Detalhe do processo

0002972-36.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002972-36.2026.8.26.0032 (processo principal 1016309-80.2023.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Andréa Haberman Gomes - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VISTOS. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por ANDRÉA HABERMAN GOMES em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à apuração do valor devido em decorrência do título executivo judicial formado nos autos nº 1016309-80.2023.8.26.0032. Conforme se verifica da sentença de fls. 383/389, posteriormente mantida pelo v. acórdão de fls. 642/650 e pelos pronunciamentos posteriores de fls. 830/834, com trânsito em julgado certificado à fl. 836, foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato nº 021300103302, determinando-se sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, vigente à época da contratação, com restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Regularmente intimada para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, a requerida apresentou manifestação às fls. 42/45, reconhecendo, inclusive, a necessidade da liquidação por arbitramento e de realização de perícia contábil, limitando-se a sustentar a necessidade de consideração dos pagamentos realizados e eventual compensação dos valores em razão da liquidação antecipada do contrato. Às fls. 53/55, a autora requereu o prosseguimento da liquidação mediante prova pericial contábil. Assiste-lhe razão. Com efeito, a apuração do quantum debeatur demanda a reconstituição da evolução contratual, mediante substituição da taxa de juros remuneratórios reconhecida como abusiva pela taxa média de mercado aplicável à modalidade contratual, análise dos pagamentos realizados, recálculo das parcelas, verificação dos reflexos da alegada liquidação antecipada e apuração das diferenças eventualmente suportadas pela autora. Trata-se, portanto, de matéria que extrapola simples cálculo aritmético e exige conhecimento técnico-contábil especializado. Assim, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil. Diante do exposto, nomeio perito judicial o contador PAULO LUVISARI FURTADO, profissional cadastrado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para proceder à liquidação da sentença. A perícia deverá observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente: a) identificar o contrato nº 021300103302, indicando data da contratação, modalidade da operação, valor disponibilizado, quantidade de parcelas, taxa de juros remuneratórios pactuada, sistema de amortização utilizado e demais elementos necessários à reconstituição contratual; b) identificar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie vigente à época da contratação; c) reconstituir integralmente a evolução contratual mediante substituição da taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado correspondente, sem alteração das demais cláusulas não alcançadas pelo título judicial; d) recalcular as parcelas do contrato segundo os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado; e) identificar os valores efetivamente pagos pela autora e confrontá-los com os valores resultantes da revisão contratual; f) apurar os valores eventualmente pagos a maior pela autora; g) calcular a restituição de forma simples, conforme expressamente determinado pelo título executivo judicial; h) examinar os reflexos decorrentes da alegada liquidação antecipada do contrato, observando os critérios financeiros pertinentes e os limites da coisa julgada; i) verificar eventual compensação de créditos documentalmente demonstrada, nos estritos limites autorizados pelo título executivo judicial e pela legislação aplicável; j) aplicar correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos estabelecidos na sentença; k) apresentar memória de cálculo analítica, contendo os valores originais, os valores recalculados, as diferenças apuradas, os índices utilizados e o valor final eventualmente devido. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, fica vedada a rediscussão da abusividade dos juros remuneratórios, da taxa média aplicável, da forma simples da restituição ou de qualquer outra matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Providencie a serventia os atos ordinatórios previstos no art. 196, incisos XXV e XXVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo, providencie a serventia a inclusão da informação da nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Considerando que a liquidação decorre de condenação imposta à instituição financeira requerida na ação principal, cuja sucumbência foi integralmente reconhecida pelo título executivo judicial, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela requerida CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião da definição final dos encargos processuais. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que os respectivos advogados mantenham contato para tentativa de composição, que, comunicada nos autos por petição conjunta, será oportunamente homologada. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRéA HABERMAN GOMES

Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

RAPHAEL PAIVA FREIRE

OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002972-36.2026.8.26.0032 (processo principal 1016309-80.2023.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Andréa Haberman Gomes - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VISTOS. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por ANDRÉA HABERMAN GOMES em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à apuração do valor devido em decorrência do título executivo judicial formado nos autos nº 1016309-80.2023.8.26.0032. Conforme se verifica da sentença de fls. 383/389, posteriormente mantida pelo v. acórdão de fls. 642/650 e pelos pronunciamentos posteriores de fls. 830/834, com trânsito em julgado certificado à fl. 836, foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato nº 021300103302, determinando-se sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, vigente à época da contratação, com restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Regularmente intimada para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, a requerida apresentou manifestação às fls. 42/45, reconhecendo, inclusive, a necessidade da liquidação por arbitramento e de realização de perícia contábil, limitando-se a sustentar a necessidade de consideração dos pagamentos realizados e eventual compensação dos valores em razão da liquidação antecipada do contrato. Às fls. 53/55, a autora requereu o prosseguimento da liquidação mediante prova pericial contábil. Assiste-lhe razão. Com efeito, a apuração do quantum debeatur demanda a reconstituição da evolução contratual, mediante substituição da taxa de juros remuneratórios reconhecida como abusiva pela taxa média de mercado aplicável à modalidade contratual, análise dos pagamentos realizados, recálculo das parcelas, verificação dos reflexos da alegada liquidação antecipada e apuração das diferenças eventualmente suportadas pela autora. Trata-se, portanto, de matéria que extrapola simples cálculo aritmético e exige conhecimento técnico-contábil especializado. Assim, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil. Diante do exposto, nomeio perito judicial o contador PAULO LUVISARI FURTADO, profissional cadastrado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para proceder à liquidação da sentença. A perícia deverá observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente: a) identificar o contrato nº 021300103302, indicando data da contratação, modalidade da operação, valor disponibilizado, quantidade de parcelas, taxa de juros remuneratórios pactuada, sistema de amortização utilizado e demais elementos necessários à reconstituição contratual; b) identificar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie vigente à época da contratação; c) reconstituir integralmente a evolução contratual mediante substituição da taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado correspondente, sem alteração das demais cláusulas não alcançadas pelo título judicial; d) recalcular as parcelas do contrato segundo os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado; e) identificar os valores efetivamente pagos pela autora e confrontá-los com os valores resultantes da revisão contratual; f) apurar os valores eventualmente pagos a maior pela autora; g) calcular a restituição de forma simples, conforme expressamente determinado pelo título executivo judicial; h) examinar os reflexos decorrentes da alegada liquidação antecipada do contrato, observando os critérios financeiros pertinentes e os limites da coisa julgada; i) verificar eventual compensação de créditos documentalmente demonstrada, nos estritos limites autorizados pelo título executivo judicial e pela legislação aplicável; j) aplicar correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos estabelecidos na sentença; k) apresentar memória de cálculo analítica, contendo os valores originais, os valores recalculados, as diferenças apuradas, os índices utilizados e o valor final eventualmente devido. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, fica vedada a rediscussão da abusividade dos juros remuneratórios, da taxa média aplicável, da forma simples da restituição ou de qualquer outra matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Providencie a serventia os atos ordinatórios previstos no art. 196, incisos XXV e XXVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo, providencie a serventia a inclusão da informação da nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Considerando que a liquidação decorre de condenação imposta à instituição financeira requerida na ação principal, cuja sucumbência foi integralmente reconhecida pelo título executivo judicial, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela requerida CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião da definição final dos encargos processuais. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que os respectivos advogados mantenham contato para tentativa de composição, que, comunicada nos autos por petição conjunta, será oportunamente homologada. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)