0002971-51.2018.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002971-51.2018.8.19.0024 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002971-51.2018.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00543914 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: LUIZ ANTONIO VIEIRA COELHO ADVOGADO: RENATO LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-064188 ADVOGADO: ADRIANA CARVALHO VIEIRA OAB/RJ-119957 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002971-51.2018.8.19.0024 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido: LUIZ ANTONIO VIEIRA COELHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 583/590, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 530/543 e 571/580, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de fornecimento de água contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. O autor alegou cobrança excessiva e incompatível com o consumo habitual do imóvel, tentativa frustrada de solução administrativa, troca de hidrômetro e persistência das cobranças abusivas, culminando na interrupção do serviço. 2. A sentença acolheu parcialmente o pedido autoral, determinando o refaturamento das faturas impugnadas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores ao mês de agosto/2015, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros e correção, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade das cobranças de consumo de água impugnadas e a existência de falha na prestação do serviço; (ii) definir a legalidade da restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC. 5. O laudo pericial constatou falhas no hidrômetro, travamento na medição e ausência de registro de leitura, além de cobrança de valores superiores à média de consumo do imóvel, não havendo comprovação da regularidade das cobranças pela concessionária. 6. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das cobranças, limitando-se a alegações genéricas e registros sistêmicos, insuficientes diante das conclusões do laudo pericial. 7. O refaturamento das faturas impugnadas com base na média de consumo é medida adequada e proporcional diante das inconsistências verificadas na medição. 8. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a insistência da concessionária em manter cobrança manifestamente discrepante, mesmo após reclamações do consumidor, configura erro inescusável. 9. A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, em decorrência de cobranças irregulares, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 10. O valor arbitrado a título de dano moral mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de valores incompatíveis com o consumo habitual, sem comprovação da regularidade pela concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento das faturas com base na média de consumo. 2. A insistência na cobrança indevida, mesmo diante de reclamação do consumidor e ausência de prova de erro do usuário, autoriza a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A interrupção indevida de serviço público essencial em razão de cobrança irregular configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRJ, Apelação nº (0808244-41.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO; 0812914-50.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA." "DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE ÁGUA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação de concessionária de serviço público ao refaturamento de contas de água, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, em razão de cobranças abusivas e interrupção indevida do fornecimento. A embargante sustenta contradição quanto à repetição do indébito e omissão no enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à manutenção da repetição do indébito em dobro e ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito, reconhecendo a existência de erro inescusável da concessionária diante da manutenção de cobranças manifestamente discrepantes da média de consumo do imóvel. 4. O laudo pericial constatou falhas no hidrômetro, travamento na medição e ausência de registro de leitura, sem comprovação idônea da regularidade das cobranças pela concessionária. 5. A aplicação da repetição em dobro observou o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a devolução apenas é afastada quando demonstrado engano justificável. 6. A invocação do Tema 929 do STJ e da Súmula 85 do TJRJ revela mero inconformismo da embargante com a solução adotada, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A manutenção de cobranças manifestamente incompatíveis com o consumo habitual, sem comprovação da regularidade do serviço, caracteriza erro inescusável apto a autorizar a repetição em dobro do indébito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação apresentada é suficiente ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 489 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.354.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.02.2017; TJRJ, Apelação nº 0808244-41.2023.8.19.0011; TJRJ, Apelação nº 0812914- 50.2022.8.19.0208. " O recorrente alega violação aos artigos 42 § único Do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl.599. É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa, dentre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC".), do repertório de temas do E. STJ, ainda pendente de julgamento. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. (Tema 929 do STJ) Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu LUIZ ANTONIO VIEIRA COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA CARVALHO VIEIRA
OAB: 119957/RJ
RENATO LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 64188/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002971-51.2018.8.19.0024 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002971-51.2018.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00543914 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: LUIZ ANTONIO VIEIRA COELHO ADVOGADO: RENATO LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-064188 ADVOGADO: ADRIANA CARVALHO VIEIRA OAB/RJ-119957 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002971-51.2018.8.19.0024 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido: LUIZ ANTONIO VIEIRA COELHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 583/590, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 530/543 e 571/580, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de fornecimento de água contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. O autor alegou cobrança excessiva e incompatível com o consumo habitual do imóvel, tentativa frustrada de solução administrativa, troca de hidrômetro e persistência das cobranças abusivas, culminando na interrupção do serviço. 2. A sentença acolheu parcialmente o pedido autoral, determinando o refaturamento das faturas impugnadas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores ao mês de agosto/2015, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros e correção, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade das cobranças de consumo de água impugnadas e a existência de falha na prestação do serviço; (ii) definir a legalidade da restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC. 5. O laudo pericial constatou falhas no hidrômetro, travamento na medição e ausência de registro de leitura, além de cobrança de valores superiores à média de consumo do imóvel, não havendo comprovação da regularidade das cobranças pela concessionária. 6. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das cobranças, limitando-se a alegações genéricas e registros sistêmicos, insuficientes diante das conclusões do laudo pericial. 7. O refaturamento das faturas impugnadas com base na média de consumo é medida adequada e proporcional diante das inconsistências verificadas na medição. 8. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a insistência da concessionária em manter cobrança manifestamente discrepante, mesmo após reclamações do consumidor, configura erro inescusável. 9. A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, em decorrência de cobranças irregulares, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 10. O valor arbitrado a título de dano moral mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de valores incompatíveis com o consumo habitual, sem comprovação da regularidade pela concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento das faturas com base na média de consumo. 2. A insistência na cobrança indevida, mesmo diante de reclamação do consumidor e ausência de prova de erro do usuário, autoriza a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A interrupção indevida de serviço público essencial em razão de cobrança irregular configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRJ, Apelação nº (0808244-41.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO; 0812914-50.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA." "DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE ÁGUA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação de concessionária de serviço público ao refaturamento de contas de água, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, em razão de cobranças abusivas e interrupção indevida do fornecimento. A embargante sustenta contradição quanto à repetição do indébito e omissão no enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à manutenção da repetição do indébito em dobro e ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito, reconhecendo a existência de erro inescusável da concessionária diante da manutenção de cobranças manifestamente discrepantes da média de consumo do imóvel. 4. O laudo pericial constatou falhas no hidrômetro, travamento na medição e ausência de registro de leitura, sem comprovação idônea da regularidade das cobranças pela concessionária. 5. A aplicação da repetição em dobro observou o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a devolução apenas é afastada quando demonstrado engano justificável. 6. A invocação do Tema 929 do STJ e da Súmula 85 do TJRJ revela mero inconformismo da embargante com a solução adotada, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A manutenção de cobranças manifestamente incompatíveis com o consumo habitual, sem comprovação da regularidade do serviço, caracteriza erro inescusável apto a autorizar a repetição em dobro do indébito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação apresentada é suficiente ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 489 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.354.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.02.2017; TJRJ, Apelação nº 0808244-41.2023.8.19.0011; TJRJ, Apelação nº 0812914- 50.2022.8.19.0208. " O recorrente alega violação aos artigos 42 § único Do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl.599. É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa, dentre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC".), do repertório de temas do E. STJ, ainda pendente de julgamento. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. (Tema 929 do STJ) Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br