Detalhe do processo

0002971-64.2012.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0002971-64.2012.8.26.0348/SP AUTOR : ARTEMIO PAGANO (Representado) ADVOGADO(A) : LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB SP162937) ADVOGADO(A) : SOLANGE STIVAL GOULART (OAB SP125729) AUTOR : EVELIN APARECIDA BUXINI PAGANO ADVOGADO(A) : LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB SP162937) RÉU : JAIR SOUZA DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB SP178094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O exame integral do feito revela que, apesar de tramitar há 14 anos, o processo não reúne condições de ser sentenciado. Subsiste questão processual que antecede o mérito, permanecem sem qualquer apreciação diversos requerimentos de prova formulados pelas duas partes e há providências determinadas e não cumpridas. Passo, por isso, a organizar o processo e a decidir, uma a uma, as pendências existentes, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139 e 357 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada em 15/02/2012, na qual os autores afirmam o domínio sobre o lote 08 da quadra 07, situado na Rua Imperatriz Leopoldina, Vila Independência, objeto da matrícula nº 27.523 do Registro de Imóveis de Mauá, com área de 378,00 m², e sustentam que parte dele foi invadida pelos réus. Pedem a restituição da posse da área invadida, a desocupação ou a demolição da edificação e a condenação em perdas e danos materiais e morais (Evento 164, INIC89). A tutela antecipada de imissão na posse foi indeferida em 29/02/2012 (Evento 199, CAPA1164 e CAPA1165). 3. O réu Jair Souza de Lima , citado em 18/12/2015 (Evento 199, CAPA1212), contestou em 09/02/2016, arguindo a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, alegando posse própria e de seus genitores desde 1959, opondo usucapião como matéria de defesa e pedindo, subsidiariamente, a conversão da reivindicação em indenização, com retenção por benfeitorias (Evento 199, CAPA1223 a CAPA1229). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, contestou por negativa geral em 28/11/2023 (Evento 175, CONTES100). Os autores replicaram em 05/10/2016 (Evento 199, CAPA1245 e CAPA1246) e em 05/02/2024 (Evento 180, PET104). 4. A decisão de 10/05/2018, embora tenha declarado que passava ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cuidou exclusivamente da composição dos polos ativo e passivo, da citação dos litisconsortes necessários, da nomeação de advogada dativa ao réu Jair e da gratuidade a ele deferida (Evento 199, CAPA1259 e CAPA1260, Página 1 de cada). Não fixou pontos controvertidos, não delimitou as questões de fato e de direito, não distribuiu o ônus da prova e não deferiu meio de prova algum. A fase probatória deste processo, portanto, nunca foi delimitada. 5. A análise dos autos aponta que estas são as pendências que a presente decisão enfrenta: a) a situação processual do Espólio de Ari Caetano de Lima , cujo autor da herança faleceu em 26/10/2003, antes do ajuizamento desta ação (Evento 159, CERT77), e a validade da citação por edital expedida em 28/06/2023 (Evento 165, EDITAL91); b) a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, deduzida na contestação (Evento 199, CAPA1224) e não declarada superada após a conclusão do ciclo citatório (Evento 217, CERT1349); c) a situação de revelia de Lorival Caetano de Lima , de Maria Geralda Ferreira de Lima e do Espólio de Terezinha Souza de Lima , citados e sem defesa apresentada (Evento 217, CERT1349); d) a representação processual do Espólio de Terezinha Souza de Lima e o cumprimento do despacho de 06/03/2020, que determinou aos autores a juntada de certidão de distribuição de inventário (Evento 236, EXTR1363, Página 14); e) a composição do polo ativo, fixada na decisão de 10/05/2018 em Dulcilene Luis da Silva Pagano, Evandro Luiz Pagano e Evelin Aparecida Buxini (Evento 199, CAPA1259, Página 1), a despeito do que as petições posteriores seguem subscritas em nome do Espólio de Artemio Pagano (Eventos 222 e 237); f) o aproveitamento, neste processo, do laudo pericial de 1994 e do relatório de demarcação de 1999, produzidos na ação nº 575/92 (348.01.1992.000215-7), da 2ª Vara Cível de Mauá, cuja cópia integral instrui estes autos (Evento 199, CAPA202 a CAPA236 e CAPA529 a CAPA532); g) os requerimentos de prova pericial formulado pelos autores em 31/10/2016 (Evento 199, CAPA1251, Página 1) e oral (Eventos 184, 185 e 199, CAPA1248); e, h) o pedido subsidiário da inicial de depósito judicial dos aluguéis percebidos pelos ocupantes (Evento 164, INIC89, Página 1). 6. Composição do polo ativo . A decisão de 10/05/2018 fixou o polo ativo em Dulcilene Luis da Silva Pagano, Evandro Luiz Pagano e Evelin Aparecida Buxini, afastando o Espólio de Artemio Pagano ante a partilha, e determinou ao cartório as retificações e anotações necessárias (Evento 199, CAPA1259). A determinação ainda não foi integralmente cumprida, pois a autuação e as petições posteriores seguem indicando o espólio de Artemio Pagano . Assim, DETERMINO à serventia que retifique a autuação para que dela constem, no polo ativo, exclusivamente DULCILENE LUIS DA SILVA PAGANO, EVANDRO LUIZ PAGANO e EVELIN APARECIDA BUXINI PAGANO , anotando-se. 7. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário . A preliminar foi deduzida na contestação de 2016 sob o fundamento de que não haviam sido citados todos os herdeiros de Deoclécio Caetano Lima e de Terezinha Souza de Lima (Evento 199, CAPA1224, Página 1). A decisão de 10/05/2018 acolheu a arguição em sua substância e determinou a integração do polo passivo (Evento 199, CAPA1260). O ciclo citatório foi concluído e certificado em 01/08/2025 (Evento 217, CERT1349, Página 1), com a citação de Jair Souza de Lima (Evento 199, CAPA1212 e CAPA1292, Página 1 de cada), de Lorival Caetano de Lima e de sua esposa Maria Geralda Ferreira de Lima (Evento 131, CERT51, Página 1) e do Espólio de Terezinha Souza de Lima , na pessoa do herdeiro Lourival Caetano de Lima (Evento 149, CERT67, Página 1). Desta forma, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, observada a regularização da representação do Espólio de Ari Caetano de Lima determinada no item 9 desta decisão. 8. Revelia . Lorival Caetano de Lima , Maria Geralda Ferreira de Lima e o Espólio de Terezinha Souza de Lima foram citados e não apresentaram defesa, conforme certificou a serventia (Evento 217, CERT1349). DETERMINO à serventia que certifique, individualizadamente, o decurso do prazo de resposta de cada um deles, com a indicação das datas de juntada dos respectivos mandados. Certificado o decurso in albis , ficam eles havidos por revéis, sem que daí decorram os efeitos materiais do art. 344 do Código de Processo Civil, porquanto o corréu Jair Souza de Lima contestou e impugnou os fatos comuns a todos, incidindo a ressalva do art. 345, I, do mesmo diploma. Não tendo os revéis patrono constituído, correrão contra eles os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil). 9. Situação processual do Espólio de Ari Caetano de Lima . A certidão de óbito juntada em 03/02/2023 revela que ARI CAETANO DE LIMA faleceu em 26 de outubro de 2003, com averbação de que deixou bens a inventariar e não deixou testamento (Evento 159, CERT77, Página 1). Esta ação foi ajuizada em 15/02/2012, isto é, mais de oito anos depois. A morte extingue a personalidade civil no instante em que ocorre (art. 6º do Código Civil), de modo que a pessoa física falecida antes do ajuizamento não tem capacidade de ser parte. O ato citatório efetivamente praticado nestes autos, contudo, não se dirigiu à pessoa física, pois o edital expedido em 28/06/2023 tem por destinatário o Espólio de Ari Caetano de Lima , na pessoa de seus herdeiros ou representantes (Evento 165, EDITAL91). O espólio tem capacidade de ser parte e é representado na forma do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, de sorte que é ele que integra o polo passivo desta demanda. O tratamento do réu como pessoa física revel, constante da autuação e das certidões posteriores (Evento 167, CERT93, Página 1; Evento 217, CERT1349, Página 1), é erro material, que não altera o conteúdo do ato citatório efetivamente praticado e que se corrige pela retificação determinada adiante. Impõe-se, por isso, a regularização da representação processual do espólio, na forma dos arts. 75, VII, e 76 do Código de Processo Civil. Assim, RECONHEÇO que a citação por edital de Evento 165 dirigiu-se ao Espólio de Ari Caetano de Lima , na pessoa de seus herdeiros ou representantes, e não à pessoa física falecida, de sorte que o polo passivo é integrado pelo espólio. DETERMINO à serventia a retificação da autuação para que do polo passivo conste ESPÓLIO DE ARI CAETANO DE LIMA , mantida a curadoria especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 10. Espólio de Terezinha Souza de Lima . O despacho de 06/03/2020 determinou aos autores a juntada de certidão de distribuição de inventário (Evento 236, EXTR1363, Página 14) e a providência ainda não foi cumprida. DETERMINO aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a abertura do inventário dos bens de Terezinha Souza de Lima e a nomeação de inventariante ou, não havendo inventário, indiquem e qualifiquem o administrador provisório e os herdeiros, nos termos dos arts. 75, VII, e 76 do Código de Processo Civil. Fica desde já consignado que a citação do espólio na pessoa do herdeiro Lourival Caetano de Lima (Evento 149, CERT67, Página 1) permanece válida, uma vez que herdeiro que se encontra na posse e na administração dos bens do falecido é administrador provisório e representa a herança ativa e passivamente. 11. Erro material da certidão do ciclo citatório . A certidão de 01/08/2025 descreve o Espólio de Terezinha Souza de Lima , réu, como "representada por Dulcilene Luis da Silva Pagano e Outros", quando Dulcilene é autora (Evento 217, CERT1349, Página 1). DETERMINO à serventia que retifique a certidão nesse ponto. 12. Prova produzida na ação nº 575/92 . Os autos contêm a cópia integral da ação reivindicatória nº 575/92 (348.01.1992.000215-7), da 2ª Vara Cível de Mauá, entre as mesmas partes, juntada pelos próprios autores como documento da inicial. Aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 04/05/2011 (Evento 199, CAPA903 e CAPA907 e CAPA1154). É naquele feito, e não neste, que existem despacho saneador com deferimento de provas, de 28/09/1993 (Evento 199, CAPA167), laudo pericial de engenharia de 1994 (Evento 199, CAPA202 a CAPA236) e relatório de demarcação de 27/12/1999 (Evento 199, CAPA529 a CAPA532). Neste processo, tais peças são documentos, e nunca houve decisão sobre o seu aproveitamento. Assim sendo, ADMITO o laudo pericial de 1994 e o relatório de demarcação de 1999 como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, atribuindo-se-lhes na sentença o valor que se mostrar adequado, observado o contraditório. A admissão é expressamente limitada pela circunstância de que aquela perícia foi produzida quando a ação era dirigida apenas contra Terezinha Souza de Lima , tendo os réus Ari, Jair e Lorival Caetano de Lima sido incluídos no polo passivo daquele feito somente em 2002, conforme narrado na própria inicial destes autos (Evento 164, INIC85). Essa circunstância será considerada na valoração da prova e é uma das razões que justificam a produção da nova prova pericial. 13. Pedido subsidiário de depósito judicial dos aluguéis . O pedido formulado na inicial, de intimação dos ocupantes para depositarem em juízo os aluguéis percebidos, foi deduzido como medida subsidiária à imissão liminar na posse (Evento 164, INIC89, Página 1), indeferida em 29/02/2012, como registra o item 2 desta decisão. A medida pressupõe juízo sobre o caráter injusto da posse dos réus, matéria que constitui o próprio objeto controvertido da causa e que só pode ser resolvida na sentença. Assim, mantenho o indeferimento do pedido. 14. Decididas essas questões o feito está em ordem. 15. Fixação dos pontos controvertidos . Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, ficam fixados como pontos controvertidos: a) a titularidade do domínio dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula nº 27.523 do Registro de Imóveis de Mauá e a extensão do direito nela registrado; b) a individuação do bem reivindicado e a existência, a localização e a extensão da área do lote 08 da quadra 07 efetivamente ocupada pelos réus; c) a origem, a natureza e a data de início da posse exercida pelos réus sobre a área ocupada; d) a caracterização da usucapião alegada como matéria de defesa, inclusive quanto ao decurso do prazo aquisitivo e à eventual interrupção ou obstáculo decorrente das demandas anteriores entre as partes; e) a existência, a natureza e o valor das benfeitorias invocadas pelo réu Jair Souza de Lima e o alegado direito de retenção; f) a eventual impossibilidade material de restituição da área, para efeito do pedido subsidiário de conversão em perdas e danos; g) a existência e a extensão dos danos materiais e morais afirmados na inicial e o respectivo nexo de causalidade. 16. Distribuição do ônus da prova . Nos termos do art. 357, III, e do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores a prova do domínio, da individuação do imóvel e da ocupação de parte dele pelos réus, bem como dos danos que afirmam ter sofrido; e incumbe aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente dos requisitos da usucapião oposta como defesa e das benfeitorias que alegam ter realizado. Não há, na hipótese, razão para a distribuição diversa autorizada pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 17. Prova documental. DETERMINO aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem certidão atualizada da matrícula nº 27.523 do Registro de Imóveis de Mauá, com todos os atos nela praticados, e planta ou memorial descritivo do lote 08 da quadra 07. 18. Demais requerimentos de prova . Os autores requereram a produção de prova pericial em 31/10/2016 (Evento 199, CAPA1251) e, em 26/02/2024, nova perícia, depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal (Evento 184). O réu Jair Souza de Lima , por sua vez, requereu o depoimento pessoal dos autores e prova testemunhal em 03/11/2016 (Evento 199, CAPA1248) e, em 14/03/2024, depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e perícia técnica (Evento 185, PET109). A Defensoria Pública, na curadoria especial, informou não possuir outras provas a produzir (Evento 189, PET112). A causa é reivindicatória e exige, além da prova do domínio, a individuação do bem e a demonstração de que os réus ocupam parte dele. A identificação da área ocupada é matéria técnica, e a única peça técnica existente nos autos é o laudo de 1994, produzido em processo extinto sem resolução do mérito, quando aquela demanda corria apenas contra Terezinha Souza de Lima , sem a participação processual dos atuais réus. Já a usucapião oposta como matéria de defesa depende de prova da origem, da natureza e do tempo da posse, e a contestação por negativa geral da curadora especial torna controvertidos todos os fatos da inicial. Os autores e o réu Jair Souza de Lima requereram, ambos, perícia e prova oral, de sorte que não há divergência entre eles quanto aos meios de prova necessários. A dilação probatória é, portanto, imprescindível. Assim, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia , requerida por ambas as partes, destinada a identificar o imóvel objeto da matrícula nº 27.523 do Registro de Imóveis de Mauá, a verificar a existência, a localização e a extensão da área dele ocupada pelos réus, a descrever as construções e benfeitorias existentes e a apurar a época aparente de sua edificação. Nomeio perito ONÉSIO RODRIGO CASTIONI , que deverá ser intimado para dizer sobre a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o procedimento correspondente no Portal de Auxiliares da Justiça. 19. Honorários periciais . A prova pericial foi requerida pelos autores e pelo réu Jair Souza de Lima , de modo que a remuneração do perito seria rateada entre eles (art. 95, caput, do Código de Processo Civil). Como todos os requerentes são beneficiários da gratuidade da justiça e a perícia será realizada por particular, incide o art. 95, § 3º, II, do mesmo Código: os honorários são pagos com recursos alocados no orçamento do Estado de São Paulo, no valor fixado conforme a tabela deste Tribunal, que é o Anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial. Desta forma, ARBITRO os honorários periciais em 88 (oitenta e oito) UFESPs , valor máximo previsto para a linha 2, item 10, do Anexo da Resolução nº 910/2023 — engenharia e arquitetura, ações possessórias e reais, nelas compreendida a reivindicatória, Grau II —, nos termos dos arts. 1º e 2º daquela Resolução. INDICO o grau de complexidade II, como exige o art. 2º, § 4º, e fixo o valor no teto da linha pelos critérios do art. 2º, à vista do objeto concreto desta perícia: I — a complexidade da matéria é elevada, porque o trabalho não se resume a avaliar um imóvel, mas exige individuar registralmente o lote 08 da quadra 07, sobrepor a descrição do título dominial à ocupação existente no terreno, apurar e demarcar a área ocupada, descrever e valorar as construções e benfeitorias, estimar a época aparente de sua edificação e cotejar o resultado com o laudo pericial de 1994 e com o relatório de demarcação de 1999 produzidos em processo diverso (Evento 199, CAPA202 a CAPA236 e CAPA529 a CAPA532), tudo em loteamento cuja implantação a defesa afirma divergente da planta aprovada desde 1959 (Evento 199, CAPA1225, Página 1); II — o grau de especialização exigido é o de engenheiro habilitado em topografia e avaliações, apto a executar levantamento planialtimétrico, a interpretar planta de loteamento e levantamento aerofotogramétrico e a trabalhar com documentação cadastral antiga; III — o lugar e o tempo exigidos compreendem vistoria presencial em imóvel ocupado por mais de um réu e com edificações consolidadas, levantamento de campo, pesquisa no registro imobiliário e no cadastro municipal, resposta aos quesitos do juízo e das partes e eventuais esclarecimentos complementares; IV — as peculiaridades da Comarca impõem a nomeação de profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, por não haver estrutura técnica própria para perícias de engenharia, e a área objeto da diligência situa-se em loteamento antigo, com divisas materialmente alteradas, o que amplia o trabalho de campo. Considera-se, para fins de pagamento, a UFESP vigente na data da nomeação (art. 2º, § 5º, da Resolução), e o pagamento pelos cofres públicos fica limitado ao valor da tabela (art. 2º, § 2º). Aceito o encargo, oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo da área de abrangência desta Comarca, pelo modelo próprio, requisitando a reserva dos honorários periciais ora arbitrados, na forma do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. Os dados do perito exigidos para a expedição do ofício serão obtidos pela serventia no Portal de Auxiliares da Justiça. Transitada em julgado a decisão final, oficie-se à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução do valor gasto com a perícia, observado, quanto a beneficiário da gratuidade, o art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil (art. 95, § 4º, do mesmo Código). 20. Quesitos do juízo . A perícia responderá aos quesitos abaixo, que abrangem, além do objeto enunciado no item 18, os pontos controvertidos das alíneas "e" e "f" do item 15 desta decisão, cuja solução depende de conhecimento técnico: a) Descreva o imóvel objeto da matrícula nº 27.523 do Registro de Imóveis de Mauá e diga se a descrição registral permite individuá-lo no terreno; em caso negativo, indique o que o impede. b) Localize e demarque, em planta e memorial descritivo, o lote 08 da quadra 07 da Rua Imperatriz Leopoldina, Vila Independência, segundo a descrição do título dominial e a planta do loteamento aprovado, indicando as confrontações apuradas em campo. c) A implantação do loteamento no terreno corresponde à planta aprovada? Havendo divergência, indique sua extensão, a causa técnica provável e a época aproximada em que se estabeleceu. d) Existe área do lote 08 da quadra 07 ocupada por terceiros? Em caso positivo, indique a localização, a configuração e a extensão, em metros quadrados, da área ocupada, com representação gráfica sobreposta à descrição do título dominial. e) Quem, segundo se constatar em vistoria, ocupa cada porção da área apurada no quesito anterior? f) Descreva as construções e demais benfeitorias existentes sobre a área ocupada, indicando natureza, padrão construtivo, estado de conservação, área construída e destinação de cada uma. g) Qual a época aparente de edificação de cada construção existente sobre a área ocupada? Indique os elementos técnicos, documentais ou cadastrais que sustentam a estimativa — em especial levantamentos aerofotogramétricos, cadastro imobiliário municipal e a documentação constante destes autos — e o grau de certeza técnica da resposta. h) Há elementos técnicos que permitam datar o início da ocupação da área pelos atuais ocupantes ou por seus antecessores? Em caso positivo, indique-os e a data aproximada; em caso negativo, diga-o expressamente, sem suprir a falta por conjectura. i) A área ocupada e as construções nela existentes correspondem, no todo ou em parte, às apuradas no laudo pericial de 1994 e no relatório de demarcação de 1999 que instruem estes autos (Evento 199, CAPA202 a CAPA236 e CAPA529 a CAPA532)? Indique as diferenças verificadas e a que se devem. j) Qual o valor atual das benfeitorias existentes sobre a área ocupada, discriminado por benfeitoria, e qual a valorização que delas resultou para o imóvel? k) É materialmente possível restituir ao titular registral a área ocupada sem a demolição das construções nela existentes? Em caso negativo, descreva as obras necessárias e os reflexos delas sobre as construções vizinhas. l) Qual o valor locativo mensal da área ocupada, considerada isoladamente e no estado em que se encontra? 21. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, oferecer seus pareceres, sob pena de preclusão. 22. DEFIRO, ainda, a prova oral requerida pelos autores e pelo réu Jair Souza de Lima , consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas , cuja audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. 23. Apresentem as partes, desde logo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol de suas testemunhas, com a qualificação exigida pelo art. 450 do Código de Processo Civil — nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho —, acrescida do endereço eletrônico e do número de telefone celular de cada testemunha, tudo nos termos do art. 357, § 4º, do mesmo Código, SOB PENA DE PRECLUSÃO . Cada parte observará o limite de 10 (dez) testemunhas, não mais de 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º), e indicará, quanto a cada testemunha arrolada, o ponto controvertido do item 15 desta decisão que pretende provar. A intimação das testemunhas observará o art. 455 do Código de Processo Civil. 24. Cumpridas as determinações desta decisão e decorridos os prazos nela assinados, tornem os autos conclusos. 25. Dê-se ciência pessoal à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de curadora especial. Int. Mauá, 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTEMIO PAGANO

Autor EVELIN APARECIDA BUXINI PAGANO

Réu JAIR SOUZA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSELI ALVES MOREIRA FERRO

OAB: 178094/SP

SOLANGE STIVAL GOULART

OAB: 125729/SP

LUCIANO GONÇALVIS STIVAL

OAB: 162937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0002971-64.2012.8.26.0348/SP AUTOR : ARTEMIO PAGANO (Representado) ADVOGADO(A) : LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB SP162937) ADVOGADO(A) : SOLANGE STIVAL GOULART (OAB SP125729) AUTOR : EVELIN APARECIDA BUXINI PAGANO ADVOGADO(A) : LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB SP162937) RÉU : JAIR SOUZA DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB SP178094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O exame integral do feito revela que, apesar de tramitar há 14 anos, o processo não reúne condições de ser sentenciado. Subsiste questão processual que antecede o mérito, permanecem sem qualquer apreciação diversos requerimentos de prova formulados pelas duas partes e há providências determinadas e não cumpridas. Passo, por isso, a organizar o processo e a decidir, uma a uma, as pendências existentes, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139 e 357 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada em 15/02/2012, na qual os autores afirmam o domínio sobre o lote 08 da quadra 07, situado na Rua Imperatriz Leopoldina, Vila Independência, objeto da matrícula nº 27.523 do Registro de Imóveis de Mauá, com área de 378,00 m², e sustentam que parte dele foi invadida pelos réus. Pedem a restituição da posse da área invadida, a desocupação ou a demolição da edificação e a condenação em perdas e danos materiais e morais (Evento 164, INIC89). A tutela antecipada de imissão na posse foi indeferida em 29/02/2012 (Evento 199, CAPA1164 e CAPA1165). 3. O réu Jair Souza de Lima , citado em 18/12/2015 (Evento 199, CAPA1212), contestou em 09/02/2016, arguindo a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, alegando posse própria e de seus genitores desde 1959, opondo usucapião como matéria de defesa e pedindo, subsidiariamente, a conversão da reivindicação em indenização, com retenção por benfeitorias (Evento 199, CAPA1223 a CAPA1229). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, contestou por negativa geral em 28/11/2023 (Evento 175, CONTES100). Os autores replicaram em 05/10/2016 (Evento 199, CAPA1245 e CAPA1246) e em 05/02/2024 (Evento 180, PET104). 4. A decisão de 10/05/2018, embora tenha declarado que passava ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cuidou exclusivamente da composição dos polos ativo e passivo, da citação dos litisconsortes necessários, da nomeação de advogada dativa ao réu Jair e da gratuidade a ele deferida (Evento 199, CAPA1259 e CAPA1260, Página 1 de cada). Não fixou pontos controvertidos, não delimitou as questões de fato e de direito, não distribuiu o ônus da prova e não deferiu meio de prova algum. A fase probatória deste processo, portanto, nunca foi delimitada. 5. A análise dos autos aponta que estas são as pendências que a presente decisão enfrenta: a) a situação processual do Espólio de Ari Caetano de Lima , cujo autor da herança faleceu em 26/10/2003, antes do ajuizamento desta ação (Evento 159, CERT77), e a validade da citação por edital expedida em 28/06/2023 (Evento 165, EDITAL91); b) a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, deduzida na contestação (Evento 199, CAPA1224) e não declarada superada após a conclusão do ciclo citatório (Evento 217, CERT1349); c) a situação de revelia de Lorival Caetano de Lima , de Maria Geralda Ferreira de Lima e do Espólio de Terezinha Souza de Lima , citados e sem defesa apresentada (Evento 217, CERT1349); d) a representação processual do Espólio de Terezinha Souza de Lima e o cumprimento do despacho de 06/03/2020, que determinou aos autores a juntada de certidão de distribuição de inventário (Evento 236, EXTR1363, Página 14); e) a composição do polo ativo, fixada na decisão de 10/05/2018 em Dulcilene Luis da Silva Pagano, Evandro Luiz Pagano e Evelin Aparecida Buxini (Evento 199, CAPA1259, Página 1), a despeito do que as petições posteriores seguem subscritas em nome do Espólio de Artemio Pagano (Eventos 222 e 237); f) o aproveitamento, neste processo, do laudo pericial de 1994 e do relatório de demarcação de 1999, produzidos na ação nº 575/92 (348.01.1992.000215-7), da 2ª Vara Cível de Mauá, cuja cópia integral instrui estes autos (Evento 199, CAPA202 a CAPA236 e CAPA529 a CAPA532); g) os requerimentos de prova pericial formulado pelos autores em 31/10/2016 (Evento 199, CAPA1251, Página 1) e oral (Eventos 184, 185 e 199, CAPA1248); e, h) o pedido subsidiário da inicial de depósito judicial dos aluguéis percebidos pelos ocupantes (Evento 164, INIC89, Página 1). 6. Composição do polo ativo . A decisão de 10/05/2018 fixou o polo ativo em Dulcilene Luis da Silva Pagano, Evandro Luiz Pagano e Evelin Aparecida Buxini, afastando o Espólio de Artemio Pagano ante a partilha, e determinou ao cartório as retificações e anotações necessárias (Evento 199, CAPA1259). A determinação ainda não foi integralmente cumprida, pois a autuação e as petições posteriores seguem indicando o espólio de Artemio Pagano . Assim, DETERMINO à serventia que retifique a autuação para que dela constem, no polo ativo, exclusivamente DULCILENE LUIS DA SILVA PAGANO, EVANDRO LUIZ PAGANO e EVELIN APARECIDA BUXINI PAGANO , anotando-se. 7. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário . A preliminar foi deduzida na contestação de 2016 sob o fundamento de que não haviam sido citados todos os herdeiros de Deoclécio Caetano Lima e de Terezinha Souza de Lima (Evento 199, CAPA1224, Página 1). A decisão de 10/05/2018 acolheu a arguição em sua substância e determinou a integração do polo passivo (Evento 199, CAPA1260). O ciclo citatório foi concluído e certificado em 01/08/2025 (Evento 217, CERT1349, Página 1), com a citação de Jair Souza de Lima (Evento 199, CAPA1212 e CAPA1292, Página 1 de cada), de Lorival Caetano de Lima e de sua esposa Maria Geralda Ferreira de Lima (Evento 131, CERT51, Página 1) e do Espólio de Terezinha Souza de Lima , na pessoa do herdeiro Lourival Caetano de Lima (Evento 149, CERT67, Página 1). Desta forma, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, observada a regularização da representação do Espólio de Ari Caetano de Lima determinada no item 9 desta decisão. 8. Revelia . Lorival Caetano de Lima , Maria Geralda Ferreira de Lima e o Espólio de Terezinha Souza de Lima foram citados e não apresentaram defesa, conforme certificou a serventia (Evento 217, CERT1349). DETERMINO à serventia que certifique, individualizadamente, o decurso do prazo de resposta de cada um deles, com a indicação das datas de juntada dos respectivos mandados. Certificado o decurso in albis , ficam eles havidos por revéis, sem que daí decorram os efeitos materiais do art. 344 do Código de Processo Civil, porquanto o corréu Jair Souza de Lima contestou e impugnou os fatos comuns a todos, incidindo a ressalva do art. 345, I, do mesmo diploma. Não tendo os revéis patrono constituído, correrão contra eles os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil). 9. Situação processual do Espólio de Ari Caetano de Lima . A certidão de óbito juntada em 03/02/2023 revela que ARI CAETANO DE LIMA faleceu em 26 de outubro de 2003, com averbação de que deixou bens a inventariar e não deixou testamento (Evento 159, CERT77, Página 1). Esta ação foi ajuizada em 15/02/2012, isto é, mais de oito anos depois. A morte extingue a personalidade civil no instante em que ocorre (art. 6º do Código Civil), de modo que a pessoa física falecida antes do ajuizamento não tem capacidade de ser parte. O ato citatório efetivamente praticado nestes autos, contudo, não se dirigiu à pessoa física, pois o edital expedido em 28/06/2023 tem por destinatário o Espólio de Ari Caetano de Lima , na pessoa de seus herdeiros ou representantes (Evento 165, EDITAL91). O espólio tem capacidade de ser parte e é representado na forma do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, de sorte que é ele que integra o polo passivo desta demanda. O tratamento do réu como pessoa física revel, constante da autuação e das certidões posteriores (Evento 167, CERT93, Página 1; Evento 217, CERT1349, Página 1), é erro material, que não altera o conteúdo do ato citatório efetivamente praticado e que se corrige pela retificação determinada adiante. Impõe-se, por isso, a regularização da representação processual do espólio, na forma dos arts. 75, VII, e 76 do Código de Processo Civil. Assim, RECONHEÇO que a citação por edital de Evento 165 dirigiu-se ao Espólio de Ari Caetano de Lima , na pessoa de seus herdeiros ou representantes, e não à pessoa física falecida, de sorte que o polo passivo é integrado pelo espólio. DETERMINO à serventia a retificação da autuação para que do polo passivo conste ESPÓLIO DE ARI CAETANO DE LIMA , mantida a curadoria especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 10. Espólio de Terezinha Souza de Lima . O despacho de 06/03/2020 determinou aos autores a juntada de certidão de distribuição de inventário (Evento 236, EXTR1363, Página 14) e a providência ainda não foi cumprida. DETERMINO aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a abertura do inventário dos bens de Terezinha Souza de Lima e a nomeação de inventariante ou, não havendo inventário, indiquem e qualifiquem o administrador provisório e os herdeiros, nos termos dos arts. 75, VII, e 76 do Código de Processo Civil. Fica desde já consignado que a citação do espólio na pessoa do herdeiro Lourival Caetano de Lima (Evento 149, CERT67, Página 1) permanece válida, uma vez que herdeiro que se encontra na posse e na administração dos bens do falecido é administrador provisório e representa a herança ativa e passivamente. 11. Erro material da certidão do ciclo citatório . A certidão de 01/08/2025 descreve o Espólio de Terezinha Souza de Lima , réu, como "representada por Dulcilene Luis da Silva Pagano e Outros", quando Dulcilene é autora (Evento 217, CERT1349, Página 1). DETERMINO à serventia que retifique a certidão nesse ponto. 12. Prova produzida na ação nº 575/92 . Os autos contêm a cópia integral da ação reivindicatória nº 575/92 (348.01.1992.000215-7), da 2ª Vara Cível de Mauá, entre as mesmas partes, juntada pelos próprios autores como documento da inicial. Aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 04/05/2011 (Evento 199, CAPA903 e CAPA907 e CAPA1154). É naquele feito, e não neste, que existem despacho saneador com deferimento de provas, de 28/09/1993 (Evento 199, CAPA167), laudo pericial de engenharia de 1994 (Evento 199, CAPA202 a CAPA236) e relatório de demarcação de 27/12/1999 (Evento 199, CAPA529 a CAPA532). Neste processo, tais peças são documentos, e nunca houve decisão sobre o seu aproveitamento. Assim sendo, ADMITO o laudo pericial de 1994 e o relatório de demarcação de 1999 como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, atribuindo-se-lhes na sentença o valor que se mostrar adequado, observado o contraditório. A admissão é expressamente limitada pela circunstância de que aquela perícia foi produzida quando a ação era dirigida apenas contra Terezinha Souza de Lima , tendo os réus Ari, Jair e Lorival Caetano de Lima sido incluídos no polo passivo daquele feito somente em 2002, conforme narrado na própria inicial destes autos (Evento 164, INIC85). Essa circunstância será considerada na valoração da prova e é uma das razões que justificam a produção da nova prova pericial. 13. Pedido subsidiário de depósito judicial dos aluguéis . O pedido formulado na inicial, de intimação dos ocupantes para depositarem em juízo os aluguéis percebidos, foi deduzido como medida subsidiária à imissão liminar na posse (Evento 164, INIC89, Página 1), indeferida em 29/02/2012, como registra o item 2 desta decisão. A medida pressupõe juízo sobre o caráter injusto da posse dos réus, matéria que constitui o próprio objeto controvertido da causa e que só pode ser resolvida na sentença. Assim, mantenho o indeferimento do pedido. 14. Decididas essas questões o feito está em ordem. 15. Fixação dos pontos controvertidos . Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, ficam fixados como pontos controvertidos: a) a titularidade do domínio dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula nº 27.523 do Registro de Imóveis de Mauá e a extensão do direito nela registrado; b) a individuação do bem reivindicado e a existência, a localização e a extensão da área do lote 08 da quadra 07 efetivamente ocupada pelos réus; c) a origem, a natureza e a data de início da posse exercida pelos réus sobre a área ocupada; d) a caracterização da usucapião alegada como matéria de defesa, inclusive quanto ao decurso do prazo aquisitivo e à eventual interrupção ou obstáculo decorrente das demandas anteriores entre as partes; e) a existência, a natureza e o valor das benfeitorias invocadas pelo réu Jair Souza de Lima e o alegado direito de retenção; f) a eventual impossibilidade material de restituição da área, para efeito do pedido subsidiário de conversão em perdas e danos; g) a existência e a extensão dos danos materiais e morais afirmados na inicial e o respectivo nexo de causalidade. 16. Distribuição do ônus da prova . Nos termos do art. 357, III, e do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores a prova do domínio, da individuação do imóvel e da ocupação de parte dele pelos réus, bem como dos danos que afirmam ter sofrido; e incumbe aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente dos requisitos da usucapião oposta como defesa e das benfeitorias que alegam ter realizado. Não há, na hipótese, razão para a distribuição diversa autorizada pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 17. Prova documental. DETERMINO aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem certidão atualizada da matrícula nº 27.523 do Registro de Imóveis de Mauá, com todos os atos nela praticados, e planta ou memorial descritivo do lote 08 da quadra 07. 18. Demais requerimentos de prova . Os autores requereram a produção de prova pericial em 31/10/2016 (Evento 199, CAPA1251) e, em 26/02/2024, nova perícia, depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal (Evento 184). O réu Jair Souza de Lima , por sua vez, requereu o depoimento pessoal dos autores e prova testemunhal em 03/11/2016 (Evento 199, CAPA1248) e, em 14/03/2024, depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e perícia técnica (Evento 185, PET109). A Defensoria Pública, na curadoria especial, informou não possuir outras provas a produzir (Evento 189, PET112). A causa é reivindicatória e exige, além da prova do domínio, a individuação do bem e a demonstração de que os réus ocupam parte dele. A identificação da área ocupada é matéria técnica, e a única peça técnica existente nos autos é o laudo de 1994, produzido em processo extinto sem resolução do mérito, quando aquela demanda corria apenas contra Terezinha Souza de Lima , sem a participação processual dos atuais réus. Já a usucapião oposta como matéria de defesa depende de prova da origem, da natureza e do tempo da posse, e a contestação por negativa geral da curadora especial torna controvertidos todos os fatos da inicial. Os autores e o réu Jair Souza de Lima requereram, ambos, perícia e prova oral, de sorte que não há divergência entre eles quanto aos meios de prova necessários. A dilação probatória é, portanto, imprescindível. Assim, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia , requerida por ambas as partes, destinada a identificar o imóvel objeto da matrícula nº 27.523 do Registro de Imóveis de Mauá, a verificar a existência, a localização e a extensão da área dele ocupada pelos réus, a descrever as construções e benfeitorias existentes e a apurar a época aparente de sua edificação. Nomeio perito ONÉSIO RODRIGO CASTIONI , que deverá ser intimado para dizer sobre a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o procedimento correspondente no Portal de Auxiliares da Justiça. 19. Honorários periciais . A prova pericial foi requerida pelos autores e pelo réu Jair Souza de Lima , de modo que a remuneração do perito seria rateada entre eles (art. 95, caput, do Código de Processo Civil). Como todos os requerentes são beneficiários da gratuidade da justiça e a perícia será realizada por particular, incide o art. 95, § 3º, II, do mesmo Código: os honorários são pagos com recursos alocados no orçamento do Estado de São Paulo, no valor fixado conforme a tabela deste Tribunal, que é o Anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial. Desta forma, ARBITRO os honorários periciais em 88 (oitenta e oito) UFESPs , valor máximo previsto para a linha 2, item 10, do Anexo da Resolução nº 910/2023 — engenharia e arquitetura, ações possessórias e reais, nelas compreendida a reivindicatória, Grau II —, nos termos dos arts. 1º e 2º daquela Resolução. INDICO o grau de complexidade II, como exige o art. 2º, § 4º, e fixo o valor no teto da linha pelos critérios do art. 2º, à vista do objeto concreto desta perícia: I — a complexidade da matéria é elevada, porque o trabalho não se resume a avaliar um imóvel, mas exige individuar registralmente o lote 08 da quadra 07, sobrepor a descrição do título dominial à ocupação existente no terreno, apurar e demarcar a área ocupada, descrever e valorar as construções e benfeitorias, estimar a época aparente de sua edificação e cotejar o resultado com o laudo pericial de 1994 e com o relatório de demarcação de 1999 produzidos em processo diverso (Evento 199, CAPA202 a CAPA236 e CAPA529 a CAPA532), tudo em loteamento cuja implantação a defesa afirma divergente da planta aprovada desde 1959 (Evento 199, CAPA1225, Página 1); II — o grau de especialização exigido é o de engenheiro habilitado em topografia e avaliações, apto a executar levantamento planialtimétrico, a interpretar planta de loteamento e levantamento aerofotogramétrico e a trabalhar com documentação cadastral antiga; III — o lugar e o tempo exigidos compreendem vistoria presencial em imóvel ocupado por mais de um réu e com edificações consolidadas, levantamento de campo, pesquisa no registro imobiliário e no cadastro municipal, resposta aos quesitos do juízo e das partes e eventuais esclarecimentos complementares; IV — as peculiaridades da Comarca impõem a nomeação de profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, por não haver estrutura técnica própria para perícias de engenharia, e a área objeto da diligência situa-se em loteamento antigo, com divisas materialmente alteradas, o que amplia o trabalho de campo. Considera-se, para fins de pagamento, a UFESP vigente na data da nomeação (art. 2º, § 5º, da Resolução), e o pagamento pelos cofres públicos fica limitado ao valor da tabela (art. 2º, § 2º). Aceito o encargo, oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo da área de abrangência desta Comarca, pelo modelo próprio, requisitando a reserva dos honorários periciais ora arbitrados, na forma do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. Os dados do perito exigidos para a expedição do ofício serão obtidos pela serventia no Portal de Auxiliares da Justiça. Transitada em julgado a decisão final, oficie-se à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução do valor gasto com a perícia, observado, quanto a beneficiário da gratuidade, o art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil (art. 95, § 4º, do mesmo Código). 20. Quesitos do juízo . A perícia responderá aos quesitos abaixo, que abrangem, além do objeto enunciado no item 18, os pontos controvertidos das alíneas "e" e "f" do item 15 desta decisão, cuja solução depende de conhecimento técnico: a) Descreva o imóvel objeto da matrícula nº 27.523 do Registro de Imóveis de Mauá e diga se a descrição registral permite individuá-lo no terreno; em caso negativo, indique o que o impede. b) Localize e demarque, em planta e memorial descritivo, o lote 08 da quadra 07 da Rua Imperatriz Leopoldina, Vila Independência, segundo a descrição do título dominial e a planta do loteamento aprovado, indicando as confrontações apuradas em campo. c) A implantação do loteamento no terreno corresponde à planta aprovada? Havendo divergência, indique sua extensão, a causa técnica provável e a época aproximada em que se estabeleceu. d) Existe área do lote 08 da quadra 07 ocupada por terceiros? Em caso positivo, indique a localização, a configuração e a extensão, em metros quadrados, da área ocupada, com representação gráfica sobreposta à descrição do título dominial. e) Quem, segundo se constatar em vistoria, ocupa cada porção da área apurada no quesito anterior? f) Descreva as construções e demais benfeitorias existentes sobre a área ocupada, indicando natureza, padrão construtivo, estado de conservação, área construída e destinação de cada uma. g) Qual a época aparente de edificação de cada construção existente sobre a área ocupada? Indique os elementos técnicos, documentais ou cadastrais que sustentam a estimativa — em especial levantamentos aerofotogramétricos, cadastro imobiliário municipal e a documentação constante destes autos — e o grau de certeza técnica da resposta. h) Há elementos técnicos que permitam datar o início da ocupação da área pelos atuais ocupantes ou por seus antecessores? Em caso positivo, indique-os e a data aproximada; em caso negativo, diga-o expressamente, sem suprir a falta por conjectura. i) A área ocupada e as construções nela existentes correspondem, no todo ou em parte, às apuradas no laudo pericial de 1994 e no relatório de demarcação de 1999 que instruem estes autos (Evento 199, CAPA202 a CAPA236 e CAPA529 a CAPA532)? Indique as diferenças verificadas e a que se devem. j) Qual o valor atual das benfeitorias existentes sobre a área ocupada, discriminado por benfeitoria, e qual a valorização que delas resultou para o imóvel? k) É materialmente possível restituir ao titular registral a área ocupada sem a demolição das construções nela existentes? Em caso negativo, descreva as obras necessárias e os reflexos delas sobre as construções vizinhas. l) Qual o valor locativo mensal da área ocupada, considerada isoladamente e no estado em que se encontra? 21. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, oferecer seus pareceres, sob pena de preclusão. 22. DEFIRO, ainda, a prova oral requerida pelos autores e pelo réu Jair Souza de Lima , consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas , cuja audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. 23. Apresentem as partes, desde logo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol de suas testemunhas, com a qualificação exigida pelo art. 450 do Código de Processo Civil — nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho —, acrescida do endereço eletrônico e do número de telefone celular de cada testemunha, tudo nos termos do art. 357, § 4º, do mesmo Código, SOB PENA DE PRECLUSÃO . Cada parte observará o limite de 10 (dez) testemunhas, não mais de 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º), e indicará, quanto a cada testemunha arrolada, o ponto controvertido do item 15 desta decisão que pretende provar. A intimação das testemunhas observará o art. 455 do Código de Processo Civil. 24. Cumpridas as determinações desta decisão e decorridos os prazos nela assinados, tornem os autos conclusos. 25. Dê-se ciência pessoal à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de curadora especial. Int. Mauá, 31 de agosto de 2026.