Detalhe do processo

0002974-79.2020.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Vistos e examinados estes autos de ação regressiva, etc., I – RELATÓRIO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, em que afirma ser seguradora de Antonio Celso Mori, S M Schneider Me, Marmoraria Gran Norte Ltda, Pousada Villa Vitoria e Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste/PR, para cobertura de prejuízos elétricos, dentre outros danos. Desta forma, aponta que os consumidores reportaram terem sofrido danos elétricos em área de atuação da requerida, razão pela qual pugna pelo pagamento de indenização decorrente do gasto tido para reparação dos segurados, decorrente de sinistros em 23/11/2015, 24/04/2016, 15/03/2016, 13/07/2016 e 03/10/2016, acarretando prejuízos no valor total de R$57.611,25 (cinquenta e sete mil, seiscentos e onze reais e vinte e cinco centavos) por danos decorrentes de fornecimento de energia elétrica pela requerida, os quais foram repassados aos segurados. Juntou documentos.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 23.1 a 23. 6), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual e a ocorrência de prescrição. Defende a inaplicabilidade do CDC no caso em apreço e, consequentemente, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. No mérito, dispõe a respeito da ausência de nexo causal, diante da inexistência de interrupção/falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar danos. Sustenta que os segurados Marmoraria Gran Norte Ltda e Associação das Indústrias Extrativas de Areias do Noroeste/PR contrataram o recebimento de energia elétrica da Copel em um nível específico de alta tensão, tendo instalado transformadores de energia próprios para transformar a energia recebida ao nível necessário e compatível com o desenvolvimento das suas atividades, razão pela qual não há que se falar em defeito nos serviços da Copel. Discorre acerca da responsabilidade da Copel somente até o ponto de entrega da energia, sendo de responsabilidade do usuário de energia suas próprias instalações elétricas internas. Na hipótese de condenação, requer o reconhecimento da culpa concorrente dos segurados. Argumenta a respeito do cerceamento de defesa, considerando a indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para a perícia judicial. Aponta que a parte autora não apresentou o laudo de vistoria prévia dos imóveis segurados, não se desincumbindo do seu ônus probatório de comprovar as condições das instalações internas à época do sinistro. Impugna os laudos e o valor dos danos apresentados pela seguradora autora. Ao final, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Impugnação à contestação apresentada (mov. 29.1). Instadas a se manifestarem (mov. 30.1), as partes informaram as provas pretendidas (movs. 35.1 e 36.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42.1), momento em que foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual. Reconhecida a prescrição da pretensão sub-rogatória com relação aos segurados S M Schneider Me, Marmoraria Gran Norte Ltda, Pousada Villa Vitoria e Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste/PR. Deferida a produção de prova pericial. Declarada a incompetência (mov. 71.1). Laudo pericial apresentado (mov. 185.1). Esclarecimentos ao mov. 199.1. Alegações finais da requerida (mov. 208.1). Alegações finais da autora (mov. 209.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da lide principal envolve a existência de responsabilidade da concessionária requerida pelos danos elétricos suportados pelo segurado da autora, Antonio Celso Mori, e a consequente obrigação de ressarcimento.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Compulsando os autos, verifico que a seguradora comprovou documentalmente a existência de contrato de apólice vigente na data do sinistro (mov. 1.4, fls 1 a 9), a descrição da ocorrência do sinistro comunicado pelo segurado (mov. 1.4, fls 10 a 13), a realização de laudos técnicos (mov. 1.4, fls 16 a 19), com relatório do sinistro que demonstrou relação dos bens descritos nos sinistros, cujo orçamento resultou na quantia paga de R$5.278,70 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos). A data do registro de ocorrência do sinistro é em 23/11/2015 (mov. 1.4, fls 10) e os comprovantes de pagamento estão acostados nos autos ao mov. 1.4, fls 22, totalizando o montante de R$5.278,70 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos), em favor do segurado Antonio. Como não houve inversão do ônus da prova, competia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e à requerida comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, com distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica dispõe que: Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. [...] Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. (...) Da análise da resolução citada que estabelece as condições de fornecimento de energia elétrica, resta claro que em que pese a responsabilidade da concessionária de serviços públicos ser objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, existem exceções que comportam a ausência do dever de ressarcimento, como na hipótese de ausência de nexo causal. Conforme se extrai dos autos, para a data do registro do sinistro referente ao segurado Antonio, o relatório de interrupções da unidade consumidora demonstra, de forma inequívoca, que houve uma interrupção acidental na rede que atende o segurado, indicando como causa uma descarga atmosférica em um condutor de alta tensão (mov. 23.9).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Trata-se, portanto, de uma perturbação significativa na rede externa de alta tensão da concessionária. Ademais, a perícia realizada nos autos (mov. 185.1, fls 10 e 21) corrobora a existência dessa perturbação. Nesse sentido, a descarga atmosférica é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade realizada pela requerida, sendo dever da concessionária de energia elétrica garantir a segurança da rede contra tais eventos. Portanto, é evidente a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, considerando que esta permitiu que a sobretensão atingisse a rede elétrica do segurado, restando demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito no serviço e os mencionados danos. Culpa Concorrente Por outro lado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nesse ponto, há que se reconhecer que a requerida conseguiu demonstrar a ocorrência de culpa concorrente. Isso porque, com base nas conclusões do laudo pericial (mov. 185.1, fls 17 e 30), foi possível identificar que a residência do segurado não possuía sistemas de proteção interna adequados e exigidos por normas técnicas (ABNT NBR 5410), como sistema de aterramento e, principalmente, Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS), equipamento essencial para proteger os aparelhos eletrônicos contra sobretensões na rede.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Sendo a manutenção da segurança das instalações elétricas internas uma obrigação do consumidor, é evidente que a omissão do segurado em instalar dispositivos de proteção essenciais caracteriza negligência, representando uma causa que concorreu de forma decisiva para a ocorrência ou, ao menos, para a extensão dos danos. Assim, comprovada a falha da requerida e a negligência do consumidor, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente no caso em apreço. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$2.639,35 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do dano material comprovado, em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do seu respectivo desembolso (súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na proporção de 80% pela parte autora e 20% pela parte ré, observada eventual gratuidade da justiça anteriormente deferida.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Condeno, por fim, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Fixo os honorários devidos pela parte ré ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, fixo os honorários devidos pela parte autora ao patrono da parte ré em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente à diferença entre o valor atualizado pretendido na inicial e o montante ora reconhecido como devido. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CASILLO

OAB: 3903/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

MICHEL GUERIOS NETTO

OAB: 36357/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

HELDER MASSAAKI KANAMARU

OAB: 111887/SP

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA

OAB: 45614/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Vistos e examinados estes autos de ação regressiva, etc., I – RELATÓRIO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, em que afirma ser seguradora de Antonio Celso Mori, S M Schneider Me, Marmoraria Gran Norte Ltda, Pousada Villa Vitoria e Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste/PR, para cobertura de prejuízos elétricos, dentre outros danos. Desta forma, aponta que os consumidores reportaram terem sofrido danos elétricos em área de atuação da requerida, razão pela qual pugna pelo pagamento de indenização decorrente do gasto tido para reparação dos segurados, decorrente de sinistros em 23/11/2015, 24/04/2016, 15/03/2016, 13/07/2016 e 03/10/2016, acarretando prejuízos no valor total de R$57.611,25 (cinquenta e sete mil, seiscentos e onze reais e vinte e cinco centavos) por danos decorrentes de fornecimento de energia elétrica pela requerida, os quais foram repassados aos segurados. Juntou documentos.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 23.1 a 23. 6), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual e a ocorrência de prescrição. Defende a inaplicabilidade do CDC no caso em apreço e, consequentemente, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. No mérito, dispõe a respeito da ausência de nexo causal, diante da inexistência de interrupção/falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar danos. Sustenta que os segurados Marmoraria Gran Norte Ltda e Associação das Indústrias Extrativas de Areias do Noroeste/PR contrataram o recebimento de energia elétrica da Copel em um nível específico de alta tensão, tendo instalado transformadores de energia próprios para transformar a energia recebida ao nível necessário e compatível com o desenvolvimento das suas atividades, razão pela qual não há que se falar em defeito nos serviços da Copel. Discorre acerca da responsabilidade da Copel somente até o ponto de entrega da energia, sendo de responsabilidade do usuário de energia suas próprias instalações elétricas internas. Na hipótese de condenação, requer o reconhecimento da culpa concorrente dos segurados. Argumenta a respeito do cerceamento de defesa, considerando a indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para a perícia judicial. Aponta que a parte autora não apresentou o laudo de vistoria prévia dos imóveis segurados, não se desincumbindo do seu ônus probatório de comprovar as condições das instalações internas à época do sinistro. Impugna os laudos e o valor dos danos apresentados pela seguradora autora. Ao final, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Impugnação à contestação apresentada (mov. 29.1). Instadas a se manifestarem (mov. 30.1), as partes informaram as provas pretendidas (movs. 35.1 e 36.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42.1), momento em que foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual. Reconhecida a prescrição da pretensão sub-rogatória com relação aos segurados S M Schneider Me, Marmoraria Gran Norte Ltda, Pousada Villa Vitoria e Associação das Indústrias Extrativas de Areia do Noroeste/PR. Deferida a produção de prova pericial. Declarada a incompetência (mov. 71.1). Laudo pericial apresentado (mov. 185.1). Esclarecimentos ao mov. 199.1. Alegações finais da requerida (mov. 208.1). Alegações finais da autora (mov. 209.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da lide principal envolve a existência de responsabilidade da concessionária requerida pelos danos elétricos suportados pelo segurado da autora, Antonio Celso Mori, e a consequente obrigação de ressarcimento.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Compulsando os autos, verifico que a seguradora comprovou documentalmente a existência de contrato de apólice vigente na data do sinistro (mov. 1.4, fls 1 a 9), a descrição da ocorrência do sinistro comunicado pelo segurado (mov. 1.4, fls 10 a 13), a realização de laudos técnicos (mov. 1.4, fls 16 a 19), com relatório do sinistro que demonstrou relação dos bens descritos nos sinistros, cujo orçamento resultou na quantia paga de R$5.278,70 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos). A data do registro de ocorrência do sinistro é em 23/11/2015 (mov. 1.4, fls 10) e os comprovantes de pagamento estão acostados nos autos ao mov. 1.4, fls 22, totalizando o montante de R$5.278,70 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos), em favor do segurado Antonio. Como não houve inversão do ônus da prova, competia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e à requerida comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, com distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica dispõe que: Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. [...] Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. (...) Da análise da resolução citada que estabelece as condições de fornecimento de energia elétrica, resta claro que em que pese a responsabilidade da concessionária de serviços públicos ser objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, existem exceções que comportam a ausência do dever de ressarcimento, como na hipótese de ausência de nexo causal. Conforme se extrai dos autos, para a data do registro do sinistro referente ao segurado Antonio, o relatório de interrupções da unidade consumidora demonstra, de forma inequívoca, que houve uma interrupção acidental na rede que atende o segurado, indicando como causa uma descarga atmosférica em um condutor de alta tensão (mov. 23.9).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Trata-se, portanto, de uma perturbação significativa na rede externa de alta tensão da concessionária. Ademais, a perícia realizada nos autos (mov. 185.1, fls 10 e 21) corrobora a existência dessa perturbação. Nesse sentido, a descarga atmosférica é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade realizada pela requerida, sendo dever da concessionária de energia elétrica garantir a segurança da rede contra tais eventos. Portanto, é evidente a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, considerando que esta permitiu que a sobretensão atingisse a rede elétrica do segurado, restando demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito no serviço e os mencionados danos. Culpa Concorrente Por outro lado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nesse ponto, há que se reconhecer que a requerida conseguiu demonstrar a ocorrência de culpa concorrente. Isso porque, com base nas conclusões do laudo pericial (mov. 185.1, fls 17 e 30), foi possível identificar que a residência do segurado não possuía sistemas de proteção interna adequados e exigidos por normas técnicas (ABNT NBR 5410), como sistema de aterramento e, principalmente, Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS), equipamento essencial para proteger os aparelhos eletrônicos contra sobretensões na rede.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Sendo a manutenção da segurança das instalações elétricas internas uma obrigação do consumidor, é evidente que a omissão do segurado em instalar dispositivos de proteção essenciais caracteriza negligência, representando uma causa que concorreu de forma decisiva para a ocorrência ou, ao menos, para a extensão dos danos. Assim, comprovada a falha da requerida e a negligência do consumidor, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente no caso em apreço. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$2.639,35 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do dano material comprovado, em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do seu respectivo desembolso (súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na proporção de 80% pela parte autora e 20% pela parte ré, observada eventual gratuidade da justiça anteriormente deferida.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 2974-79.2020al Condeno, por fim, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Fixo os honorários devidos pela parte ré ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, fixo os honorários devidos pela parte autora ao patrono da parte ré em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente à diferença entre o valor atualizado pretendido na inicial e o montante ora reconhecido como devido. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito