua prescrição da pretensão, ao argumento de que, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil teria como termo inicial a data do saque na aposentadoria (25/05/2000), de modo que a pretensão estaria fulminada desde 25/05/2010; a ilegitimidade passiva quanto à discussão dos índices de atualização, por ser mero depositário sem ingerência sobre os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, atraindo a legitimidade da União; a incompetência da Justiça Estadual em razão do interesse da União; e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo, mas vínculo estatutário decorrente de política pública compulsória; no mérito, a inexistência de desfalques, aduzindo que as variações do saldo decorrem das sucessivas trocas de moeda entre as décadas de 1980 e 1990, dos saques anuais de rendimentos e da incidência de juros de 3% ao ano; que a atualização das contas individuais observou os índices legalmente previstos — ORTN, LBC/OTN, IPC, BTN, TR e, a partir de dezembro de 1994, a TJLP ajustada por fator de redução (Lei n.º 9.365/96, art. 12, c/c Resolução CMN n.º 2.131/94) —, acrescida de juros de 3% ao ano, Resultado Líquido Adicional (RLA) e Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), nos termos da LC n.º 26/1975; que os lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” indicam créditos efetivados, respectivamente, em folha de pagamento e em conta corrente do titular; que a conversão do Plano Real, em 01/07/1994, figura nos extratos como débito, embora corresponda a mera conversão monetária; que os cálculos da parte autora se valem de índices estranhos ao regime do Fundo (IPCA-E/INPC/IGP-DI) e de juros de 1% ao mês, incompatíveis com a legislação de regência; impugnou o cálculo apresentado e requereu, ao final, o reconhecimento da prescrição, da ilegitimidade e da incompetência, ou a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial. Em impugnação à contestação (seq. 20.1), o autor sustentou que a pretensão não se restringe aos saques indevidos, abrangendo também a incorreta correção do saldo; que o termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata e do Tema 1.150 do STJ, é o dia da ciência inequívoca dos desfalques, o que somente ocorreu em 22/05/2025, com o acesso às microfilmagens, e não na data do saque; que os rendimentos mensais de sua aposentadoria correspondem a R$ 2.226,34, inferiores ao teto de isenção da Receita Federal, sendo pessoa idosa, com 79 anos, portadora de problemas de saúde e dependente de diversas medicações, o que justifica a manutenção da gratuidade; que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual decorrem do próprio Tema 1.150 do STJ, por versar a lide sobre falha na prestação do serviço e má gestão, e não sobre recomposição de depósitos a cargo da União; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova; que os saques ocorridos em 23/01/1986, 25/07/1986 e em outras datas não correspondem às hipóteses legais de levantamento, cabendo ao réu comprovar a regularidade e a efetiva destinação dos valores debitados sob as rubricas FOPAG e crédito em conta; que, mesmo empregando o índice TJLP indicado pelo réu, o saldo devidamente atualizado alcança R$ 9.024,60 (nove mil, vinte e quatro reais e sessenta centavos), pouco divergindo do valor pleiteado; e requereu a rejeição das preliminares, a homologação do cálculo apresentado e a produção de provas. Instadas a especificar as provas pretendidas, o réu reiterou a prejudicial de prescrição e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil (seq. 24.1); o autor requereu a produção de prova documental, com exibição, pelo réu, dos extratos analíticos e demonstrativos da conta, além de prova oral e técnica complementar (seq. 25.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 357, prevê a designação de audiência para saneamento em cooperação com as partes quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito. Embora a demanda envolva a análise de índices de atualização e da movimentação contábil de longa data, as questões jurídicas centrais — legitimidade passiva, prazo prescricional e distribuição do ônus da prova — foram objeto de definição vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300, o que delimita e simplifica o arcabouço jurídico aplicável. 2.1. Mostra-se, assim, desnecessária a designação de audiência de saneamento, passando-se desde logo à organização do processo. 3. O réu sustentou a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) seria a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria, em 25/05/2000, de modo que a pretensão estaria prescrita desde 25/05/2010. A prejudicial não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023), fixou, entre outras, a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e de que o termo inicial da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, em consonância com a teoria da actio nata. No caso, embora o levantamento do saldo residual tenha ocorrido em 25/05/2000, o autor afirma que somente teve acesso às microfilmagens e aos extratos analíticos de sua conta em 22/05/2025, quando pôde verificar a composição do saldo ao longo do período e constatar os alegados desfalques e a insuficiência da atualização. O simples recebimento de valor inferior ao esperado, por ocasião do saque, não equivale à ciência inequívoca dos desfalques, que pressupõe o conhecimento da evolução analítica da conta e da natureza de cada lançamento. Ademais, a definição precisa do termo inicial da prescrição — e, portanto, da própria ocorrência ou não da prescrição — está imbricada com o exame do conjunto probatório, notadamente das microfilmagens e da apuração pericial da composição do saldo, razão pela qual a matéria, tal como posta, confunde-se com o mérito e reclama instrução. 3.1. Diante do exposto, e considerando que a ação foi ajuizada em 06/04/2026, antes de decorrido o decênio contado da alegada ciência inequívoca (22/05/2025), rejeita-se a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a produção da prova pericial, caso os elementos técnicos infirmem a data de ciência afirmada pelo autor. 4. O réu suscitou ilegitimidade passiva quanto à discussão dos índices de atualização, sustentando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, o que atrairia a legitimidade da União. A arguição não merece guarida. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação passiva cabe ao titular do interesse que se opõe à pretensão, aferida, à luz da teoria da asserção, a partir da causa de pedir tal como deduzida na inicial. No caso, a pretensão do autor não se dirige ao questionamento dos índices legais de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim à alegação de que o Banco do Brasil, na condição de depositário e gestor das contas individuais, não aplicou corretamente os índices devidos e permitiu a ocorrência de saques ou débitos não autorizados. A causa de pedir reside, portanto, na falha na prestação do serviço de custódia e gestão da conta individualizada — matéria que atrai a legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixando a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. O caso sub judice amolda-se ao paradigma, porquanto o autor imputa ao réu a responsabilidade por desfalques na conta, pela não preservação do saldo existente em agosto de 1988 e pela incorreta aplicação dos rendimentos devidos. 4.1. Diante disso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, em observância ao Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 5. O réu suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a legitimidade passiva seria da União, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). A arguição resta superada pela definição da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil no tópico precedente. Sendo o réu sociedade de economia mista federal, e não a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, inaplicável o artigo 109, I, da Constituição Federal. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, conforme a Súmula 508 do STF (“Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”) e a Súmula 42 do STJ (“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”). 5.1. Por conseguinte, rejeito a arguição de incompetência. 6. O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça, arguindo que o autor não comprovou a alegada hipossuficiência econômica e que percebe proventos superiores à média nacional. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, no artigo 99, § 3º, estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção relativa que pode ser afastada por prova em contrário, cabendo ao impugnante demonstrar a ausência dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, o autor é aposentado, pessoa idosa com 79 anos de idade, cujos rendimentos mensais a título de aposentadoria situam-se em patamar inferior ao limite de isenção do imposto de renda, conforme documentação acostada à inicial (movs. 1.7 e 1.8). A parte ré não carreou aos autos qualquer elemento probatório concreto e idôneo capaz de infirmar a presunção legal, limitando-se a alegar genericamente a ausência de comprovação, o que é insuficiente para afastar o benefício. 6.1. Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido ao autor. 7. O réu sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a gestão das contas PASEP decorre de determinação legal e não configura relação de consumo. A questão merece enfrentamento à luz do Tema Repetitivo 1.300 do STJ. De um lado, o Banco do Brasil atua, no âmbito do PASEP, como gestor das contas individuais por força de determinação legal (LC n.º 8/1970 e LC n.º 26/1975), e não mediante contrato livremente pactuado com o participante. De outro, a Súmula 297 do STJ estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e o Tema 1.150 do STJ pressupôs a legitimidade do Banco do Brasil como prestador de serviço em relação aos participantes do PASEP. Não obstante, o Tema Repetitivo 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE e outros, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025, DJe 18/09/2025, com trânsito em julgado em 17/03/2026) definiu, de forma expressa e vinculante, ser incabível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC relativamente aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Esse aspecto do precedente vinculante limita, na prática, os efeitos mais relevantes da incidência do CDC na presente demanda, notadamente quanto à distribuição do ônus probatório. 7.1. Pelo exposto, reconheço a aplicabilidade genérica do CDC à relação jurídica — no que diz respeito ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à responsabilidade do prestador de serviço —, com a ressalva de que a distribuição do ônus da prova observará estritamente os parâmetros fixados pelo Tema Repetitivo 1.300 do STJ, que afasta a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC quanto aos saques realizados mediante crédito em conta e por FOPAG. 8. Inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 9. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) se houve correta preservação do saldo existente na conta PASEP do autor por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988, especificamente quanto à manutenção e continuidade dos valores acumulados até agosto de 1988 (Cz$ 75.331,00, em 18/08/1988); b) se os índices de atualização monetária, juros e rendimentos foram corretamente aplicados pelo réu ao saldo da conta ao longo de todo o período de vigência, em conformidade com os parâmetros legais específicos (ORTN, LBC/OTN, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada por fator de redução, conforme a legislação de regência); c) se as conversões monetárias decorrentes das sucessivas trocas de moeda foram realizadas corretamente, preservando o poder de compra e a integralidade do saldo; d) a regularidade dos lançamentos a débito na conta, discriminados conforme a modalidade de operação — saques em caixa das agências, créditos em conta corrente e pagamentos por Folha de Pagamento (FOPAG) —, com a identificação de eventuais débitos não autorizados ou não justificados; e) se o Banco do Brasil, na qualidade de depositário e gestor das contas individuais do PASEP, incorreu em falha na prestação do serviço de custódia, gerando dano patrimonial ao autor; f) a existência e a extensão do dano material, isto é, a diferença entre o valor efetivamente disponibilizado para saque (R$ 620,23, em 25/05/2000) e o valor que deveria existir na conta caso houvesse regular aplicação dos índices, juros e rendimentos legais; g) a data em que o autor, comprovadamente, tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques, para fins de aferição do termo inicial da prescrição (Tema 1.150 do STJ); e h) o quantum indenizatório eventualmente devido a título de danos materiais e morais, descontados os valores comprovadamente recebidos pelo autor a qualquer título. 10. O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, todavia, encontra-se disciplinada de forma vinculante pelo Tema Repetitivo 1.300 do STJ, cuja tese fixou a distribuição do encargo probatório nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP nos seguintes termos: incumbe ao participante o ônus quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por serem fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; e incumbe ao réu o ônus quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por serem fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Em estrita observância ao precedente vinculante, a distribuição do ônus da prova nestes autos observará o seguinte regime: I — Ônus do autor (art. 373, I, do CPC): incumbe ao participante demonstrar que os lançamentos realizados sob as formas de crédito em conta corrente e de pagamento por Folha de Pagamento (FOPAG) foram irregulares, não autorizados ou que os valores respectivos não ingressaram em seu patrimônio, o que se prova, ordinariamente, pela exibição dos extratos de sua conta corrente de destino e dos respectivos contracheques. O autor acostou à exordial os extratos microfilmados da conta PASEP, cuja suficiência será aferida por ocasião do julgamento do mérito. II — Ônus do réu (art. 373, II, do CPC): incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques realizados em caixa das agências, cabendo-lhe comprovar a existência de autorização do titular, a efetiva entrega dos valores ao cotista e a regularidade das operações, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 10.1. Ante o exposto, deixo de inverter o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, em observância ao Tema Repetitivo 1.300 do STJ, aplicando-se a distribuição do encargo probatório conforme a distinção acima delineada. 10.2. Sem prejuízo, e independentemente da questão do ônus da prova, incumbe ao Banco do Brasil, na qualidade de depositário legal das contas PASEP, o dever de apresentar a integralidade dos extratos analíticos da conta do autor, com discriminação detalhada de todos os lançamentos (créditos e débitos), sua natureza, valores, datas e eventuais autorizações. Essa obrigação decorre não da inversão do ônus da prova — vedada pelo Tema 1.300 para determinadas modalidades de saque —, mas do dever de exibição de documentos inerente à condição de depositário (artigos 396, 399 e 400 do CPC), do princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC) e do dever de cooperação (artigo 6º do CPC). A não apresentação dos documentos autorizará a aplicação do artigo 400, parágrafo único, do CPC. 11. Defiro a produção de prova documental e de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes (seqs. 24.1 e 25.1). A perícia contábil é indispensável ao deslinde da causa, porquanto a verificação da regularidade da evolução do saldo da conta PASEP — com a aferição dos índices de atualização monetária efetivamente aplicados, dos juros creditados, dos rendimentos (RLA e RAC) e das conversões monetárias — demanda conhecimento técnico-especializado que transcende o saber jurídico, envolvendo cálculos complexos de atualização de longa data, com sucessivas trocas de moeda e diferentes regimes de correção. A perícia deverá aferir, especificamente: (a) se os índices de correção monetária legalmente previstos (ORTN, LBC/OTN, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada por fator de redução) foram corretamente aplicados ao saldo da conta ao longo de todo o período; (b) se os juros de 3% ao ano sobre o saldo corrigido foram regularmente creditados, nos termos da LC n.º 26/1975; (c) se as parcelas de Resultado Líquido Adicional (RLA) e de Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), quando deliberadas pelo Conselho Diretor do Fundo, foram corretamente creditadas; (d) se as conversões monetárias decorrentes dos planos econômicos foram realizadas de acordo com os respectivos diplomas legais; (e) a discriminação de todos os lançamentos a débito, identificando a modalidade de cada operação (saque em caixa, crédito em conta corrente ou FOPAG), para fins de aplicação da distribuição do ônus da prova fixada pelo Tema 1.300 do STJ; (f) a existência de eventual diferença entre o saldo efetivamente disponibilizado ao autor (R$ 620,23, em 25/05/2000) e o saldo que deveria existir na conta, caso os parâmetros legais houvessem sido rigorosamente observados, deduzidos os saques comprovadamente regulares; e (g) a data em que, à luz da composição analítica da conta, seria possível ao titular a ciência inequívoca dos alegados desfalques, subsidiando a aferição do termo inicial da prescrição. 12. Para atuar como perito contador, nomeio Rodrigo Passos (e-mail: rodrigopassos11@gmail.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). 12.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito, nos termos do § 1º do artigo 465 do CPC. 12.2. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para apresentar todos os extratos, microfilmagens, comprovantes de pagamento, contracheques, extratos de conta corrente e demais documentos que entenderem pertinentes à demonstração da evolução do saldo da conta PASEP do autor, a fim de que sejam submetidos à análise pericial. 12.3. Especificamente quanto ao réu, determino a apresentação da integralidade dos extratos analíticos da conta PASEP do autor, abrangendo todo o período de vigência da conta — desde a primeira distribuição de cotas até o levantamento integral do saldo em 25/05/2000 —, com discriminação detalhada de todos os lançamentos a débito e a crédito, sua natureza (distribuição de cotas, correção monetária, juros, RLA, RAC, saques em caixa, créditos em conta corrente, FOPAG, conversões monetárias), valores, datas e eventuais autorizações do titular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do disposto no artigo 400, parágrafo único, do CPC. 12.4. Após o decurso do prazo do item anterior, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 12.5. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 465, § 3º, do CPC. 12.6. A prova pericial foi requerida por ambas as partes (seqs. 24.1 e 25.1). O autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC, na hipótese de o beneficiário da gratuidade não dispor de recursos para custear a perícia, o ônus financeiro deverá ser suportado pela parte ré, porquanto igualmente requereu a produção da prova e o objeto central da perícia — a regularidade da gestão da conta PASEP — é matéria de seu direto interesse e sobre a qual recai parcela significativa do ônus probatório (Tema 1.300 do STJ, quanto aos saques em caixa). Assim, havendo concordância com os valores estimados, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 12.7. Após o depósito, expeça-se alvará para levantamento/transferência ao Sr. Perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início à produção da prova. 12.8. Intime-se o Sr. Perito para que informe data e local da realização dos trabalhos periciais, devendo ser dada ciência às partes por seus procuradores (artigo 474 do CPC). 12.9. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do acesso aos documentos e informações necessários (artigos 465 e 477 do CPC), devendo conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 12.10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, oportunidade em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 13. Considerando a necessidade de juntada e análise de dados bancários sigilosos relativos à conta PASEP do autor, bem como a proteção ao sigilo fiscal e financeiro das partes, determino que o feito tramite em sigilo nível médio, com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito