Detalhe do processo

0002973-82.2024.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Imbituva
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002973-82.2024.8.16.0092 Processo: 0002973-82.2024.8.16.0092 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SEBASTIAO ERONDI DA ROCHA Requerido(s): JANINA DA LUZ STADLER DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Na decisão de mov. 91.1 foi determinada a realização de perícia médica. Contudo, é preciso observar que a parte requerente, responsável pelo custeio da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a remuneração dos serviços periciais prestados está restrita aos valores fixados e à forma de pagamento prevista na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Além disso, a requerida é beneficiária de BPC, de modo que, independentemente do resultado do processo, os honorários periciais serão pagos ao final pelo Estado do Paraná, na sistemática mencionada. Assim, não há que se falar em adiantamento de honorários pelo Estado no caso dos autos, de modo que revogo os itens 2.5 e 2.6 da decisão de mov. 91.1. 3. O artigo 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, autoriza que o magistrado, ao fixar os honorários, ultrapasse o limite estabelecido na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No presente caso, verifica-se que, pela natureza da matéria, a perícia realizada apresenta complexidade significativamente superior ao padrão, requerendo a análise da situação da curatelanda por médico psiquiatra. A fixação de honorários em valores significativamente inferiores àqueles praticados no mercado privado tende a dificultar a efetiva realização da prova pericial, sendo notório o número de recusas por parte dos profissionais quando os valores ofertados não correspondem à remuneração usualmente exigida pela categoria. Diante disso, e em observância ao poder-dever do juízo de assegurar remuneração proporcional ao serviço prestado, mostra-se necessária a elevação dos honorários periciais em duas vezes o valor mínimo (item 2.6, R$ 370,00), garantindo-se, assim, tratamento adequado às exigências técnicas e ao grau de especialização demandado. 4. Diante do exposto, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), majorando em duas vezes o valor máximo previsto na tabela. Referido valor deverá ser reajustado pela variação do IPCA-E, na forma prevista no artigo 2º, §5º, da mencionada Resolução, o que resultará em aproximadamente R$ 1.211,22. 5 Intime-se a perita nomeada para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita realizar a perícia nas condições fixadas. Diga, ainda, se é possível promovê-la de forma virtual, tendo em vista a considerável distância de deslocamento até a cidade de Curitiba/PR. 6. Caso não aceite, desde já revogo sua nomeação e determino a nomeação de novo perito. 7. À Secretaria para que promova a nomeação de novo perito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) e assim, sucessivamente, caso haja renúncia justificada do encargo. 8. Dê-se ciência ao Estado do Paraná quanto aos honorários ora arbitrados. 9. Sem prejuízo do acima determinado, expeça-se ofício ao INSS para que informe se os valores do benefício da Sra. JANINA DA LUZ STADLER, CPF nº 045.968.559-78, vêm sendo sacados, e apresente o extrato. Em caso negativo, esclareça a razão pela qual a beneficiária está impedida da realização dos saques, e indique quais as providências e documentos necessários para liberação. Consigne-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 10. Sobrevindo a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 11. Após, tornem conclusos para análise do pedido de urgência. Advirto a parte requerente de que deverá aguardar a conclusão das diligências determinadas nos itens 9 e 10, abstendo-se de renovar o pedido enquanto isso, tendo em vista que essenciais à efetiva análise da pretensão. 12. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu JANINA DA LUZ STADLER

Autor SEBASTIAO ERONDI DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE PEREIRA DA CRUZ

OAB: 90198/PR

RAÍSSA SBRISSIA MENDES

OAB: 107733/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002973-82.2024.8.16.0092 Processo: 0002973-82.2024.8.16.0092 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SEBASTIAO ERONDI DA ROCHA Requerido(s): JANINA DA LUZ STADLER DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Na decisão de mov. 91.1 foi determinada a realização de perícia médica. Contudo, é preciso observar que a parte requerente, responsável pelo custeio da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a remuneração dos serviços periciais prestados está restrita aos valores fixados e à forma de pagamento prevista na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Além disso, a requerida é beneficiária de BPC, de modo que, independentemente do resultado do processo, os honorários periciais serão pagos ao final pelo Estado do Paraná, na sistemática mencionada. Assim, não há que se falar em adiantamento de honorários pelo Estado no caso dos autos, de modo que revogo os itens 2.5 e 2.6 da decisão de mov. 91.1. 3. O artigo 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, autoriza que o magistrado, ao fixar os honorários, ultrapasse o limite estabelecido na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No presente caso, verifica-se que, pela natureza da matéria, a perícia realizada apresenta complexidade significativamente superior ao padrão, requerendo a análise da situação da curatelanda por médico psiquiatra. A fixação de honorários em valores significativamente inferiores àqueles praticados no mercado privado tende a dificultar a efetiva realização da prova pericial, sendo notório o número de recusas por parte dos profissionais quando os valores ofertados não correspondem à remuneração usualmente exigida pela categoria. Diante disso, e em observância ao poder-dever do juízo de assegurar remuneração proporcional ao serviço prestado, mostra-se necessária a elevação dos honorários periciais em duas vezes o valor mínimo (item 2.6, R$ 370,00), garantindo-se, assim, tratamento adequado às exigências técnicas e ao grau de especialização demandado. 4. Diante do exposto, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), majorando em duas vezes o valor máximo previsto na tabela. Referido valor deverá ser reajustado pela variação do IPCA-E, na forma prevista no artigo 2º, §5º, da mencionada Resolução, o que resultará em aproximadamente R$ 1.211,22. 5 Intime-se a perita nomeada para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita realizar a perícia nas condições fixadas. Diga, ainda, se é possível promovê-la de forma virtual, tendo em vista a considerável distância de deslocamento até a cidade de Curitiba/PR. 6. Caso não aceite, desde já revogo sua nomeação e determino a nomeação de novo perito. 7. À Secretaria para que promova a nomeação de novo perito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) e assim, sucessivamente, caso haja renúncia justificada do encargo. 8. Dê-se ciência ao Estado do Paraná quanto aos honorários ora arbitrados. 9. Sem prejuízo do acima determinado, expeça-se ofício ao INSS para que informe se os valores do benefício da Sra. JANINA DA LUZ STADLER, CPF nº 045.968.559-78, vêm sendo sacados, e apresente o extrato. Em caso negativo, esclareça a razão pela qual a beneficiária está impedida da realização dos saques, e indique quais as providências e documentos necessários para liberação. Consigne-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 10. Sobrevindo a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 11. Após, tornem conclusos para análise do pedido de urgência. Advirto a parte requerente de que deverá aguardar a conclusão das diligências determinadas nos itens 9 e 10, abstendo-se de renovar o pedido enquanto isso, tendo em vista que essenciais à efetiva análise da pretensão. 12. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito